Atento Brasil S/A e outros x Atento Brasil S/A e outros
ID: 319961227
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1000982-51.2023.5.02.0473
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAN MARTINS FERRIS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
NADIA TERESINHA DEMOLINER LACERDA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1000982-51.2023.5.02.0473 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) AG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1000982-51.2023.5.02.0473 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: JACIARA BELEM RIBEIRO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000982-51.2023.5.02.0473 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. NADIA TERESINHA DEMOLINER LACERDA DA SILVA AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI AGRAVADO: JACIARA BELEM RIBEIRO ADVOGADO: Dr. WILLIAN MARTINS FERRIS AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. NADIA TERESINHA DEMOLINER LACERDA DA SILVA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. NADIA TERESINHA DEMOLINER LACERDA DA SILVA RECORRIDO: JACIARA BELEM RIBEIRO ADVOGADO: Dr. WILLIAN MARTINS FERRIS GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao apelo das Casas Bahia e a parte do recurso de revista da Atento Brasil, nos seguintes termos: “RECURSO DE:GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id81907e5; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id df23db1). Regular a representação processual (Id 82d89fd). Preparo satisfeito (Id ea26907, 18f36f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A recorrente sustenta que não houve comprovação daprestação de serviços em favor da empresa tomadora e que a decisão viola a OrdemConstitucional (art. 5º, II, CF), o sistema legal (art. 818, CLT, art. 373, CPC) e oentendimento sumular do TST (Súm. 331, III, IV e IV). No que tange à premissa fática e o ônus da prova, as razõesrecursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatórioapresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, ateor do disposto na Súmula 126, do TST. Em relação aos fundamentos jurídicos, consta do v. acórdãoque, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de formasubsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenaçãoquanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos aoreclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços doreclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dosserviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilizaçãosubsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação narelação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. Oacórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Oinadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id3214f83; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id b7431b8). Regular a representação processual (Id c2de3cb, e128d21). Preparo satisfeito (Id 5818614, 5d0f5a0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alega preliminarmente a cerceamento ao amplo direito dedefesa (art. 5º, LV, art. 93, IX, CF, art. 474, CPC), sob o fundamento que não houveintimação das partes e do assistente técnico sobre a data da realização da períciajudicial e ausência aos principais quesitos principais e complementares. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 24/01/2025, às 16:25:34 - bf3c1d9 Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão (prova pericial grafotécnica), não é possível constatar ofensa à disposição delei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexamepretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. No que se refere aos quesitos, as razões recursais revelam anítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não seconcebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTODA AUDIÊNCIA. Alega cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento doadiamento da audiência, com violação o preceito constitucional (art. 5º, LV, CF), eaponta divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 24/01/2025, às 16:25:34 - bf3c1d9 Nos termos da atual e iterativa jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência paraintimação da testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesase comprovado o convite pela parte, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais: AgR-E-RR-20371-10.2014.5.04.0017, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 30/11/2018; E-RR-1810-18.2012.5.15.0108 Redator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 20/04/2018; E-RR-2300-70.2007.5.02.0401 Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, RedatorMinistro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO (12948) / JUDICIAL CONTRADITA DA TESTEMUNHA. NULIDADE. Alega má aplicação do entendimento sumular do TST (Súm.357), com violação ao sistema legal (art. 829, CLT, art. 447, § 3º, II, CPC). No que diz respeito ao teor dos depoimentos, dirimida acontrovérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamentodo recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos eprovas (Súmula 126 do TST). Sobre a má aplicação do entendimento sumular do TST (Súm.357) e a violação ao sistema legal (art. 829, CLT, art. 447, § 3º, II, CPC), o TribunalSuperior do Trabalho firmou o entendimento de que não torna suspeita a testemunhao simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, aindaque as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha possuam identidade depedidos. Nesse sentido: E-ED-RR-96700-84.2000.5.04.0007, RelatorMinistro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,DEJT 13/10/2017; ARR-346-31.2010.5.04.0141, Relator Ministro Hugo Carlos Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 24/01/2025, às 16:25:34 - bf3c1d9 Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/08/2018; RR-4477-34.2013.5.12.0040, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; AIRR-11478-54.2015.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT25/10/2019; RR-811-23.2013.5.08.0109, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, 4ª Turma, DEJT 24/08/2018; Ag-AIRR-2125-30.2014.5.03.0037, Relator MinistroBreno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-766-96.2017.5.11.0011, RelatoraDesembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 09/03/2018;RR-1494-30.2011.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de MelloFilho, DEJT 22/11/2019; RR-1646-29.2012.5.04.0021, Relator Ministro Márcio EuricoVitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 31/08/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS A recorrente questiona a validade da prova pericial e suasconclusões, por considerar que houve violação ao previsto no art. 479, CPC, art. 5º,XXXV, CF. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A recorrente requer que seja afastada a multa processualaplicada ou, subsidiariamente, que seja reduzida. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ouafronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art.896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconizao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razõesdo recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram oprequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOINTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questionadecisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso deRevista em face da ausência de transcrição do trecho da decisãoproferida pelo Tribunal Regional que configure oprequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art.896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.Considerando que o prequestionamento constitui pressupostointrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à partede demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III ,do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: ademonstração específica do prequestionamento da matéria nadecisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parterecorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessaforma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho dadecisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressupostointrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que configure oprequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e aque se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJoão Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de quea aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poderdiscricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018;RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão,contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração,não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A recorrente espera o reconhecimento do cargo de chefia (art.62, II, CLT, art. 5º, II, CF). Além disso, aponta divergência jurisprudencial. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA A partir do conjunto probatório, a recorrente questiona aaplicação do entendimento sumular do TST (Súm. 338, I). Como é de notório saber, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, daCLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recursode revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃOPREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): Sustenta que houve violação ao preceito legal (art. 7º, Lei nº12.546/11, Instrução Normativa 1.436/2013, da Receita Federal). Aponta divergênciajurisprudencial. Consta do v. acórdão: "6. Contribuição Previdenciária -Desoneração Sustenta a ré ser beneficiária do programade desoneração da folha de salários, a que se refere a Lei nº 12546/11, durante o período de duração do contrato do autor. Pretende aexclusão dos recolhimentos devidos a título de contribuiçãoprevidenciária. Improcede o inconformismo. Entende-se, da leitura do artigo 7º da Lei nº12.546/11, que a sistemática se aplica apenas aos contratos detrabalho em curso, senão vejamos: [...] Ora, o dispositivo legal supra faculta àempresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias,cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendascanceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo,extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àquelesjá encerrados e às contribuições decorrentes de condenação emprocesso judicial. Observa-se que o artigo 9º, inciso III, da Leinº 12.546/11, estabelece que para fins do disposto no artigo 7º, adata do recolhimento das contribuições obedecerá o disposto naalínea "b", do inciso I, do Artigo 30 da Lei nº 8.212/91, isto é, orecolhimento deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequenteao da competência, o que corrobora com o entendimento oraexarado. Portanto, tem-se que a sistemática da Lei nº 12.546/2011não se aplica ao caso em apreço. Mantenho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se nosentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável àscontribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189-95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro CláudioMascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma,Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenirpossível violação ao art. 7º, da Lei 12.546/2011. RECEBO o recurso de revista. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguintetese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, omagistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiçagratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado poraquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode serinstruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos daLei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela partecontrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente dopedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, doCPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com oentendimento consagrado no referido incidente de recurso repetitivo, de carátervinculante, nos termos dos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, daInstrução Normativa nº 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃOTRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DEPROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsiaem definir a validade da declaração de que a parte não possuicondições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo doseu sustento e da sua família como meio de prova da situação deinsuficiência econômica, para as reclamações trabalhistasajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídicaassegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário dequalquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência derecursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multasprocessuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência,esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir acondição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação dafalta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dosmeios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejameles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc – ou indiretosde prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c osarts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoalda parte interessada de que não tem condições de arcar com asdespesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I),revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1ºda Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendoelementos de convicção que afastem a presunção relativa emcausa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovaçãodo preenchimento dos referidos pressupostos,independentemente de impugnação da parte contrária, sob penade indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabeconsiderar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir acomprovação da falta de condições econômicas para a concessãodo acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essasistemática, pois não delimitou meio específico de prova ouafastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, aprópria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamenteprevê que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos'. 3. Esta Turmavinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas navigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para aconcessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenasa declaração de que não possui condições de arcar com asdespesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da suafamília, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiênciaeconômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, nojulgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que adeclaração de miserabilidade jurídica é válida com meio dedemonstração da condição de hipossuficiência. 5. No casopresente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindono acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituira validade da referida declaração ou questionamento acerca dapresunção relativa advinda da declaração de miserabilidadejurídica. 6. Nesse cenário, a Corte Regional, ao deferir àReclamante os benefícios da justiça gratuita com base nadeclaração apresentada, proferiu acórdão em conformidade com oatual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, incidindo aSúmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices aoprocessamento da revista. Recurso de Revista não conhecido"(RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator MinistroDouglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "EXECUÇÃOPREVIDENCIÁRIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.” (fls. 4.040-4.048 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATENTO BRASIL Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO Sustenta a ré ser beneficiária do programa de desoneração da folha de salários, a que se refere a Lei nº 12546/11, durante o período de duração do contrato do autor. Pretende a exclusão dos recolhimentos devidos a título de contribuição previdenciária. Improcede o inconformismo. Entende-se, da leitura do artigo 7º da Lei nº 12.546/11, que a sistemática se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso, senão vejamos: "Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...)" Ora, o dispositivo legal supra faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Observa-se que o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 12.546/11, estabelece que para fins do disposto no artigo 7º, a data do recolhimento das contribuições obedecerá o disposto na alínea "b", do inciso I, do Artigo 30 da Lei nº 8.212/91, isto é, o recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, o que corrobora com o entendimento ora exarado. Portanto, tem-se que a sistemática da Lei nº 12.546/2011 não se aplica ao caso em apreço. Mantenho.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que é beneficiária do programa de desoneração da folha de salários, a que se refere a Lei nº 12546 /11, durante o período alusivo ao contrato trabalho, devendo-se excluir da condenação a determinação de recolhimentos a título de contribuição previdenciária. Aponta violação do art. 7º, Lei nº 12.546/11, e da Instrução Normativa 1.436/2013, da Receita Federal, bem como traz arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 14/09/2009 a 23/08/2020 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Nesse sentido são os precedentes: "AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria objeto do presente apelo apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A controvérsia diz respeito à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 24/08/2011 a 09/11/2015. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Como proferido, o acórdão regional contraria a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e provido." (RR - 1000257-50.2017.5.02.0254, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 20/09/2022, Publicação: 23/09/2022) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011 - EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a desoneração instituída pela Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados." (RR - 1001270-86.2018.5.02.0048, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 06/12/2022, Publicação: 09/12/2022) "B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O Tribunal Regional declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada, conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no conceito de serviços de TI ou TIC, nos termos do item III do rol constante no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Outrossim, ressaltou que o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 dispunha especificamente sobre a substituição das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante, a Corte de origem afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador, deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido.’ (ARR - 1002223-03.2015.5.02.0712, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, Julgamento: 24/04/2019, Publicação: 26/04/2019) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que "embora a Lei n. 12.546/11, no art. 7º, inciso III, disponha sobre o privilégio para sociedades empresárias aludido pela Ré, refere-se exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços, e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como se dá no caso em exame". II. Esta Corte Superior já decidiu reiteradamente que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-543-97.2014.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO . A Corte Regional afastou a incidência da lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que "a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação judicial" . O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1194-11.2015.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (.). 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas nela previstas em detrimento da contribuição patronal sobre a folha de salários. No que tange à aplicação do regime de contribuição patronal previsto na Lei 12.546/2011 sobre as verbas salariais deferidas em condenação judicial pela Justiça do Trabalho, a Receita Federal editou a IN-RFB nº 1.436/2013, segundo a qual será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Nesse passo, a aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Na hipótese , o TRT ressaltou que, " da leitura dos artigos 7º e 8º da citada lei, constata-se que o benefício apenas se aplica aos contratos de trabalho em curso ", concluindo que " a regra somente é aplicável aos contratos em vigor, e não aos já extintos e às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso ". Assim, a Corte de Origem decidiu em inobservância aos ditames da Lei nº 12.546/2011 ao afastar a sua incidência ao caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [.]" (RRAg-100869-13.2016.5.01.0048, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - EMPRESA DE TECNOLOGIA - REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - INCIDÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I, DA LEI 12.546/11. 1. A Lei 12.546/11 alterou o regime de contribuições previdenciárias devidas pelas categorias econômicas nela especificadas, estabelecendo a incidência dessas contribuições sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários e remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Originalmente com vigência limitada até 31/12/14, o regime previsto na Lei 12.546/11 vem recebendo sucessivas alterações legislativas, prorrogando o prazo do benefício e incluindo novas categorias econômicas beneficiárias. 2. In casu , o Regional afastou a incidência da Lei 12.546/11, ao fundamento de que expirado o prazo dos benefícios por ela regulados, sem considerar, contudo, as sucessivas alterações do diploma normativo, incorrendo em violação do art. 7º, I, da Lei 12.546/11. 3. Desse modo, dá-se provimento ao recurso de revista do Serpro para, reformando o acórdão regional, determinar que a apuração das contribuições previdenciárias a cargo do Reclamado observe as disposições da Lei 12.546/11, em relação ao período em que se encontre submetido à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Recurso de revista provido. (Processo TST- ARR - 913-06.2016.5.06.0009, 4ª Turma , Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, Julgamento: 03/03/2021, Data de Publicação: 05/03/2021) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. Considerando-se a viabilidade de violação ao artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. O Tribunal Regional determinou que a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento se desse nos termos da Lei nº 8.212/91, afastando a aplicação da Lei 12.546/2011, sob o fundamento de que não há possibilidade de apuração da receita bruta da reclamada por esta Justiça Especializada. Tal decisão não está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que é no sentido de que deve ser observada a previsão da Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo TST-RR - 380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma , Relator Min. Joao Pedro Silvestrin, Julgamento: 21/04/2021, Data de Publicação: 23/04/2021) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei nº 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta de determinadas categorias econômicas, entre elas, empresa de transporte rodoviário, é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30.12.2013. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-380-20.2016.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/11/2018) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º da Lei nº 12.546/11. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º da Lei nº 12.546/11, seu provimento é consequência lógica. Dou provimento ao recurso para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas nos agravos de instrumento de ambas as partes e nego-lhes provimento; II) reconheço a transcendência política do tema alusivo à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei 12.456/2011) às ações trabalhistas; III) conheço do recurso de revista quanto à aludida matéria por violação do art. 7º da Lei nº 12.546/11, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear