Maria Samara Da Silva Saraiva x Emporio Delicie Padaria Eireli e outros
ID: 280943371
Tribunal: TRT1
Órgão: 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100355-06.2024.5.01.0040
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LISLIE ALMEIDA DIAS
OAB/RJ XXXXXX
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CARLOS ALBERTO PATRICIO DE SOUZA
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f9543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA SAMARA DA SILVA SARAIVA, parte reclamante, qualificada na inici…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f9543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA SAMARA DA SILVA SARAIVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 05/04/2024, reclamação trabalhista em face de EMPORIO DELICIE PADARIA EIRELI, primeira parte reclamada, e THIAGO CASTRO FERREIRA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a387514, pleiteando gratuidade de justiça, desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização solidária da segunda parte ré, nulidade do pedido de demissão, verbas rescisórias, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 91.355,95. A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 1bef6e5, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, o valor da causa, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. b6b15aa, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, o valor da causa, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID. 23670bd. Em audiência de instrução, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha. As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. A parte autora juntou razões finais no ID. b50b682 É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 2022, após a vigência da lei nº 13.467/2017. Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC). No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial e uma vez que o seu somatório corresponde ao valor da causa, rejeito. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento. Indefiro. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 2022 e término em 13/12/2023, havendo controvérsia acerca do dia e mês da admissão e sobre a modalidade de dispensa. A presente ação foi proposta em 05/04/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Não há prescrição bienal a ser pronunciada. Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição, independentemente das controvérsias acima mencionadas. Sendo assim, não acolho a prescrição. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS A parte reclamante alega que foi admitida em 28/02/2022 para exercer a função de atendente e que a sua CTPS foi anotada com data de 04/04/2022. Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante foi admitida em 04/04/2022. A tela da CTPS digital trazida aos autos no ID. a4482e3 discrimina que a parte autora foi admitida em 04/04/2022, assim como o TRCT juntado no ID. fb9f6e7. Não foi produzida qualquer prova, documental ou oral, a fim de comprovar que o vínculo registrado na CTPS está equivocado. Sendo assim, julgo o pedido improcedente. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE A parte autora alega que, em 13/12/2023, pediu demissão em razão de não suportar mais as irregularidades praticadas pela primeira parte reclamada. Sustenta que, diante de seu estado gravídico e da fragilidade emocional decorrente, em um momento de impulso, copiou e assinou um pedido de demissão. Alega, ainda, que a primeira parte reclamada realizou apenas um depósito em sua conta vinculada ao FGTS. Diante disso, requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e a conversão da rescisão contratual em rescisão indireta, com o reconhecimento do período de estabilidade gestacional. Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte autora não comprovou os supostos motivos que teriam levado ao pedido de demissão, afirmando, ademais, que todos os recolhimentos do FGTS foram devidamente realizados. É incontroverso nos autos que a parte reclamante encontrava-se em estado gravídico à época da extinção do contrato de trabalho. Ademais, o TRCT, constante no ID. fb9f6e7, não contém qualquer indicação de homologação ou assistência sindical, conforme exigido pelo artigo 500 da CLT. Assim, não obstante as alegadas razões controvertidas a fundamentar a extinção da relação contratual, a dispensa da parte reclamante, gestante, padece de vício insuperável, por não ter sido realizada com a devida assistência do sindicato da categoria, conforme determina o artigo 500 da CLT. Tal entendimento encontra respaldo na Tese Jurídica Prevalecente nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do processo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024, segundo a qual: “É inválido o pedido de demissão apresentado por empregada gestante, quando não assistido pelo sindicato da categoria ou, na falta deste, pela autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, sendo irrelevante o fato de a gestação ser do conhecimento ou não do empregador.” Portanto, ainda que a iniciativa da rescisão contratual tenha partido da empregada gestante, tal circunstância não afasta o direito à estabilidade provisória assegurado pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, sendo nulo o pedido de demissão sem a devida assistência sindical. Deste modo, declaro a nulidade do pedido de demissão e o converto em rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao término do contrato, o estado de gravidez durante o contrato de trabalho implica o reconhecimento da estabilidade à trabalhadora desde a concepção até 5 meses após o nascimento da criança, independentemente do conhecimento prévio do empregador (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e RE 629053). Importa esclarecer que este Juízo, valendo-se do princípio da conexão e com o objetivo de buscar a verdade real, procedeu à consulta ao sistema PrevJud, cuja informação segue abaixo transcrita. Tal diligência confirmou a data de nascimento do filho da parte autora, conforme indicada na petição inicial, a qual não foi objeto de impugnação pelas partes rés. Sendo assim, fixo o término do contrato em 24/09/2024, ante o período de estabilidade de 5 meses e a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias. VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que, embora tenha assinado o TRCT, não recebeu os valores nele descritos, tendo percebido apenas a quantia de R$ 949,78, a título de salário. Afirma, ainda, que ao longo de todo o contrato de trabalho foi realizado apenas um depósito relativo ao FGTS. Em contestação, a primeira parte reclamada sustenta que os comprovantes de depósito bancário anexados aos autos demonstram a quitação integral dos valores discriminados no TRCT, bem como que efetuou o recolhimento do FGTS referente à totalidade do período contratual. O extrato do FGTS constante no ID. 486f863 evidencia que os depósitos foram realizados de forma extemporânea, abrangendo o período de abril de 2022 a agosto de 2023, antes da propositura da presente ação. No entanto, a soma dos comprovantes de depósito de ID. 3d06386 corresponde ao valor líquido indicado no TRCT, somando-se o campo 95 (saldo de salário do mês anterior) aos demais campos relativos às verbas rescisórias. Logo, comprovado o pagamento integral das verbas descritas naquele documento. Diante do conjunto probatório, conclui-se que houve o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, bem como a efetivação dos depósitos do FGTS referentes ao período de abril de 2022 a agosto de 2023. Contudo, conforme fundamentado em tópico anterior, declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término após o período de estabilidade gestacional, a parte autora faz jus às diferenças das verbas rescisórias. Sendo assim, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização dos salários do período de desligamento 13/12/2023 até 05 meses após o parto ocorrido em 19/08/2024 b) aviso prévio indenizado de 36 dias, observados os reflexos do adicional por acúmulo de função e das horas extras c) 13º salário 2023 (12/12 avos) e 13º salário proporcional 2024 (9/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio d) férias 2023/2024 (12/12 avos) e férias proporcionais 2024/2025 (6/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 e já observada a projeção do aviso prévio e) depósitos de FGTS não recolhidos no período de setembro de setembro de 2023 a setembro de 2024 f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, inclusive considerando os valores deferidos nessa sentença, observados os reflexos do adicional por acúmulo de função e das horas extras Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Defere-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, a fim de evitar o recebimento em duplicidade. MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT O extrato do FGTS constante no ID. 486f863 evidencia que os depósitos foram realizados de forma extemporânea, abrangendo o período de abril de 2022 a agosto de 2023, antes da propositura da presente ação. Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Registre-se que o reconhecimento da rescisão indireta não afasta a incidência da multa (S. 462/TST). Quanto à multa do art. 467, havendo controvérsia sobre a forma da dispensa e, consequentemente, questionadas as próprias verbas rescisórias, improcede o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho. Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções. Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço. Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado. Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego. Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico. Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador. Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador. A parte autora foi contratada para o cargo de ATENDENTE DE LANCHONETE, CBO nº 513435 (CTPS em ID. a4482e3). Segundo a Classificação Brasileira das Ocupações, conforme consta no portal do MTE( https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/513435-atendente-de-lanchonete ) as atividades do atendente de lanchonete são as seguintes: “Descrição Sumária Atendem os clientes, recepcionando-os e servindo refeições e bebidas em restaurantes, bares, clubes, cantinas, hotéis, eventos e hospitais; montam e desmontam praças, carrinhos, mesas, balcões e bares; organizam, conferem e controlam materiais de trabalho, bebidas e alimentos, listas de espera, a limpeza e higiene e a segurança do local de trabalho; preparam alimentos e bebidas, realizando também serviços de vinhos”. Em depoimento, a parte autora afirmou que fazia atendimento do salão mas também atuava na limpeza, pois não havia auxiliar de serviços gerais à noite; que fazia lanche na chapas, limpeza da copa. A única testemunha ouvida em juízo, Rafael Ygor dos Santos Silva, negou o exercício das atividades de limpeza pela parte autora. No entanto, cumpre salientar que, em sede de defesa, a parte reclamada afirmou que a parte autora também desempenhava atividades como a manutenção da limpeza e a organização da área de trabalho, abrangendo balcões, vitrines e equipamentos — atribuições estas que não foram mencionadas pela preposta em seu depoimento. Ressalte-se que, embora seja admissível que atendentes realizem a lavagem de utensílios utilizados no desempenho de suas funções e zelem pela organização do ambiente imediato de trabalho, tais atribuições não se confundem com a realização de faxina geral, tampouco com a higienização extensiva de todo o salão e da copa, atividades estas que extrapolam as atribuições típicas do cargo ocupado. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), revela-se devido o pagamento de adicional por acúmulo de funções à parte autora, a título de contraprestação pelo desempenho de atribuições alheias àquelas originalmente contratadas. Embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre adicional decorrente de acúmulo de função, arbitro, por critério de proporcionalidade e razoabilidade, o plus salarial em 10% da remuneração paga à parte autora. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento, durante todo o período imprescrito, de um acréscimo salarial de 10% sobre a remuneração paga à parte reclamante, observada sua evolução remuneratória, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados considerando o módulo mensal do pagamento da parcela. HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que, até agosto de 2022, laborava de terça-feira a domingo, das 13h40 às 22h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, com folgas às segundas-feiras e um domingo por mês. Afirma, ainda, que a partir de setembro de 2022 passou a usufruir regularmente 1 hora de intervalo intrajornada. Relata, por fim, que laborou nos feriados elencados na petição inicial, na mesma jornada de trabalho, com apenas 30 minutos de intervalo. Em contestação, a primeira parte reclamada confirmou os horários de entrada e saída mencionados pela parte autora, mas alegou que esta sempre usufruía integralmente de 1 hora de intervalo intrajornada. Sustentou, ainda, que a jornada de trabalho, inclusive nos feriados, estaria devidamente registrada nos controles de ponto, e que os feriados laborados teriam sido regularmente quitados, conforme demonstrado nos contracheques anexados aos autos. A primeira parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, trabalho em alguns feriados, adoção do regime de banco de horas, marcação do intervalo intrajornada inferior a 1h até agosto de 2022, de 1h de setembro a novembro de 2022 e a partir de dezembro de 2022 há algumas ocasiões em que o intervalo intrajornada foi suprimido. (ID. f9e7597 e seguinte). A parte autora impugnou os controles por não refletirem a real jornada de trabalho e, dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos. Em depoimento, as partes não fizeram declarações contrárias às suas teses. A única testemunha ouvida, Rafael Ygor dos Santos Silva, não foi capaz de comprovar o tempo de intervalo usufruído pela parte autora até agosto de 2022, uma vez que foi admitido na primeira reclamada apenas em março de 2023. Ademais, afirmou que, quanto aos feriados, as horas laboradas eram devidamente quitadas em contracheque ou compensadas. Diante da prova oral produzida, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que laborava em todos os feriados indicados na petição inicial, tampouco logrou demonstrar a inidoneidade dos registros de ponto quanto à frequência e jornada de trabalho. Entretanto, quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, a CCT juntada sob o ID. 64a12de, com vigência de 01/05/2023 a 30/04/2024, admite a sua redução para no mínimo 30 minutos, bem como a adoção do sistema de banco de horas, desde que homologado pelo Sindicato profissional, nos termos da cláusula vigésima e seu parágrafo primeiro. No caso em apreço, a parte reclamada não trouxe aos autos acordo individual ou coletivo prevendo expressamente as regras do banco de horas, tampouco apresentou comprovação de homologação sindical nos moldes exigidos pela norma coletiva. Ressalte-se que também não há qualquer autorização normativa para a supressão do intervalo intrajornada anterior ao início da vigência da CCT mencionada. Dessa forma, diante da ausência de autorização normativa e de regular instituição do banco de horas, bem como da existência de registros de ponto que evidenciam a adoção do referido sistema, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal — o que for mais benéfico à parte autora —, com base nos horários de entrada e saída registrados nos controles de ponto, observando-se os seguintes parâmetros: Apuração do módulo mensal com exclusão das horas já consideradas no cômputo do módulo diário, de modo a evitar pagamento em duplicidade;Reconhecimento da jornada em escala 6x1, com uma folga semanal e uma folga mensal em domingo;Supressão indevida de até 30 minutos do intervalo intrajornada até 31/08/2022. No cálculo das horas extras, deverão ser observados: adicional de 100% para o trabalho realizado nos feriados e de 50% para os demais dias, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a ausência de pedido. INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT. Sendo assim, ante a jornada constante nos controles de ponto, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento, dos minutos de supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT, limitado a 30 minutos diários e até 31/08/2022. Não há reflexos. DANO MORAL Requer a parte autora ser indenizada pelos danos morais causados em razão da conduta negligente da parte ré, que deixou de proporcionar ambiente de trabalho adequado a sua condição de gestante Aduz que no momento em que decidiu pedir demissão estava com 06 meses de estação, enfrentando problemas de saúde, diretamente relacionados às funções desempenhadas na primeira parte ré, além de afastada do trabalho conforme atestado médico. Relata que precisava de pequenas pausas para descansar e se sentar e que estas não eram permitidas e que a postura da parte ré foi discriminatória e desinteressada em auxiliá-la. Argumenta que as complicações da sua gravidez estavam diretamente relacionadas às suas funções e esforços físicos incompatíveis com a sua condição. Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte autora sempre foi tratada com respeito e que não apresentou atestado médico ou laudo com orientação de afastamento ou transferência da função que exercia. Aduz que a parte reclamante pediu demissão apesar de anteriormente ter sido orientada a marcar perícia no INSS para tratamento e recuperação. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88). Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal. Os atestados médicos juntados sob o ID. a88c9a2 comprovam que a parte autora esteve afastada por motivo de saúde nos seguintes períodos: 03 dias a partir de 27/10/2023; 01 dia a partir de 05/09/2023; 01 dia a partir de 12/12/2023; 02 dias a partir de 18/08/2023; 07 dias a partir de 28/08/2023; 07 dias a partir de 04/12/2023; 02 dias a partir de 08/11/2023; e 01 dia a partir de 25/07/2023. Por sua vez, o documento acostado sob o ID. 02e0a3e, ainda que não contenha expressamente a classificação médica de gravidez de risco, descreve sintomas como ansiedade generalizada, tremores, choro após notícias difíceis, além de prescrição de vitaminas, acompanhamento com exames e recomendações de alerta. Tais elementos indicam fragilidade emocional e necessidade de atenção à saúde física e mental da gestante. Em depoimento, o preposto da parte reclamada afirmou que a autora não informou que sua gravidez era de risco, tendo sido solicitada a apresentação de atestado médico nesse sentido, o que não teria sido atendido. Relatou, ainda, que a autora apresentou alguns atestados esporádicos por não se sentir bem, os quais teriam sido lançados corretamente no controle de ponto. Confirmou também que as atividades laborais da autora não foram alteradas após o conhecimento da gestação. A testemunha Rafael Ygor dos Santos Silva declarou que não tinha conhecimento de que a gravidez da autora era de risco, mas confirmou que esta se afastou por motivos médicos em alguns períodos durante a gestação, sem especificar as causas. Ainda que a parte autora não tenha demonstrado nos autos a entrega formal do documento ID. 02e0a3e ao empregador, a prova oral revela que a reclamada tinha ciência das dificuldades enfrentadas pela trabalhadora durante a gravidez. Prova disso é o próprio relato da preposta, que afirmou ter sugerido o afastamento da autora junto ao INSS, diante de seu estado de saúde. Todavia, a reclamada não trouxe aos autos qualquer evidência de que tenha adotado medidas para reduzir a carga de trabalho da empregada ou para adaptá-la à sua condição gestacional. Ao contrário, restou incontroverso que a autora continuou acumulando funções, inclusive as atividades de limpeza do salão e copa, o que demonstra ausência de conduta protetiva por parte da empregadora. Dessa forma, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade (art. 1º, III, e art. 6º da CF/88, c/c art. 389 da CLT), entendo que a reclamada falhou em seu dever legal de zelar pela saúde e integridade física e psíquica da trabalhadora gestante, sendo devida a reparação correspondente, a ser analisada no tópico específico de danos morais, caso pleiteado. Ora, é dever do empregador proteger a saúde do trabalhador, zelando para a efetiva redução dos riscos afetos ao meio ambiente do trabalho e para a concretização da valorização do labor humano e do desenvolvimento econômico sustentável (art. 1º, III e IV, art. 5º, XXIII, art. 7º, XXII, art. 200, II e VIII, art. 170, caput e incisos III e IV, art. 196, art. 225 todos da CF/88). No caso em análise, contudo, a primeira parte reclamada não adotou as condutas necessárias para minimizar as dificuldades enfrentadas pela parte autora durante a gravidez. Portanto, no caso dos autos, comprovada lesão ao patrimônio moral do empregado e configurados todos os requisitos da responsabilidade civil, compete à parte ré indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/88 e no art. 186, 187 e 927 do CC/2002. Portanto, considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (integridade física e saúde), o porte econômico do ofensor, o grau de culpa da empregadora (negligência) e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, a inclusão do sócio no polo passiva da demanda justifica-se quando presente os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer na hipótese em que se verificar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28, caput do CDC), ou, por fim, quando a personalidade jurídica causar, de alguma forma, obstáculo, à percepção do crédito trabalhistas (art. 28, §5º do CDC). A parte autora requer a responsabilização solidária do sócio da parte reclamada, sob o argumento de que este teria cometido irregularidades trabalhistas durante a execução do contrato de trabalho, tanto em relação à sua própria contratação quanto à dos demais empregados. A alegação apresentada, além de genérica, carece de elementos probatórios que comprovem a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica. Tampouco restou demonstrada a prática de atos fraudulentos que justifiquem a responsabilização pessoal do sócio. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária do sócio. ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Em se tratando de CTPS digital, após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação da data de saída na CTPS da parte autora, com data de 24/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82, SDI- I, do TST), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente. Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. b76dde8), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C. TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ). A parte autora foi sucumbente no item referente à responsabilidade solidária, logo, devidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada. Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela primeira parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Quanto ao patrono das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial. Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida. A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada. Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada. Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação ao valor da causa Afasto a prescrição No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de THIAGO CASTRO FERREIRA, segunda parte reclamada, e julgo procedentes em parte os demais pedidos formulados em face de EMPORIO DELICIE PADARIA EIRELI , primeira parte reclamada, para condená-la a pagar a MARIA SAMARA DA SILVA SARAIVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) acréscimo salarial de 10% sobre a remuneração paga à parte reclamante, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40% b) horas extras, com adicional de 100% para o trabalho realizado nos feriados e de 50% para os demais dias, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40% c) indenização do intervalo intrajornada suprimido, limitado a 30 minutos por dia e até 31/08/2023 d) salários do período de desligamento 13/12/2023 até 19/08/2024 e) aviso prévio indenizado de 36 dias f) 13º salário 2023 (12/12 avos) e 13º salário proporcional 2024 (9/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio g) férias 2023/2024 (12/12 avos) e férias proporcionais 2024/2025 (6/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 e já observada a projeção do aviso prévio h) depósitos de FGTS não recolhidos no período de setembro de setembro de 2023 a setembro de 2024 i) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, inclusive considerando os valores deferidos nessa sentença j) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT k) indenização por danos morais de R$ 15.000,00 Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela primeira parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Em se tratando de CTPS digital, após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação da data de saída na CTPS da parte autora, com data de 24/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82, SDI- I, do TST), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa No mesmo prazo, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente. Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a primeira parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º Custas de R$ 900,00, pela primeira parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 45.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SAMARA DA SILVA SARAIVA
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