Fabielle Aparecida Sobral Da Rocha De Sena x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 275156258
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011432-54.2024.5.03.0167
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0011432-54.2024.5.03.0167 : FABIELLE APARECIDA SOBRAL DA ROCHA DE SENA : GRUP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0011432-54.2024.5.03.0167 : FABIELLE APARECIDA SOBRAL DA ROCHA DE SENA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8ae4e proferida nos autos. Relatório Trata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0011432-54.2024.5.03.0167 ajuizada por FABIELLE APARECIDA SOBRAL DA ROCHA DE SENA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Na petição inicial, a autora alegou nulidade na dispensa realizada, não ter recebido o valor integral das comissões e do prêmio, ausência de reflexos em RSR pelo recebimento de prêmio e comissões, trabalho extraordinário e supressão de intervalos. Pediu, em síntese, conversão da dispensa a pedido em dispensa imotivada, reconhecimento da estabilidade gravídica e o pagamento da indenização respectiva, pagamento das diferenças de comissões, prêmio e dos reflexos, horas extras e remuneração pela supressão dos variados intervalos. O valor da causa é R$ 163.964,68. A reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental e oral. Frustradas as tentativas de conciliação. Seguiram as razões finais. É o relatório. Fundamentação Resumo dos Depoimentos Para maior clareza, transcreve-se o resumo dos depoimentos colhidos na audiência de instrução: Depoimento da reclamante: Comissões e Remuneração: Tinha conhecimento de como era feito o cálculo das comissões e das normas internas. Não conseguia acompanhar em sistemas (PR Web, PECOM, Lookbox) as vendas que realizava. Não tinha acesso a relatórios de vendas e comissões; anotava as vendas em um caderno. Verificava diferenças nas comissões comparando a meta informada em reunião com o valor das vendas que somava. Não recebeu treinamento acerca dos critérios para pagamento de comissões, foi passado em papel. Jornada de Trabalho: Não registrava corretamente os pontos todos os dias (entrada, saída e intervalo). Para sair da loja, era necessário aguardar o fechamento do caixa e por questão de segurança todos tinham que sair juntos, mas o ponto tinha que ser batido antes de sair. Registrava 1 hora de intervalo, mas fazia apenas 30 minutos, pois era solicitada a atender clientes devido à falta de vendedor. Conseguia fazer vendas com o ponto batido. O sistema de vendas ficava aberto ou o gerente o liberava. O registro era feito no computador na mesa do gerente. Não emitia comprovante de registro de ponto. Não conseguia conferir mensalmente o registro de ponto. A loja funcionava de 8h30 da manhã até 19h30, fechava a loja e tinha que aguardar dentro da loja o fechamento do caixa para depois todo mundo ir embora junto. A falta de vendedor era constante. Trabalhou em domingos e feriados. Não tinha folga compensatória ao trabalhar em domingos ou feriados. Depoimento da preposta: Comissões e Remuneração: A reclamante recebia remuneração e comissão, caso houvesse. Recebia comissão sobre as vendas dos produtos, caso a venda ocorresse e fosse faturada. A porcentagem da comissão sobre vendas era entre 1% a 2%, dependendo da linha do produto. Não sabe responder sobre comissão de garantia, seguro, frete, produtos online, serviços online, serviços técnicos ou planos de operadoras. Não tem conhecimento sobre pagamento por inventário. A apuração das comissões de 2% sobre vendas era feita via sistema, que emitia um relatório. A reclamante tinha livre acesso a esse relatório do sistema. Havia uma prestação de contas documentada no final do mês, com extratos de vendas, que a reclamante podia consultar livremente; caso não conseguisse acessar, podia se dirigir ao gerente. A reclamante assinava essa prestação de contas documentada todo mês. Jornada de Trabalho: O controle de jornada era feito de forma biométrica e com crachá. Também havia controle de jornada através de sistema interno de computador (PECOM). O registro eletrônico (biométrico/crachá) era o principal, e o sistema de internet/computador era usado em caso de falha. Não tem informação sobre se o gerente acompanhava o registro de ponto da reclamante. A reclamante conferia e assinava o controle de ponto todo mês; era emitido o extrato para fatura. Não tem conhecimento se a emissão do extrato de ponto era frequente todo mês. Depoimento da testemunha da ré – Wesley: Contextualização: Trabalha na empresa desde 2018, sempre em Sete Lagoas. Não conheceu ou trabalhou com a autora. Já trocou de filial uma vez. Comissões e Remuneração: Tem conhecimento de como é feito o cálculo das comissões, existindo porcentagem de acordo com atingimento pessoal e para todos. As normas internas podem diferenciar em campanhas, mas geralmente a porcentagem é padrão. Consegue acompanhar as vendas em um sistema chamado Lookbox, que é atualizado diariamente. O sistema PR Web/PECOM é usado para outras funcionalidades (pedir uniforme, acompanhar demandas), mas o Lookbox é para acompanhar meta. Tem acesso ao relatório de vendas e comissões no Lookbox diariamente. As comissões/premiações são baseadas em três pilares: valor de cada produto vendido (comissão), garantia/serviços e carnê. A porcentagem sobre as vendas é 1%. A porcentagem sobre garantia é 7,5%. Para acompanhar a comissão por garantia, usa o demonstrativo de pagamento (informações mensais). Diariamente, pode fazer o cálculo no Lookbox. Antes de fechar o mês, é possível simular a premiação em um sistema chamado "clube de prêmios". A empresa trabalha com vários tipos de serviços e produtos, o que sugere outras comissões. Existe uma gratificação por chegar mais cedo e recebeu um valor por participar de inventários, mas não se recorda o valor exato porque não participa há algum tempo. Jornada de Trabalho: O registro de ponto atualmente é eletrônico, feito aproximando o crachá ou pela matrícula. É emitido um comprovante ao registrar o ponto. Consegue fazer a conferência mensal do registro de ponto. Se houver divergência, o colaborador pode sugerir correção/marcação, que requer autorização da gerência. Conseguem cumprir o horário integral de alimentação (1 hora). Se trabalhar sábado, domingo ou feriado, tem folga compensatória. Não é possível fazer vendas em loja física com ponto batido, somente online se o procedimento foi feito antes de travar para o intervalo. É possível que o gerente acompanhe os registros de ponto. O registro é eletrônico (biométrico/crachá/matrícula), mas é possível fazer pelo computador da loja (qualquer computador, normalmente por falha do aparelho eletrônico). É para colocar o horário correto que está sendo executado (entrando/saindo para intervalo ou indo embora). É indicado pela empresa fazer 1h05 de almoço, horário que o depoente consegue usufruir. Consegue conferir o registro de ponto no final do mês. Questões Preliminares Petição Inicial A petição inicial trouxe breve relato dos fatos dos quais decorrem todas as parcelas elencadas no rol de postulações. Além disso, indicou o valor de cada pedido monetariamente aferível. Preenchidos os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, está habilitada para produzir seus efeitos. A exatidão dos cálculos não é requisito da inicial. A legislação não exige cálculos detalhados como requisitos para se postular. Exige-se apenas indicação do valor do pedido. Rejeita-se a preliminar em apreço. Mérito Conversão da Dispensa a Pedido em Dispensa Imotivada e Estabilidade da Gestante A reclamante afirma que “foi admitida pela reclamada em 14/09/2020 para exercer a função de vendedora. Em 13/01/2023, a reclamante apresentou pedido de demissão à reclamada, o qual foi aceito e formalizado, resultando na rescisão do contrato de trabalho. No entanto, a reclamante após o seu desligamento da empresa, descobriu que estava gravida, sendo que, em 11/04/2023, em ultrassonografia realizada, constatouse que a reclamante estava gestante de 14 (quatorze) semanas e 4 (quatro) dias, com a concepção datada em 31/12/2022, ou seja, durante a vigência do contrato de trabalho. Ocorre que, na data do pedido de demissão, a autora não tinha ciência acerca de sua situação gravídica, fato que só veio a ser constatado quando da realização dos exames, conforme documento médico anexo”. Aduz que após a ciência de sua gravidez, pediu à ré a sua reintegração, o que foi negado após análise jurídica da empresa. “Assim sendo, considerando a comprovação da gestação durante o contrato de trabalho e o direito à estabilidade, bem como a negativa da reclamada em reintegrar a obreira, requer a conversão do pedido de dispensa em dispensa imotivada pelo empregador, bem como o pagamento da indenização substitutiva à estabilidade provisória, em valor correspondente aos salários e demais parcelas que integram a remuneração obreira ao longo de todo o período de estabilidade.” A ré, por sua vez, afirma que “O pedido de demissão foi feito de livre e espontânea vontade, sem qualquer coação ou vício de consentimento. A própria Reclamante reconhece que desconhecia a gravidez à época da rescisão, o que afasta a aplicabilidade do art. 500 da CLT e a necessidade de homologação sindical. O entendimento majoritário dos Tribunais confirma que a estabilidade gestacional protege apenas contra dispensas arbitrárias, não se aplicando a pedidos voluntários de demissão.” Analisa-se. Incontroversa a concepção dentro do contrato de trabalho. Incontroversa, também, a ausência de assistência de sindicato na dispensa ocorrida. Recentemente o C. TST firmou Tema quanto à necessidade de assistência na dispensa de empregada grávida, reafirmando iterativa e notória jurisprudência da Corte. Veja-se: Tema 55 dos Recursos Repetitivos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” A ré alega que nem a obreira sabia da sua condição gravídica, sendo válida a demissão na forma ocorrida. No entanto, aplica-se o entendimento indicado mesmo no caso de desconhecimento da condição da obreira. Sobre o tema manifesta-se o C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política , nos termos do art . 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1001370-39.2019.5 .02.0005, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Assim sendo, não resta outra alternativa ao Juízo senão curva-se ao entendimento do C. TST. Ante o exposto, tem-se por inválida a demissão a pedido da autora. Por conseguinte, considerando a negativa de reintegração da empresa ré, converto a dispensa a pedido em dispensa imotivada por inciativa da empregadora. Ante a reversão reconhecida acima e a ausência de comprovação de pagamento, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário (13 dias de janeiro de 2023); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário (2/12 avos, ante a projeção do aviso prévio); d) férias+1/3 (1/12 avos, ante a projeção do aviso prévio e a quitação de 4/12 avos no TRCT); f) FGTS+40%. A base de cálculo das parcelas acima deferidas será conforme os contracheques juntados aos autos. Condena-se a reclamada a anotar a baixa na CTPS da reclamante, observando a projeção do aviso prévio, além de fornecer as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. Prazo de 15 dias, contados da intimação específica, na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a qual será realizada após o trânsito em julgado. Pelo inadimplemento, fixa-se multa de R$1.500,00. Em relação à estabilidade da gestante, tem-se que, nos termos do artigo 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Acerca da estabilidade da gestante, os seguintes entendimentos já estão pacificados no âmbito da Justiça do Trabalho: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Portanto, o eventual desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou pela empregada não elimina o direito à estabilidade. Trata-se de direito a ser garantido ao nascituro, principalmente, desde a concepção. Outrossim, foi reconhecida a dispensa imotivada por iniciativa da empregadora, de modo que não há falar em afastar o direito à estabilidade. Não há falar em reintegração, porquanto ultrapassado o prazo. Ante o exposto, condena-se a reclamada a pagar indenização pelo período de estabilidade, em valor equivalente à remuneração integral devida desde a dispensa (13/1/2023) até o término da estabilidade, considerado o período de 5 meses após o parto. Deverá a reclamante anexar a certidão de nascimento na fase de liquidação de sentença, sob pena de não se executar a parcela. Compõem a indenização o salário básico, o FGTS+40%, o 13º e as férias+1/3, tudo na exata proporção do período de estabilidade. Destaca-se que a indenização relativa à estabilidade provisória da gestante não se confunde com o salário-maternidade. Enquanto a indenização relativa à estabilidade provisória constitui uma reparação pelo ato ilícito do empregador, o salário-maternidade é um benefício previdenciário a cargo do INSS. Não há óbice, portanto, ao recebimento simultâneo da indenização e do benefício, nem há a configuração de bis in idem. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: “Conquanto o salário-maternidade possua a natureza de benefício previdenciário pago no valor da remuneração integral da Autora, pela Reclamada e a ela ressarcido pelo INSS, é certo que, no caso dos autos, o TRT assentou que, na fruição do salário-maternidade e do auxílio-doença, não houve o pagamento de salários por parte da ré. Com efeito, considerando que o auxílio-doença e o salário-maternidade possuem natureza de benefício previdenciário, pagos pelo INSS (ainda que, no caso do salário-maternidade, esse pagamento se dê mediante restituição do INSS ao empregador), depreende-se que se trata de verbas que não se confundem com a indenização decorrente da inobservância ao período de estabilidade da gestante - seja pela natureza das parcelas, seja pela titularidade da responsabilidade pelo pagamento. Cumpre ressaltar - a título exemplificativo - que a jurisprudência desta Corte Superior também entende que, por se tratar de verbas de natureza distinta, o benefício previdenciário consistente na pensão por morte não pode ser deduzido do valor da indenização por dano material devida pelo empregador, decorrente do mesmo fato gerador. Diante de todo o exposto, não é cabível deduzir do período da estabilidade da gestante, constitucionalmente previsto no art. 10, II, b, do ADCT, o período correspondente à fruição do auxílio-doença (até o parto) e à percepção do salário-maternidade. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (...)"( RR-170700-38.2009.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/11/2017) “O juízo de origem, como visto, deferiu a dedução do salário-maternidade das parcelas devidas à autora a título de indenização do período estabilitário, o que merece ser reformado. Inicialmente porque a decisão fere os arts. 141 e 492 do CPC, na medida em que o requerimento formulado na defesa é de compensação, em relação às parcelas pagas pelo empregador, não de dedução. Ademais, o salário-maternidade é benefício previdenciário, pago pelo INSS, que não se confunde com a indenização decorrente da não observância do período de estabilidade da gestante, objeto da pretensão. Resta estampado que o encargo correspondente ao salário-maternidade recaiu diretamente sobre os cofres públicos, uma vez que a obreira já havia sido dispensada ao tempo do pagamento do benefício previdenciário. Logo, não houve sequer a compensação de que trata o parágrafo 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/91, a seguir transcrito: "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço." Assim, não é cabível deduzir do período da estabilidade da gestante, constitucionalmente previsto no art. 10, II, b, do ADCT, o período correspondente à fruição do seguro-desemprego e, tampouco, à percepção do salário-maternidade, objeto do recurso. (TRT-3 - ROT: 00103826220215030178 MG 0010382-62.2021.5.03.0178, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 23/06/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022.) Prêmio A autora alega que “foi pactuado com a obreira o pagamento de prêmio mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) caso fosse batida a meta estipulada pela reclamada. Contudo, em que pese a autora sempre cumprir com os requisitos estipulados pela reclamada, fazendo jus ao recebimento do prêmio mensal, esta não pagava corretamente o prêmio estipulado, pagando de acordo com sua própria conveniência, deixando a obreira de receber diferenças que representa, em média, o valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês.” A ré, por sua vez, afirma que “não há qualquer benefício denominado 'prêmio mensal' em sua política interna, sendo absolutamente infundada a narrativa apresentada pela Reclamante. Dito isso, a Reclamada deixa claro que o prêmio existente na empresa trata-se de um prêmio por estímulo, direcionado à meta global da unidade (…) Além disso, os pagamentos dos prêmios estímulo à Reclamante foram corretamente efetuados, conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexos. Portanto, a Reclamante recebeu o prêmio de forma devida, não havendo qualquer diferença a ser reconhecida.” Embora não provada a premiação nos exatos termos da inicial, tem-se por incontroversa a pactuação de premiação. Caberia à parte ré comprovar a correta apuração e pagamento da verba de premiação (art. 818, II da CLT). A ré junta extrato de pagamento de premiação no ID 8ae0ba6. A impugnação à planilha realizada pela parte autora é genérica, afirmando que são unilaterais e sem assinatura da obreira. Contudo, tais afirmações não são capazes de macular a documentação apresentada, porquanto o extrato indica claramente a meta proposta e a realização pela obreira. De mais a mais, afirma a autora que é evidente o direito à diferenças, porque a planilha de 12/2022 registra o direito à R$ 362,96 a título de premiação e o contracheque de dezembro de 2022 sequer indica a rubrica de premiação. Compulsando a documentação juntada, verifico que o valor da planilha de competência de julho/2022 (p. 2394) foi quitada no contracheque de agosto de 2022 (R$ 451,84, ID e2eb07e), assim como o valor da planilha de agosto/2022 (p. 2395) foi quitada no contracheque de setembro de 2022 (R$ 172,58, ID 40ee0ce) e assim sucessivamente. Logo, o valor indicado na planilha de dezembro de 2022 deveria ter sido quitado em janeiro de 2023. No entanto, embora a planilha de página 2399 indique o montante de R$ 362,96, o demonstrativo indica o pagamento de apenas R$ 102,05 (ID 78dc0a9). Evidente o direito à diferenças. Aponte-se que não foi provada a premiação mensal de R$ 200,00. Logo, nos meses em que não há o registro de montante de premiação nos extratos, não há falar em premiação devida, porquanto a parte autora, nesses meses, não atingiu a meta necessária para a percepção da premiação. Condena-se a ré ao pagamento de diferença de premiação, entre o registrado nos extratos e o quitado nos holerites, autorizando-se a dedução não limitada ao mês. Por se tratar de premiação, não há falar em repercussões em outras parcelas (art. 457, §2º, da CLT). Comissões – Vendas, Garantia, Seguro, Frete, Produto Online, Serviço Online, Serviço Técnico e Plano Operadora A parte autora alega que foram pactuadas comissões sobre vendas, garantia, seguro, frete, produto online, serviço online, serviço técnico e plano operadora. Aduz que recebeu valor inferior ao devido, fazendo jus a diferenças. A ré, por sua vez, afirma que as comissões devidas foram quitadas regularmente, afirmando que “As comissões acordadas entre as partes, conforme detalhado na política da empresa, são resumidamente: Sobre vendas de produtos: 1 ou 2% a depender da linha do produto; Sobre serviços técnico: 5% para instalação de fogões e 7,5% para os demais serviços técnicos; Sobre garantias: 7,5%; Sobre fretes e montagens: 2%”. A preposta, em audiência, afirmou que a comissão sobre as vendas era entre 1 a 2% e que desconhecia as comissões sobre garantia, seguro, frete, produtos online, serviços online, serviços técnicos ou planos de operadoras. A testemunha ouvida a pedido da ré, Sr. Wesley, confirmou que existem diversas comissões na empresa. Compulsando os contracheques é possível verificar o pagamento de comissão de garantia, seguro, frete, produto online, serviço online, serviços técnicos e plano operadora, como, por exemplo, nos contracheques de setembro, outubro e dezembro de 2022 (IDs 27af2e5, 40ee0ce e f94741e). Assim, tem-se por provada a pactuação das comissões indicadas na inicial. Caberia à parte ré comprovar a correta apuração e pagamento das comissões pactuadas (art. 818, II da CLT). Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Embora a parte ré junte aos autos o documento do ID af2ad4e, que esclarece a forma de apuração das comissões, não junta aos autos documentos suficientes para verificar a correta apuração, porquanto limita-se a juntar três extratos, sendo que em um deles sequer há indicação do valor dos seguros vendidos (ID 57444b1); no segundo não há a individualização dos itens (produtos e serviços vendidos), a fim de viabilizar a verificação das diversas modalidades de comissões (ID b7c3c99); e no último não há a indicação da modalidade da venda, se online ou presencial, a fim de se enquadrar na comissão correta. Além disso, limita-se aos produtos vendidos, não havendo indicação em nenhum deles quanto aos serviços que também eram comissionados, como fretes. Verifica-se, porquanto, que a ré não logrou êxito em comprovar a correta apuração das comissões devidas. Logo, evidente o direito ao pagamento de diferenças. Assim sendo, condena-se a ré ao pagamento de diferenças de comissões mensais no importe total arbitrado de 50% do valor total das comissões pagas no mês, por se revelar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. Reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e em FGTS+40%. Adicional Inventário Ante a tese da defesa, tem-se por incontroversa a pactuação de valor para a realização de inventários. Não há prova nos autos quanto à periodicidade da realização dos inventários. A preposta, em audiência, afirmou nada saber sobre a verba de inventários. Logo, reconhece a confissão ficta da parte ré, ante o desconhecimento dos fatos pela preposta (art. 843, §1º da CLT). Assim, reconhece-se ser devido o valor de R$ 50,00 mensais a título de inventários, a ser quitado nos meses em que não consta a aludida verba nos contracheques. Jornada de Trabalho A reclamada juntou cartões de ponto. Os cartões de ponto devem gozar de prestígio. Cita-se, por brilhante, o seguinte aresto: HORAS EXTRAS. LEGITIMIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Nas memoráveis palavras do Desembargador João Bosco Pinto Lara, "a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são" britânicos ", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado" pula a catraca ", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas". (TRT-3 - RO: 00111982720195030077 0011198-27.2019.5.03.0077, Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva, Decima Primeira Turma) Para a desconstituição dos horários lançados nos cartões, a prova deve ser robusta. O ônus da prova é da parte autora, por se tratar do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Todavia, desse ônus não se desincumbiu, não havendo prova contrária aos horários anotados. A ausência de assinatura da obreira não conduz à invalidação do controle, porquanto não se trata de requisito de validade. Ademais, os controles apresentados não podem ser declarados como britânicos, já que há variação nos horários lançados. Ainda, não há falar em não ser possível precisar as entradas e saídas, porquanto há lançamento, em regra, de quatro horários, sendo eles: entrada, saída para intervalo, entrada do intervalo e saída. Aponte-se que não é verídica a afirmação da reclamante nas razões finais, uma vez que em momento nenhum foi provado que o ponto era registrado pela gerência. Ante todo o exposto, dá-se validade aos registros de ponto. Validado o controle de ponto, caberia à parte autora comprovar labor extraordinário realizado e não quitado. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, já que a amostragem realizada pela reclamante não observou o acordo de compensação noticiado pela ré. Registra-se que a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação, conforme parágrafo único do art. 59-B da CLT. De mais a mais, embora alegue a supressão dos intervalos intra e interjornadas, não realiza nenhuma amostragem ou apontamento nesse sentido. Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Correção Monetária e Juros Acatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância às interpretações contidas na Reclamação Constitucional 53940/MG (STF) e no RR 713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-II do C. TST) , determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes da seguinte maneira: a) na fase pré-judicial: a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024: a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros. c) a partir do ajuizamento da ação, após 30/08/2024: será observado o IPCA-e, além de juros que serão apurados na dedução do IPCA-e da SELIC (art. 406, I, CCB). No caso de o resultado ser negativo após tal dedução, o cálculo da taxa de juros no período será zero. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida do crédito dele) e do empregador, incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação que integrem o salário de contribuição (não há tributação sobre os valores de FGTS, aviso prévio indenizado, férias+1/3 indenizadas, outros títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º). O descumprimento implicará execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006) ou outro regime de tributação diferenciada. Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Não serão cobradas as contribuições dos beneficiários de políticas de desoneração. Para aferição da condição de beneficiário, considerar-se-á a data do fato gerador. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, conforme o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não haverá apuração das contribuições sociais devidas a terceiros que não a União. Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não serão incluídos na base de cálculo para fins de Imposto de Renda. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Conforme o disposto no §3º, em caso de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca. Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma: a) 15% do valor da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) autor(es); b) 15% da diferença entre o valor atualizado da causa e o da liquidação, para o(s) advogado(s) do réu. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766. Interpretando a decisão do Supremo, já se pronunciou o C. TST nos seguintes termos: “RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022) Alterando entendimento anteriormente adotado e acrescendo-se a fundamentação supra como razão de decidir, declaro que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Liquidação Liquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista e da complexidade dos cálculos. Quanto à limitação ao valor da causa, ressalvando entendimento pessoal e alterando entendimento anteriormente adotado, adota-se a jurisprudência majoritária no âmbito do E. TRT da 3ª Região, por disciplina judiciária, no sentido de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não havendo falar na limitação pretendida pela ré. Nesse sentido, os seguintes acórdãos, que reformaram sentenças deste Magistrado: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. As quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente têm o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo os valores apontados ser considerados absolutos e definitivos. Nesse sentido, a redação da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste eg. Tribunal. Assim, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (PROCESSO nº 0010289-79.2021.5.03.0023 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, LIGIA PEREIRA ANDRADE RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI) EMENTA: EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS. A indicação de valor ao pedido, estabelecida no art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, há de ser interpretada como um valor estimado, e não equivalente à liquidação do pleito, não se admitindo ainda que ele constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. (PROCESSO nº 0010052-03.2020.5.03.0113 (ROT) RECORRENTES: 1. ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. 2. EDNA APARECIDA XAVIER RECORRIDOS: 1. OS MESMOS 2. INSTITUTO EDUCACIONAL SILVA CARMO LTDA. 3. OCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME 4. ML - TREINAMENTOS LTDA. - EPP 5. INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA. - ME RELATOR(A): MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM) Dispositivo Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Acolhem-se em partes os pedidos. Reconhece-se a nulidade da dispensa e declara-se encerrado o vínculo contratual entre as partes por dispensa imotivada por iniciativa da empregadora em 13/1/2023. Condena-se a ré a pagar: a) saldo de salário (13 dias de janeiro de 2023); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário (2/12 avos); d) férias+1/3 (1/12 avos); e) FGTS+40%; f) diferença de premiação; g) diferença de comissões; h) diferença de verba de inventário; i) indenização pelo período de estabilidade; j) reflexos definidos na fundamentação. Condena-se a reclamada a anotar a baixa na CTPS da reclamante, observando a projeção do aviso prévio, além de fornecer as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. Prazo de 15 dias, contados da intimação específica, na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a qual será realizada após o trânsito em julgado. Pelo inadimplemento, fixa-se multa de R$1.500,00. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Concedem-se à parte autora os benefícios da gratuidade. Os honorários advocatícios a cargo dela ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por 2 anos. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Liquidação por simples cálculos. As obrigações de pagar devem ser cumpridas em até 48 horas, contadas da citação para tal fim. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00, no importe de R$800,00. Intimem-se. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG SETE LAGOAS/MG, 20 de maio de 2025. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIELLE APARECIDA SOBRAL DA ROCHA DE SENA
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