Processo nº 0839811-72.2023.8.10.0001
ID: 256571943
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0839811-72.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0839811-72.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Apelante : Bradesco Saúde S/A Advogado : Reinaldo L. T. R. Manda…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0839811-72.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Apelante : Bradesco Saúde S/A Advogado : Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) Apelada : J.G.S.B., menor de idade, representado neste ato por sua genitora, Mariléia Silva Borges Advogado : Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior (OAB/MA 4.182) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 42751472). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 42751466). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 42751477. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( X ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA I. Relatório Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente convertida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por J.G.S.B., menor de idade, representado neste ato por sua genitora, Mariléia Silva Borges, em face de Bradesco Saúde S/A, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Lar e Saúde Assistência Domiciliar, todos devidamente qualificados. Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde dos requeridos Bradesco e Qualicorp, como dependente a partir de contrato firmado com sua genitora, e que possui diagnóstico de Acondroplasia, Hidrocefalia, Epilepsia, Transtorno Global do Desenvolvimento Psicomotor, Doença Pulmonar crônica decorrente de broncoaspirações, as quais apresentam alto risco, motivo pelo qual faz uso de intubação em ventilação mecânica de suporte, recebendo dieta por gastrostomia; apresenta, ainda, diurese e evacuações em fraldas, realizando tratamento domiciliar (Homecare) com suporte avançado por 24 (vinte e quatro) horas e por tempo indeterminado, serviço este que é realizado pelo requerido Lar e Saúde Assistência Domiciliar (Babycare). Ocorre que em maio/2023, houve notificação de pela Qualicorp de que a Bradesco Saúde promoveria a rescisão unilateral de plano de saúde, mesmo estando o autor adimplente com o pagamento das mensalidades. Aduz que entrou em contato diversas vezes com o plano de saúde Bradesco para saber os motivos do cancelamento do plano, visando a sua manutenção, mas não obteve qualquer resposta por parte do referido demandado, bem como solicitou a emissão junto ao requerido Qualicorp do boleto referente a mensalidade vencida em junho/2023, mas não lhe foi repassado, em virtude do cancelamento do contrato pelo Bradesco. Relata a parte autora que em contato com o demandado Lar e Saúde, o mesmo teria lhe reportado que desconhece qualquer informação de cancelamento do plano por parte do Bradesco e da Qualicorp, e que o serviço de Homecare seria lhe prestado de forma regular. Entende a parte autora que a conduta dos requeridos Bradesco e Qualicorp lhe causa prejuízos, já que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pode acarretar na interrupção de seu tratamento médico, em virtude da ausência de cobertura pelo encerramento do contrato. Pede, ao final, pela procedência do pedido, para que os requeridos Bradesco e Qualicorp mantenham o plano de saúde ao menor, bem como seja mantido o tratamento de Homecare pelo requerido Lar e Saúde, e que os demandados lhe indenizem a título de danos morais. Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, de sua genitora, carteira do plano de saúde, comprovantes de pagamento, laudos médicos, protocolos de atendimento e conversas referentes à tratativas para manutenção do plano, dentre outros documentos. Decisão ID nº 95982603, concedendo tutela de urgência em favor do autor, determinando aos demandados a manutenção do atendimento domiciliar (Homecare) ao menor, cabendo às demandadas Bradesco e Qualicorp o custeio das atividades. Aditamento à inicial apresentado pela parte autora em ID nº 98192777. Contestação apresentada pelo requerido Qualicorp em ID nº 99887134, onde alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, já que a rescisão do contrato de prestação de serviços de saúde se deu pelo requerido Bradesco Saúde. No mérito, aduz que houve notificação prévia do autor da rescisão do contrato, e que agiu em conformidade ao pactuado entre as partes. Contestação apresentada pelo requerido Bradesco Saúde S/A ID nº 100035745, onde aduz, em síntese, que a rescisão do contrato se deu em virtude do encerramento do contrato entre a Qualicorp e o Bradesco que atende a beneficiários do Ministério da Educação (empregador da genitora do menor) e vinculados, que se deu na data de 31/05/2023, e que foi informado à parte autora comunicação de reajuste anual e de cancelamento do plano de saúde, bem como da disponibilidade de realização de portabilidade. Audiência de Conciliação realizada em ID nº 100172559, onde restou infrutífera a tentativa de transação entre as partes. Réplica apresentada pela parte autora ID nº 106881284, onde ratifica os termos da inicial. Decisão Saneadora ID nº 112504563, com análise de preliminares, fixação dos pontos controvertidos e das questões de fato e de direito relevantes. Contestação apresentada pelo requerido Lar e Saúde Assistência Domiciliar (Babycare) em ID nº 123133289, onde aduz, em preliminar, tempestividade de sua peça de defesa, pois não houve sua intimação após o recebimento do aditamento à inicial apresentado pela parte autora para apresentar contestação. Alega, também, ilegitimidade passiva, por entender que os fatos que desencadearam na propositura da presente demanda se deram exclusivamente pelo cancelamento do contrato realizado pelos demandados Qualicorp e Bradesco. No mérito, relata que em momento algum agiu de forma inadequada, ou que interrompeu o oferecimento de tratamento ao menor. Nova Audiência de Conciliação realizada em ID nº 123157805, onde também restou infrutífera a tentativa de transação entre as partes. Parecer do MPE ID nº 125097727. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva do requerido Qualicorp Tal premissa não merece prosperar, uma vez que a operadora e a administradora fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo de forma solidária perante o consumidor, motivo pelo qual REJEITO a aludida preliminar. 1.2. Da revelia e da ilegitimidade passiva do requerido Lar e Saúde Assistência Domiciliar (Babycare) Dispõe o art. 345, inciso I do CPC que a revelia não produzirá seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, um destes contestar a ação. É o que ocorre no presente caso, pois em que pese o requerido Lar e Saúde ter apresentado defesa, de forma extemporânea, houve o oferecimento de contestação pelos requeridos Bradesco Saúde e Qualicorp. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que a mesma merece ser acolhida, tendo em vista que, a partir do relatado nos autos, a controvérsia ora em debate se dá pela rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre a parte autora e os demandados Bradesco Saúde e Qualicorp, e não pelo atendimento de Homecare desempenhado pelo requerido Lar e Saúde, o qual, conforme consta dos autos, vem sendo prestado de forma regular, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Superadas as preliminares acima e, não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito O ponto controvertido da presente reside em saber se há abusividade na conduta atribuída aos requeridos Bradesco Saúde e Qualicorp de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde então firmado com a parte autora, e se a mesma gera o dever de indenizar. Estabelece a Súmula nº 469 do STJ que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Sobre a referida temática, dispõe o art. 13, inciso II da Lei nº 9.656/98 que: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Ainda, dispõe o art. 1º, caput, da Resolução nº 19/99 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU que: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência No caso dos autos, tem-se que a parte autora mantinha junto aos requeridos plano de saúde na modalidade coletiva, em virtude de parceria dos demandados com o MEC, órgão em que sua genitora é servidora, como seu dependente, e que tal contrato coletivo foi encerrado, em virtude de divergências acerca do percentual de reajuste anual a ser aplicado aos contratos. A partir da documentação acostada aos autos, tem-se que as regras dispostas nos dispositivos acima não foram cumpridas pela administradora e pelo plano de saúde demandados, pois ao contrário do afirmado pelos mesmos em suas contestações, não há qualquer comprovação de comunicação prévia da parte autora de cancelamento do plano, nem de oferecimento de portabilidade para outros planos na mesma modalidade. Igualmente, não há qualquer comprovação de que tenham sido ofertados, pelos requeridos, opções de migração para plano individual sem a necessidade de cumprimento de novas carências. Em suma, não foram encaminhadas as devidas notificações à parte autora pelos requeridos nos termos dos normativos legais em referência. Diante disso, deve-se reconhecer a abusividade na conduta dos demandados, ante o fato de terem efetuado o cancelamento unilateral do plano de saúde do menor, o qual realiza tratamento contínuo, sem qualquer comunicação prévia, deixando de oferecer ao demandante a possibilidade de migrar para outro plano na mesma modalidade, ou para plano individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência. Ressalte-se que a alegação dos demandados de que não comercializam planos de saúde nas modalidades individual e/ou familiar não afasta o direito reclamado nos autos. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ, 0055230-24.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 26/04/2022 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Apelação. Plano de saúde coletivo. Pretensão da parte autora de manutenção no plano coletivo empresarial rescindido, nas mesmas condições de cobertura e valores. Sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Inconformismo do autor. Legitimidade ativa. Autor é parte legítima diante da relação de consumo os contratos de plano de saúde. Sentença terminativa afastada. Causa madura. Exegese do art. 1.013, §3º, do CPC. Pretensão de permanência no plano. Extinto o plano coletivo empresarial, não haveria que se falar em manutenção daquele plano, exclusivamente para o autor e seus dependentes. Dever da operadora de saúde, no entanto, ante a rescisão do plano coletivo empresarial, de ofertar ao beneficiário a manutenção em ajuste individual e sem carências. Resolução nº 19/1999 do CONSU. Oferta que não foi devidamente realizada pela operadora de saúde. Determinação de reativação do plano de saúde do autor, mediante a migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência. Irrelevante a alegação de que a operadora requerida não comercializa mais planos na modalidade individual ou familiar. Valor do novo plano individual que não precisa observar os parâmetros do plano coletivo extinto. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001810-42.2021.8.26.0071; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Portanto, deve a parte autora ser mantida no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições e valores praticados, até que lhe seja ofertada devidamente a possibilidade de migração. Entretanto, ocorrendo a migração, não deve ser mantido o valor praticado no plano coletivo rescindido, por se tratar de nova contratação, em que as partes poderão estabelecer novas condições de cobertura e de preço. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO ÀS BENEFICIÁRIAS. 1. Rescisão. Entendimento jurisprudencial predominante do E. STJ pela inaplicabilidade art. 13, par. único, inciso II, Lei nº 9.656/98, aos planos coletivos. Possibilidade, em tese, da rescisão unilateral. Necessidade, entretanto, de cumprimento do art. 1º da Resolução do Consu nº 19, que determina a notificação dos beneficiários para a migração para plano individual da operadora sem cumprimento de carência ou ressalvas de doenças preexistentes. Porém, o valor do novo plano individual não precisa ser a mesma quantia paga no plano coletivo extinto. (...) Prejudicado inteiramente o recurso da ré e parcialmente o recurso das autoras. Recurso das autoras, na parte não prejudicada, parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível 1008927- 96.2014.8.26.0405; Relatora: Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2019). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há dúvida de que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como mero aborrecimento, estando evidente o abalo a dignidade da parte autora, menor portador de problemas de saúde, com necessidade de tratamento contínuo. E para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais por este suportados deve-se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e não se afaste do caráter pedagógico da sanção imposta. Deve, portanto, ser fixado tomando-se em conta a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e infrator, porém sem configurar enriquecimento sem causa. A partir das premissas acima, fixo o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a)JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face do requerido Lar e Saúde Assistência Domiciliar (Babycare), ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC b) RATIFICAR os termos da Tutela de Urgência anteriormente deferida em ID nº 95982603, para determinar aos requeridos, Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, que mantenham o menor J.G.B.S., no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições e valores já praticados, bem como mantenham a oferta e custeio do tratamento de Homecare ao menor junto à prestadora Lar e Saúde Assistência Domiciliar (Babycare), devendo-lhe ser ofertada a possibilidade de migração para um novo plano individual, sem o cumprimento de qualquer carência, entretanto, sem a obrigatoriedade de manutenção dos valores anteriormente praticados no plano coletivo extinto; b) condenar os requeridos Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, solidariamente, a indenizar o autor em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros a partir da citação, e correção da data do arbitramento, conforme o disposto nas Súmulas 54 e 362 STJ. Condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento das custas processuais na forma da Lei, e em honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sob o montante da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024 Instado a manifestar-se, o douto MPE opinou pelo A apelação de que se cuida é interposta contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís, com que julgada procedente ação de obrigação de fazer, assim restando condenadas a Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., a manterem o tratamento do menor João Guilherme Silva Borges, devendo-lhe ser ofertada a possibilidade de migração para um novo plano individual, sem o cumprimento de carência. Recorre a Bradesco Saúde S.A. sustentando que não possui plano de saúde na categoria individual e que em sua conduta não houve ato ilícito, com o que diz incabível a condenação em danos morais. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do apelo. Verificado que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Colhe-se nos autos que o menor, ora apelado, é beneficiário desde 01/12/2015, de plano de saúde coletivo empresarial da operadora apelante, estando em dia com os pagamentos das mensalidades. Extrai-se, ainda, que o autor foi diagnosticado com Acondroplasia, Hidrocefalia, Epilepsia, Transtorno Global do Desenvolvimento Psicomotor, doença pulmonar crônica decorrente de broncoaspirações,encontrando-se internado, em uso de ventilação mecânica e alimentação por gastrostomia, necessitando de tratamento contínuo, o qual restou ameaçado em sua continuidade em face de decisão unilateral da apelante de rescisão contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (Tema nº 1.082-STJ, REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP). No caso, observa-se que o apelado era contratante de plano de saúde operado pela apelante, submetido a tratamento médico contínuo e por tempo indeterminado, ocorrendo a rescisão unilateral do contrato por parte da recorrente em maio de 2023, em meio a tratamento já iniciado. Abusiva, pois, a conduta da apelante que, configurando ato ilícito também pelos reflexos de ordem moral ao usuário do plano de saúde, havidos em razão da situação de aflição e de angústia vivida por ele e pelos familiares, já afetado pelo quadro de saúde do paciente, enseja a respectiva indenização. Sem critério objetivo para definição do quantum suficiente à reparação moral, o entendimento que se faz razoável para esse mister é de que deve a indenização atender a dupla função da indenização, que é de minimização da dor da vítima e de punição do ofensor, esta última como forma de coibir a repetição de fatos da mesma natureza. Assim, observadas as circunstâncias do caso analisado, verificase que o valor definido na sentença recorrida, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é proporcional e razoável, pelo que não merece se lhe dê majoração. Por fim, cabe dizer que a obrigação de ofertar novo plano de saúde para o ora apelado é da administradora Qualicorp, não da apelante. Isto posto, manifesta-se o Ministério Público por que ao apelo se negue provimento. São Luís, 07 de abril de 2025. Francisco das Chagas Barros de Sousa Procurador de Justiça Cível, em substituição O plano deve continuar a custear o tratamento já iniciado antes da rescisão contratual, conforme entendimento dos Tribunais-federados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO DE SAÚDE INICIADO ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 1.082, A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. Evidenciada a necessidade do menor na continuidade do tratamento médico iniciado antes da rescisão contratual para manutenção da sua incolumidade física, nos termos da tese fixada pelo col. STJ no julgamento do Tema nº 1.082, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde já rescindido até o encerramento do tratamento de saúde que a requerente se encontra submetida, porquanto presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. (TJMG; AI 3316551-54.2024.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 11/12/2024; DJEMG 16/12/2024) O valor do evidente dano moral também está de acordo com as balizas jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em melhor análise das peculiaridades, verifico que o caso sub examine comporta uma particularidade, pois o beneficiário estava em tratamento médico no momento em que ocorreu a ruptura unilateral da relação jurídica contratual de oferta do serviço de plano de saúde. Assim, em razão dessa peculiaridade, impõe-se obstar a resolução do contrato em relação a esses, o qual deve ter mantido durante todo o tempo do tratamento destes beneficiários, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 9.656/98. II. Destaco ainda que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em se tratando de contrato de plano de saúde, as cláusulas previamente estabelecidas não podem respaldar práticas abusivas e ilegais, como o cancelamento ocorrido no momento em que o segurado necessita da cobertura. III. Quanto ao dano moral, resta patente que a negativa da seguradora causou ao consumidor constrangimento, angústia e estresse, impedindo-o de se utilizar do plano de saúde quando mais necessitou, devendo tal sofrimento ser imediatamente compensado, na tutela do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O dano extrapatrimonial configura-se, pois, in re ipsa. Sendo assim, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerido na inicial, se revela adequado, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. lV. Recurso conhecido e provido. De acordo com o parecer ministerial. (TJMA; AC 0866562-33.2022.8.10.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 10/02/2025) Sentença mantida. De acordo com a fundamentação contida no parecer ministerial. Adoto-o. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. De acordo com o parecer ministerial. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear