Novartis Biociencias Sa e outros x Novartis Biociencias Sa e outros
ID: 332934282
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010774-73.2024.5.03.0185
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC XXXXXX
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PAULO RICARDO DIAS DE MORAES
OAB/RS XXXXXX
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DIEGO PAIM MENDES
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010774-73.2024.5.03.0185 RECORRENTE: TATHIANNA KAROLINA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010774-73.2024.5.03.0185 RECORRENTE: TATHIANNA KAROLINA FROES SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATHIANNA KAROLINA FROES SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010774-73.2024.5.03.0185 (ROT) RECORRENTES: TATHIANNA KAROLINA FROES SILVEIRA, NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A RECORRIDOS: TATHIANNA KAROLINA FROES SILVEIRA, NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA VERIFICADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a parte autora pleiteia a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a reclamante esteve submetido ao regime excepcional previsto no artigo 62, inciso I, da CLT. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso ordinário provido, de acordo a análise das circunstâncias do caso e em linha com as normas legais que regem o tema. IV) DISPOSITIVO E TESE. Para enquadrar o trabalhador na hipótese exceptiva do artigo 62, inciso I, da CLT, deve-se perquirir se as circunstâncias dos autos revelam a possibilidade de controle de jornada do empregado, por parte do empregador. Assim, se a situação fática delineada evidenciar que a empregadora poderia fiscalizar e controlar a jornada do trabalhador, monitorando, em tempo real, a localização do empregado ou utilizando de outro método de controle, impõe-se o afastamento da exceção estatuída no referido dispositivo celetista. No caso dos autos, a prova emprestada utilizada evidencia que a empregadora possuía plenas condições de realizar a fiscalização da jornada de trabalho cumprida pela reclamante, razão pela qual são devidas as horas extras pleiteadas. RELATÓRIO O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de ID: fa5f2e6, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na parte dispositiva. Recurso ordinário da reclamante no ID: 1cbc3cd, insurgindo-se contra os pedidos julgados improcedentes. Recurso ordinário da reclamada no ID: a513c8e, pugnando pela reforma da sentença e sua absolvição. Contrarrazões oferecidas pelas partes, no ID: e81e7a7 e no ID: 3fba364. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI Nº 14.010/2020 Requer a reclamante a reforma da sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição na forma como adotada, aplicando-se o entendimento contido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu a contagem dos prazos prescricionais durante o período pandêmico. Assiste-lhe razão. A Lei nº 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais, conforme o disposto em seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Muito embora publicada em 12/06/2020, verifica-se que os efeitos da Lei nº 14.010/2020 retroagem à publicação do Decreto Legislativo nº 6, considerando o parágrafo único do artigo 1º da mesma lei que estabeleceu que: "(....) considera-se 20 de março de 2020, a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Sendo assim, considera-se suspensa a prescrição de todos os direitos desde o dia 20/03/2020 até o dia 30/10/2020, totalizando um período de suspensão de 225 dias. A Lei nº 14.010/2020 visou a minorar os efeitos da notória dificuldade de acesso à Justiça frente a pandemia da Covid-19 e se mostra perfeitamente compatível com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, sendo pacífico o enquadramento das relações de trabalho no âmbito do direito privado. Assim, data venia ao entendimento consignado em sentença, a suspensão de prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 não se restringiu às relações reguladas pelo Código Civil, sendo plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Não procede o argumento da reclamada, em sede de contrarrazões, de que "a Lei n° 14.010 de 2020 jamais fez menção à prescrição quinquenal, mas apenas à bienal, mostrando-se, portanto, completamente descabida a aplicação dessa legislação no Processo do Trabalho". A lei em questão não fez distinção entre as espécies de prescrição, referindo-se, genericamente, a "prazos prescricionais", donde se conclui que a expressão abrange o prazo da prescrição quinquenal. Além disso, a lei não estabeleceu nenhuma condição para a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais. Noutras palavras, não cabe a aferição, in concreto, da existência (ou não) de efetivo prejuízo da parte quanto ao direito de acesso à justiça. Com efeito, o período de suspensão da prescrição a que alude o artigo 3º deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional, bienal e quinquenal, por expressa determinação legal. Não obstante o período de suspensão referido alhures, este colegiado vem decidindo no sentido de que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, no período entre 12/06/2020, data de publicação da Lei nº 14.010/2020, e 30/10/2020, de forma que o período de suspensão, contadas as datas de início e de término, perfaz o total de 141 dias. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante, no particular, para aplicar a suspensão de 141 dias e estabelecer que a prescrição alcança somente as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 12/03/2019 - e não 31/07/2019. JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA - ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT - HORAS EXTRAS SOB DIVERSOS FUNDAMENTOS - ADICIONAL NOTURNO Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese defensiva de enquadramento da situação funcional da reclamante na exceção de que trata o artigo 62, inciso I, da CLT. Fundamentou a improcedência da pretensão inicial de horas extras nos seguintes termos: .JORNADA DE TRABALHO. REPOUSOS. FERIADOS Pugna a autora pelo pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada e pelo desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada, postula também o pagamento do adicional noturno. Pleiteia, ainda, o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados e feriados laborados. Assevera que estava sujeita ao controle de horário em razão dos equipamentos disponibilizados e predeterminação de roteiros por parte da empresa. A Ré invoca a exceção prevista no art. 62, I da CLT. Pois bem. O acervo probatório produzido nos autos corrobora a tese empresária. O Sr. FREDERICO FURTADO ouvido como testemunha nos autos do processo 0010826-47.2023.5.03.0139 (prova emprestada indicada pela parte reclamante) afirmou: "que o reclamante era propagandista vendedor; que havia um roteiro diário pré-determinado; que faziam uma montagem de roteiro de acordo com o painel fornecido pela ré, enviavam à empresa para aprovação, após o que tinham que trabalhar estritamente com esse roteiro; que do roteiro constava os horários de todas as visitas; que realizava 12 visitas por dia; que se o médico não estivesse presente, lançava a "não visita" no roteiro e dava sequência ao roteiro; que as visitas eram colocadas no sistema VEEVA, instalado no ipad fornecido pela reclamada; que tinha que usar a agenda do sistema VEEVA, bem como lançar o check in e check out a cada visita realizada, com lançamento do horário, inclusive; que não poderia lançar visitas retroativas, que apenas pode lançar durante a visita, não podendo lançá-las ao final do dia, por exemplo; que recebia uma visita mensal de seu gestor, no mínimo, sendo que ele aparecia "de surpresa"; que era orientados a manter o GPS sempre ativo; que a efetiva jornada do depoente e reclamante era das 07h30min às 19h00, com 01 de intervalo para refeição, quando muito; que usufruía 01 hora de intervalo duas vezes por semana; que após terminadas as visitas, realizavam trabalho burocrático à noite (relatórios, estudo de paineis, pesquisas internas, treinamentos, etc), em casa, ou aos finais de semana, com o que gastavam 02 horas diárias; que participava de jantares com os clientes, cerca de duas vezes por semana, das 20h00 às 00h00, em média; que o depoente não participava presencialmente de congressos, mas o reclamante sempre participava de congressos, por ser de uma linha especialista; que o reclamante participava de congressos 03/04 vezes ao ano; que os congressos normalmente ocorriam de quinta a domingo; que os roteiros não poderiam ser alterados pelo depoente e reclamante; que o depoente trabalhava na linha de alzheimer e o reclamante com esclerose múltipla, sendo que visitavam o mesmo quadro de médicos; que no período inicial trabalhavam com a mesma linha e mesma patologia". O Sr. MAURO SOIDO FALCÃO DO AMARAL testemunha no processo de nº 0100072-49.2021.5.01.0052 (prova emprestada indicada pela parte reclamada) afirmou que: "o propagandista apresenta o produto ao médico, visita, compara; o consultor além das tarefas do propagandista também negocia preço, conversa com diretor de hospital, fala sobre acessos públicos e privados; trabalhava na Zona Sul do RJ; Os representantes tem roteiro que os próprios representantes fazem para organizar a vida ; É possível inserir o roteiro no sistema da empresa onde as visitas são lançadas; o depoente não lança, adota o roteiro somente para si; o depoente tem liberdade para alterar o seu roteiro, não precisa avisar ninguém, desde que esteja trabalhando dentro da sua área; as visitas devem ser lançadas no sistema VEEVA, que pode ser lançada em até 7 dias, e, após, tem que justificar; 98% do tempo o depoente trabalha sozinho e nos outros casos o seu gerente o acompanha nas visitas ; tem gestor que acompanha com mais frequência, depende do gestor, e do representante, até se quer mais ajuda; o gestor do depoente sempre o avisa antes quando vai acompanhá-lo em visita, manda até a programação do mês; Perguntado se o gestor saberia onde o depoente está para aparecer de surpresa em uma visita, o depoente disse que não só se ele adotasse o sistema de informar visita a visita, o que ocorre em algumas empresas mas não na reclamada; existe um KPI de visitas, antes eram 10, atualmente são 8; o objetivo é que se atinja essa meta, esse KPI; nao fazendo as visitas no dia, pode-se fazer em outro dia, tem dia que não se consegue fazer 10 visitas, nao é fixo; desconhece determinação de ficar com GPS do IPAD e IPHONE ligado, o depoente nunca o fez; o depoente trabalha, teoricamente, das 8h às 17h, mas tem flexibilidade, pode começar mais tarde e terminar mais tarde, são 8 horas /dia; O depoente tem uma hora de almoço para intervalo mas afirma que esse tempo não é fixo pode ser mais ou menos, muitas vezes almoçam com o médico e demora até mais; normalmente conseguem fazer uma hora de intervalo, tem autonomia; nos equipamentos fornecidos pela empresa é possível fazer relatórios, responder e-mails, há aplicativos instalados para esse fim, e fazer isso entre as visitas; afirma que isso ocorre muito porque há um tempo grande de espera; O depoente fazia em torno de 4 a 5 jantares com médicos por mês ; O depoente afirma que preferia fazer almoços com os médicos usando a verba destinada para esses eventos, mas não é obrigatório se não fizer acaba perdendo uma oportunidade; Havia eventos também aos sábados que eram destinados à região, sendo 1 a 2 grandes por ano; o depoente realizava mais eventos da linha de diabetes, e quanto a linha ENTRESTO, participava de 1 a 2 eventos por ano, quanto aos sábados, sendo para os médicos de 9:00 às 12:00 e para os representantes de 8h30 até o final do almoço; os jantares duravam em torno de 2h30/3 horas, das 19h30 às 22h, podendo compensar depois, negociando com o GD." A prova testemunhal ficou dividida quanto ao fato de o roteiro (agenda) ser elaborado pelo representante e de ser submetido à aprovação do gestor. Ora, percebia a obreira premiação vinculada à sua produtividade. Portanto, a notificação do gestor acerca da agenda estipulada revela-se imprescindível para fins de aferição do alcance ou não das metas de visitas estabelecidas. Com efeito, a disposição contida no artigo 62, I da CLT não retira do empregador o poder diretivo sobre a prestação laboral, apenas o mitiga no que toca aos horários em que esta se realizará. Em que pese a testemunha obreira afirmar "que participava de jantares com os clientes, cerca de duas vezes por semana, das 20h00 às 00h00, em média", a testemunha patronal trouxe a informação que "participava de 1 a 2 eventos por ano, quanto aos sábados, sendo para os médicos de 9:00 às 12:00 e para os representantes de 8h30 até o final do almoço; os jantares duravam em torno de 2h30/3 horas, das 19h30 às 22h, podendo compensar depois, negociando com o GD", o que reforça o entendimento deste Juízo de que a reclamante tinha ampla liberdade de organizar o seu dia de trabalho, além de lançar razoável dúvida quanto à alegação de que somente dispunha de 30 minutos de intervalo para refeição. Ressalte-se que o enquadramento da reclamante na hipótese prevista no artigo 62, I da CLT constou expressamente do Contrato de Trabalho celebrado (ID. d8b8d0c), enquadramento este inalterado no aditivo ao contrato de trabalho (ID. ed5ab8a). Por seu turno, diversamente do que pretende fazer crer a parte reclamante em sua inicial, os documentos anexados aos autos (ID. e2c9dda até 5d979d6) não se prestam a comprovar o controle de horário. Ora, tais documentos retratam, mais uma vez, tão somente ferramentas destinadas à aferição do real desempenho, pelos colaboradores, das tarefas que lhes foram afetas e não ao efetivo e real controle da jornada realizada. Quanto à pretensão de pagamento de horário noturno, interjornada, em dobro e/ou dobra dos repousos semanais e feriados também não vinga a tese obreira. A meu ver, a testemunha da reclamada passou mais confiança ao juízo, prestando depoimento firme ao afirmar a possibilidade de compensação desses períodos trabalhados. Registro que o sábado é dia útil não trabalhado para os empregados que laboram de segunda a sexta, à exceção de eventual disposição expressa em sentido contrário (art. 7º, XIII da CRFB/88). O contrato de trabalho da parte reclamante não trata da questão. Não vieram aos autos as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da reclamante. Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive intervalares por desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada, assim como do adicional noturno e o pagamento de sábados, domingos e feriados laborados em dobro, e reflexos, com amparo no art. 62, I da CLT. Inconformada, recorre a reclamante, aduzindo que o posicionamento expresso em sentença "mostra-se totalmente equivocado e, ainda, inteiramente contrário às provas dos autos". Argumenta a recorrente que houve desrespeito à distribuição do ônus da prova, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a impossibilidade de controle de jornada. Acrescenta que, na própria fundamentação da sentença, foram reconhecidas circunstâncias que denotam a possibilidade de supervisão da execução do trabalho, devendo ser afastada a tese de total autonomia, necessária para o enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em todo o período contratual, bem como do intervalo intrajornada e interjornada e do adicional noturno nos exatos termos em que pedidos na inicial. Examino. O trabalho externo, por si só, não é suficiente para impedir o deferimento de horas extras, pois, caso comprovada a efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho, imperioso se faz reconhecer o labor em sobretempo. Nos moldes do artigo 62, inciso I, da CLT, não são abrangidos pelas regras atinentes à duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. Seguindo esta ordem de ideias, para enquadrar o trabalhador na hipótese exceptiva do referido dispositivo legal, deve-se perquirir se as circunstâncias dos autos revelam a possibilidade de controle de jornada do empregado, por parte do empregador. Assim, se a situação fática delineada evidenciar que a empregadora poderia fiscalizar e controlar a jornada do trabalhador, monitorando, em tempo real, a localização do empregado ou utilizando de outro método de controle, impõe-se o afastamento da exceção estatuída no referido dispositivo celetista. Quanto ao ônus da prova, por constituir exceção à regra, a prova de enquadramento da função no artigo 62, inciso I, da CLT cabe à parte empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito de horas extras postuladas (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC). A prova emprestada utilizada evidencia que a empregadora possuía plenas condições de realizar a fiscalização da jornada de trabalho cumprida pela reclamante. Denota-se que as visitas realizadas pela autora eram registradas no sistema "VEEVA", que se encontrava instalado no equipamento eletrônico fornecido pela reclamada (iPad). Além disso, era necessário usar a agenda do sistema "VEEVA" e lançar o check-in e o check-out a cada visita realizada, com lançamento do horário. Some-se a isso, o equipamento utilizado pela parte recorrente também dispunha de GPS, havendo orientação da reclamada para que ele se mantivesse sempre ativo. O acervo probatório também dá conta de que os roteiros de trabalho, ainda que elaborados pelos vendedores, podiam ser inseridos no sistema da empresa, o que também leva à conclusão de que a empregadora poderia controlar a rotina de trabalho da reclamante. Diante disso, impõe-se reconhecer que a reclamada deixava de registrar a jornada efetivamente cumprida como forma de atender aos próprios interesses, e não por mera impossibilidade material de fazê-lo. Nesse contexto, deixou de se atentar à norma contida no artigo 74, § 2º, da CLT, devendo prevalecer a jornada constante na inicial, em obediência à presunção a que se refere a Súmula nº 338, item I, do TST, sem se olvidar, no entanto, do teor da prova coligida ao feito. Ante o exposto, sopesando os depoimentos emprestados como prova, fixo, com base na razoabilidade e na aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), que a reclamante cumprida jornada de trabalho de 08h00 às 19h00, de segunda-feira a sexta-feira. Nesse cenário, deve ser mantida a improcedência do pedido de horas extras em razão da violação do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), uma vez que, entre o fim de uma jornada e o início da jornada subsequente, havia mais de 11 horas de intervalo, em consonância com a norma do artigo 66 da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, compartilho do entendimento de que o trabalhador externo tem liberdade na condução dos serviços, com possibilidade de se organizar, de modo a almoçar e descansar conforme suas necessidades, ou seja, pode gerir seus horários de intervalo, não havendo falar em supressão de seu tempo de pausa. É que, sendo o caso de trabalho externo, longe do controle imediato da empregadora, nada impede que o empregado observe, de forma integral, seus horários de descanso e alimentação. Também não é crível que, nestas circunstâncias de fato, o trabalhador tenha a iniciativa de prejudicar o seu direito e seus interesses, trabalhando em horário em que deveria estar descansando. Assim, pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), forçoso concluir que tais empregados podem fruir integralmente do intervalo intrajornada. No mesmo sentido, cito aresto desta Sétima Turma: TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Cumprindo o empregado jornada externa, presume-se que tem liberdade para usufruir do tempo destinado à alimentação e ao repouso, não havendo se falar em supressão do intervalo, ainda que seja admitido o controle do horário inicial e final da jornada. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010482-03.2021.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 22/09/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro). Com efeito, também deve restar improcedente a pretensão relacionada à alegada supressão do intervalo para descanso e alimentação. Em relação às "atividades burocráticas" descritas na peça inicial (organização de material de trabalho, estudo dos produtos, elaboração de relatórios para a empresa, resposta a e-mails, etc.), verifico que, de acordo com o depoimento do Sr. Frederico Furtado, ouvido como testemunha nos autos do processo nº 0010826-47.2023.5.03.0139, tais atividades eram feitas à noite, em casa, ou aos finais de semana, após a jornada em campo. No entanto, o mesmo depoente também disse que participava de jantares com clientes cerca de duas vezes por semana, das 20h00 às 00h00, em média, o que leva à conclusão de que as "atividades burocráticas" não eram realizadas diariamente. Por conseguinte, fixo que a reclamante, 3 vezes por semana, estendia sua jornada de trabalho por mais 2 horas, a fim de realizar as "atividades burocráticas" descritas na inicial. No que se refere aos jantares nos dias de semana e aos congressos aos fins de semana, a prova coligida ao feito foi unânime quanto à existência de tais eventos, restando controversa apenas a frequência em que eram realizados. Dessa forma, recorrendo mais uma vez à razoabilidade, fixo que a reclamante participava de 1 jantar por semana, das 20h00 às 23h00, e de 2 congressos por ano, das 08h00 às 12h00. A tese inicial de trabalho em feriados e repousos semanais remunerados não merece prosperar. A natureza da atividade da reclamante (vendedora externa, com atuação por meio de visitação de clientes) leva a crer que não havia demanda em tais ocasiões. Ademais, a prova testemunhal utilizada não foi segura a ponto de corroborar a versão obreira. Improcedente, assim, a postulação de pagamento em dobro pelo labor nas referidas datas. Por outro lado, à vista da jornada de trabalho fixada nesta fundamentação, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir as horas extras pleiteadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com prevalência do limite mais benéfico, mas de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional ou, sem sua falta, do adicional constitucional de 50%, bem como os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, por todo o período contratual imprescrito. Defiro, outrossim, o adicional noturno, no percentual legal de 20% sobre a hora diurna, nos dias em que a reclamante participou dos jantares, bem como seus reflexos sobre repousos semanais remunerados, horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, por todo o período contratual imprescrito. Nos cálculos de liquidação, deverão ser considerados os seguintes parâmetros: as Súmulas 264 e 347 do TST; a jornada de trabalho fixada nesta fundamentação, exceto afastamentos comprovados nos autos; a OJ 394 da SDI1 do TST; o divisor 220. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Recorre a reclamante quanto ao tema em epígrafe, argumentando que, em relação ao pagamento da PLR, "competia à empresa demonstrar a efetiva observância dos critérios previstos no instrumento coletivo, o que não ocorreu". Pois bem. O julgador singular concluiu que a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar a previsão normativa que traria espeque à sua postulação, deixando de acolher o pedido inicial, em razão disso. Todavia, a controvérsia não dizia respeito ao direito de recebimento da parcela, mas sim aos valores devidos, que poderiam variar, de acordo com a regulamentação aplicável. A tese inicial é a de que a reclamada adotava critérios subjetivos para a apuração dos valores devidos a título de PLR, havendo diferenças em favor da recorrente. Não por acaso, a reclamada, em contestação, não negou a existência do direito à parcela, aduzindo que, "quando a empresa ré teve lucro, os dividiu com seus empregados, conforme os resultados obtidos, segundo estabelece o regulamento interno para percepção da participação, nos prazos e critérios lá estabelecidos". Em atenção ao princípio da aptidão para a prova, era da reclamada o ônus de demonstrar a correta observância dos requisitos para o pagamento da verba denominada PLR, paga por liberalidade e de acordo com regulamento interno por ela instituído. A questão foi submetida a perícia técnica, tendo a perita consignado que "Os documentos juntados demonstram pagamentos esporádicos sob a rubrica de PLR/PPR, mas não foram fornecidos regulamentos completos para a definição dos critérios específicos de elegibilidade e cálculo, conforme aplicáveis ao longo do pacto laboral" (vide ID: c955330 - fl. 2.367 do PDF). Nesse contexto, a questão deve ser resolvida em desfavor da reclamada, pois era dela o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso II, da CLT). Via de consequência, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de PLR, ao longo de todo o período imprescrito. Será devida uma remuneração mensal por ano, no valor arbitrado correspondente a maior remuneração de cada ano, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizada a dedução dos valores já quitados, sob a mesma rubrica. INDENIZAÇÃO PELA LOCAÇÃO DE ESPAÇO Insiste a reclamante no deferimento de indenização pela locação de espaço para acomodação de materiais da reclamada. Em vão a pretensão recursal. Na hipótese vertente, reputo que o juízo de origem apreciou adequadamente as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto em linha com o entendimento deste relator, razão pela qual adoto integralmente os fundamentos de primeiro grau como razão de decidir do presente voto: .INDENIZAÇÃO PELO USO DE ESPAÇO Alega a reclamante que "em razão da grande quantidade de material de trabalho que era obrigada a receber e armazenar em casa, a partir de janeiro de 2019, foi obrigada a alugar um box depósito". A reclamante trouxe aos autos o contrato de locação (ID. 2dad4a1). Requer indenização dos gastos com o aluguel. A reclamada se defende alegando que "sem prejuízo do acima exposto, cumpre esclarecer que os materiais nominados pela reclamante, quando enviados, jamais poderiam ocupar um amplo espaço como o da foto. Além do pequeno volume, que poderia perfeitamente ficar na mala do carro, esses materiais se destinavam exclusivamente às atividades desempenhadas pela obreira, ficando pouco tempo em suas posses. Resta claro que não se justifica o deferimento de indenização, tal como pleiteado em inicial, uma vez que o material enviado para a reclamante deve ser entregue onde ela fizesse propaganda médica, pois este é o seu escopo de trabalho e não devem ficar estocados no box. Afinal, quem trabalha, não acumula material! Inclusive, necessário pontuar que as fotos anexadas pela autora demonstram que as caixas não possuem nenhuma relação com a Novartis, pois as únicas caixas identificáveis são de uso pessoal. Veja-se, por exemplo, que há um capacete de moto nas fls. 1 e 3 da famosa marca Helmets". Pois bem. Não há nos autos qualquer prova da necessidade de que, no exercício de suas funções, a autora armazenasse produtos farmacêuticos, ou que a empresa exigisse tal conduta. Também não há prova de que o contrato de locação tenha sido realizado exclusivamente para a guarda dos referidos produtos. Assim, entendo que a autora armazenava os produtos recebidos em seu próprio interesse, e que não havia orientação da reclamada para aluguel de espaço próprio. Em consequência, tenho que não há como compelir a reclamada a ressarcir despesas efetivadas pela reclamante, sem qualquer autorização do empregador, razão pela qual, indefiro o pedido. Oportuno registrar que as jurisprudências do STF e do TST admitem a utilização de fundamentação per relationem - o que ocorre na espécie -, técnica que não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (artigo 5º, inciso LXXVIII). Nada a prover. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pede a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, reiterando as razões expostas na petição inicial. Sem razão, no entanto. Como destacado em sentença, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia à reclamante a prova dos fatos trazidos na inicial (artigo 818, inciso I, da CLT), não tendo a parte postulante se desincumbido de tal ônus processual. Observe-se que, ao longo de sua argumentação recursal, a reclamante não aponta elementos probatórios produzidos nos autos que dessem suporte sólido a sua pretensão. Nesse quadro, impõe-se a manutenção da sentença, no particular. Desprovejo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pugna a reclamante pela reforma da sentença, a fim de que os critérios de atualização de cálculos e juros sejam discutidos em momento processual oportuno, isto é, na fase de liquidação. Não lhe assiste razão. A legislação processual civil determina que o juiz decida, desde logo, o índice de correção monetária e a taxa de juros. Nesse sentido é o artigo 491 do CPC, in verbis: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Portanto, irretocável a sentença, no aspecto. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA RECONVENÇÃO Insiste a reclamada no julgamento da reconvenção por esta Justiça Especializada, argumentando que o "contrato de mútuo foi firmado no âmbito da relação de emprego existente entre as partes, de modo que atrai a competência prevista no artigo 114 da Constituição Federal". Não merece prosperar a insurgência. Compartilho do entendimento exarado em primeiro grau, no sentido de que eventual empréstimo feito pela empregadora à então empregada não guarda nenhum nexo com a relação de trabalho firmada. O que se tem, na hipótese vertente, é a existência de típico contrato de mútuo, de natureza cível, de modo que não tem a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. O TRT da 3ª Região já se posicionou nesse sentido, em outras oportunidades: CONTRATO DE MÚTUO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O suposto contrato de mútuo celebrado entre empregado e empregador tem natureza cível e não guarda nexo direto com a relação de emprego. Por isso, não há enquadramento no art. 114 da CR e a competência para o exame das pretensões decorrentes é da Justiça Comum. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010126-71.2023.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 01/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2385; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Gisele de Cassia V. D. Macedo). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA CÍVEL. A questão concernente à pretensão de reconhecimento de suposta fraude ocorrida na contratação de empréstimo consignado, não é afeta à competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da CF/88, pois não se está diante de relação de trabalho, mas sim de um negócio jurídico de natureza cível, cuja validade é questionada pela parte autora. (PJe: 0010390-65.2022.5.03.0061 (ROT); Disponibilização: 04/05/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora Maria Lúcia Cardoso Magalhães). CONTRATO DE MÚTUO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Questões envolvendo contrato de mútuo, de natureza civil, não podem ser dirimidas por esta Especializada, tendo em vista o que dispõe o artigo 114 da CF vigente, com as alterações da EC 45/04. No caso, tal fato não se altera ainda que à época figurassem como mutante o empregado, e mutuário, o empregador, uma vez que o empréstimo foi celebrado independentemente da vinculação empregatícia existente entre as partes. (PJe: 0010431-95.2018.5.03.0053 (AP); Disponibilização: 20/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1612; Órgão Julgador: Nona Turma; Relatora Maria Stela Álvares da S. Campos). INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O litígio surgido no bojo da relação jurídica de suposto contrato de empréstimo envolvendo empregado e empregador não se insere no âmbito da competência de quaisquer dos incisos do art. 114 da Constituição Federal. (PJe: 0011193-71.2016.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 04/07/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2658; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco). A questão, portanto, não está circunscrita nas hipóteses do artigo 114 da Constituição da República, estando abarcada pela competência residual da Justiça Comum. Mantenho. JUSTIÇA GRATUITA Pugna a reclamada pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, concedidos à reclamante, argumentando que "como comprovada a remuneração elevada percebida pelo reclamante, não há de se falar em presunção da declaração de hipossuficiência, visto que foi elidida por prova em contrário". Sem razão. A lei faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei nº 13.467/2017 não revogou o artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O artigo 99, § 3º, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (artigo 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o artigo 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do artigo 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário. Logo, é válida a declaração de hipossuficiência de ID: d643d11, sendo cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. Desprovejo o recurso. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PREMIAÇÃO Recorrem as partes em relação ao tema em epígrafe. A reclamada argumenta que "a prova oral, documental e pericial é uníssona no sentido de que a reclamada seguia corretamente os regulamentos da premiação e que a reclamante tinha acesso às formas de correção de eventuais termos pagos". Já a reclamante pleiteia a majoração da condenação. Assevera que "a r. perita de confiança do Juízo compreendeu justamente o que a Reclamante alega desde a petição inicial, isto é, que a Reclamada não disponibiliza a totalidade dos documentos para conferência da remuneração variável". Analiso. Na sentença, o juiz acolheu, em parte, o resultado da prova pericial e, com base nos documentos anexados aos autos, concluiu pela regularidade do procedimento de apuração da remuneração variável. Ademais, com suporte no depoimento da testemunha da reclamada, entendeu o magistrado que a reclamante tinha acesso às informações necessárias à conferência dos valores percebidos a título de prêmios. A reclamada, no exercício de seu poder diretivo, tem liberdade para instituir política de remuneração variável, baseada no cumprimento de metas e indicadores por ela estabelecidos. No entanto, uma vez assim deliberado, a parte empregadora atrai para si o ônus probatório acerca de sua correta quitação, nos exatos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, e em atenção, ainda, ao princípio da aptidão para a prova. Esse é o entendimento desta Sétima Turma: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a ex-empregadora que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores estabelecidos no regulamento empresário, atraiu para si o ônus probatório da correta quitação, nos exatos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, e em atenção, ainda, à aptidão para a prova. No caso, a reclamada não se desvencilhou do encargo, razão pela qual a condenação se mantém. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010176-17.2024.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 08/10/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Júnior). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. O poder diretivo atribuído ao empregador garante-lhe a autonomia para estabelecer as regras para pagamento das comissões. Entretanto, por força do princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais, tais regras devem ser definidas de forma impessoal, com clareza e transparência, de modo a assegurar a exata aferição dos valores devidos. Na hipótese de a empresa alegar que o pagamento da parcela estava condicionado ao alcance de metas e ao cumprimento de indicadores objetivos por ela impostos, compete a ela demonstrar que tais critérios não foram preenchidos, por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818, II, da CLT). (TRT da 3ª Região; PJe: 0011069-11.2023.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 23/08/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon). VERBAS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. A prova dos autos demonstrou que a autora recebia remuneração variável em razão do cumprimento de metas, ao passo que os recorrentes não comprovaram o fato impeditivo ou modificativo do direito postulado (artigo 818, II, CLT). Para demonstrar a regularidade do pagamento das comissões efetuado à reclamante, a 1ª reclamada deveria ter apresentado no processo documentos que comprovassem, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais fixados às comissões e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito pela trabalhadora. Desse encargo, no entanto, não se desvencilharam, uma vez que inexistem documentos nos autos que permitam aferir se os valores quitados à reclamante a título de comissão estão corretos ou não. Em decorrência, deve ser mantida a condenação imposta na sentença, inclusive no que se refere ao valor fixado a título de diferenças. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010440-85.2023.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro César Silva). Com a devida vênia ao posicionamento do julgador singular, entendo que a prova testemunhal limitou-se a esclarecer que a reclamante possuía acesso a mecanismos que, em tese, poderiam esclarecer os critérios adotados para o pagamento da premiação, como é o caso do canal de dúvidas por e-mail (incentivos.im@novartis.com). Todavia, o trabalho pericial não deixa dúvidas de que a possibilidade de esclarecimento acerca dos critérios observados para o cálculo da remuneração variável era apenas teórica. Não por acaso, nem mesmo após o escrutínio pericial foi possível entender, plenamente, os critérios de apuração da premiação. Veja-se, por exemplo, a resposta da perita ao quesito de número 8, formulado pela reclamada (ID: c955330 - fls. 2.353/2.355 do PDF). No mês tomado como exemplo, a reclamante atingiu 120% da meta de vendas do medicamento "Entresto", o que, de acordo com o regulamento, garantiria uma premiação entre 163% e 240% sobre a base de performance. O percentual obtido fora de 175%, por meio da planilha de premiação ou da calculadora de premiação. No entanto, na diligência realizada pela expert, a reclamada não disponibilizou a planilha de apuração, impedindo a aferição da correção do montante apurado. Na hipótese vertente, a reclamada não se desvencilhou de seu encargo processual, na medida em que deixou de apresentar toda a documentação hábil a rebater a alegação inicial de erro no cálculo das premiações. Ao deixar de anexar aos autos a referida documentação, a parte empregadora inviabilizou à reclamante e aos órgãos auxiliares e julgadores a aferição de critérios essenciais ao deslinde da questão, prejudicando o exercício do direito de defesa da trabalhadora e o esclarecimento da lide. Em consequência, reputo que a premiação fora incorretamente calculada, resultando em pagamento inferior ao devido, o que, aliás, já havia sido parcialmente reconhecido, em sentença. Destarte, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao da reclamante para deferir as pleiteadas diferenças de remuneração variável, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Considerando que não há documentos suficientes nos autos que permitam a apuração real da diferença entre o montante devido e os valores pagos, defiro à reclamante a diferença de remuneração variável no importe de R$ 1.000,00 por mês, por arbitramento, bem como os respectivos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, horas extras e FGTS + 40%. HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a sucumbência da reclamada em relação à pretensão objeto da perícia, mantenho a sentença, quanto ao tópico acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, para o patamar de 15%, ao passo que a reclamada pede a exclusão da condenação de honorários derivada da extinção da reconvenção, uma vez que não houve sucumbência. Pois bem. O artigo 791-A da CLT prevê que, no âmbito desta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são devidos apenas nas situações em que a parte é declarada sucumbente. Essa condição, todavia, não se configura nos casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito. Assim, diante da ausência de disposição legal que ampare a condenação e da inexistência de sucumbência propriamente dita, não há fundamento para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, em razão da extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção. Dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação de pagamento de honorários advocatícios em razão da reconvenção. No que tange ao percentual dos demais honorários, a decisão de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos créditos devidos à parte reclamante e sobre o proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes, conforme o caso. O artigo 791, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais parâmetros, entendo que o percentual merece ser majorado para 10%, em favor dos procuradores do reclamante, dada a complexidade média da causa. E, por aplicação do princípio da simetria, fica majorado, também para 10%, o percentual a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios devidos, pela reclamante, aos procuradores da reclamada. Provejo os recursos, nos termos aduzidos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários; no mérito, dou-lhes parcial provimento para: a) aplicar a suspensão de 141 dias e estabelecer que a prescrição alcança somente as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 12/03/2019 - e não 31/07/2019; b) deferir as horas extras pleiteadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com prevalência do limite mais benéfico, mas de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional ou, sem sua falta, do adicional constitucional de 50%, bem como os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, pelo período contratual não prescrito, com observância dos parâmetros fixados na fundamentação; c) deferir o adicional noturno, no percentual legal de 20% sobre a hora diurna, nos dias em que a reclamante participou dos jantares, bem como seus reflexos sobre repousos semanais remunerados, horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, pelo período não prescrito; d) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de PLR, conforme se apurar em liquidação, no período não prescrito, de acordo com o parâmetro fixado na fundamentação, ficando autorizada a dedução dos valores já quitados, sob a mesma rubrica; e) deferir R$ 1.000,00 por mês a título de diferenças de remuneração variável, bem como os respectivos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, horas extras e FGTS + 40%, pelo período não prescrito; f) absolver a reclamada da condenação de pagamento de honorários advocatícios em razão da reconvenção; g) majorar para 10% o percentual de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes. Majorado o valor da condenação para R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00, pela reclamada. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 21 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: a) aplicar a suspensão de 141 dias e estabelecer que a prescrição alcança somente as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 12/03/2019 - e não 31/07/2019; b) deferir as horas extras pleiteadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com prevalência do limite mais benéfico, mas de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional ou, sem sua falta, do adicional constitucional de 50%, bem como os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, no período não prescrito, com observância dos parâmetros fixados na fundamentação; c) deferir o adicional noturno, no percentual legal de 20% sobre a hora diurna, nos dias em que a reclamante participou dos jantares, bem como seus reflexos sobre repousos semanais remunerados, horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, durante o período não prescrito; d) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de PLR, conforme se apurar em liquidação, pelo período não prescrito, de acordo com o parâmetro fixado na fundamentação, ficando autorizada a dedução dos valores já quitados, sob a mesma rubrica; e) deferir R$ 1.000,00 por mês a título de diferenças de remuneração variável, bem como os respectivos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, horas extras e FGTS + 40%, no período não prescrito; f) absolver a reclamada da condenação de pagamento de honorários advocatícios em razão da reconvenção; g) majorar para 10% o percentual de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes. Majorado o valor da condenação para R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Jéssica Aguirre da Silva Mongelo e Dr. Felipe Schibuola D Abreu. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator AAO VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- TATHIANNA KAROLINA FROES SILVEIRA
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