Ricardo Pereira Da Silva e outros x Ricardo Pereira Da Silva e outros
ID: 259342136
Tribunal: TRT15
Órgão: 5ª Câmara
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010944-82.2021.5.15.0034
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO LOPES MUNIZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME 0010944-82.2021.5.15.0034 : RICARDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : RICARDO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME 0010944-82.2021.5.15.0034 : RICARDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : RICARDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª Câmara PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010944-82.2021.5.15.0034 (ROT) RECORRENTES: RICARDO PEREIRA DA SILVA e SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUIZ SENTENCIANTE: MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ (fpb) Relatório Adoto o relatório da r. sentença de ID b39bcfd, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 3352869, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, com as razões recursais de IDs 8cdb20e e 5dc60ac, respectivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: intervalos interjornadas e intersemanal; e indenização por assédio moral. A reclamada, por sua vez, aduz preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: horas extras; intervalo intrajornada; indenização por danos morais; justiça gratuita; limitação da condenação aos valores apontados na exordial; e honorários advocatícios. Representações processuais de IDs 33ba6ec, 2ec83ed e da60b66. Apólice de seguro-garantia judicial e custas de IDs c319da4, 5ac1955, 00b367a, 203293a, 38db5a8 e 91724ff. Contrarrazões do reclamante de ID 581fc00 e da reclamada, de ID bb3be6a. É o relatório. Fundamentação Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos das partes. I - QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017) De início, importante esclarecer que, embora a presente ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), em 31/8/2021, é certo que o contrato de trabalho perdurou parte sob a égide da lei anterior, e parte na vigência da Reforma. Logo, as alterações relativas às normas materiais observarão o princípio tempus regit actum. II - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 1º/2/2007, na função de motorista de entrega, e teve seu contrato rescindido sem justa causa em 2/10/2020, quando exercia a mesma função e percebia o salário mensal equivalente a R$3.226,65 (TRCT de ID nº 17a4cdc). III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada alega que teve cerceado seu direito de defesa, ante o indeferimento de pergunta direcionada ao reclamante, com o que pretendia fazer prova do alegado controle de jornada, em razão da controvérsia a respeito da jornada externa. Analiso. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e se revelam corolários do princípio geral do devido processo legal estabelecido no artigo 5º, inciso LIV, pilar de sustentação de toda a ordem jurídica e do próprio Estado Democrático de Direito. Trata-se de norma constitucional de ordem pública que possibilita às partes a resposta e a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo Direito. A meu ver, nenhuma das aludidas garantias constitucionais foi violada ou desrespeitada pelo MM. Juiz sentenciante. No presente caso, foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo ele esclarecido a questão da jornada, de forma satisfatória, sendo certo que o indeferimento da pergunta formulada pela recorrente a respeito do número de vezes em que ele falava com o coordenador, a meu juízo, não macula tal depoimento, tampouco acarreta qualquer cerceio ao direito de defesa da ré. O Magistrado tem liberdade para verificar a pertinência da prova a ser produzida (CPC, art. 370 e art. 765 da CLT), devendo zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando a produção de provas prescindíveis diante dos elementos de convicção colacionados aos autos, ainda que não alegados pelas partes. Cuida-se do princípio do livre convencimento motivado. Logo, não vislumbro nenhuma irregularidade no aludido indeferimento. Com efeito, entendendo o Juízo de origem que existem nos autos elementos suficientes para firmar o seu convencimento acerca dos fatos alegados no processo, pode ele proferir decisão, desde que fundamentada, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. No presente caso, a decisão de primeira instância encontra-se regular e devidamente fundamentada. Ademais, não se pode olvidar que tais elementos de convencimento do órgão julgador - juntamente às indagações da recorrente - são ora devolvidos a este E. Tribunal para reexame. Rejeito a preliminar. 2 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A demandada afirma que o MM. Juízo de 1º grau incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao negar esclarecimentos aos embargos declaratórios por ela opostos. Pugna pela declaração de nulidade da decisão com o consequente retorno dos autos à Origem, a fim de prestar os esclarecimentos suscitados. Sem razão. Com efeito, da leitura da r. sentença, ao contrário do que aduz a ré, ficou evidenciado que o MM. Juízo Monocrático enfrentou e esclareceu os motivos de suas conclusões. Por outro lado, o fato de a decisão adotar posicionamento divergente daquele pretendido pela litigante não significa que o julgado foi omisso, contraditório, tenha incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou vede a ampla defesa em sede recursal. Cabe ressaltar, neste ponto, que o Julgador não está obrigado a confrontar um a um os argumentos expendidos pelas partes que sejam, por exclusão, contrários à posição adotada, além do que a irresignação da parte com a solução adotada é passível de reforma pela via processual própria, como o recurso ora interposto. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, implica na aludida negativa de prestação jurisdicional. É dizer, o questionamento ou impugnação da parte em face do resultado da lide não tem a via declaratória como palco, razão pela qual o reexame dos pedidos da ora recorrente somente poderia ser realizado por meio de recurso ordinário. Por tais motivos, afasto a preliminar, mantendo-se ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 3 - HORAS EXTRAS A reclamada defende o enquadramento das atividades do autor no artigo 62, I da CLT, por se tratar de labor externo, sem possibilidade de fiscalização, insurgindo-se contra a condenação, conforme pormenores recursais. Pois bem. Assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; Com efeito, não é o simples exercício de atividade externa que configura a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, e sim a efetiva impossibilidade de controle de jornada. Com relação ao ônus probatório, entendo que a prova de que o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sem possibilidade de controle de horários, compete ao empregador, por constituir fato impeditivo do direito do empregado (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Nessa linha, o seguinte julgado: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A egrégia SBDI-1, fonte uniformizadora da jurisprudência desta Corte Superior, reformou a decisão desta 7ª Turma, que consagrava entendimento diverso, para reconhecer que o ônus de provar o enquadramento na exceção contido no artigo 62, I, da CLT, a impossibilidade de controle de horário e o afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito postulado. Outrossim, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Em não existindo tais registros, dado o caráter externo do labor, permanece com o empregador o ônus de provar a jornada ordinária, pelos meios de que reconhecidamente dispunha. Desse modo, tratando-se de obrigação legal o controle de jornada, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Processo: Ag-ED-RRAg - 2501-42.2015.5.02.0026 Data de Julgamento: 16/11/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022) No caso concreto, tem-se que, de fato, o autor exercia atividade externa, no entanto, fora demonstrado nos autos que era possível à ré mensurar a respectiva jornada de trabalho, como motorista de entrega. Veja o que a preposta da reclamada declarou: "que o veículo tinha rastreador, possuindo relatório que ficava em posse de uma empresa terceirizada cujo nome não sabe informar; que a reclamada solicitava o relatório para acompanhamento o que ocorria mensalmente; que havia a possibilidade da empresa terceirizada bloquear a ignição e fechar as portas do veículo remotamente; que cada motorista possuía senha para bloqueio e desbloqueio do veículo; que não havia funcionalidade de intervalo e pausas no rastreamento; que a depoente não sabe informar qual a frequência que o motorista deve informar "se está ok"; que a responsabilidade da carga é da reclamada; que somente quando a empresa terceirizada verificar alguma anormalidade é que o veículo pode ser travado; que o reclamante pegava o veículo em postos de gasolina; que o reclamante encontrava o veículo destravado; que há uma 2ª empresa terceirizada que abastece o veículo e o entrega ao reclamante; que a depoente não sabe informar se nesse momento é feito o checklist para entrega do veículo ao reclamante; que a entrega do veículo é feita para a mesma empresa no local de retirada; que não existe um documento para entrega do veículo; que o veículo permanece no posto de gasolina bloqueado pela rastreadora; que o motorista trabalha com smartphone fornecido pela reclamada; que no telefone não constam as notas fiscais a serem entregues no dia; que no smartphone há apenas o aplicativo para controle da jornada; que isso ocorreu a partir de janeiro de 2019; que antes dessa data o telefone era utilizado apenas para ligações e WhatsApp; que o reclamante se comunicava com colegas e gestores pelo telefone; que não havia trabalho aos sábados; que o reclamante fazia em media de 30 a 35 entregas em São João da Boa Vista até Ribeirão Preto; que cada entrega demandava de 10 a 15 minutos; que o deslocamento demandava cerca de 07 horas por dia; que o reclamante iniciava a jornada entre 06h e 06h30 finalizando entre 15h e 15h33; que o mais tarde que o reclamante saiu foi entre 16h e 16h30; que não havia alteração de horário no fechamento de mês; que o reclamante não transportava valores esclarecendo que poderia haver transporte de valor mínimo esclarecendo que todos os pagamentos eram feitos diretamente à reclamada; que o valor mencionado era de aproximadamente R$ 500,00; que o reclamante fazia fechamento do caixa ao final do dia; que o reclamante fazia o depósito dos valores em agência bancária e enviava as notas fiscais via correio; que o reclamante enviava copia do depósito bancário via WhatsApp e o documento era arquivado pela reclamada; que o reclamante usufruía de 01h de intervalo até janeiro de 2019 e após 45 minutos; que não havia fiscalização do horário; que não houve alteração da rotina de trabalho/fiscalização com a implementação do ponto; que o reclamante nunca foi assaltado; que não havia comunicação com os gestores após o horário normal de trabalho; que a rota era feita pela reclamada; que caso alguma entrega não fosse realizada deveria ser cumprida no dia posterior". Conclui-se daí que a jornada era potencialmente fiscalizável, pois havia sistema de rastreamento do veículo, com emissão de relatório mensal para acompanhamento pela reclamada; o reclamante deveria comparecer a um ponto de encontro no início e no término da jornada, para pegar e entregar o veículo; havia contato com os gestores pelo telefone celular e pelo aplicativo Whatsapp; a rota era feita pela reclamada e caso alguma entrega não fosse feita no dia, deveria sê-lo no dia posterior. Ou seja, havia contato direto e permanente com o obreiro, durante a jornada de trabalho, sendo certo que a implantação de sistema de controle de jornada a partir de janeiro de 2019, sem mudança de função, também aponta nesse sentido, reforçando tal conclusão. Como se percebe, era plenamente possível o controle da jornada do reclamante, pela empresa ré, pois ela detinha meios muito eficientes para tanto. E ante tais elementos, não há que se falar em enquadramento do obreiro na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, sendo certo que, se o empregador, em jornada fiscalizável, se abstém de controlar a jornada externa, nem por isso se configura o fato impeditivo a que alude o dispositivo celetista. Logo, era ônus da reclamada manter e trazer os controles de frequência do reclamante, nos termos do artigo 74, § 2º da CLT. E assim não procedendo, incide na hipótese vertente, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula n.º 338, I do C. TST, a qual pode ser elidida por prova em contrário. E aqui registro que, ao contrário das alegações recursais, as jornadas reconhecidas originariamente não são inverossímeis, porquanto estão em consonância com as declarações da preposta. Vejamos o seguinte trecho da r. sentença, in verbis: "Além disso, a preposta da reclamada informou que o reclamante fazia entre 30 e 35 entregas por dia, aduzindo que referidas entregas demandavam entre 10 e 15 minutos, de forma que tal serviço demandava entre cinco e oito horas e quarenta e cinco minutos, sem considerar o deslocamento entre as diversas entregas a serem realizadas, que, segundo a mesma preposta, demandava sete horas diárias. Portanto, a produção exigida pela reclamada permitia, mesmo que indiretamente, controlar o horário de prestação de serviços do reclamante . Frise-se que a jornada de trabalho reconhecida pela preposta era de, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, podendo ser elastecida até às 15h45min. diárias". Mantém-se, portanto, a condenação originária, inclusive no período a partir de janeiro de 2019, quando foi implantado o sistema de ponto, porque não foi comprovada nenhuma alteração na função do reclamante, tampouco na forma de trabalho, e então os registros não podem ser considerados fidedignos, nos termos das declarações da preposta. Registre-se, por oportuno, que a previsão normativa acerca da "não subordinação a horários de trabalho" (cláusula 23ª do ACT) se torna inócua diante da prova dos autos de que havia sim a fiscalização por parte da empregadora, prevalecendo, in casu, a realidade fática. Em outras palavras, considerando que o reclamante iniciava e terminava a sua jornada em ponto de encontro definido pela reclamada, é certo que ele não tinha total autonomia para definir o início e término do trabalho - não se aplicando ao seu contrato de trabalho referida cláusula, o que não representa afronta ao Tema 1046 decidido pelo STF, mas apenas a não subsunção do presente caso à norma. Sobre tal cláusula, assim já decidiu esta E. 5ª Câmara, em processos análogos, da mesma reclamada, como por exemplo: 0012191-25.2016.5.15.0115, Relatora Exma. Desembargadora ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, DEJT 18/7/2019; 0011938-76.2022.5.15.0131, Relatora Exma. Juíza TERESA CRISTINA PEDRASI, DEJT 27/11/2024; 0011284-27.2020.5.15.0045, Relatoria Exma. Desembargadora ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID, DEJT 7/10/2024. Outrossim, não há como considerar acordo de compensação semanal e banco de horas calculados com base em documentos considerados inválidos. Por todo o exposto, não há como prover o apelo da ré, no particular. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA Com relação ao intervalo intrajornada, em casos como o dos autos, em que há prestação de serviços externos, com possibilidade de controle do início e término da jornada, a empresa ré não tem mesmo controle sobre a referida pausa, cabendo então ao obreiro o ônus de comprovar a impossibilidade de fruição, já que, nessas circunstâncias, a presunção é favorável à parte reclamada. E do exame dos autos, entendo que o reclamante logrou êxito neste intento, na medida em que as próprias declarações da preposta da ré revelaram a impossibilidade de cumprir a pausa intervalar regularmente. Outrossim, referidas declarações também infirmaram a pré-assinalação do intervalo no período a partir de janeiro de 2019. E violado o artigo 71, caput da CLT, que prescreve que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas", faz jus o obreiro a 1 hora integral sob tal título até 10/11/2017, e do tempo não concedido, a partir de 11/11/2017, consoante Reforma Trabalhista. Assim, considerando que o reclamante dispunha apenas de 15 minutos para se alimentar, devida a hora integral até 10/11/2017 e os 45 minutos deferidos a partir de 11/11/2017. Todavia, pequeno reparo merece a r. sentença, considerando a cláusula normativa 24ª, vigente a partir de 1º/3/2019, segundo o qual foi autorizada a redução do intervalo para refeição e descanso para 45 minutos diários, para os empregados que exercem funções externas. Dessa maneira, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para, reformando a r. sentença, determinar que, a partir de 1º/3/2019, são devidos 30 minutos a título de intervalo intrajornada não usufruído, o que também deverá ser considerado no cálculo das horas extras. 5 - JUSTIÇA GRATUITA No que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3º e 4º do art. 790-A da CLT: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Nos presentes autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), exceto se comprovada litigância de má-fé para pagamento das despesas processuais, como exige o §4º do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT exige a comprovação de insuficiência de recursos, mas não diz como isso deve ser feito, sendo aplicável, portanto o disposto no § 3º do artigo 99 do CPC, por força do que dispõe o artigo 15 do mesmo diploma legal. Por conta disso, a declaração de ID 14258c3 comprova a insuficiência alegada pelo autor, dando-lhe o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se, por oportuno, que a concessão dos benefícios aqui discutidos é mais do que justa, pois se na Justiça Comum, onde se presume a igualdade das partes, basta a mera declaração de miserabilidade para a concessão da gratuidade, então com muito mais razão deve ser aplicado o mesmo raciocínio aos processos em trâmite nesta Justiça Especializada, onde há patente desigualdade entre as partes. Mantenho. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL Frente a decisão da SDI do TST, de caráter vinculante, não há mais debate a respeito da inexistência da delimitação da condenação aos valores iniciais no procedimento ordinário: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos"(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Não provejo. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com efeito, mantida a sucumbência da reclamada, são devidos os honorários sucumbenciais a serem pagos ao advogado do reclamante, conforme as disposições contidas no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Observo, ademais, que o percentual arbitrado pela origem em 15% dos créditos deferidos, está de acordo com os parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. E considerando que houve sucumbência recíproca no caso dos autos, são devidos os honorários sucumbenciais por ambas as partes, motivo pelo qual condeno o reclamante ao pagamento da verba honorária sucumbencial aos advogados da reclamada, no percentual de 15% do valor do pedido julgado inteiramente improcedente, devendo, no entanto, ficar suspensa sua exigibilidade, conforme decisão do E. STF, na ADI nº 5766. Reformo, nestes termos. 8 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com efeito, ficou demonstrado nos autos que "o reclamante, apesar de contratado como motorista também fez o transporte de valores para seu empregador, conforme mencionado por sua preposta em depoimento pessoal. Frise-se que o montante transportado pelo reclamante deveria ser demonstrado pela reclamada, uma vez que sua representante em audiência confirmou a atividade, bem como que os valores transportados pelo reclamante eram objeto de prestação de contas pelo empregado. Deixou, todavia, a reclamada de demonstrar documentalmente o montante que era depositado diariamente pelo reclamante" - tal como constou da r. sentença e conforme também declarado pela preposta, nos termos acima transcritos. Pois bem. No que tange à indenização por danos morais, esta E. 5ª Câmara tem a compreensão de que o transporte de numerário pelo trabalhador, em condições diversas daquelas previstas na Lei nº 7.102/83 (hoje revogada), gera dano moral ao obreiro submetido a esse tipo de desgaste, dado o próprio ambiente de insegurança no qual é obrigado a atuar. O fato de os valores transportados serem em montante inferior ao alegado na petição inicial, só por si, não modifica as condições de trabalho, a ponto de fazer elidir a sensação de insegurança e medo decorrentes do transporte de valores em condições inadequadas. Aliás, o obreiro relatou que foi vítima de assalto em 2014, nos seguintes termos: "que o depoente foi vitima de um assalto em 2014 esclarecendo que o assalto foi do numerário transportado; que o procedimento da reclamada em caso de assalto é determinar o encaminhamento da vitima à delegacia para aguardar a chegada do advogado da empresa; que o depoente recebeu uma ligação da psicóloga para "saber como estava"". Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, tem-se por existente hipótese configuradora de danos morais indenizáveis, ficando mantida a condenação, inclusive quanto ao valor arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais). Registro, a título de argumentação, que em casos semelhantes os montantes habitualmente arbitrados por esta E. 5ª Câmara, na hipótese de bancos e grandes empresas, foram de R$30.000,00. Porém, considerando que somente houve recurso da reclamada no tocante à matéria, e diante do princípio da non reformatio in pejus, mantenho o valor arbitrado na origem, conforme já mencionado. IV - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL Com relação ao intervalo interjornadas, tendo sido demonstrada a sua violação, considerando a jornada reconhecida na Origem e aqui mantida, o obreiro tem direito em receber as horas que foram subtraídas do intervalo, conforme entendimento cristalizado na OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST, in verbis: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Neste mesmo sentido é a Súmula nº 50 deste E. Regional: 50. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT. Desta forma, a violação à norma consubstanciada no artigo 66 da CLT enseja a obrigação no pagamento do tempo de descanso não concedido, acrescido do respectivo adicional, com reflexos até 10/11/2017 e sem reflexos, a partir de 11/11/2017, consoante Reforma Trabalhista. Não é demais salientar que a obrigatoriedade da concessão do descanso de onze horas é de ordem pública e visa a assegurar ao trabalhador a necessária recomposição física e emocional e com isso a preservação de sua saúde. Quando esta obrigação é violada, a par da imposição de penalidades administrativas cabíveis à empresa infratora, deve-se, também, remunerar o empregado pelo período de tempo suprimido do intervalo, como horas extras, não pelo acréscimo da jornada, mas pelo descumprimento ao artigo 66 da CLT. Por outro lado, é certo que aos trabalhadores é assegurado o gozo de períodos de descanso, de maneira que o intervalo intersemanal corresponde à soma do intervalo interjornadas, estabelecido no art. 66 da CLT, com o descanso semanal remunerado, previsto no art. 67 da CLT, com amparo no art. 7º, XV, da Constituição Federal. Nesta senda, os empregados têm assegurado o direito ao intervalo intersemanal, na forma da Súmula 110 do C.TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C.TST. E houve violação de tal intervalo, considerando a seguinte jornada reconhecida na Origem e aqui mantida: "dois sábados por mês, das 06h00min. às 20h00min. (até dezembro de 2018)" - uma vez que, na segunda-feira, o trabalho era retomado às 06h00 -, totalizando 34 horas de descanso intersemanal. Por certo, o pagamento de horas suplementares não afasta o dever de remuneração pelas horas decorrentes da supressão do intervalo intersemanal, tampouco importa a quitação de verba idêntica, uma vez que se destina a remunerar o efetivo trabalho do reclamante no período. Assim sendo, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na mencionada Súmula nº 110 do C. TST e o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, por analogia, estando a matéria já pacificada pela OJ nº 355 da SDI-I-TST, razão por que fica a reclamada condenada a pagar ao reclamante a integralidade do tempo que foi subtraído a título de intervalos interjonadas e intersemanal. Ademais, o desrespeito a tais intervalos gera os mesmos efeitos de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT, conforme entendimento cristalizado na aludida OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST. Destarte, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para, reformando a r. sentença, acrescer ao r. decreto condenatório, o tempo não concedido a título de intervalo interjornadas e intersemanal, acrescido do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, DSR's, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40% até 10/11/2017 e sem reflexos, a partir de 11/11/2017, consoante Reforma Trabalhista - observando os parâmetros de cálculo fixados na Origem para o intervalo intrajornada. Por fim, registre-se que houve pedido específico de tais intervalos na peça de ingresso, não assistindo razão à empresa ré, em suas contrarrazões recursais, a respeito de eventual inovação recursal do obreiro. 2 - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Na prefacial, constou que "Durante toda a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes, o reclamante foi vítima de assédio moral, mediante ABUSOS DE PODER DIRETIVO promovidas pelos superiores da reclamada. Os superiores da reclamada, bem como aqueles funcionários que eram responsáveis operacionais por fiscalizar a jornada de trabalho dos motoristas/ajudantes os impunha a obrigatoriedade de bater o ponto REP no horário de suposto encerramento da jornada contratualmente acertada. Ocorre que, os trabalhadores deveriam se manter trabalhando, mesmo após registrado o referido horário de saída. Conforme os prints de tela anexos a esta exordial, todos os funcionários eram orientados e obrigados a registrar o ponto e se manter trabalhando até terminar o serviço. Caso não o fizessem, consequências eram levantadas pela reclamada, como por exemplo a imputação de advertências. A orientação da reclamada aos seus funcionários, após a imposição do ponto REP, restara totalmente contraditória, haja vista a mantença da GRANDE demanda de trabalho, portanto, sendo os obreiros sempre cobrados de suas produções pessoais, comparados com outros colegas de trabalho (docs anexos), e induzidos a trabalhar mais e mais, contudo, repreendidos quando não conseguiam bater o ponto na jornada contratual, enquanto se mantinham exercendo atividade laborativa mediante cabal exaustão". No entanto, em que pese o inconformismo recursal, razão não lhe assiste, porque, apesar de toda a importância conferida ao instituto da indenização por dano moral pela Constituição Federal e pelo Código Civil de 2002, os fatos que desencadearam a violação dos direitos da personalidade da vítima (vida, integridade psicofísica, liberdade, honra, intimidade, imagem, vida privada) devem ser provados de forma inequívoca. É dizer, não se pode presumir ofensa ou violação à intimidade, vida privada, honra, imagem, nome ou qualquer outro direito da personalidade, previsto na CF/88 ou no Código Civil. Aborrecimentos do dia a dia não ensejam reparação por dano moral, conforme sedimentado pelo Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". No caso em exame, não vislumbro dos documentos acostados aos autos, consistentes em mensagens pelo aplicativo WhatsApp, violação da esfera extrapatrimonial, pois as ordens ali emanadas são destinadas a toda a equipe, e a meu juízo, não extrapolam as cobranças decorrentes de um ambiente laboral competitivo como o do autor. Assim, ante a falta de provas sobre as alegações iniciais, mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos, in verbis: "Com relação à não anotação dos horários de trabalho nos registros de ponto do reclamante, em que pesem os argumentos da inicial, assemelham-se a danos de ordem patrimonial que não atingem a esfera personalíssima do reclamante, de forma que deveriam - e o foram - indenizados de forma patrimonial, de forma que não há dano moral a ser reparado em função da não anotação integral do horário de trabalho nos controles de horário mantidos pela reclamada". Nada a reparar. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por RICARDO PEREIRA DA SILVA (reclamante) e o prover em parte para, reformando a r. sentença, acrescer ao r. decreto condenatório, o tempo não concedido a título de intervalo interjornadas e intersemanal, acrescido do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, DSR's, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40% até 10/11/2017 e sem reflexos, a partir de 11/11/2017 - observando os parâmetros de cálculo fixados na Origem para o intervalo intrajornada; conhecer do recurso ordinário interposto por SOUZA CRUZ LTDA (reclamada), rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, o prover em parte para, reformando a r. sentença, determinar que, a partir de 1º/3/2019, são devidos 30 minutos a título de intervalo intrajornada não usufruído, o que também deverá ser considerado no cálculo das horas extras; bem como condenar o reclamante ao pagamento da verba honorária sucumbencial aos seus advogados, no percentual de 15% do valor do pedido julgado inteiramente improcedente, devendo, no entanto, ficar suspensa sua exigibilidade - tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados na Origem. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 03 de abril de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Compareceu para julgar processos de sua competência o Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 22 de abril de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO PEREIRA DA SILVA
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