Processo nº 0800369-25.2021.8.10.0113
ID: 319100817
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Raposa
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800369-25.2021.8.10.0113
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANETE MATOS CHAGAS ROCHA
OAB/MA XXXXXX
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PROC. n.º 0800369-25.2021.8.10.0113 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: R. O. D. C. Advogado do(a) REU: JANETE MATOS…
PROC. n.º 0800369-25.2021.8.10.0113 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: R. O. D. C. Advogado do(a) REU: JANETE MATOS CHAGAS ROCHA - MA9762-A Vítima(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Inc. Penal: Art(s). 215-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra R. O. D. C., dando-o(a/s) como incurso(a/s) na(s) penas do(s) art. 215-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, tendo como vítima, (SEGREDO DE JUSTIÇA). Relata a peça acusatória que o denunciado vinha importunando sexualmente as irmãs Nataly Pará Santos e Anália Pará Santos (segredo de justiça), pois as perseguia numa motocicleta, masturbando-se, em distância bem próxima, quando não havia mais ninguém, na via pública, apenas as vítimas, denotando, com sua conduta, que o ato sexual era destinado a elas. Assevera, por conseguinte, que a ofendida SEGREDO DE JUSTIÇA, procurou a delegacia de polícia em Raposa, registrando o boletim de ocorrência n.º 1447/2021 (anexo), declarando, perante a autoridade policial, que, no dia 1º/01/21, por volta de 8h da manhã, seguia caminhando para o trabalho pela Avenida Newton Belo, município de Raposa, quando percebeu que havia uma moto, vindo em sua direção, em velocidade bem reduzida, quando percebeu que o réu estava se masturbando. Seguiu narrando que, como ficou muito assustada, acelerou os passos, mas o denunciado passou pela declarante e, logo em seguida, retornou, manobrando o veículo para sua direção, todavia, apareceu uma pessoa na rua, o que fez com que o indivíduo fosse embora. Acrescenta, ainda, o Órgão Ministerial que, em ato contínuo, a vítima Nataly ligou para sua mãe, contando que havia um homem, na rua, andando atrás de sua pessoa e se masturbando na sua direção. Já por volta de 10h23, recebeu de sua mãe, via Whatsapp, a fotografia de uma pessoa, sendo ele o ora acusado, tendo-o reconhecido SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, como sendo o homem, que a seguiu, na motocicleta. De acordo com o Parquet, consta, nos autos, que SEGREDO DE JUSTIÇA, também já foi vítima da mesma pessoa por várias vezes, onde o denunciado sempre agia da mesma forma, “conduzindo sua moto na direção da vítima, colocando o pênis pra fora e ao tempo em que se masturbava fazia com que a vítima olhasse que ele estava praticando tal ato”. Assevera o representante ministerial que consta, nos autos, termo de reconhecimento de pessoa, onde SEGREDO DE JUSTIÇA reconhece o réu por meio de fotografia, sem sobra de dúvidas, como sendo a pessoa, que a seguiu, na motocicleta, no dia dos fatos. Segundo o MPE, a vítima SEGREDO DE JUSTIÇA narrou que, durante 5 meses (os que antecederam o mês de janeiro/21), foi seguida por uma pessoa, que andava numa Biz Preta, sem placa, sempre com o mesmo capacete de cor preta, reconhecendo-o pelas características e pelo corpo físico dele, embora não tenha visto seu rosto, em razão do capacete. Esclareceu que ele a seguia a cerca de 4m de distância, quando caminhava a pé, da sua casa, situada na Travessa Carajás para a Avenida Cafeteira. Relatou que, desde a primeira vez que o viu, percebeu que ele pilotava a moto se masturbando, esclarecendo que o horário que sai de casa não há outras pessoas na rua, o que denota que o ato de cunho sexual era direcionado para a vítima. Ainda de acordo com o Parquet, após o registro de ocorrência na delegacia, os episódios nunca mais aconteceram. Ao final, afirma que restou claro que o ato praticado pelo denunciado era direcionado às ofendidas, pois ele as seguia, em distância próxima, fazendo questão que fosse visto por elas, masturbando-se em cima da motocicleta, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 215-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Ao oferecer a denúncia, o MPE ofereceu ao réu o benefício do sursis processual. Ficha de identificação civil do acusado (Num. 48809738 - Pág. 17). Consulta ao Jurisconsult quanto aos antecedentes criminais do(a/s) ré(u/s) (ID n.º 64128327 e 64128328 e 71339509 a 71339510). Denúncia oferecida em 13/07/2022 (ID n.º 71339484) e recebida em 14/09/2022 (ID n.º 76071173). Embora não localizado para citação pessoal, o réu habilitou causídica nos autos, a qual apresentou resposta à acusação (ID n.º 86582070). No despacho de ID n.º 103602709, este Juízo pontou que o crime pelo qual responde o acusado é o de importunação sexual, previsto no art. 215-A, na forma do art. 71, ambos do CPB, o que por sua vez, inviabiliza o oferecimento do sursis processual, visto que a continuidade delitiva conduz a pena mínima acima de 01 (um) ano, nos termos da Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Por essa razão, designou-se audiência de instrução e julgamento. Na colheita da prova oral judiciária, o réu não compareceu, restando frustrada sua intimação pessoal, já que mudou de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, fazendo presente apenas sua causídica. Na oportunidade, colheu-se o depoimento das ofendidas e das testemunhas de acusação. Prejudicado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, não foram requeridas diligências pela acusação e nem pela defesa. Após, requereu-se a concessão de prazo para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, o que foi deferido pelo Juízo, após o decreto de revelia do denunciado (ID n.º 110753335). O Representante do MPE apresentou alegações finais, requerendo, em síntese que seja julgada procedente a pretensão contida na inicial acusatória, procedendo-se à condenação do acusado RICARDO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO como incurso nas penas do artigo 215-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (ID n.º 133649678). A advogada do réu, ao oferecer alegações finais, pugnou, em suma: a) pela decretação da absolvição do acusado, quanto à prática do crime previsto no artigo 215-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, pela absoluta falta de provas, conforme artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal; b) seja aplicada a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; c) acolhido o pleito defensivo, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; não sejam incidentes no caso em tela as qualificadoras, conforme fundamentação, bem como a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, seja o aberto; d) caso haja condenação, requer seja possibilitado ao Acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VIII do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processo criminal. O acusado RICARDO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO foi denunciado como incurso nas penas dos art(s). 215-A, na forma do art. 71, ambos do Estatuto Repressor, sob a acusação de ter importunado sexualmente as irmãs (segredo de justiça), ao persegui-las, em via pública, a curta distância, masturbando-se enquanto as observava, denotando que o ato libidinoso era direcionado às vítimas. A ofendida (segredo de justiça) informa que a importunação sexual ocorreu por várias vezes, no período de cinco meses que antecederam a ocorrência com sua irmã. Já a vítima (segredo de justiça) declarou que o fato, com ela, ocorreu uma única vez, mais precisamente, em 01/01/2021, sendo o fato levado ao conhecimento da autoridade policial, em 04/01/2021. Estabelece o art. 215-A do Código Penal transcrito, in verbis: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave A materialidade e a autoria delitivas estão consubstanciadas pelos depoimentos das vítimas, ratificados pelas demais testemunhas de acusação. A ofendida, SEGREDO DE JUSTIÇA (informante), ao ser ouvida em juízo, declarou: Promotor de Justiça: "A senhora pode nos relatar o que aconteceu?" Testemunha: "Desde o começo, quando eu saía para o trabalho de manhã cedo, entre 07h a 07h30, ele estava na esquina me esperando. Sempre de capacete, numa moto velha, sem placa. A primeira vez que me seguiu, ele se masturbava, mostrando o órgão genital. Contei pra minha mãe." Promotor de Justiça: "Quando foi esse primeiro episódio?" Testemunha: "Acho que foi em maio de 2020. Eu trabalhava e ele começou a me seguir nesse período." Promotor de Justiça: "Chegou a tentar olhar o rosto dele?" Testemunha: "Sim. Minha mãe pediu que eu tentasse, mas ele sempre estava com capacete. Nunca consegui ver o rosto." Promotor de Justiça: "Aconteceu outras vezes?" Testemunha: "Sim. Outras duas vezes. Avisei colegas. Era sempre a mesma pessoa, mas eu não via o rosto. Quando alguém aparecia na rua, ele fugia. Se não, passava por mim, parava, se masturbava, me ultrapassava, repetia." Promotor de Justiça: "A senhora relatou a alguém?" Testemunha: "Sempre falava com minha mãe. Também comuniquei amigas próximas. Tentávamos identificar pelo corpo ou cor da pele." Promotor de Justiça: "E sua irmã, quando foi o episódio com ela?" Testemunha: "Ele estava sem capacete. Ela reconheceu ele. Ela ficou muito abalada. Um senhor viu e levou ela pra casa da minha avó." Promotor de Justiça: "Ele foi preso?" Testemunha: "Não. Prestou depoimento na delegacia, mas não foi preso." Promotor de Justiça: "A senhora o reconheceu na delegacia?" Testemunha: "Sim. Reconheci pelo físico. Já o conhecia de vista desde criança." Promotor de Justiça: "Ele falava algo?" Testemunha: "Não. Só se masturbava. Às vezes andava ao meu lado." Promotor de Justiça: "Foram quantas vezes?" Testemunha: "Várias vezes comigo." Promotor de Justiça: "Pedia ajuda? Chamava socorro?" Testemunha: "Só comentava com minha mãe e colegas. A gente tentou filmar, mas não conseguimos imagens." Promotor de Justiça: "Ele era morador de rua?" Testemunha: "Não." Promotor de Justiça: "Dava para ver o órgão genital?" Testemunha: "Sim. Ele andava bem perto, às vezes ao meu lado." Promotor de Justiça: "Como era a dinâmica?" Testemunha: "Eu saía de casa, ele estava na esquina. Me seguia até a parada. Às vezes passava por mim, depois voltava, parava mais na frente." Promotor de Justiça: "Que tipo de moto era?" Testemunha: "Bis preta, sem placa." Promotor de Justiça: "Ele ficava na parada ou te esperava na esquina?" Testemunha: "Na esquina." Advogada de Defesa: "No reconhecimento, foi com você ou com sua irmã?" Testemunha: "Foi com minha irmã. Ele estava sem capacete, ela reconheceu. Ele se masturbou na frente dela também." Advogada de Defesa: "Ele usava a mesma moto?" Testemunha: "Sim. A mesma. Era do serviço. Ele entregava frango." Advogada de Defesa: "Sua mãe o seguiu?" Testemunha: "Sim. No dia com minha irmã. Ela viu a moto, reconheceu a roupa e a moto. Ele entrou na casa dos pais. Minha mãe os conhecia." Advogada de Defesa: "Lembra das características dele?" Testemunha: "Moreno, alto, forte. Parecido com um colega meu." Advogada de Defesa: "Tinha ele no Facebook?" Testemunha: "Não." Advogada de Defesa: "A. C. o conhecia?" Testemunha: "Sim. É esposa do meu primo. Tinha ele no Facebook. Ela reconheceu a foto." Advogada de Defesa: "Divulgou nas redes?" Testemunha: "Sim. E outras mulheres também disseram que passaram pela mesma situação." Advogada de Defesa: "Reconheceram ele?" Testemunha: "Sim. Disseram que era ele." Juíza de Direito: "A foto juntada nos autos é dele (Num. 48809738 - Pág. 12)?" Testemunha: "Sim. Era ele." A segunda vítima, SEGREDO DE JUSTIÇA, em sede de audiência de instrução, sob perguntas, declarou: Promotor de Justiça: "A senhora também é vítima?" Testemunha: "Sim." Promotor de Justiça: "Relate o que aconteceu." Testemunha: "Foi no dia 1º de janeiro de 2021. Eu estava indo para o trabalho, por volta das 8 horas da manhã. Quando saí da minha rua, que é uma travessa, e entrei na Rua Newton Belo, vi ele vindo na minha direção, na pista contrária. Quando se aproximou, percebi que fazia movimentos na região genital. Ele passou bem devagar ao meu lado, se masturbando." Promotor de Justiça: "O que fez nesse momento?" Testemunha: "Andei mais rápido. Quando olhei pra trás, ele já fazia o retorno. Mas ao ver um senhor saindo de uma rua transversal, ele desistiu de voltar e seguiu em frente. Fiquei nervosa, fui direto para a casa da minha avó, na avenida principal." Promotor de Justiça: "Relatou o ocorrido a alguém?" Testemunha: "Sim. Meu pai, meu irmão, minha avó e minha tia estavam na casa. Liguei para minha mãe e contei chorando. Meu irmão saiu com minha mãe para procurar ele. Dei as características: camisa rosa, bis preta, moreno." Promotor de Justiça: "Sua mãe conseguiu localizá-lo?" Testemunha: "Sim. Descobriram que ele morava na mesma rua que a gente, só que mais à frente. Uma vizinha reconheceu ele pelas características e disseram que era filho de uma mulher que morava perto da gente. Foi quando souberam que o nome dele era Ricardo Oliveira." Promotor de Justiça: "A senhora o reconheceu na delegacia?" Testemunha: "Não. Mas minha mãe me mandou a foto dele que encontrou nas redes sociais. Quando vi, reconheci imediatamente. Disse: ‘É ele. Tenho certeza’." Promotor de Justiça: "Ele passou muito perto?" Testemunha: "Sim. Do meu lado." Promotor de Justiça: "Deu pra ver o órgão genital dele?" Testemunha: "Sim." Promotor de Justiça: "Ele falou algo?" Testemunha: "Não. Não falou nada." Promotor de Justiça: "Estava sozinha?" Testemunha: "Sim." Juíza de Direito: "Ele estava com capacete?" Testemunha: "Não. Estava sem capacete." Advogada de Defesa: "A senhora reconheceu ele pela foto?" Testemunha: "Sim. No mesmo dia. Dei as características físicas dele para minha mãe. Minha mãe viu ele saindo da casa da mãe dele. Ela conhecia a mãe dele. Me mandou a foto e eu confirmei que era ele." Advogada de Defesa: "Vocês divulgaram nas redes sociais?" Testemunha: "Não. Outras pessoas divulgaram, depois que souberam do ocorrido." Advogada de Defesa: "Depois disso outras mulheres relataram fatos semelhantes?" Testemunha: "Sim. Inclusive menores de idade." Advogada de Defesa: "Essas pessoas disseram que era ele?" Testemunha: "Disseram que sim, pelas características físicas." Advogada de Defesa: "No episódio com sua irmã, ele estava de capacete?" Testemunha: "Não sei." Juíza de Direito: (...) A testemunha de acusação, MARIA LIDUÍNA DE ALMEIDA PARA (mãe das vítimas), muito emocionada, em Juízo, sob perguntas, informou: Promotor de Justiça: "A senhora é mãe das vítimas?" Testemunha: "Sou mãe da Anália e da Nataly." Promotor de Justiça: "A senhora pode relatar o que sabe sobre os fatos?" Testemunha: "Primeiro, a Anália me contou, depois de vários meses, que estava sendo seguida e que o homem se masturbava. Ela não reconhecia porque ele usava capacete. Usava uma moto Bis preta, às vezes com placa, às vezes sem. No dia 1º de janeiro, ele fez isso com minha filha Nataly, mas sem capacete." Promotor de Justiça: "Ela lhe contou no mesmo dia?" Testemunha: "Sim. Me ligou nervosa. Disse que um homem a seguia, se masturbando numa moto preta, com camisa rosa. Depois disso, foi trabalhar normalmente. No meio-dia, ela me ligou dizendo que a irmã dele tinha ido ao restaurante dizendo que ele era trabalhador, casado, pai de família, e que qualquer coisa que acontecesse com ele seria culpa delas." Promotor de Justiça: "A senhora conhecia o rapaz?" Testemunha: "Não. Nunca tinha visto. Mas após a Nataly descrever, falei com uma vizinha que disse que quem andava naquela moto era o Ricardo. Depois vi ele sair da casa com a camisa rosa e a mesma moto. Chamei meu filho Rony, que foi atrás dele de bicicleta, tentou falar com ele, mas ele acelerou e não parou." Promotor de Justiça: "A senhora fez buscas nas redes sociais?" Testemunha: "Não. Uma vizinha mandou uma foto dele. Mandei pra Nataly, que disse: ‘É ele’. Mandei também pra Anália, que achou ele um pouco claro, mas disse que as características batiam." Promotor de Justiça: "A senhora sabe se A. C. é parente dele?" Testemunha: "Não sei. Ela é minha vizinha. Foi ela quem mandou a foto. Não sei se são primos ou se ela tinha ele no Facebook." Promotor de Justiça: "Outras mulheres relataram fatos semelhantes?" Testemunha: "Depois que aconteceu com minhas filhas, sim. Algumas relataram que também passaram por isso, mas em locais de trabalho, não na rua." Promotor de Justiça: "Após o registro da ocorrência, ele parou de persegui-las?" Testemunha: "Sim. Parou completamente." Advogada de defesa: Sem perguntas. Juíza de Direito: (...) A testemunha de acusação, ANA CAROLINE FIDELIS DA SILVA, em Juízo, sob perguntas, narrou: Testemunha: "Sou prima distante do acusado. Não tenho relação com as vítimas." Promotor de Justiça: "O que a senhora sabe sobre os fatos?" Testemunha: "Só o que Dona Liduína me contou no dia que fui pagar a internet na casa dela. Disse que a Nathalie chegou nervosa porque um rapaz tinha feito ato obsceno." Promotor de Justiça: "A senhora tinha conhecimento anterior de algum comportamento do acusado?" Testemunha: "Nunca. Nem sabia de nada." Promotor de Justiça: "A senhora chegou a fornecer foto dele às vítimas?" Testemunha: "Não lembro. Acho que não. Não sou amiga dele no Facebook." Promotor de Justiça: "A senhora chegou a confirmar se a foto era dele?" Testemunha: "Só repassei para confirmar se era ele. A menina disse que era. Mas eu não sei." Promotor de Justiça: "A senhora conhece o Ricardo?" Testemunha: "Tenho mais contato com o irmão dele, Haroldo, e com a mãe. Com o Ricardo, nunca falei." Promotor de Justiça: "No dia que estava com Dona Liduína, ele apareceu?" Testemunha: "Sim. Queria saber o que estavam falando sobre ele. Disse que o pai tinha passado mal." Promotor de Justiça: "Ele usava uma bis preta?" Testemunha: "Sim. Ele tinha uma bis preta que usava para fazer entregas." Advogada de defesa: (...) Juíza de Direito: (...) O réu não foi interrogado, em Juízo, visto que, após sua citação pessoal, mudou de endereço, sem comunicar previamente o Juízo. Perante a autoridade policial, fez uso do direito constitucional ao silêncio. Sabe-se que, em casos de crimes sexuais, a palavra da vítima merece credibilidade especial, tendo em vista que a grande maioria desses delitos ocorrem às escondidas, sem presença de testemunhas. Nesse sentido: Importunação sexual. Tipicidade. Provas. Condenação . Culpabilidade. 1 - Há crime de importunação sexual na conduta daquele que pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (art. 215-A do CP). 2 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de especial relevância as declarações da vítima, máxime se corroborada por outras provas . 3 - O réu - motorista de aplicativo - masturbou e ejaculou enquanto dirigia o veículo e conduzia a vítima, sem a anuência dessa. Cometeu, assim, o crime do art. 215-A do CP. 4 - Justifica-se valorar negativamente a culpabilidade se o réu se aproveita da condição de motorista de aplicativo para praticar o crime contra a vítima, com o veículo em movimento, o que colocou em risco a vida da vítima e de outros condutores . 5 - Apelação provida. (TJ-DF 07018380420208070021 1385751, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/11/2021) (sem grifos no original) Verifica-se do arcabouço probatório existente nos autos que a conduta do denunciado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal. No caso em apreço, restou devidamente comprovado, por meio de relato firme, coerente e harmônico das vítimas, que o acusado praticou atos libidinosos sem o consentimento das ofendidas, expondo-se e masturbando-se publicamente, em vias públicas desertas, seguindo as vítimas de forma reiterada e direcionada, em motocicleta, a curta distância, em contexto que evidenciava seu intuito lascivo. A vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, maior de idade, relatou com riqueza de detalhes o episódio ocorrido no dia 01/01/2021, por volta das 8h da manhã, quando se dirigia ao trabalho e foi surpreendida por um homem numa motocicleta, que reduziu a velocidade ao se aproximar e passou a se masturbar diante dela. O medo da vítima a fez acelerar os passos, tendo o denunciado ainda retornado em sua direção, comportamento interrompido apenas com a presença de terceiros na via, o que demonstra deliberada intenção de constrangê-la sexualmente. O reconhecimento fotográfico realizado por SEGREDO DE JUSTIÇA, sem qualquer hesitação, corrobora a autoria. Além disso, sua irmã, SEGREDO DE JUSTIÇA, narrou ter sido vítima da mesma conduta delituosa, de forma reiterada, nos meses anteriores, mais precisamente, no ano de 2020, o que reforça o modus operandi do réu — utilização de motocicleta preta, sem placa, capacete escuro, exposição do órgão genital e masturbação ostensiva em locais e horários sabidamente desertos, direcionando a conduta exclusivamente às ofendidas. Tais atos, além de afrontarem gravemente a dignidade sexual das vítimas, configuram verdadeira forma de violência simbólica, gerando temor, repulsa e humilhação às ofendidas, o que justifica o rigor penal. Ressalte-se que não se exige o contato físico para a configuração do delito de importunação sexual, bastando a prática de ato libidinoso não consentido, com finalidade de satisfação da lascívia, como pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA . 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS . RÉU ACUSADO DE EXPOR ÓRGÃO SEXUAL E FAZER MOVIMENTOS DE MASTURBAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL . CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DELITO FORMAL. 2. ANÁLISE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA . REFORMA EM PARTE. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO . SEM ALTERAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. REGIME ABERTO. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Kennedy Rocha Gustavo contra sentença proferida pela 2a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande-PB, que o condenou à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) . O apelante sustenta absolvição, por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão cinge-se em verificar se há prova suficientes a atestar a prática do crime pelo réu. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. A importunação sexual trata-se de delito formal, de consumação antecipada, bastando a prática de ato libidinoso contra a vítima, sem anuência desta, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros, mesmo que não consiga alcançar o grau de satisfação desejado. - Com efeito, a conduta do acusado, conforme relatado pela vítima, consistente em exibição do seu órgão genital e masturbação, no intuito de satisfazer sua lascívia, caracteriza o tipo penal de importunação sexual previsto no art. 215-A do CP . - A materialidade e autoria delitiva revelam-se evidentes pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo contexto probatório e, principalmente, pela prova oral judicializada. - Do STJ: “A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes”. (STJ – AgRg no HC n . 826.897/SP, relator Ministro ntity entity-person">Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 2. Na primeira fase, a sentenciante neutralizou as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, a qual se tornou definitiva, face a inexistência de modificações a serem procedidas nas segunda e terceira fases . - Deve ser mantido o regime de cumprimento de pena no aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: - O crime de importunação sexual é formal, de consumação antecipada, bastando a prática de ato libidinoso contra a vítima, sem anuência desta, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros, mesmo que não consiga alcançar o grau de satisfação desejado. - A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem especial relevância probatória, quando corroborada por outros elementos dos autos. - A pena fixada deve observar o critério trifásico . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 33, § 2o, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC no 826 .897/SP, rel. Min. ntity entity-person">Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/8/2023; TJPB, AC no 0001569-92 .2018.8.15.0331, Câmara Especializada Criminal, Relator Tércio Chaves de Moura, j . em 03-03-2020; TJPB, AC no 0000639-56.2019.8.15 .0261, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, j. 14/11/2023 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 00125374020198150011, Relator.: Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmara Criminal) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Constitui importunação sexual a prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, se o ato não constitui crime mais grave. Ato libidinoso é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual . (TJ-MG - APR: 50011102020218130116, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2022) (sem grifos no original) Diante desse conjunto probatório, convergente e robusto, resta suficientemente demonstrada a materialidade e a autoria do delito de importunação sexual em relação à vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, bem como a reiteração da conduta perante Anália Pará Santos, o que autoriza a condenação do réu nos termos do art. 215-A do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP (crime continuado), em relação à vítima Anália. Embora o delito de importunação sexual possua pena mínima de 01 (um) ano, o que, em tese, ensejaria a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, in casu, o crime foi praticado, em concurso material e em continuidade delitiva, sendo que a Súmula 243 do STJ estabelece: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano" Frise-se, ademais, que, apesar de o crime de importunação sexual não ser, em si, tipificado na Lei Maria da Penha, o STJ e os tribunais estaduais têm reconhecido que ele pode configurar violência de gênero, quando praticado contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino, mesmo que fora do contexto doméstico ou familiar, sendo que, no caso concreto, o réu perseguia exclusivamente mulheres, em via pública, expondo o órgão genital e se masturbando em direção a elas; a conduta demonstra claro menosprezo à condição de mulher das vítimas, visando a intimidação e humilhação sexual; a motivação é de gênero, pois o agente não escolheu as vítimas aleatoriamente: eram sempre mulheres, sozinhas, em espaços públicos desertos. Portanto, trata-se de crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, hipótese expressamente vedada à celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A, §2º, IV, do CPP. Superadas essas questões, conforme restou apurado, a ofendida (segredo de justiça), foi vítima de três episódios distintos de importunação sexual, todos praticados pelo mesmo agente, com o mesmo modus operandi, ao longo de cinco meses, em vias públicas semelhantes, e sempre em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, ocorridos a partir de maio de 2020, razão pela qual essas três condutas contra a mesma vítima, praticadas em contexto semelhante e com unidade de desígnios, caracterizam o crime continuado (art. 71 do Código Penal), ensejando a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva. Assim, verifica-se que, em relação à ofendida Anália Pará Santos (segredo de justiça), a importunação sexual aconteceu por três vezes, conforme informado por ela, em Juízo, razão pela qual o percentual a ser acrescido, a título de crime continuado, deve ser de 1/5 (um quinto), conforme Súmula 569 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Já com relação à ofendida (segredo de justiça), houve um episódio único de importunação sexual, praticado em circunstâncias semelhantes, em 01/01/2021, o qual não pode ser considerado como continuidade delitiva aos ocorridos com sua irmã Anália, já que foram em datas distantes, iniciando-se em maio/2020 e com duração de 05 (cinco) meses (até outubro/2020). Logo, é importante destacar que a continuidade delitiva será aplicada apenas em relação aos delitos, em que foi vítima Anália Pará Santos (segredo de justiça). Já o concurso material, nos termos do art. 69 do Estatuto Repressor, será considerado para a soma das penas aplicadas ao crime de importunação sexual, em relação à vítima Anália, ocorridos no ano de 2020, por três vezes, acrescido do delito de importunação sexual, em relação à vítima Nataly, ocorrido em janeiro/2021. Por fim, cabe destacar que o réu é penalmente imputável e tinha plena consciência sobre o caráter ilícito de suas atitudes, não existindo nos autos, qualquer causa excludente de ilicitude que o isente de pena. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inserto na denúncia e CONDENO o réu R. O. D. C. como incurso nas penas do art. 215-A do Código Penal, por duas vezes, na forma dos arts. 69 e 71, caput, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP. CULPABILIDADE – normal à espécie, inerente ao tipo penal (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – O réu é primário com antecedentes imaculados, conforme consulta ao Sistema Jurisconsult do TJMA (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE - não existe nos autos nenhum elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – sem informações nos autos (neutralizada). O MOTIVO do crime – é satisfação da lascívia, a qual já é punida pelo tipo penal (neutralizada). As CIRCUNSTÂNCIAS do delito ultrapassam a normalidade, visto que a conduta foi reiterada contra mulheres sozinhas, em situação de vulnerabilidade contextual (vias públicas desertas e em horários isolados), o que acentua a reprovabilidade do comportamento. Aliado a isso, o réu fazia uso de capacete, a fim de dificultar o reconhecimento pelas ofendidas, pretendo, com isso, garantir a sua impunidade (desfavorável); Quanto as CONSEQUÊNCIAS do crime, foram de ordem subjetiva, consistentes em constrangimento e abalo emocional das vítimas, comuns ao tipo (neutralizada). Considerando que o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a concretização dos crimes, não há nada a se valorar (neutralizada). Não há elementos suficientes para demonstrar a situação financeira do acusado. I - DO DELITO CONTRA A VÍTIMA SEGREDO DE JUSTIÇA Assim, considerando que o intervalo entre a pena máxima (05 anos) e a pena mínima (01 ano), é de 04 (quatro) anos, o qual, dividido pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais, implicará em exasperação da pena em 06 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicia desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes e nem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), passando a dosa-la em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a qual torno definitiva. Em consonância com o disposto pelo art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. II - DO CRIME CONTRA A OFENDIDA SEGREDO DE JUSTIÇA Assim, considerando que o intervalo entre a pena máxima (05 anos) e a pena mínima (01 ano), é de 04 (quatro) anos, o qual, dividido pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais, implicará em exasperação da pena em 06 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicia desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva por não existirem circunstâncias atenuantes e nem agravantes e nem causas de diminuição e causas de aumento de pena. Em consonância com o disposto pelo art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. III - DO CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 69 do CP, as penas dos crimes de importunação sexual em relação às vítimas acima mencionadas devem ser aplicadas de forma cumulativa, em razão de resultarem de desígnios autônomos. Assim fica o réu condenado a pena definitiva de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Inaplicável o art. 387, § 2º, do CPP, eis que o acusado não ficou preso preventivamente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista que as circunstâncias do crime não autorizam tal substituição. Igualmente não é possível aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP, já que as circunstâncias judiciais – circunstâncias do crime - não autorizam a concessão. Diante da pena imposta ao delito e o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo réu. Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que além de não ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do abalo emocional sofrido em decorrência dos crimes perpetrados. Entretanto, a(s) vítima(s) poderá(ão) ingressar, posteriormente, com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se a causídica do réu e as vítimas, devendo a Secretaria Judicial, nas providências para a publicação, omitir o prenome e o sobrenome da vítima, limitando-se à publicação com a informação “SEGREDO DE JUSTIÇA”. Considerando que o réu encontra-se solto e está assistido por advogada de sua confiança, desnecessária a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do CPP. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e: a) proceda-se à inserção da condenação no sistema INFODIP para os fins do disposto no art. 15, III, da CF; b) oficiem-se aos órgãos de identificação e estatística criminal; c) após, considerando o teor do OFC-CMAAFSC-11992022, datado de 06/10/2022, o qual forneceu diretrizes para o início do cumprimento de pena no regime aberto, levando em consideração as alterações introduzidas pela Resolução CN n.º 474, de 12/09/2022, determino o que segue: I) Verifique-se, no BNMP, se o réu se encontra efetivamente preso ou solto; II) Na hipótese de o mencionado sentenciado estar em liberdade, não será expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da pena em regime aberto, devendo, para tanto, ser expedida “Guia de recolhimento” no BNMP que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão, sendo que as etapas seguintes, inclusive de intimação do apenado, ficarão a cargo do Juízo de Execução. d) Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado de intimação/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
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