Processo nº 1021545-78.2022.4.01.3200
ID: 339144813
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1021545-78.2022.4.01.3200
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA TONI GUIZARDI
OAB/SP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021545-78.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021545-78.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAMP…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021545-78.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021545-78.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAMPOSFER TOOLS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA TONI GUIZARDI - SP416347-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA TONI GUIZARDI - SP416347-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021545-78.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021545-78.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por CAMPOSFERTOOLS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA (impetrante) contra acórdão da 13ª Turma do TRF1, que reconheceu a não incidência de PIS, COFINS e contribuição previdenciária sobre receitas de vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, inclusive de mercadorias nacionalizadas, estendendo o benefício a operações realizadas com pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas ao consumo interno ou industrialização na região. A imperante alega a existência de obscuridade no acórdão, ao consignar “CPRB” (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) quando, na realidade, sustentou e postulou o afastamento da incidência da “CPP” (Contribuição Previdenciária Patronal), a qual efetivamente se aplica a empresas optantes do Simples Nacional, como é seu caso. Argumenta que a referência equivocada compromete a clareza da decisão e gera dúvidas quanto ao reconhecimento do direito pleiteado. Aduz ainda que o acórdão é omisso quanto à possibilidade de compensação administrativa dos valores reconhecidos como indevidamente recolhidos, uma vez que o Tema 1262/STF, que veda a restituição administrativa, não afasta, em sua visão, o direito à compensação, desde que observados os requisitos legais. A UNIÃO alega que o acórdão incorreu em diversas omissões relevantes, as quais teriam impacto direto no deslinde da controvérsia. Sustenta, inicialmente, que o entendimento jurisprudencial invocado pelo acórdão não poderia ser estendido a situações não contempladas pelos precedentes paradigmáticos, como operações de venda entre contribuintes da própria ZFM, prestações de serviço e comercialização de mercadorias que não tenham origem nacional. Alega, ainda, que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 não abrange prestação de serviços e que, portanto, as receitas decorrentes dessa atividade não estariam sujeitas à imunidade. Em outro ponto, defende que as vendas a pessoas físicas não estão contempladas no benefício, uma vez que o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e o art. 5º-A da Lei nº 10.865/2004 restringem expressamente o alcance da redução de alíquota às pessoas jurídicas. A União argumenta também pela existência de omissão quanto à extensão da desoneração às mercadorias nacionalizadas, entendendo que o texto literal do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 restringe a equiparação fiscal às mercadorias de origem nacional, não incluindo aquelas que apenas foram nacionalizadas após ingresso no território. Apresenta doutrina para distinguir produto nacional de nacionalizado e sustenta a necessidade de interpretação literal em matéria de isenção, conforme o art. 111, II, do CTN. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, e, subsidiariamente, o pronunciamento explícito do Colegiado sobre os pontos omitidos, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões pela impetrante. A União, em contrarrazões, sustenta a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, argumentando que os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida. Quanto à obscuridade, alega que o STF excluiu expressamente a CPP da imunidade relativa às receitas de exportação no RE 598.468, mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional. Quanto à omissão, sustenta que o acórdão foi claro ao aplicar o Tema 1262/STF, sendo desnecessária nova manifestação quanto à compensação administrativa, que somente seria possível após trânsito em julgado e observância das normas aplicáveis. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021545-78.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021545-78.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Embargos de declaração da Impetrante Mérito No caso dos autos, a embargante aponta a existência de obscuridade no acórdão embargado, mas verifico que ocorreu erro material no conteúdo do julgado, pois o voto condutor, ao examinar o pedido da impetrante, apreciou de forma equivocada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando na verdade a parte requereu o afastamento da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), tributo que se baseia na folha de salários e que efetivamente se aplica às empresas optantes do Simples Nacional. Esse equívoco levou à incorreta conclusão de que haveria não incidência da CPRB no caso concreto, sendo que tal contribuição não se aplica à embargante, e não foi objeto de impugnação na petição inicial. Dessa forma, o voto apreciou matéria diversa da que lhe foi submetida, afastando indevidamente a CPRB e deixando de se pronunciar sobre a CPP, que é o tributo efetivamente incidente. Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal se aplica apenas às receitas de exportação, e não se estende à folha de salários, sobre a qual incide a CPP. Nesse contexto, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de salários. Dessa forma, foi proferido o voto do Ministro Edson Fachin no RE 598.468/SC, que consignou que: “(...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora.” E ainda: “Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão.” O mesmo entendimento é adotado por esta Corte. Destaca-se, por exemplo, o seguinte precedente da Sétima Turma do TRF1: “Quanto à pretensão da apelante de aplicação extensiva da imunidade referente às receitas de exportação à CPP e à CSLL, os argumentos de defesa não encontram respaldo na legislação ou na jurisprudência. [...] A CPP é um tributo [...] que recai sobre a soma da folha de pagamentos [...] nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/91 [...] as referidas bases de cálculo não se vinculam às receitas de exportação. [...] o Plenário da Suprema Corte afastou a possibilidade de extensão da imunidade [...] à contribuição previdenciária patronal” (AC 1027223-11.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1 – Sétima Turma, PJe 01/02/2024) Portanto, reconhece-se que o acórdão incorreu em erro material de julgamento, por examinar tributo diverso daquele efetivamente impugnado pela parte impetrante, o que justifica a correção do julgado, com retirada da análise relativa à CPRB e esclarecimento de que não se reconhece imunidade à CPP, cuja base de cálculo – folha de salários – não está abrangida pela norma imunizante do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que os embargos de declaração produzam efeitos infringentes: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) COMPENSAÇÃO Assiste razão à embargante ao indicar a omissão existente no acórdão embargado no que concerne à compensação tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Verifica-se, no caso examinado, que há diferenciação entre compensação e restituição administrativas, mesmo após a fixação da tese jurídica no Tema 1262. No ARE 1481993/RS (DJe-s/n DIVULG 23/04/2024 PUBLIC 24/04/2024), o Ministro DIAS TOFFOLI esclareceu a questão, quando decidiu: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral. Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração domandamus. Configurada, portanto, a distinção. No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal". Também nesse sentido, outras decisões proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), admitindo a compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente: RE 1478043/PR, Relator Ministro NUNES MARQUES, DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024;ARE 1480206 SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 01/04/2024 PUBLIC 02/04/2024;RE 1457093/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe-s/n DIVULG 27/09/2023 PUBLIC 28/09/2023. Seguem o mesmo entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça(STJ) e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1.262/STF. SÚMULA N. 461/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição administrativa de créditos tributários. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para determinar que a autoridade impetrada desse prosseguimento ao pedido de restituição formulado. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental. III - Na hipótese dos autos, o indébito havia sido anteriormente reconhecido em ação declaratória (fl. 360), sendo o presente mandado de segurança impetrado para que se determinasse à autoridade coatora o prosseguimento do pedido de restituição administrativa do indébito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa. IV - Agravo interno da Fazenda Nacional provido, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa. (AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO (TEMA 1262). IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. 1. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Aplicação de precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". Aplicação de precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. De outra banda, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 5. Eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 6. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 8. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) provida, para afastar, na hipótese, a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário em questão. 9. Remessa necessária parcialmente provida, para declarar que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. (AMS 1001709-42.2020.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG.) Desse modo, suprindo a omissão indicada, cabe esclarecer não ser aplicável ao caso examinado o Tema 1262/STF, pois a sentença não tratou de restituição administrativa, sendo, no entanto, cabível a compensação administrativa, observados os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Embargos de declaração da UNIÃO O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela UNIÃO, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da UNIÃO é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quando à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Em decorrência, não incide o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o “quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade” (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela UNIÃO. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da UNIÃO e dou parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante com efeitos modificativos para: a) reconhecer que o acórdão incorreu em erro material, ao analisar contribuição diversa da que foi impugnada pela parte impetrante, mas relativamente à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) declarar a incidência da CPP em relação à parte apelante; b) sanar a omissão apontada, para permitir a compensação administrativa e afastar a aplicação do Tema 1262/STF, pois a sentença não tratou de restituição administrativa, ficando em consequência alterado o acórdão embargado para que na efetivação da referida compensação sejam observados os critérios explicitados neste voto. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021545-78.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021545-78.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CAMPOSFER TOOLS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA TONI GUIZARDI APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA TONI GUIZARDI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE. ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 13ª Turma deste Tribunal, que reconheceu a não incidência de PIS, COFINS e contribuição previdenciária sobre receitas de vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, inclusive de mercadorias nacionalizadas, estendendo o benefício a operações com pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas ao consumo interno ou industrialização na região. 2. A impetrante alegou obscuridade, sustentando que postulou o afastamento da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), e não da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), além de omissão quanto à possibilidade de compensação administrativa. A União alegou omissões diversas e pleiteou efeitos infringentes, sustentando que o acórdão teria ampliado indevidamente o alcance da imunidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao afastar a CPRB, em vez de se manifestar sobre a CPP, tributo efetivamente impugnado pela impetrante; e (ii) saber se há omissão quanto à possibilidade de compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, em razão da imunidade tributária reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecido erro material no acórdão embargado, pois analisou contribuição diversa da requerida na petição inicial. A impetrante, optante pelo Simples Nacional, questionou a incidência da CPP, e não da CPRB. O voto condutor afastou indevidamente a CPRB e deixou de se pronunciar sobre a CPP. 5. Conforme a jurisprudência do STF (RE 598.468/SC) e deste Tribunal, a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica à CPP, cuja base de cálculo é a folha de salários. Corrige-se, assim, o julgado, esclarecendo que não se reconhece imunidade à CPP e excluindo-se a menção à CPRB. 6. O acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente. O Tema 1262/STF, que trata da restituição administrativa, não se aplica à compensação tributária, conforme precedentes do STF (ARE 1481993/RS; RE 1478043/PR) e do STJ (AgInt no AREsp 1.857.080/RS). 7. É cabível a compensação administrativa após o trânsito em julgado, respeitados os critérios legais e jurisprudenciais, inclusive os previstos no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, no art. 170-A do CTN, e nos Temas 4/STF, 137 e 138/STJ. 8. As alegações da União se limitam a rediscutir matéria já decidida. O voto condutor do acórdão abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência do STF admite a aplicação da imunidade tributária às operações na Zona Franca de Manaus, inclusive com mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas ao consumo interno ou industrialização na região. Ausência de omissão ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração da União rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e dar parcial aos embargos de declaração da parte impetrante, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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