Adidas Do Brasil Ltda e outros x Companhia Castor De Participacoes Societarias e outros
ID: 329524159
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000596-34.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
JOAO VICENTE LOPES NETO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000596-34.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000596-34.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSILANIA FARIAS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c971a0 proferida nos autos. RORSum 0000596-34.2024.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): JOSILANIA FARIAS DO NASCIMENTO JOAO VICENTE LOPES NETO (CE38951) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id f5dd61e,a147ef9,8dc9d0b; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id e88877e). Representação processual regular (Id 0d80849 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal de 1988:Artigo 5º, II;Artigo 5º, LV. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Artigo 789, §1º;Artigo 476-A, §5º;Artigo 899, §10º Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial):Artigo 47 Código de Processo Civil (CPC):Artigo 98 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST):Súmula 86;Súmula 463, II;Súmula 388; Orientações Jurisprudenciais do TST:OJ 348 da SDI-I Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Artigo 791-A, § 2º A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente requer: [...] [...] Fundamentos do acórdão recorrido: 1.1. ADMISSIBILIDADE Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLT determina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Tal isenção, contudo, não se aproveita às custas processuais, sendo obrigação da parte recorrente comprovar o seu recolhimento. Todavia, no caso em espécie, a 2ª reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais ao apresentar o seu próprio recurso ordinário, o que também aproveita a recurso da Paquetá Calçado LTDA. A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço do recurso ordinário da 1ª Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial). 1.2. MÉRITO 1.2.1. MULTAS DOS ARTIGO 467 E 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EXCLUSÃO DOS VALORES DA MULTA RESCISÓRIA. A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, não havendo condenação na multa do art. 467 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que a multa do artigo 477 da CLT foi aplicada de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Analisa-se. Com efeito, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, se aplica pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examina-se. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.2.2. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT, INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente contesta a condenação na multa do artigo 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Aprecia-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade e manter a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, Paquetá Calçados Ltda., em recuperação judicial, visando à reforma da decisão que a condenou ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, sob alegação de que sua condição empresarial afastaria a penalidade. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, Adidas do Brasil Ltda., buscando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, alegando que o contrato de facção firmado com a 1ª reclamada tem natureza civil, não ensejando vínculo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais; (ii) estabelecer se a recuperação judicial da 1ª reclamada afasta a aplicação da multa do artigo 477 da CLT; (iii) determinar se a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas diante da configuração de ingerência no contrato de facção; III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais, conforme jurisprudência consolidada do TST, tendo em vista a natureza tributária da taxa judiciária e o princípio da economia processual. A recuperação judicial da 1ª reclamada não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que a condição empresarial não exime o empregador da obrigação de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, nos termos da jurisprudência pacífica do TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada decorre da ingerência verificada na execução dos serviços, evidenciada pela supervisão das atividades e controle da produção, enquadrando-se nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser aplicada, em observância à decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional a utilização de créditos trabalhistas de outros processos para sua quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª reclamada improvido. Recurso da 2ª reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: O recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais, em razão de sua natureza tributária e do princípio da unicidade do pagamento. A recuperação judicial da empresa não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, que se destina a garantir a quitação tempestiva das verbas rescisórias. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é configurada pela ingerência na execução dos serviços, ainda que formalmente haja contrato de facção, conforme Súmula nº 331, IV, do TST. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10%, considerando os parâmetros legais e a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 791-A, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 25, II; Súmula nº 331, IV; Súmula nº 388; TST, RR-193775-2013-5-09-0014, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 19.03.2019; TST, Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, j. 10.03.2023; STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2021. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: 1. ADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO. 2.1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Aduz, a embargante, a omissão do julgado quanto à tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que a apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interposto pela reclamada, não restou arguida a preliminar da incompetência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Demais disso, a questão travada nos autos concerne à responsabilização da empresa embargante decorrente de terceirização de serviços, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que determina competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, compete a esta Justiça Especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras e beneficiárias do trabalho prestado. Cumpre registrar que o Tema 550 do STF, com Repercussão Geral reconhecida, indigitado pela embargante, estabelece a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. Tal entendimento não se amolda ao caso vertente, porquanto não afastada a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. 2.2. LIMITES DA LIDE. Sustenta, a reclamada, que a petição inicial se limitou a incluir a Adidas como tomadora e beneficiária da força de trabalho, sem alegação da existência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, tendo a decisão extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão a embargante. Inicialmente, não se extrai do recurso ordinário da reclamada argumentação acerca de julgamento "extra petita", descabendo falar em omissão deste Órgão Julgador no tocante à tese não erigida pela recorrente. Registre-se, ademais, que não se verifica configurado o alegado julgamento "extra petita" uma vez que, ainda que o reclamante não tenha expressamente utilizado a terminologia de fraude ou desvirtuamento do contrato, é possível inferir pela exposição dos fatos narrados na exordial a terceirização ilícita entre as empresas na forma como se desenvolvia a produção, a respaldar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Adidas. Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.3. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. Aduz, a embargante, a existência de omissão no acórdão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, sua validade, as notas fiscais de recolhimento de ICMS e a distinção entre as atividades empresariais das reclamadas, que evidenciariam o caráter exclusivamente comercial da relação. Sem razão. O acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, entendendo configurada terceirização ilícita. Com efeito, a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o Órgão Julgador rebata pormenorizadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, consoante Tema 339 do STF, segundo o qual "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e a responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.4. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: "Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista." Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, incluída a multa do art. 467 da CLT. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE FACÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissões no acórdão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, aos limites da lide, à validade do contrato de facção, à aplicação da multa do art. 467 da CLT e ao caráter protelatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da lide; (iii) analisar se o contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária da embargante; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que o pedido do reclamante refere-se a verbas salariais decorrentes da relação de emprego, além da responsabilidade subsidiária da embargante. Não houve extrapolação dos limites da lide, pois, embora o reclamante não tenha alegado expressamente a fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, os fatos descritos evidenciam terceirização ilícita, justificando a responsabilidade subsidiária da embargante. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da embargante, pois restou demonstrada sua ingerência na atividade da primeira reclamada, caracterizando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A multa do art. 467 da CLT é devida, uma vez que a embargante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, conforme expressamente decidido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam pedidos de verbas trabalhistas, ainda que haja discussão sobre a natureza do contrato firmado entre as partes. Não há julgamento "extra petita" quando a decisão decorre da análise dos fatos narrados, ainda que determinada tese jurídica não tenha sido expressamente arguida na petição inicial. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficia diretamente do trabalho prestado e mantém ingerência na atividade da contratante, configurando terceirização ilícita. A multa do art. 467 da CLT é devida também à responsável subsidiária, caso a empregadora principal não adimpla as verbas incontroversas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 339. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em sede de Recurso Ordinário, o qual tramitou sob o rito sumaríssimo. A parte recorrente, inconformada com o acórdão, sustenta, em síntese, a ocorrência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de contrariedade à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. O cerne da questão reside na admissibilidade do Recurso de Revista, em conformidade com as disposições do rito sumaríssimo, conforme preceitua o art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Este dispositivo legal estabelece um critério restritivo para a admissibilidade recursal, limitando-a às seguintes hipóteses:Contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;Contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;Violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Na análise da petição recursal, observa-se que a recorrente, embora aponte supostas violações a dispositivos constitucionais, notadamente o art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, bem como a dispositivos infraconstitucionais, tais como o art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos do Código de Processo Civil, Lei nº 11.101/2005, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, não demonstra, de maneira clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos específicos estabelecidos no mencionado art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As alegações de contrariedade a súmulas e de violação de lei infraconstitucional, conforme a legislação vigente, não se amoldam às hipóteses de cabimento do Recurso de Revista em rito sumaríssimo. No tocante à alegada violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, após detida análise da decisão recorrida, não se vislumbra ofensa direta e frontal aos dispositivos constitucionais invocados. A decisão regional, ao analisar a questão da gratuidade da justiça e da isenção do depósito recursal, procedeu com base na análise da legislação pertinente e das provas carreadas aos autos, sem incorrer em qualquer ofensa direta à Constituição Federal. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 2687ef0; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 5330913). Representação processual regular (Id a85e4cf ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08bef32 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 08bef32 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 277790a : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 59d47d3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 788aab4 : R$ 6.866,54; Custas processuais pagas no RR: id59d47d3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 5º, II;Art. 5º, XXXV;Art. 5º, LIV;Art. 5º, LV;Art. 93, IX;Art. 102, III;Art. 114. Leis Federais:Lei nº 13.467/2017;Lei nº 4.886/65;CLT - Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 832;Art. 897-A;Art. 467. Jurisprudência:Súmula 331, IV, do TST;Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 606003);OJ 118 da SDI-I do TST;Súmula 126 do TST Código de Processo Civil:Art. 489, §1º, IV do CPC;Art. 117;Arts. 141 e 492;Art. 1.013, §1. A parte recorrente alega, em síntese: O Recurso de Revista da Adidas do Brasil Ltda., interposto no processo 0000596-34.2024.5.07.0030, apresenta as seguintes alegações principais: A recorrente inicia com a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, fundamentada na ausência de manifestação do Tribunal sobre questões relevantes nos embargos de declaração, especialmente quanto à validade do contrato de facção e à incompetência da Justiça do Trabalho. Sustenta que a decisão violou os arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, entre outros. No mérito, a Adidas argumenta, em primeiro lugar, a incompetência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114 da CF e no Tema 550 do STF, alegando que a matéria em discussão envolve contrato de natureza comercial (facção), cuja validade deveria ser analisada pela Justiça Comum. Em segundo lugar, a recorrente alega a inexistência de terceirização, afirmando que a relação com a Paquetá Calçados se baseia em contrato de facção, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST e, por conseguinte, sua responsabilidade subsidiária. Sustenta violação ao art. 5º, II, da CF. A Adidas prossegue, argumentando sobre os limites da lide, afirmando que a decisão regional violou o art. 5º, LIV, da CF (devido processo legal), ao invalidar o contrato de facção sem que houvesse pedido nesse sentido na petição inicial. Por fim, a recorrente contesta a aplicação da multa do art. 467 da CLT, alegando que todos os pedidos foram impugnados e que a empresa não participou da dispensa do trabalhador, o que afastaria a incidência da referida multa, com base no art. 5º, LV, da CF. A parte recorrente requer: Busca afastar a responsabilidade subsidiária, reiterando a natureza mercantil do contrato, a incompetência da Justiça do Trabalho e a aplicação indevida da Súmula 331 do TST, dentre outros pontos. Aponta, ainda, a transcendência da matéria sob os aspectos social, jurídico e político. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA, em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo. O recurso, como é cediço, tem sua admissibilidade restrita às hipóteses delineadas no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o processamento de revista tão somente em casos de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. A parte recorrente, em suas razões, argui, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, aponta violação aos artigos 114, 102, inciso III e § 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal; contrariedade ao Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e suposta má aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta, ainda, que a decisão regional extrapolou os limites da lide e que é inaplicável a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em que pese a relevância das questões suscitadas, o recurso não merece ser conhecido. Inicialmente, é imperioso reiterar que a admissibilidade do recurso de revista, em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, está adstrita às hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, a análise das razões recursais revela que a parte recorrente não logra demonstrar, de forma objetiva e específica, a existência de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco de violação direta e literal à Constituição Federal. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, embora formulada, não se sustenta, porquanto não demonstra, com a necessária clareza e precisão, que o Tribunal Regional, ao analisar os embargos de declaração, tenha se omitido em apreciar questões fáticas e jurídicas relevantes para a solução da controvérsia. Desse modo, não se vislumbra a hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.A discussão central do recurso, relacionada à responsabilidade subsidiária, à natureza do contrato de facção e à competência da Justiça do Trabalho, envolve, em essência, a interpretação de fatos e provas, bem como a aplicação da legislação infraconstitucional. Assim, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo. A análise da responsabilidade subsidiária, nos moldes pretendidos pela parte, exige o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, quanto à alegação de contrariedade ao Tema 550 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a parte recorrente não demonstra, de forma inequívoca, a existência de ofensa direta à tese firmada em sede de repercussão geral. A discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 550, envolve, em última análise, a análise dos fatos e provas constantes nos autos, para fins de verificar a natureza do contrato de facção. Por fim, as demais alegações recursais, como a inaplicabilidade da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e a extrapolação dos limites da lide, igualmente não se amoldam às hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo, pois dependem da análise da legislação infraconstitucional, o que não se admite nesta fase processual. Cumpre salientar que a questão central do recurso, a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, está intimamente ligada ao Tema 48 do Tribunal Superior do Trabalho. Embora a admissibilidade de recursos envolvendo tal tema tenha sido objeto de decisão de afetação datada de 14 de março de 2025, o Ministro Relator, em decisão proferida em 19 de maio de 2025, expressamente decidiu por não suspender o processamento dos recursos de revista e embargos. O Ministro, fundamentando sua decisão, asseverou que, pelos mesmos motivos que justificaram a não suspensão dos recursos de revista e embargos, não se justificava a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em consonância com o § 3º do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Em razão disso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear