Processo nº 1014192-53.2024.8.11.0015
ID: 277856123
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1014192-53.2024.8.11.0015
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WEDER MOURA ZEMUNER
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Autos: 1014192-53.2024.8.11.0015. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): JULIANO DOS SANTOS MARQUES. I -…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Autos: 1014192-53.2024.8.11.0015. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): JULIANO DOS SANTOS MARQUES. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial ofereceu denúncia em desfavor de JULIANO DOS SANTOS MARQUES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia (Id. 158615194): “No dia 26 de maio de 2024, por volta das 03h35min, nas imediações da Rua dos Cambaras, nº 1488 – Próximo Princes Tabacaria, Bairro Jardim Novo Estado – Sinop/MT, JULIANO DOS SANTOS MARQUES trouxe consigo fins de comercialização a terceiros 37 porções de substância análoga a Cocaína com 22,33 g (vinte e dois gramas e trinta e três centigramas) de massa total bruta, 25 porções de substância análoga a Maconha fracionadas em 03 (três) tabletes, 06 (seis) fragmentos de tabletes e 16 (dezesseis) trouxas com fragmentos de tabletes totalizando massa bruta de 2.959,24 g (dois mil novecentos e cinquenta e nove gramas e vinte e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo pericial ao id. 158141471. Foram apreendidos ainda objetos típicos de traficância, sendo eles R$ 151,25 (cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) e 02 Balanças de Precisão, conforme termo de apreensão de ID 158141461.”– sic Consta dos autos que, conforme apurado durante as investigações, Durante patrulhamento, a Polícia Militar recebeu denúncia informando que um homem, trajando roupas escuras e boné, estaria comercializando entorpecentes nas proximidades da Princes Tabacaria, tendo chegado ao local em um veículo preto. O suspeito foi localizado com as características informadas e tentou fugir ao notar a viatura, sendo imediatamente abordado. Em revista pessoal, foram encontradas porções de substância análoga à cocaína em seu bolso, bem como outras no interior do veículo. Já na Delegacia, em vistoria mais detalhada, os policiais localizaram aproximadamente 3 quilos de maconha fracionados em 25 porções e duas balanças de precisão no porta-malas do carro. Exame pericial confirmou que as substâncias apreendidas eram cocaína e maconha, com potencial para causar dependência física e psíquica. O denunciado foi preso em flagrante no dia 26/5/2024 (Id. 158141458). O Ministério Público ofereceu denúncia em 11/6/2024 (Id. 158615194). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial sob n° 187/2024 instaurado mediante auto de prisão em flagrante (Id. 158141458), boletim de ocorrência nº 2024.156283 (Id. 158141459), auto de exibição e apreensão a Id. 158141461, laudo de constatação das drogas a Id. 158141471. Adotou-se o procedimento da Lei nº 11.343/2006 (Id. 159339141). Defesa preliminar documentada a Id. 161658316. A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2024. Na ocasião a prisão preventiva do denunciado foi revogada, aplicando-lhe medidas cautelares (ID 169288514). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 03 de fevereiro 2025, foram inquiridas as testemunhas (PM) Emerson Eduardo dos Santos, (PM) Marcio Adriano Sestari e Fábio Antônio Teles, bem como realizado o interrogatório do acusado Juliano dos Santos Marques (Id. 182627382). Após regular tramitação processual, em sede de alegações finais, o membro do Ministério Público Estadual rogou pela procedência total da pretensão externada na inicial acusatória (Id. 182935786). Por seu turno, a Defesa do réu, em alegações finais postulou pela absolvição do acusado pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal ou por não existir prova suficiente para a condenação, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prática do artigo 28 da Lei 11.343/2006. Ao final, em caso de condenação, postulou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do mesmo diploma legal e a atenuante da confissão (Id. 183933081). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e decido. II – DO MÉRITO A fase instrutória já restou concluída, sendo que as alegações finais das partes já foram apresentadas. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento, de modo que passa-se a emitir convencimento sobre a matéria posta, em atenção ao disposto no art. 1º, III (princípio/fundamento constitucional da cidadania) e art. 93, IX (direito/dever de fundamentação de decisões judiciais), ambos previstos nas Constituição Federal de 1988. II.A – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) II.A.1 - Da materialidade Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade delitiva e a natureza mercantil restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do inquérito policial sob n° 187/2024, auto de prisão e flagrante delito (Id. 158141458), boletim de ocorrência nº 2024.156283 (Id. 158141459), auto de exibição e apreensão a Id. 158141461, laudo de constatação das drogas nº 541.3.10.8985.2024.181450-A01 (Id. 158141471), extração de dados dos celulares apreendidos ao Id. 177811405, bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos judicial e extrajudicialmente. O Laudo Pericial concluiu que as várias porções de substância entorpecentes totalizaram 22,33 g (vinte e dois gramas e trinta e três centigramas) de cocaína e 2.959,24 g (dois mil novecentos e cinquenta e nove gramas e vinte e quatro centigramas) de maconha, de modo que não restam dúvidas acerca da sua natureza química e causa de dependência psicoativa. A substância entorpecente apreendida foi devidamente registrada por meio de registro fotográfico, integrando o conjunto probatório do feito. Veja-se: Assim, a materialidade do fato narrado mostra-se incontroversa. II.A.2 - Da autoria A autoria se demonstra inconteste, consoante se extrai dos depoimentos nas fases investigativa e judicial. Vejamos: Em suas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Emerson Eduardo dos Santos, policial militar esclareceu que estava de serviço no dia dos fatos, já no período noturno, quando recebeu informações de que nas imediações da Princes Tabacaria haveria um indivíduo praticando tráfico de entorpecentes. A denúncia trazia a descrição das características físicas do suspeito. Diante disso, a equipe policial deslocou-se até o local e visualizou um grupo de pessoas nas proximidades da entrada do referido estabelecimento. Procedeu-se à abordagem de todos os presentes, ocasião em que, com o réu JULIANO, foi localizado, no bolso traseiro da calça, um invólucro contendo vários papelotes de substância análoga à cocaína. Ao ser questionado, o réu afirmou espontaneamente que possuía mais entorpecentes escondidos no quebra-sol de seu veículo, estacionado em frente à tabacaria. A equipe realizou uma busca superficial apenas no local indicado, encontrando outras porções da mesma substância. Diante da situação de flagrância, JULIANO foi imediatamente conduzido à Delegacia de Polícia. Já no pátio da unidade policial, em razão da quantidade de pessoas no local da abordagem, da limitação do efetivo policial (apenas dois agentes) e por medida de segurança, foi realizada uma vistoria veicular minuciosa, momento em que, no porta-malas do veículo, foi localizado um saco de lixo preto contendo tabletes de maconha. Segundo o depoente, o próprio réu declarou que guardava a maconha para uma facção criminosa, o Comando Vermelho, enquanto a cocaína seria vendida em uma festa. O policial afirmou não se recordar de envolvimento anterior do réu em outras ocorrências. Respondendo à Defesa, esclareceu que o local da abordagem não era totalmente escuro, mas, em razão da movimentação de pessoas e por estarem em apenas dois agentes, a vistoria completa no veículo foi deixada para ser realizada com maior segurança na delegacia. A remoção do automóvel foi feita por seu companheiro de patrulha. Esclareceu ainda que, no momento da vistoria na delegacia, o réu não estava presente, tampouco seu advogado, que ainda não havia chegado. Ressaltou, por fim, que o porta-malas do veículo não podia ser aberto externamente, sendo necessário acessar o compartimento por dentro do carro, devido ao seu estado de conservação. A testemunha Marcio Adriano Sestari, policial militar, em depoimento prestado em juízo, confirmou o envolvimento do réu na prática delitiva ora apurada, apresentando relato detalhado e coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Informou que, na data dos fatos, encontrava-se de serviço juntamente com sua equipe, quando receberam denúncia anônima noticiando a prática de tráfico de entorpecentes nas proximidades da Avenida André Maggi, nas imediações do estabelecimento Princes Tabacaria. Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais visualizaram um grupo de pessoas, dentre as quais se encontrava um indivíduo com as características físicas descritas na denúncia. Diante disso, foi realizada abordagem em todos os presentes e, com o suspeito, ora réu JULIANO, foi localizada, no bolso, uma quantidade de substância análoga à cocaína. Ao ser indagado, o réu afirmou que havia mais droga em seu veículo, indicando que estaria escondida no quebra-sol. A equipe realizou uma verificação no local indicado, onde de fato foi localizada nova porção da substância entorpecente. Diante da situação flagrancial, Juliano foi conduzido à Delegacia de Polícia. O depoente esclareceu que a busca veicular não foi realizada de forma minuciosa no local da abordagem, em razão do grande número de pessoas presentes e da limitação de efetivo policial. Já na delegacia, a vistoria veicular foi realizada pelo Cabo Santos, que localizou, no interior do veículo, aproximadamente três peças de substância análoga à maconha. O policial afirmou não conhecer o réu de outras ocorrências. Em resposta à Defesa, reiterou que a abordagem ocorreu em local de relativa visibilidade e que, no momento inicial, foi verificada apenas a droga apontada pelo próprio Juliano. A decisão de realizar a busca completa apenas na delegacia foi motivada pela necessidade de preservar a segurança da diligência e pela existência de ambiente mais controlado e monitorado. Quanto à condução do veículo até a unidade policial, relatou que foi acionada a equipe de inteligência da Polícia Militar, sendo o carro escoltado pela viatura e conduzido pelo Cabo “Adans”, procedimento que, segundo o depoente, é padrão em casos de apreensão de veículos envolvidos com entorpecentes. Uniformemente, temos as declarações prestadas na Delegacia de Polícia pelos policiais (Id. 158141463 e 158141464). Transcrevo abaixo o seu depoimento na íntegra: “esta equipe do gap recebeu informações que na Avenida Andre Maggi próximo a Princes tabacaria havia um indivíduo do sexo masculino trajando calça e camisa preta, utilizando boné que estava fazendo comercialização de entorpecentes, e que este individuo teria chegado ao local em um veículo de cor preta. Que diante das informações esta equipe intensificou o patrulhamento na região, que ao aproximar da tabacaria pela Avenida Andre Maggi esta equipe visualizou um indivíduo com as mesma características repassadas próximo ao banco sicredi junto com algumas pessoas e que ao avistar a guarnição o suspeito tentou evadir do local, que diante da fundadas suspeita, da denúncia recebida e fundadas razões a equipe realizou a abordagem, que no momento da revista pessoal realizada pelo Sd Pm Santos foi localizado no bolso traseiro esquerdo uma grande quantidade de substancia análoga a cloridrato de cocaína, sendo indagado ao suspeito se havia mais entorpecentes com o mesmo ele respondeu que com ele não havia mais, porem no quebra sol do seu veículo golf preto placa csq7f19 havia mais entorpecentes, que diante da informação repassada foi feito a verificação logrando êxito em localizar no quebra sol lado esquerdo mais uma grande quantidade de substancia análoga a cloridrato de cocaína, que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao suspeito e conduzido juntamente com os materiais para a 1 d.p. Civil de Sinop. Devido a grande aglomeração de pessoas não foi feito uma revista minuciosa no interior do veiculo no local sendo este encaminhado para o pátio da 1 d.p. Civil e já no pátio da delegacia foi feito uma revista mais minuciosa onde foi localizado no interior do porta malas uma grande quantidade de substancia análoga a maconha e balanças de precisão dentro de um saco de lixo preto. Foi informado ao suspeito seus direitos constitucionais de permanecer em silencio, porém o mesmo relatou que a cocaína seria para realizar o comercio no estabelecimento Prince e já a maconha o mesmo só estaria guardando a droga para a facção comando vermelho e que no dia seguinte soltaria a droga para um gerente, durante a confecção do boletim de ocorrência compareceu na sala de confecção de boletim de ocorrência o advogado Andre Lucas Teles Da Silva incrição Oab 28441/0 acompanhando o seu cliente juliano ate o termino do boletim de ocorrência. O suspeito foi entregue sem lesões corporais juntamente com os materiais apreendidos para as providencias pertinentes. Segue em anexo fotos relacionadas a ocorrência. O veiculo golf preto placa csq-7f19 foi encaminhado ao pátio da 1 d.p. Civil ficando a disposição da Delegacia De Policia Civil De Sinop. O suspeito foi conduzido e entregue sem lesões corporais juntamente com os materiais apreendidos. Anexo fotos relacionadas a ocorrência.” – sic Como pode ser visto, os referidos agentes policiais não somente esclareceram a prisão em flagrante delito do denunciado, como também o envolvimento deste com a prática delitiva em apuração, afirmando de modo categórico a participação ativa de JULIANO na empreitada criminosa. Esclareceram, ainda, os pormenores da atuação do acusado, contribuindo de forma decisiva para a elucidação dos fatos e a reconstrução da dinâmica do tráfico de entorpecentes perpetrado pelo réu. A testemunha de defesa Fábio Antônio Teles, declarou que não presenciou os fatos relativos à prisão do réu, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas no dia seguinte. Por sua vez, o réu Juliano dos Santos Marques, na fase inquisitiva, optou por permanecer em silêncio, resguardando-se em seu direito à não autoincriminação (Id. 158141466). Em audiência de instrução e julgamento, o réu declarou que, à época dos fatos, fazia uso regular de cocaína. Relatou que a substância encontrada em seu bolso era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, fato que, segundo afirmou, foi informado aos policiais no momento da abordagem. Negou, contudo, que a maconha e a balança de precisão localizadas em seu veículo lhe pertencessem. Esclareceu que portava aproximadamente nove porções de cocaína em seu bolso, para uso naquela noite, e que a substância encontrada no quebra-sol do carro também se destinava ao consumo, caso as porções iniciais se esgotassem. Ao ser questionado sobre eventual declaração prestada na delegacia de que estaria guardando a maconha para a facção criminosa Comando Vermelho, negou veementemente tal afirmação, alegando que colaborou com os policiais durante toda a abordagem e que desconhece a origem da droga encontrada no porta-malas do automóvel. Em resposta à Defesa, afirmou que atualmente trabalha com refrigeração. Relatou que, no dia da prisão, foi abordado por dois policiais e que, ao indicar a localização de mais entorpecente no interior do veículo, os agentes procederam à busca. Confirmou que, durante o trajeto até a delegacia, dois policiais permaneceram na viatura enquanto um terceiro conduzia seu veículo. Por fim, confirmou que não acompanhou a busca veicular realizada posteriormente nas dependências da delegacia. Ressai dos autos que as alegações do réu são um nítido artifício para enlear a ação penal. A análise dos depoimentos colhidos em juízo revela provas claras e consistentes da prática do tráfico de drogas pelo réu. Com efeito, a apreensão dos entorpecentes, aliada às circunstâncias em que os fatos ocorreram e às demais provas reunidas durante a instrução, devidamente corroboradas em audiência, demonstram de forma segura a materialidade e a autoria delitivas no caso concreto. É mister pontuar, que em crimes desta natureza, os testemunhos prestados por policiais, quando sérios e idôneos, são de grande valia, haja vista a dificuldade em se combater o tráfico ilícito de drogas, aliado ao temor da população em denunciar os infratores, como no caso em apreço. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência dominante: “Nos chamados crimes de tóxicos (Lei nº 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes têm força probatória, salvo comprovação em contrário”. (TJMT - AP - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408). Como se pode observar, as provas materiais e testemunhais colhidas constituem indestrutível e harmônico conjunto a indicar a autoria do delito. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, se mostram idôneas e em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Destaca-se que inexiste qualquer fato que coloque em suspeição os depoimentos prestados pelos policiais, os quais prestam serviço de extrema relevância à sociedade e não possuem, a priori, motivo algum para sordidamente incriminarem pessoas inocentes. Não houve qualquer impugnação ao depoimento dos policiais militares, seja na fase inquisitorial, seja posteriormente em audiência de instrução processual. Não se deve olvidar que os depoimentos dos agentes públicos valem como prova, pois no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, RTJ 68/54). Ainda, vejamos a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito da validade dos depoimentos policiais: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I) – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE (CP, ART. 159, § 3º) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º) – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL – SUPOSTA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E CONSULTA COM DEFENSOR – INOCORRÊNCIA – DIREITOS OPORTUNIZADOS – CIÊNCIA DO RÉU REGISTRADA NO TERMO DE INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS – CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NAS INVESTIGAÇÕES – APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVAE EM POSSE DOS RÉUS – PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – CRIME PRATICADO COM DIVISÃO DE TAREFAS – CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – PENA-BASE DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CARGA NEGATIVA AFASTADA – INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – ELEMENTOS ANALISADOS PELO TIPO – AUMENTO DECOTADO – PENA REDIMENSIONADA – EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Demonstrado ter sido informado ao réu dos seus direitos constitucionais, em especial de permanecer em silêncio, ser acompanhado de um advogado e de informar seus familiares de sua prisão, inexiste qualquer nulidade a ser declarada. Os interrogatórios policiais dispensam maior rigor e forma, diante de sua natureza administrativa, que não se confunde com o processo penal conduzido em juízo. A delação extrajudicial de um dos acusados tem plena validade quando em consonância com outros elementos de prova. Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez que a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório. O fato de se tratar de policial civil, em nada desmerece a prova judicializada, notadamente quando não há indicação concreta de que os agentes ouvidos tenham interesse em prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente a prática dos crimes. Mantém-se irretocável a condenação prolatada, porquanto presente outras provas válidas e independentes a demonstrar a autoria delitiva dos réus. Inviável o decote da circunstância qualificadora prevista no § 1º, do art. 180, do Código Penal, quando comprovada que a atividade comercial possibilitou a execução do fato criminoso. A avaliação das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, não pode pautar-se em elementos inerentes à própria caracterização do crime. No crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, eventuais traumas causados à família da vítima, embora profundos e verdadeiros, já foram avaliados pelo legislador e não permite a exasperação da pena-base. (N.U 1010807-21.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - CONDENAÇÃO - ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; INSUFICIENCIA PROBATÓRIA – PEDIDOS DE NULIDADE DA SENTENÇA E ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS – ACESSO AOS DADOS TELEFINICOS – NULIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ DA CAUSA – SENTENÇA FUNDADA EM OUTRAS PROVAS - FONTE INDEPENDENTE E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARESTOS DO STF, STJ E TJMT – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – REJEITADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APREENSÃO DE MACONHA FRACIONADA EM PORÇÕES MENORES [PRONTAS PARA A VENDA] E MAIORES – BALANÇA DE PRECISÃO – EMBALAGENS PLÁSTICAS – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA – CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA – OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA PARA EVITAR BUSCA DOMICILIAR E PRISÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – APREENSÃO DE CHEQUE E DINHEIRO EM ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – JULGADOS DO STJ E TJMT - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. A “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada [...], consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas [...] a partir de outra contaminada por ilicitude original” (STJ, AgRg no HC 695.815/SP), porém a ilicitude por derivação somente alcança os meios probatórios afetados “por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ). A fonte independente é aquela “que a prova obtida ‘aparenta’ ser derivada de outra, reputada ilícita, porém, em melhor e mais detida análise, deduz-se que ela seria conseguida de qualquer jeito, independentemente da produção da referida prova ilícita. Deve ser validada. (...). O importante em relação à prova advinda de fonte independente é a consideração de que, mesmo conectada, de algum modo, à prova ilícita, ela poderia ter sido conseguida de qualquer modo, fundada em bases lícitas” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 15. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 928). “A condenação do acusado não se baseou [...] nos dados extraídos do celular em questão, mas em uma série de outros elementos, devidamente acostados aos autos, não podendo falar em ilicitude por derivação das demais provas (‘Teoria da árvore envenenada’) e, muito menos, em nulidade absoluta do processo” (STJ, AgRg no REsp 1853702/RS).“Certo é que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que [...] a existência de provas imaculadas oriundas de fontes independentes hábeis à manutenção do decreto condenatório, o que afasta o pleito de absolvição veiculado." (STJ, AgRg no REsp 1.808.791/DF). “A despeito da ilegalidade na obtenção de informações resguardadas por sigilo legal diretamente pela autoridade policial, em razão da apreensão do aparelho celular do agente quando de sua prisão em flagrante, ou seja, sem que o acesso aos dados protegidos tenha sido submetido ao crivo judicial, na hipótese dos autos o decreto condenatório foi subsidiado por outros elementos de provas capazes de, por si sós, demonstrar a autoria delitiva imputada ao apelante. Provadas a autoria e a materialidade delitivas deve ser mantida a condenação do apelante.” (TJMT, AP 0008545-25.2016.8.11.0064). O fracionamento “em pequenas quantidades e em embalagem plástica demonstra que a droga foi preparada para comercialização, de forma que sejam vendidas pequenas frações para cada usuário” (BARBOZA, Bruna Santos. “Usuário ou Traficante?”. Disponível em: https://brunasbarboza.jusbrasil.com.br - acesso em: 28.2.2022). “Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014). “[...] Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida e demais circunstâncias que envolveram a ação delituosa, tais como a apreensão de [...] droga, impossível a absolvição. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (TJMT, N.U 1001782-65.2021.8.11.0015). “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8). (N.U 1000892-72.2020.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) (Destaquei) Também, aliás, é o teor do Enunciado Orientativo nº 8, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Frise-se, que não se produziu qualquer prova da suspeição ou impedimento dos agentes públicos, apesar de tida a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Aliás, temos a apreensão de s 37 porções de substância análoga a Cocaína com 22,33 g (vinte e dois gramas e trinta e três centigramas) de massa total bruta, 25 porções de substância análoga a Maconha fracionadas em 03 (três) tabletes, 06 (seis) fragmentos de tabletes e 16 (dezesseis) trouxas com fragmentos de tabletes totalizando massa bruta de 2.959,24 g (dois mil novecentos e cinquenta e nove gramas e vinte e quatro centigramas), R$ 151,25 (cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) e 02 Balanças de Precisão, conforme termo de apreensão de ID 158141461 e prova oral supracitada. Depreende-se da análise dos autos que os depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela ação estatal apresentaram-se não apenas harmônicos entre si, mas revestidos de coesão interna e convergência fática, a indicar a solidez e a uniformidade da atuação repressiva empreendida. Nesse sentido, conforme bem destacado pelo Ministério Público em alegações finais, trata-se de hipótese que impõe a condenação pelo crime de tráfico de drogas, diante da absoluta ausência de verossimilhança na versão apresentada pelo acusado em audiência de instrução. O réu alegou que portava cerca de nove porções de cocaína destinadas ao consumo pessoal em uma única noite e, ainda assim, mantinha outra quantidade da mesma substância escondida no interior do veículo, sob a justificativa de que seria utilizada caso a primeira se esgotasse. Tal narrativa mostra-se flagrantemente incompatível com a lógica e a experiência comum, além de confrontar o acervo probatório constante nos autos. A quantidade, a forma de acondicionamento, o local da abordagem e a própria confissão extrajudicial reforçam a destinação comercial da droga, afastando, de forma categórica, a tese defensiva de uso próprio. É digno de nota que os agentes públicos, no estrito cumprimento de seu dever funcional, prestaram relatos minuciosos acerca dos contornos fáticos da ocorrência, descrevendo com clareza o desenrolar da ação policial. Segundo os depoimentos, o réu foi localizado após o recebimento de denúncias anônimas, as quais indicavam um indivíduo com determinadas características físicas, supostamente envolvido na comercialização de entorpecentes. No local indicado, realizada a abordagem policial, os agentes localizaram porções de substância análoga à cocaína no bolso do réu, que, ao ser questionado, informou espontaneamente que possuía outra quantidade da droga oculta no quebra-sol de seu veículo, estacionado nas proximidades. Realizada a busca preliminar, a informação foi confirmada. Considerando o reduzido número de policiais em serviço e o grande aglomerado de pessoas no local, os agentes optaram, por razões de segurança, por realizar a vistoria veicular de forma minuciosa já nas dependências da Delegacia de Polícia. Nessa ocasião, foram localizados no porta-malas do automóvel três tabletes de substância análoga à maconha e uma balança de precisão. As narrativas coligidas, desprovidas de contradições internas e marcadas por sólida linearidade lógica, emergem como peças probatórias revestidas de presunção de veracidade, conforme assegurado pela jurisprudência consolidada, mormente ante a absoluta ausência de qualquer elemento idôneo apto a infirmar a fidedignidade dos relatos oficiais. Assim, todas as evidências angariadas no caderno processual apontam seguramente para a destinação mercantil do entorpecente, precipuamente pela forma de acondicionamento da droga encontrada, as declarações dos agentes estatais, demonstrando a realização da conduta delitiva de forma evidente e sem dúvidas. Ademais, para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária)). Neste norte, todos estes elementos são suficientes para imputar a autoria aos réus. O feixe de provas aponta na mesma direção, portanto, caracterizado o tráfico, a condenação é medida que se impõe. Mencione-se que o artigo 239 Código de Processo Penal reconhece os indícios como meio de prova válida. Caracteriza-os como as circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, a conclusão da existência de outras circunstâncias. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado (in Processo Penal, 2ª ed., Atlas,1992, Júlio Fabbrini Mirabete, p.305). Ressalta-se que, os entorpecentes apreendidos, são de uso proscrito no Brasil, podendo causar dependência física ou psíquica, estando relacionada na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil), da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (art. 66 da Lei n.º 11.343/2006). Como se sabe, o crime de tráfico é denominado tipo misto alternativo porque a figura penal é composta de uma série de núcleos (verbos) do tipo (ex.: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente). Basta que exista uma dessas condutas descritas nos núcleos para que se configure o delito na sua forma consumada. Qualquer uma das condutas perfaz o crime, daí a denominação “alternativo”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CAUSA DE REDUÇÃO DO ARTIGO 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. Constatado que o acervo probatório colacionado aos autos é robusto o suficiente quanto a materialidade e autoria do tipo penal descrito no artigo 33, caput (na modalidade vender) c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/06, escorreita se mostra a condenação da apelante às respectivas sanções (...) (TJGO; ACr 0322334-40.2010.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJGO 26/09/2013; Pág. 436). Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização." (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Com efeito, sabe-se que “a condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Enunciado Orientativo n. 03, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso). Além disso, a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento, demonstra que se destinavam à comercialização e, ainda que as drogas não fossem destinadas à venda, o fato de “trazer consigo” configura conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se pode esquecer, ainda sobre o tema que, para configurar o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não se faz necessário sequer que o infrator seja flagrado no ato da mercancia. Até por que, a posse, a guarda ou depósito da substância, cuja destinação comercial esteja comprovada por elementos seguros e circunstâncias dos autos – como sói ser na hipótese –, é o que basta para a tipificação do narcotráfico, tal como reza o Enunciado n. 7 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça grafado desta maneira: “O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas.” Embora sustentado pela combativa Defesa, não há que se falar em DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada ao réu do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). Todo o conjunto fático-probatório dos autos aponta, de forma firme e coerente, que a droga apreendida estava destinada à comercialização ilícita, e não ao uso próprio. A quantidade de entorpecentes, a diversidade de substâncias apreendidas (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento em porções típicas de revenda, a presença de balança de precisão e, ainda, o local e as circunstâncias da apreensão, são elementos que, analisados em conjunto, evidenciam a finalidade mercantil da droga, nos moldes do art. 28, §2º, da Lei de Drogas, que estabelece os critérios para diferenciação entre traficante e usuário. O comportamento contraditório do réu ao longo da persecução penal (ora alegando que a substância seria para uso próprio, ora negando a posse da droga localizada no veículo), somado à confissão parcial e ao contexto em que os entorpecentes foram encontrados, reforça a ausência de credibilidade da versão defensiva. Diante disso, restando comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria voltados à prática de tráfico de drogas, inviável a pretendida desclassificação. Diante do exposto, não remanescem dúvidas quanto à prática, pelo réu, do crime de tráfico de drogas, tal como narrado na denúncia. A robustez do conjunto probatório, aliada à coerência das circunstâncias fáticas e à fragilidade da versão defensiva, impõe, como medida de rigor e justiça, a prolação de decreto condenatório. II.B – Da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas – Emendatio Libelli: Narra a peça acusatória que: “... Durante patrulhamento a equipe policial recebeu informações de que nas imediações da Princes Tabacaria havia um indivíduo do sexo masculino trajando calça e camisa preta e utilizando boné, comercializando entorpecentes, e que este individuo teria chegado ao local em um veículo de cor preta. Em posse das informações, a guarnição se deslocou para o local e logrou êxito em encontrar o suspeito com as características descritas. Ao perceber a aproximação da viatura o denunciado tentou empreender fuga mas foi abordado pelos policiais. Em revista pessoal foram encontrados no bolso do short do denunciado grande quantidade de substância análoga a cocaína. Em continuidade a diligência os policiais localizaram outras porções da mesma substância no “quebra sol” do veículo. Configurada a situação de flagrância, o Juliano foi encaminhado a delegacia. (...)” (destaquei) Ao final da denúncia o Parquet requereu a condenação do réu nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Como se percebe, a exordial se olvidou da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, que diz: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (destaquei) Ao longo da instrução restou demonstrado que o acusado realizava a traficância no estabelecimento comercial denominado “Princess Tabacaria”. Dos depoimentos dos policiais restou apurado que o réu foi localizado nas imediações da entrada do estabelecimento, onde havia um grupo de pessoas. Relataram, ainda, que o próprio acusado, no momento da abordagem, afirmou espontaneamente que a substância entorpecente do tipo cocaína, que portava consigo, tinha como finalidade a comercialização durante o evento festivo. Dito isso, a prática de tráfico nos termos do inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 se faz presente, uma vez que estabelecimento comercial do tipo tabacaria se adequa a recinto de “diversões de qualquer natureza”. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAJORADO. ART. 33, CAPUT, E ART. 40, III DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. PLEITO DE MÉRITO QUE SE CONFUDE COM PRELIMINAR DE NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PRELIMINAR HÁBIL A SUPRI-LO. EXAME PRELIMINAR E PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME COMETIDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE. IMEDIAÇÕES DA RODOVIÁRIA. LOCAL POR ONDE CIRCULAM NORMALMENTE MUITAS PESSOAS EM FACE DE TRABALHO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE VISASSE A COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA COM OS FREQUENTADORES DO LOCAL. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA À MAJORANTE IMPUTADA. RECURSO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. 1. A presença nos autos de laudo preliminar de constatação da substância entorpecente assinado por perito criminal, o qual se utilizou da via procedimental equivalente à da perícia definitiva para identificar o material apreendido como cocaína e maconha, bem como apontou as respectivas quantidades, e estando o exame em questão corroborado pelas demais provas coligidas ao feito, a materialidade do crime de tráfico de drogas mostra-se comprovada. 2. Uma vez comprovada que o apelante utilizava de seu estabelecimento comercial (Bar Hollywood), - localizado próximo a rodoviária municipal-, para a realização do tráfico de entorpecentes, imperiosa a incidência da causa especial de aumento de pena elencada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir os frequentadores dessa localidade. (N.U 0001654-51.2019.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 01/09/2023)” Dessa forma, é pacífico o entendimento de que, “[...] se os fatos narrados na denúncia, quer explícita, quer implicitamente, autorizam a nova definição jurídica atribuída, escorreito o fenômeno da emendatio libelli, mesmo porque o réu se defende dos fatos e não da tipificação atribuída ao delito em caráter precário quando do oferecimento da exordial acusatória” (N.U 0002363-20.2005.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 15/07/2022). — Destaquei. Dito de outra forma, está assente, em face do instituto da emandatio libelli, que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação legal, como previsto no art. 383 do CPP, ainda que se tenha de aplicar uma pena mais grave. Afinal, a correta tipificação da conduta criminosa atribuída ao acusado é de competência do Poder Judiciário. Sendo assim, o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é de rigor. II.C – Da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006: Por fim, no que tange a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a saber: “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No que tange à fração de redução, tendo em vista que foi apreendida considerável quantidade de droga (22,33 g de cocaína e 2.959,24 g de maconha), entendo que há maior reprovabilidade da conduta a justificar a fração menos benéfica, isto é, redutor em 1/6 (um sexto). Nesse sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na primeira fase da dosimetria, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico privilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas. 2. Na espécie, foram apreendidas 16.542,1g de maconha, quantidade que permite a modulação da fração de redução de pena e a aplicação no mínimo legal (1/6). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 755449 SC 2022/0213349-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)” – (Destaquei). “[...]A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. [.4 No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida configura fundamento idôneo para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar diverso da fração máxima, revelando-se adequada e proporcional, na espécie, a diminuição em 1/3. ( HC 313677/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, v. u., j. 21.06.2016)” Deste modo, presentes os requisitos legais, defiro a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III – DOSIMETRIA Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, artigos 29, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal, com as prescrições dos artigos 42 e 43 da Lei n° 11.343/2006. A pena cominada para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é a de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Registro, por oportuno, que a pena de multa será fixada em patamar correspondente à exata proporção entre esta e a pena privativa de liberdade, relativa ao correspondente tipo penal. 1ª Fase – Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. De proêmio, a quantidade de entorpecente apreendido foi significativa, porém, tal circunstância será avaliada na terceira fase da dosimetria da pena. Quanto à natureza dos entorpecentes apreendidos [cocaína e maconha] além de serem grandes causadores de malefício para a sociedade, verifico que tal natureza é passível de valoração negativa, uma vez que não condiz com a normalidade do tipo penal. Isto porque, sabe-se que a cocaína é uma das drogas mais perigosas, sendo quase impossível física e mentalmente livrar-se das suas garras. Fisicamente ela estimula os receptores chave do cérebro (terminações nervosas que alteram os sentidos no corpo) que, por sua vez, cria uma euforia à qual os consumidores desenvolvem uma tolerância rapidamente. O uso da cocaína pode levar à morte por falha respiratória, hemorragia cerebral ou ataque cardíaco. Em razão dessa natureza especialmente lesiva da cocaína, somado à multiespécie de drogas, exaspero a pena-base em relação a circunstância judicial preponderante natureza da droga (REsp n. 1.800.339, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08/05/2019), aumentando a pena do crime de tráfico em 1/6 (um sexto). Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. A culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes criminais. Os motivos do crime, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. As circunstâncias do crime, também não há nada a acrescentar. As consequências, embora sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. O comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Analisando, pois, o conjunto das circunstâncias judiciais negativas, entendo que para a prevenção, reprovação dos crimes, notadamente a ressocialização do réu, a presença de uma circunstância judicial negativa [ natureza], elevo a pena do crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sextos), aplicando a pena base em: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase – Das agravantes/atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. No ponto, embora o réu tenha admitido que o entorpecente era para consumo, não vislumbro a ocorrência da confissão. Explico. O entendimento majoritário é de que a admissão de porte de drogas para uso pessoal não configura a atenuante da confissão espontânea, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento da traficância. Em resumo, a atenuante só poderia ser reconhecida se o réu tivesse, de fato, confessado que a droga se destinava a difusão ilícita e que ele participava de uma associação que realizava o tráfico de substâncias entorpecentes, o que não ocorreu na espécie, pois o simples reconhecimento de que o entorpecente era para o seu próprio consumo não caracteriza a atenuante em tela. Sobre o tema, o Supremo Tribunal de Justiça assim decidiu “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” (STJ, súmula n. 360). Diante do exposto, deixo de reconhecer a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, por não vislumbrar, no caso concreto, a presença dos elementos fáticos que a caracterizam. Sendo assim, a pena permanece inalterada. 3ª Fase – Das causas de aumento/diminuição: Por fim, presente a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, de modo que promovo o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Ainda, aponto a presença da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), conforme fundamentação e diante da elevada quantia e drogas apreendidas (Nesse sentido: STJ, RHC nº 44.736 – SP. Relator: Ministro Moura Ribeiro. 5ª Turma. DJe 24.03.2014; STJ, HC nº 390.878 – SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. DJe 24.09.2018). Assim, a pena resulta em: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa. Torno a pena definitiva, em razão da inexistência de outros modificadores. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena prolatado em seu desfavor, bem como o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas cometido. Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, não haverá alteração do regime imposto. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). Da pena de multa Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do CP). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado JULIANO DOS SANTOS MARQUES, qualificado ao Id. 158141466, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta. Da concessão do direito de recorrer em liberdade: Considerando que foi concedida liberdade provisória ao réu no curso da instrução processual e, ainda, diante do regime inicial de cumprimento da pena ora fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Reparação mínima dos danos É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em relação à fixação de valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" ( AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2266655 MS 2022/0392613-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) (REsp n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013). Dito isso, diante da inexistência de pedido expresso na peça acusatória deixo de condenar o réu em reparação mínima de danos. Da comunicação ao ofendido dos atos processuais Por se tratar de crime com sujeito passivo indeterminado, deixo de atender ao artigo 201, parágrafo 2º, e 392, ambos do CPP. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; c) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; d) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do CNGC (ou Expeça-se mandado de prisão definitiva através do BNMP, em relação ao condenado em regime inicial fechado e remeta o feito ao arquivo provisório aguardando o cumprimento, em seguida, com o mandado de prisão cumprido expeça-se a guia de execução definitiva); e) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; f) Quanto à droga apreendida, determino sua incineração de acordo com o que estabelece a Lei 11.343/2006, caso ainda não realizada. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que proceda à destruição. g) Caso exista(m) objeto(s)/bens apreendidos: g.1) em caso de condenação, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: g.1.1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; g.1.2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. g.1.3) em se tratando de bens lícitos ou numerário, não relacionados ao crime: g.1.3.1) determino a devolução mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente sentença e desde que comprovada a titularidade, propriedade ou posse ou desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; ou ainda, mediante apresentação dos dados bancários; em caso de comprovação de ambas as situações, expeça-se termo de restituição e encaminhe-se ao setor em que se encontra o bem, enquanto se tratando de numerário, expeça-se o devido alvará de pagamento de valores; g.1.3.2) decorrido o prazo acima ou não comprovando o réu a propriedade e origem, no que diz respeito aos bens móveis antieconômicos, expeça-se ofício à Diretoria do Foro para destinação dos objetos (doação e/ou destruição), devendo fazê-lo, nos termos do art. 123 do CPP e do Manual de Bens Apreendidos - CNJ, qual seja, aguardando-se o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, cuja certidão deverá acompanhar o ofício a ser enviado à Diretoria do Foro para providências – de mesmo modo (após 90 dias), deverá o fazer (doação e/ou destruição) em caso de inércia da parte em realizar a retirada do bem, ficando o réu ciente da perda do bem, desde o momento da sua intimação de sentença; ou ainda, em se tratando de numerário, determino o perdimento ao FUNESD; em se tratando de veículo automotor, determino, outrossim, o perdimento ao FUNESD, observando-se as normativas pertinentes; g.2) em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: g.2.1) em se tratando de bens ilícitos, determino a destruição; g.2.2) em se tratando de bens lícitos ou numerário, cumpra-se o disposto nos itens g.1.3.1, g.1.3.2; g.2.3) havendo fiança recolhida nos autos, determino a restituição, mediante intimação do(s) réu(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente dos dados bancários; decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento em favor do FUNESD/MT. h) DETERMINO a destruição/perdimento dos itens 1, 2, 3, 4 e 6 do Termo de Apreensão (Id. 158141461). Por outro lado, autorizo a restituição do item 5 do referido Termo de Apreensão, eis que ausente comprovação de que foram utilizados como instrumento do crime. As deliberações anteriores não se aplicarão na hipótese de eventual bem já ter sido restituído, nos moldes do art. 120 do CPP. I) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Às providências e expedientes necessários. Sinop/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear