Jefte Alves Nascimento x Delta Sucroenergia S.A e outros
ID: 327323073
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010176-87.2025.5.03.0152
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONEY SANTIAGO DE FREITAS
OAB/MG XXXXXX
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SONIA RODRIGUES DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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ISABELLA CORREIA DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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DIEGO JUNQUEIRA MATTAR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010176-87.2025.5.03.0152 AUTOR: JEFTE ALVES NASCIMENTO RÉU: DELTA SUCROENER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010176-87.2025.5.03.0152 AUTOR: JEFTE ALVES NASCIMENTO RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd59bf proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010176-87.2025.5.03.0152 Reclamante: JEFTE ALVES NASCIMENTO Reclamados: DELTA SUCROENERGIA S.A e MONTANA ANDAIMES LTDA - ME Propositura da ação: 24.02.2025 RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. De resto, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). PRESCRIÇÃO No Direito do Trabalho a interrupção da prescrição ocorre com o simples ajuizamento de ação judicial, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 268 do C. TST, verbis: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” No caso em tela, em que a ação foi distribuída perante Juízo relativamente incompetente em razão do lugar, aplicam-se as disposições do art. 240 do CPC, no sentido de que o despacho do juiz incompetente interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Nestes termos: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Nesse contexto, ajuizada a ação 0001053-12.2022.5.05.0121 em 15.07.2022 e, sendo o feito remetido para esta Vara sob o número 0011056-16.2024.5.03.0152 posteriormente extinto sem resolução do mérito em 12.12.2024, não há se falar em pronúncia de prescrição bienal. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois as reclamadas foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica material, não importando se são ou não os verdadeiros devedores, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que os reclamados são os devedores do direito material basta para torná-los partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho-Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada. MÉRITO RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Incontroverso que o reclamante, em razão do contrato de trabalho firmado com a segunda demandada, laborou a bem da primeira reclamada (Id DELTA SUCROENERGIA S.A), tomadora de serviços, por força de um contrato de prestação de serviços firmado entre elas. Assim, far-se-á, pois, a análise da responsabilidade da tomadora de serviços em face do inadimplemento das verbas, objeto de condenação por parte da empresa prestadora de serviços. “(...)É responsável aquele que deve responder por seus atos em relação a outrem. Essa noção tem, em sua origem, o Direito Romano: o spondeo de um primeiro promitente (pessoa que assume uma responsabilidade; aquele que faz promessa a alguém) encontra eco no re-spondeo de um segundo promitente. Essa troca de promessas, que era, originalmente, acompanhada de uma libação {Libação é o ato de derramar água, vinho, sangue ou outros líquidos com finalidade religiosa ou ritual, em honra a um deus ou divindade} aos deuses, tem como efeito uma força obrigatória. (...) Mais que qualquer outro, o ato de empreender (sentido fundamental da empresa) mobiliza recursos da técnica e representa, então, um maior fator de risco. Na virada do século XX, a questão dos acidentes de trabalho e dos riscos inerentes à empresa foi quem conduziu, em todos os países industriais, as maiores evoluções da responsabilidade civil, dando lugar à ideia de uma responsabilidade objetiva, baseada no risco que sua atividade produzia em outrem, e não no erro do responsável. Essas evoluções tomaram, em seguida, vias diferentes, de acordo com os países. Nos locais onde, por exemplo, o Direito francês generalizou esta ideia de responsabilidade objetiva, e estendeu correlativamente as obrigações de segurança, os outros países limitaram mais frequentemente esse remédio às atividades e aos produtos perigosos; ao contrário; nos locais onde o Direito americano abriu amplamente a possibilidade de ações de grupo (class actions) diante de júris prontos a condenar pesadamente as grandes empresas, o Direito francês geralmente se manteve (com exceção do Direito do Trabalho) como uma concepção individualista de ação na justiça. (...) A empresa é antes de tudo uma ação baseada na liberdade de empreender, e não se fixa inteiramente como instituição. A situação é simples quando o empreendedor, pessoa física, aparece pessoalmente na cena jurídica, como um comerciante. Ela ainda é fácil para apreender quando ele funda uma sociedade comercial que se confunde com sua empresa e lhe dá forma jurídica. As coisas se complicam quando essa sociedade cria filiais ou passa ao controle financeiro de outra, se inscrevendo, assim, em um grupo de sociedades com contornos nebulosos e movediços. Elas se tornam opacas quando a empresa se ramifica em vinculações contratuais de dependência, unindo sociedades sem conexões capitalistas, como, por exemplo, no caso da terceirização ou de concessão de exploração de títulos. Essa organização em redes tem como efeito uma diluição do polo patronal da relação de trabalho, que se torna difícil e às vezes impossível de identificar. A noção de firma é, então, cada vez menos fiel ao seu primeiro sentido (firm [do latim firmus: sólido, durável], que em inglês designou, de início, a assinatura, e depois, por extensão, o nome sob o qual uma empresa opera). A liberdade de organização jurídica da empresa tornou-se um meio para o empreendedor desaparecer atrás das máscaras de uma multidão de personalidades morais e de fugir, assim, das responsabilidades inerentes a sua ação econômica, além de não mais se identificar no cenário das trocas. Um dos principais problemas jurídicos colocados pela livre circulação internacional de capitais e de mercadorias é, desde então, o de identificação dos verdadeiros operadores econômicos. (...) No âmbito social, este fenômeno de inapreensibilidade do empregador não se exprime apenas nos meios marítimos, mas principalmente em todas as empresas com estrutura complexa, no centro das quais o detentor do capital procuram, segundo a máxima de Milton Friedman, captar os lucros e fugir das responsabilidades. (...)O Direito do Trabalho mostra que é possível afastar os arranjos jurídicos do Direito Comercial para identificar “o” ou “os” verdadeiros dirigentes da empresa, quando os imperativos de ordem pública estão em jogo, especialmente em termos de saúde e segurança, de repressão do trabalho clandestino e de representação coletiva dos assalariados. (...)O Direito encontra-se, então, posto em prova no seu ponto mais sensível: a noção de sujeito de direito e a possibilidade de um ato ou de uma falta prejudicial. Dois remédios podem, então, ser considerados, e poderiam conferir à ideia de responsabilidade social da empresa alguma credibilidade. O primeiro é o da responsabilidade solidária das entidades jurídicas constitutivas da empresa. Pode-se contrapor à máxima de Milton Friedman “a única responsabilidade social da empresa é a de gerar lucros” com o adágio herdado do Direito Romano: ubi emolumentum, ibi onu, “onde está o lucro está a função (e, portanto, o responsável). Todos os que se beneficiam de uma operação econômica são os que devem ser considerados como operadores, quaisquer que sejam os arranjos jurídicos usados pela empresa. Essa solução foi utilizada com grande eficácia pelos Estados Unidos em termos de poluição marítima. A partir da maré negra do Exxon Valdes, a lei americana permitiu a perseguição para achar a responsabilidade de todos os que, de perto ou de longe, tomaram parte na operação de transporte. O primeiro sentido de solidariedade, o do Direito Civil, eclipsado durante muito tempo pelos técnicos oriundos da segurança, ressurge, então: “Existe solidariedade da parte dos devedores, quando eles são obrigados a uma mesma coisa, de modo que cada um possa ser forçado pela totalidade, e que o pagamento feito por um só libere os outros em relação ao credor (Código Civil francês, art. 1.200). (...)As relações dos homens às coisas eram sempre uma sombra levada das relações entre os homens. Como bem mostrou Louis Dumont, a ideologia econômica implicou, ao contrário, que as relações entre os homens sejam subordinadas às relações entre os homens e as coisas. A economia de mercado tem, com efeito, a necessidade de bens próprios à troca, limpos de qualquer traço de relações pessoais.(...)”. (...)A solidariedade significa que o ato de outros não deve diminuir a responsabilidade de cada um”. (SUPIOT, Alain – O Espírito de Filadélfia: a justiça social diante do mercado total – 1ª. ed. – dezembro de 2014 – págs. 129/141 – ed. Sulina). A questão da responsabilidade da tomadora de serviços, quando da eventual inadimplência da prestadora (terceirização) foi abordada e decidida na ADPF nº 324 cuja certidão de julgamento abaixo transcrevo: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018”. O RE 958252 também cuida da mesma questão. Reproduzo-o abaixo: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018”. O §2º do art. 10 da Lei nº 9.882/1999 assim dispõe, “in verbis”: “(...)Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União”. O §3º do mesmo art. 10 da Lei nº 9.882/1999 diz, “in verbis: “(...)A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Por fim, o teor do disposto no art. 11 da citada Lei 9.882/1999, “in verbis”: “(...)Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. No Informativo nº 912 da Excelsa Corte, do período de 20 a 24 de agosto de 2018, encontramos o seguinte texto: “(...)O Ministro Luiz Fux sugeriu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho”. Assim leciona o Dr. Dirley da Cunha Júnior, DD. Juiz Federal quanto ao tema em foco: “(...)o art. 10, caput, da Lei 9.882/99, exige que o Supremo Tribunal Federal, independentemente de julgar procedente ou improcedente a arguição, fixe no decisum as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental supostamente descumprido. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do \poder Público. Vale dizer, por submeter-se à disciplina do processo objetivo, a arguição desafia decisão erga omnes, alcançando a todos, envolvidos ou não no processo constitucional, operando efeitos retroativamente e causando, em regra, a nulidade dos atos impugnados, quando forma de índole normativa. (...)a decisão que, julgando procedente a arguição, declara a inconstitucionalidade do ato normativo atacado, implica na pronúncia de sua nulidade ab initio. (...)Daí sustentar-se, perfeitamente, que o referido decisum produz efeitos ex tunc, retroagindo para fulminar de nulidade a norma impugnada desde o seu nascedouro, ferindo-a de morte no próprio berço. “(...)Apesar de produzir, em regra, efeitos retroativos e genéricos, a decisão na arguição de descumprimento que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser manipulada quanto à generalidade e extensão dos efeitos e quanto ao momento de sua vigência. (...)Desse modo, concede-se ao Supremo Tribunal Federal, também em relação à arguição de descumprimento, o poder de excepcionar a própria regra do efeito erga omnes e do efeito declaratório ou ex tunc de suas decisões, para emprestar às mesmas, efeitos mais limitados e efeitos constitutivos, ou ex nunc, ou prospectivos, no que, a nosso ver, andou bem o legislador, tendo em vista que a fixação, pela própria Corte, dos efeitos da inconstitucionalidade destina-se a adequá-los às situações da vida cambiante. Isso significa que, quanto à restrição dos efeitos da decisão, pode o Supremo limitar a eficácia erga omnes da decisão para dela excluir certas situações (como, v.g, excluindo alguns atos expedidos ou algumas relações constituídas sob a égide da lei declarada inconstitucional). Relativamente à manipulação da eficácia temporal, pode o Supremo Tribunal Federal deliberar que a decisão só opere efeitos a partir de seu trânsito em julgado, (ex nunc) ou a partir de outro momento que se situa, decerto, dentro do lapso compreendido entre a data da publicação da norma impugnada e o trânsito em julgado da decisão que a declarou inconstitucional”. {da CUNHA JÚNIOR, Dirley - Controle de Constitucionalidade – 8ª ed., 2016, págs. 356 – 359 – ed. JusPODIVM). Vejamos o que dizem os artigos 421, 422, 932, 933 e 942, todos do Código Civil Pátrio: “Art. 421/CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; “Art. 422/CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”; “Art. 942/CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”; “Art. 932/CC. São também responsáveis pela reparação civil: (...)III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”; “Art. 933/CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Diante da previsão dos artigos acima citados, há de se analisar a questão dos autos sob o prisma da função social do contrato e da responsabilidade da segunda reclamada neste contexto, porquanto procurou a contratação de empresas que realizassem os serviços necessários, empresas estas que teriam trabalhadores a prestar serviço em sua sede e em prol de seu negócio. Caberia, então, à segunda reclamada a análise das condições econômicas de cada uma das empresas que em sua propriedade prestaria serviços. Pesquisa de cadastros, informações que podem ser apanhadas de outras obras onde a empresa que será contratada prestou serviços, certidões, retenção de valores, etc... Ao trabalhador somente importa receber seus direitos. Presta serviços a favor da segunda reclamada, uma vez que ela é quem aufere, efetivamente, as vantagens da prestação de serviços do trabalhador (no caso, da reclamante). O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro afirma que “(...) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. O § 1º do art. 852-I da CLT diz que “(...)O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum”. Um dos fundamentos (ou princípios fundamentais) da Carta Magna de 1988, inserto no inc. IV do art. 1º, é o dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O preâmbulo da Constituição da OIT (Organização Internacional do Trabalho) assim declara, em seu primeiro ‘considerando’: “Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social.” (aprovada na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho – Montreal - em 1946...). Ressalte-se que “(...)Definitivamente, as declarações (a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social; a Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, por exemplo) não podem ser vistas simplesmente como soft laws . Isso porque são expressões de vontades dos Estados-membros e dos demais partícipes na adoção de medidas para realização da justiça social. Ademais, há de se salientar a natureza tripartite da OIT, que acaba por compromissar também atores não-estatais, que celebram essas manifestações volitivas, ou seja, se para os Estados existem relativos obstáculos, como da soberania, para os empregados, empregadores e outros atores não. Isto é, esses atores não-estatais, participantes ativos das decisões da OIT, precisam também fazer valer os ajustes assumidos perante essa Organização, para que as suas participações façam sentido. Logo, as declarações e recomendações da OIT, assim como as observações e solicitações das Comissões de Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical precisam ser devidamente respeitadas pelos Estados-membros daquela Organização, como parte do compromisso realizado ao se adotar a Constituição da OIT e de se filiar a esta entidade. Enfim, não se pode fazer simplesmente tábula rasa das deliberações tomadas durante as Conferências Internacionais do Trabalho (AZEVEDO NETO, 2017, p. 98-100)(...)”. (Apostila do Curso da ENAMAT sobre Controle de Convencionalidade (2019), da lavra da Tutora Dra. Alciane Margarida). O inc. I do art. 3º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “(...)Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Carrear ao trabalhador o ônus de buscar seus direitos não adimplidos pela sua empregadora, quando, na verdade, prestou serviços à tomadora, não seria a maneira mais justa de fazer-se cumprir os preceitos constitucionais acima mencionados. Aqui vale a menção ao art. 1º, inc. IV da Carta Magna de 1988, que contém os fundamentos (princípios fundamentais) da República Federativa do Brasil, “in verbis”: “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Importantes lições sobre os valores acima mencionados são tiradas da apostila da Escola Superior de Guerra – Fundamentos do Poder Nacional” que aqui reproduzo: “(...)O progresso é uma constatação com base em comparações de dados colhidos no passado e no presente, e se manifesta de modo mais claro e evidente como consequência de um continuado processo de desenvolvimento. Por seu turno, conforme apontam Vasconcelos e Garcia (1998, p. 205) o desenvolvimento de uma nação apresenta-se não só como resultado do crescimento econômico, mas também como melhoria na qualidade de vida da população. Ou seja, a alocação de recursos pelos diferentes setores da economia deve resultar na “(...)melhoria dos indicadores de bem-estar econômico e social (pobreza, desemprego, desigualdade, condições de saúde, alimentação, educação e moradia). Entende-se o desenvolvimento como um processo social global, em que todas as estruturas passam por contínuas e profundas transformações, não tendo sentido, a rigor, falar-se apenas em desenvolvimento político, econômico, social ou tecnológico, a não ser por motivos metodológicos, constituindo-se um equívoco primário confundir o desenvolvimento com o crescimento. Portanto, a verdadeira dimensão do desenvolvimento não está, exclusivamente, nos números e indicadores da amplitude do crescimento material, mas nas transformações que a sociedade é capaz de realizar, tendo em vista a aproximação ao ideal do Bem Comum. Assim sendo, entende-se o progresso como um processo de permanente aperfeiçoamento e desenvolvimento do homem, de seus atributos físicos, espirituais, intelectuais e morais, da sua qualidade de vida enfim, para que ele, compartilhando aspirações nacionais, tenha condições de participar da formação e dos benefícios de uma sociedade cada vez mais próspera. Nesse sentido, o progresso possui, entre outras, as seguintes características: adequado crescimento econômico; justa distribuição de renda; aperfeiçoamento moral e espiritual do homem; capacidade estatal de prover segurança ao cidadão; padrões de vida elevados; ética e eficácia no plano político e constante avanço científico e tecnológico. Cabe, por fim, ressaltar que as ideias aqui abordadas, a respeito de progresso, desenvolvimento e crescimento, levam em conta os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. É por meio do trabalho que o homem garante a sua subsistência e promove o crescimento do país, devendo-se, pois, garantir ao trabalhador liberdade, respeito e dignidade. E como saliente Barile (1984, p. 105), [...]a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país[...]”. (...)O trabalho constitui outro elemento essencial ao bem-estar, seja pelo que representa em termos de autooexpressão do indivíduo, seja pelo seu significado como meio de assegurar, para si e para sua família, condições de sobrevivência e progresso social(...)”. (Escola Superior de Guerra – Fundamentos do Poder Nacional – RJ, 2019 , págs. 24 – 25 e 102). Assim dispõe o art. 170 da Carta Magna de 1988, “in verbis”: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III - função social da propriedade; (…) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (…) VIII - busca do pleno emprego (...)”. Eis o teor do art. 193 da Constituição Federal de 1988, “in verbis”: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Por fim, o texto do art. 205 da Carta Magna de 1988, “in verbis”: “(...)A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O i. Professor José Afonso da Silva traz importantes lições sobre o tema trabalho e livre iniciativa: “(...)Um regime de justiça social será aquele em que cada um deve poder dispor dos meios materiais para viver confortavelmente segundo as exigências de sua natureza física, espiritual e política. Não aceita as profundas desigualdades, a pobreza absoluta e a miséria. O reconhecimento dos direitos sociais, como instrumentos de tutela dos menos favorecidos, não teve, até aqui, a eficácia necessária para reequilibrar a posição de inferioridade que lhes impede o efetivo exercício das liberdades garantidas. Assim, no sistema anterior, a promessa constitucional de realização da justiça social não se efetivara na prática. A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica – a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego – que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (se é que isso seja possível). Traz, por outro lado, mecanismos na ordem social voltados à sua efetivação. Tudo depende da aplicação das normas constitucionais que contêm essas determinantes, esses princípios e esses mecanismos(...)”. (...)A liberdade de iniciativa envolve a liberdade da indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato. Consta do art. 170, como um dos esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrafo Único, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei. É certamente o princípio básico do liberalismo econômico. Surgiu como um aspecto da luta dos agentes econômicos para libertar-se dos vínculos que sobre eles recaiam por herança, seja do período feudal, seja dos princípios do mercantilismo. No início, e durante o século passado até a Primeira Grande Guerra (1914-1918), a liberdade de iniciativa econômica significava garantia aos proprietários da possibilidade de usar e trocar seus bens; garantia, portanto, do caráter absoluto da propriedade; garantia de autonomia jurídica e, por isso, garantia aos sujeitos da possibilidade de regular suas relações do modo que tivessem por mais conveniente; garantia a cada um para desenvolver livremente a atividade escolhida. Ora, a evolução das relações de produção e a necessidade de propiciar melhores condições de vida aos trabalhadores, bem como o mau uso dessa liberdade e a falácia da “harmonia natural dos interesses” do Estado liberal, fizeram surgir mecanismos de condicionamento da iniciativa privada, em busca da realização de justiça social, de sorte que o texto supratranscrito do art. 170, parágrafo único, sujeito aos ditames da lei, há de ser entendido no contexto de uma Constituição preocupada com a justiça social e com o bem-estar coletivo. Assim, a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que “liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo”. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social(...)”. (SILVA, José Afonso da – Curso de direito constitucional positivo – 24ª ed., 2005 – págs. 788 – 794 – ed. Malheiros) – grifos e destaques meus. Há que se dimensionar equitativamente tais princípios fundamentais. O art. 2º da CLT afirma que “(...)Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Portanto, a empresa, dona do negócio, é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, dentre eles a de terceirizar e ter, em razão da terceirização, as empresas que contratou como inidôneas, a ponto de não cumprirem com as obrigações trabalhistas que são, na verdade, direitos sociais amparados e assentados na Constituição Federal (arts. 6º a 9º da Carta Magna de 1988) ou se idôneas, com elas estar junta para responder por eventuais débitos se a prestadora não o fizer. Eis os termos do art. 51 (incisos I a IV e § 1º, incisos I a III) do Código de Defesa do Consumidor, que aqui é aplicável, nos termos do parágrafo único do art. 8º da CLT, “in verbis”: Art. 51/CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Acresça-se o teor do item 31.3.3.1 da NR 31 que também prevê que: “Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico”. No mesmo sentido o art. 8º da Convenção nº 167 da OIT (Segurança e Saúde na Construção), por analogia. Ainda aplicáveis os termos da Convenção nº 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores, destacando-se os art. 17); Convenção nº 119 da OIT (Proteção das Máquinas, destacando-se os arts. X a XVI); aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 5º da CF/88; arts. 124 e 125, ambos do Código Tributário Nacional ; parágrafo único do art. 7º e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. Parágrafo único do art. 8º da CLT . - quando de acidentes de trabalho. Portanto, a empresa, dona do negócio, é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, dentre eles a de terceirizar e ter, em razão da terceirização, as responsabilidades daí inerentes. Eventuais direitos rescisórios não quitados são, na verdade, direitos sociais amparados e assentados na Constituição Federal (arts. 6º a 9º da Carta Magna de 1988). No presente caso, não há alegação de efetiva fraude entre as rés e, menos ainda, há essa comprovação. E, também, as rés não compõem grupo econômico. Assim, não há fundamento jurídico para a condenação solidária das acionadas. Nessa ordem de ideias, a empresa tomadora de serviços deve ser reconhecida como responsável subsidiária à eventual condenação. A responsabilidade subsidiária alcança todos os critérios deferidos, porquanto o escopo perseguido é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo ao tomador dos serviços, culpado pela má escolha e vigilância do ente prestador de serviços, o pagamento integral da condenação creditícia, em cujo contexto se insere também os créditos decorrentes dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, visto que a condenação subsidiária não tem relação com o título em si mesmo e sim com o crédito devido ao credor. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (empregador) é fato suficiente para iniciar a execução contra os devedores subsidiários. Assim, não há razão, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com o fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, já que a responsabilidades destes também é subsidiária, não havendo benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe/subsidiários. Os tomadores dos serviços podem se valer do benefício de ordem apenas e tão somente em face da empregadora, devendo para tal finalidade nomear bens livres e desembaraçados desta última para a quitação do crédito (art. 4º, §3º da Lei 6.830/90 c/c art. 889 da CLT e ADPF 324). Neste contexto, condeno a primeira reclamada subsidiariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas que, em virtude desta decisão, eventualmente serão devidas ao trabalhador. Rechaço a alegação de que o contrato havido entre as empresas reclamadas é puramente de natureza comercial, tendo em vista que não houve somente a locação de equipamento, mas também o fornecimento de empregado para atuar como montador de andaime. Cito entendimento deste Egrégio Regional nesse sentido: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADOR FORNECIDO PELA EMPRESA LOCADORA. Verificando-se que o contrato de locação de caminhão basculante firmado entre as reclamadas teve por objeto, além do bem propriamente dito, o fornecimento de trabalhador para operar o veículo em canteiro de obras, responde a tomadora subsidiariamente pelas verbas a esse reconhecidas. Inteligência da Súmula 331, IV, do c. TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010123-35.2017.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 07/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2319; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Clarice dos Santos Castro). AVISO PRÉVIO O reclamante intenta a nulidade do aviso prévio concedido na modalidade trabalhada, sob alegação de que foi pré-avisado da ruptura contratual em 18.05.2022 e laborou até a data de 17.06.2022. Opondo-se ao alegado, a reclamada afirma que observada a redução prevista no artigo 488 da CLT, §1º, CLT. A reclamada juntou aos autos o termo de aviso prévio, contemplando a opção de redução de sete dias corridos de trabalho (fls. 451), documento este não desconstituído por qualquer elemento de prova. Carreou, ainda, os controles de ponto correspondentes a todo o período do pacto laboral. E, no caso, não foram produzidas provas nos autos para elidir a presunção relativa de veracidade que recai sobre tais documentos. Assim, considero os controles de ponto documentos hábeis a comprovar a real jornada de trabalho praticada pelo autor, quanto aos horários de entrada e dias efetivamente trabalhados. Analisados os documentos, constata-se a redução de jornada, nos termos do 488 da CLT, §1º, CLT. Nesse contexto, declaro a validade do aviso prévio concedido pela empregadora na modalidade trabalhada e indefiro o pedido correspondente. JORNADA DE TRABALHO O autor aduz na inicial que: “laborava de segunda a sábado, das 07:00 às 18:00, extrapolando sua jornada, em média, 03 vezes na semana até às 20h00, tendo laborado em feriados, bem como cerca de 07 (sete) domingos das 07:00 às 16:00, com intervalo de 01h (uma hora) para refeição/descanso. No entanto, a reclamada não lhe pagava corretamente as horas extras laboradas com habitualidade. Apesar da reclamada pagar parte das horas extras laboradas, habitualmente, não as integrava corretamente ao salário, forçando, com isto diferenças no repouso semanal remunerado com o percentual de 20%, bem como não integrou corretamente para cômputo das parcelas contratuais e rescisórias, principalmente no aviso prévio, no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas do terço Constitucional e no FGTS mais 40% sobre as parcelas retro”. Em defesa, a empregadora afirma que as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas ou compensadas. Pois bem. A prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto (art. 74, §2º, da CLT), de sorte que é do autor o ônus de provar a inidoneidade destes documentos e a realização de labor extraordinário, além dos limites registrados nos controles de jornada e compensados ou quitados pela ré, na forma do art. 818, I da CLT. No caso presente, constata-se que havia acordo individual de compensação de jornada firmado entre o reclamante e a segunda reclamada (fls. 436) e, sem provas de violação, deve ser respeitado, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Os recibos salariais, por sua vez, demonstram a quitação de horas extras. Ressalvo que o apontamento, em réplica, não é apto a demonstrar diferenças de horas extras, pois considera jornada extraordinária as horas laboradas a partir da 8ª diária, ignorando o acordo individual de compensação. Não houve demonstração, sob o encargo do autor, de que subsistem horas extras pendentes de quitação, bem como de que utilizada incorreta base de cálculo para apuração das horas extras. Nesse contexto, não demonstradas diferenças de horas extras, indefiro o pedido correspondente. TICKET ALIMENTAÇÃO O autor afirma que o ticket alimentação não lhe foi fornecido durante o pacto laboral, pelo que intenta o pagamento de indenização substitutiva. Em defesa, a empregadora assevera que o benefício não é devido. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que a empresa fornecia a alimentação. Demais disso, a norma coletiva trazida aos autos pelo reclamante não é aplicável ao autor, uma vez que o acordo coletivo foi firmado pela tomadora de serviços e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE DELTA. Pedido improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Extinto o contrato em 17.06.2022, as verbas rescisórias foram quitadas em 20.06.2022 (fls. 454), respeitado o prazo legal. Rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 12). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Adin 5766 – certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado das reclamadas, no percentual de 5% (considerados os critérios do §2º do mesmo dispositivo) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO: Pelo exposto, REJEITO os pedidos formulados por JEFTE ALVES NASCIMENTO em face de DELTA SUCROENERGIA S.A e MONTANA ANDAIMES LTDA – ME e, nos termos estabelecidos na fundamentação supra. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 274,25, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 13.712,80, das quais fica isento. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFTE ALVES NASCIMENTO
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