Francisca Bezerra De Araujo x Banco Bmg Sa
ID: 311022502
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 3001399-44.2024.8.06.0029
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
ANTONIA GRACIMARA PINHEIRO PEREIRA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001399-44.2024.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA BEZERRA DE ARA…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001399-44.2024.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA BEZERRA DE ARAÚJO APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. QUESTÕES CONTROVERSAS E ESSENCIAIS PENDENTES DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRAVA APTO PARA JULGAMENTO. "DECISÃO SURPRESA". AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória originária, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia gravita em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado examinado na ação, considerando-se as alegações da Autora/Apelante de que nunca celebrou o negócio e de que o TED acostado pelo Banco Promovido aponta conta bancária da qual não é titular. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A divergência entre a identificação do contrato e a numeração constante no extrato do INSS não é apta a ilidir a veracidade do instrumento, uma vez que a numeração indicada no extrato se refere ao código de reserva de margem, que é atribuído internamente pela autarquia previdenciária. Dessa forma, a identificação sob número distinto não necessariamente induz à ideia de que se trata de contrato diverso. (ii) A Autora/Apelante trouxe também, em sede de réplica, oposição ao instrumento acostado no ID 21299543. Isso porque, apesar de afirmar que o referido instrumento é alheio à lide e, portanto, não é objeto de discussão, a Promovente deu a entender que o documento acostado não é dotado de credibilidade, afirmando que esse suposto contrato também pode ter sido obtido por meios fraudulentos. (iii) Nesse contexto, ao haver acolhido o instrumento em referência, atribuindo-lhe credibilidade suficiente ao julgamento improcedente da demanda, o d. Juízo a quo deveria ter previamente solucionado essa questão, oportunizando à instituição financeira a comprovação da lisura do documento a partir da produção de prova pericial, na forma do art. 429, II, do Diploma Processual Civil. (iv) Suscitada pela Autora a não autenticidade do instrumento acostado, ainda que a título de argumento meramente subsidiário, incumbia ao Demandado a comprovação da autenticidade do documento, em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. (v) Além disso, a Autora afirmou expressamente na réplica que o ora Apelado "apresentou uma TED com a agência do banco do Itaú, em outra cidade, onde a autora nunca residiu e nem nunca possui conta no referido banco". Destacou, ainda, que os valores supostamente liberados jamais caíram na conta bancária efetivamente titularizada pela Demandante. (vi) Diante da controvérsia quanto à titularidade da conta bancária à qual se teria destinado o valor liberado, era necessário aprofundamento cognitivo quanto a essa questão, uma vez que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre o recebimento do crédito por parte do promovente. (vii) Todos essas questões foram ignoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, que realizou o julgamento da lide imediatamente após a juntada da réplica. Não se procedeu à intimação do Promovido para que se manifestasse sobre os pontos suscitados pela Autora na referida peça, nem houve o prévio anúncio do julgamento do feito conforme o seu estado, razão pela qual o Banco Promovido jamais teve a oportunidade de se pronunciar sobre as citadas alegações. (viii) A ação foi julgada de forma prematura, restando pendentes questões essenciais à adequada solução da lide. A superveniência não noticiada da sentença traduziu o julgamento do feito sem o devido encerramento da instrução, ocasionando, de forma inequívoca, uma "decisão surpresa". (ix) O feito deve retornar à origem para o regular prosseguimento e adequado saneamento processual, oportunizando-se ao Promovido manifestação quanto aos pontos alegados em sede de réplica e resolvendo-se de forma eficaz as questões que ainda estavam pendentes. Tal medida visa a resguardar direitos e assegurar a efetividade processual, porquanto voltada a prevenir alegação de nulidade em outras instâncias, sob fundamento de violação de direito material. IV. DISPOSITIVO: Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença e, por conseguinte, declarar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Francisca Bezerra de Araújo contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos proposta pela ora Apelante em desfavor de Banco BMG S/A. Na sentença (ID 21299562), o feito foi julgado improcedente, entendendo o magistrado que o Banco BMG S/A demonstrou suficientemente a formalização do negócio jurídico e que não há indícios de irregularidades neste. Dessa forma, foi reconhecido o fato impeditivo do direito da autora, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, o que afastou a possibilidade de declaração da nulidade do contrato e de reparação por danos morais. Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 21299565) alegando não haver autorizado ou firmado tal contrato e ressaltando discrepâncias entre os documentos. Afirmou que o contrato apresentado pelo Banco em sua defesa possui numeração diversa da constante no extrato do INSS e contestou a suposta TED, que, segundo afirma, teria sido feita para uma conta que não lhe pertencia. Além disso, sustentou que a operação financeira não respeitou as formalidades legais essenciais à validade do contrato e mencionou que, devido à sua condição de analfabeta funcional, não poderia ter validamente celebrado o contrato. Argumentou que, ante a violação de seus direitos, a responsabilidade objetiva do banco por constrangimentos causados estaria configurada, pleiteando indenização por danos morais. Postulou, assim, reforma da sentença, para que fosse declarada a nulidade do contrato e concedida a indenização por danos materiais e morais. Em suas contrarrazões (ID 21299569), o Banco BMG S/A afirmou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, explicitando tratar-se de um produto autorizado por legislação específica. Ressaltou que a autora havia autorizado formalmente essa consignação no momento da contratação e esclareceu que a suposta divergência na identificação do contrato se verifica pelo fato de que o negócio recebe numeração interna distinta pelo INSS, mas que se trata do mesmo contrato. Acrescenta que a ação foi proposta fora do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3°, IV e V, do Código Civil, sustentando, ainda, a decadência do pedido de anulação do negócio jurídico, conforme o prazo de quatro anos do art. 178 do Código Civil. O Banco negou, por fim, qualquer irregularidade ou prática de ato ilícito, afastando a responsabilidade por danos morais alegados. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação declaratória originária, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. O feito versa sobre descontos em no benefício previdenciário da Autora, advindos de uma suposta relação contratual que esta alega não ter contratado. Em sua defesa, o Banco acostou cópia de um instrumento de contrato com assinatura da Demandante (ID 21299543) e comprovante de depósito dos valores liberados em conta bancária supostamente pertencente à Autora (ID 21299541). Diante dos argumentos e provas apresentados por ambas as partes, o magistrado de primeira instância entendeu que o banco se desincumbiu do ônus da prova ao comprovar a regularidade do contrato, negando a ocorrência de fraude e de irregularidade nos descontos efetuados. Em função disso, julgou improcedentes os pedidos da Autora. Irresignada, esta interpôs o apelo, em cujas razões sobressaem as seguintes alegações: (i) o instrumento de contrato acostado possui numeração diversa daquela constante na identificação do negócio apontada no extrato do INSS, razão pela qual tratar-se-ia de instrumento estranho ao contrato objeto da lide; (ii) a conta bancária constante no TED apresentado não é de sua titularidade. Primeiramente, cumpre esclarecer que a divergência de numeração apontada pela Recorrente no primeiro ponto não é apta a ilidir a veracidade do instrumento, uma vez que a numeração indicada no extrato se refere ao código de reserva de margem, que é atribuído internamente pelo INSS. Dessa forma, a identificação sob número distinto não necessariamente induz à ideia de que se trata de contrato diverso, como já restou decidido por nossos Tribunais em casos análogos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. NOVO NÚMERO GERADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IDONEIDADE PROBATÓRIA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Previsto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno processual tem o objetivo principal levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art . 932, do referido diploma legal. II - Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. III - Apesar de o número constante no contrato apresentado pela instituição financeira ser diferente daquele constante no extrato previdenciário do INSS, tem-se que se trata do mesmo negócio jurídico. Isso porque, a autarquia gera um novo número para uso interno, inerente a este tipo de contratação . IV ? A existência de vários saques complementares afasta a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal. V ? Considerando que a matéria foi suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não trouxe elementos capazes de motivarem a reconsideração ou que justifiquem a sua reforma o presente recurso deve ser desprovido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52689556720238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO QUE A CASA BANCÁRIA TERIA JUNTADO CONTRATO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COLACIONADO NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. NUMERAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EMBORA DISTINTAS, TRATA-SE DO MESMO NEGÓCIO, POIS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM AMBOS OS DOCUMENTOS NOS PERMITEM CONCLUIR QUE SE TRATA DA MESMA AVENÇA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. CONTRATO REGULAR QUE OBSERVA OS DITAMES DA LEI N . 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. DANO MORAL . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - APL: 50024235220208240081, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 08/12/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - REJEIÇÃO - Alegação da parte autora de que não contratou cartão de crédito consignado - Réu que se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação específica de cartão de crédito consignado (art. 373, inciso II, CPC)- Contrato juntado com assinatura física e cópia de documentos pessoais da autora, em que evidenciada a devida informação acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, autorizados os respectivos descontos a título de RMC - Tese autoral que evidencia mero arrependimento posterior e extemporâneo da contratação - Numeração do contrato distinta da constante no extrato do INSS - Número criado pela autarquia para uso interno - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10145304620248260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 19/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I . CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA . INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO É DISTINTA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA DECORRENTE DO FATO DE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO . DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. II. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. III . HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. I . Uma vez justificada pelo banco a diferença da numeração existente no contrato juntado aos autos e o extrato de empréstimo consignado e havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com autorização de desconto em folha, é indevida a declaração de inexistência de débito e, em consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição e valores. II. Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência. III . "O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)" (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016) . Dito isto, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária deve ser elevada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-PR - APL: 00012424620208160139 Prudentópolis 0001242-46 .2020.8.16.0139 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) No caso, as informações apresentadas na documentação acostada pelas partes permite a conclusão de que se trata do mesmo contrato, restando ora superada tal linha argumentativa. Registro, porém, que a Autora/Apelante trouxe também, em sede de réplica, oposição ao instrumento acostado no ID 21299543. Isso porque, apesar de afirmar que o referido instrumento é alheio à lide e, portanto, não é objeto de discussão, a Promovente deu a entender que o documento acostado não é dotado de credibilidade, afirmando que esse suposto contrato também pode ter sido obtido por meios fraudulentos. Nesse contexto, ao haver acolhido o instrumento em referência, atribuindo-lhe credibilidade suficiente ao julgamento improcedente da demanda, o d. Juízo a quo deveria ter previamente solucionado essa questão, oportunizando à instituição financeira a comprovação da lisura do documento a partir da produção de prova pericial, na forma do art. 429, II, do Diploma Processual Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, suscitada pela Autora a não autenticidade do instrumento acostado, ainda que a título de argumento meramente subsidiário, incumbia ao Demandado a comprovação da autenticidade do documento, em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que assim estabelece (g.n.): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça (g.n.): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUNTADA DOS CONTRATOS PELOS PROMOVIDOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR - PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO QUE DEFERE A PROVA, ÀS CUSTAS DO AGENTE FINANCEIRO - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - TEMA 1061 DO STJ - PRECEDENTES - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo de instrumento adversa decisão que, ao deferir a prova pericial requestada pelo autor, determinou o custeio pelo banco promovido. 2. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a prova pericial deve ser custeada pela parte autora, uma vez que foi por ela requerida, não se devendo confundir a inversão do ônus da prova com a atribuição pelo custo da prova. 3. Segundo a regra geral do art. 95 do CPC, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova. Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida. Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. 4. Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 5. Por outro lado, é assente na jurisprudência que a inversão do ônus probatório não implica necessariamente na inversão do ônus econômico na produção da prova deferida. Nessa toada, a instituição financeira pode negar-se a ter o dispêndio relativo aos trabalhos periciais. Afinal, é ônus que lhe compete. Mantém-se, então, a decisão recorrida, ficando o banco agravante livre para escolher entre a produção da prova pericial com o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. […] (TJ-CE - AI: 06227068020238060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA1061). ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 5. Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6. O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7. Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8. Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10. [...] 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] (TJ-CE - Apelação Cível - 0054073-55.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo - STJ - Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO BANCO O ÔNUS DE ARCAR COM A PROVA PERICIAL E INDEFERIU A LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO PELO ART. 1.013 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, TRATANDO-SE DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061/STJ). PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO LIMITADA AOS CASOS DE PAGAMENTO PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OBSERVÂNCIA A MÉDIA FIXADA POR ESTE TRIBUNAL, EM CASOS SEMELHANTES. OPORTUNIZAÇÃO AO PERITO NOMEADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS OU DECLINAR DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044345-64.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.03.2023) (TJ-PR - AI: 00443456420228160000 Toledo 0044345-64.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023). Além disso, a Autora afirmou expressamente na réplica que o ora Apelado "apresentou uma TED com a agência do banco do Itaú, em outra cidade, onde a autora nunca residiu e nem nunca possui conta no referido banco". Destacou, ainda, que os valores supostamente liberados jamais caíram na conta bancária efetivamente titularizada pela Demandante. Sabe-se que, em demandas dessa natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. No caso, veja-se que também foi arguida importante questão sobre o segundo ponto, uma vez que há controvérsia quanto à titularidade da conta bancária à qual se teria destinado o valor liberado. Tal situação poderia haver sido apurada, por exemplo, a partir do encaminhamento de um ofício à agência do Itaú em questão requisitando maiores informações sobre a referida conta bancária, de modo a se apurar a titularidade desta e confirmar a transferência dos valores em questão, como já havia sido postulado pelo Banco promovido em sede de contestação. Ressalte-se que, diante da alegação de que a Autora jamais possui conta na localidade da agência apontada, não há como se afastar prontamente a possível ocorrência de fraude, ainda que por terceiro. Observo, porém, que tudo isso foi ignorado pelo Juízo de Primeiro Grau, que realizou o julgamento da lide imediatamente após a juntada da réplica. Não se procedeu à intimação do Promovido para que se manifestasse sobre os pontos suscitados pela Autora na referida peça, nem houve o prévio anúncio do julgamento do feito conforme o seu estado, razão pela qual o Banco Promovido jamais teve a oportunidade de se pronunciar sobre as citadas alegações. Como resultado disso, a ação foi julgada de forma prematura, restando pendentes questões essenciais à adequada solução da lide. A superveniência não noticiada da sentença traduziu o julgamento do feito sem o devido encerramento da instrução, ocasionando, de forma inequívoca, uma "decisão surpresa". Assim, entendo que o feito deve retornar à origem para o regular prosseguimento e adequado saneamento processual, oportunizando-se ao Promovido manifestação quanto aos pontos alegados em sede de réplica e resolvendo-se de forma eficaz as questões que ainda estavam pendentes. Tal medida visa a resguardar direitos e assegurar a efetividade processual, porquanto voltada a prevenir alegação de nulidade em outras instâncias, sob fundamento de violação de direito material. É oportuno destacar que, ainda que o feito verse sobre matéria repetitiva, é preciso ter atenção às peculiaridades de cada caso e proceder ao aprofundamento cognitivo específico de cada demanda, sob pena de serem ignorados aspectos relevantes da situação concreta e de se incorrer em julgamentos "em série", com resultados idênticos para situações diversas, em prejuízo ao adequado exercício dos direitos de acesso à justiça e de ampla defesa. Em casos análogos, já decidiram as cortes pátrias, inclusive este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve cerceamento do direito de defesa do recorrido, ora apelante, à produção dos meios de prova necessários a evidenciar que as partes haviam firmado acordo extrajudicial sobre o contrato que embasa a demanda. Em suma, alega o promovido/reconvinte, ora apelante, que a sentença é nula por ter incorrido em error in procedendo, já que não oportunizou a produção de provas às partes e não anunciou o julgamento antecipado do feito, proferindo sentença logo após a apresentação de réplica à contestação. Destaque-se que o promovido pretendia, mediante a reconvenção e a contestação, ter declarada a quitação do veículo que havia sido oferecido em alienação fiduciária à instituição financeira, a qual teria ocorrido, de acordo com suas alegações, mediante acordo extrajudicial firmado após a citação. Ainda na contestação/reconvenção, o requerido fez protesto geral pela produção de todos os meios de prova admitidos, como a juntada de novos documentos, prova testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal das partes. Convém salientar que a alegação do promovido, ora apelante, acerca da existência de acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda, demandaria, no mínimo, o prévio saneamento do feito, para a fixação dos pontos controvertidos e oportunização da produção de outros meios de prova às partes, caso cabíveis. Não foi o que ocorreu no presente caso, contudo. Por isso, reputo que o douto juízo a quo falhou ao não sanear o feito e não anunciar o julgamento antecipado do feito, deixando de oportunizar às partes a produção dos meios de prova que entendessem necessários à prova dos direitos alegados, amparando o julgamento tão somente nas provas documentais trazidas até a réplica. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível- 0219535-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÀS PARTES. NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO VEREDICTO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. In casu, o juízo a quo, após o encerramento da fase postulatória com a apresentação da peça contestatória e da réplica, designou audiência preliminar sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, na qual abriu o prazo de dez dias para que os litigantes apresentassem, por escrito, os pontos controvertidos acerca da lide. Posteriormente, com a entrada em vigor da lei processual de 2015, o magistrado de planície proferiu o despacho de fls. 298/299 designando audiência de conciliação. Na audiência cujo termo dormita às fls. 317/318 restou consignado que as partes buscariam extrajudicialmente a composição amigável e comunicariam ao juízo acerca de eventual acordo. A seu turno, à fl. 351, a parte autora/apelante requereu carga dos autos (que tramitava na forma física), tendo o juízo a quo deferido o pedido através do despacho de fl. 353. Sucede que tão logo concedida a carga na forma me que foi pleiteada, o magistrado de primeiro grau prolatou a sentença vergastada. Dá análise dos autos, tem-se que o julgador violou os princípios constitucionais ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo encerrada a fase postulatória. Outrossim, o cerceamento de defesa se caracteriza quando se tolhe da parte o direito à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado. Ainda que o magistrado de planície entenda pela desnecessidade de dilação probatória, é salutar que seja oportunizado previamente às partes a especificação e a produção das provas requeridas, para que estas, em sendo o caso, demonstrem sua utilidade e necessidade. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0039371-30.2011.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023). [Grifei]. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público demandada postulou, em sede de contestação, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores, com o objetivo de dirimir as controvérsias da suposta propaganda enganosa, tais como data de publicação e sobre qual semestre a divulgação no site fazia referência. 2. Entretanto, após a contestação, o magistrado abriu prazo para os autores apresentarem replica a contestação (fls. 362), contudo a parte requerente se manteve inerte, conforme certidão de fl. 364. Ato contínuo, sem intimar as partes para produzir novas provas ou anunciar o julgamento antecipado, o juízo prolatou sentença de total procedência dos pedidos dos autores, surpreendendo a apelante que ainda tinha provas a requerer. 3. Assim, no presente caso, não houve despacho determinando a intimação das partes acerca do julgamento do processo no estado em que se encontrava, ou o saneamento do feito, não sendo oportunizado à demandada manifestar o interesse na realização da prova já postulada ou outras que entendesse necessárias à elucidação da lide, antes que fosse proferida sentença julgando procedente o feito. 4. O julgamento antecipado da lide pressupõe, em regra, a comunicação prévia das partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, sem a observância dessa providência, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa. 5. Pelo exposto, sentença do juízo a quo deve ser anulada com o devido retorno dos autos à Instância de origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão. 6. Recurso interposto pela promovida conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00604444820178060167 Sobral, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR COM INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O art. 355 do Código de Processo Civil ( CPC) delimita as hipóteses de julgamento antecipado da lide: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade na revelia. 2. O juiz deverá, nos demais casos, em decisão de saneamento e de organização do processo: 1) resolver as questões processuais pendentes, se houver; 2) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3) definir a distribuição do ônus da prova; 4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 5) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, a sentença de improcedência faz menção expressa à falta de comprovação dos fatos alegados na inicial, do que se depreende que o julgamento antecipado da lide não poderia ter ocorrido. 4. A ausência de despacho saneador gerou prejuízo à defesa da apelante, já que não lhe foi oportunizada a produção de outras provas que poderiam, em tese, demonstrar a veracidade de suas alegações. 5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07120398120218070001 DF 0712039-81.2021.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO ANUNCIADO EM SENTENÇA, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. (TJ-PR - APL: 00056986120178160004 Curitiba 0005698-61.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 06/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021). [Grifei]. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE DESPACHO SANEADOR QUE ERA NECESSÁRIO NO CASO. AÇÃO QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Há cerceamento de defesa quando a ação é julgada sem que estivesse em condições para tal, em razão da falta de despacho saneador fixando os pontos controvertidos e facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o que era necessário no caso, mormente em razão do prejuízo que a falta do referido despacho causou à parte autora. (TJ-SP - AC: 10012677320218260480 SP 1001267-73.2021.8.26.0480, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DEMARCATÓRIA - Sentença de procedência - Insurgência de ambos os requeridos - Alegação de ambos os apelantes quanto a nulidade do processo, tendo em vista que não houve intimação quanto ao despacho saneador nem mesmo quanto a prova emprestada juntada aos autos, tendo sido prontamente proferida a sentença de procedência da ação - Regra do artigo 280 e 278, CPC atendidas - Evidenciado prejuízo às partes - anulado o processo a partir de fl. 120, determinada a publicação do despacho saneador, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório - JUSTIÇA GRATUITA - Apelante José augusto que faz jus ao beneficio - Sentença anulada - RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 00017685520158260415 SP 0001768-55.2015.8.26.0415, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 05/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021). [Grifei]. Recorde-se, ainda, que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No que pertine ao direito de produção probatória, leciona a doutrina processual civil que a prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. Nesse contexto, a necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito, conforme se vê, para fins persuasivos, nos julgamentos abaixo ementados: CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido ou resistido. O julgamento do mérito da causa contrário ao interesse da parte que postulou, em momento oportuno, a produção de prova oral capaz de, em tese, alterar o resultado da lide, revela ofensa aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), consolidando-se o gravame do cerceamento de defesa praticado e impondo-se a nulidade do processo. (TRT-3 - ROT: 00104721620215030002 MG 0010472-16.2021.5.03.0002, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022). [Grifei]. CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelo litigante, resta configurada restrição indevida do direito probatório da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (TJ-SC - AC: 03083813620158240039 Lages 0308381-36.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2016, Quinta Câmara de Direito Civil). [Grifei]. Apelação Cível - Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Valores - Preliminar de cerceamento do direito de defesa - Ausência de intimação da parte adversa para se manifestar acerca da prova emprestada - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Cerceamento configurado - Desconstituição da sentença. I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados; II - No que tange à possibilidade de uso da prova emprestada, é cediço que tal meio de prova é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais; III - À luz do caso concreto, perlustrando o processo de origem, é possível perceber que em nenhum momento houve intimação da construtora RMN a fim de se manifestar sobre a prova emprestada. [...] (TJ-SE - AC: 00116346120168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifei]. Há de se considerar que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa. Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. Trata-se da dinâmica prevista, dentre outras normas, nos artigos inaugurais do Código Processual em vigor, a exemplo dos seguintes dispositivos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [Grifo nosso]. Dessa forma, constatada a nulidade oriunda da prolação de "decisão surpresa", com encerramento prematuro do feito sem a prévia resolução de questões relevantes à regular resolução da lide, impõe-se a anulação ex officio da decisão apelada e o retorno do feito à origem para a resolução das pendências indicadas. Ex positis, ANULO DE OFÍCIO a sentença vergastada e determino o retorno do feito ao Primeiro Grau, para que o d. Juízo a quo proceda ao adequado saneamento processual, oportunizando-se ao Promovido manifestação quanto aos pontos alegados em sede de réplica e resolvendo de forma eficaz as questões que ainda estavam pendentes, nos termos acima delineados. Como consequência, declaro PREJUDICADO o recurso de apelação. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear