Processo nº 0000228-35.2025.8.13.0624
ID: 261090823
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000228-35.2025.8.13.0624
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO EMANOEL ALVES CORREA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bór…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0000228-35.2025.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JURANDIR BARBOSA DA SILVA CPF: 130.399.946-38 SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante em exercício perante este juízo, ofereceu denúncia em face de Jurandir Barbosa da Silva, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que: “(…) No dia 28.12.2024, por volta das 16h47min, na rua quatro, n°26, Lontra/MG, o denunciado consciente e voluntariamente, adquiriu, transportou, trouxe consigo ou guardou, a fim de entregar ao consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, no dia, horário e local do fato, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão criminal, n° 5002570-65.2024.8.13.0624, a Polícia Militar encontrou na casa do denunciado – dentro dos brinquedos dos filhos, próximo do guarda roupas, enrolados em uma toalha – 15 (quinze) pedras de cocaína, 10 (dez) buchas de maconha, 6 (seis) pedras de crack, 1 (uma) barra de ckack, 2 (dois) pinos de cocaína, 1 (um) papelote de cocaína e a quantia de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reias) junto com as drogas. Ademias, foi apreendido 1 (uma) máquina de cartão mercado pago (apresentando histórico de venda em pequenos valores), 1 (um) binóculo, 3 (três) celulares marca Samsug e 1 (um) Iphone (…).” A denúncia veio instruída com o inquérito policial (id. 10387228882); Auto de apreensão (id. 10387228882 – pág. 21); Laudo preliminar e definitivo das drogas apreendidas (id. 10387228882 – págs. 35/46. CAC e FAC do acusado em id. 10387228882 – págs. 61/66 e 10387947589. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar em id. 10392634995. A denúncia foi tacitamente recebida em 24/02/2025 (id. 10398000163), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 1º/04/2025, conforme ata de id. 10424272301, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa e procedeu-se ao interrogatório do réu (mídia anexada em id. 10424272301). O Ministério Público apresentou memoriais, sob o id.10431342379, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, firme na comprovação da materialidade e da autoria nela descritas. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em id. 10432352703, requerendo que seja julgada improcedente a denúncia em todos os seus termos para desclassificar a conduta do réu do crime de tráfico, para uso, nos termos do art. 28 da lei 11.343/2006; em caso de condenação, requereu que seja considerada a atenuante da confissão e ainda, as condições favoráveis do réu, a primariedade, bons antecedentes, boa conduta social, domicílio fixo e eleitoral na cidade de Lontra-MG, trabalho lícito na condição de lavrador, não habitualidade da conduta delitiva e ausência de elo com organizações criminosas. É o relatório. 2. Fundamentação Não foram arguidas questões prévias e não se encontram nos autos nulidades que devam ser declaradas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (id. 10387228882 – págs. 1/12); boletim de ocorrência (id. 10387228882 – págs. 13/20) auto de apreensão (id. 10387228882 – pág. 21); laudos toxicológicos preliminares e definitivos (id. 10387228882 – págs. 35/46 e id. 10425182379, 10425196055 e 10425196057); e pela prova oral produzida. Os exames preliminares e definitivos constataram que as substâncias apreendidas tratavam-se de maconha e cocaína (id. 10387228882 – págs. 35/46 e id. 10425182379, 10425196055 e 10425196057). Quanto à autoria, nota-se que esta também restou demonstrada, em análise a todos os elementos de prova acostados aos autos. Os policiais militares MARCOS GONÇALVES DE MELO e WAGNER ALVES MELO FILHO, em juízo, confirmaram os depoimentos prestados em fase investigativa e narraram, com similitude, o deslinde fático da seguinte forma: O policial militar MARCOS GONÇALVES DE MELO, narrou: que em posse do mandado de busca e apreensão de natureza criminal, deslocaram para a residência do custodiado, que a guarnição encontrou com o acusado próximo à residência; que notificou sobre o mandado de busca; que em virtude da ciência do acusado sobre o mandado de busca, ele quis empreender fuga, sendo necessário contê-lo, algemá-lo. Disse que posteriormente o acusado os acompanhou à residência e que lá fizeram contato com a esposa do acusado e mostraram o mandado para ela, cientificando-a e após deram início ao cumprimento do mandado; que no fim da diligência foram apreendidos os materiais citados no histórico do Reds; que após a guarnição se deslocou para o outro endereço do acusado, um sítio situado às margens da BR 135, tendo sido acompanhados pela esposa do acusado, a senhora Paola; que no sítio foi solicitado apoio de outro destacamento, tendo em vista o tamanho do local; que no sítio foi encontrada uma certa quantia em dinheiro; que já conhecia no meio policial o senhor Jurandir; que na cidade já houve diversas denúncias anônimas informando da mercância de entorpecentes pelo acusado; que fizeram vários registros, com apreensão de usuários próximos ao local que informaram que o acusado estava praticando a mercância de drogas ilícitas; que na posse de diversas denúncias registradas, solicitaram um apoio no sentido de verificar, por meio de relatos de testemunhas e informações dos usuários que atribuíram ao acusado a mercância; que foi apreendido na casa do acusado: dinheiro, uma máquina de cartão, um celular com a câmera ligada virada para a rua; que acredita que o telefone encontrado seria para a vistoria da movimentação dos militares; que o acusado negou que as drogas eram dele; que a esposa negou ser de sua posse e afirmou que seria do seu marido; que posteriormente, na casa do sítio, o acusado confessou e pediu o não envolvimento da esposa; que a esposa afirmou que os entorpecentes seriam do acusado; que conhece o acusado pelas denúncias; que o acusado não trabalhava e sempre era visto na rua em local conhecido por tráfico; que conhece a família do acusado; que não sabe a profissão do acusado; que foi informado pelo acusado que estava desempregado; que tem ciência que os pais do acusado trabalham na zona rural; que no dia da ocorrência os usuários falaram, constou e liberou os usuários; que não flagrou o usuário na mercância; que recebeu denúncias da comunidade, que tem medo dele; que não sabe a classe social do acusado; que os bens que o acusado tem não condizem com a situação financeira dele; que o soldado Alves, encontrou a droga próxima aos brinquedos das crianças; que a droga estava embalada em pequenas trouxinhas; que não foi apreendido nenhum caderninho de anotações; que o acusado com a sua saída oferece risco no sentido da comercialização das drogas e risco a saúde dos habitantes da cidade; que nunca presenciou nenhuma mercância, pois se tivesse presenciado teria prendido o acusado; que apenas obteve informações através das denúncias anônimas. Corroborando com a elucidação dos fatos, o policial militar WAGNER ALVES MELO FILHO disse que no deslocamento para cumprir o mandado encontraram o acusado; que o acusado tentou evadir; que pelo histórico onde o acusado tem um processo por tentativa de homicídio optaram por realizar a contenção do acusado, para a segurança dele e a da guarnição; que em continuidade ao cumprimento do mandado na casa do acusado encontraram com a senhora Paola informando-a sobre o mandado; que encontraram junto aos brinquedos das crianças drogas análogas à maconha, crack, cocaína e dinheiro; que o acusado assumiu a propriedade da droga, falando que pertencia somente a ele; que já havia diversas denúncias que acarretaram ao mandado de busca e apreensão; que as notícias eram de que ele trafica drogas em sua residência; que o acusado sempre era abordado e nunca encontrava nada, existindo informações que as drogas estavam na casa dele; que o acusado tinha uma câmera que acompanhava em tempo real a atividade da polícia em um celular colocado especialmente para tal finalidade; que o sargento já tinha dado ciência do mandado ao acusado e a esposa do acusado, mas não estava próximo; que não acessou aparelho telefônico; que no visor da máquina tinha um histórico; que a droga estava embalada, pronta para a mercância; que as drogas estavam embaladas em uma toalha junto dos brinquedos; que existem diversas denúncias de que o acusado traficava em sua residência e exercia o tele drogas; que no local não foi localizado balança nem caderneta; que a casa do acusado no sítio era de uma pessoa com um poder aquisitivo elevado, com móveis e eletrodomésticos que não condizem com que o acusado tem, pois sobrevive de bolsa família; que se recorda de apreender no sítio do acusado R$2.400,00, e na residência do acusado na cidade fez outra apreensão; que o acusado a princípio confessou não ser usuário. A testemunha, policial militar inativo, ROGÉRIO ANTUNES, afirmou em juízo: que conhece o acusado e a sua família; que o acusado prestou serviço ao declarante; que o acusado era trabalhador braçal; que a remuneração era paga por dia; que o acusado trabalhou para o declarante em 2016 e que ele é um bom trabalhador, tem pouco conhecimento e acha que ele só sabe ler e escrever, pois a rotina era pesada; que quando era militar não recorda de nenhuma situação envolvendo o acusado com a traficância; que até 2018 não teve notícia do acusado com a traficância; que após deixar a PM, quando trabalhou com o acusado era uma pessoa calma, porém não teve mais contato com ele. A testemunha JÚLIO CÉSAR ANTUNES BARBOSA, declarou em juízo: que conhece a família do acusado, pois são vizinhos; que não tem conhecimento do trabalho do acusado; que o acusado já trabalhou para o declarante; que o acusado trabalhava na lida rural, por 10 anos; que o acusado não tem conhecimento e sabe apenas escrever o nome; que o acusado tirava o sustento do meio rural; que de 2015 em diante não teve mais contato; que é possível que ele tenha adquirido os bens do meio rural; que no período em que trabalhou na sua fazenda não demonstrou ser envolvido com drogas; que o acusado era muito tranquilo; que não sabe dizer se o acusado tem filhos ou se ele participa de organização criminosa. A testemunha WILSON FERREIRA MENDES, por sua vez, declarou: que conhece o acusado há bastante tempo; que o conhece de uma comunidade de Lontra; que o acusado é trabalhador rural e que prestou serviço ao declarante; que fazia todo tipo de serviço rural; que era pago na diária; que sabe que o acuado tem filhos e esposa; que é o acusado o provedor e sua mulher vende alguns produtos; que não tem conhecimento do acusado traficar; que não tem conhecimento que ele é perigoso; que não tem relatos de que ele participe de organização criminosa; que a casa do acusado é simples e que ele leva uma vida simples, de gente pobre; que não sabe se o acusado fez faculdade; que o acusado sabe assinar o próprio nome. O acusado JURANDIR BARBOSA DA SILVA, ao ser interrogado, declarou: que é viciado em cocaína e maconha, tendo que usar todo dia; que a droga apreendida lhe pertence; que é usuário; que a sua esposa é vendedora e utiliza a maquininha para uso próprio; que leva drogas para o serviço para o uso; que nunca usou próximo de criança; que o dinheiro apreendido é de um empréstimo realizado junto ao Banco do Nordeste para pagar outro empréstimo; que o binóculo foi ganho de um amigo que já faleceu e nunca o usou; que não sabe os motivos dos policiais terem o abordado sendo que não fez nada; que não tem desavença com os policiais; que a sua vida é ir para a roça trabalhar; disse que a casa é simples, nada luxuoso; que faz serviços gerais da roça e ganha um salário e pouco; que a esposa tem o bolsa família e vende produtos de beleza tipo Avon, com renda de um salário; que tem uma casa na roça simples; que tinha uma moto que foi vendida; que tem uma bicicleta para andar; que faz uso de medicamentos; que consulta com especialista para utilizar os remédios; que por um momento difícil começou a fazer uso de drogas e com o tempo começou a aumentar e se perdeu no mundo da droga; que confessa ser o dono da droga apreendida; que se arrepende da situação; que nunca imaginou passar por tal situação; que quer sair e largar as drogas; que o tratamento é por conta do uso da droga e de antidepressivo; que o médico passou esses remédios; que em casa nunca fez uso de drogas próximo à esposa ou as crianças; que a família desconfiava que ele era usuário; que pegava a droga na cidade; que não conhece quem o vendeu as drogas; que pagou R$150,00 nas drogas apreendidas; que na casa tem bens simples que qualquer um que trabalha pode ter tais bens. Com efeito, em que pese as alegações do acusado de que as drogas encontradas lhe pertenciam e que eram destinadas ao próprio uso, não se mostram em consonância com os elementos de provas constantes dos autos, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais militares, bem como pelas circunstâncias em que os entorpecentes ilícitos foram apreendidos, no interior da residência do acusado, pode-se aferir que não tinham a destinação para uso próprio, tendo em vista a apreensão de variadas drogas, apetrechos e valores que evidenciam que as drogas se destinavam à venda. Ademais, os depoimentos dos policiais militares estão em consonância com as provas colacionadas aos autos e pela análise dos mencionados depoimentos, já transcritos, não se verificam contradições, eis que foram coerentes e categóricos. Destarte, sabe-se que as palavras dos policiais são de crucial importância nos crimes de tráfico de drogas, ante a dificuldade de conseguirem outras testemunhas (por medo de sofrer represálias de traficantes), desde que em harmonia com o conjunto probatório, como se vê presentes nos autos. Também não vislumbro indícios de que os agentes tivessem interesse em prejudicar o acusado. Desse modo, não se constata a produção de alguma prova que pudesse, minimamente, afastar a credibilidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e apreensão das drogas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, assim como a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos com o apelante, afasta-se a possibilidade de absolvição ou desclassificação para posse destinada ao consumo.- A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.- Inviável o reconhecimento do privilégio diante da demonstração da dedicação do agente à atividade criminosa, não estando preenchidos os requisitos necessários do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e, via de consequência de alteração do regime e substituição da pena corporal.- Deve ser reconhecida de ofício a atenuante da menoridade relativa ao acusado, se menor de vinte e um anos à época dos fatos. Contudo, não trará alteração da pena, pois, não se pode, diminui-la aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.283824-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024) - Destaquei. Assim, por todo o conjunto probatório presente neste caderno processual, pode-se perceber que o acusado guardava, para a venda, substâncias entorpecentes de uso proscrito e determinantes de dependência física e psíquica, de forma que resta afastada a tese absolutória da insuficiência probatória e fragilidade dos depoimentos colhidos. Da causa de diminuição – art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006: No mais, no que se refere a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, mister se faz que o réu satisfaça, de forma cumulativa, os requisitos ali elencados. Vale dizer, a falta de um deles impede, necessariamente, a concessão do benefício em favor do acusado. O legislador, ao inserir a causa de redução da pena em situações tais, visou, com clareza, a distinguir o “traficante de primeira viagem” daquele contumaz. A interpretação da expressão “não se dedique à atividade criminosa”, constante no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não pode ser havida de forma superficial, devendo ser confrontada com o conteúdo específico de cada caso. É importante esmiuçar o querer do legislador ao cunhar essa expressão. Além do mais, a ideia de “dedicação” à atividade criminosa presta-se a diferenciar a situação do traficante eventual daquele que, embora sem registros criminais anteriores, vem fazendo do ilícito o seu verdadeiro meio de vida. Impende registrar que a aplicação da referida causa de diminuição de pena é direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos legais do referido dispositivo, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso em questão, não há nos autos prova de sua dedicação a atividades ilícitas, nem de ser integrante de organizações criminosas, diante da certidão que segue no id. 10387947589, verifica-se que o acusado não possui condenação, em que pese a existência de registros na CAC. Nesse sentido, observada a jurisprudência do TJMG: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N.° 11.343/06. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VOTO VENCIDO RESGATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Sendo o réu primário e de bons antecedentes, bem como não havendo nos autos prova de que ele se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, é imperativa a manutenção da figura do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ante o preenchimento de todos os requisitos legais. V.V. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a valoração de registros referentes a atos infracionais se mostra idônea para a análise da incidência do disposto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. - Considerando a prática de atos infracionais e as próprias circunstâncias dos fatos em análise, não há que se falar na incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.23.192927-4/002, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024). Destaquei. Em exame dos elementos contidos nos autos, constata-se que embora o réu possua registros, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais, não há como afastar o reconhecimento do privilégio. Na dicção do STJ, "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). Demais disso, cuida-se na espécie de apreensão de maconha e cocaína, com quantidade, por si só, insuficiente para revelar um envolvimento mais profundo no tráfico. Neste cenário, à míngua de dados concretos acerca da dedicação à atividade criminosa, e tomadas as condições pessoais favoráveis, entendo viável a incidência da mencionada minorante. O acusado preenche, cumulativamente, os requisitos legais para tanto exigidos: primário, bons antecedentes e não há evidência de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Afinal, na dicção da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. (...)" (STJ - REsp 1329088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 26/04/2013). Assim, reconheço em favor do acusado a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6. No âmbito da culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos quaisquer provas de que ele não possui capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, de modo que lhe era perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. 3. Considerações sobre a pena Inexistem agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento de pena e a causa de diminuição referente ao privilégio já foi reconhecida. 4. Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na denúncia para submeter o réu JURANDIR BARBOSA DA SILVA às penas do art. 33, caput, c/c §4º, ambos da Lei 11.343/06. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06:Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais. A culpabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal, razão por que a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu; exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia. No caso, nota-se que, na certidão de antecedentes criminais, não há nenhum tipo de registro que possa servir como maus antecedentes, motivo pelo qual deixo de valorar este aspecto; não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu e muito menos a sua personalidade, sobretudo diante da falta de laudo técnico, portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerada contra o réu; as circunstâncias revelam-se ínsitas ao tipo penal, motivo pelo qual não devem ser valoradas em seu desfavor; as consequências do crime não podem ser valoradas negativamente e não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de delito vago, considerando que a coletividade ocupa a posição de sujeito passivo do delito de tráfico de drogas, não há como valorar a respeito da contribuição da vítima para a sua realização. Quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, ou seja, a natureza e quantidade da droga, não verifico necessária a exasperação da pena, na medida em que, ainda que se trate de maconha e cocaína, a quantidade não é tão significativa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que são favoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pena esta que entendo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Passo à fase intermediária de aplicação da pena. Verifica-se a ausência de agravantes e atenuantes. Em sendo assim, mantenho a pena, nessa fase, no patamar anterior, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, incide sobre o acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), razão pela qual, após aplicar a redução de 2/3 (dois terços), fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa no importe de 1/30 do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato, tendo em vista não haver informações acerca da situação econômica do réu. Quanto ao regime prisional, fica estabelecido inicialmente o regime aberto, em estrita observância ao determinado pelo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Desnecessário avaliar a possibilidade de alteração de regime em razão da aplicação do instituto da detração na forma prevista no §2º do art. 387 do CPC, na medida em que já fixado nesta sentença o regime mais brando de cumprimento de pena. Em razão do disposto no art. 44, §2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: a) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo; b) prestação de serviço à comunidade, na proporção de uma hora de trabalho para cada dia de condenação, na forma determinada pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), diante da imposição de pena restritiva de direitos. À luz do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, verifico que a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional, eis que foi fixado o regime aberto. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do inculpado para que seja colocado em liberdade, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso. Da destinação dos bens apreendidos: a) Tendo em vista a existência do laudo definitivo de constatação das naturezas e quantidades de drogas, determino a imediata incineração da totalidade das substâncias entorpecentes apreendidas. b) perda dos valores em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006 e 91, II, do CP. Após o trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor à FUNAD. c) quanto aos celulares, binóculos, máquina de cartão e arma branca, não havendo prova da origem ilícita, determino a restituição, mediante comprovação de propriedade. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que informe se tem interesse na restituição. Caso haja interesse, deverá procurar a DEPOL com algum documento que comprove a propriedade dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, pois a questão merece contraditório e ampla defesa, não tendo sido discutida de maneira minimamente aprofundada nos autos. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual hipossuficiência será analisada na execução. Deixo de encaminhar o réu para o tratamento médico a que se refere o art. 47 da Lei 11.343/06 por não haver elementos demonstrando a necessidade de adoção da medida. Diante da concessão ao inculpado, do direito de recorrer em liberdade, deixo de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória (art. 8º e 9º da Res. 113/2010 do CNJ). Após o trânsito em julgado: I) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, pelo INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inc. III, da Constituição da República; II) Expeça-se guia de execução definitiva; III) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil. Intime-se o inculpado. Por fim, não havendo requerimentos ou diligências a serem cumpridos, arquivem-se os autos. A presente sentença possui força de ofício, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de São João da Ponte
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