Ismael Sanches Junior x Igreja Mundial Do Poder De Deus
ID: 332934368
Tribunal: TRT3
Órgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011275-77.2024.5.03.0136
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KIYOMORI ANDRE GALVAO MORI
OAB/SP XXXXXX
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HUGO LISBOA BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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CARLOS DANIEL GOMES TONI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011275-77.2024.5.03.0136 AUTOR: ISMAEL SANCHES JUNIOR RÉU: IGREJA M…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011275-77.2024.5.03.0136 AUTOR: ISMAEL SANCHES JUNIOR RÉU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81df189 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ISMAEL SANCHES JUNIOR propôs ação trabalhista em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, em 29/12/2024, formulando pedidos arrolados na petição inicial. Requereu benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$325.000,00. Na audiência inicial, uma vez frustrada a conciliação, a reclamada apresentou contestação no ID 5fdeeff, na qual argui prejudicial e defesas de mérito. Juntou documentos. O autor se manifestou sobre a contestação e documentos que foram juntados pela defesa na peça de ID 9e2b118. O reclamante ajuizou novo processo, nº 0010141-18.2025.5.03.0136, em que postulou o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido dispensado irregularmente. Contestação apresentada pela reclamada no ID 5bd7ced. A fim de evitar decisões conflitantes, o processo de nº 0010141-18.2025.5.03.0136 foi reunido aos presentes autos para tramitação conjunta (vide despacho de ID da45bad). As partes acordaram com a produção de prova emprestada relativamente ao tema decorrente da exposição à periculosidade, vindo o laudo pericial a ser juntado ao processado no ID 48db4a8. Na audiência de instrução, realizada em 01/07/2025, foram tomados os depoimentos das partes (autor e representante da ré) e de uma testemunha ouvida a pedido do autor. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. A Lei nº 13.467/17, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabeleceu que os seus dispositivos entrariam em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial. Todavia, como não previu regras para sua aplicação, deve ser observado o regramento comum de direito intertemporal. Neste aspecto, o ordenamento jurídico consagra a adoção de dois regramentos básicos a respeito da aplicação temporal da lei nova: o da irretroatividade e o da aplicação imediata da lei nova, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR e art. 5º da LINDB). Quanto ao direito processual, o art. 14 do CPC inclinou-se pela adoção da teoria do isolamento dos atos processuais, permitindo a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática do ato. Esta disposição legal deve ser conjugada com os postulados previstos no art.5º, XXXVI, da CR, de modo que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Infere-se a partir de tais ilações que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações processuais pretéritas, iniciadas ou já consolidadas sob a égide da lei antiga (art. 1º da IN 41/18 do TST). Não obstante, considerando que alguns institutos jurídicos possuem natureza híbrida, ou seja, natureza de norma processual e material, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), entendo que deve prevalecer a lei vigente há época em que foi proposta a reclamação trabalhista, porque a se admitir a aplicação da lei vigente quando da prolação da sentença estar-se-ia maculando os princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança, da boa-fé objetiva, e da vedação a decisão surpresa (art. 10 do CPC). Afinal de contas, é no momento da propositura da ação trabalhista que a parte autora faz a avaliação dos riscos e custos de movimentar a máquina estatal do Poder Judiciário para buscar a tutela do direito que entende violado e a parte ré, em contrapartida, tem a legítima expectativa de não ser condenada a pagar encargos processuais que estavam previstos na lei de regência. Dito isso, esclareço que as matérias relativas à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais serão apreciadas em conformidade com a legislação vigente na data a propositura da demanda, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. Quanto ao direito material, para os contratos cuja prestação de serviços teve início e encerramento antes da vigência da Lei 13.467/2017, ficam preservadas as disposições anteriores, em consonância com o direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e art. 6º, caput, da LINDB). Para aqueles firmados após o advento da Lei 13.467/2017 aplicam-se, em regra, os novos regramentos legais. Já para aquelas relações jurídicas iniciadas antes do advento da Reforma Trabalhista, mas que permaneceram em curso após sua vigência, a incidência das novas regras abarcará apenas o período posterior a 11/11/2017, ressalvando-se, contudo, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação mais benéfica ou nos casos em que o novo regramento venha afetar os princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da irredutibilidade salarial. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao julgamento do feito. QUESTÃO DE ORDEM. CONEXÃO. Registra-se a conexão existente entre o presente processo e aquele proposto sob o nº 0010141-78.2025.5.03.00136, por se tratar das mesmas partes e por ser comum a causa de pedir (art. 55 do CPC). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A impugnação apresentada pela ré é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. No tocante às provas obtidas por intermédio de gravações ou meios tecnológicos, cumpre destacar que referidos meios estão previstos nos artigos 225 do Código Civil e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (art. 384 do CPC), o que é diferente de mensagens digitais, não sendo, assim, necessário o registro da conversa travada via WhatsApp por meio de ata notarial, pelo que fica rejeitada a impugnação ofertada pela ré nesse sentido. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, aqui aplicado por analogia (haja vista se tratar na hipótese de rito ordinário e não sumaríssimo): “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Preliminarmente arguida pela parte ré, com amparo no art. 7º, XXIX, da CR, pronuncio a prescrição das parcelas vindicadas oriundas do período contratual anterior a 11/08/2019, considerando o ajuizamento desta reclamatória em 29/12/2024 e a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, pela Lei 14.010/2020, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses pleitos, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CR. Ressalto que a prescrição do FGTS, enquanto parcela acessória (reflexos), é quinquenal, consoante enunciado da Súmula 206 do TST. Enquanto parcela principal, incide o enunciado da Súmula 362 do TST. Segundo a modulação de efeitos proposta na referida decisão, para os casos em que a ausência de depósito de FGTS (termo inicial da prescrição) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo prescricional de cinco anos. Por outro lado, para as situações em que o prazo prescricional já esteja em curso, deverá ser considerado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir da data do julgamento do ARE nº 709.212, ou seja, 13.11.2014. Registre-se, por oportuno, que a prescrição das férias, acrescidas de 1/3, é computada de acordo com o art. 149 da CLT, que dispõe que o prazo prescricional é contado do término do período concessivo. Por fim, os pedidos de natureza declaratória são imprescritíveis. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. PROVA EMPRESTADA. Registra-se que na audiência realizada em 17/02/2025, ficou acordado entre as partes que seria produzida prova emprestada sobre o tema relativo à exposição ao adicional de periculosidade. Nesta ocasião, ficou ajustado que o reclamante, no prazo de 10 dias, deveria indicar o processo em curso em que a prova pericial seria aproveitada, sendo que a ré teria o prazo sucessivo de 5 dias para manifestar concordância ou não com a utilização dessa prova, sob pena de preclusão (ata de ID 0cce6e9). No prazo conferido pelo Juízo, o reclamante indicou sua pretensão de ver utilizado como laudo emprestado aquele que seria produzido no processo de nº 0011214-22.2024.5.03.0136, em que se discute tema semelhante (petição de ID 95339f2). Decorreu-se, contudo, in albis o prazo de 5 dias ofertado à ré para manifestar objeção. O laudo pericial elaborado no processo paradigma de nº 0011214-22.2024.5.03.0136 foi carreado aos autos no ID 48db4a8. Assim, em que pese os protestos consignados pela ré em ata (ID 8dbb5d7), confirma-se a decisão tomada em audiência de viabilizar a juntada do laudo pericial, sem possibilidade de discordância por parte da reclamada. É que a parte ré já tinha deixado transcorrer in albis o prazo concedido para manifestar oposição. A omissão da ré implicou em concordância tácita, de modo que não caberia reabrir o prazo para nova manifestação, eis que já operada preclusão. Cabe destacar que, quando as partes optaram pela produção de prova emprestada e quando o autor fez a indicação do processo em que a prova seria produzida e tomada por empréstimo, a perícia técnica ainda não tinha sido realizada, de modo que nenhuma das partes tinha ciência do resultado dela. Desse modo, ao deixar transcorrer in albis o prazo judicial conferido para manifestar discordância, tem-se que a ré concordou, ainda que de forma tácita, com a utilização do laudo pericial que seria elaborado no processo de nº 0011214-22.2024.5.03.0136, cujo resultado, repisa-se, era incerto para ambas as partes. Por essas razões, fica confirmada a decisão tomada em audiência (ata de ID 8dbb5d7) de viabilizar ao autor a juntada do laudo respectivo e de indeferir o requerimento da ré de reabertura do prazo para manifestar discordância ou não com a prova emprestada. Com efeito, a prova emprestada é amplamente utilizada e até mesmo estimulada pelo Judiciário Trabalhista, inclusive em observância ao princípio da celeridade processual. O CPC também prevê no seu art. 372 que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório. Em se tratando de prova emprestada, quando colhida em caráter contraditório e, sobretudo, com a participação da parte contra quem deve operar seus efeitos, é juridicamente válida. Com efeito, a prova emprestada consiste no traslado de prova produzida em um processo, a fim de esclarecer a verdade sobre fatos relativos à demanda que transcorre em outro. Seu cabimento está vinculado à demonstração de identidade de partes (situação em que o objeto pode ser diferente) ou de objeto (quando então as partes não precisam ser as mesmas) e sua validade, à observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tanto no processo em que foi produzida, quanto naquele ao qual será emprestada, o que se observa haver ocorrido. Esses requisitos foram observados na hipótese em testilha. Há identidade de partes e objeto (discussão a respeito da exposição à periculosidade, em processo em que o autor também vindicou o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré) e também foi observado o contraditório, uma vez que os litigantes expressamente acordaram com a produção de prova emprestada. Destarte, estando presentes os requisitos legais que autorizam a produção da prova emprestada, confirmo a decisão tomada em audiência no sentido de viabilizar a utilização do laudo pericial elaborado nos autos de n. 0011214-22.2024.5.03.0136, não havendo, assim, espaço para eventual alegação de nulidade. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. Na audiência de instrução, depois de já iniciado o depoimento da testemunha Paulo Alves, a procuradora da ré a contraditou por amizade íntima com o reclamante; contradita que foi rejeitada porque já operada a preclusão. É que a testemunha não foi contraditada após ser qualificada, estando, portanto, preclusa essa arguição, de modo que o convencimento de suas declarações será apreciado junto à matéria de mérito, conforme se passará a expor nos próximos tópicos. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Ao final da audiência de instrução, a procuradora da ré requereu ao Juízo que fosse feita uma pesquisa junto ao CNIS a fim de averiguar se, durante o período da prestação dos serviços informado pelo autor e pela testemunha Paulo, eles teriam trabalhado para outras empresas e em quais horários; requerimento que foi indeferido, sob protestos da ré. Em que pesem os protestos apresentados pela parte ré, confirmo a decisão tomada em audiência, haja vista que já estava preclusa a produção de prova documental. Ademais, o requerimento foi feito de forma tardia, quando já encerrada a colheita da prova oral. Outrossim, vale também destacar que o indeferimento do requerimento feito pela ré também se deveu em razão da irrelevância da prova, haja vista que a exclusividade não constitui requisito do reconhecimento do vínculo empregatício. Nesses termos, fica confirmada a decisão tomada em audiência, não havendo espaço para alegações de nulidades. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. Relata o reclamante, na petição inicial, ter trabalhado na Igreja ré desde 11/04/2016 como músico da banda (baterista), mediante a percepção de salário fixo mensal, pago em espécie. Destaca que havia subordinação na prestação dos serviços, eis que cumpria escalas elaboradas pelo Bispo Estadual de Minas Gerais e por seus prepostos, ficando à disposição da Igreja nos dias das missas com banda e uma vez por mês em eventos de eucaristia realizados em outros municípios fora da sede. Menciona que, durante todo esse período, não teve sua CTPS anotada pela ré, em que pese trabalhasse com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e mediante a percepção de salário. Postula, em vista disso, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a percepção das verbas trabalhistas que lhe seriam de direito, tais como, férias, 13º salários, recolhimentos de FGTS, enriquecidos da indenização de 40%. A reclamada refuta a pretensão obreira, assinalando que o autor não foi seu empregado, tendo apenas prestado serviço como baterista nas suas horas vagas, ou seja, em dias em que eram realizados cultos cantados que ocorriam aos domingos pela manhã (das 07h às 09h30min), às terças-feiras, das 08h às 12h, às sextas-feiras, às 12h e aos sábados de manhã (às 09h). Salienta que, afora esses eventos, o reclamante não prestava qualquer serviço na Igreja. Aduz que havia eventualidade na prestação dos serviços, pois o autor tocava bateria apenas em alguns eventos específicos, eis que os integrantes da banda variavam a cada evento. Assevera que o trabalho desenvolvido pelo autor era eventual, sem subordinação e a título gracioso, eis que prestava serviços de forma voluntária, nunca tendo recebido salário. Propugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Analiso. Como se sabe, para o reconhecimento do liame empregatício, ex vi dos arts. 2º e 3º da CLT, é necessária a presença cumulativa dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: trabalho por pessoa física, com pessoalidade (trabalhador tem com o empregador uma relação intuito personae, não podendo fazer-se substituir por outro), onerosidade (a relação empregatícia possui fundo econômico, caracterizada pela prestação de serviços mediante o pagamento de salário), não eventualidade (vem da ideia de permanência, periodicidade na prestação dos serviços) e subordinação (caracterizada pelo acolhimento, pelo empregado, do poder de direção empresarial no que concerne à realização de seus serviços). Registra-se que a ausência de apenas um dos requisitos ora apontados é suficiente para descaracterizar a relação empregatícia. Uma vez admitida a prestação dos serviços pela defesa, embora de forma eventual e voluntária, passa a ser da parte ré o encargo de demonstrar o fato obstativo à pretensão obreira, ou seja, de que a prestação dos serviços não se deu sob as amarras dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso, o conjunto probatório noticia que o reclamante, pessoa física, prestou serviços para a reclamada na condição de músico, com especialidade em bateria, com habitualidade/não eventualidade, contrariamente ao que sustenta a defesa. Nesse sentido foi o que revelou a única testemunha ouvida nos autos, Sr. Paulo Alves de Oliveira, que também era membro da mesma banda da qual o reclamante fazia parte: “o depoente prestou serviços para a Igreja ré como músico (guitarrista) de 2013 até janeiro de 2025; que o depoente não teve sua CTPS anotada pela ré; que foi o depoente quem indicou o autor para prestar serviço para ré; que o autor iniciou a prestação de serviços na ré em 2016, como baterista; que o depoente trabalhava juntamente com o autor, na mesma banda; que o depoente e o autor trabalhavam das 07h às 14h, em todos os dias da semana, salvo às quintas feiras (folga); que diariamente eram dois cultos, o primeiro ocorria às 07h e o segundo às 10h; que no horário em que não havia culto, os membros da banda ensaiavam; que o autor e o depoente trabalhavam na Igreja localizada na Av. do Contorno, perto da Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG; que o líder da banda era a Sra. Talita; que a ré exigia a apresentação de atestado médico para o caso de necessidade de ausência ao trabalho; que o depoente não registrava a jornada em cartões de ponto; que a jornada era controlada pelos pastores e pelas esposas deles; que o depoente recebia salário duas vezes por mês (quinzenal), nos dias 5 e 20 de todo mês; que o pagamento era sempre feito em atraso, cerca de 10 a 20 dias de atraso; que o pagamento do salário era feito em dinheiro pela Sra. Mirian, que trabalha no setor financeiro da Igreja; que o autor também recebia salário em dinheiro, de forma quinzenal; que o Sr. Adauto Santos, tecladista da banda, teve sua CTPS anotada; que o depoente prestou serviços, no decorrer de todo o seu período contratual, exclusivamente para a reclamada (...)” (grifei). Extrai-se pelas informações prestadas pela testemunha que o reclamante prestava serviços diariamente para a ré, salvo às quintas-feiras, ficando, assim, à disposição da Igreja não somente durante os períodos de cultos, mas também em outras ocasiões, em que tinha que ensaiar as apresentações. Tal assertiva contraria a tese da defesa de que haveria eventualidade na prestação dos serviços. O labor era exercido com habitualidade e também havia subordinação na prestação dos serviços, é tanto que se o autor precisasse faltar ao trabalho teria que apresentar atestado médico, ficando sujeito ao cumprimento dos horários dos cultos e às ordens emanadas pelos pastores da Igreja, suas esposas e até pela Sra. Talita, que era a líder da banda que o autor integrava. Pelas mensagens travadas via aplicativo Whatsapp, juntadas ao ID dfa190c, percebe-se inclusive que a Sra. Talita foi quem dispensou o reclamante, o que comprova que ela tinha autonomia gerencial e administrativa sobre os integrantes da banda. Também havia pessoalidade na prestação dos serviços, eis que o reclamante não poderia se fazer substituir como baterista, tendo trabalhado por longos anos na sede da Igreja em Belo Horizonte, não somente durante os dias e horários de cultos, como também em outros horários em que a banda ensaiava. A alegação sustentada pela ré de que havia rodízio entre os membros da banda e de que o autor não tocava em todos os dias de culto não foi comprovada pelo acervo probatório. A testemunha Paulo Alves confirma que o autor trabalhava todos os dias, salvo às quintas-feiras, e que ele era o baterista da banda que se apresentava nos eventos promovidos pela Igreja. Vale destacar que a representante da ré, ao ser inquirida, embora tenha mencionado que possuíam várias bandas musicais conveniadas, sequer soube informar o nome de um dos membros da banda. Outrossim, mencionou que o autor não tocava bateria em todos os dias de culto, porém, não soube esclarecer os dias em que ele participava dos cultos. Com efeito, o § 1º do art. 843 da CLT autoriza concluir que o desconhecimento, pelo preposto, de fatos essenciais ao deslinde do feito implica confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela parte contrária. Destarte, diante do desconhecimento da representante da ré sobre o fato controvertido, toma-se por verdadeira a assertiva sustentada na inicial de que o reclamante era membro oficial da banda da Igreja, na condição de baterista, e que tocava não somente nos cultos religiosos habituais ocorridos na Igreja, como também em todos os eventos religiosos promovidos pela ré. Havia, assim, pessoalidade e habitualidade na prestação dos serviços. No tocante à onerosidade, o conjunto probatório revelou que a ré efetuava o pagamento da remuneração em dinheiro aos integrantes da banda, de forma quinzenal (duas vezes ao mês). Na inicial, o reclamante menciona que recebia salário na ordem de R$2.200,00 mensais (fl. 16 do PDF), montante que não é especificamente impugnado pela ré na contestação, pelo que o tomo por verdadeiro. Certamente não se tratou de prestação de serviços voluntários, como foi ventilado pela ré na contestação, uma vez que o art. 1º da Lei nº 9.608/98, assim conceitua o contrato voluntário: “Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim” (grifo nosso). No caso, a única testemunha ouvida nos autos confirma que o reclamante recebia salário pela atividade de músico (baterista da banda), não se tratando de trabalho gracioso/voluntário, eis que o autor retirava dessa profissão sua fonte de renda. Diante desse cenário, estando presentes os cinco requisitos fático jurídicos previstos no art. 2º e 3º da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a ré de 11/04/2016 a 13/01/2025 (vide mensagem de WhatsApp de ID dfa190c), na função de músico (baterista), mediante remuneração de R$2.200,00. Cabe destacar que a exclusividade não constitui requisito da relação empregatícia, sendo, portanto, irrelevante o fato de o autor ter tocado em eventos promovidos por terceiros durante o período não coincidente com a jornada executada em prol da ré. Nesse cenário, observado o marco prescricional, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: férias integrais e em dobro dos períodos aquisitivos de 11/04/2018 a 10/04/2019, 11/04/2019 a 10/04/2020, 11/04/2020 a 10/04/2021, 11/04/2021 a 10/04/2022, e de 11/04/2022 a 10/04/2023; férias integrais de forma simples quanto ao período de 11/04/2023 a 10/04/2024; e férias proporcionais na razão de 11/12 relativas ao período aquisitivo de 11/04/2024 a 13/01/2025 (observado o limite do pedido – fl. 715 do PDF), todas acrescidas do terço constitucional; 13º salário integral de 2020 a 2024 e 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 na razão de 01/12 (limite do pedido – fl. 715 do PDF); aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 54 dias; FGTS relativo a todo o período contratual ora reconhecido e sobre as parcelas remuneratórias (art. 15 da Lei 8.036/90), enriquecido da indenização de 40%. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser especificamente intimada para entregar diretamente à parte autora as guias TRCT (SJ2) e CD/SD (web), além de proceder à comunicação da rescisão contratual junto ao e-social, no prazo a ser fixado pelo Juízo da execução, sob pena de pagar indenização substitutiva caso o autor não venha a receber esses benefícios por culpa da ré. PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na petição inicial, relata o reclamante que, embora tenha exercido a mesma função de músico em relação ao colega Adauto Santos Vitorino, com igual produtividade e perfeição técnica, recebeu remuneração inferior, eis que o paradigma recebia salário no importe de R$2.998,00, em detrimento dos R$2.200,00 por ele recebido. Postula, com amparo no art. 461 da CLT, diferenças salariais pela equiparação salarial. A reclamada refuta a alegação obreira, sustentando que o reclamante não era seu empregado, sendo inviável a equiparação salarial vindicada. Menciona ainda que o trabalho desempenhado pelo paradigma não era equivalente ao do reclamante. Sucede que, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, e diante da pretensão equiparatória, torna-se inexorável trazer à baila o art.461 da CLT. O princípio da isonomia salarial, consagrado constitucionalmente (art. 5º da CR), encontra sua densificação em institutos justrabalhistas, como a equiparação salarial (art. 461 da CLT) e o salário equitativo (art. 460 da CLT), devendo ser observadas as regras específicas que regem um e outro. Com efeito, é cediço que, em matéria de equiparação salarial, a distribuição do ônus probatório, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC e à luz do entendimento consubstanciado na Súmula 06 do C. TST, é no sentido de atribuir ao empregado o encargo probatório acerca da prestação de serviços para o empregador, na mesma localidade e com identidade de funções em relação ao paradigma (fatos constitutivos). Ao passo que, ao empregador, compete a prova da diferença de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço na função superior a dois anos favoravelmente ao paradigma (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos), além da existência de quadro de carreira, homologado pelo Ministério do Trabalho (redação do art. 461 da CLT, antes da alteração conferida pela Lei 13.467/2017). Pois bem. No caso dos autos, a única testemunha ouvida confirmou que o paradigma era músico, atuando como tecladista da mesma banda em que ela e o autor integravam, destacando inexistir diferenças entre o trabalho realizado entre um e outro: “o Sr. Adauto Santos, tecladista da banda, teve sua CTPS anotada; que o depoente prestou serviços, no decorrer de todo o seu período contratual, exclusivamente para a reclamada; que o depoente ouviu dizer que o Sr. Adauto dos Santos ganhava quase R$3.000,00 mensais; que o Sr. Adauto cumpria a mesma carga horária de trabalho executada pelo autor e pelo depoente; que o Sr. Adauto exercia a mesma atividade do depoente e o autor”. Assim, considerando que o paradigma, assim como o autor, era músico contratado pela ré, integrando a mesma banda, embora recebesse remuneração superior, tenho que o reclamante faz jus à percepção das diferenças salariais, eis que comprovado o labor prestado para a mesma empregadora, com idêntica atribuição de tarefas. Se, por um lado, o reclamante se desonerou do encargo que lhe competia, por outro, a reclamada não demonstrou fatos obstativos ao pleito equiparatório, valendo destacar que a ré sequer junta aos autos os documentos funcionais do modelo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número 30 do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário recebido pelo paradigma Adauto dos Santos e aquele recebido pelo autor, sendo devidas mês a mês a partir do período contratual imprescrito, conforme se apurar pelas fichas financeiras a serem carreadas ao processado quando da liquidação, sendo devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Indevidos reflexos sobre RSRs e feriados, eis que a base de cálculo das diferenças já contempla a remuneração dos repousos. Registra-se que, caso não sejam juntados aos autos, quando da liquidação de sentença, os contracheques do autor e do paradigma, deverá ser considerado, para efeito equiparatório, o valor de R$2.200,00 recebido pelo autor em detrimento do de R$2.998,00 recebido pelo paradigma (conforme alegado na inicial e não impugnado). ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o tema, a testemunha Paulo assim mencionou “que o depoente recebia salário duas vezes por mês (quinzenal), nos dias 5 e 20 de todo mês; que o pagamento era sempre feito em atraso, cerca de 10 a 20 dias de atraso”; o que confirma a tese obreira de que o salário era pago com 10 dias de atraso, em ofensa ao que dispõe o parágrafo único do art. 459 da CLT, in verbis: “§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. Destarte, considerando que houve atraso no pagamento dos salários, deve incidir correção monetária a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento contido na Súmula 381 do TST, in verbis: “CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”. JULGO PROCEDENTE o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme relatado na petição inicial, nos últimos cinco anos contratuais, o reclamante prestou serviços na Avenida do Contorno, 1079, Centro, Belo Horizonte/MG, local onde eram armazenados geradores de energia e tanques de inflamáveis com capacidade de armazenamento de 800 litros. Salienta que somente em julho de 2023 a ré procedeu à retirada do gerador de energia da sede. Postula, em vista disso, o pagamento de adicional de periculosidade. Pois bem. Sobre o tema, as partes acordaram com a produção de prova emprestada. Conforme apurado no laudo pericial elaborado nos autos de nº 0011214-22.2024.5.03.0136, nas dependências da reclamada, situada na Av. do Contorno, nº. 1079, bairro Centro, Belo Horizonte/MG, “havia um gerador de energia elétrica, movido a óleo diesel, com um tanque com o volume de 500 litros que era abastecido por uma bomba elétrica acoplada em uma bombona plástica com o volume de 200 litros. O gerador era utilizado durante os períodos de corte de energia programados e nos finais de semana. O gerador foi retirado em 16 de setembro de 2022” (fl. 836 do PDF). Destacou ainda o perito que “O autor permanecia rotineiramente em área de risco normatizada, em razão de inflamáveis, quando no desenvolvimento de suas atividades na reclamada durante o período laboral de 11/03/2020 a 16/09/2022, e no período laboral de 11/03/2020 a 11/02/2025 (data da diligência), por exposição ao risco de choque elétrico. Portanto a sua atividade é ensejadora de enquadramento de periculosidade” (fl. 837 do PDF). Deste modo, concluiu o perito pela exposição à periculosidade no período laboral de 11/03/2020 a 16/09/2022, em razão do contato com inflamáveis, decorrente do armazenamento dos geradores na sede da ré, bem como durante o lapso contratual de 11/03/2020 a 11/02/2025 (data da diligência), por exposição ao risco de choque elétrico, haja vista que o reclamante era responsável por fazer manutenção do equipamento do sistema de som da reclamada, com tensão de 127 e 220 Volts, estando o equipamento energizado ou desligado, com a possibilidade de energização acidental. Embora o juiz não se encontre adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que pode formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos, que possuam o mesmo grau de robustez, no caso não há prova em sentido contrário, pelo que acolho a conclusão a que chegou o perito, eis que decorre de trabalho elucidativo do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Destarte, reconheço que o reclamante faz jus à percepção do adicional de periculosidade do período imprescrito até 16/09/2022 em razão do contato com inflamáveis. Noutro giro, embora constatada exposição à periculosidade decorrente do contato com energia elétrica, entendo que essa conclusão pericial não poderia ser elastecida ao autor. É que o reclamante do processo paradigma de nº 0011214-22.2024.5.03.0136 era técnico de som, sendo que, nessa condição, realizava manutenções preventivas no sistema de som da ré, ficando, assim, exposto a risco de choque elétrico. No caso em testilha, porém, o reclamante era músico, não havendo prova, sequer indício, de que também fosse responsável por fazer manutenção no sistema de som da ré. Deste modo, apura-se que o reclamante não tinha contato com rede elétrica de potência, fazendo, por outro lado, jus à percepção do adicional de periculosidade decorrente do risco de explosão por laborar em área de risco, onde era armazenado líquido inflamável. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número 22 do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do autor, do período imprescrito até 16/09/2022, sendo devidos reflexos sobre férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos sobre aviso prévio, diante da limitação temporal acima. Também são indevidos reflexos em RSRs e feriados, porquanto a parcela paga mensalmente já os remunera (art. 7º, §2º, da Lei 605/49). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício e considerando que a ré não trouxe aos autos os controles de ponto do autor, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, desde que não desconstituída por prova em contrário. No caso, não há prova em sentido contrário. Ao revés, a única testemunha ouvida nos autos confirma a jornada declinada na inicial ao mencionar que “o depoente e o autor trabalhavam das 07h às 14h, em todos os dias da semana, salvo às quintas feiras (folga); que diariamente eram dois cultos, o primeiro ocorria às 07h e o segundo às 10h; que no horário em que não havia culto, os membros da banda ensaiavam; (...) que o depoente e o autor faziam um breve pausa de 15 minutos, em geral após às 10h40min; que o depoente nunca conseguiu perfazer uma hora de intervalo; que o depoente e o autor trabalhavam em feriados; que os cultos nos feriados sempre ficavam mais cheio de fiéis; que a ré não pagava uma remuneração diferenciada pelo labor em feriados; que, em cerca de uma vez por mês, a banda viajava para fazer apresentações fora de Belo Horizonte, em cidades localizadas no Estado de Minas Gerais; que as viagens iniciavam na quarta feira á noite e o retorno era feito às quintas férias; que as viagens ocorriam no dia da folga (quinta-feira)”. Diante desse cenário, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a domingo, com uma folga semanal às quintas feiras, das 07h às 14h, com 15 minutos de intervalo. Reconheço, contudo, que, uma vez por mês, em razão de evento realizado fora da sede da ré, em outros municípios, o reclamante ficava à disposição da empregadora das 04h às 09h da quinta-feira, semana em que ele não dispunha de folga semanal, fazendo, portanto, jus a percepção dos repousos semanais em dobro, conforme art. 9º da Lei 605/49. Reconheço, ainda, que o reclamante trabalhou nos feriados nacionais, estaduais (Minas Gerais) e municipais (de Belo Horizonte) que tenham coincidido com sua escala, conforme se apurar em liquidação, tendo, assim, direito à percepção da remuneração em dobro pelo labor nesses dias. Considerando que o reclamante era músico, ele faz jus à jornada especial prevista no art. 41 da Lei 3.857/60, de cinco horas diárias de trabalho. Ultrapassada a jornada legal, são devidas horas extras. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de número 28 do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 5ª diária, conforme se apurar em liquidação pela jornada acima fixada, sendo devidos reflexos sobre RSRs e feriados, aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. JULGO TAMBÉM PROCEDENTES os pedidos de números 27 e 29 do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento dos repousos semanais (um por mês) e dos feriados trabalhados em dobro, limitados a 75 feriados totais (art. 141 e 492 do CPC), sendo devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos sobre RSRs e feriados, sob pena de caracterizar bis in idem. JULGO AINDA PROCEDENTE o pedido de número 21 do petitum para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno pelo labor prestado das 04h às 05h em uma quinta-feira por mês, sendo devidos reflexos sobre RSRs e feriados, aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Inteligência do art. 73 da CLT. Noutro giro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número 26 do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos extras por dia de serviço pela fruição parcial do intervalo, sem a cominação de reflexos. Isso por força do art. 71, §4º, da CLT, dispositivo que se aplica ao caso, eis que o período contratual imprescrito está acobertado pela Lei 13.467/2017. O labor ocorrido no intervalo intrajornada deve ser pago a par da quitação de hora extra pela não fruição do referido intervalo de forma integral, uma vez que são fatos geradores distintos: um é o labor extraordinário e o outro é a supressão parcial do intervalo. Como o período correspondente à pausa intervalar não está incluído na jornada de trabalho (art. 71, §2º, da CLT), ele deve ser remunerado como extra, justamente porque foi sonegado do empregado que acabou por laborar mais tempo do que deveria. A se apurar em liquidação, observados: jornada e frequência de trabalho acima declinados, excluídos os dias de afastamento desde que comprovado nos autos; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, da qual integra o adicional de periculosidade e as diferenças salariais aqui deferidas; adicional legal (50%) ou convencional, o que for mais benéfico; variação salarial mensal; e divisor 150. PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. VALE REFEIÇÃO. Com fulcro no princípio da isonomia, entende o reclamante ter direito de receber auxilio alimentação que era pago ao empregado Leonardo Aguiar no valor de R$100,00 mensais. O pleito, como visto, está respaldado no princípio da isonomia. Ao ser inquirida sobre o tema, a testemunha Paulo salientou que “o Sr. Leonardo/Leo era radialista, exercendo outra função; que o Sr. Leonardo recebia vale alimentação”. O próprio reclamante admite, na inicial, que o Sr. Leonardo Aguiar era técnico de som e que estava submetido a jornada de 6 horas; situação diferente da vivenciada pelo reclamante. Deste modo, não havendo trabalho de igual valor entre o autor e o colega Leonardo, fica inviabilizado deferir o benefício do vale refeição respaldado no princípio da isonomia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número 25 do rol do petitório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE REGISTRO DA CTPS. O autor postula o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falta de formalização do contrato de trabalho em sua CTPS e consequente ausência de pagamento das verbas trabalhistas asseguradas em lei. Em que pese reconhecido o vínculo empregatício somente em juízo, entendo que a falta do registro do contrato na CTPS, não acarreta, por si só, abalo moral passível de ser indenizado. Com efeito, o dano moral emerge da transgressão a um direito da personalidade do indivíduo (honra, moral, dignidade, imagem, intimidade, privacidade, liberdade de consciência etc.) e consubstancia nos mais diversos tipos de sentimentos negativos, como dor psíquica (da alma), vergonha, sofrimento, tristeza, angústia, baixa autoestima etc., todos de índole imaterial, não passíveis de aferição econômica, diante da natureza do bem violado. Sobrevindo ofensa a esses bens personalíssimos, o dano imaterial é presumido (in re ipsa), não comportando aferição econômica, embora a indenização seja a única forma adotada pelo Direito para atenuá-lo e impingir ao agente, de forma pedagógica, uma sanção financeira pelo ato ilícito que praticou. Todavia, a ofensa a direitos da personalidade, capaz de gerar indenização por dano moral, deve ser grave, séria, evidente e insólita, aferível segundo o padrão do homem médio. A sensibilidade extrema e a indiferença não são balizadores da caracterização do dano moral, que não pode ser banalizado. No caso dos autos, não há como concluir que o reclamante tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtorno que configurasse o dano moral pela ausência de anotação, na CTPS, do contrato de trabalho ora reconhecido. É certo ainda que o não cumprimento de direitos trabalhistas acarreta o dever de indenizar materialmente o prejudicado e isto se dá com a condenação quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. Assim é que o mero descumprimento da legislação trabalhista, por si só, não implica em dever de indenizar, o que somente será possível se houvesse efetiva prova de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não veio aos autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número 32 do rol do petitório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Alega o reclamante ter sido dispensado em razão da propositura do presente processo, o que considera ser irregular, motivo pelo qual postula o pagamento de indenização por danos morais. Realmente, causa estranheza o fato de o autor ter sido dispensado em 13/01/2025 por mensagem de Whatsapp 15 dias após a propositura desta ação trabalhista, e cerca de cinco dias após expedida a notificação inicial para a ré (vide ID 3041ad8). Tal atitude vai de encontro ao direito constitucional de ação, garantido a todo e qualquer cidadão. A garantia da indenidade significa que o trabalhador não pode sofrer qualquer sanção, ameaça ou discriminação patronal pelo exercício do direito de demandar contra seu empregador perante a Justiça do Trabalho. Qualquer tentativa patronal que incuta ao empregado temor de forma a inibi-lo de reivindicar seus direitos em Juízo é temerária e deve ser punida. Sendo assim, o empregado que sofre esse tipo de ameaça ilegal, faz jus à percepção de indenização por danos morais. Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido de número 7 do rol do petitório do processo de nº 0010147-78.2025.5.03.0136 (fl. 720 do PDF) para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.500,00, montante que leva em conta a condição social das partes, a gravidade do dano, a circunstância do fato danoso, sem desprezar o caráter punitivo e pedagógico da sanção e, ao mesmo tempo, compensatório, de forma a não promover o enriquecimento sem causa da vítima (art. 944 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. O artigo 369 do Código Civil autoriza a compensação quando existem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, recíprocas entre si; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte ré não é credora da parte autora, pelo que não há espaço para a determinação de compensação de valores. Quanto à dedução, não há parcelas de idêntico título constante dos contracheques em relação às que aqui foram deferidas, pelo que não se há falar em abatimento de valores (ré sequer junta os recibos de pagamento). JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza, não há prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que ela esteja atualmente trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT), pelo que fica rejeitada a impugnação ofertada pela reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência recíproca quanto ao objeto do pedido, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da parte autora, e de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, em favor do procurador da parte ré; em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao procurador da parte ré, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não demonstrado o enquadramento nas hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, indefiro o requerimento formulado pela defesa. Cabe destacar que a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação, não tendo havido dolo processual que pudesse caracterizar má-fé. Ocorreram apenas situações controvertidas sobre as pretensões debatidas em juízo, não podendo a improcedência de algumas delas, por si só, ser interpretada como abuso do direito de ação ou má-fé da parte autora. Rejeito. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Determino a imediata expedição de ofício à Previdência Social a fim de comunicar a existência de comprovação material do vínculo empregatício reconhecido nos presentes autos. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, determino a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Quanto à pretensão atinente à indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir desta decisão, nos termos da Súmula 439 do TST, devendo ser aplicada a taxa SELIC. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Nesse passo, prevalecem os critérios acima descritos, ficando rejeitadas as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto na ação trabalhista movida por ISMAEL SANCHES JUNIOR em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, resolvo PRONUNCIAR prescritas as parcelas pecuniárias vindicadas oriundas do período contratual anterior a 01/08/2019, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses pleitos, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CR; e, quanto aos demais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a ré de 11/04/2016 a 13/01/2025, na função de músico (baterista), mediante remuneração de R$2.200,00, e, assim, condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das seguintes verbas: a) Férias integrais e em dobro dos períodos aquisitivos de 11/04/2018 a 10/04/2019, 11/04/2019 a 10/04/2020, 11/04/2020 a 10/04/2021, 11/04/2021 a 10/04/2022, e de 11/04/2022 a 10/04/2023; férias integrais de forma simples quanto ao período de 11/04/2023 a 10/04/2024; e férias proporcionais na razão de 11/12 relativas ao período aquisitivo de 11/04/2024 a 13/01/2025, todas acrescidas do terço constitucional; b) 13º salário integral de 2020 a 2024 e 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 na razão de 01/12 (limite do pedido – fl. 715 do PDF); c) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 54 dias; d) FGTS relativo a todo o período contratual ora reconhecido e sobre as parcelas remuneratórias (art. 15 da Lei 8.036/90), enriquecido da indenização de 40%; e) Diferenças salariais entre o salário recebido pelo paradigma Adauto dos Santos e aquele recebido pelo autor, sendo devidas mês a mês a partir do período contratual imprescrito, conforme se apurar pelas fichas financeiras a serem carreadas ao processado quando da liquidação, sendo devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS+40%; f) Adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do autor, do período imprescrito até 16/09/2022, sendo devidos reflexos sobre férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; g) Horas extras laboradas além da 5ª diária, conforme se apurar em liquidação pela jornada fixada na fundamentação, sendo devidos reflexos sobre RSRs e feriados, aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; h) Repousos semanais (um por mês) e feriados trabalhados em dobro, limitados a 75 feriados totais (art. 141 e 492 do CPC), sendo devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; i) Adicional noturno pelo labor prestado das 04h às 05h em uma quinta-feira por mês, sendo devidos reflexos sobre RSRs e feriados, aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; j) 45 minutos extras por dia de serviço pela fruição parcial do intervalo, sem a cominação de reflexos; k) Indenização por danos morais no importe de R$1.500,00. Os demais pedidos são improcedentes. - Sobre os salários recebidos pelo autor no decorrer do vínculo empregatício deve incidir correção monetária a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme critérios estabelecidos na fundamentação. - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser especificamente intimada para entregar diretamente à parte autora as guias TRCT (SJ2) e CD/SD (web), além de proceder à comunicação da rescisão contratual junto ao e-social, no prazo a ser fixado pelo Juízo da execução, sob pena de pagar indenização substitutiva caso o autor não venha a receber esses benefícios por culpa da ré. - Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. - Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. - Honorários advocatícios, pela reclamada, na forma da fundamentação. - Expeça-se ofício à Previdência Social a fim de comunicar a existência de comprovação material do vínculo empregatício reconhecido nos presentes autos. OBSERVE-SE A SECRETARIA. - Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL SANCHES JUNIOR
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