Processo nº 0044957-49.2023.8.17.2001
ID: 316540794
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 0044957-49.2023.8.17.2001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara C…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044957-49.2023.8.17.2001 REQUERENTE: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. REQUERIDO(A): FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA, LAURA REGINA CARVALHO DOS SANTOS, BALFAR SOLAR INDUSTRIA FOTOELETRICA S/A, FABIANA GONCALVES CALABRIA, BANCO SAFRA S/A, LISLLEY LEITE DE CARVALHO FARIAS, JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO, MARCOS ALEXANDRE DE SOUSA LAIME, ROSANGELA CESARIO DA SILVA, IURI GIVAGO BEZERRA DA VEIGA LIMA, CAMILA MARIA PEREIRA RAMOS, JANAINA FRANCISCA DE MENDONCA, DIEGO DIAS DE ARAUJO, RENATA CRISTINA SALES DA SILVA, FTLOG SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA, INPLAST INDUSTRIAL LTDA, JOSE MOACI DE ARAUJO PANIFICADORA, MARIANE OLIVEIRA DE SANTANA, VENEZA CAPITAL S.A. ADVOGADOS(AS) DE CREDORES(AS)/ TERCEIROS(AS) INTERESSADOS(AS): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - OAB/SP 303.680 ABEL VERNNER MONTEIRO LAGO CAMPOS - OAB/PE 40.874 ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - OAB/PB 16.853 ALBERTO HIGINO B. DA R. CARVALHO - OAB/PE 37.841 ALESSANDRA SZWARC CARVALHO - OAB/RJ 248.683 ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA CAVALCANTI – OAB/PE 13857 ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI - OAB/PE 16.380 ALEXANDRE TADEU CURBAGE - OAB-SP 132.024 ALEXANDRE UCHÔA CAVALCANTI - OAB/PE 13.857 ALICE CYSNEIROS OLIVEIRA - OAB/PE Nº 53.991 AMANDA PINTO RODRIGUES DE SIQUEIRA - OAB/PE 35.273 ANA CARLA ELOI DA SILVA - OAB/PE 40.913 ANA CAROLINA DOS SANTOS ARRUDA - OAB/PE 46.946 ANA CLARA DO RÊGO BARROS ROSA DE AGUIAR - OAB/PE Nº 41.946 ANA CRISTINA GOMES - OAB/SP 307.520 ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA - OAB/SP 285.536 ANDRÉ LUIZ GALINDO DE CARVALHO - OAB/PE 30.965 ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - OAB/DF 72.605 ANDRÉ MACHADO COELHO - OAB/SC 19.158 ANDRÉA CAVALCANTI SALES - OAB/PE 33.574 ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB-PE: 26.687 E OAB/PB 21.740-A ANDRESA VIEIRA DE LIMA - OAB/PE 38.648 ANNA VIVIAN ARAUJO DA CUNHA - OAB/PE 39.684 ANTONIA LIVRES DA ROCHA - OAB/DF 37534 ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR - OAB/PR 46.317 ANTÔNIO EDUARDO SILVA RIBEIRO - OAB/SE 0843 ANTÔNIO FELIPE ASSIS LIMA - OAB/PE 40.051 ARICLENES BARBOSA DE ARAÚJO - OAB/PE 47.838 ARIELLY SOUZA SOARES - OAB/PE 62.380 ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO JUNIOR - OAB/PE 43.698 ARTHUR FORTES MORENO FERNANDES - OAB/MG 206.546 ARTUR REFATTI PERFEITO - OAB/SC 30.211 ARY ARAÚJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/PE 10.114 AZENATH PAULA DA SILVA – OAB/PE 32751 BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES - OAB/RJ 249.767 BRUNA MATISA NASCIMENTO COSTA SILVA - OAB/PE 50598-D BRUNO COSME DE MAGALHAES - OAB/PE 27.711 BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678 BRUNO LEONARDO FARIAS ARUEIRA - OAB/PE - 37.507D BRUNO LUCIUS DE SOUSA, OAB/RJ 107.485 BRUNO MOURA BECKER - OAB/PE 29.870 BRUNO OLIVEIRA MORIMOTO - OAB/SP 509.771 BRUNO SOUTO ALONSO - OAB/SC 20.026 CAMILA MESSIAS SANTOS ZENEZI - OAB/SP 439.445 CYBELLE GUEDES CAMPOS - OAB/SP: 246.662 DAIANA DE ALMEIDA SILVA - OAB/SP 451.495 DAIR DE MORAES JUNIOR - OAB/SP 200.488 DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PE 2.038-A DENIZE MARIA CAVALCANTI DE QUEIROZ BARBOSA - OAB/PE 59.565 DIEGO DO NASCIMENTO KIÇULA - OAB/SP 259.395 EDJA MARILIA GONCALVES SANTIAGO DE OLIVEIRA – OAB/PE 41.669 EDUARDO MOLAN GABAN - OAB/SP 206.778 EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB/PB 23.66 ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB/PE 30.286 EVA DE AZEVEDO GOMES - OAB/PE: 37.788 FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG 98.771 FABRICIO DA SILVA CARVALHO – OAB/PB 20.649 FELIPE CESAR LINS FERRER – OAB/PB 20130 FELIPE MIGUEL CARNEIRO LEÃO KRUSE - OAB/PE 35.534 FELIPE WILLWOCK MACHADO - OAB/PR 107.42 FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - OA/PE 23.113 FERNANDO RAFAEL SOUZA - OAB/PE 45.786 FLÁVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES – OAB/SP 330.180 GABRIEL CASTELO BRANCO DE JESUS – OAB/PE 21.912 GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK - OAB/SP 402936 GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - OAB/SP 328.863 GUILHERME PALMEIRA – OAB/PE 18.064 GUSTAVO FERES PAIXÃO - OAB/SP 186.458-A GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES - OAB/PE 20.722 GUSTAVO HENRIQUE DAMIÃO DINIZ - OAB/MG 201.821 GUSTAVO LIMA FERNANDES - OAB/AL 17086 GUSTAVO RAMIRO - OAB-PE 25.103 / OAB-SP 423.380 HENRIQUE PETRIBU FARIA - OAB/SP 309.645 IGOR MACIEL ANTUNES - OAB/MG 74.420 IVAN BARRETO DE LIMA ROCHA - OAB/PE 20.600 IVAN SPREAFICO CURBAGE - OAB-SP 371.965 IVO RICARDO DOS SANTOS MACHADO - OAB/PE 28.829 JADER DE ALBUQUERQUE CORDEIRO - OAB/PE: 028304-D JANAINA AZEVEDO BRANDÃO - OAB/PE 52.850 JAQUELINE CELESTINA DE OLIVEIRA - OAB/PE 43.794 JOÃO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA - OAB/TO 11928 JONATAN RAULIM RAMOS - OAB/PB 16.799 JONATAS ARRONCHI MARCELINO - OABSP 439.693 JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - OAB/SP 256.967 JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - OAB/PR 21.731 JOSENILDO BEZERRA DA SILVA - OAB-PE 36.694 JOTA CAVALCANTI - OAB/PE 31.979 JÚLIA CECHET - OAB/RS 129.127 JÚLIA RIBEIRO E SILVA- OAB/PE 28.322 JULIANA CALADO ALVES DE ARAUJO - OAB/PE 56.851 JULIANA DIAS SACOMANI - OAB/SP 181.323 KAIO CESAR DAMASCENO DE ALBUQUERQUE – OAB/PE 38875 KAIRA REGIANI SOLLA - OAB/SP 429.384 LEANDRO DEPIERI - OAB/PR 40.456 LUCAS DANTAS BARBOSA - OAB/PE 45.197-D LUCAS GOUVEA VALENÇA DE MELO - OAB/PE 37.014 LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA - OAB/TO 5522 LUIZA FIUZA SOUZA - OABSP 45614 LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS – OAB/PE 17.602 MARCEL GOMES BRAGANÇA RETTO - OAB/SP 157.553 MARCELA PRISCILA DA SILVA – OAB/SE 9591 MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - OAB/MG 88.304 MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 188.846 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA - OAB/PE 21.449 MARIA PAULA ROMA MARIZ - OAB/PE 58.733 MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA - OAB/PE 46.690 MATHEUS LOPES CALADO - OAB/PE 35.565 MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - OAB/SP 234.810 MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - OAB/PE 21.792 NAYANNA MIRELLY CARVALHO SANTANA CALADO - OAB/PE 43.195 NICOLAS MATHEUS SANTOS MOURA - OAB/PE 62.133 ODAIR DE MORAES JUNIOR - OAB/SP: 200.488 PABLO GOMES KIIPPER - OAB/ES 38.790 PAULO AUGUSTO GOMES - OAB PE/60734 PAULO FERNANDO DE LIMA OLIVEIRA - OAB/PE 34.382 PAULO JOSE VIDAL LIMA PAES BARRETO TAVARES UCHOA - OAB/PE 42.352 PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173.477 PAULO UCHÔA – OAB/PE 42.352 PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - OAB/PE 42.355 PRISCILA GEORGIA MARIA DE BARROS RIBEIRO - OAB/PE 52.495 RAFAEL BEZERRA LINS - OAB/PE 41.813 RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - OAB/MG 74.828 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - OAB/PR 35.979 RAMON RAMOS - OAB/PE: 32.501 RAPHAEL MORAES AMARAL - OAB/PE 30794 RENATA ELIAS EL DEBS - OAB/SP 203.813 RENATHA GUILHERME CARVALHO ROCHA - OAB/SE 4669 RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MS 5871 RICARDO CAVALCANTI MARTINS - OAB/PE 36.214 RICHARD RODRIGUES ROCHA - OAB/PE 60.762 ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA - OAB/PE 16.910 RODRIGO CANEZIN BARBOSA - OAB/SP 173.240 RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES - OAB/PE 23.695 RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - OAB/SP 318.809 RODRIGO COSTA ARAÚJO SOUZA - OAB/BA 32174 RODRIGO COUTINHO PEDROSA, OAB/SP 435.260 RODRIGO MORAIS KRUSE - OAB/PE 48.312 RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO - OAB/PE 20.860 ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - OAB/SP 242.436 SANDRA KHAFIF DAYAN - OAB/SP 131.646 SANDRO LOPES GUIMARÃES - OAB/SC 9.174 - OAB/SP 407.763 SEBASTIÃO NUNES BEZERRA - OAB/PB 22.247 SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA – OAB/PE 32543 SIMONE CAMPOS ARAGÃO - OAB/PE 35.440 TAINÁ MELISSA DE VIGNALLI FLORENCE PERCINOTTO - OAB/PR 97.258 TAMIRES FREITAS DA SILVA - OAB PE32551 TATIANA MARIA DE ASSIS – OAB/PE 11183-D TEREZA CRISTINA SALVADOR BION - OAB/PE 49.040 THIAGO GALVÃO SEVERI - OAB/SP 207.754 THIAGO ROXO - OAB/SP Nº 350.651 VANESSA TEIXEIRA MÜLLER - OAB/RS 61.864 VANESSA TRAJANO C. DE SOUZA - OAB/PE 40393 VICTOR DE GOES CAVALCANTI PENA - OAB/PE 51.268 VITOR HUGO CENCI - OAB/SC 15.615 WELLINGTON COSME DA SILVA - OAB/PE 55.790 WELSON MATHEUS DE GOIS CARDOSO – OAB/PE 62.632 WEVELIN SILVEIRA DA SILVA - OAB/PE 32.575 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204265129, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Verifico que após a decisão interlocutória que deferiu o processamento da recuperação judicial da INSOLE ENERGIA SOLAR S/A em id.140657017, datada de 10/08/2023, foi exarada, no decurso da tramitação desses autos, a última decisão saneadora em 11/03/2025, em id 204063407, com manifestação do Parquet em id 199987019. Assim, apreciada as questões mais prementes, à época, verifico que algumas petições e expedientes ingressaram no feito, o que passo a decidir nesse momento. 1 – Petição do Administrador Judicial de 198725764, 203732571, juntada em 29/01/25, em 12/05/25, referente a prestação de conta do mês de janeiro/2025 e fevereiro/2025. Vale ressaltar que o Administrador Judicial já informou anteriormente ao Juízo e interessados que nos termos do art. 22, inciso I, alínea K da Lei 11.101/2005, os relatórios mensais (RMA’s) da empresa recuperanda INSOLE ENERGIA SOLAR S.A também se encontram disponíveis no sítio eletrônico da administradora judicial, podendo ser acessado através do seguinte endereço: http://www.recuperacaojudicialefalencia.com/insolermas Dê-se ciência aos credores interessados e ao Ministério Público dos relatórios anexados. Intime-se o Administrador Judicial para apresentação dos relatórios do mês de março/2025 e abril/2025. 2 – Petição de id 198764817, juntada em 24/03/2025, subscrita por INSOLE ENERGIA SOLAR S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em atendimento ao item 5 da decisão de id 204063407, relativa à petição do Administrador Judicial de id 193641653, juntada em 28/01/25, na qual, entre outros assuntos, informou sobre a inabilitação do CNPJ da empresa recuperanda e determinou que a mesma regularizasse a sua situação. Petição de id 199148391, juntada em 27/03/2025 subscrita pela INSOLE ENERGIA SOLAR S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL onde junta 1º ADITAMENTO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ APRESNETADO NOS AUTOS. A INSOLE ENERGIA SOLAR S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informa ao Juízo que tomou as providências para regularização do Cnpj perante a Receita Federal, inclusive apresentou nos autos, em id 198764819, o protocolo da medida que foi entregue via internet em 21/03/25 as 14:12h. Dê-se ciência sobre o aditamento ao PRJ apresentado pela empresa recuperanda nos autos aos credores interessados. Dê-se ciência ao Ministério Público, aos credores, a Fazenda Pública e ao Administrador Judicial. 3 – Petição do Administrador Judicial de id 199240571, juntada em 27/03/25 onde apresenta a Lista de Credores Consolidada, que servirá de votação na continuação da Assembleia Geral de Credores convocada. Juntada de petição em id 199339197 informando que a Assembleia de Credores designada para 28/03/25 será realizada na data de 11/04/25 de forma virtual. Atendendo ao princípio da transparência, o Administrador Judicial previamente apresentou, com as decisões judiciais tomadas nos autos, uma Lista atualizada de Credores Consolidados na presente ação de recuperação judicial e informou data da Assembleia que foi redesignada. Dê-se ciência aos credores interessados. Dê-se ciência ao Ministério Público, aos credores, a Fazenda Pública. 4 – Petição de id 197944661, juntada em 17/03/25, subscrita por FERNANDA FLORENCIO LINS, requerendo a juntada de documentos (certidão de crédito de sentença em processo n.º 0862461-26.2022.8.15.2001) e solicitando prioridade na habilitação de crédito em razão de ser idosa. Diga a DC se a subscritora já efetuou o pedido de habilitação de crédito em ocasião anterior nesses autos e ao final informe se o pedido se trata de natureza retardatária ou não. 5– Petição de id 1 199476303, juntada em 31/03/25, subscrita por BRUNA MATISA NASCIMENTO COSTA SILVA, requerendo a juntada de documentos e solicitando habilitação de crédito. Diga a DC se a subscritora já efetuou o pedido de habilitação de crédito em ocasião anterior nesses autos e ao final informe se o pedido se trata de natureza retardatária ou não. 6 – Petição de id 199245584, juntada em 27/03/25, subscrita por PRISCILA BASTO LEVAY ALBUQUERQUE e PAULO HENRIQUE SOARES DE SOUZA, juntando procuração para ser representado em Assembleia de Credores. Ante a realização da mencionada Assembleia de Credores, entendo que houve perda de objeto. Intimem-se. 7 – Petição de id 199576626, juntada em 31/03/25, subscrita por VENEZA CAPITAL S.A, informando que houve cessão do crédito do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em seu favor, razão pela qual quer a habilitação nos autos e inclusão da alteração no nome como credor. Nova petição em id 200338370 na data de 07/04/25 com o mesmo conteúdo juntando outra vez em id 200338370, na data de 07/04/25, anexando documento. Mais uma vez, em id 200664251 VENEZA CAPITAL S.A junta documento solicitando a atualização do crédito em seu favor, apresentando novo credor que cedeu direitos ao crédito em seu favor. Nova juntada de petição em id 200798388 em 10/04/25 pela VENEZA CAPITAL S.A listando outros credores que cederam o crédito em favor da subscritora da petição mencionada. Outra petição em id 200816291 em 10/04/25 pela VENEZA CAPITAL S.A listando outros credores que cederam o crédito em favor da subscritora da petição mencionada. Caso haja documentação comprovando a alegada cessão de crédito, determino alteração no Pje, no tocante à substituição dos credores, em caso negativo, deverá a DC certificar, discriminando. Após ao Administrador Judicial para as retificações necessárias. Intimem-se. 8- Petição do Administrador Judicial de id 198771404, juntada em 24/03/25, onde se manifesta sobre conteúdos que esse juízo foca nos mais relevantes: 8.1.Quanto ao ITEM 2, relativo ao pedido de participação na AGC do credor HELUKABEL DO BRASIL COMERCIO DE CABOS LTDA, consta que houve sua efetiva participação na data da Assembleia e que seu pedido já foi resolvido administrativamente, perdendo assim o objeto para esse juízo. 8.2. No tocante ao ITEM 4, relativo a manifestação sobre o direito de voto do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ENERGIA SOLAR S.A, já foi apreciado nessa decisão, item 4. 9 – Petição de id 19871953 subscrita em 26/03/25 por ANDREY DANTAS PINHEIRO; KASSIA TAMAR DA SILVA PEREIRA; ARTUR GABRIEL MOURA DE MELO; JULIO CESAR DO NASCIMENTO MARANHÃO e TAIS PINTO MAGALHÃES juntando documentos de procuração ad judicia e certidões de habilitação de crédito. Petição de id 20375868 datada de 12/05/25 subscrita por JULIO CESAR DO NASCIMENTO MARANHÃO, ARTUR GABRIEL MOURA DE MELO, KASSIA TAMAR DA SILVA PEREIRA e ANDREY DANTAS PINHEIRO informando que sua inscrição nos créditos com a empresa recuperanda “foi aceita” mas não há registro do nome dos mesmos na lista de credores. Registro que o Administrador Judicial se manifestou sobre a questão em id 198771404, item 6. Tendo em vista a regularização da advogada Julia Ribeiro e Silva (OAB/PE 28322) para representar para representar as pessoas em epígrafe, relativo às petições contidas nos autos, como a petição de id 140129475 e também à determinação de id 193884808, DETERMINO que primeiramente a DC, caso já tenha certificado que se trata de pedidos de habilitação não retardatários, e, caso a empresa recuperanda tenha se pronunciado sobre as pessoas subscritas em epígrafe, intime o Administrador Judicial para se manifeste sobre o pedido. Na hipótese de alguma das petições iniciais de habilitação de crédito ter natureza retardatária deverá a DC informar nos autos. Considerando-se a existência de petição de id 195659865, juntada em 17/02/25 subscrita por INSOLE, informando que concorda com a habilitação dos credores ARTUR GABRIEL MOURA DE MELO e KASSIA TAMAR DA SILVA PEREIRA, e, na hipótese de ser ação de habilitação dentro do prazo da Lei 11.111/2015, dê-se vista ao Administrador Judicial para se pronunciar no prazo de lei. No tocante especificamente à petição de id 20375868 datada de 12/05/25 subscrita por JULIO CESAR DO NASCIMENTO MARANHÃO, ARTUR GABRIEL MOURA DE MELO, KASSIA TAMAR DA SILVA PEREIRA e ANDREY DANTAS PINHEIRO, dê-se vista ao Administrador Judicial para se pronunciar em 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. 10 – Petição de id 199082697, juntada em 26/03/25, subscrita por GABRIELLE SETUBAL COSTA, requerendo a sua habilitação nos autos, juntando à petição certidão de credito perante a 3ª Vara do Trabalho do Recife (0000383-73.2023.5.06.0003) e procuração ad juditia nos autos. Diga a DC se o pedido se trata de natureza retardatária ou não. Após, ato contínuo, em sendo certificado ser de natureza retardatária, determino que se intime a parte para ingressar com ação própria em apenso aos autos. Intime-se. 11 – Petição de id 200015628 juntada em 03/04/25, subscrita por ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo a manutenção dos parcelamentos dos débitos tributários. A Empresa recuperanda para se manifesta em 15 dias. Após ao Administrador Judicial. 12 – Petição da INSOLE ENERGIA SOLAR S.A em id 200131471, juntada em 04/04/25, manifestando-se sobre habilitações de crédito juntadas aos autos (RAIAN KEVIN MARANHAO DE BRITO; JADER DE ALBUQUERQUE CORDEIRO, ANTONIA MANUELA GONÇALVES CEZAR DE LIMA, PAULO ROBERTO VIANA BARROSO, THIAGO LIMA DA COSTA; CARLOS ALBERTO GOMES CAVALCANTI) em que a DC informa o caráter retardatário ou pelo fato de já se encontrar incluso na Lista de Credores, e, ao final informa seu endereço: PRAÇA DE CASA FORTE, N.º 465, SALA 09 – BAIRRO DE CASA FORTE – RECIFE/PE – CEP 52061-420. Análise em simultaneidade com a Certidão da DC de id 197655772. Primeiramente, no tocante ao assunto das habilitações de crédito solicitadas dentro do presente processo de recuperação judicial, verifico que na certidão de id 197655772 da DC houve a certificação da natureza retardatária dos pedidos, conforme in verbis: (...)Em cumprimento à decisão de ID 197410487, certifico, para os devidos fins de direito, o que segue abaixo: 1 - Que habilitei o credor ELO COMUNICAÇÃO LTDA. - CNPJ/MF 02.380.966/0001-27, bem como de sua advogada Milita Vasconcelos - OAB/PE 21.792. Que o credor em questão está relacionado no Edital que contém a Lista de Credores em observância ao § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05 (ID. 172283239), e também está relacionado no Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, publicação em 04/10/23 (ID. 146878180). 2 - Que o credor RAIAN KEVIN MARANHÃO DE BRITO não está relacionado no Edital que contém a Lista de Credores em observância ao § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, conforme ID. 172283239, nem no Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05 (ID.146878180 e 172283239). Que, considerando que o Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, foi publicado em 04/10/2023 (ID.146878180), e a habilitação de crédito em questão foi apresentada em 28/01/25, trata-se de habilitação de crédito retardatária, conforme estipula o Art. 10 da Lei nº 11.101/05, uma vez que não observado o prazo previsto no art. 7º, §1º, da mesma lei de regência. 3 - Que o credor CARLOS ALBERTO GOMES CAVALCANTI o credor em questão está relacionado no Edital que contém a Lista de Credores em observância ao § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05 (ID. 172283239), e também está relacionado no Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, publicação em 04/10/2023 (ID. 146878180). Por estar o mencionado credor incluso na Lista de Credores, conforme acima narrado, deixo de certificar se trata-se de habilitação de crédito retardatária ou não. 4 - Que o credor JADER DE ALBUQUERQUE CORDEIRO não está relacionado no Edital que contém a Lista de Credores em observância ao § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, conforme ID. 172283239, nem no Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05 (ID.146878180 e 172283239). Que, considerando que o Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, foi publicado em 04/10/2023 (ID.146878180), e a habilitação de crédito em questão foi apresentada em 03/02/25, trata-se de habilitação de crédito retardatária, conforme estipula o Art. 10 da Lei nº 11.101/05, uma vez que não observado o prazo previsto no art. 7º, §1º, da mesma lei de regência. 5 - Que a credora ANTONIA MANUELA GONÇALVES CEZAR DE LIMA não está relacionada no Edital que contém a Lista de Credores em observância ao § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, conforme ID. 172283239, nem no Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05 (ID.146878180 e 172283239). Que, considerando que o Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, foi publicado em 04/10/2023 (ID.146878180), e a habilitação de crédito em questão foi apresentada em 29/10/24, trata-se de habilitação de crédito retardatária, conforme estipula o Art. 10 da Lei nº 11.101/05, uma vez que não observado o prazo previsto no art. 7º, §1º, da mesma lei de regência. 6 - Que a impugnação apresentada no Id. 195331444, subscrita por SERASA S/A, é retardatária, uma vez que o Edital que contém a Lista de Credores em observância ao § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, conforme ID. 172283239, foi publicado no DJEN em 05/06/2024, e a referida impugnação apresentada apenas em 13/02/2025, quando já transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, previsto no Art. 8ª da Lei nº 11.101/05. 7 - Que o credor PAULO ROBERTO VIANA BARROSO não está relacionado no Edital que contém a Lista de Credores em observância ao § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, conforme ID. 172283239, nem no Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05 (ID.146878180 e 172283239). Que, considerando que o Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, foi publicado em 04/10/2023 (ID.146878180), e a habilitação de crédito em questão foi apresentada em 26/02/25, trata-se de habilitação de crédito retardatária, conforme estipula o Art. 10 da Lei nº 11.101/05, uma vez que não observado o prazo previsto no art. 7º, §1º, da mesma lei de regência. 8 - Que o credor THIAGO LIMA DA COSTA não está relacionado no Edital que contém a Lista de Credores em observância ao § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, conforme ID. 172283239, nem no Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05 (ID.146878180 e 172283239). Que, considerando que o Edital de Credores regulado pelo Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, foi publicado em 04/10/2023 (ID.146878180), e a habilitação de crédito em questão foi apresentada em 11/03/25, trata-se de habilitação de crédito retardatária, conforme estipula o Art. 10 da Lei nº 11.101/05, uma vez que não observado o prazo previsto no art. 7º, §1º, da mesma lei de regência. Ressalte-se que o Administrador Judicial em id 198771404, item 5 se pronunciou sobre o assunto, condicionando à tempestividade dos pedidos ante o estabelecido na Lei 11.101/2005 e se já se encontram inclusos na Lista de Credores. Dessa maneira, intimem-se RAIAN KEVIN MARANHAO DE BRITO; JADER DE ALBUQUERQUE CORDEIRO, ANTONIA MANUELA GONÇALVES CEZAR DE LIMA, PAULO ROBERTO VIANA BARROSO, THIAGO LIMA DA COSTA; CARLOS ALBERTO GOMES CAVALCANTI para, em querendo, ingressarem com ação própria em dependência aos presentes autos, indeferindo o pedido de habilitação nesses autos por ter caráter retardatário. Quanto ao SERASA uma vez que já ingressou com ação de habilitação n.º 0131987-88.2024.8.17.2001 entendo que, ante o caráter retardatário, o pleito será decidido na citada ação. Finalmente, dê-se ciência a todos os credores e interessados sobre o endereço da empresa recuperanda, conforme por ela anunciado. Intimem-se. Cumpra-se. 13 – Petição de id 200476317 juntada em 08/04/25, subscrita por LARISSA MARIA FIGUEIROA BACELAR, requerendo que seja incluída na lista de credores da empresa recuperanda, inclusive informando que apresentou pedido de habilitação em id 165590861 anexando documentos necessários. À DC para informar se a referida pessoa mencionada em epígrafe consta, ou não, da lista de Credores. E, em caso negativo, certifique se houve pedido de habilitação nos autos e se o requerimento é, ou não, de caráter retardatário. Cumpra-se. Intime-se. 14 – Certidão de id 200668833, juntada em 09/04/25, contendo Malote Digital com decisão do 2º Grau em relação ao agravo de instrumento 0023728-85.2023.8.17.9000 não conhecendo o recurso, monocraticamente, interposto por Banco BTG PACTUAL S.A. Certidão de id 200668847 juntada em 09/04/25 contendo Malote Digital com decisão do 2º Grau em relação ao agravo de instrumento 002308-80.2023.8.17.9000 não conhecendo o recurso, monocraticamente, interposto por Banco ITAU UNIBANCO S.A. Certidão de id 201571557 juntada em 22/04/25, contendo Malote Digital com decisão do 2º Grau em relação ao agravo de instrumento 0013714-42.2023.8.17.9000 não conhecendo o recurso, monocraticamente, interposto por Banco FABIANA GONÇALVES CALABRIA. Certidão de id 201857119 juntada em 24/04/25, contendo Malote Digital com decisão do 2º Grau em relação ao agravo de instrumento 0015006-62.2023.8.17.9000 não conhecendo o recurso, monocraticamente, interposto por FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA. Certidão de id 203334395 juntada em 08/05/25, contendo Malote Digital com decisão do 2º Grau em relação ao agravo de instrumento 0012530-51.2023.8.17.9000 não conhecendo o recurso, monocraticamente, interposto por BANCO BRADESCO. Determino a ciência das partes interessadas e recorrentes a respeito das decisões do 2º Grau. Intimem-se. 15- Petição do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ENERGIA SOLAR, em id 198788968 datada de 24/03/25 na qual, relativamente ao direito do voto perante a Assembleia Geral de Credores realizada, apresenta justificativas doutrinarias para, em razão de seu crédito concursal, como credor da empresa recuperanda em cotas superiores ao limite contido no art. 43 da Lei n.º 11.101/2005, solicita o direito de deliberar quando da deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial. Nova petição de id 199327451 datada de 28/03/2025 do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ENERGIA SOLAR reiterando o pedido de, como credor, ter direito ao voto. Simultaneamente com Petição do Administrador Judicial de id 198771404, juntada em 24/03/25, item 4. Inicialmente o Administrador Judicial, em id 198771404, especificamente no item 4, revelou que após a manifestação da empresa recuperanda e do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ENERGIA SOLAR solicitaria nova vista para se posicionar sobre a questão. Trata-se, em princípio, de questão atinente ao direito ao voto do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ENERGIA SOLAR. Tendo em vista que houve a realização da Assembleia Geral de Credores, onde, inclusive foi aprovado por maioria o Plano de recuperação judicial com seu aditamento, DETERMINO que se intime FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ENERGIA SOLAR para que expressamente, em 15 dias, informe ao juízo se ainda insiste com os pedidos acima mencionados em epígrafe, ficando advertido que a não manifestação implicará no juízo inferir desistência tácita uma vez que houve perda de objeto com a votação majoritária a favor do PRJ. Intime-se. 16- Petição do Administrador Judicial de id 200824019, juntada em 10/04/25, onde informa e apresenta a LISTA DE CREDORES CONSOLIDADA e atualizada, para servir de base para a Assembleia de Credores. Em id 200923043 e id 200923043 o Administrador Judicial em 11/04/25 junta a Ata da Assembleia de Credores (e anexos) realizada na data de 11/04/2025, em continuidade à 2ª Convocação, informando que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado. Dê-se ciência aos credores e interessados. Intime-se o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal para tomarem ciência. 17- Petição da INSOLE- INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E PARTICIPAÇÕES LTDA – em recuperação judicial, em id 203124544, juntada em 06/05/25, bem como juntada de petição em id 203127096 em 06/05/2025. Verifico que a empresa recuperanda, INSOLE- INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E PARTICIPAÇÕES LTDA solicita a CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL no sentido de, sem adentrar na questão da viabilidade econômica, HOMOLOGAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JDUCIAL APROVADO PELA MAIORIA DOS CREDORES, EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Solicita também dispensa de certidões negativas de débitos fiscais e concessão de prazo para apresentação da regularidade fiscal, determinar a extinção das execuções anteriores ante a novação dos débitos nos termos da Lei 11.101/2005. Observo que subsistem nos autos objeções ao plano de recuperação judicial, as quais foram todas sujeitas à análise prévia dos próprios credores em razão dos debates na Assembleia Geral de Credores em razão da iminência da realização do Conclave, motivo pelo qual não foram apreciadas pelo juízo. Vale ressaltar nesse momento que a presente ação está submetida a Lei n.º 11.101/2005 que se caracteriza pela existência de deságios, prazos de pagamento diferenciados e parcelamento da quitação do débito em razão da novação decorrente da futura homologação do plano de recuperação judicial. Uma vez que há notícias nos autos de que o Plano de recuperação judicial e seu aditivo foram, por maioria aprovados pelos credores, e também pelo fato desse juízo entender que o manejo de objeções é facultativo, mas cabe aquele que usa o recurso trazer e comprovar, de forma adequada, a justificativa para sua interposição, bem como, estando definido que ao juiz não cabe imiscuir no mérito do plano nem tampouco o conteúdo do mesmo, tenho que esse juízo cumpriu seu papel de convocar a Assembleia dos Credores na forma prescrita no art. 56 da Lei 11.101/2005 para se debruçar sobre os temas. Entretanto, por cautela, antes de apreciar o pedido de homologação do PRJ entendo necessário converter o julgamento em diligência para: DETERMINO: 1- Certifique a DC se houve impugnação ao plano de recuperação judicial após a aprovação por maioria na Assembleia de Credores no prazo legal; 2- Certifique a DC quais pedidos de objeção ao PRJ, antes da aprovação por maioria na Assembleia de Credores (identificando o id e quem interpôs) foram apresentados tempestivamente; 3- Intime-se o Ministério Público para tomar conhecimento da aprovação do PRJ e exercer o controle de legalidade, bem como ter vista dos autos e se pronunciar sobre a questão solicitada em id 203124544, juntada em 06/05/25, bem como juntada de petição em id 203127096 em 06/05/2025, em especial sobre o pedido de dispensa de juntada de certidões negativas fiscais, em 15 dias; 4- Intime-se a empresa recuperanda para, quanto a questão da dispensa de certidão fiscal, apresentar indícios de comprovação de negociação para regularizar a situação por meio de parcelamento especial junto ao Fisco ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, por exemplo, apresentando planejamento efetivo desse pagamento, em 15 dias; 5- Dê-se vista ao Administrador Judicial Intimem-se os credores, em especial os que apresentaram objeção antes da aprovação do PRJ, à empresa recuperanda, o Parquet Estadual e o Administrador Judicial. 18 – Petição de id 200987495, juntada em 14/04/25, subscrita por JERUSA CRISTINA GUIMARÃES DE MEDEIROS, requerendo a sua habilitação nos autos, juntando à petição certidão de credito perante a 9ª Vara do Trabalho do Recife (0000275-26.2023.5.05.0009) e procuração ad juditia nos autos. Diga a DC se o pedido se trata de natureza retardatária ou não. Após, ato contínuo, em sendo certificado ser de natureza retardatária, determino que se intime a parte para ingressar com ação própria em apenso aos autos. Intime-se. 19 – Petição de id 200987502, juntada em 14/04/25, subscrita por HELDER RODRIGUES CACIMIRO, requerendo a sua habilitação nos autos, juntando à petição certidão de credito perante a 20ª Vara do Trabalho do Recife (0000347-77.2023.06.0020) e procuração ad juditia nos autos. Diga a DC se o pedido se trata de natureza retardatária ou não. Após, ato contínuo, em sendo certificado ser de natureza retardatária, determino que se intime a parte para ingressar com ação própria em apenso aos autos. Intime-se. 20 – Petição de id 201103838, juntada em 14/04/25, subscrita por VENCER ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, requerendo a sua habilitação nos autos, relativa à créditos relativos a contratos firmados. Diga a DC se o pedido se trata de natureza retardatária ou não. Após, ato contínuo, em sendo certificado ser de natureza retardatária, determino que se intime a parte para ingressar com ação própria em apenso aos autos. Intime-se. 21 – Petição de id 201470905, juntada em 17/04/25, subscrita por DANILO LEOCADIO COUTO BELLO, requerendo a sua habilitação nos autos, relativa à créditos relativos a contratos firmados. Juntada de petição de id 202665292 em 30/04/25. Diga a DC se o pedido se trata de natureza retardatária ou não. Após, ato contínuo, em sendo certificado ser de natureza retardatária, determino que se intime a parte para ingressar com ação própria em apenso aos autos. Intime-se. 22 – Petição de id 20167091, juntada em 22/04/25, subscrita por MARCIO TIMO MANCHADO e WALTER PEDRA DA ROCHA NETO, requerendo a sua habilitação nos autos, relativa à créditos relativos a contratos firmados. Diga a DC se o pedido se trata de natureza retardatária ou não. Após, ato contínuo, em sendo certificado ser de natureza retardatária, determino que se intime a parte para ingressar com ação própria em apenso aos autos. Intime-se. 23 – Petição de id 202659512, juntada em 30/04/25, subscrita por LEANDRO ABNER DE LIMA SOBRAL, requerendo a sua habilitação nos autos, juntando à petição certidão de credito perante a 24ª Vara do Trabalho do Recife (0000370-11.2023.5.06.0024) e procuração ad juditia nos autos. Juntada de petição de id 202665292 em 30/04/25. Observo que na própria petição a parte subscritora anuncia que se trata de pedido de habilitação de crédito de natureza retardaria. Dessa forma, deverá LEANDRO ABNER DE LIMA SOBRAL, em conformidade com art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, ingressar com ação própria nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei n.º 11.10/2005. Intime-se. 24 – Petição de id 204063407, juntada em 14/05/25, subscrita por JOSE CÍCERO CORDEIRO MANDU, requerendo a sua habilitação nos autos, juntando à petição certidão de credito perante a Vara Ùnica do Trabalho de Pesqueira (0000580-47.2024.06.0341) e procuração ad juditia nos autos. Diga a DC se o pedido se trata de natureza retardatária ou não. Após, ato contínuo, em sendo certificado ser de natureza retardatária, determino que se intime a parte para ingressar com ação própria em apenso aos autos. Intime-se. 25 – Petição de id 204208764, juntada em 15/05/25, subscrita por KLEBYANO DA COSTA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO NOVAES DE SOUZA, WESLEY BARBOSA DE ANDRADE ARARUNA, GEORGYANNE SANTOS CARMO IMPIERI, JAILSON VICTOR DIAS JÚNIOR, DIEGO RAFAEL AMADOR DO NASCIMENTO, MARIANE OLIVEIRA DE SANTANA, requerendo as suas habilitações nos autos, juntando documentos nos autos. Diga a DC se o pedido de cada parte autora se trata de natureza retardatária ou não. Após, ato contínuo, em sendo certificado ser de natureza retardatária, determino que se intime a parte para autora ingressar com ação própria em apenso aos autos. Intime-se. Publique-se a presente decisão e intimem-se os credores, bem como o Ministério Público e as Fazendas Públicas, por meio de seus representantes legais, observando-se as prerrogativas legais, de tudo, certificando a DC. Cumpra-se. Recife, 16 de maio de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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