Sindicato Dos Tab Nas Indust Urbanas Do Est De Goias x Saneamento De Goias S/A
ID: 335601428
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Nº Processo: 0000447-76.2025.5.18.0004
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE
OAB/GO XXXXXX
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ARTHUR FRAGA GUIMARAES
OAB/GO XXXXXX
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VICTOR MATHEUS GADELHA DE ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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NELIANA FRAGA DE SOUSA
OAB/GO XXXXXX
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THIAGO FRAGA GUIMARAES
OAB/GO XXXXXX
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WELTON MARDEN DE ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM
OAB/GO XXXXXX
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RUBIA SILVA TAVARES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0000447-76.2025.5.18.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0000447-76.2025.5.18.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS RÉU: SANEAMENTO DE GOIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df57b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE GOIAS, qualificado na inicial, na condição de substituto processual, ajuizou a presente Ação Civil Coletiva em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, também qualificada, alegando que os empregados escalados para a realização de plantão técnico operacional automaticamente permaneciam em regime de sobreaviso, sem a correspondente remuneração. Busca, com a presente demanda, o pagamento das horas de sobreaviso para cada escala de plantão realizado pelos substituídos e suas repercussões nas demais parcelas. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Na audiência de instrução foram inquiridas uma testemunha e uma informante. Foi deferida a utilização de prova emprestada. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. A última proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere à aplicação das normas de direito material, estas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com base nos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017 em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação” Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020). Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza sucessiva que se renova mês a mês, de modo que as alterações legislativas supervenientes se aplicam às prestações pendentes e futuras do contrato de trabalho celebrado anteriormente, no caso de inexistência de regramento em sentido contrário. Deste modo, as normas de direito material são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da legislação anterior até esta data. " CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. A Reclamada, em sede de razões finais, reiterou os protestos pelo acolhimento da contradita em relação a testemunha por ela apresentada, sustentando que o exercício da função de preposto, por si só, não configura motivo suficiente para a sua suspeição. Em conformidade com o art. 765 da CLT, o juiz como condutor do processo tem ampla liberdade na sua direção, podendo determinar as diligências que entender necessárias para o deslinde da causa, ficando a seu arbítrio o encerramento da instrução quando entender que as provas trazidas nos autos são suficientes para elucidar a questão posta e embasar a decisão. Do mesmo modo, o juiz pode indeferir perguntas que entender desnecessárias, limitar a produção da prova oral, dispensar os depoimentos das partes ou até mesmo a produção de novas provas quando já formado o seu convencimento, vez que, ao seu arbítrio, nada acrescentarão. Vale ressaltar que o destinatário das provas é o Juízo - e não as partes, que irá apreciá-las atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Este, inclusive, é o entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: “EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se os elementos de prova carreados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, não se há falar em cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal que, no presente caso, revela-se inútil e desnecessária (CLT, art. 765 e CPC, art. 370)”. (TRT18, RORSum - 0011805-54.2019.5.18.0002, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 19/06/2020) “CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. O indeferimento da produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, quando, impossibilitando à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, influencia na rejeição do pedido”. (TRT18, RORSum - 0010810-89.2019.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 13/02/2020) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DESNECESSÁRIAS. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juízo, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, a Corte a quo destacou que, "quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia e, especialmente, quando as provas a serem produzidas tratam de tema incontroverso, não há cerceamento de defesa". Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Portanto, o indeferimento da referida prova não configura cerceamento de defesa, em razão da teoria da persuasão racional (artigo 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 2252-88.2014.5.02.0006 Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018”. (TRT18, ROT - 0010583-48.2019.5.18.0003, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 07/07/2020) Sendo assim, não obstante os argumentos apresentados pela Demandada, entendo que o fato de a Sra. Tânia ter exercido a função de preposta em outros processos, somado ao exercício anterior de cargo de gestão na empresa, é suficiente para configurar sua suspeição como testemunha. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e mantenho a decisão que acolheu a contradita da testemunha apresentada pela Reclamada. LEGITIMIDADE ATIVA A Reclamada suscita a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor para postular o pagamento das horas de sobreaviso, pois não se trata de direito individual homogêneo. Alega que o único ponto em comum entre os substituídos é o exercício do cargo de agente de sistemas no município de Anápolis, destacando que esses empregados desempenham atribuições diversas e podem atuar em áreas distintas, como abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão ambiental. Com isso, sustenta que cada trabalhador possui uma situação particular, o que afasta a homogeneidade necessária. A substituição processual, entendida como a autorização legal para um terceiro ajuizar ação em nome próprio na defesa de interesses alheios, é amplamente reconhecida aos sindicatos profissionais na defesa dos membros de sua categoria, sendo desnecessária a sua filiação ou qualquer autorização dos substituídos (Recurso Extraordinário 883.642, com repercussão geral). Após a posição externada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o art. 8º, III, da Constituição Federal, vem sendo amplamente reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho a legitimidade ativa do sindicato profissional para ajuizar, como substituto processual, ação trabalhista pleiteando direitos individuais homogêneos, assim entendidos como direitos divisíveis com titulares determinados ou determináveis e ligados por uma mesma situação de fato (CDC, art. 81, parágrafo único, e Lei 7.347/1985, art. 1º, IV). Portanto, partindo do pressuposto que a legitimidade ativa da entidade sindical para substituir os empregados de sua categoria deve respeitar a homogeneidade nos direitos individuais dos substituídos, facilmente se conclui que os direitos inerentes as horas de sobreaviso estão incluídos neste rol, pois emanam de uma situação de fato genérica: a não remuneração dessas horas a todos os substituídos na presente ação coletiva. Tal circunstância evidencia a existência de direitos individuais homogêneos, o que legitima a atuação do sindicato. A respeito do assunto, são os seguintes arestos do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS DE SOBREAVISO E REFLEXOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I - Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 desta Corte, motivado pela jurisprudência consolidada no STF de o artigo 8º, inciso III, da Constituição ter contemplado autêntica hipótese de substituição processual, impõe-se a ilação de esta não se achar mais circunscrita aos casos previstos na CLT, abrangendo doravante os interesses individuais homogêneos, os difusos e os coletivos em sentido estrito . II - Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, se apresentam como subespécie dos transindividuais ou coletivos em sentido lato, pois são interesses referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual, embora não cheguem a constituir interesse público. III - Para a admissibilidade da tutela desses direitos ou interesses individuais, é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, isto é, sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso contrário os direitos serão heterogêneos, ainda que tenham origem comum. IV - Vem a calhar, a propósito, a norma do artigo 81 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual são interesses individuais homogêneos os interesses de grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum. V - Nessa categoria, acha-se enquadrado o interesse defendido pelo sindicato agravado, relativamente ao pagamento de diferenças de horas de sobreaviso e reflexos aos empregados substituídos. Isso tendo em conta a evidência de esses trabalhadores terem compartilhado prejuízos divisíveis, de origem comum. VI - Embora possa ser necessária, para fins de liquidação, a individualização dos substituídos e o exame das particularidades afetas a cada um, tal fato não retira a natureza homogênea dos direitos, não impedindo, pois, a substituição processual. VII - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer a título de divergência pretoriana, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, em que os precedentes da SBDI-1 desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. (...)” (TST - AIRR: 00107638520155180009, Relator.: Roberto Nobrega De Almeida Filho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2017) “RECURSO DE REVISTA - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - HORAS DE SOBREAVISO - ADICIONAL NOTURNO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8º, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam. Na hipótese, o sindicato profissional alega na inicial que a empresa estaria sistematicamente violando as disposições legais e constitucionais acerca das horas extraordinárias, horas de sobreaviso e do adicional noturno, direitos parcialmente reconhecidos pela sentença de primeiro grau. Verifica-se que a fonte das lesões é comum a todos os 14 (quatorze) empregados interessados. Logo, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos. Ressalte-se que a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 1781020135040663, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 25/11/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2015) “RECURSO DE REVISTA – SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE HORAS DE SOBREAVISO. Em face do cancelamento da Súmula 310 do TST, decorrente da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, esta Corte passou a adotar o entendimento de que ao sindicato se assegura a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade ad causam para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST - RR: 0099200-56.2006 .5.04.0511, Relator.: Marcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011) Diante disso, considerando que o sindicato profissional postula o reconhecimento de direitos individuais homogêneos dos empregados que trabalham na Demandada, em relação a realização de horas de sobreaviso sem a correspondente remuneração, não há que se falar em ilegitimidade ativa para substituir os empregados da Reclamada. Ante ao exposto, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor. INÉPCIA DA INICIAL A Demandada suscita a preliminar em epígrafe sob alegação de que o Sindicato Autor não liquidou os pedidos constantes da exordial, descumprindo o determinado no art. 840, §1º, da CLT, que exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, ou seja, que o pleito seja líquido. No caso vertente, não há como se exigir a liquidação dos pedidos, porquanto a Ação Civil Coletiva visa resguardar os direitos dos trabalhadores quem mantenham ou mantiveram contrato de trabalho junto à empresa Ré, o que torna impossível a delimitação do pedido e indicação de valores neste momento, notadamente ante a ausência de todos os documentos necessários para apuração dos valores postulados. A hipótese dos autos, em verdade, admite o pedido genérico, vez que a apuração dos valores devidos dependerá da apresentação de documentos pelo Réu, inserindo-se no disposto no art. 324, §1º, inciso III, do CPC. Assim, aplica-se no presente caso as regras previstas nos arts. 95 a 97 do CDC, em que se busca a obtenção de uma sentença genérica que, posteriormente, será objeto de liquidação. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio TRT da 18ª Região, in verbis: “AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NATUREZA GENÉRICA. A alegação de inexistência de cálculos de liquidação não é razão suficiente para se declarar a inépcia da inicial, pois trata-se de ação coletiva e, segundo as disposições dos arts. 95 a 97 do CDC, a sentença proferida no âmbito da tutela dos direitos individuais homogêneos deve ser de natureza genérica, em relação ao montante estipulado e até mesmo a eventuais beneficiários. Assim, apenas na fase de liquidação haverá a individualização do direito de cada empregado, tendo em vista que não se trata de representação processual e sim de substituição processual ou legitimidade ativa extraordinária. Sentença reformada”. (TRT18, ROT - 0010125-47.2018.5.18.0009, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 20/08/2018) Ademais, o C. TST vem admitindo a liquidação dos pedidos por estimativa, nos termos do art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Além disso, foi possibilitado a Ré o exercício do amplo direito de defesa, com impugnação a todos os pedidos constantes da peça de ingresso. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Demandada. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA PANDEMIA O Sindicato Autor postula a suspensão do prazo prescricional no período de 20 de março a 30 de outubro de 2020, conforme disposto na Lei nº 14.010/2020. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a referida norma não se aplica ao caso, sob o argumento de que a Lei nº 14.010/2020 disciplina exclusivamente relações jurídicas de direito privado, enquanto, por integrar a Administração Pública Indireta, sua atuação estaria sujeita ao regime de direito público, inclusive nos contratos de trabalho. Ao contrário do que alega a Demandada, consoante o disposto no art. 173, §1º, II, da CF, as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Logo, por se tratar a Reclamada de sociedade de economia mista, a ela se aplica o disposto na Lei nº 14.010/2020. A Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), considerou o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia (art. 1º, parágrafo único). O art. 3º, do referido diploma legal, por sua vez, assim dispõe: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Quanto ao período de suspensão do prazo prescricional, embora o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 tenha o fixado como sendo da data de sua publicação até o dia 30 de outubro de 2020 (12/06/2020 a 30/10/2020), entendo que o termo inicial deve coincidir com o início da adoção das medidas restritivas para evitar a disseminação do coronavírus, ou seja, em 20/03/2020, nos termos do parágrafo único do art. 1º, da referida Lei, privilegiando-se o princípio do acesso à justiça. Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região já decidiu pela suspensão do prazo prescricional de 20/03/2020 a 30/10/2020 (vide acórdãos proferidos nos autos do AP 0002242-56.2012.5.18.0010, Rel. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, 18/05/2021 e nos autos do AP 0001091-24.2011.5.18.0161, Rel. Mario Sergio Botazzo, 2ª Turma, 16/04/2201). Assim, pronuncio a suspensão do prazo prescricional durante o período compreendido entre 20/03/2020 e 30/10/2020 para os contratos ativos ou encerrados há menos de dois anos contados do ajuizamento da presente ação. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A perda da exigibilidade judicial de um direito em face do decurso de certo prazo é chamada de prescrição extintiva, cujo instituto busca a preservação da segurança jurídica das relações, evitando que o credor possa, a qualquer tempo, provocar o Poder Judiciário na busca pelo reconhecimento e pela exigibilidade de um direito, o que, além de garantir ao devedor a possibilidade de ser eximir de cumprir uma obrigação prescrita pelo decurso do tempo, diminui o número de processos judiciais e, ainda, permite ao magistrado uma maior efetividade na colheita da prova. A prescrição trabalhista, regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, limita-se a dois anos após o encerramento do vínculo de emprego para o ajuizamento da ação, limitando-se aos últimos cinco anos contados deste termo para se cobrar os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Portanto, se o Sindicato Autor ajuizou a presente ação em 18/03/2025, com suspensão da prescrição de 20/03/2020 a 30/10/2020, encontra-se prescrito o direito de exigibilidade dos créditos dos trabalhadores substituídos com contrato de trabalho encerrados há mais de dois anos, ou seja, em período anterior a 18/03/2023, bem como dos créditos anteriores a 29/10/2019 dos empregados substituídos com contrato de trabalho vigente ou encerrado há menos de dois anos da propositura da presente ação (art. 7º, XIX, da Constituição da República). Assim, pronuncio a prescrição do direito de exigir os créditos descritos na inicial dos trabalhadores substituídos com contrato de trabalho encerrados há mais de dois anos, contados a partir de 18/03/2023, e dos créditos anteriores a 29/10/2019 no caso dos empregados substituídos com contrato vigente ou encerrados há menos de dois anos anteriores ao ajuizamento da ação, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC). A prescrição aplicável ao FGTS é a quinquenal, conforme recente decisão do E. STF em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 709212) e Súmula 362 do TST. HORAS DE SOBREAVISO O Sindicato Autor alega que os substituídos foram contratados para o cargo de Agente de Sistema, lotados no distrito de Anápolis, com jornada semanal de 40 horas, de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h30, com duas horas de intervalo. Afirma que, em razão da essencialidade dos serviços prestados pela SANEAGO, foram instituídos, por meio de normativos internos, o Plantão Técnico Operacional (PTO) e o Plantão Noturno em Regime de Sobreaviso, como formas de garantir a continuidade dos serviços. Esclarece que o Plantão Técnico Operacional consiste em escala de trabalho presencial, organizada com o objetivo de assegurar a execução de serviços de manutenção de água e esgoto, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, com variações pontuais de horário, tratando-se, portanto, de trabalho extraordinário organizado por meio de escala. Afirma que o Plantão Noturno em Regime de Sobreaviso, foi instituído no período das 17h30 às 07h30, do dia seguinte. Aduz que, conforme a RD nº 158/2015, o sobreaviso passou a ser exigido também nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, coincidindo com os dias de execução do PTO. Sustenta que, na prática, a Reclamada unificou os dois regimes, de modo que os empregados escalados para o PTO seriam automaticamente colocados em regime de sobreaviso, sem, contudo, a devida contraprestação pelas horas de sobreaviso. Segundo a narrativa, é praxe da SANEAGO escalar o empregado tanto para o PTO quanto para o sobreaviso, mas pagar apenas pelas horas efetivamente laboradas no PTO. Alega, ainda, que ao ser escalado para o Plantão Técnico Operacional, o empregado é compelido a permanecer em sobreaviso durante toda a semana, nos horários não abrangidos pela jornada regular — ou seja, das 17h31 às 07h29 do dia seguinte, inclusive em fins de semana, feriados e pontos facultativos —, sem qualquer remuneração específica por esse período. Diz que “em outras palavras, o empregado permanece de sobreaviso durante a semana inteira por todo horário excetuado a sua jornada laboral (todos esses dias em horário após o expediente, ou seja, das 17hs31min às 07h29min do dia seguinte, incluindo os sábados, domingos, feriados/pontos facultativos, se houver), mas recebe apenas as horas extras trabalhadas da escala de PTO (Plantão Técnico Operacional) ou de HTRS (Horas Trabalhadas no Repouso Semanal), sendo a nomenclatura definida por cada chefia, mas o fato é que, sempre que um empregado está escalado para o regime de PLANTÃO e recebe o PTO ou HTRS, significa que automaticamente ele ficou em sobreaviso, e por esse último regime não recebeu”, fazendo jus ao recebimento de 98 horas semanais de sobreaviso, quando se ativa no PRO ou HTRS. Postula o pagamento de 98 horas de sobreaviso para cada escala de Plantão PTO e/ou HTRS realizados, por cada substituído, com divisor 200, bem como suas repercussões em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, parcelas vencidas e vincendas. Em caso de ausência de juntada dos documentos pela Reclamada, requer a aplicação média de duas semanas por mês de sobreaviso para cada substituído, com 196 horas de sobreaviso, e suas repercussões nas demais parcelas. A Reclamada, em sua peça defensiva, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, alegando que o Plantão Técnico Operacional não guarda nenhuma relação com o regime de sobreaviso. Afirma que o PTO consiste em escala presencial de trabalho, voltada à realização de serviços de manutenção das redes de água e esgoto, nos finais de semana e feriados, no horário compreendido entre 07h30 e 17h30. Alega que, ao término da jornada do PTO, os empregados não permanecem em regime de sobreaviso, não havendo qualquer determinação nesse sentido. Assevera que o regime de sobreaviso é utilizado apenas em casos de tarefas inadiáveis de manutenção de equipamentos e instalações eletromecânicas essenciais, as quais demandam pronta resposta, não se confundindo com reparos em redes de água e esgoto, que ocorrem, via de regra, em período diurno. O prolongamento dessas atividades em horário noturno seria excepcional, apenas quando necessário concluir serviços iniciados que não puderam ser paralisados. Sustenta, ainda, que o regime de sobreaviso é restrito a determinados setores operacionais, não havendo relação com a função de Agente de Sistemas, cujas atribuições estariam voltadas à manutenção de redes, e não a equipamentos essenciais. Alega que, em situações emergenciais durante o período noturno, a prática empresarial é a de que o supervisor da unidade analisa a urgência e aciona, de forma discricionária, o empregado mais capacitado ou mais próximo do local do atendimento, sem obrigatoriedade de resposta por parte do trabalhador, o qual pode se recusar ao chamado. Nesse caso, outro empregado é convocado. Ressalta que, conforme dispõe a RD nº 012/2009, é expressamente vedado vincular o empregado escalado para o PTO a qualquer outra atividade fora do horário ali estabelecido, salvo nas hipóteses de conclusão de serviços inadiáveis iniciados no período regular. A Reclamada alega, por fim, que as folhas de ponto demonstram que os empregados escalados para o PTO encerraram regularmente suas jornadas de trabalho, sem retornos após o expediente, mesmo nas semanas em que estavam escalados para o plantão. Requer, em caso de eventual condenação, a exclusão dos empregados que exercem cargo de gestão, bem como dos períodos de afastamento legal ou regulamentar. Inicialmente, registro que a análise do pedido de pagamento de horas de sobreaviso limita-se aos substituídos constantes do rol apresentado em Id 657bba2. Considera-se em sobreaviso empregado que permanece em sua residência aguardando eventual convocação para o trabalho, mesmo fora do horário regular, sendo submetido a controle patronal por qualquer meio, como telefone, rádio ou pessoalmente e, por isso, deve ser remunerado com o valor correspondente a 1/3 do valor da hora normal para cada hora de sobreaviso (CLT, art. 224, §2º). O Colendo TST editou a Súmula nº 428 do TST sobre o tema, in verbis: “Súmula nº 428 do TST SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Por se tratar de fato constitutivo de direito, compete ao Sindicato Autor o ônus de comprovar a simultaneidade de submissão dos substituídos ao regime de sobreaviso quando escalados para o plantão operacional. A Resolução da Diretoria nº 030/2007 instituiu o plantão noturno em regime de sobreaviso, na área de manutenção eletromecânica, assim dispondo: “II – Definição do PLANTÃO NOTURNO em regime de SOBREAVISO: Regime de “Sobreaviso” é aquele em que o empregado permanece à disposição da SANEAGO, em sua residência, com telefone fixo e/ou celular móvel acessíveis, aguardando ordens e obrigado a se apresentar no local de trabalho em até 30 (trinta) minutos após ser convocado para realizar atividades inadiáveis de manutenção de equipamentos e instalações eletromecânicas considerados essenciais; O período de “Sobreaviso” será das 17:30 horas às 7:30 horas do dia seguinte, totalizando 14 (quatorze) horas cada escala de “Plantão Noturno”; sendo que um mesmo empregado só poderá ser escalado em dias alternados; O empregado escalado para o “Plantão Noturno” em regime de “Sobreaviso”, ao ser acionado, poderá convocar pelo menos um profissional da equipe de manutenção eletromecânica para auxiliá-lo, desde que haja comprovada necessidade, em função das características do serviço (trabalhos nas proximidades do Sistema Elétrico de Potência ou com Alta Tensão - 1000 Volts; manuseio de ferramentas e equipamentos pesados; risco de acidente de trabalho – em espaço confinado, altura, umidade, gases, etc.; deslocamentos a outros municípios, em locais periféricos, em estrada rural, entre outros) que justifique o referido apoio. III – Remuneração do PLANTÃO NOTURNO em regime de SOBREAVISO: Cada hora em escala de “Sobreaviso” será remunerada na base de 1/3 (um terço) da hora da remuneração mensal do empregado, excluindo-se adicional de periculosidade e insalubridade; Além da remuneração anterior, o empregado escalado em “Sobreaviso” deverá receber o pagamento das horas-extras normais efetivamente realizadas, computadas desde o horário de sua entrada na unidade da SANEAGO até o horário de término do serviço e sua saída das dependências da empresa, conforme item V; O pagamento de “Plantão Noturno” em regime de “Sobreaviso” somente será feito ao profissional oficialmente escalado pelo respectivo Superintendente, que poderá escalar apenas um profissional de manutenção eletromecânica da respectiva unidade para cada período (mecânico-eletricista/mecânico de manutenção, agente de sistema, engº eletricista e/ou eletrotécnico, mesmo que ocupe função gerencial, e desde que habilitado ou capacitado segundo as Normas de Segurança do Trabalho, especialmente a NR-10). (...) V – Escalas e Relatórios do PLANTÃO NOTURNO em regime de SOBREAVISO: As escalas de “Plantão Noturno” deverão ser adotadas somente nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira. Nos feriados, pontos facultativos e finais de semana será aplicado o “P.O. – Plantão Operacional”, já regulamentado na empresa; As escalas de “Sobreaviso” serão elaboradas pelo Gerente da unidade de manutenção, sendo obrigatória a prévia aprovação pelo respectivo Superintendente; Nos “Plantões Noturnos”, as horas de “Sobreaviso” e as horas-extras efetivas deverão ser anotadas em relatório próprio, constando: horários da convocação, entrada e saída; autor da convocação; assinatura de operadores e vigilantes das unidades envolvidas; descrição dos locais e serviços realizados e nomes de outros profissionais participantes, quando houver”. A Resolução da Diretoria nº 158/2015 alterou o item V, da RD 030/2007, estendendo o regime de sobreaviso para todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados: “V - Escalas e Relatórios do PLANTÃO NOTURNO em regime de SOBREAVISO: a) As escalas de “plantão Noturno” deverão ser adotadas de segunda a domingo, inclusive nos feriados, pontos facultativos e dispensas autorizadas pela Diretoria; b) As escalas de “Sobreaviso” serão elaboradas pelo gerente da unidade de manutenção, sendo obrigatória a prévia aprovação pelo respectivo superintendente; c) Nos “Plantões Noturnos”, as horas de “sobreaviso” e as horas extras efetivas deverão ser anotadas em relatório próprio, constando: horário de convocação, entrada e saída; autor da convocação; assinatura de operadores e vigilantes das unidades envolvidas; descrição dos locais e serviços realizados e nome de outros profissionais participantes, quando houver; d) As horas de trabalho presencial, realizadas pelo empregado escalado para a execução do “Plantão Noturno”, quando este for efetivamente acionado para a realização de serviços em caráter presencial, deverão também ser registradas em seu Registro de Frequência, no campo próprio para o registro de horas extras.” Já a Resolução da Diretoria nº 012/2009, regulamentou o Plantão Técnico Operacional, excluindo expressamente os empregados que ocupam função gerencial, definindo que: “III – Considera-se Plantão Técnico Operacional o horário cumprido pelo empregado, quando convocado pela respectiva Superintendência, aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos ou nas dispensas autorizadas pela Diretoria, para solucionar problemas emergenciais inerentes às atividades de operação e manutenção dos sistemas de água e esgoto desta Empresa; (...) VIII - Horário de Funcionamento e Remuneração dos Plantões: a) O horário dos plantões será, pelo menos, das 7:30 às 11:30 e 13:30 às 17:30 horas, podendo ser prorrogado, em caso de necessidade ou urgência comprovada, a critério das Superintendências, que se responsabilizarão pela justificativa e pela aprovação no verso do Registro de frequência; b) A remuneração do Plantão Técnico Operacional será de 2/30 da Remuneração Fixa mensal para cada dia trabalhado. c) Nos casos de prorrogação do horário acima descrito, incidirá a remuneração como hora-extra, de acordo com a legislação pertinente; d) O não cumprimento integral do plantão no horário acima estabelecido ensejará a remuneração das horas trabalhadas como horas-extras normais, de acordo com a legislação pertinente”. A Resolução da Diretoria nº 161/2015 alterou a forma de pagamento das horas trabalhadas no Plantão Técnico e Operacional, assim dispondo: “VIII – Horário de Funcionamento e Remuneração dos Plantões: a) Inalterado; b) A remuneração de cada dia de Plantão Técnico Operacional será paga com base no valor de 08 (oito) horas de trabalho, multiplicada pelo índice previsto para o pagamento de “Horas Trabalhadas no Repouso Semanal – HTRS”, quando executado em dias de domingos e feriados (Súmula 146/TST) e “Horas Extras Diurnas – HED1”, nos demais dias (artigo 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988); c) Nos casos de necessidade de prorrogação do horário de trabalho previsto no inciso “a”, o labor excedente a 08 (oito) horas será remunerado também como hora extra, na mesma forma prevista para o pagamento das horas trabalhadas no dia correspondente, conforme descrito no item anterior; (...)” Com efeito, analisando os normativos internos da Reclamada, vejo que são adotados dois regimes distintos de plantões com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços essenciais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, especialmente em períodos noturnos, finais de semana, feriados e demais situações excepcionais. O Plantão Noturno em Regime de Sobreaviso é aplicável aos empregados da área de manutenção eletromecânica e visa garantir a pronta resposta técnica em situações emergenciais no período noturno. Nesse regime, o empregado permanece em sua residência, com meios de comunicação acessíveis, devendo se apresentar no local de trabalho no prazo máximo de 30 minutos após a convocação. A jornada do sobreaviso estende-se das 17h30 às 7h30 do dia seguinte, totalizando 14 horas, sendo vedada a escala em dias consecutivos para o mesmo trabalhador. Durante esse período, o trabalhador recebe a remuneração correspondente a um terço da hora normal por cada hora em sobreaviso, excluídos os adicionais legais. Caso seja acionado, as horas efetivamente laboradas devem ser remuneradas como extras, considerando-se o tempo desde o ingresso na unidade até a saída da empresa, devendo constar do respectivo relatório e registro de frequência. A escala de sobreaviso é elaborada pelo gerente da unidade, com prévia aprovação do superintendente. Por sua vez, o Plantão Técnico Operacional tem como finalidade assegurar a operação dos sistemas em períodos não abrangidos pelo expediente regular, sendo convocado pela respectiva Superintendência aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos ou em dias de dispensa autorizada pela Diretoria, para atuação presencial na solução de problemas emergenciais. Esse regime não se aplica a empregados em função gerencial, salvo exceções autorizadas. A jornada mínima prevista é das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, podendo ser prorrogada mediante justificativa e aprovação do superior imediato. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se os empregados escalados para os Plantões Técnicos Operacionais estariam, simultaneamente, submetidos ao regime de sobreaviso, ainda que de forma não formalizada pela empresa. A Reclamada juntou aos autos as fichas funcionais, cartões de ponto e fichas financeiras dos substituídos. A ausência de juntada de escalas, por si só, não atrai a aplicação da confissão ficta consoante o art. 400 do CPC, pois não se trata de documento de guarda obrigatória. Ademais, conforme apontado por amostragem na inicial, a realização do PTO pelo empregado substituído encontra-se registrada nos cartões de ponto. Os cartões de ponto juntados aos autos não registram a realização de horas em regime de sobreaviso. No mesmo sentido, não há o pagamento de horas de sobreaviso nas fichas financeiras. A testemunha Ivoney da Silva Cardoso afirmou que desde 2013 está lotado no distrito de Anápolis, trabalhando como readaptado no setor administrativo. Alegou que tem contato diário com os agentes de sistemas, pois realiza as ordens de tráfego para esses funcionários e, muitas vezes, lauda algumas ordens de serviço deles no sistema. Disse que existe um documento na empresa denominado “escala de plantão” para o plantão operacional dos agentes de sistemas, que ficam no final de sema e feriados. Esclareceu que o agente escalado para o plantão de sábado e domingo permanece de sobreaviso desde a quinta-feira anterior, caso ocorra alguma eventualidade. Assim, o período de plantão se estende de quinta-feira até a quarta-feira seguinte. Na semana seguinte, o próximo agente assume o plantão a partir da quinta-feira, seguindo o mesmo ciclo. Disse que em está de PTO fica das 07h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira. Afirmou que na escala de plantão consta o nome do funcionário, o número do seu telefone e os dias em que está de plantão. Declarou que quem está no plantão fica automaticamente em sobreaviso pois, em qualquer eventualidade, ele tem que assumir. Disse que o sobreaviso inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira da semana seguinte. Alegou que, em Anápolis, ficam em torno de 10 equipes em cada plantão, sendo compostas por duas pessoas se for carro pequeno ou três pessoas se for caminhão grande. Declarou que quem está de sobreaviso não pode se recusar a atender o chamado se for acionado. Afirmou que, em caso de recusa, existe punição, pois ela não será convocada para o próximo plantão e, se tiver horas extras, vai deixar de fazer. Disse que em está na escala do plantão e terminar às 17h30 não pode, por exemplo, ir para o bar ou alguma atividade privada e, se fizer algum desvio, tem que estar com o telefone na mão, pois se for acionado tem que retornar. Afirmou acreditar que o retorno deve acontecer em 30 minutos após o acionamento. Disse que antes de sua readaptação já permaneceu em plantão e em sobreaviso, no mesmo sistema relatado. Informou que os agentes de sistema de Anápolis também atendem outras localidades, com opor exemplo, Campo Limpo, Ouro Verde, Goianápolis e Jesúpolis. Alegou que a escala de plantão é feita no sistema, impressa e colocada no painel e divulgada nos grupos de whatsapp. Confirmou que sempre tem agentes de sistemas na escala, bem como um engenheiro e um técnico. Disse que a escala é rotativa e que o agente de sistema fica uma ou duas por vezes de plantão. Afirmou que o acionamento ocorre pelo ETA, após receber o chamado, que então liga para o empregado que está na escala. Disse que já pegou RAs de agentes de sistemas que trabalharam na madrugada, tendo que baixar material e laudá-los. Reiterou que todos os agentes de sistema que estão na escala ficam de sobreaviso, sendo obrigatório que permaneça com o celular à disposição da empresa. Não soube dizer a frequência em que ocorriam os acionamentos após as 17h30. Relatou que no período noturno eram realizados os serviços necessários de água e esgoto, como rompimento de adutora ou esgoto, quando uma casa estava inundando, por exemplo, ou seja, apenas serviços de emergência. Não soube dizer se alguma pessoa que não estivesse de plantão tenha sido chamada para realizar algum atendimento noturno. Confirmou ter visto na empresa o documento de escala de fls. 86. Informou que o gerente do distrito elabora a escala, coloca no sistema e no mural, sendo que ao final do mês ela é substituída pela escala do mês subsequente. Disse que o critério para acionamento era estar de plantão, mas não soube explicar qual o critério era utilizado para escolher qual das pessoas ou equipes seriam acionadas. A informante Tânia Pereira de Andrade Valeriano afirmou que trabalha na supervisão de melhorias operacionais do distrito de Anápolis e também atua como coordenadora de plantão. Disse que existe uma lista de equipes para cada semana dentro do plantão operacional, com um quantitativo limitado de pessoas. Informou que, no geral, permanecem entre 38 a 42 pessoas no plantão, incluindo alguns que estão em regime de horas extras para realização de serviços planejados e as equipes de plantão operacional, que são de manutenção e apoio. Esclareceu que o plantão operacional ocorre durante o horário de expediente, aos sábados, domingos e feriados. Informou que são três supervisões que escalam os plantonistas: supervisão de manutenção norte, supervisão de manutenção sul e supervisão de melhorias, da qual a depoente faz parte. Alegou que os supervisores disponibilizam um questionário para que as pessoas informem, com antecedência de mais de trinta dias, a disponibilidade e para qual final de semana tem interesse no plantão. Afirmou que quanto há um ponto conciliador, fica designada a data proposta pelos empregados, caso contrário, o supervisor elabora a escala e a disponibiliza nos grupos de whatsapp de cada supervisão. Informou que os atendimentos urgentes fora do período de expediente são bastante raros. Disse que não há uma lista de pessoas que vão ficar a postos caso haja necessidade de atendimento. Em seguida, afirmou que existe uma lista disponibilizada nos grupos, para acionamento em caso de necessidade, mas que nem sempre as equipes escaladas estão disponíveis para atendê-las. Esclareceu que as equipes de PTO são as primeiras a serem acionadas para atendimento de emergência fora do horário de atendimento, embora não exista uma lista específica de sobreaviso. Declarou que a lista TPO é disponibilizada nos grupos e acontecem muitas trocas entre os funcionários, mas geralmente na sexta-feira ou véspera do feriado é disponibilizada a lista final para que o coordenador do plantão possa saber quem ele poderá acionar. Afirmou que essa lista para atendimentos fora do horário de trabalho é válida de quinta de manhã até quarta-feira a noite da semana seguinte. Disse que, normalmente, o coordenador, a equipe de esgoto e a equipe de água e manutenção podem realizar os serviços emergenciais, compostas por agentes de sistemas e coordenadores. Esclareceu que esses profissionais são denominados agentes de sistema, sendo que o coordenador pode exercer diferentes formações — no seu caso, é engenheira, mas há coordenadores que também são agentes. Esclareceu, ainda, que não há um documento formal publicado que permita aos funcionários identificar previamente quem compõe a lista de plantão para atendimento emergencial, como ocorre com os operadores, cuja escala é formalizada por meio de documento assinado, mas não para o plantão. Afirmou que se a pessoa escalada para a PTO não puder atender o chamado é procurado outra pessoa. Alegou que não há punição em caso de não atendimento ao chamado. Declarou que o agente escalado para o PTO só tem que estar no horário de expediente normal, não há qualquer limitação ao empregado, como proibição de sair, viajar, tomar cerveja, pois a quantidade de pessoas disponíveis é grande e se um não pode, procuram outro que pode. Disse que, nos quatro anos em que coordena o plantão apenas preciso acionar a equipe no plantão noturno por duas vezes. Explicou que os serviços que demandam atuação imediata no período noturno são aqueles que afetam diretamente o cliente como, por exemplo, extravasamento de esgoto retornando dentro do imóvel, vazamento de grande porte ou casos de chuvas intensas, aberturas de valas. Alegou que em caso de acionamento fora do horário o empregado apenas registrava o horário de saída, por era computado como se ele tivesse permanecido trabalhando desde as 17h31. Disse que nem todos os agentes de sistema fazem plantão operacional, pois depende da supervisão a que estão vinculados. Informou que os agentes que realizam PTO registram essa situação na folha de ponto. Alegou que não há uma lista formal com a escala, apenas digital disponibilizada nos grupos de cada supervisão, não sendo arquivado pois sofre diversas variações e trocas entre os empregados. Declarou já ocorrer caso de acionamento de empregado que não estava escalado na PTO, pela especialidade do serviço. Afirmou que não houve punições pelo não atendimento aos chamados. Disse que, pelo que saiba, o Dr. Abe Basílio e Bruno de Almeida nunca fizeram plantão, pois o ambos atuam no apoio ao almoxarifado. A testemunha Roger Knopf dos Reis, inquirida nos autos da ATOrd 0000366-36.2025.5.18.0002, cujo depoimento será utilizado como prova emprestada, afirmou que “trabalhou na empresa de maio/19 a junho/24, na função de técnico em eletrotécnica para atividades de manutenção; que nesse mesmo período trabalhou junto com o Reclamante, que entrou antes e saiu um pouco antes; que o Reclamante era técnico em mecânica, também atuando na manutenção; que os dois ficavam em regime de plantão; que o plantão em todo Estado funciona com a pessoa escalada para trabalhar sábados, domingos e feriados no horário comercial; que batem cartão normal; que em paralelo a isso ficam de sobreaviso da meia-noite de quarta pra quinta até a meia-noite da próxima quarta e quinta, quando passa para o técnico que estará na próxima semana de plantão; que em cada plantão ficam 3 pessoas escaladas; que um técnico, um agente de sistemas e uma terceira pessoa para coordenar esse plantão; que são três pessoas escaladas; que essa escala é fechada até o dia 20 do mês anterior; que existe um documento oficial que é uma escala de sobreaviso; que é esse documento que mencionou sobre o dia 20; que no documento sai o nome do técnico e o sobreaviso correspondente; que se der problema de madrugada, o gerente olha o documento e chama o plantonista; que nessa ocasião chama o trabalhador plantonista para atender à demanda; que não poderia se recursar quando acionado; que sempre que acionado ou era queima de motor ou bomba, ou tratamento ou captação ou poço que abastece a cidade; que eram obrigados a atender o mais rápido possível; que se fosse esgoto, podia sair correndo que o problema era mais grave, pois era água, sendo que até gerente já foi preso por responsabilização; que em caso de recusa, havia advertência verbal ou por escrito; que sempre era comentado que se a pessoa não atendesse poderia ser retirado dos próximos plantões; que eram 17 municípios sob a responsabilidade deles, sendo 4 sub-distritos; que nesse período a empresa tinha o depoente como técnico em eletrotécnica, bem como o Marcelo e o Luiz, este técnico em mecânica; que em média duas semanas no mês ficavam de sobreaviso; que isso era tentado que não fosse de forma consecutiva, mas intervalada; que em determinados momentos por férias ou atestados havia acumulação, que chegou a ser 3 meses consecutivos; PERGUNTAS DA RECLAMADA: que as atividades realizadas nos plantões de final de semana eram registradas no horário comercial do sábado e do domingo; que o sobreaviso não era pago; que nos casos de plantão em trabalho noturno era orientado que não batessem ponto porque geraria um intrajornadas inferior ao legal; que em alguns casos ficava registrado quando da sequência de jornada; que quando do sobreaviso com chamado de madrugada, por exemplo, não registrava; que essa orientação era do supervisor técnico e da gerencia; que no começo foi o Manoel Carlos, depois o Paulo, depois o Marco Junior e depois o Carlos; que para colocar pressão, falavam que era ordem de Goiânia; que destes que mencionou, a ordem era recorrente, normal e do dia a dia; que era um modus operandi da empresa; que as ordens de não registrar ponto era frisada nos DDS de forma coletiva, recorrendo a uma normativa da SANEAGO, pois a empresa tinha problemas com o MP; que o depoente não conhece quem recebeu advertência por não praticar atividade noturna, pois ninguém deixou de atender; que conhece o Sr. França Ferrari, que era agente de sistemas; que o França era simplesmente um agente de sistemas na empresa; que hoje ele é supervisor, mas antes não era; que essa rotina de chamado era cotidiana, sendo que em uma semana poderia ser 3x e em outra semana um único chamado; que atendem 17 municípios, sendo que em alguns casos têm municípios com 200km de distância; que a empresa tem unidades operacionais nessas unidades, a exemplo de poço artesiano e de captação; que tomavam conta de todos esses equipamentos; que às vezes o gerente ligava e chamada e, noutras, quem ligava e chamava era o colega do posto; que cada distrito rodava as diárias em um mural; que o gerente na época era o Manoel Carlos; que o Igor Marcelino não era gerente e nunca trabalhou na regional de Iporá; que durante o período noturno dos dias de sobreaviso podia passar no supermercado, por exemplo, desde que tivesse com o celular ligado. A testemunha Fabrício de Brito Freitas, inquirida nos autos da ACC 0000635-36.2025.5.18.0015, cujo depoimento será utilizado como prova emprestada, afirmou que é agente de sistemas e está lotado na supervisão de operação e manutenção. Alegou que a escala de plantão é dada com as equipes dos finais de semana – sábado e domingo, ou feriado caso houver. Informou que o plantão é realizado de forma presencial. Disse que é realizada uma divisão entre os colaboradores, de acordo com a atuação de cada um, e divulgam essa escala. Negou a ocorrência de sobreaviso, pois a demanda noturna é muito rara. Esclareceu que como supervisor realiza uma averiguação e caso necessite ser realizado no período noturno já direciona a um colaborador com perfil para atender aquele serviço específico. Declarou que não existe nenhuma ligação automática entre o plantão noturno e o sobreaviso, que quem está escalado para o plantão não fica necessariamente de sobreaviso. Informou que o plantão é realizado das 07h30 às 17h30, podendo se estender se o serviço não tiver acabado. Disse que na sua unidade os chamados noturno são bem raros explicando que, após a abertura de chamado pelo cliente o atendimento cai na sua impressora, mas não tem ninguém para ver. Acrescentou que os casos de grande repercussão e que vão para a mídia social ou para o poder concedente (Município), o depoente é acionado mediante seu telefone pessoal ou pelo guarda que está de serviço na Saneago, oportunidade em que se dirige até o local e faz a análise se pode ficar para outro o dia, senão ele mesmo fecha o registro daquele módulo, abre o painel de manobras informando que a região ficará sem água até o dia seguinte para realização de manutenção no dia posterior. Disse que a sua unidade não precisa de escala de sobreaviso. Afirmou que o trabalho em regime de PTO consta do registro de ponto. Declarou que os empregados podem permutar o trabalho no plantão técnico operacional, de modo que o registro fica no cartão de ponto. Esclareceu que, em caso de emergência que não consiga solucionar, busca um colaborador com o perfil necessária, por exemplo, operador de máquina, ou alguém experiente do diâmetro de rede, por exemplo. Acrescentou que, caso não haja, ele mesmo realiza o serviço pois tem experiência em todas as áreas. Explicou que, caso o empregado não atenda ao celular ou não responda ao chamado procura-se outro colaborador, inclusive de outra cidade, se necessário. Citou, como exemplo, um caso de uma rede de diâmetro de 400 em que pediu apoio a uma equipe de Goiânia. Declarou que não há punição ao colaborador que recuse atender ao chamado. A testemunha Miriam Xavier Santos, inquirida nos autos da ATOrd 0011200-42.2023.5.18.0011, cujo depoimento será utilizado como prova emprestada, afirmou que “o reclamante fazia o plantão técnico operacional, sendo que recebia por isso; que o reclamante não fazia sobreaviso, fazia jornada estendida, e também recebia por isso; que podem recusar eventual acionamento em período noturno, sendo que não havia punição; que o reclamante fazia manutenções em rede de esgoto no plantão; que não havia muita frequência de acionamento no período noturno; que, geralmente, poderiam esperar o dia seguinte; que havia mais acionamento na jornada estendida; que o empregado, acionado no período noturno, registrava o ponto; que, em caso de emergência no período noturno, solicitavam primeiramente os que estavam de plantão”. A prova oral produzida evidencia que os agentes de serviço que estavam escalados no plantão operacional (PTO) permaneciam em regime de sobreaviso. Em especial, destaco o depoimento da informante apresentada pela Reclamada – que embora procurasse relativizar o alcance do regime do sobreaviso, admitiu de forma expressa que a lista do PTO era a mesma utilizada para os chamados emergenciais fora do expediente. Corrobora esse entendimento o depoimento da testemunha Ivoney, que detalhou o funcionamento da escala de plantão, confirmando que a pessoa escalada para o PTO fica automaticamente de sobreaviso. Ainda que a Reclamada negue a existência de regime de sobreaviso, não logrou êxito em desconstituir os fatos afirmados, tampouco comprovou que os chamados emergenciais ocorriam com base exclusivamente em voluntariedade, como alega. Ainda que não tenha sido juntada documentação formal da escala de sobreaviso, é possível extrair dos autos que as convocações noturnas eram dirigidas prioritariamente aos empregados escalados no PTO, os quais deviam permanecer localizáveis, com o telefone à disposição, e cientes de que poderiam ser acionados a qualquer momento — o que, por si só, caracteriza o regime de sobreaviso. Ainda que algumas testemunhas tenham relatado experiências pontuais de ausência de convocação ou flexibilidade na resposta, essas exceções não afastam o padrão reiterado e estruturado de funcionamento identificado nos autos A ausência de registro de sobreaviso nos cartões de ponto e fichas financeiras, apontada pela própria Reclamada, longe de infirmar os fatos alegados pelo sindicato, corrobora o inadimplemento do dever patronal de remunerar a disponibilidade imposta. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Sindicato Autor para condenar a Reclamada a efetuar o pagamento das horas de sobreaviso aos substituídos constantes do rol de Id 657bba2, que trabalharam em Plantão Técnico Operacional, a serem apuradas à razão de 1/3 da hora da remuneração mensal do empregado, nos termos do item III da RD nº 030/2007, bem como suas repercussões em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, acrescentando-se, ainda, para os contratos encerrados por dispensa sem justa causa as repercussões em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Para a apuração das horas de sobreaviso deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Divisor de 200 horas, em razão da jornada especial de 40 horas semanais; b) Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial dos substituídos descritas nos contracheques, conforme determina a Súmula 264 do TST, excluindo-se o adicional de periculosidade e insalubridade, a teor do disposto no item III da RD nº 030/2007; observando-se o disposto no art. 457, §2º, da CLT; c) Para cada Plantão Técnico Operacional, identificado pelo “PO1 – Plantão Operacional” nos cartões de ponto, deverá ser considerado um ciclo de sobreaviso, correspondente ao período das 17h31 às 07h29, da quinta-feira anterior ao trabalho em PTO até a quarta-feira da semana seguinte; d) Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados nos controles de jornada, excluindo-se os afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) Não deverá ser considerado na apuração das horas extras eventual jornada de trabalho existente no período, a fim de se evitar o bis in idem; f) A apuração deverá ser limitada a data do ajuizamento da presente demanda, por se tratar a verba deferida de salário condição. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. O Sindicato Autor postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 18 da Lei 7.347/52 e artigo 87 da Lei 8.078/90. Para fins de assistência de judiciária gratuita deveria o Sindicato Autor demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos dos arts. 790 e 790-A, ambos da CLT. A entidade sindical profissional é uma pessoa jurídica que conta com rendimentos de diversas fontes normativas e, na hipótese, sequer foi demonstrada, de fato, eventual dificuldade econômica ou insuficiência de recursos capaz de justificar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Não obstante, verifico que no presente caso o Sindicato está dispensado do recolhimento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) versa que: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Na hipótese dos autos o Sindicato objetivou a defesa de direitos individuais homogêneos dos empregados que trabalham na Reclamada, razão pela qual deve ser reconhecida a isenção das despesas processuais com base no dispositivo retrocitado. Deste modo, não tendo sido configurada a má-fé no ajuizamento da presente demanda faz jus o Sindicato Autor a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Colendo TST, in verbis: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (TST - Ag: 2932520205120061, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 08/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021 - sublinhei) "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Verifica-se que o art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 já conferiu aos sindicatos e associações a isenção do pagamento de custas, desde que não seja comprovada má-fé no ajuizamento da ação civil pública, o que não ficou configurado no caso dos autos, motivo pelo qual não há de se falar em deserção. Recurso de Revista conhecido e provido."( RR-1655-21.2011.5.24.0004, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 6/11/2015 - Sublinhei) Ante o exposto, defiro ao Sindicato Autor a isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência exclusiva da parte reclamada, com base no princípio da causalidade e nos termos da Súmula 219, do TST e do art. 791-A da CLT, condeno-a a pagar ao(s) advogado(s) da parte contrária honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante quatro meses. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, passando a disciplinar a correção monetária e os juros. Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por artigos (CLT, art. 879), que deverá observar o seguinte procedimento: 1 – Com o objetivo de assegurar a informação contratual de todos os substituídos abrangidos por esta sentença, inicialmente deverá o Sindicato Autor, no prazo de dez dias contados da sua intimação, informar se todos os controles de jornada, histórico funcional e fichas financeiras de cada substituído estão corretamente juntados aos autos e, na eventualidade de ausência de qualquer documento, caberá ao sindicato autor apontar o nome, documento e período sem a devida comprovação, devendo a Reclamada ser intimada para complementar a documentação no prazo sucessivo de 10 dias; 2 - Com a regularidade da documentação de todos os substituídos, diante do histórico funcional, dos cartões de ponto e das fichas financeiras dos substituídos, o Sindicato Autor deverá, no prazo de 20 dias, contados de intimação específica para esse fim, indicar o nome dos empregados que cumpriram jornada registrada no regime de PTO e valor devido a título de horas de sobreaviso e suas repercussões, de acordo com os critérios fixados no capítulo “horas de sobreaviso”. 3 - Em seguida, o procedimento de liquidação de sentença deverá observar o regular procedimento previsto no art. 879 da CLT para fins de cumprimento da sentença. DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE GOIÁS em face de SANEAMENTO DO GOIÁS S/A, nos termos da fundamentação supra, DECIDO REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor; REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; PRONUNCIAR a prescrição do direito de exigir os créditos descritos na inicial dos trabalhadores substituídos com contrato de trabalho encerrados há mais de dois anos, contados a partir de 18/03/2023, e dos créditos anteriores a 29/10/2019 no caso dos empregados substituídos com contrato vigente ou encerrados há menos de dois anos anteriores ao ajuizamento da ação, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a efetuar o pagamento das horas de sobreaviso aos substituídos constantes do rol de Id 657bba2, que trabalharam em Plantão Técnico Operacional, a serem apuradas à razão de 1/3 da hora da remuneração mensal do empregado, nos termos do item III da RD nº 030/2007, bem como suas repercussões em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, acrescentando-se, ainda, para os contratos encerrados por dispensa sem justa causa as repercussões em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Defiro ao Sindicato Autor a isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Condeno a Reclamada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Liquidação por artigos (CLT, art. 879), conforme procedimento explicitado no capítulo “parâmetros de liquidação”. Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANEAMENTO DE GOIAS S/A
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