Buriti Imoveis Ltda x Francidalva De Jesus Cantanhede
ID: 277407134
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0807159-05.2022.8.14.0040
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO XXXXXX
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0807159-05.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Amea…
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0807159-05.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av. Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Rua 21, 29, Qd. 109, Lt. 40, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-856 SENTENCA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por Buriti Imóveis Ltda. em face de Francidalva de Jesus Cantanhede. A parte autora alega que firmou com a ré, em 16 de agosto de 2019, contrato particular de compromisso de compra e venda referente ao imóvel descrito como lote de terras situado na Rua 21, Quadra 109, Lote 40, no Residencial Jardim América, 3ª etapa, Xinguara/PA, com área total de 222,88 m², pelo valor de R$ 53.007,44. Tal valor seria quitado mediante entrada e pagamento parcelado em até 132 parcelas reajustáveis, nos termos previstos contratualmente. Sustenta que, embora tenha transferido a posse direta do imóvel à parte ré, esta deixou de adimplir as obrigações pactuadas a partir da 21ª parcela, vencida em 01/06/2021, permanecendo inadimplente mesmo após notificação extrajudicial realizada em 16/08/2021. A autora informa que, diante da inércia da parte ré e nos termos das cláusulas 15ª e 16ª do contrato, procedeu à rescisão administrativa do pacto em 28/09/2021 e requereu, judicialmente, sua reintegração na posse do imóvel, além da condenação da parte ré ao pagamento das penalidades contratuais e indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida do bem. Postulou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata reintegração na posse do imóvel, alegando esbulho possessório, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC e do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, com base na constituição em mora da compradora. Juntou à petição inicial diversos documentos, dentre os quais: cópia do contrato de compromisso de compra e venda, demonstrativo de pagamentos, notificação extrajudicial, boletos, extrato de IPTU, decisões judiciais análogas e demais documentos correlatos. O pedido de liminar foi apreciado em sede de decisão judicial (Id. 64704566), com manifestação posterior da ré (contestação no Id. 116921790), onde foram apresentadas suas alegações e documentos. Houve réplica da parte autora (Id. 118508673), além de outras manifestações nos autos, como pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. A RESCISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Compulsando aos autos, observa-se que os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte da adquirente, fato incontroverso nos autos. A autora procedeu à notificação extrajudicial da parte requerida, conforme documentos acostados, o consentimento foi livre e consciente, sendo que desde o ano de 2021 a parte ré não honra com os pagamentos. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos. As teses do sonho da casa própria, do direito à moradia, da saúde financeira do réu e do contrato de adesão nem com muito esforço seriam suficientes a justificar o prolongado inadimplemento contratual. Seria privilegiar o mal pagador, a parte que descumpriu o contrato e, como quem pretendesse locupletar-se ilicitamente, permaneceu (e permanece) usufruindo do imóvel gratuitamente. Portanto, a insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução aos compradores dos valores por ela já pago. Ademais, a tese da aplicação do CDC e interpretação mais favorável ao devedor não merece prosperar, porque o contrato é expresso na forma de pagamento. Desta feita, comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é de ordem, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor da autora, quem também detém o domínio do bem. Incontroversa, portanto, a inadimplência do devedor, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014). APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato. Procedência dos pedidos. Insurgência. Descabimento. Arguição de prescrição. Pleito de restituição de quantias pagas. Inadmissibilidade. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil , contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário. Precedentes desta Corte e do E. STJ. Inadimplência de longa data, inconteste. Posse injusta configurada. Reintegração que é consequência do rompimento do negócio. Perda das parcelas adimplidas. Possibilidade. Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora. Ausência de enriquecimento sem causa. Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem. Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10017232320208260362 SP 1001723-23.2020.8.26.0362 Nessa linha, verifica-se que o inadimplemento contratual por parte da ré restou devidamente comprovado, uma vez que deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir da 21ª, com vencimento em 01/06/2021, mantendo-se em mora mesmo após regularmente notificada extrajudicialmente em 16/08/2021. Tal conduta configura violação das obrigações assumidas contratualmente, tornando inevitável a perda da posse do imóvel, nos termos das cláusulas expressas do contrato que autorizam a rescisão e a consequente reintegração da vendedora na posse direta do bem. Importa destacar, ademais, que a ré efetuou o pagamento de apenas 20 das 132 parcelas previstas contratualmente, o que corresponde a aproximadamente 15,15% do valor total pactuado. Diante desse percentual reduzido de cumprimento da obrigação, não há que se falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial, a qual pressupõe o adimplemento quase integral do contrato, com descumprimento apenas residual ou irrelevante. No caso em tela, o inadimplemento é expressivo, compromete a finalidade do contrato e inviabiliza a manutenção da ré na posse do imóvel, afastando a incidência da referida teoria, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS Quanto à restituição das parcelas pagas, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar as normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre o autor/fornecedor e o réu/consumidor. Reconhecida a resolução dos contratos de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos. Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pelos compradores em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo demandante é desarrazoada e prejudicial ao consumidor. Reconhecida a resolução dos contratos de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento. Ainda sobre a devolução das parcelas (saldo), noto que a cláusula 16ª, do contrato estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais e sucessivas, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador. A respeito da matéria, também fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o caso trate de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional. O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão de contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577- RR/STJ), em homenagem ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido deve ser de forma imediata em valor único. Por outro lado, considerando as despesas do demandante com administração, publicidade, corretagem, entre outras, é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal quantia ser apurada com razoabilidade em cada caso. Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. IMÓVEL. OBRA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 83/STJ. 1. "Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido." (REsp 633.793/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 378) 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 863639/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/08/2011). O promitente comprador, portanto, tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o requerente exercer o seu direito de retenção, que visando manter o equilíbrio entre as partes no retorno ao estado quo ante e evitar enriquecimento ilícito do promissário vendedor, fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras despesas administrativas. DAS PERDAS E DANOS De fato, ao passo que a lei consumerista veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos. A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. A cumulação destes incorreria em bis in idem. No caso sub judice, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato, embora no contrato apenas consta a perda de 20% das parcelas pagas, valor evidentemente que abarca a multa rescisória, embutida na cláusula 16ª, §6º, C, embora não nominada assim. Por outro lado, entendo inacumuláveis a cláusula penal com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores, devendo prevalecer a mesma decisão que tem sido prolatada por este juízo, 10% de taxa administrativa e 10% de multa rescisória. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESCISÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516: 228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3. Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se). Nesse sentido, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos e lucros cessantes. Outrossim, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 15ª, 16ª e 17ª), como multa compensatória no valor de 10% do valor atualizado do contrato, taxa de fruição de 0,25% incidente sobre o valor total da compra e venda, por mês, a título de aluguel, indenização por perdas e danos, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desproporcionais, embora se reconheça que o valor da fruição do imóvel (0,25%) seja razoável. Contudo, quanto à multa compensatória deve o percentual estipulado contratualmente incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor atualizado do contrato, por ser razoável, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da requerente que terá o seu bem de volta. No mais, mantenho hígido o contrato quanto à taxa de fruição de 0,25%, por ser favorável aos promovidos. TAXA DE OCUPAÇÃO ILÍCITA - FRUIÇÃO A parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de taxa de fruição, prevista contratualmente à razão de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) ao mês sobre o valor do contrato, a título de contraprestação pela ocupação do imóvel no período anterior à rescisão. Entretanto, tal pedido não comporta acolhimento. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda de terreno sem edificação, ainda que a parte adquirente tenha promovido construções no local. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação ajuizada pelos adquirentes almejando rescisão com devolução de 90% das quantias pagas - Inconformismo da ré visando a condenação dos autores no pagamento da taxa de fruição, bem como da incidência na multa contratual de 10% prevista no contrato e demais penalidades nele previstas - Acolhimento parcial - Taxa de fruição indevida por se cuidar de lote de terreno sem benfeitoria e consoante precedentes do STJ - Necessidade, no mais, de observância das normas contidas no artigo 32-A da Lei 13.786/18 - Reconhecimento de que a rescisão ocorreu por inadimplência dos compradores - Exegese das novas normas contidas na chamada Lei do Distrato - Incidência única da multa contratual, que abrange todos as demais sanções contratuais - Sucumbência parcial, com divisão dos ônus - Apelo parcialmente acolhido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013737-69.2022 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Na hipótese dos autos, verifica-se que o objeto do contrato é um lote de terreno urbano, desprovido de benfeitorias à época da celebração do pacto. As eventuais construções ali erguidas foram realizadas por iniciativa e às expensas da parte ré, não havendo demonstração de que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo patrimonial decorrente da ocupação do imóvel, tampouco de que tenha sido privada de eventual rendimento econômico. Ademais, admitir a cobrança de taxa de fruição nesse contexto implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Portanto, rejeita-se o pedido de condenação ao pagamento de taxa de fruição. REVISÃO CONTRATUAL Ainda ressalta-se que, o afastamento da tabela price, o reajustamento e a correção das cláusulas do contrato em exame, anulando a forma de juros capitalizados e substituindo-os por juros simples, de reconhecer a ilegalidade das cláusulas abusivas com capitalização de juros (anatocismo) e a inviabilidade da aplicação do IGP-M como indexado. A possibilidade de revisão de contratos já está pacificada nos tribunais, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANC YANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJ de 10/03/2009). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos imobiliários entabulados entre incorporador, definido como pessoa física ou jurídica que compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas (Lei4.591/64, art. 29), e adquirente não profissional que recebe o imóvel como destinatário final. Por consequência, o princípio da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda) deve ser examinado à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CódigoCivil), de modo que havendo abuso em suas obrigações poderá a parte prejudicada valer-se da tutela jurisdicional para afastar possíveis excessos, conforme prevê o art. 51, inciso IV, do CDC. In casu, ao firmar o contrato e especificamente com relação ao termo de repactuação, a part autora tomou ciência prévia de como seria feito o reajuste das prestações, aceitando livremente o índice e a forma, não havendo no pacto contratual qualquer irregularidade capaz de permitir a substituição da forma de reajuste. O contrato debatido em questão é bem expresso quanto as parcelas reajustadas pelo IGPM medido e publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, doravante o denominado apenas como indexador. Assim, o IGPM é um índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários similares ao caso dos autos e admitido pela jurisprudência pátria, não havendo ilegalidade em sua contratação. O sistema da Tabela Price nos contratos de financiamento imobiliário visa à amortização inicial de juros remuneratórios, na medida em que o crédito principal começa a diminuir, com mais amplitude, quando se aproxima o final do financiamento, não restando saldo devedor. Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, a utilização da Tabela Price não é ilegal quando expressamente contratada. A nossa jurisprudência esposou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS. IGPM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS NÃO CONSTANTES NO AJUSTE. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Cuidam os autos de demanda revisional de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil porque para a análise da matéria fática discutida, imprescindível, unicamente, a prova documental materializada pelo contrato entre os litigantes. 2. Não se mostra abusiva a cláusula que prevê o índice de reajuste anual pelo IGPM (FGV) e juros de 1% ao mês no contrato particular de compra e venda à prestação. 3. Quando não verificada abusividade no contrato particular de compra e venda, ausente pactuação de juros remuneratórios, bem como a capitalização mensal, materializada na Tabela Price, torna-se inviável a revisão contratual econsequentemente, a declaração de nulidade de cláusulas. 4. Considerando que o quantum depositado não corresponde ao valor total da dívida, andou bem o magistrado ao julgá-lo improcedente, estando em linha com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal deJustiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.058-DF, referente ao Tema 967/STJ, não havendo falar-se em análise do pedido apenas na fase de liquidação de sentença. APELOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5100824-04.2017.8.09.0051, Rel.ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019) Exsurge evidente a inexistência de ilegalidade, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, é possível a cumulação do índice IGPM contratado para a atualização das parcelas com a cobrança de juros remuneratórios. O simples fato de um contrato ser de adesão não quer dizer que suas cláusulas devam ser desconsideradas, uma vez que o consumidor, também, manifestou sua vontade de aceitá-las. A revisão só é possível se houver excesso ou abusos, resultando desequilíbrio. Como não houve abusividade da cláusula contratual ou onerosidade excessiva, não há que se falar em afastamento da tarifa. Deste modo, a parte autora aponta que a utilização da “tabela PRICE”, para o cálculo das parcelas do financiamento caracteriza tal prática e é ilegal. Por isso, pede que o método de amortização seja alterado para o “método GAUSS”, em que os juros são contabilizados de forma simples. Porém, é legal o método de amortização utilizado, na forma de juros capitalizados, pois estava previsto contratualmente. Assim, não havendo declaração de abusividade sobre a capitalização de juros, pela decorrência lógica entre os pedidos, não há como se admitir a substituição do método de amortização, que, sendo previsto contratualmente, não fere a legalidade. Desta forma, é imperativa a improcedência de tal pedido, como não houve abusividade da cláusula contratual ou onerosidade excessiva, não há que se falar em afastamento. Das Benfeitorias A parte ré alegou ter realizado benfeitorias no imóvel objeto do contrato, apresentando fotografias do local com o intuito de demonstrar os investimentos realizados e evidenciar a boa-fé na ocupação, segundo a própria defesa. Contudo, embora tais imagens indiquem a existência de construções no terreno, não são suficientes, por si sós, para aferir a natureza, a autorização ou o valor das supostas benfeitorias. Assim, eventuais pedidos de indenização por benfeitorias — ainda que úteis ou necessárias — devem ser discutidos em ação própria, que possibilite a devida instrução probatória, especialmente mediante realização de prova pericial e contraditório, o que não se viabiliza nos estreitos limites desta ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com a consequente reintegração de posse do imóvel à Requerida, e determinar a restituição ao compromissário comprador das parcelas efetivamente pagas, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo o promissário vendedor reter o percentual de 20% (vinte por cento) desse valor, levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, e como forma de compensação pela rescisão unilateral do contrato pelo autor. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051320251751100000058282984 01. Francidalva de Jesus Cantanhede - PETIÇÃO INICIAL Petição 22051320251767800000058282985 02. Francidalva de Jesus Cantanhede - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Instrumento de Procuração 22051320251796900000058282986 03. 16ª ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Identificação 22051320251818300000058282987 04. CNPJ 2022 Documento de Identificação 22051320251844100000058282988 05. PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22051320251863800000058282989 06. Francidalva de Jesus Cantanhede - CONTRATO DE COMPR E VENDA Documento de Comprovação 22051320251892600000058282990 07. Francidalva de Jesus Cantanhede - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22051320251936300000058288392 08. Francidalva de Jesus Cantanhede - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22051320251955200000058288393 09. Francidalva de Jesus Cantanhede - SIMULAÇAO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22051320251973700000058288395 10. Francidalva de Jesus Cantanhede - CARTA NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22051320251994900000058288396 11. Francidalva de Jesus Cantanhede - EXTRATO IPTU Documento de Comprovação 22051320252017400000058288397 12. Francidalva de Jesus Cantanhede - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22051320252038200000058288399 13. 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252062300000058302663 14. 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252094800000058302664 15. 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252126200000058302665 16. 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22051320252158000000058302666 17. 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252190600000058302667 Petição Petição 22051716573189600000058716053 Interlocutoria redistribuição de comarca - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 22051716573204900000058716054 Decisão Decisão 22060716362304800000061629783 Decisão Decisão 22061513060689600000062954321 Petição Petição 22070810134324800000065784443 Conta Processo inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134434600000065784444 Boleto inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134479200000065784445 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22070810134528200000065784449 Decisão Decisão 22101112132745500000075368215 Petição Petição 22101411272956400000075590211 Petição - Audiência videoconferência - FRANCISDALVA Petição 22101411272976200000075590213 Intimação Intimação 22102013032220100000076047352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Certidão Certidão 23012916231591400000081339547 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Petição Petição 23020815472974400000081981091 Petição - nova citação via postal - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23020815472990800000081981093 CONTA CUSTA - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473026000000081981097 BOLETO - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473056400000081981099 COMPROVANTE - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473085600000081981101 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473128400000081981095 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051109214577200000087658216 0807159052022 Documento de Comprovação 23051109214596100000087658221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Despacho Despacho 23052518320270200000088567457 Petição Petição 23053010192248000000088827287 Petição - Sisbajud e Siel - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23053010192274000000088827288 CONTA CUSTA - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192310700000088827290 BOLETO - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192338700000088827291 COMPROVANTE - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192386300000088827293 AR Identificação de AR 23060506205477400000089140113 AR Identificação de AR 23060506205483500000089140114 Petição Petição 23061311182033700000089540689 Petição - nova citação - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23061311182053700000089540695 CONTA CUSTA - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182080200000089540697 BOLETO - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182103900000089540698 COMPROVANTE - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182127000000089540699 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182149100000089540700 Certidão Certidão 23061409200874100000089602732 2023_06_14_09_12_10 Documento de Comprovação 23061409200892100000089602736 Decisão Decisão 23120415404658100000099183281 Intimação Intimação 23120508273271900000099278936 Petição - Audiência de Conciliação por Vídeo Conferência Petição 23120610000356800000099364455 Petição Petição 24020712313526200000102101820 Petição Petição 24030110554842800000103334046 Deferimento Documento de Comprovação 24030110554861900000103334047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Certidão Certidão 24030413573605200000103461765 print francidalva Devolução de Mandado 24030413573620800000103461768 Despacho Despacho 24030608511272900000103588550 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030609131812400000103590714 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030617191641900000103654745 Intimação Intimação 24030811292880100000103864889 Diligência Diligência 24031423155788000000104425296 Petição Petição 24031511595195100000104464301 0807159-05.2022 Mídia de audiência 24050810065126500000107802767 Informação Informação 24050810065101900000107802765 Decisão Decisão 24050811420092300000107806335 Petição - Substabelecimento Petição 24051416535511000000108025755 CARTA PREPOSTO Documento de Comprovação 24051416535555900000108291600 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS Documento de Comprovação 24051416535597600000108291601 Decisão Decisão 24050811420092300000107806335 Petição Petição 24052212484175500000108808781 Petição Petição 24052321011989700000108931145 PORTARIA Nº 364-2024 Documento de Comprovação 24052321012004600000108931148 Contestação Contestação 24060509564631900000109577214 Francidalva - Documentos Documento de Comprovação 24060509564673100000109577215 Impuganação à Contestação Contrarrazões 24062510313344300000111023865 Certidão Certidão 24062909213442800000111458833 Decisão Decisão 24100213174241300000120044826 Petição - Julgamento Antecipado Petição 24100711303972100000120469091 Petição Petição 24101020120695100000120885893 Fotos da casa Documento de Comprovação 24101020120729400000120885894 Decisão Decisão 25050614291499500000132643421 Certidão de custas Certidão de custas 25050711031947000000132704173 RelatorioDeConta Relatório de custas 25050711031960900000132704175 Termo de Ciência Termo de Ciência 25050811211362200000132802686 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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