Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 336188782
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001806-41.2016.5.02.0057
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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RAPHAEL DE OLIVEIRA ALVES
OAB/SP XXXXXX
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CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB/SP XXXXXX
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FABIANA GUIMARAES DE PAIVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6b19189): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001806-41.2016.5.02.0057 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 57a VT DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 413a0d2, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. e797f4d, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos, no período de 02/2013 a 08/2014 e PLR proporcional de 2016. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, Id. fbff021, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e no mérito, requerendo a reforma com relação ao pedido de horas extras acima da 6ª diária no período de 09/2014 a 29/01/2016, referindo inexistência de exercício de cargo de confiança, impugnando ainda a validade dos espelhos de ponto, referindo fazer jus ao intervalo intrajornada, horas extras decorrentes do curso treinet, intervalo do digitador, intervalo do artigo 384, da CLT, divisor 150, integração dos DSR majorados nas demais verbas, adicional de 100% para o cálculo de horas extras, base de cálculo das horas extras, integração do auxilio alimentação e auxilio cesta, projeção do aviso prévio no auxilio alimentação e auxilio cesta, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios. A reclamada (ID. 108e5b4), insurgindo com relação à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, referindo que o autor no período de 02/2013 a 08/2014 , exerceu o cargo de "Supervisor Administrativo I"", ativava-se em função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º da CLT, sendo indevida a 7ª e 8ª hora como extra, DSR e sábado bancário, PLR de 2016, honorários advocatícios e justiça gratuita. Preparo regular, ID. 228d195 e ID. bcf516f. Contrarrazões do autor, ID. 38fb710 e da ré, ID. 1cedf50. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Cerceamento ao direito probatório: Requereu o reclamante nulidade da r. sentença, ante o indeferimento de perguntas direcionadas ao autor e à testemunha, alegando que referida prova é indispensável para os esclarecimentos necessários com relação à jornada relativa aos cursos treinet e acerca do cargo de confiança. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que foram indeferidas pelo D. Juízo, as seguintes "Indeferida a seguinte pergunta, formulada pelo reclamante: "Qual a duração dos cursos treinet; quantos cursos o reclamante realizou". Protestos." (fls. 588) e "Se o reclamante pode autorizar cheque administrativo ou contrato negado pelo sistema em valor dentro da sua alçada". Protestos." (fls. 645). De fato, tais questionamentos não seriam capazes de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Com relação à primeira pergunta, inexiste prejuízo, posto que o reclamante respondeu a quantidade de horas utilizadas na realização dos cursos, sendo respondida a pergunta. Com relação à segunda pergunta, tampouco inexiste razão para acolher a nulidade haja vista que dos depoimentos já se verifica que a prova fora suficientemente produzida, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Note-se, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque as perguntas dirigidas às testemunhas foram suficientemente esclarecedoras, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antonio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desse modo, não restou caracterizado o cerceamento ao direito probatório alegado, não havendo se falar em nulidade. Rejeito. 2. Cargo de confiança. Período de 09.2014 a 01.2016. Gerente Pessoa Física: Alegou o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 02.12.2009, laborando em jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:00 horas, elastecendo até as 20:00 horas em dez dias no mês, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada, sendo injustamente demitido em 15.04.2016. Referiu que os horários não eram corretamente registrados, bem como, que as horas extras laboradas e eventualmente anotadas não foram corretamente remuneradas, motivo pelo que postulou o pagamento de horas extras e reflexos, com divisor 150 (Id. c38c400). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que o autor, no período de 09.2014 a 29.01.2016, exerceu a função de "Gerente de Contas Pessoa Física I", ocupando cargo de confiança, estando enquadrado na exceção do disposto no §2º, do artigo 224 da CLT, laborando em jornada de oito horas diárias, usufruindo de uma hora de intervalo, conforme registros dos espelhos de ponto, sendo o labor extraordinário corretamente remunerado, postulando pela improcedência do pedido (Id. 7cc57e3). Em instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID. 002c341) e de duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). O reclamante informou que "... trabalhava das 7h30 às 19h30; que nos cinco primeiros dias úteis do mês trabalhava das 7h00 às 20h00; que diariamente o gerente dizia se podia marcar as horas extras; que no cartão de ponto marcava das 7h30 às 19h00 em média; que Sap é um aplicativo do banco; que não acompanhava seus horários de trabalho por meio desse aplicativo; que a reclamada nada falou para o depoente a respeito; que nunca iniciou a jornada às 10h00; que não tinha alçada, não tinha assinatura autorizada, não era procurador do banco, não assinava cheque administrativo; [...] que não contava com subordinados; que como supervisor (de fato e informalmente) e gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente; que o depoente tinha a senha do cofre mas abria em conjunto com outro empregado; que não tinha carteira específica de clientes atendia demanda; que não participava de comitê de crédito; que havia departamento específico que fazia o controle de lavagem de dinheiro; que não vistava cheque para liberação no caixa; que usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada;..."(fls. 587-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez, asseverou que "... que o empregado marca pessoalmente a jornada de trabalho no sistema de ponto por meio de cartão eletrônico consignando inclusive as horas extras; que caso tenha entrado 7h30 marcou o cartão de ponto nesse horário; que o sistema de ponto não é atrelado ao sistema do banco; que não há reuniões para discutir metas bancárias; que o autor tinha procuração do banco como supervisor e como gerente, para vistar cheques dentro da alçada, cheques administrativos como gerente em conjunto com outro gerente e vistar operações de crédito sendo que o aval final era do gerente geral e comitê; que o cartão do nível 85 pode ser delegado ao caixa excepcionalmente; que o autor não tinha esse cartão como caixa; [...] que o autor tinha subordinados tanto como supervisor como gerente de contas; que não tinha poderes para admitir e demitir empregados ou aplicar penalidades; que quanto à escola de férias o autor participava em conjunto com o gerente administrativo; que o montante de horas extras não impacta no resultado da agência"(fls. 588-grifei). Ouvida a testemunha do reclamante, esta alegou "... que o depoente trabalhava das 7h30 às 19h00 de segunda a sexta-feira com 30 a 40 minutos de intervalo; que almoçavam na padaria ao lado do banco; que o autor trabalhava na mesma jornada; que por vezes o depoente ia embora e o autor continuava; que nos 10 primeiros dias do mês acontecia de o depoente chegar e o autor já estar presente; que o controle de jornada não era marcado corretamente no início e no final da jornada, apenas poderiam marcar as horas extras dentro da cota que era em número variável não sabendo precisar o número exato, determinada pelo gerente geral Márcio na agência Vila Maria e Lenilde e João na Casa Verde; que o sistema de ponto não era login/logout, sendo separado do sistema informatizado; que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades; [...] que todo gerente atende todos os clientes, sem carteira própria; que o autor como gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente" (fls. 644-grifei). A testemunha ouvida a rogo da reclamada aduziu "... depoente trabalha das 8h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo; que ocorre de prorrogar até as 18h00, circunstância registrada no sistema de ponto, o qual é independente do sistema do banco; que o controle de jornada é marcado corretamente por todos inclusive o autor por meio de cartão de serviço; que como gerente pessoa física e supervisor administrativo o autor trabalhava na mesma jornada da depoente inclusive o intervalo intrajornada; [...] que como gerente pessoa física o autor contava com gerente assistente, o qual não se reportava apenas a ele; que o gerente pessoa física possui carteira de clientes mas na ausência de outro gerente pode atender clientes desse gerente; que como gerente de contas o autor assinava abertura de conta corrente com o gerente geral; que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; que como gerente de contas o autor poderia indicar redução de taxas para a mesa de crédito; que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; que já ocorreu da depoente chegar no banco e o autor já estar lá e o mesmo no final da jornada; que por vezes almoçava no mesmo local que o autor..." (fls. 645-grifei). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem enquadrou o autor no § 2°, do artigo 224, da CLT, julgando improcedente o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, asseverando que: "... No tocante ao período de 09.2014 até 29.01.2016, ocasião em que o autor exerceu a função de Gerente de Pessoa Física I, desincumbiu a ré de seu ônus probatório, como fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818 da CLT. No caso, a função de Gerente de Pessoa Física exige fidúcia maior que o supervisor administrativo. Isto porque, ainda que na função de Gerente de Pessoa Física o autor também não podia admitir, demitir ou aplicar penalidades, ter cartão de nível de acesso nº 85, como ocorre na função de Supervisor Administrativo, na função de Gerente, o autor atendia clientes de sua carteira ou não, indicava redução de taxas para a mesa de crédito, tinha um gerente assistente, assinava cheque administrativo e abertura de contas junto com o gerente geral, sendo que diferenciando-se das atribuições restritas à parte operacional do banco, porquanto exigiam um nível maior de confiança, com acesso a dados pessoais dos clientes e etc. Tanto é assim, que o autor passou a receber uma gratificação mais significativa do que quando exercia a função de caixa (mais de R$ 1.000,00, em comparação com a função de caixa comum e R$ 400,00 em comparação com a função de Supervisor Administrativo). Assim, acolhe-se a tese defensiva no sentido de que o autor estava enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT e, portanto, tem-se que a jornada de trabalho do autor no período de 09.2014 até 29.01.2016era de 8 horas diárias e 40 semanais...." (ID. 7f5f836). Inconformado recorreu o reclamante, contudo sem razão. Em que pese o inconformismo, incontroverso se tratar o autor de ocupante do cargo de Gerente de Pessoa Física, efetivamente exercendo funções técnicas relevantes para o Banco reclamado. Registro que as funções desempenhadas pelo autor, embora não excepcionada dos preceitos relativos à duração do trabalho, posto que não restou demonstrado de forma inequívoca o exercício de típicos encargos de gestão, pressupondo estes que o empregado efetivamente se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou de molde a decidir, com sua atuação, os destinos da empresa, evidenciando seu poder e autonomia nas questões relevantes concernentes aos seus interesses mais fundamentais, sua segurança e a ordem de desenvolvimento de sua atividade. A par disso, há ainda a questão da subordinação ao gerente geral, sem ilimitados poderes decisórios. Com efeito, consoante se infere das provas nos autos, verifica-se que o reclamante detinha, no exercício de suas funções, prerrogativas e diferenciais de molde a alçá-lo a patamar mais elevado em relação aos demais empregados bancários, já que atuou como "Gerente de Pessoa Física", prestando serviços de relevante importância e que exigiam extrema fidúcia. O autor confirmou em depoimento que assinava cheques administrativos e possuía senha do cofre. Depreende-se dos depoimentos, prestados em Juízo, que o reclamante, em efetivo, detinha cargo de confiança, quando atuou como gerente, tal qual estipula o art. 224, §2º, da CLT, posto que permanecia na fiscalização e direção dos trabalhos, executando-os também em conjunto com os laboristas que permaneciam a sua disposição em seu setor, desenvolvendo tarefas importantes. A par da dinâmica relatada, observa-se que o reclamante não atuou na qualidade de bancário comum, investido apenas de funções meramente técnicas e desprovidas de qualquer grau de fidúcia, como também não se revelou a atuação na qualidade de verdadeiro empregador, mediante a prática de atribuições capazes de colocar em risco a própria existência do negócio. Perfilha-se do entendimento de Origem, de que não restou comprovado com a necessária robustez e segurança, que as atividades assumidas pelo autor eram essencialmente técnicas, desprovidas da necessidade de serem chanceladas por um grau mais elevado de fidúcia, restando inviável o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, a ensejar o direito à jornada reduzida de seis horas e consequentemente, o recebimento, como extras, das horas laboradas a partir de tal limite. Assim, frise-se que o reclamante, sem sombra de dúvidas, estava inserido na previsão do art. 224, §2º, da CLT, vez que para tal enquadramento não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, II, do Texto Consolidado, bastando o exercício de funções de fiscalização, gerência, chefia ou equivalentes, como o dispositivo indicado expressamente informa. Mantenho. 3. Validade dos registros de ponto. Intervalo intrajornada: O D. Juízo considerou válidos os registros de ponto, julgando improcedente o pedido de horas extras no período em que o autor laborou como gerente, ao fundamento "... Pois bem. Passa-se então à análise da jornada efetiva laborada no plano fático. Por primeiro, registre-se que a ré juntou controles de ponto de todo o período laboral com marcações em horários variáveis, não incidindo a Súmula 338, do TST. Em que pese o autor alegue que o sistema de ponto não era corretamente anotado, não logrou o autor em se desincumbir de seu ônus probatório quanto à invalidade dos controles de ponto trazidos pela ré, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT. No caso, a prova restou dividida, porquanto a testemunha do autor declara que o sistema de ponto não era anotado corretamente e a testemunha da ré declara que era anotado corretamente. Verificam-se nos controles de ponto que há várias marcações de saída muito acima de sua jornada contratual. Mesmo no período em que o autor fazia jornada de 8 horas diárias, há marcações acima das 19h, inclusive às 19h43 - fl. 427 e às 20h15 - fl. 430. Por outro lado, não é razoável que todo dia o gerente geral emitisse a ordem de quantas horas extras cada empregado poderia marcar no sistema de ponto. Assim, os controles de ponto acolhem-se como verídicos no que tange aos horários de entrada, saída e dias trabalhados constantes dos controles de ponto encartados aos autos de todo período laboral. [...] No que tange às diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária, cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, já que a ré apresentou recibos salariais onde constam horas extras pagas. Não o fazendo, nem mesmo em razões finais (fls. 589/637), improcede o pleito. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova do autor foi no sentido de que ele usufruía 40 minutos, porém, houve contraprova por parte da ré no sentido de que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada. Junte-se a isso, verificam-se nos controles de ponto que há marcação de uma hora ou mais de intervalo intrajornada. Assim, a prova dividida não foi capaz de infirmar as anotações nos controles de ponto. Portanto, fixa-se que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada, razão pela qual improcedem as horas extras em razão do intervalo intrajornada..." (Id. 413a0d2). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução, a prova oral restou dividida, como bem pontuado na Origem, o que milita em desfavor do detentor da prova, in casu, o reclamante. Mister ressaltar, que o depoimento da testemunha do reclamante mostrou contraditório ao depoimento do autor, no que pertine à jornada, referindo o depoente que o reclamante ingressava mais cedo nos dez primeiros dias do mês (conforme referido na peça vestibular), vindo o autor em depoimento alegar o elastecimento da jornada nos primeiros cinco dias do mês, contradizendo, inclusive o anunciado na vestibular, demonstrando fragilidade nas alegações e consequentemente, da prova. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do ID. 8a45ca4, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo devidamente registrado e o realizado em regime extraordinário. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar o horário no registro de ponto corretamente não se confirma, vez os espelhos constam com horários de entrada e saída dos mais variados, possuindo entradas às 06:52; 07:04; 07:25; 07:45 horas e saídas às 18:12; 18:41; 18:51 e19:44, a título de exemplo (ID. 8a45ca4). Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. d9c00b2, constata-se o pagamento de horas extras, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto, nada a deferir, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, posto que regularmente usufruído. 4. Horas extras. Cursos treinet: Confere-se junto ao r. decreto de Origem, relativamente aos cursos treinet: "... No que tange às horas extras pelo curso "treinet", o próprio autor declarou que a partir do segundo semestre de 2014 foi proibida a realização de curso fora da agência, razão pela qual se conclui que todas as horas dispendidas com cursos "treinet" foram inseridas nos controles de ponto. Quanto aos cursos realizados no período de 2011 as segundo semestre de 2014, conquanto a testemunha do autor tenha declarado que era obrigatório e que referidos cursos eram realizados dentro e fora do expediente, observa-se que o documento de fls. 17/20 se refere a cursos específicos para a qualificação para a área na carreira bancária, como também destinados à qualificação para qualquer outra carreira profissional (área não bancária). Destarte, em se tratando de cursos utilizados para a vida profissional e pessoal, não há como acolher a tese obreira no sentido de que o autor estava à disposição da ré ao realizar cursos "on line", já que o autor foi o primeiro a ser beneficiado. Com efeito, na vida cotidiana profissional (pública ou privada), caso o empregado queira ascensão profissional, terá que fazer cursos de qualificação (dedicação de algumas horas) e ainda arcar com os custos. No caso, a ré disponibiliza os cursos gratuitamente, razão pela qual não pode ser penalizada por ato de benesse aos seus empregados. Entendimento contrário desestimularia qualquer empregador a disponibilizar os cursos sem custos em benéficos aos seus empregados. Assim, improcede o pleito..". Postulou reforma e, segundo se entende, razão não possui. Alegou o autor na inicial que " realizou cursos treinet, duas vezes por semana e um sábado por mês, até o mês de junho de 2014, com duração de 02 (duas) horas cada, todos realizados em sua residência". (Id. c38c400). A reclamada contestou a informação do demandante acerca desses cursos serem realizados fora do horário de expediente e do posto de trabalho. No entanto, a prova produzida não resultou benéfica à tese obreira. A testemunha do reclamante confirmou que "... os empregados realizavam cursos intranet obrigatórios dentro e fora do expediente" (fls. 644-grifei). Assim, verifica-se a possibilidade de realização dos cursos dentro da agência, não restando comprovada cabalmente a obrigatoriedade de fazer os cursos fora do horário de trabalho, tendo a prova a respeito comprovado a possibilidade de realização de curso no horário do expediente. No mais, o reclamante atuou em cargo de confiança, e o aperfeiçoamento profissional se revelou como fator de suma importância para o bom desempenho das atividades, não restando comprovado pelo autor a impossibilidade de realização dos cursos durante o expediente de trabalho, este o ponto a diferenciar a exigência a empresa e tornar em horas extras o tempo utilizado pelo trabalhador para os cursos, fora do expediente regular. Nego provimento no particular. 5. Intervalo. Digitador: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... No tocante ao intervalo de digitador previsto na cláusula 35ª da norma coletiva, no período em que exerceu a função de caixa, a norma é clara ao prever que referido intervalo é aplicável somente à digitação ininterrupta, o que não é o caso dos autos, porquanto a digitação é uma das atividades utilizadas para o exercício da função de caixa. Improcede o pleito, no particular" (fls. 657). Recorreu o reclamante e razão não lhe assiste. Em que pese o inconformismo, como bem pontuado na Origem, a norma coletiva prevê expressamente a condição de digitação permanente, para fazer jus à pausa, constando da Cláusula 34ª, da CCT 2011/2012 (Id. 3410bbb), in verbis: "Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990" (grifei). Assim, entende-se que o reclamante, no exercício das funções de caixa, não exercia laborava utilizando a digitação permanentemente, posto que o cargo demanda outras atribuições. Nada a modificar. 6. Intervalo previsto no art. 384, da CLT: Insistiu o reclamante no direito ao recebimento, a título de serviço extraordinário, do intervalo de quinze minutos antes do início de cada jornada extraordinária, previsto no art. 384 da CLT. Argumentou que o dispositivo legal em destaque tem aplicação para ambos os sexos, devendo, portanto, ser estendido ao trabalho do homem, por força da aplicação do princípio constitucional da isonomia. Sem razão. Inicialmente cabe consignar ter sido o art. 384 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante recente decisão proferida pelo E. STF, onde em sessão plenária foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que o referido dispositivo afigura plenamente constitucional. O referido RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. A argumentação da empresa foi no sentido de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado em 27.11.2014, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amicus curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa. O voto do Relator, Ministro Dias Toffoli ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT "trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional", citando o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo. O I. Ministro Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho, indicando que "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese... Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação". Destarte, em face da decisão antes mencionada, firmou-se convicção no sentido de inexistir inconstitucionalidade a invalidar a regra contida no art. 384 da CLT. No entanto, quanto ao efetivo direito ao recebimento de horas extras pelo descumprimento do intervalo previsto em referido dispositivo legal, firmou-se esta Relatora de há muito pela improcedência, e isto porque, se de um lado o art. 384 da CLT (que está inserido no Capítulo III da CLT, destinado à Proteção do Trabalho da Mulher) determina que haja um descanso de quinze minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho da mulher, de outro lado, o art. 401 da CLT (que também se situa no Capítulo III da CLT) sujeita o empregador ao pagamento de multa administrativa a ser aplicada pelas autoridades fiscalizadoras, sendo tão-somente essa a consequência prevista na legislação em face do descumprimento da regra. Porém, em face do entendimento majoritário vigente perante esta E. 10ª Turma Regional de São Paulo, no sentido de deferir à trabalhadora as horas extras nessas hipóteses, resolveu esta Relatora também quanto à referida matéria curvar-se à maioria, o que realiza em proveito da economia e da celeridade processual, vez que insistir no entendimento anterior, tantas vezes vencido em quaisquer composições para o julgamento dos recursos, significa unicamente deslocar a relatoria, entregando ao outro desembargadora a tarefa de fundamentar o deferimento de referidas horas extras, o que resultou na adoção das razões de decidir, de seguinte teor: "Não verifico qualquer inconstitucionalidade no comando do artigo 384, da CLT, na medida em que o estabelecimento de intervalo especial para as mulheres observa unicamente a existência de eventuais diferenças físicas e fisiológicas entre homens e mulheres. Não há, portanto, qualquer tratamento discriminatório, mas sim respeito às desigualdades verificadas. O descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera infração administrativa, como alega a reclamada, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, eis que se trata de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Assim, ante a prorrogação habitual da jornada, há de se acrescentar à condenação o pagamento do labor extraordinário de 15 (quinze) minutos, ante a não concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, relativa à jornada ora reconhecida, com os mesmos reflexos e parâmetros acima deferidos." Não obstante todas as considerações aqui esposadas acerca do tema, a modificação quanto ao entendimento até então adotado foi dirigido, especificamente, para a condição de trabalho desenvolvido pela mulher, sem estender tal compreensão sobre a matéria para alcançar também a condição dos homens. Dessa forma, rejeito a pretensão recursal. 7. Divisor 150: Insta esclarecer que ao longo de anos foi defendido aqui o direito do trabalhador bancário sujeito à jornada de seis horas diárias, quando se enquadre na hipótese do caput do art. 224 da CLT, ao divisor 180 horas/mês, compreendendo-se impertinente a diminuição para se chegar a 150 horas/mês em face das jornadas não cumpridas em serviço ao longo dos sábados, posto tratar os sábados como dia útil, tão-só contemplado aos bancários como não trabalhados em face das circunstâncias que envolvem o funcionamento das casas bancárias de acordo com as normas regulamentares emanadas de outros órgãos aos quais se encontram submetidas, sendo concessão benéfica que não poderia militar e ser utilizada em prejuízo do empregador. Não obstante esse entendimento, exsurgiu a Súmula 124 do C. TST, que passou a disciplinar que "O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT...",esta que passou a ser acatada pelos membros desta E. Turma, inclusive por esta Relatora, vez que em quaisquer composições de votação remanescia vencida, deslocando a relatoria em prejuízo do bom andamento dos serviços, desprestigiando os princípios da celeridade e economia processuais. No entanto, tal entendimento foi revisto, retornando à aplicação dos divisores 180 horas/mês e 220 horas/mês para aqueles bancários enquadrados em jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Afastou-se a hipótese de considerar os sábados como dias de descansos semanal remunerado para o retorno do que sempre se defendeu no sentido de que esses dias se tratam de dias úteis não laborados pela categoria bancaria permitindo que novamente se pudesse aqui retomar os divisores que emergem da aplicação do art. 64 da CLT, remanescendo que o número de dias de repouso semanal remunerado até pode ser ampliado por força de acordos ou convenções coletivas de trabalho, haja vista a autonomia privada coletiva e a militância sindical na busca de novas e melhores condições de trabalho para seus representados, no entanto, o divisor sempre corresponderá ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de terem sido trabalhadas efetivamente ou não, resultando nessa medida que, sendo dia útil cumprido em serviço ou em descanso ou mesmo que considerado DSR, o sábado, não interfere na contagem e na fixação do divisor, impondo-se prevaleça em 180 ou 220 horas horas/mês e o número de semanas em 4,2857 que é o resultante da divisão dos dias do mês (30) pelo número de dias da semana (07), sendo inválida a divisão por cinco dias apenas. E, nessa linha, corrigiu-se também a impertinência da imposição de tratamento injusto à mesma categoria de trabalhadores, isto porque se deferia àquele que laborasse por seis horas diárias em cinco dias da semana, divisor menor, o qual acarretava maior valor para o salário-hora e ainda concedia reflexos das horas extras apuradas sobre base mais benéfica sobre dois dias (sábados e domingos), ao passo que o outro bancário que laborasse também seis horas em cinco dias, mas que, por um motivo ou por outro, não tivesse o sábado declarado (por norma coletiva) como DSR, este então permanecia prejudicado com relação ao anterior, posto que seu divisor era maior já que o sábados não restou declarado como "DSR", seu salário-hora então era menor e recebia reflexos de horas somente sobre um dia. Efetivamente se estavam utilizando dois pesos e duas medidas, devidamente corrigido a partir da nova ordem. No caso concreto, inclusive, não há qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que indique tratarem-se os sábados não trabalhados de patentes dias de descanso, posto que inclusive recebem por força dessas convenções, incidências das horas suplementares prestadas nos demais dias da semana. Destarte, retomando o entendimento anterior, mantenho a r. sentença de Origem que fixou o divisor 180 horas/mês. 8. Reflexos de DSR já majorado. OJ 394, da SDI-1. Tema 09. Recurso de Revista Repetitivo: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de integração dos reflexos das horas extras nos DSR e destes nas demais parcelas salariais Confirmo. Com relação ao tema, sabe-se que à época da prolação da r. sentença ora sob análise, de acordo com a redação da referida OJ 394 da SDI-I do C. TST, assim como a Súmula 40 deste E. Tribunal Regional, verbis: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.", não prevalecia o direito dos laboristas aos reflexos dos DSR majorados sobre outras verbas. E, diante da extrema controvérsia que se abateu sobre esse tema, diante do Recurso de Revista interposto no Processo 010169-57.2013.5.05.0024, eis que perante o E. TRT da 5ª Região teria sido editada súmula de jurisprudência contrária ao entendimento prevalecente perante o C. TST conforme Orientação Jurisprudencial 394 de sua SbDI-1, foi deliberado perante a E. 6ª Turma do C. TST, acolher a proposta do Exmº. Desembargador Convocado Paulo Serrano, para que fosse suscitado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (nº 0169-57.2013.5.05.0024), o que sobrestou o julgamento do recurso e encaminhou o feito à apreciação da SbDI-1, com a instalação do IRR - Tema 9/TST, neste que, em sessão de 14.12.2017, foi deliberado suspender a proclamação do resultado do julgamento para submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da OJ 394 daquela SbDI-1, porquanto a maioria dos ministros votantes na oportunidade, manifestaram entendimento contrário aos seus termos, prevalecendo entendimento quanto ao afastamento do bis in idem até então preconizado. Nesse ínterim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da nova redação que emprestou à alínea "f", do art. 702, de CLT, assim como diante dos §§3º e 4º que incluiu em referido dispositivo consolidado, e diante da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, "f" e §§3º e 4º referidos, conforme ArgInc 696.25.2021.5.02.0463 e, considerando a existência perante o E. STF da ADC 62 e ADI 6.188 que discutiam a mesma matéria, o I. Relator do IRR 010169-57.2013.5.05.0024, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a renovação do prazo de suspensão de referido IRR a partir de 27.03.2018, o que prevalece até a presente data. Com relação às ADC e ADI mencionadas e que interferem no prosseguimento da ArgInc 696.25.2021.5.02.0463, a fim de se evitar decisões conflitantes, tem-se notícias de que a ADC 62 foi extinta sem resolução do mérito em face da legitimidade ad causam das requerentes, estando a ADI 6.188 com julgamento iniciado, já tendo sido proferido o voto pelo Exmº. Relator Min. Ricardo Lewandowski na sessão virtual de 18.06 a 25.06.2021, julgando procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do art. 702, I, "f", §3º e §4º, da CLT na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, diante do que o Exmº. Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. No âmbito deste E. Regional, a par da determinação egressa da C. Corte Superior, foi determinado o sobrestamento dos recursos ordinários e de revista em que se discutisse o tema, nos termos da Portaria GP 38/2018 que impôs renovação à suspensão dos recursos até julgamento final do IRR, inclusive diante da decisão nele proferida pelo I. Relator que resolveu manter a suspensão até julgamento da pelo Pleno daquela C. Corte. Contudo, a esta altura encontra-se julgado o IRR referido (o que se deu em 20.03.2023), já tendo sido estabelecida a tese relativo ao Tema 9 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" Destarte, impositivo o acolhimento do entendimento firmado, até porque se afigura vinculante, sendo certo referir que, in casu, haverá de prevalecer a r. sentença de Origem que indeferiu a referida repercussão, haja vista a imposição contida no novo entendimento no sentido de que apenas para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023 é que poderá haver a incidência dos DSR majorados por horas extras sobre outros títulos do ganho, inexistindo nesta demanda horas extras dessa época a analisar. Nada a deferir, portanto 9. Horas extras. Adicional de 100%: A alegação recursal foi no sentido de que as duas primeiras horas extras diárias devem ser remuneradas com adicional à razão de 50% e as demais à razão de 100%, considerados os termos dos arts. 225 e 59 da CLT. Ponderou acerca de precedente oriundo dos TRT da 2ª, 4ª e 12ª Regiões. Razão não lhe assiste. A limitação do número de horas extras diárias, preceituada nos dispositivos legais invocados, não implica em dobra do adicional, por total ausência de amparo legal, a despeito de judiciosos posicionamentos em contrário. Nada a deferir. 10. Base de cálculo das horas extras: Acerca do tema, foi determinado na Origem "... A base de cálculo é o salário base do reclamante, acrescido das gratificações (Súmula 226 do TST). Não integram o valor da hora o abono indenizatório, a ajuda alimentação (OJ 123 da SDI I do TST), a ajuda cesta alimentação e a participação nos lucros e resultados (art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988), assim como as demais verbas de natureza indenizatória...."(fls. 658). Insurgiu o reclamante requerendo a aplicação da Súmula 264, do C. TST e das normas coletivas, que determinam a observância das parcelas de natureza salarial para o cálculo do labor extraordinário. No entanto, verificado o teor do r. julgado recorrido, nada há para ser reformado. No tocante à base de cálculo das horas extras, deverá ser observado os termos da Súmula 264, do C. TST, bem como o disposto na norma coletiva pactuada pela reclamada e sindicato da categoria do reclamante, que deixa claro que deverão ser observadas no cálculo do labor extraordinário todas as verbas de caráter fixo, dispondo a cláusula 8ª, da norma coletiva que: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (ID. 3410bbb - fls. 102-grifei). Todavia, no caso presente, o reclamante recebia além do ordenado, a gratificação de função, verba essa percebida e cuja natureza se reconhece como salarial, não havendo efeito prático algum em reformar o julgado recorrido para determinar a observância dos termos da Súmula 264, do C. TST ou das normas coletivas a respeito desse tema, no pressuposto de que outras verbas pagas à demandante possuíssem natureza remuneratória e por isso haviam outras verbas a integrar a base de cálculo das horas extras deferidas nesta ação. Desprovejo, portanto. 11. Integração auxílios cesta e alimentação. Projeção do aviso prévio indenizado: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Conquanto a ré não tenha comprovado sua participação ao programa PAT nestes autos, todas as normas coletivas encartadas aos autos pela própria autora preveem que tanto o auxílio refeição como o auxílio cesta alimentação não possuem natureza remuneratória, portanto, não integram o salário para nenhum efeito legal. Não é demais lembrar que a autonomia da vontade coletiva deve ser observada, uma vez que os interesses coletivos prevalecem aos individuais (CRFB/88, art. 8º) quando a matéria envolve direitos de uma categoria profissional se não infringir norma de ordem pública. Além disso, é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Não bastasse, as negociações coletivas se mantiveram inertes por vários anos consecutivos (de 2008 a 2015), razão pela dá-se pela validade das normas coletivas em questão. Diante disso, improcedeo pleito, inclusive no período da projeção do aviso prévio." (fls. 2923/4). E deve prevalecer. Recorreu o demandante, mas sem razão. Isto porque, como se vislumbra dos autos a concessão dos benefícios se deu por força de previsão em norma coletiva (cláusulas 14ª e 15ª da Convenção Coletiva 2011/2012, por exemplo, Id. 3410bbb - fls. 103/4 e correspondentes dos demais anos), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir, caso a concessão partisse da liberalidade do empregador ou ocorresse em face de cláusula contratual ajustada entre as partes, compondo, portanto, o montante a ser recebido pelo empregado em face da prestação de serviços, ainda que in natura. Friso, ademais, que o parágrafo sexto, de referida cláusula 14ª, expressamente ressalva que "O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002...", de molde que fica absolutamente encerrada a discussão a esse respeito, especialmente em atenção ao princípio da autonomia coletiva privada. Mantenho, portanto, a r. sentença 12. Desvio de função: Referiu o reclamante na inicial a ter sido contratado para exercer as funções de "caixa', contudo, exerceu exclusivamente a função de "supervisor administrativo", no período de fevereiro/2012 a agosto/2014, sem receber pelo acréscimo de funções executado, motivo pelo qual postulou a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais no importe de 30%, em decorrência do desvio funcional (ID. c38c400). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em desvio ou acúmulo (Id. 9953471). Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas, uma pela reclamante e três pela reclamada (ID. 78750e2). Alegou a reclamante em depoimento que "... que a partir de janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo (abastecia os caixas eletrônicos e contava o dinheiro dos caixas atuando como tesoureiro, sendo que abria o caixa em conjunto com outro caia) mas formalmente estava como caixa sendo que a função foi corrigida em janeiro de 2013; que antes era caixa; que a partir de junho de 2014 passou a gerente de contas e a função foi formalmente corrigida a partir de setembro de 2014..." (Id. 002c341). A testemunha do autor asseverou que "... que em 2012 até agosto de 2013 trabalhou na agência Vila Maria; que em setembro de 2013, ainda no cargo de gerente assistente, foi para agência Casa Verde, onde permaneceu até a demissão; que trabalhou com o autor na agência Casa Verde, época em que o autor era supervisor administrativo e o depoente gerente assistente pessoa jurídica, mas ficou apenas mais um mês nessa função e em seguida retornou para supervisor administrativo; que nessa ocasião o autor já estava como gerente pessoa física na área comercial; que na prática só há um supervisor administrativo na agência" (Id. 8c56226 -grifei). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Diz o autor na inicial que foi admitido como caixa, porém, no período de fevereiro/2012 a agosto/2014 atuou como supervisor administrativo, sem a regularização formal. Já no depoimento pessoal diz que em janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo tendo a função regularizada formalmente apenas em janeiro de 2013. Igualmente, em junho de 2014 passou a ser gerente de contas e teve a função regularizada apenas em setembro de 2014. A ré nega os fatos; diz que o autor laborou nas funções e respectivos períodos indicados na defesa; e, aduz que não possui quadro de carreira. À análise.No caso, o autor nada comprovou nos autos quanto suas alegações. Isto porque sua testemunha, que trabalhou com ele na agência da Casa Verde de setembro de 2013 em diante, afirmou que quando chegou à agência da Casa Verde, o autor era Supervisor Administrativo, mas "... já estava como gerente pessoa física na área comercial; ...", em dissonância com as próprias alegações do autor. Assim, na inexistência de comprovação de que o autor exerceu atividades diferentes da que foi contratado, bem como a inexistência de quadro de carreira organizado, com delimitação e fixação de atribuições, tem-se que o autor exerceu todas as atividades compatíveis com seu cargo. Portanto, improcedeo pleito.." (ID. 0d99ee1). Inconformada, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo/desvio de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo/desvio de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que a testemunha ouvida pelo reclamante, somente laborou com o autor em período em que o recorrente já estava ocupando o cargo de supervisor administrativo. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o às diferenças salariais almejadas. Mantenho. 13. Juros. Correção monetária: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 413a0d2): "... A correção monetária dá-se na forma da lei, observadas as tabelas de atualização expedidas pelo Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), a partir do primeiro dia do mês, porquanto o favor legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente. Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação conforme o art. 883 da CLT, inclusive pro rata die. [...] Improcede a aplicação do índice IPCA-E, porquanto esta magistrada entende pela aplicabilidade da Súmula nº 381 do TST e o STF declarou que esse índice IPCA é apenas fator de correção monetária para os créditos tributários...". Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. 14. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Acerca do tema, restou determinado na Origem "... Recolhimentos tributários (Imposto de Renda e contribuições previdenciárias) na forma da Súmula nº 368 e OJ-SDI-1, 400, do TST....." (fls. 660). Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, aludiu o autor recorrente que deverão ser imputados ao reclamado com exclusividade, posto que responsável pelo inadimplemento das obrigações na época oportuna, sendo o único responsável por tais ônus. Sem razão. Com pertinência às parcelas previdenciárias, resultam autorizadas as deduções do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, deve ser registrado que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao Órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que foi condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade de quem sucumbiu quanto ao objeto da ação. Mantém-se o julgado no ponto. No que concerne ao imposto de renda, impõe-se observar a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculoo seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo"1. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa 1127/2011, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Não há se cogitar tenha o empregador a obrigação de recolher os valores relativos ao imposto de renda na fonte, em nome da reclamante, pagando esses valores além daqueles que se apurar em liquidação de sentença, eis que a regra fiscal diz respeito à retenção na fonte, hoje regulamentada em face do número de meses a que se referem os títulos recebidos na forma de RRA (IN 1127/2011 e 1500/2014), de molde a gerar valor de imposto menor, sendo certo que tudo será apurado e equalizado quando da apresentação da declaração anual de ajuste, época em que a demandante poderá ter reembolsado o valor na forma de restituição por parte da própria Receita Federal. Nada a modificar. III - Recurso da reclamada 1. Cargo de confiança. Período 02.2013 a 08.2014. Função de Supervisor administrativo: A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, afastando o alegado exercício de cargo de confiança, ao fundamento "... A reclamada sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gerente de Contas de Pessoa Física I. À análise. Por primeiro, analise-se enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT. Pois bem. Tendo em vista que o desvio de função foi indeferido, as funções serão analisadas de acordo com os controles de ponto e holerites juntados pela ré. Assim, no que tange ao período de 01.12.2009 a 02.2013, em que o autor como caixa, trabalhando em jornada 6 horas diárias e 30 horas semanais, há marcação de horas extras nos controles de ponto, assim como há pagamentos de horas extras holerites. Cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas. Não o fazendo, tem-se que as horas extras foram pagas corretamente pagas nesse período. No período de 02.2013 a 04.2016, a ré sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gere nte de Contas de Pessoa Física I. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, II, TST). Contudo, vale ressaltar que segundo a nova redação da Súmula 287, do Colendo TST, a aplicação do artigo 224, §2º, da CLT ao empregado que exerce a função de gerente é presumida, sendo que cabe ao empregado a prova de que não exercia a plenitude dos poderes inerentes ao cargo. Na hipótese, apenas no período de 02/2013 a 08/2014, ocasião em que exerceu a função de Supervisor Administrativo, não restou demonstrado que o autor exercesse cargo com a fidúcia prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Isto porque, em que pese o autor tenha exercido a função de Supervisor Administrativo, com a atribuição de coordenar/supervisionar os caixas, o fato é que os poderes que tinha eram meramente operacionais. É certo que o autor, como Supervisor Administrativo, tinha alguns diferenciais do caixa comum (cartão nível 85 e assinatura autorizada), mas não suficientes para o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, que exige uma fidúcia especial. Na hipótese, a testemunha do autor afirmou que o Supervisor Administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, nem tinham poderes para não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades, corroborando com a testemunha da ré, a qual afirmou "... que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo.", limitando o poder de alçada (atribuições). Tanto é assim que o autor teve um pequeno aumento salarial com a alteração do cargo (média de R$ 400,00, conforme fls. 473/474). Registre-se que, conquanto a testemunha do autor tenha afirmado que na função de Supervisor Administrativo havia assinatura autorizada e a testemunha da ré afirmou que não havia, esta (assinatura autorizada), por si só, não dá maior qualificação ao cargo, porquanto trata-se de uma facilidade operacional (exemplo para viabilizar a emissão de cheque administrativo nos caixas, etc), e não uma atribuição especial. Com isso, restou comprovado que as atribuições do autor eram meramente técnicas, sem poder de decisão e, portanto, não exercia cargo com fidúcia especial de confiança. Portanto, afasta-se o enquadramento do reclamante no artigo 224, §2º, da CLT, portanto, tem-se que no período de 02/2013 a 08/2014 a jornada de trabalho do autor era de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Com isso, tem-se que há diferenças de horas extras a favor do autor, porquanto o autor passou a trabalhar em jornada de 8 horas diárias e os controles de ponto foram acolhidos como verídicos..." (Id. 413a0d2). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Por ocasião da instrução processual foram ouvidas as partes (Id. 002c341) e duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). A testemunha do reclamante referiu "... que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades" (grifei). Por fim, a testemunha da ré alegou "... que como supervisor e gerente o cartão do autor era nível 85; que como caixa o autor tinha nível 83 e não há caixa com nível 85; que o cartão estabelece nível de alçada, sendo que 85 tem alçada maior que 83; que o nível 85 autoriza saque e pagamento de contas de valor superior bem como possui assinatura autorizada para vistar e assinar cheques administrativos; que como supervisor administrativo o autor coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre; [...] que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; [...] que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; [...] que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo" (grifei). Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, perfilha-se do entendimento de Origem de que a ré não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhadas pelo obreiro enquadravam-se dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "Supervisor Administrativo", tal qual a exercidas pelo reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia. As atribuições elencadas na contestação, tais como, "COMO SUPERVISOR ADMINISTRATIVO I, dentre outras atribuições a autora TINHA ASSINATURA AUTORIZADA, que lhe possibilitava o acesso ao sistema do reclamado e delimitando inclusive sua alçada, responsável pela supervisão dos caixas, talões de cheques, abertura de contas, pela tesouraria, fechamento contábil da agência...", por exemplo, não demonstram nenhum tipo de fidúcia especial outorgada ao reclamante (ID. 7cc57e3-fls. 376). Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Nada foi dito acerca de funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que o reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. Tampouco restou comprovado sobre a existência de subordinados ou da autonomia para gerir a unidade ou aplicar punições. De frisar que o §2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido o demandante, não podendo sequer ser enquadrado na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Também a questão da percepção da comissão de cargo, superior ao terço do salário efetivo, não se apresenta suficiente ao enquadramento na jornada de oito horas adotada, porquanto esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. Com efeito, o simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal. Por oportuno e à luz da argumentação defensiva, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para se configurar em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança, não havendo se falar em compensação da verba. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109, do C. TST[1]. Mantida a condenação, devidos os reflexos ora deferidos, ante a natureza salarial da parcela. Desprovejo. 2. Reflexos e integrações. DSR. Sábado bancário: Sustentou o reclamado em suas razões recursais ser indevida a repercussão das horas extras em DSR por ser o obreiro remunerado de forma mensal, invocando a Súmula 113 do C. TST. Sem razão o recorrente. O descanso semanal remunerado é pago, via de regra, com base no valor equivalente a um dia de serviço, sendo que o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado, em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º daquela Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas extras, estas que, vindo de ser cumpridas pelo laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Por outro lado, compreendendo-se que os títulos cuja base de cálculo é a remuneração mensal, como as férias e seus terços, 13° salários e aviso prévio, devem ser quitados com a consideração de todos os títulos que a compõem, nada há para ser reformado na r. sentença que deferiu o agregamento ao salário-base das horas extras habitualmente prestadas para quitação de referidos títulos. No que concerne aos sábados, bem como aos feriados, de ressaltar que a incidência de horas extras em tais dias atende ao disposto em norma coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - ID. 7b05ca8, por exemplo), não se tratando de regra inconstitucional face ao disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na medida em que as convenções coletivas de trabalho, quanto às benesses que garantem aos trabalhadores representados, revelam-se recepcionados pela Carta Constitucional. A cláusula em destaque assegurou expressamente que as horas extras laboradas durante a semana produzirão efeitos reflexivos em sábados e feriados, não havendo dúvida alguma nesse sentido. Por fim, o conteúdo da Súmula 113 do C. TST, destina-se àqueles casos em que inexiste normatização relativamente aos reflexos noutros dias que não os DSR previstos na Lei 605/49, o que não é o dos autos. Nada a reformar, portanto. 3. PLR. Proporcionalidade 2016: Insurgiu-se o reclamado contra a decisão que deferiu o pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2016, aduzindo que "apenas os funcionários em exercício entre agosto e dezembro daquele ano tem direito ao recebimento de PLR proporcional, o que não é o caso do Reclamante para o exercício de 2016. Incontroverso que a demissão sem justa causa do Reclamante se deu em 29/01/2016" (Id. 108e5b4). Pois bem. Noticiou o autor fazer jus ao recebimento do PLR proporcional do ano de 2016, haja vista a projeção do aviso prévio em 15.04.2016. A defesa apresentada pelo reclamado referiu que o autor não fazia jus ao benefício diante da data da dispensa, 29.01.2016, nos termos das normas coletivas. Entendeu o D. Juízo de Origem pela procedência da pretensão, registrando: "Quanto à parcela de PLR proporcional de 2016, a cláusula 2ª, II, parágrafo 3º da convenção de participação nos lucros de 2015 (fls. 297/301) é clara ao prever a PLR proporcional aos empregados dispensados sem justa causa até 31.12.2015 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, para pagamento até 01.03.2016. Entretanto, como não há comprovação do pagamento nos autos, procedeo pedido da parcela PLR proporcional de 2016. Autoriza-se a dedução do valor, caso a ré comprove o pagamento nos autos"(ID. 640f76a). Confirmo. Em que pese o inconformismo da ré, cumpre ressaltar que, tendo o autor sido demitido em 29.01.2016 (TRCT ID. 5f94461-fls. 532) impositivo que a parcela em questão fosse quitada ao reclamante, diante do previsto em norma coletiva, como bem pontuado na r. decisão. Entende-se, em efetivo, que a reclamante faz jus ao título em questão na proporcionalidade referente ao ano de 2015, face à dispensa em janeiro/2016, incluindo-se a autora no contexto da norma coletiva que assegurou a proporcionalidade ao pagamento da PLR, não havendo, contudo, nenhuma comprovação nos autos a respeito do pagamento até a data estabelecida na norma (março/2016) seja em rescisão complementar ou simplesmente mediante depósito em conta corrente. Oportuna, ainda, a transcrição do entendimento sedimentado na Súmula 451 do C. TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.". Nada a modificar. 4. Justiça gratuita: A r. sentença de Origem, relativamente ao tema manifestou indicando: "... Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º da Constituição Federal) e a inexistência de prova de suficiência econômica do obreiro, deferem-se os benefícios da gratuidade judiciária, isentando o reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT). Ressalto que esse direito independe de estar a parte autora assistida pelo sindicato, conforme Súmula nº 5 deste E. TRT, e não abrange litigância de má-fé...." (Id. 413a0d2). Pretendeu a recorrente a reforma para o afastamento da gratuidade reconhecida, indicando que o demandante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para ser beneficiário da gratuidade deferida, não estando assistido pelo sindicato, além de não ter provado suas condições financeiras. Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar o entendimento prevalecente perante esta Relatoria de que a questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Ainda quanto ao tema, de referir mais nada foi demonstrado nos autos a fim de afastar a conclusão de trabalhador hipossuficiente, sem condições de demandar em juízo quitando os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, inexistindo notícias de que tenha essa situação salarial se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio, inexistindo sequer alegações acerca de novo emprego, onde pudesse o autor estar percebendo remuneração que suplantasse os 40% do limite máximo do RGPS. Mantenho, pois, a concessão de Origem. IV - Matéria comum Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento da verba honorária, ao fundamento que: "... Incabível a verba honorária, no caso (L. 5584/70; IN 27/05 TST; e, Súmulas nº 219 e 329 do TST). Tratando-se de regra geral, os arts. 389 ou 404, do CC/02 não revogaram ou modificaram a disposição especial contida na L. 5584/70, a respeito de honorários advocatícios (LICC, art. 2º, §2º). Indefere-se ainda, o pedido de "indenização sobre o valor da condenação", por ter a mesma natureza dos honorários advocatícios, havendo a parte autora apenas intitulado de maneira diversa. Ademais, não seobserva, no caso, ato ilícito da reclamada..." (fls. 659/60). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, da Lei 13.467/2017 e o reclamante, honorários advocatícios decorrentes de perdas e danos. Ambos sem razão. Com relação ao recurso da ré, o art. 791-A, introduzido pela lei 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Entretanto, tal dispositivo apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência. Isso porque a parte ao distribuir o processo o fez sob a égide da legislação antiga, que naquele momento vigorava, não havendo a possibilidade de se reconhecer direitos ou obrigações originárias de legislação posterior que, na época da propositura da ação, sequer eram do conhecimento da parte. Ressalte-se, ainda, que apenas a legislação de cunho processual passou a vigorar imediatamente e a atingir as situações já no primeiro dia de vigência da norma. Aquelas que contém disciplinação acerca do Direito Material - caso dos honorários - somente tem valia para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Assim, aplicando a legislação vigente na distribuição da ação, registro o entendimento aqui prevalecente quanto à improcedência dos honorários advocatícios ao empregado, visto que os dispositivos consolidados acerca dessa matéria guardam total incompatibilidade com o previsto nos arts. 389 e 404 do novo Código Civil. Com relação ao recurso do reclamante, são improcedentes os honorários advocatícios postulados, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5584/70 (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o arts. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73). O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandi das partes frente a esta Justiça. De se relevar que também a Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, descreveu como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, igualmente não revogando o art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.C.C., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandi das partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Deferir honorários advocatícios indenizatórios em decorrência da sucumbência acaba por desaguar na mesma hipótese, qual seja, do reconhecimento de que o trabalho desenvolvido em seu prol por parte daquele profissional que o assistiu na ação deve ser pago pela parte adversária. Contudo, falta amparo legal para essa concessão, não se podendo nem mesmo invocar os já citados arts. 389, 395 e 404 do novo Código Civil, na medida em que o trabalhador que se vê privado dos direitos assegurados pela legislação do trabalho tem direito de optar por ajuizar ação contratando advogado particular ou servir-se daquele que atende aos membros de sua categoria profissional, além do que, no âmbito desta Justiça Obreira, como já exaustivamente referido acima, possui o laborista o jus postulandi. Diante do exposto, imperativa a manutenção da r. sentença. [1] 109 - Gratificação de função (RA 89/1980, DJ 29.08.1980. Redação dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980) O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao do autor apenas para determinar a atualização dos créditos deferidos, quanto à fase pré-judicial deverá ser à base de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) pela taxa SELIC. Negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Sustentação Oral Telepresencial: CLAUDEMIR ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 15 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo para reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, na função de supervisor administrativo. Extraio da prova testemunhal que, embora dividida, revelou que o supervisor e o gerente de contas contavam com poderes similares, sendo certo que a testemunha da autora limitou-se a negar tudo, ao passo que a testemunha patronal afirmou que o supervisor "coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre... como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada... o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral... o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo". Os contracheques indicam que, ao ser promovido a supervisor em fevereiro/2013, a gratificação de função foi majorada de R$409,62 para R$1.181,10 (aumento de R$771,48), mantido o valor do "ordenado", ao passo que, em outubro/2014, na promoção a gerente, a remuneração como supervisor (R$1.648,12 + gratificação de função de R$1.575,59 = R$3.223,71) foi majorada para R$1.736,57 + gratificação de função de R$1.652,54 = R$3.389,11), ou seja, com acréscimo de apenas R$165,40 mensais, reforçando a conclusão de que essas funções eram similares na hierarquia e na responsabilidade. Excluo, pois, as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Dou parcial provimento ao recurso do BANCO. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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