Processo nº 1001433-07.2022.8.11.0022
ID: 261389180
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001433-07.2022.8.11.0022
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
FAGNER DA SILVA PRATA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001433-07.2022.8.11.0022. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JEFERSON DIEGO BARBOSA DOS SANTOS Vist…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001433-07.2022.8.11.0022. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JEFERSON DIEGO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. SENTENÇA I) - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JEFERSON DIEGO BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções prevista no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 28 da Lei 11.343/06 e art. 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na acusatória (Id. 107865220). A denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público foi recebida no dia 25 de janeiro de 2023, conforme em decisão proferida em Id. 107944934, oportunidade se determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O réu foi regularmente citado (Id. 129355972), apresentando sua resposta à acusação em Id. 130553831. Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 137102576). No decorrer da instrução criminal (Id. 169690031), foram realizadas a oitiva das testemunhas, em seguida, procedeu-se com interrogatório do réu. Em alegações finais, sob a forma de memoriais (Id. 170177093), a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade delitiva, a autoria e responsabilidade penal do acusado, pugnando pela sua condenação como incurso nas penas do artigo 306 § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, art. 28 da Lei 11.343/06 e art. 330 do CP, na forma do art. 69 do CP (concurso material). Por sua vez, a defesa do réu, também sob a forma de memoriais (Id. 171971076), sustentou a fragilidade das provas relativas à condução do veículo sob efeito de entorpecentes, afirmando que os sinais observados poderiam decorrer do uso de óculos e da presença de restos de cigarros no interior do veículo, requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas. No tocante à posse de drogas para uso pessoal e à desobediência, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a aplicação da pena no mínimo legal, caso haja condenação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. II) - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal oferecida pelo representante do Ministério Público contra JEFERSON DIEGO BARBOSA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções prevista no art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 28 da Lei 11.343/06 e art. 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Em detida análise aos autos, verifico que a pretensão do Ministério Público merece ser parcialmente acolhida, pelas razões em que passo a expor. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. Em detida análise aos autos, verifico a ocorrência da prescrição punitiva estatal do uso de droga, pelas razões a seguir expostas. O crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, é punido com penas estabelecidas nos seus incisos, sendo: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Da data do acontecimento do fato, o qual ocorreu no dia 24 de novembro de 2022, conforme boletim de ocorrência, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia em 25 de janeiro de 2023 (ID 107944934). O artigo 107, inciso IV, do Código Penal prevê a extinção da punibilidade pela prescrição exposto a seguir: “Art.107 Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” O artigo 30, da Lei nº 11.343/2006, estabelece o prazo prescricional do crime tipificado no artigo 28 da referida lei, senão vejamos: “Art. 30. Prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal.” Dessa forma, no presente caso é patente a ocorrência da prescrição punitiva estatal, eis que desde o recebimento da denúncia até a presente data já se passou mais de 02 (dois) anos. DO CRIME DE TRÂNSITO – ART. 306, §2º DO CTB As testemunhas EVANILSON DE JESUS CARRIJO e GERNAIAN RODRIGUES DA SILVA, Policiais Militares, em seus depoimentos prestados na fase inquisitória (Id. 106799436 e 106799437), igualmente declararam: “QUE **ESTA GUARNIÇÃO ESTAVA REALIZANDO BARREIRA POLICIAL NA AVENIDA LUIS CORREIA DE LIMA (ENTRADA DA CIDADE PELO MOTEL CLASSIC) A FIM DE COIBIR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CRIMES AFINS, QUANDO UM VEÍCULO GOL BRANCO PLACA PVS-5A34, AO AVISTAR A BARREIRA O VEÍCULO ACELEROU EM DIREÇÃO AOS POLICIAIS, 2º SARGENTO PM RODRIGUES E SOLDADO PM LIMA SANTOS, QUASE OS ACERTANDO, PASSANDO EM ALTA VELOCIDADE EM FRENTE À PRAÇA DA VILA ALBERTINA, COLOCANDO EM RISCO NÃO SÓ A VIDA DELE MAS TAMBÉM A DA POPULAÇÃO DA LOCALIDADE. DE IMEDIATO A GUARNIÇÃO COMPOSTA PELO 3º SARGENTO PM ROCHA E SOLDADO PM LIMA SANTOS SAIU NO ENCALÇO DO REFERIDO VEÍCULO, DANDO ORDENS DE PARADA, PORÉM O CONDUTOR DO REFERIDO VEÍCULO ÀS DESOBEDECEU, SAIU ACELERADO PELA REFERIDA RUA E DESCEU NA FREI SERVÁCIO, PULANDO TODOS OS QUEBRA-MOLAS, ADENTRANDO O BAIRRO JARDIM NATUREZA. A GUARNIÇÃO COMPOSTA PELO 2º SARGENTO PM CARRIJO E 2º SARGENTO PM RODRIGUES EM RONDAS PELO BAIRRO JARDIM NATUREZA, AVISTOU O REFERIDO VEÍCULO PARADO NA RUA SERGIPE E DUAS PESSOAS PRÓXIMO À ELE. SENDO QUE UMA DELAS VIROU A RUA DOURADOS TOMANDO RUMO IGNORADO E A OUTRA FOI ABORDADA, JEFERSON DIEGO BARBOSA DOS SANTOS, NO MOMENTO EM QUE MANDAMOS O SUSPEITO PARAR, ELE PEGOU O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS E ARREMESOU CONTRA O CHÃO QUEBRANDO-O EM VÁRIAS PARTES. AO PERGUNTAMOS O PORQUÊ DE ELE TER FEITO ISSO, RESPONDEU QUE É USUÁRIO E QUE TINHA UM PAPELOTE DE PÓ NA CAPINHA DO TELEFONE, NARRATIVA CONFIRMADA PELOS POLICIAIS. AINDA DURANTE BUSCA PESSOAL, FOI ENCONTRADO NO BOLSO DIREITO DE SUA BERMUDA A CHAVE DO REFERIDO VEÍCULO. E AO PERGUNTARMOS A RAZÃO DE FURAR O BLOQUEIO, RESPONDEU QUE ESTAVA FUMANDO MACONHA E CHEIRANDO PÓ, QUE PARA NÃO SER PRESO, SAIU CORRENDO. RESSALTA-SE QUE O SUSPEITO REALMENTE ESTAVA EXALANDO CHEIRO DE ÂMACONHAÂ, COM OS OLHOS AVERMELHADOS. DIANTE DOS FATOS, FOI FEITA A CONDUÇÃO DO SUSPEITO PARA LAVRATURA DO PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LOCAL ONDE FOI FEITA UMA BUSCA PORMENORIZADA, O SOLDADO PM LIMA SANTOS PEDIU AO SUSPEITO TIRAR UMA CARTEIRA QUE ESTAVA EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, ONDE FOI POSSÍVEL ENCONTRAR OUTRA PORÇÃO DA MESMA SUBSTÂNCIA (APARENTANDO SER COCAÍNA) ENVOLVIDA EM SACOLA PLÁSTICA. NA ABORDAGEM VEICULAR, FOI ENCONTRADO UMA CAIXA DE SOM E DENTRO DELA MAIS UM CIGARRO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA. INFORMA-SE QUE FOI NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS PELO RECEIO FUNDADO DE FUGA, TENDO EM VISTA QUE O VEÍCULO FUGIU DA GUARNIÇÃO. INFORMA-SE QUE O SUSPEITO FOI ENTREGUE À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LOCAL SEM POSSUIR LESÃO CORPORAL.”. A testemunha Evanilson de Jesus Carrijo, em seu depoimento prestado na instrução processual, narrou que na época dos fatos estava realizando um bloqueio na entrada da cidade, quando o réu, ao receber ordem de parada, fingiu que iria obedecer e, em seguida, evadiu-se em alta velocidade. Relata tentaram interceptá-lo, mas o perderam de vista. Posteriormente, durante patrulhamento, localizaram o veículo e o réu nas proximidades, momento que tentou abordá-lo, mas o réu empreendeu fuga a pé, sendo alcançado pela equipe. Afirma que durante a ação, o réu estava com um aparelho celular, o qual quebrou ao jogá-lo no chão. Após a revista no veículo, foi localizado outro celular e substância entorpecente. Indagado, a testemunha respondeu que o réu apresentava sinais de alteração, como olhos avermelhados e odor característico de droga, estando aparentemente sob efeito de substância psicoativa. Afirmou, contudo, que não foi realizado exame pericial para constatação do uso de substância entorpecente, e que a constatação da alteração do réu se deu exclusivamente por observação visual e pelo odor. Ressaltou que o cheiro da droga não era proveniente do veículo, mas sim do próprio réu. A testemunha Gernaian Rodrigues da Silva, em seu depoimento prestado na instrução processual, declarou que no dia da ocorrência estava posicionado na entrada da cidade, nas proximidades de um motel, realizando uma barreira policial com outros colegas. Relata que durante a ação, um veículo Gol branco passou em alta velocidade sem obedecer à ordem de parada, quase atropelando os policiais, que precisaram sair do frente para evitar o atropelamento. Afirmou que os colegas Lima Santos e Rocha seguiram imediatamente o veículo, nesse momento o veículo já estava no final da rua e entrou na Avenida Frei Servácio em alta velocidade, devido a isso perderam o veículo de vista. Informa que o depoente e o colega Carrijo tentaram montar um cerco pelo bairro Jardim Natureza, quando ao adentrarem pela rua de baixo do bairro, avistaram o veículo parado e dois indivíduos ao lado, momento que reconheceu o carro como sendo o mesmo que havia furado a barreira e, ao tentarem abordar os suspeitos, um deles fugiu, enquanto o outro, identificado como Jeferson, foi alcançado durante a tentativa de fuga. Relatou que, no momento da abordagem, Jeferson jogou o telefone celular no chão com força, quebrando-o, alegando que havia uma “papelotinha” escondida no aparelho. Ao verificar, encontraram a substância mencionada na capa do celular. Ato contínuo perguntou a Jeferson porque havia durado a barreira, ele afirmou ter fugido porque havia usado drogas e temia ser preso. Alega que durante a busca pessoal, foi localizada, dentro da cueca do réu, uma carteira contendo substância análoga à pasta base. Já na busca veicular, dentro de uma caixa de som, foi encontrada uma pequena porção de maconha. Afirmou que Jeferson apresentava sinais evidentes de uso de entorpecente, com olhos avermelhados, pupilas dilatadas, odor característico de maconha e mucosa nasal esbranquiçada. Questionado, respondeu que foi lavrado o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, mas que a Polícia Militar apenas realiza a condução até a delegacia, cabendo à autoridade policial decidir sobre o encaminhamento à perícia técnica. Por fim, o réu JEFERSON DIEGO BARBOSA DOS SANTOS, quando do seu interrogatório na fase inquisitória (Id. 106799439) declarou: “QUE **NÃO TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO; QUE AS PESSOAS QUE ESTAVAM CONSIGO ESTÃO SABENDO DE SUA PRISÃO; QUE DECLARA QUE NÃO ESTAVA DIRIGINDO O VEÍCULO NO MOMENTO QUE A POLICIA MILITAR O PRENDEU, BEM COMO NÃO INGERIU BEBIDA ALCOOLICA E O ENTORPECENTE AINDA IRIA USAR, POIS ESTAVA FECHADO; QUE NEGA QUE TENHA PRATICADO DIREÇÃO PERIGOSA E MUITO MENOS TENHO DESOBEDECIDO A ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS; QUE NEGA TODOS OS CRIMES QUE ESTÃO SENDO IMPUTADOS A SUA PESSOA” O réu Jeferson Diego Barbosa dos Santos, interrogado em Juízo, negou que estivesse sob efeito de entorpecentes no momento da condução do veículo, alegando que ainda não havia consumido a substância. Questionado, o réu admitiu, entretanto, que havia droga no interior do carro, justificando que o cheiro de maconha poderia ter permanecido no ambiente devido à presença constante da substância. Confirmou que não obedeceu à ordem de parada da polícia porque ficou com medo. Afirmou que, ao ser abordado, havia odor de maconha vindo de seu veículo, mas insistiu que não havia feito uso naquele momento. Informou que a droga localizada era para consumo próprio. Declarou que não havia ingerido bebida alcoólica nem utilizado cocaína no dia da ocorrência. Pois bem. Nos termos do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n.º 12.760/2012, configura crime de perigo abstrato conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. No caso em análise, a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa ao réu JEFERSON DIEGO BARBOSA DOS SANTOS a prática do delito com base no §2º do referido dispositivo, estando a materialidade lastreada no auto de constatação de sinais de alteração psicomotora (ID. Num. 106799433 - Pág. 1). A materialidade é comprovada pelo boletim de ocorrência (ID. 106799432), pelo auto de constatação acima referido, e pelos depoimentos consistentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem – EVANILSON DE JESUS CARRIJO e GERNAIAN RODRIGUES DA SILVA – os quais relataram que o réu, após fugir da barreira policial, foi encontrado e apresentava evidentes sinais de alteração de sua capacidade psicomotora: odor forte de maconha, olhos avermelhados, fala alterada, nariz esbranquiçado e comportamento desorientado. A autoria igualmente resta incontroversa. As testemunhas policiais narraram, tanto na fase inquisitorial como em juízo, que durante fiscalização de rotina na entrada da cidade, em 24 de novembro de 2022, por volta das 23h35min, o réu, ao avistar a barreira policial, evadiu-se em alta velocidade no veículo Gol branco, placa PVS-5A34. Relataram que o veículo quase atropelou agentes da segurança pública, desrespeitou sinalizações e rompeu diversos quebra-molas. Após perseguição e buscas, o réu foi localizado ao lado do veículo, demonstrando nítidos indícios de intoxicação por substância psicoativa. Afirmaram ainda que o réu arremessou com violência o aparelho celular ao solo, confessando que havia escondido em sua capa um papelote de “pó” (cocaína), e que teria fumado maconha e usado cocaína momentos antes, razão pela qual fugira da abordagem para não ser preso. A própria versão do réu, colhida em juízo, embora negue o consumo prévio, admite a posse de drogas para consumo pessoal, e justifica sua fuga justamente pelo temor de ser flagrado com entorpecente. Tal narrativa, embora pretenda eximir-se da tipicidade penal, corrobora sobremaneira o relato dos agentes da lei. A defesa técnica, em sede de memoriais, sustenta que não há provas suficiente para a condenação do réu, pois não houve exame toxicológico, e que os sinais observados poderiam decorrer do uso de óculos ou do cheiro de maconha “remanescente” no veículo (ID. Num. 171971076 - Pág. 2). Todavia, tal tese deve ser refutada com base no conteúdo probatório robusto colacionado aos autos. O auto de constatação de sinais psicomotores, assinado por policial habilitado, registra minuciosamente os sintomas apresentados, como vermelhidão ocular, desorientação, fala alterada e odor ativo de substância entorpecente (ID. Num. 106799433 - Pág. 1). Trata-se de documento oficial dotado de presunção relativa de veracidade, que só pode ser infirmado por provas em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez ou intoxicação pode ser comprovada por quaisquer meios admitidos em direito, inclusive pela prova testemunhal e pela constatação direta dos agentes públicos. A propósito: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes. V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Portanto, a tese defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório que, de modo coeso e convergente, atesta que o réu conduzia veículo automotor sob evidente alteração de sua capacidade psicomotora por substância psicoativa. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CÓDIGO PENAL Diante de tal conjunto probatório, é de rigor a condenação do acusado no crime de desobediência, pois está claro que o réu desobedeceu às ordens de parada emanada pelos Policiais Militares. O crime de desobediência consuma-se com a negativa de cumprimento de ordem legal emanada de autoridade competente, no exercício regular de sua função. No caso, restou amplamente demonstrado que o réu desobedeceu a ordem de parada emanada de policiais militares uniformizados, durante barreira ostensiva de fiscalização, tendo, inclusive, acelerado o veículo em direção aos agentes, colocando em risco sua integridade física (ID. Num. 106799432; ID. Num. 170177093 - Pág. 3). A narrativa é reiterada por ambas as testemunhas policiais, as quais não apresentaram contradições ou elementos que possam desabonar sua credibilidade. De igual modo, o próprio réu admitiu, em juízo, que desobedeceu a ordem policial porque temia ser preso com droga. Assim, verifica-se que o réu agiu conscientemente, desobedecendo com dolo a ordem legal dos funcionários públicos, configurando a prática do delito de desobediência. Insta salientar que os policiais militares atuavam na ocasião em típica função ostensiva e de preservação da ordem pública e, não como agentes de trânsito. Neste sentido, a “contrario sensu”, segue o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA (ART. 306, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 330, DO CÓDIGO PENAL) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM A OCORRÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DOS POLICIAIS – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 330, DO CP – PRECEDENTES TJMT [RAC 0000992-81.2019.8.11.0011] – REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA – VIABILIDADE – PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR SIMETRIA E PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do Código Penal. Sendo favoráveis todas as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal, assim como mantida no patamar mínimo legar nas demais fases dosimétricas, a pena de multa deve guardar simetria e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. (N.U 0004120-18.2017.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022)” “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp 1859933/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022)” Assim, a recusa à ordem de parada, somada à fuga subsequente, além de demonstrar dolo evidente na conduta do réu, compromete qualquer alegação de erro ou ignorância sobre a ordem emitida. Desta forma, dúvidas não pairam de que o acusado JEFERSON DIEGO BARBOSA DOS SANTOS se encontra incurso nas penas do artigo 330 do Código Penal, ante a comprovação materialidade do delito e da autoria. III) - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o denunciado EMERSON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal e, ainda, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal e artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006, RECONHECER a prescrição punitiva estatal propriamente dita do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06. Passo a dosar a pena do réu. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, §2°, DO CTB. a) - Circunstâncias judiciais A pena prevista para o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é de 06 (seis) meses a 03 (três) ano de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser individualizada consoante o caso concreto. Quanto à culpabilidade verifica-se normal reprovabilidade da conduta. Quanto aos antecedentes, verifica-se o réu não possui sentença condenatória transitada em julgado. Quanto à conduta social não verifico a presença de nenhuma circunstância que indique ser o réu uma pessoa que provoque instabilidade social, além do delito perpetrado. Quanto à personalidade do agente também não existem registros indicativos de desvio de personalidade, não há nenhuma afinação especial do delito praticado com a personalidade do agente. Acerca dos motivos da prática do delito, veja-se que o acusado não se mostrou movido por motivos relevantes. Quanto às circunstâncias são neutras, vez que não se vislumbra nenhuma influência para a facilitação da prática do delito. Quanto às consequências são sempre nocivas, diante da própria tipificação penal. E, acerca do comportamento da vítima, não o que se analisar no caso concreto, pois a vítima é a sociedade e a coletividade. Estabelece-se então, como medida razoável e necessária para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. b) - Circunstâncias legais Não se verifica a presença de circunstância agravante e atenuante. c) - Causas de aumento ou diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, por entender necessária e suficiente à reprovação e punição do delito. Da multa Quanto à pena de multa, a julgar pelas bases lançadas na fundamentação supra do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa 10 (dez) dias-multa, e, considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Lanço para justificar tais operações aritméticas a mesma fundamentação utilizada para o cálculo da pena privativa de liberdade. Da suspensão da habilitação Outrossim, pelas circunstâncias acima analisadas, aplico-lhe também a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses (art. 293, da Lei nº 9.503/1997). DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. a) - Circunstâncias judiciais O delito de desobediência possui pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa. Quanto à culpabilidade verifica-se normal reprovabilidade da conduta. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui sentença penal condenatória. Quanto à conduta social não verifico a presença de nenhuma circunstância a valorar. Quanto à personalidade do agente também não existem registros indicativos de desvio de personalidade, não há nenhuma afinação especial do delito praticado com a personalidade do agente. Acerca dos motivos da prática do delito, veja-se que o acusado não se mostrou movido por motivos relevantes. Quanto às circunstâncias são neutras, vez que não se vislumbra nenhuma influência para a facilitação da prática do delito. Quanto às consequências são sempre nocivas, diante da própria tipificação penal. E, acerca do comportamento da vítima, não se vislumbrou qualquer comportamento que tenha contribuído à prática do delito. Estabelece-se então, como medida razoável e necessária para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção. b) - Circunstâncias legais Não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Verifica-se que é caso de reconhecer a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o réu confessou, espontaneamente, em Juízo a autoria delitiva do crime de desobediência. Ora, a base de reconhecimento desta atenuante é beneficiar o agente que colabora com a celeridade da justiça na busca da verdade real. Incide todas as vezes que o acusado admitir sua participação na ação delituosa, mormente quando esta confissão é utilizada, como no caso presente, como fundamento da condenação. Contudo, considerando que a pena não pode ir aquém do mínimo e considerando que as mesmas já foram fixadas nos mínimo, deixo de reduzir da pena, diante do que dispõe a Súmula 231 do STJ. c) - Causas de aumento ou diminuição de pena. Não vislumbro a presença de causa de diminuição ou aumento da pena. Assim, resta ao réu pena de 15 (quinze) dias de detenção. Da multa Quanto à pena de multa, a julgar pelas bases lançadas na fundamentação supra do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa e, considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Lanço para justificar tais operações aritméticas a mesma fundamentação utilizada para o cálculo da pena privativa de liberdade. Do concurso material. Diante do reconhecimento da figura do concurso material, disposta no artigo 69 do Código Penal, as penas multas estabelecidas pelo cometimento dos crimes devem ser somadas, perfazendo-se no total 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias multas, o que a torno definitiva. Desta feita, tendo em vista que a pena de reclusão definitiva é de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e, considerando que o réu é primário, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, estabeleço ao réu o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a quatro anos, e atento, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Deixo de conceder ao condenado a suspensão condicional da pena, em virtude do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva do condenado. b) em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão; c) oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. Oficie-se o CIRETRAN deste juízo para inclusão da suspensão da habitação do réu pelo prazo de 03 (três) meses. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Ciência ao Ministério Público e à defesa, dispensando a necessidade de intimação pessoal do réu, nos termos do artigo 392, do CPP. Após, com o trânsito em julgado da sentença, cumprida as formalidades de praxe, arquive-se o presente feito, com as devidas cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
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