Muller Clayton Mendes Silva e outros x S&M Transportes S.A
ID: 329086606
Tribunal: TRT3
Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010427-56.2024.5.03.0018
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
SAULO MOREIRA GROSSI
OAB/MG XXXXXX
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CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA GUERRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010427-56.2024.5.03.0018 AUTOR: MULLER CLAYTON MENDES SILVA RÉU: S&…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010427-56.2024.5.03.0018 AUTOR: MULLER CLAYTON MENDES SILVA RÉU: S&M TRANSPORTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d9a27 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MULLER CLAYTON MENDES SILVA ajuizou, em 03/05/024, reclamação trabalhista em face de S&M TRANSPORTES S/A. Após breve exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 180.311,55. Frustrada a tentativa conciliatória inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução (Id. bc36738), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL - LEI 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Lado outro, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange tanto o período anterior como o interregno posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões da inicial, respeitando-se eventuais atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Os valores indicados na petição inicial, por exigência do art. 840, §1º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração, em liquidação de sentença, das importâncias das parcelas objeto de condenação, mesmo porque o valor exato das verbas trabalhistas só é obtido após regular dilação probatória. Assim, indefiro o pedido da reclamada de que os valores das parcelas deferidas ao reclamante sejam limitados, em liquidação de sentença, àqueles indicados na peça de ingresso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada suscitou a prescrição quinquenal. De acordo com o art. 3º da Lei n. 14.010/2020, os prazos prescricionais foram considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da referida lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020. Assim, a suspensão a ser aplicada, em razão da vigência da Lei 14.010/2020, é de 141 dias — período que deve ser retroagido para a definição do marco prescricional. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2024, declaro, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estão prescritas as pretensões relativas aos direitos cuja exigibilidade anteceda a 13/12/2018, já computada a suspensão de 141 dias, conforme a Lei nº 14.010/2020, incluindo o FGTS, como reflexo de outras parcelas já prescritas (Súmula 206 do TST), exceto quanto aos pedidos de natureza declaratória. Declaro extintos os pedidos respectivos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. DATA DA PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS Conforme consta nos autos, alegou o reclamante que foi promovido a motorista em 16/10/2018, mas que sua promoção somente foi registrada na CTPS e passou a receber o salário correspondente em 01/01/2019. Postulou as diferenças salariais e a retificação da CTPS. Opondo-se ao pedido, a reclamada sustentou a promoção do reclamante apenas em 01/01/2019. No particular, nos termos da Súmula nº 12 do C.TST, os registros constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, dependendo de prova robusta de que não retratam a realidade. Sendo assim, por ser fato constitutivo do seu direito, cabia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, provar que exerceu a função de motorista desde 16/10/2018, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que as duas testemunhas ouvidas laboraram na reclamada após 2019. Rejeito o pedido. Nada a prover. ADICIONAL SUPLEMENTAR Conforme consta nos autos, alegou o reclamante que foi contratado “para a função de motorista, a Ré o obrigou a exercer a função concomitante de cobrador na direção de ônibus, sem, contudo, remunerá-lo corretamente pelo exercício da respectiva função, em patente violação ao artigo 468, caput, da CLT”. Requereu o pagamento das diferenças “do adicional de 20% pelo exercício de “função suplementar”, com base nas cláusulas 11.1 das inclusas CCTs, a partir de 01/02/2014”. Opondo-se ao pedido, a reclamada argumentou que o reclamante recebeu corretamente pelo adicional nas horas que laborou nessa condição, conforme consta nos contracheques sob a rubrica “00243 – ADIC FUNC SUPL SINTR”. Passo à análise. De acordo com a cláusula 12ª das CCT’s, o adicional de função suplementar é devido ao motorista que concomitantemente realizar a cobrança das passagens dos usuários e incide “sobre as horas que efetivamente operarem nesta condição, com os devidos reflexos”. Nesse sentido, analisando as fichas financeiras de fls. 371 e ss, verifico o pagamento do “ADIC FUNC SUPLEMENTA”, a partir do mês de novembro de 2018. Por sua vez, o reclamante apontou na impugnação diferenças do adicional de função em razão da reclamada não considerar todas as horas registradas no cartão. Nesse norte, considerando que a reclamada não apresentou sequer demonstrativo das horas em que o reclamante efetivamente laborou na condição de motorista e cobrador, inclusive para permitir eventual apontamento de diferença reclamante, reconheço que essa condição ocorreu em todas as horas laboradas durante a jornada, nos meses em que há o pagamento do adicional de função suplementar nos contracheques. Assim, defiro as diferenças do adicional de função suplementar, conforme se apurar em liquidação, considerando a diferença do valor pago nos contracheques e o valor incidente sobre todas as horas registradas no cartão e as horas extras eventualmente deferidas nesta demanda, nos meses em que há o pagamento do adicional de função suplementar nos contracheques, e reflexos nos RSRs/feriados e, com esses, nas férias mais 1/3, 13º salário, adicional noturno e, desse montante, reflexos no FGTS. Acolho, na forma acima. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS NÃO REGISTRADAS. Conforme consta nos autos, o reclamante afirmou que não lhe era permitido anotar toda a jornada laborada nos cartões de ponto, “sobretudo os minutos gastos com os procedimentos obrigatórios de rotina antecedentes e sucessores à sua jornada de trabalho”. Acrescentou que “a Ré o obrigava a refazer os cartões de ponto, de acordo com os horários e intervalos por ela determinados, sem que compreendessem a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo Autor, notadamente todo o tempo de duração das “viagens” diárias realizadas”. Opondo-se ao pedido, a reclamada sustentou que todas as horas efetivamente trabalhadas pelo reclamante foram anotadas nos cartões de ponto, sem limitação de registro; que as horas extras foram compensadas ou pagas. Instruído o feito, assiste razão ao reclamante, em parte. No particular, prova oral revelou que os registros de ponto são inválidos apenas quanto aos minutos residuais antes e após a jornada. Ouvida, a testemunha Wallace Nunes da Conceição disse: “que o depoente não registrava corretamente a jornada porque era obrigado a chegar 15 minutos antes para fazer o check list do carro; que o depoente gastava de 15 a 30 minutos para isso, às vezes até mais, caso o carro estivesse quebrado; que o depoente crê que o mesmo acontecia com reclamante, mas não pode garantir; que ao final da jornada depoente não batia o ponto corretamente, pois tinha que esperar o rendimento chegar para depois ir embora; que o depoente ficava de 15 a 20 minutos aguardando o rendimento chegar; que o depoente não tinha intervalo; que o depoente chegava virando; que nenhum motorista fazia intervalo porque a maioria chegava virando; que às vezes sequer dava tempo de ir ao banheiro; que o check-list é obrigatório para todos; que o depoente chegava com antecedência para fazer o check-list e às vezes para procurar o carro no pátio; que essa obrigatoriedade de chegar mais cedo para fazer o check-list também se aplicava ao reclamante; que o rendimento da linha não tem obrigação de chegar meia hora mais cedo pois o motorista já repassava os problemas do carro a ele; que o rendimento precisava conferir o carro; que o rendimento chegava 5 minutos antes do horário de sair; que o motorista chegava antes do rendimento chegar; que o depoente não sabe com quanto tempo de antecedência o reclamante chegava; que o depoente chegava com 15 a 30 minutos de antecedência.” (destaquei) Por sua vez, a testemunha Pedro Victor Moreira disse: “que era o depoente que registrava o seu cartão de ponto, mas precisava fazer alterações caso a empresa mandasse; que a empresa concedia 5 minutos para o motorista conferir o carro e em torno de 20 minutos para se deslocar da garagem até o PC; que esse tempo nunca foi suficiente e que o depoente chegava cerca de meia hora antes; pois precisava procurar o carro; que o depoente não podia registrar a jornada de forma fiel nem na entrada e nem na saída;que o depoente trabalhava em torno de meia hora fora da jornada e que isso acontecia com todos os motoristas, inclusive com o reclamante; que a reclamada obrigava os empregados a registrar em 30 minutos de intervalo, mas que ele não usufruía intervalo; que quando o depoente conseguia fazer intervalo, era de cinco minutos; que somados os minutos de todo o dia, totalizava cerca de 15 minutos de intervalo por dia; que o motorista plantonista também precisava chegar com antecedência; que o depoente sabe que o reclamante já trabalhou no período da manhã, mas que não sabe o horário certo; que o depoente e o reclamante já trabalharam no mesmo horário, mas não sempre; que o reclamante sempre foi um bom funcionário; que o depoente nunca presenciou o reclamante chegando com antecedência no trabalho; que ao final da jornada, o depoente às vezes via o reclamante, mas não o acompanhava.” (destaquei) Assim, diante da prova acima, reputo válidos os controles de jornada do autor juntados aos autos quanto às informações ali consignadas, exceto quanto aos minutos residuais. Passo a análise apartada dos demais itens relacionados à jornada para melhor clareza e compreensão, como se segue. NULIDADE DO BANCO DE HORAS E DAS COMPENSAÇÕES. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PEDIDO SUCESSIVO Conforme consta dos autos, o reclamante pede a declaração da nulidade do regime de “banco de horas” e das compensações dele decorrentes, afirmando que, embora o banco e a compensação tenham sido regulamente previstos nos instrumentos coletivos, a reclamada não observou os requisitos instituídos por estes. Opondo-se às pretensões iniciais, a reclamada defendeu a validade do regime de compensação de jornada, previsto nas CCTs da categoria. Pois bem. Analisando os instrumentos coletivos, sobre a jornada dos motoristas e cobradores e a compensação de jornada destes, as Cláusulas 50ª e 51ª da CCT 2017/2019, juntada às fls. 111 e ss, preveem: “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO 1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs50m (seis horas e cinquenta minutos) diárias, perfazendo o total de 205 (duzentas e cinco) horas mensais. (...) 4. A jornada diária de trabalho dos motoristas e cobradores poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas diárias, conforme dispõe o caput do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. 4.1. As 02 (duas) primeiras horas que excederem a jornada diária, qual seja, 06hs50m (seis horas e cinquenta minutos), poderão ser compensadas nos termos do item 2 da clausula quinquagésima primeira - Compensação de Jornada, sendo que a 3ª e a 4ª hora excedidas não poderão ser compensadas, devendo estas 02 (duas) horas serem pagas como extraordinárias. (...) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1. As folgas semanais poderão ser gozadas seguidamente. 2. Permite-se a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia ou com folga, desde que a compensação se faça dentro de 30 dias. 3. O trabalho prestado em dias destinados ao descanso semanal remunerado ou em feriados, não compensados, deve ser remunerado com um dia normal de trabalho. 3.1 Fica assegurado o recebimento do repouso semanal remunerado.” (destaquei) Prosseguindo, as CCT’s 2019/2021 e 2021/2023, juntada às fls. 144 e ss e 174 e ss, preveem a seguinte jornada: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO “1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais.” (...) 4. A jornada diária de trabalho dos motoristas e cobradores poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas diárias, conforme dispõe o caput do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. (...) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1. As folgas semanais poderão ser gozadas seguidamente. 2. Permite-se a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia ou com folga, desde que a compensação se faça dentro de 30 dias. 3. O trabalho prestado em dias destinados ao descanso semanal remunerado ou em feriados, não compensados, deve ser remunerado com um dia normal de trabalho. 3.1 Fica assegurado o recebimento do repouso semanal remunerado. 4. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação de jornada de trabalho previsto nesta convenção.” (destaquei) Sobre a validade do pacto coletivo em si, tenho que todas elas admitem a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia, desde que tal compensação seja feita no mesmo mês. Não há obrigação de realização da assembleia prevista norma coletiva em vigente no período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante. De fato, a viabilidade da negociação coletiva prevista no art. 7º, inciso IXX da CFRB/88 já não é passível de discussão. Todas as disposições previstas nas normas coletivas da categoria no que tange à compensação de horas suplementares e também quanto ao fracionamento e redução do intervalo para repouso e alimentação são válidas, em consonância com o entendimento adotado pelo STF no recente julgamento do Tema 1046. Não em outro sentido, acabou sendo fixada a Tese do tema que ensejou a suspensão do presente feito: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. (Tema 1046) Nesse sentido, o Em. Min. do TST, Dr. Mauricio Godinho Delgado, leciona que o Princípio da Adequação Setorial Negociada, expressamente invocado na tese supra, informa sobre a possibilidade de que as negociações coletivas se sobreponham à legislação heterônoma estatal desde que prevejam um padrão superior de direitos ou tratem sobre direitos de indisponibilidade relativa, como é o caso da jornada de trabalho do motorista. Quanto ao cumprimento das previsões coletivas pela empresa, não há previsão para que a empresa fosse obrigada a fornecer extrato com a memória de cálculo das horas extras trabalhadas ou estivesse obrigada a estipular uma escala de compensação com prazos nos moldes desejados pelo reclamante. Sendo assim, válido o regime de compensação autorizado pelas normas coletivas pelas normas coletivas e os cartões de ponto. Por tais razões, indefiro as horas extras pela invalidade do regime de compensação de jornada. Lado outro, considerando que o reclamante apontou, diante dos cartões de ponto, em sua impugnação, a existência de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas, defiro o pagamento das diferenças de horas extras pela extrapolação da jornada, não quitadas ou não compensadas pelo banco de horas, nos seguintes termos: a) as que extrapolam a jornada diária de 06h50 e/ou semanal de 41h, no período imprescrito até 30/09/2019; b) as que extrapolam a jornada diária de 06h40 e/ou semanal de 40h, de 01/10/2019 até o final do contrato; Defiro as horas extras acima, conforme se apurar pelos cartões de ponto e contracheques, acrescidas do adicional convencional, e seus reflexos em RSR (observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST), feriados, 13º salário, férias + 1/3, abono de retorno de férias, e, sobre esse montante, reflexos em FGTS (a ser depositado na conta vinculada). O valor pago a título de adicional noturno deve integrar o cálculo das horas extras ora deferidas e as horas extras noturnas deverão observar a hora ficta reduzida (Súmula nº 60, inciso I e II TST). Em liquidação deverá ser observada a OJ 394 da SBDI-1 do C. TST, Súmula 264 do TST e o divisores 200 e 205, conforme a jornada empreendida. Acolho, na forma acima. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme consta nos autos, alega o autor que, embora trabalhasse em jornada superior a 06 (seis) horas diárias, usufruía apenas de 10 minutos para alimentação e descanso. Por sua vez, a reclamada sustentou a validade do fracionamento e redução da pausa intervalar, uma vez que autorizada em norma coletiva. Pois bem. A CCT 2017/2019 (fls. 111) dispõe clausula na quinquagésima: “2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 30 (trinta) minutos computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. 3. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto no item 2 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.” (destaquei) Por sua vez, a CCT 2019/2021 (fls. 144), dispõe na cláusula quadragésima oitava: “2. o intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de no mínimo 30 (trinta) minutos não computados na jornada, inclusive nas hipóteses de prestação de serviço extraordinário, podendo ser fracionado quando compreendidos entre término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução ou fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da clt, alterado pela lei 13.103, de 02 de março de 2015. 3. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto no item 2 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido”. (destaquei) A CCT 2021/2023 (fls. 174) manteve a mesma previsão da CCT de 2019/2021. Conforme já acima exposto, são válidas todas as disposições previstas nas normas coletivas da categoria no que tange ao seu fracionamento e redução, em consonância com o entendimento adotado pelo STF no recente julgamento do Tema nº 1046. De fato, o STF reconheceu que devem ser mantidas as normas coletivas que restringem direitos trabalhistas disponíveis, sendo vedada apenas a flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis, tais como, os direitos constitucionalmente previstos. No caso, se trata de flexibilização de direito disponível, uma vez que o intervalo intrajornada está previsto no artigo 71 da CLT e não foi assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, afasto, no presente caso concreto, a incidência da regra prevista no artigo 71, caput, da CLT e, com efeito rejeito o pedido de 1 hora de intervalo intrajornada. Lado outro, passando à prova oral, esta revelou que o intervalo intrajornada de 30 minutos não eram usufruído corretamente. Ressalto que, ouvido durante seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada. Desta forma, ponderado pelo depoimento pessoal, defiro o pagamento de 10 minutos do intervalo intrajornada suprimido, por dia de efetivo trabalho, conforme se apurar pelos cartões de ponto, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela. Considerando ainda que a jornada registrada nos controles de ponto considerava a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, defiro 10 minutos extras laborados, por dia de efetivo trabalho, e seus reflexos em RSR (observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST), 13º salário, férias + 1/3 e, sobre esse montante, reflexos em FGTS. Para o cálculo destas horas extras deverão ser observados: a) divisor correspondente à jornada prevista nas CCTs; b) o adicional convencional e, na ausência, o legal; c) OJ 394 da SDI-I do TST; d) a súmula 264 do TST. Acolho, na forma acima. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS QUE ANTECEDIAM E SUCEDIAM A JORNADA Alegou o reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, tinha que comparecer ao local de trabalho com 15 minutos de antecedência e nele permanecer pelo mesmo período após o término da jornada para realizar alguns procedimentos obrigatórios, tempo a disposição este que não era registrado nos cartões de ponto. Opondo-se à pretensão inicial, a reclamada defendeu-se afirmando que os cartões de ponto eram registrados corretamente, de modo que nenhuma atribuição era realizada fora das jornadas anotadas. Pois bem. No particular, segundo o art. 4º da CLT, considera-se como de efetivo serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Por sua vez, o art. 58, § 1º do mesmo diploma legal prevê que somente será computado como jornada extraordinária o tempo superior a 10 minutos diários. Sobre a questão, a Súmula nº 366 do C. TST dispõe que: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Dito isso, passando à prova oral confirmou a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada não registrados nos cartões de ponto. Assim, ponderado pelo depoimento pessoal do reclamante, defiro a ele o pagamento de 15 minutos no início da jornada e 15 minutos no término, totalizando 30 minutos, em 3 vezes na semana, conforme a frequência registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, acrescidos do adicional convencional e, pela habitualidade, seus reflexos em férias com 1/3, 13º salários, feriados, abono de retorno de férias, adicional noturno, RSR’s, observando-se quanto a estes OJ 394 da SDI-I do TST, e, desse montante, reflexos em FGTS (a ser depositado na conta vinculada). Acolho, na forma acima. INTERVALO INTERJORNADA Quanto ao intervalo interjornada, o reclamante apontou em impugnação desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT, de modo que a horas suprimidas devem ser remuneradas acrescidas dos adicionais convencionais, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na OJ 355, da SDI-1, do TST. Assim, defiro as horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, conforme se apurar pelos cartões de ponto, observando-se ainda 15 minutos no início da jornada e 15 minutos no término, em 3 vezes na semana (item supra), sem reflexos, como se apurar em liquidação de sentença. Acolho, na forma acima. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. FERIADOS O reclamante apontou em impugnação a fruição do repouso semanal após o 7º dia de trabalho consecutivo, bem como o labor em feriados sem a devida compensação. Sendo assim, defiro o pagamento repouso semanal remunerado não fruído após o 6º dia de trabalho, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados aos autos, nos termos da OJ 410 da SDI-I do TST, com um dia normal de trabalho, conforme norma coletiva. Não sendo habituais, devidos os reflexos apenas em FGTS. Assim, defiro o pagamento dos feriados laborados e não compensados, com um dia normal de trabalho, conforme norma coletiva, com reflexos apenas em FGTS, diante da ausência de habitualidade. Acolho, na forma acima. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO No particular, em impugnação, o reclamante apontou diferenças de adicionais noturnos. Defiro as diferenças do adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se os instrumentos coletivos e a redução da hora ficta noturna. Habituais, defiro os reflexos em RSR, 13º salário, feriados, abono de retorno de férias, férias + 1/3 e, sobre esse montante, reflexos em FGTS. Acolho, na forma acima. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Segundo o reclamante, a empresa ré descontava do seu salário valores relativos a multas aplicadas pelo órgão de trânsito, avarias nos veículos, peças danificadas e multas de trânsito, sob as rubricas “DESC. SALDO NEGATIVO”, “SALDO NEGATIVO NO MÊS”, “DESCONTO FALTA MALOTE”, “FALTA EM ACERTO”, “INFRAÇÃO OPERACIONAL”, “DESCONTO CLÁUSULA CCT”, “ABALROAMENTO”, “VALES”, “VALE EXTRA”, “BATIDAS”, “COLISÕES”, “FRANQUIAS”, “AVARIAS” “DESCONTO CLÁUSULA CCT”. Requereu também a “restituição de todos os descontos indevidos efetuados em seus contracheques sob a rubrica “SEGURO DE VIDA CANGURU”, eis que em contrariedade ao disposto nas CCTs da categoria (v.g cláusulas 20.1 da CCT de 2019/2021)”, bem como “de todos os descontos indevidos efetuados em seus contracheques e no seu TRCT sob as rubricas “MENSALIDADE SINDICAL”, “CONTR. CONFEDERATIVA” e "CONTR ASSISTENCIAL", eis que nunca autorizou tais descontos”. Opondo-se às pretensões iniciais, a reclamada a alegou que não havia nenhum desconto indevido, sendo certo que os descontos efetuados se deram quando comprovada a culpa do autor no evento danoso, inexistindo qualquer irregularidade. Pois bem. Da análise dos contracheques apresentados, verifico que, dos descontos apontados pelo reclamante na inicial, constato haver apenas os denominados “descontos falta malote”, “desconto cláusula CCT”, “abalroamento”, “contribuição sindical” e “contribuição assistencial”. Nos termos do artigo 462 da CLT e seu § 1º: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de disposição de lei ou de contrato coletivo”. Como se vê, o desconto salarial, em regra, é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo permitido apenas em casos de adiantamentos, previsão em dispositivos de lei ou previsão em norma coletiva, além do desconto no caso de dano causado pelo empregado, desde que tenha havido previsão neste sentido ou se o dano foi causado de forma dolosa, nos termos do §1º do art. 462 da CLT. Quanto aos descontos sob as rubricas “descontos falta malote”, “desconto cláusula CCT” e “abalroamento”, apenas o “abalroamento” foi autorizado pelo reclamante, conforme se comprova dos documentos de fls. 440/442, razão pela qual, apenas em relação a esse, não verifico ilicitude. Quanto aos descontos “contribuição sindical” e “contribuição assistencial”, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que as cláusulas coletivas que estabelecem cobranças, de forma obrigatória, só são exigíveis dos filiados ao sindicato respectivo. Nesse sentido, Orientação Jurisprudencial número 17 da SDC, do Colendo TST: “As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.” No mesmo sentido, a Súmula 666 do STF: “A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO” Nesse norte, a reclamada não comprovou que o reclamante era sindicalizado, de modo que ilegítimos os descontos a títulos de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA” e “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”. Ante o exposto, defiro ao reclamante a restituição dos valores descontados nos contracheques sob as rubricas “desconto falta malote”, “desconto cláusula CCT”, “contribuição sindical” e “contribuição assistencial”, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acolho, na forma acima. PLR Conforme consta nos autos, alegou o reclamante que, embora preenchesse os requisitos convencionais, não recebeu integralmente os valores de PLR. Defendendo-se, a reclamada alegou que parte autora, quando fez jus, percebeu escorreitamente a bonificação. Instruído o feito, tenho que não assiste razão ao reclamante. Os documentos de fls. 425/426 registram do pagamento da parcela “PLR” dos anos de 2016, 2018, 2019 e 2022, não tendo o reclamante apontado diferenças. Quanto aos anos de 2020 e 2021, conforme afirmou a reclamada na defesa, de fato, o Termo Aditivo a CCT 2020/2021 prevê em sua clausula sexta a suspensão de pagamento do PRÊMIO previsto na cláusula décima quarta da CCT 2019/2021 pelo período que durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020. (fls. 502/506). Rejeito. ABONO RETORNO DAS FÉRIAS Conforme consta dos autos, o reclamante alegou que as CCTs da categoria preveem o pagamento de um abono proporcional de férias até o 10ª dia após o retorno do empregado ao trabalho em percentual variável conforme o tempo de serviço para a empresa, que nunca lhe integralmente foi pago. Opondo-se às pretensões iniciais, a reclamada alegou que o reclamante percebeu corretamente a parcela. Analiso. A CCT de 2017/2019 (fls. 111), na cláusula quinquagésima sexta, item “10”, cuja redação é replicada nas demais negociações coletivas, prevê que: “A empresa pagará ao empregado, nos termos do artigo 144 da CLT e do artigo 28, §9º alínea “e” item 6 da Lei 8212, até o 10º (décimo) dia após o retorno de suas férias, um abono proporcional ao valor das mesmas, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto em lei, que seguirá a seguinte escala: - 10% para empregados com 02 (dois) anos de serviço; - 15% para empregados com 03 (três) anos de serviço; - 20% para empregados com 04 (quatro) anos de serviço; - 30% para empregados que tenham 05 (cinco) ou mais anos de serviço.” Compulsando os contracheques da reclamante, verifico que neles consta o pagamento do abono retorno de férias, a exemplo dos meses de julho/2015 (fls. 375) e novembro/2016 (fls. 380). Em impugnação, o reclamante apresentou diferença, considerando a incidência das parcelas variáveis quitadas no curso do contrato”. Entretanto, as normas coletivas determinam que o abono será proporcional ao valor das férias, sem trazer em seu bojo as variáveis suscitadas pelo reclamante. Rejeito. DIFERENÇAS DE FGTS Conforme consta dos autos, o reclamante alegou que a empresa não efetuou integralmente os depósitos de seu FGTS durante seu contrato de trabalho, ainda que obrigada legalmente a fazê-lo. Analisando o extrato de FGTS acostado aos autos pela própria reclamada às fls. 427/439, verifico que não foi depositado o fundo de garantia do reclamante durante todo o contrato de trabalho. Assim sendo, defiro o pedido para condenar a reclamada ao FGTS não depositado, sobre todas as parcelas salariais pagas durante a contratualidade, conforme se apurar em liquidação de sentença, ser depositado na conta vinculada do autor. Acolho. DANOS MORAIS Segundo narra a inicial, o reclamante alega que sofreu dano moral ao ser obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em instalações sanitárias sem as mínimas condições de higiene e assepsia. Em sua defesa, a reclamada refutou as assertivas do reclamante. Pois bem. Segundo o art. 186 do Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 prevê que: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade civil continua assentada na tríade: ato ilícito, nexo causal e dano e, configurado o quadro, cabe ao ofensor o dever de reparar o dano sofrido pelo ofendido. Por sua vez, o dano de natureza moral é uma violação aos bens imateriais da pessoa humana, ligados aos seus direitos personalíssimos, quais sejam, a vida, a intimidade, a honra, a liberdade, a sua integridade física e psíquica, dentre outros. Feitos os registros acima e partindo para a análise do caso concreto, entendo que assiste razão ao reclamante em relação ao dano moral relacionado à existência de banheiros nas linhas e suas condições de uso, eis que a prova oral elucidou a situação degradante dessas instalações. Nesse sentido, a testemunha Wallace Nunes da Conceição afirmou “que nem todos os PCs tinham banheiro; que na linha 9205 não havia banheiros e os motoristas tinham que pedir para usar as casas dos moradores ou os banheiros dos bares; que os motoristas às vezes precisavam fazer as necessidades na rua; que o depoente já passou por essa situação; que no caso dos PCs que tem banheiros que ficam trancados, o motorista que roda na linha tem a chave na maioria das vezes e os que não rodam na linha não tem; que já aconteceu de o depoente não conseguir utilizar o banheiro, pois ele estava nessa situação”. Por sua vez, a testemunha Pedro Victor Moreira disse: “que nem todos os PCs possuem banheiro; que alguns PCs são precários; que o depoente não se recorda quais PCs não tinham banheiro;que no PC 9411, no Casa Branca, há banheiro, mas que este fica aberto ao público; que os banheiros não possuem sabonete; que alguns banheiros de PCs ficavam fechados e nem todos os motoristas tinham a chave; que quando depoente rodava como plantonista, ele não tinha a chave desses banheiros; que o depoente usava a rua para fazer as necessidades; que os PCS que tem banheiros e são abertos são utilizados por usuários de drogas e moradores de rua; que esses banheiros eram limpos, mas que ficavam sujos imediatamente depois; que o depoente não sabe dizer se o reclamante rodava em PC que não havia banheiro; que o depoente não sabe dizer se o reclamante rodou em uma linha em que ele não tinha a chave do banheiro”. Deste modo, concluo que, além de ter a oferta de banheiros em todos as paradas das linhas (PC’s), estes ainda não estavam em condições adequadas de uso. Assim, configurado o ato contrário à lei, o dano e o nexo de causalidade em relação ao dano moral decorrente dos assaltos sofridos pelo reclamante, de modo que se impõe a fixação de indenização. Para tanto, mister sejam considerados variados aspectos, tais como o tempo de serviço; a natureza pedagógica da pena; que a punição não deve servir para enriquecer o ofendido, mas para desestimular o ofensor a prosseguir no rumo tomado; a gravidade da ofensa e as possibilidades econômicas do ofensor. O Juízo considera relevante, ainda, a tripla função apontada pelo em. Ministro do TST, Alexandre Agra Belmonte, a saber, as funções compensatória, dissuasória e exemplar: com a indenização busca-se compensar o autor pelo dano sofrido, dissuadir o ofensor a manter a mesma conduta ou condutas assemelhadas e servir de exemplo para a comunidade na qual estão inseridas as partes, desestimulando os demais a adotar igual prática. Pelo exposto, defiro ao reclamante indenização pelos danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). A correção do valor acima observará os termos da Súmula no. 439 do TST. Acolho o pedido. MULTAS CONVENCIONAIS Conforme consta dos autos, o reclamante requereu a condenação da empresa ré ao pagamento das multas convencionais em razão do descumprimento do disposto nas negociações coletivas. Assiste razão ao autor. Violado os instrumentos coletivos, defiro uma multa convencional por infração cometida. Acolho. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA RECLAMADA. DESONERAÇÃO. Conforme consta nos autos, a reclamada alegou ser beneficiária do regime substitutivo estabelecido pela Lei n. 12.546/2011, estando dispensadas da contribuição previdenciária cota reclamada. Sem razão. A desoneração alegada não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, mas apenas àquelas apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 12.546/11. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O entendimento desta egrégia 4ª Turma é sentido da não incidência do benefício legal, previsto pelo artigo 7º da Lei 12.546/11, que autoriza o recolhimento das contribuições previdenciárias cota-parte patronal, sobre a receita bruta, às contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Ainda que assim não fosse, em observância ao artigo 9º da Lei 12.546/11, caberia à agravante comprovar o critério de apuração das contribuições previdenciárias, bem como apresentar toda a documentação referente à receita bruta por ela obtida durante todo o período questionado, encargo do qual não se desincumbiu". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001189-46.2014.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 18/02/2019, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães). Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência juntada sob o ID. 8d8a2bf, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. Esclareço que, em relação ao requerimento da ré de que seja observado o regime de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta, em substituição àquele previsto na Lei 8.212/91 (arts. 7º e 7º-A da Lei 12.546/2011), tal hipótese somente se aplica aos recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, não incidindo sobre as contribuições devidas em decorrência de decisão judicial. Nesse sentido, cito Ementa do Nosso Regional: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (APPS); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, determinar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço que, diante das peculiaridades do processo do trabalho (arts. 841 e 883, da CLT), a fase pré-judicial é aquela que antecede a propositura da ação (e, não, a citação), razão pela qual é razoável fixar a data da distribuição da ação como marco para a aplicação da SELIC, compatibilizando a decisão do STF com a sistemática processual trabalhista. Sendo assim, determino a aplicação do IPCA-e e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial (conforme menção expressa no item 6 da decisão do STF), e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Destaco que o índice da taxa Selic a ser utilizado para os débitos trabalhistas, já compreende os juros de mora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada obrigação (art. 459 da CLT; art. 39, §1º da Lei 8.177/91; e Súmula 381 do TST), ou seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, repercutindo até a sua efetiva quitação, salvo no que tange à condenação por danos morais, caso em que a correção monetária é devida a partir desta decisão (Súmula 439 do TST). A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução – artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177 /91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região). No tocante à correção dos créditos previdenciários, estas seguirão regras próprias, a teor do §4º do art. 879 da CLT. Dessa forma, a atualização das contribuições previdenciárias seguirá a Súmula 45 do Eg. TRT-3 e 368 do C. TST, além do artigo 61 da Lei nº 9.430 /96 c/c § 3º do artigo 5º, com respaldo no artigo 35 da Lei nº 8.212 /91, que estabelecem a Taxa Selic como índice de correção. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MULLER CLAYTON MENDES SILVA em face de S&M TRANSPORTES S.A, DECIDO: REJEITAR as preliminares; PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis até 13/12/2018 e, quanto a estas extinguir o feito com resolução do mérito (art. 487, II do CPC); No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar os reclamados a pagarem, solidariamente, à parte autora, no prazo legal, na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: - diferenças do adicional de função suplementar, conforme se apurar em liquidação, considerando a diferença do valor pago nos contracheques e o valor incidente sobre todas as horas registradas no cartão e as horas extras eventualmente deferidas nesta demanda, nos meses em que há o pagamento do adicional de função suplementar nos contracheques, e reflexos nos RSRs/feriados e, com esses, nas férias mais 1/3, 13º salário, adicional noturno e, desse montante, reflexos no FGTS; - diferenças de horas extras pela extrapolação da jornada, não quitadas ou não compensadas pelo banco de horas, nos seguintes termos: a) as que extrapolam a jornada diária de 06h50 e/ou semanal de 41h, no período imprescrito até 30/09/2019; b) as que extrapolam a jornada diária de 06h40 e/ou semanal de 40h, de 01/10/2019 até o final do contrato; conforme se apurar pelos cartões de ponto e contracheques, acrescidas do adicional convencional, e seus reflexos em RSR (observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST), feriados, 13º salário, férias + 1/3, abono de retorno de férias, e, sobre esse montante, reflexos em FGTS; - 10 minutos do intervalo intrajornada suprimido, por dia de efetivo trabalho, conforme se apurar pelos cartões de ponto, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela; - 10 minutos extras laborados, por dia de efetivo trabalho, e seus reflexos em RSR (observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST), 13º salário, férias + 1/3 e, sobre esse montante, reflexos em FGTS; -15 minutos no início da jornada e 15 minutos no término, totalizando 30 minutos, em 3 vezes na semana, conforme a frequência registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, acrescidos do adicional convencional e, pela habitualidade, seus reflexos em férias com 1/3, 13º salários, feriados, abono de retorno de férias, adicional noturno, RSR’s, observando-se quanto a estes OJ 394 da SDI-I do TST, e, desse montante, reflexos em FGTS; - horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, conforme se apurar pelos cartões de ponto, observando-se ainda 15 minutos no início da jornada e 15 minutos no término, em 3 vezes na semana, deferidos acima, sem reflexos; - repouso semanal remunerado não fruído após o 6º dia de trabalho, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados aos autos, nos termos da OJ 410 da SDI-I do TST, com um dia normal de trabalho, conforme norma coletiva, e reflexos em FGTS; - feriados laborados e não compensados, com um dia normal de trabalho, conforme norma coletiva, com reflexos apenas em FGTS; - 1 hora, com adicional de 50%, sem reflexos, face à natureza indenizatória trazida pela Lei 13.467/17, a partir de 11/11/2017 até 31/12/2019; - diferenças do adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se os instrumentos coletivos e a redução da hora ficta noturna e os reflexos em RSR, 13º salário, feriados, abono de retorno de férias, férias + 1/3 e, sobre esse montante, reflexos em FGTS; - restituição dos valores descontados nos contracheques sob as rubricas “desconto falta malote”, “desconto cláusula CCT”, “contribuição sindical” e “contribuição assistencial”, conforme se apurar em liquidação de sentença; - FGTS não depositado, sobre todas as parcelas salariais pagas durante a contratualidade, conforme se apurar em liquidação de sentença, ser depositado na conta vinculada do autor; - reclamante indenização pelos danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) e - uma multa por convenção coletiva infringida. Para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os parâmetros seguintes: a evolução salarial do reclamante; as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional convencional mais benéfico ou, à sua falta, o adicional legal; a vigência dos instrumentos coletivos; o valor pago a título de adicional noturno deve integrar o cálculo das horas extras ora deferidas e as horas extras noturnas deverão observar a hora ficta reduzida (Súmula nº 60, inciso I e II TST); a OJ 394 da SBDI-1 do C. TST, Súmula 264 do TST; os divisores 200 e 205, conforme a jornada empreendida. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à dedução, correção monetária e os juros de mora. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Encargos previdenciários e fiscais, juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$150.000,00 - artigos 789, caput, I e § 2º e 832, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MULLER CLAYTON MENDES SILVA
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