Denise Aparecida Belino e outros x Rafael Martins Guieiro Silva e outros
ID: 335558155
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010941-77.2023.5.03.0039
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANAINA REIS RAMOS
OAB/MG XXXXXX
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CHAYENNE EDUARDA CORREA ABREU
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010941-77.2023.5.03.0039 AUTOR: DENISE APARECIDA BELINO RÉU: RG10 LOGIS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010941-77.2023.5.03.0039 AUTOR: DENISE APARECIDA BELINO RÉU: RG10 LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c241a proferida nos autos. Relatório Dispensado. Fundamentação Questões Preliminares Competência – Contribuição Previdenciária Apesar de as reclamadas pugnarem a declaração de incompetência da justiça do trabalho para determinar o pagamento de contribuições previdenciárias decorrentes do pacto laboral, observa-se que não houve pedido da parte autora nesse sentido. Rejeita-se, portanto. Legitimidade A legitimidade é aferida conforme a teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações do autor. Delas se depreende que todas as rés são indicadas como responsáveis pelas obrigações que se quer ver adimplidas. Por isso, há legitimidade de todas elas. A veracidade dos fatos e a adequação da consequência jurídica postulada serão apreciadas oportunamente, quando da análise do mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Petição Inicial Não há falar em indeterminação dos pedidos de horas extras, supressão do intervalo intrajornada e salário extrafolha, porquanto a petição inicial trouxe breve relato dos fatos dos quais decorrem todas as parcelas elencadas no rol de postulações. Além disso, indicou o valor de cada pedido monetariamente aferível. Preenchidos os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, está habilitada para produzir seus efeitos. A exatidão dos cálculos não é requisito da inicial. A legislação não exige cálculos detalhados como requisitos para se postular. Exige-se apenas indicação do valor do pedido. Ademais, a veracidade dos fatos narrados é questão alusiva ao mérito e será verificada oportunamente. De mais a mais, a imediata comprovação das alegações não é requisito da inicial trabalhista. Afinal, os fatos podem ser comprovados por outros meios, nos termos do art. 845, parte final, da CLT. Ainda, a inépcia por ausência de pedido dá-se apenas quando não há nenhum pedido na inicial. No caso, há muitos. Rejeita-se a preliminar em apreço. Mérito Contrato de Emprego Inicialmente, verifico que embora haja pedido de declaração de vínculo anterior, desde janeiro de 2023, como consta no pedido número 4 da inicial (ID 2edd54d), a parte autora em momento algum produziu provas nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus. Improcedente, portanto. Quanto à causa de extinção do contrato de emprego, a ré afirma que dispensou a autora por justa causa, alegando que “a autora foi flagrada durante o expediente, trocando mensagens com a colega de Trabalho THAIS DA SILVA HONORATO, proferindo sérias ofensas a outros colaboradores. A atitude da reclamante foi indevida, insubordinada, desrespeitosa e agressiva com seus colegas de trabalho, tornando impossível a continuidade do pacto laboral. Desta forma, a atitude da reclamante é repudiada pela ordem jurídica, constituindo numa falta gravíssima, além de quebra da fidúcia entre as partes, tratando-se de atos de Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento, sendo que os fatos praticados pela reclamante não poderiam ser abortados pela reclamada. Ressalte-se, que as condutas narradas, além de se enquadrarem nas disposições previstas no art. 482, “B”, da CLT, preenchem os requisitos legais para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou seja, imediaticidade, causalidade, gravidade e singularidade”. Considerando o pedido de reversão de justa causa, formulado no aditamento da inicial, cabia à parte ré comprovar a regularidade na aplicação da justa causa indicada. A ré juntou aos autos cópia do processo de consignação em pagamento (autos n. 0010894-06.2023.5.03.0039), documentos empregatícios, como ficha de registro de empregado, contrato de trabalho, ASO admissional e contracheques. Não foram juntados aos autos documentos referentes à motivação e justificativa da justa causa aplicada, como as mensagens indicadas na contestação como motivadoras da dispensa. Quanto à prova oral, produzida na audiência de instrução, tem-se que a autora afirmou que foi dispensada pelo Sr. Rafael, que alegou que ficou sabendo que a autora não estava satisfeita em trabalhar na empresa. A representante da empresa, por outro lado, afirmou que ouviram relatos e pegaram mensagens da autora muito ofensivas, inclusive de cunho racista, dela com outra funcionária, optando em realizar a dispensa da autora por justa causa. Relata que não foram mostradas essas mensagens para a autora, apenas para o advogado. A testemunha ouvida a pedido da autora, Thais, afirma que não sabe o motivo da dispensa da autora, mas explica o que aconteceu na empresa antes da sua dispensa que também foi por justa causa. Relata que os representantes da empresa fizeram uma reunião com a depoente, a autora e outro funcionário chamado Júlio com o objetivo de descobrir qual era o teor das conversas entre eles, o que, afirma a depoente, eram assuntos gerais. Relata, ainda, uma situação com outra funcionária nova, Paula. Indica que essa nova funcionária leu mensagens suas no seu Whatsapp, que havia ficado aberto, levando essa situação à Valquíria, dona da empresa. Aduz que eram mensagens sobre a Paula, indicando que ela devia anotar as coisas e se organizar, já que não havia trabalhado nesse ramo antes. Ante todo o exposto, sendo essas as únicas provas a repeito da aplicação da justa causa pela empresa, verifico que não há falar em legalidade na aplicação dessa modalidade de dispensa, porquanto a empresa sequer cuidou de anexar as alegadas mensagens ofensivas ou arrolar testemunha que comprovasse o teor nocivo dessas conversas, já que a única testemunha ouvida nos autos alegou serem conversas de cunho ordinário. Não há, portanto, prova de falta grave da empregada. Assim, reverto a justa causa aplicada por não ter sido provado o ato faltoso que culminou na sua aplicação. Consequentemente, reconheço que a dispensa se deu por iniciativa do empregador sem justa causa. Sobre o tema: JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, além de ser necessário o atendimento a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre os quais o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade e a gravidade do ato faltoso. Assim, em se tratando de alegação de justa causa, é sempre do empregador o ônus de demonstrar o justo motivo da dispensa, por ser fato obstativo do direito do trabalhador, devendo ser observados, ainda, os critérios de imediatidade, gradação da pena e gravidade tal que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício, ante a ruptura da confiança. (TRT-3 - ROT: 0010167-60.2023.5.03 .0067, Relator.: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma) Ante a reversão da justa causa e tendo em vista os limites dos pedidos, condena-se a reclamada a pagar as seguintes parcelas: a) saldo de salário (20 dias de setembro de 2023); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2023 (5/12 avos); d) férias proporcionais+1/3 (5/12 avos); e) FGTS+40%; g) multa do §8º do art. 477 da CLT (Súmula n. 36 do E. TRT da 3ª Região - “A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.”) Não há falar na multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia que se instaurou com a tese de defesa. Condena-se a reclamada a retificar a CTPS da trabalhadora, devendo fazer constar o aviso prévio indenizado, além de fornecer guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. Prazo de 15 dias, contados da intimação específica, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), a qual será realizada após o trânsito em julgado. Para o inadimplemento, fixa-se multa de R$1.500,00, sem prejuízo de arbitramento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em liquidação. Base de cálculo de acordo com a remuneração recebida pela autora. Não há falar em dedução, porquanto não comprovado o pagamento das verbas pedidas, bem como o TRCT anterior encontrava-se zerado. Não há falar em concessão da liminar pedida, ante a irreversibilidade da medida. Indefiro, portanto. Salário Extrafolha A reclamante alega que “recebeu como último salário R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Contudo, a Reclamada pagava R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) as margens do contrato, conforme extratos anexos. (…) comprovado que a Reclamada possuía a prática de efetuar pagamentos “por fora”, além, do salário consignado nos recibos de pagamentos, requer a devida integração do salário extrafolha no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por todo pacto laboral, e os devidos os reflexos no D.S.R. e destes no aviso prévio, 13º salários, férias, férias + 1/3 e de tudo em FGTS + 40%”. A ré, por sua vez, impugna os extratos juntados pela autora e afirma que “a empresa ré efetuava depósitos bancários para a reclamante referente a pagamento de vale combustível e alimentação, conforme é possível notar na conversa entre a reclamante e a reclamada”. No depoimento pessoal a autora afirma que desconhece a natureza dos valores quitados extrafolha, afirmando que “Não tinha um valor certo, cada mês era um valor diferente, de acordo com o movimento e a demanda de serviço. Era mais ou menos baseado nisso, mas nada muito claro, não para mim” e confirma o recebimento de vale combustível. A preposta afirma que a autora recebia salário de R$ 2.200,00 e além desse valor era quitado R$ 250,00 de vale-alimentação e R$ 350,00 de vale-combustível. A testemunha afirma que não sabe falar o valor do salário da autora, que não participou da contratação dela, não sabendo os valores ajustados, mas indica que havia uma prática na empresa de quitar valores além dos registrados no holerite, não sabendo a natureza específica deles, indicando ora que era por trabalhar fora do horário, ora que era por conta do trabalho e ora ser um complemento salarial. Afirma que já viu a autora receber valores do Sr. Rafael e que o Sr. Rafael já deixou valores com a depoente para repassar para outro funcionário. Confirma o recebimento de auxílio combustível, além do valor recebido por fora. Verifico que a impugnação ao extrato bancário da autora foi genérica, não sendo suficiente para afastá-lo como meio de prova. O extrato indica depósito no dia 06/06 pela Sra. Valquíria de R$ 3.126,14 (p. 32), no dia 27/6 pelo Sr. Rafael Martins Guieiro de R$ 730,00 (p. 39), no dia 06/07 recebido pela RG10 Logística no valor de R$ 2.022,00 (p. 37), em 07/08 foram realizados três depósitos para a autora dois pela Sra. Valquíria, de R$ 18,00 e de R$ 916,52 e um pela RG10 Logística no valor de R$ 2.371,00 (p. 41) e outro depósito no dia 08/08 pelo Sr. Rafael de R$ 900,00 (p. 42). O contracheque de competência de maio/2023 indica líquido a receber de R$ 1.085,00 (p. 230), o de julho/2023 indica R$ 2.021,00 (p. 231) e o de agosto/2023 o valor de R$ 2.022,00 (p. 232). Ausente o contracheque de junho de 2023. Nota-se que o valor depositado supera o valor dos holerites. Não há falar em considerar que o valor total remanescente seria de auxílio combustível e alimentação, porquanto a própria mensagem juntada pela ré afasta a alegação, já que no mês indicado na mensagem a autora recebeu R$ 2.300,00 e R$ 916,00, de modo que se trata do pagamento recebido em agosto de 2023. Na mensagem a ré indica que seriam 2.300 do salário e 916 de vale combustível. Contudo, o holerite respectivo indica salário de apenas R$ 2.021,00 e não R$ 2.371,00, como depositado. Aponte-se que no referido mês ocorreram mais depósitos do que os indicados na mensagem. Ainda, não há falar em admitir a versão da ré no depoimento pessoal, porquanto o pagamento realizado supera, e muito, os valores de salário (2.200,00), auxílio combustível (350,00) e alimentação (R$ 250,00), como no mês de junho e agosto/2023 que recebeu mais de 3 mil reais. Aponte-se ainda que a ré sequer juntou recibos ou documentos semelhantes comprovando os valores quitados a título de combustível e alimentação. Registre-se que não há nenhuma informação quanto ao alegado nos holerites ou nos documentos empregatícios. Assim sendo, ante a prova dos autos e o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, tem-se comprovado que havia o pagamento de verba extrafolha, para além do auxílio combustível, sobre o qual é incontroverso o seu pagamento. Ante o exposto, reconheço que os valores pagos à parte autora possuem natureza salarial, já que ausente prova em contrário, com exceção do montante de R$ 250,00 a título de auxílio combustível, ante a existência de prova de que recebiam valores a esse título, bem como a confissão da preposta quanto ao valor. Aponte-se que não há nenhuma prova de pagamento do auxílio-alimentação indicado pela ré. Portanto, condeno a ré ao pagamento dos reflexos dos valores de natureza salarial quitados extrafolha em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%. Acúmulo de Função A parte autora alega que “exercia outras funções além da que foi contratada. A mesma tinha que emitir CTE, MANIFESTO, FATURAMENTO, documentação pessoal do proprietário, notas fiscais de empresas, e muito mais, sem nunca receber qualquer adicional por isso.” A ré, por sua vez, aduz que “durante todo o pacto laboral a autora desempenhou funções compatíveis com o cargo para qual foi contratada, não havendo que se falar em acúmulo de função.” Registra-se que nenhuma das funções indicadas caracteriza serviços exigidos além das possibilidades físicas e intelectuais da parte autora. Não se trata de serviços de complexidade excepcional ou não semelhantes à função anotada em seu contrato. O tecnólogo em logística pode emitir CTE e manifesto, por exemplo, dentro da mesma jornada de trabalho. Desse modo, deve-se aplicar o parágrafo único do artigo 456 da CLT, no sentido de que o empregado está obrigado a executar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O registro de um cargo na carteira e no contrato não impõe que a pessoa não possa realizar qualquer outra tarefa durante a mesma jornada de trabalho, mormente nos momentos em que a atividade principal não é necessária ou mesmo quando se precisa da mão de obra em outro local. A remuneração, em regra, é fixada por unidade de tempo, não por tarefa. No caso da parte autora não é diferente. Assim, o sinalagma do contrato está presente na relação tempo x remuneração, não sendo alterado em razão das tarefas exercidas ao longo da jornada e que sejam compatíveis com a condição pessoal da pessoa trabalhadora. Não há previsão contratual, legal ou normativa prevendo genericamente um pagamento de adicional para acúmulo de função. Afinal, o empregado não é contratado para fazer uma tarefa exclusiva, mas sim para colaborar com o empregador, o qual o admite e o remunera tendo em vista um resultado satisfatório para o empreendimento. Caso fosse necessário um empregado para cada tarefa, a empresa seria inviável, com prejuízo para todos, inclusive para os trabalhadores. Somente para os empregados radialistas, regidos pela Lei nº 6.615/1978; para os vendedores que desempenham função de fiscalização (Lei nº 3.207/1957); e para os artistas (Lei nº 6.533/1978) é que existe previsão legal para o recebimento de adicional pelo acúmulo de funções. As atividades da parte autora não guardam nenhuma semelhança com as profissões acima descritas. Não há falar, por isso, em aplicação analógica das normas especiais. No sentido desta decisão, colhe-se o seguinte aresto: EMENTA: DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO - PLUS SALARIAL INDEVIDO. No sistema legal trabalhista, não se adota a contraprestação por cada serviço em específico, sendo remuneradas, pelo salário, todas as tarefas desempenhadas pelo empregado, desde que dentro de sua jornada de trabalho e sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual. Esta é a determinação expressa do art. 456 da CLT, em seu parágrafo único. O fato de o reclamante ter exercido algumas atribuições inerentes aos cargos de operador I e II, sendo auxiliar de produção, não enseja o pagamento de plus salarial, sendo as atividades compatíveis com a sua condição pessoal. Vistos os autos. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0010389-06.2023.5.03.0042. Relator(a): Milton Vasques Thibau de Almeida. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024. Disponível em:
Cita-se, ainda, a seguinte decisão do E. TRT da 3ª Região que, confirmando decisão deste Magistrado, acrescentou os seguintes e relevantes argumentos, os quais passam a integrar esta sentença como razões de decidir: “Não obstante a prova dos autos tenha demonstrado que o reclamante exerceu atividades diversas, como retirada das mercadorias dos caminhões, triagem e carregamento do veículo, não foi demonstrado que tais atividades fossem incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou, ainda, que não tenham sido inicialmente pactuadas quando da contratação. O que se verifica, na verdade, é que as atividades exercidas eram complementares e devidamente compatíveis com a função para a qual foi contratado. Tem sido ressaltado em julgamentos de casos semelhantes, que a sistemática remuneratória do Direito do Trabalho não leva em consideração especificamente a intensidade da jornada, mas apenas a sua extensão. Ou seja, adota um critério meramente quantitativo, em detrimento do qualitativo. Disso, aliás, decorre o preceito contido no art. 4º, da CLT, que considera tempo à disposição do empregador, e por isso remunerado, o período em que o trabalhador esteja à disposição do empregador, ainda que não esteja efetivamente trabalhando. A contrapartida necessária disso é que quando houver a imposição de outras tarefas ou aumento de sua intensidade dentro do mesmo tempo de trabalho, esse acréscimo não repercute na remuneração do trabalhador, necessariamente.” Nego provimento.” (PROCESSO nº 0011348-59.2017.5.03.0018 – 1ª Turma - RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO) Assim sendo, além de incabível o pedido pelas razões acima descritas, a parte autora não provou a realização de atividades que não eram inerentes ao contrato. Improcedente, por tudo isso, o pedido em epígrafe. Jornada de Trabalho A autora alega que “foi contratada para trabalhar de Segunda a Sexta 07h15min às 17h15min, com uma hora de almoço. Porém, a RECLAMANTE nunca conseguia cumprir sua jornada contratada. A mesma sempre saia da RECLAMADA depois das 18:30h e levava o notebook para casa, onde ela continuava fazendo o serviço, e tinha que manter a disposição do Proprietário, até nos finais de semana”. Aduz que “não conseguia fazer seu intervalo intrajornada completo, uma vez que ela somente fazia a refeição e voltava.” A reclamada não juntou controle de ponto nos autos, afirmando que “possui menos de vinte funcionários, conforme SEFIP, em anexo, por conseguinte desobrigada da realização de controle de jornada”. Relata, ainda, que a autora laborava respeitando a jornada legal, sem trabalho extraordinário, gozando de uma hora de intervalo intrajornada. Embora a autora indique na inicial que foi contratada para a jornada das 7h15 às 17h15 de segunda a sexta, a testemunha arrolada afirma que o horário da reclamante era, em regra, das 8h às 17h, assim como o da depoente, havendo labor extraordinário. A fim de verificar a jornada realmente realizada pela autora, houve a determinação de juntada de relatório do sistema usado na empresa, bem como a intimação da empresa VIVO para apresentação de relatório de chamadas do número (31) 9 9746-7028. A ré junta relatório do sistema no ID de5861a, o qual foi impugnado pela autora. Contudo, ausente prova em contrário, admito o relatório como meio de prova. A empresa VIVO apresenta o relatório solicitado no ID e0489a0. Afasto a impugnação da ré, porquanto o número de telefone foi indicado desde a inicial, não tendo sido feita nenhuma impugnação a respeito. Admito o relatório como meio de prova. Considerando o relatório do sistema, verifico que em algumas oportunidades ocorreram acessos fora do horário de trabalho, como no dia 15/5/2023 que houve acesso às 7:48, dia 19/5/2023 às 7:50, 22/5/2023 às 17:09, dia 23/5/2023 às 7:49, 24/5/2023 às 7:46, 25/5/2023 às 7h55, 31/5/2023 às 7:42, 2/6/2023 às 17:17, 16/6/2023 às 17:40, 27/6/2023 às 7:27, 17/7/2023 às 7:42, 18/7/2023 às 19:29, 10/8/2023 às 18:01, 14/8/2023 às 18:38, 16/8/2023 às 17:48, por exemplo. Quanto ao relatório da operadora de telefone, conforme amostragem da parte autora, há registro de ligações fora do horário de trabalho, como no dia 15/5/2023 em que há registro de ligação às 6:13 e às 17:23, no dia 18/5/2023 às 21:03, no dia 19/5/2023 7 ligações fora do horário de trabalho, sendo a mais tarde às 20:50, no dia 20/5/2023 (sábado) há o registro de 22 ligações, no dia 22/5/2023 há registro de chamada às 7:29 e às 18:26, no dia 25/5/2023 às 21:03, no dia 27/5/2023 (sábado) 7 chamadas e no dia 28/5/2023 (domingo) 4 ligações, por exemplo. Aponte-se que algumas dessas chamadas fora do horário de trabalho eram com o Sr. Rafael, como no dia 23/5/2023 às 18:34 e 18:53, no qual há indicação do telefone de número 31998320624, tal qual consta na página 46, documento não impugnado pela ré. Analisa-se. Inicialmente, embora a ré afirme ter menos de 20 empregados, a testemunha indica o contrário, alegando que há em média 18 motoristas e 10 funcionários internos. Logo, estava obrigada a realizar o controle de jornada dos funcionários. Ademais, ante as provas amealhadas aos autos e dispostas acima, tem-se por claro que a autora laborava além das 17h, em especial pelos acessos ao sistema e às chamadas, inclusive, pelo próprio empregador após o horário de encerramento da jornada. No entanto, não ficou comprovada a restrição à liberdade de locomoção da empregada, requisito necessário para o reconhecimento de horas em sobreaviso. Registre-se que para configurar o sobreaviso deve ser comprovado que o empregado, à distância, durante o período de descanso, fica no aguardo de ser chamado para o serviço, a qualquer momento, sofrendo restrições em sua liberdade de locomoção. Registre-se que a mera possibilidade de ser convocado, sem prejuízo à liberdade de locomoção, não enseja o direito às horas de sobreaviso. Sobre o tema: REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração das horas de sobreaviso deve restar caracterizada a restrição da disponibilidade pessoal do empregado, que, assim, não pode livremente dispor de seu tempo durante os momentos de descanso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (Súmula nº 428, II, do TST). Tal regime implica um estado de disponibilidade especial, impondo ao trabalhador a obrigação de estar ao alcance ou à disposição da empresa, abstendo-se de realizar atividades ou atender compromissos que possam impedir o pronto atendimento de eventuais convocações, conforme Súmula 428, item II, do TST . Uma vez demonstrado o trabalho em regime de sobreaviso, com as restrições próprias que o caracterizam, é devido o pagamento das horas correspondentes, à razão de 1/3 da hora normal.(TRT-3 - ROT: 0012570-66.2022.5 .03.0057, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Decima Primeira Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO . ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 126 DO TST; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). A Corte Regional, soberana no exame das provas dos autos concluiu que as testemunhas corroboraram tanto a tese do autor quanto a tese da reclamada, razão pela qual entendeu como dividida a prova. Não se trata de mera disputa sobre o número de testemunhas, mas de valoração da prova, realizada de maneira soberana pelo juízo de primeira instância, cabendo eventual revisão ou corroboração pela Corte Regional. Nos termos do art . 818 da CLT e 373, I, do CPC, o autor alegou fato constitutivo do seu direito, o sobreaviso, incumbindo-lhe o ônus probatório, do qual não foi capaz de se desvencilhar. Assim, dado o quadro fático-probatório dos autos, divergir da conclusão implicaria em contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 3614320195070030, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) Ante todo o exposto, fixa-se a jornada da seguinte maneira: início de jornada às 8h, ante o depoimento da testemunha Thais, e término da jornada às 18h, consoante a delimitação disposta na inicial, já que o sobreaviso lá indicado inciava às 18h01 e não foi reconhecido nesta sentença. Fixa-se o intervalo intrajornada em 30 minutos, ante o depoimento da testemunha e registros de chamadas. Reconhece-se que a autora laborava nos feriados, porquanto sequer há impugnação da ré a respeito. Reconhece-se, também, que havia supressão do DSR uma vez por mês, fixado ante presunção de veracidade da jornada da inicial e registro de chamadas nesses dias. A jornada reconhecida revela a extrapolação dos módulos diário (8 horas) e semanal (44 horas) de duração da jornada de trabalho. Condena-se a reclamada a pagar as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Quando a mesma hora trabalhada violar ambos os módulos, será apurada uma única vez. Os feriados e DSR laborados deverão ser quitados em dobro. Nos termos do §4º do art. 71, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Por isso, a parte autora faz jus ao pagamento apenas do período suprimido com adicional de 50%, por dia que tenha trabalhado mais de 6 horas sem registro de uma hora de pausa, com natureza indenizatória, não gerando reflexos. Na apuração dos intervalos violados, será observada a tese fixada pelo C. TST no tema 14 de recursos de revista repetitivos: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 do C. TST). Divisor 220. Adicional convencional e, na falta, o legal. Reconstrução da jornada desde o primeiro dia até o término do contrato, observando-se a jornada fixada nesta decisão e observando-se os dias de ausência ao trabalho devidamente comprovados nos autos. Reflexos em RSR, aviso prévio, 13º, férias+1/3 e FGTS+40%. Na apuração dos reflexos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. TST, observando-se a modulação do item II. Não há falar em dedução, porquanto não comprovado o pagamento das parcelas aqui deferidas. Dano Moral – Assédio Moral Alega a autora que “dias antes da sua demissão, foi convocada pelos proprietários da RECLAMADA para participarem de uma reunião, com o intuito de saber qual era o tema das conversas que os funcionários estavam endo um com os outros. Sendo pressionados a falar um contra o outro. Claro e notório que o tema da reunião era sobre os trabalhos, mais sim sobre a vida pessoal da RECLAMANTE. Durante toda a reunião, a reclamante se sentiu muito constrangida e acuada.” A ré, por sua vez, afirma que “da própria narrativa resta patente a improcedência do pleito, haja vista a narrativa generalista e superficial da exordial, sem sequer indicar claramente os fatos que justificariam sua pretensão. Contudo, a reclamante jamais fora exposto a situações desumanas, humilhante sou degradantes, o que por si só afasta sua pretensão inicial, restando impugnadas as alegações da Reclamante, eis que complemente inverídicas.” Analisa-se. O assédio moral é a exacerbação desarrazoada e desproporcional do poder diretivo, fiscalizador ou disciplinar, de modo a produzir injusta e intensa pressão sobre o empregado, atingindo-lhe em seus direitos fundamentais. Caracteriza-se por humilhações e situações constrangedoras reiteradas e prolongadas, normalmente veladas. De acordo com o próprio teor da inicial, depoimento da reclamante e da testemunha arrolada por ela é possível verificar que não houve conduta reiterada da empresa, mas sim uma única situação, na qual a empresa questionou as conversas tidas entre alguns funcionários. Sobre o assunto decidiu o C. TST: RECURSO DE REVISTA. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e 832 DA CLT . NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se observa que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Na hipótese, o Tribunal Regional realmente não apreciou a possibilidade de condenação da reclamada por danos morais decorrentes do episódio único em que a reclamante foi exposta à situação vexatória . Isso porque, conforme constatado pela Corte Regional, a autora não formulou pedido nesse sentido, mas apenas requereu a compensação por danos morais com base em um suposto assédio moral. Nesse contexto, não se vislumbra omissão apta a anular o acórdão regional, pois não estava aquela Corte obrigada a examinar pretensão não formulada pela parte. Recurso de revista de que não se conhece. 2 .COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO REITERAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte Superior entende que o assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada e habitual de conduta abusiva pelo empregador, que se prolonga no tempo, causando dano moral ao empregado. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que não ficou comprovado o assédio moral, ou seja, a testemunha da reclamante relatou apenas um episódio em que a reclamada expôs a autora à situação vexatória. Em que pese a conduta da reclamada, não restou comprovada, de fato, a reiteração e habitualidade na prática abusiva capaz de caracterizar o assédio moral . Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3.COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . ATO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. ÓBICE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO . O egrégio Tribunal Regional consignou que não há pedido de compensação por danos morais em razão de um episódio único. De fato, na petição inicial, a reclamante apresentou pedido de indenização por danos morais, "conforme fundamentação." Ocorre que a causa de pedir está baseada somente na habitualidade e reiteração de ato abusivo praticado pela empregadora. Assim, trata-se de uma questão processual, que impediu o Tribunal Regional de adentrar no exame da matéria relativa ao dano moral, de modo que resultam impertinentes à controvérsia os artigos 186, 187 do Código Civil, que se referem à configuração do ato ilícito e sua limitação . Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO . A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 mostra-se corretamente aplicada quando evidenciado que a parte opôs embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já devidamente apreciadas na decisão embargada, revelando-se a intenção de protelar a solução do feito. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 7755520115090001, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/02/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020) Tem-se que embora a situação tenha sido desconfortável, de acordo com os depoimentos colhidos na audiência, não há falar em configurá-lo como assédio moral, tampouco ensejadora de dano moral. Assim sendo, não configurado o assédio moral, julgo improcedente o pedido. Hipoteca judiciária Em que pese a parte autora não tenha formulado pedido respectivo, registre-se que, nos termos do Art. 495, §2º do CPC, a hipoteca judiciária pode ser promovida diretamente pela parte interessada, não havendo interesse de agir quanto à intervenção do Poder Judiciário. Responsabilidade Segundo Réu A parte autora afirma que “TODAS as reclamadas são pertencentes a um mesmo grupo econômico, tendo em vista que todas estão sob a mesma direção do 2º Reclamado, uma vez que o mesmo é o verdadeiro proprietário.” O fundamento do pedido é a existência de grupo econômico. Há grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. Nesses casos, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Verifica-se, pelo §2º do art. 2º da CLT, que o grupo econômico dá-se entre empresas. Não há falar em grupo econômico entre pessoa natural e pessoa jurídica. Se há relação do Sr. Rafael com a primeira reclamada, a responsabilidade dele deveria ter sido buscada por intermédio de outro instituto jurídico, não havendo falar em reconhecimento de grupo econômico. Ante o exposto, absolve-se RAFAEL. Correção Monetária e Juros Acatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância às interpretações contidas na Reclamação Constitucional 53940/MG (STF) e no RR 713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-II do C. TST) , determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes da seguinte maneira: a) na fase pré-judicial: a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024: a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros. c) a partir do ajuizamento da ação, após 30/08/2024: será observado o IPCA-e, além de juros que serão apurados na dedução do IPCA-e da SELIC (art. 406, I, CCB). No caso de o resultado ser negativo após tal dedução, o cálculo da taxa de juros no período será zero. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida do crédito dele) e do empregador, incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação que integrem o salário de contribuição (não há tributação sobre os valores de FGTS, aviso prévio indenizado, férias+1/3 indenizadas, outros títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º). O descumprimento implicará execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006) ou outro regime de tributação diferenciada. Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Não serão cobradas as contribuições dos beneficiários de políticas de desoneração. Para aferição da condição de beneficiário, considerar-se-á a data do fato gerador. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, conforme o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não haverá apuração das contribuições sociais devidas a terceiros que não a União. Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não serão incluídos na base de cálculo para fins de Imposto de Renda. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Conforme o disposto no §3º, em caso de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca. Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma: a) 10% do valor da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) autor(es); b) 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o da liquidação, para o(s) advogado(s) dos réus, com divisão igualitária entre os litisconsortes passivos; O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766. Interpretando a decisão do Supremo, já se pronunciou o C. TST nos seguintes termos: “RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022) Alterando entendimento anteriormente adotado e acrescendo-se a fundamentação supra como razão de decidir, declaro que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Litigância de Má-fé Não se verificou comportamento abusivo no exercício dos direitos constitucionais de ação ou de defesa. Rejeita-se a arguição de litigância de má-fé. Liquidação Liquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista disponível. Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, curva-se ao entendimento prevalecente no âmbito do E. TRT da 3ª Região, por disciplina judiciária: Tese Jurídica Prevalecente n. 16 Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Dispositivo Rejeitam-se as preliminares arguidas. Acolhem-se em parte os pedidos. Absolve-se RAFAEL. Declara-se a reversão da justa causa, reconhecendo-se a dispensa da obreira por iniciativa da empregadora em 20/9/2023, devendo o aviso prévio ser contabilizado a partir dessa data, nos termos da fundamentação. Condena-se a 1ª reclamada a retificar a CTPS da trabalhadora, devendo fazer constar o aviso prévio indenizado, além de fornecer guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. Prazo de 15 dias, contados da intimação específica, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), a qual será realizada após o trânsito em julgado. Para o inadimplemento, fixa-se multa de R$1.500,00, sem prejuízo de arbitramento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em liquidação. Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional de 2023; d) férias proporcionais+1/3; e) FGTS+40%; f) multa do §8º do art. 477 da CLT; g) integração da remuneração extrafolha; h) horas extras; i) remuneração pela supressão do intervalo intrajornada; j) DSR e feriados laborados em dobro; k) reflexos definidos na fundamentação. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da gratuidade. Os honorários advocatícios a cargo dela ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por 2 anos. Condena-se a parte reclamada a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários a cargo da parte reclamada, nos termos da fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Liquidação por simples cálculos. As obrigações de pagar devem ser cumpridas em até 48 horas, contadas da citação para tal fim. Custas pelo polo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00, no importe de R$500,00 (2%). Intimem-se as partes. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG SETE LAGOAS/MG, 25 de julho de 2025. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE APARECIDA BELINO
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