Processo nº 1053690-97.2021.4.01.3500
ID: 331280404
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1053690-97.2021.4.01.3500
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIA VALLE LOPES MORAES MOTA
OAB/ES XXXXXX
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NATALIA CREMA SCHEFFER
OAB/ES XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053690-97.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ES…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053690-97.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ESPEDITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CREMA SCHEFFER - ES22024 e JULIA VALLE LOPES MORAES MOTA - ES37572 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOSÉ ESPEDITO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão, desde a DER, em 05/03/2020, com as regras anteriores à EC 103/2019, de aposentadoria (NB 199.005.094-5) especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor prestado em atividade especial em todos os períodos trabalhados, se necessário, pede a reafirmação da DER. Pretende antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Postulou gratuidade de justiça. Alegou, em síntese, que, na condição de segurada da Previdência Social, requereu ao INSS a concessão de benefício previdenciário, tendo seu pedido indeferido sob o fundamento de que não havia completado o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria convencional na data do requerimento. Sustentou que já fazia jus à aposentadoria especial antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois, à época do indeferimento, já havia cumprido os requisitos necessários. Argumentou que o INSS deixou de reconhecer os períodos em que exerceu atividades em condições especiais até a referida emenda, apesar de ter laborado continuamente sob exposição a agentes nocivos que autorizariam o cômputo diferenciado do tempo de serviço. Aduziu que, caso fossem considerados os períodos especiais não reconhecidos pela autarquia, faria jus ao benefício desde a data do protocolo administrativo. Alegou, de forma alternativa, que, não sendo reconhecido o direito à aposentadoria especial, fosse analisada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a devida conversão dos períodos especiais em tempo comum. Argumentou, também, que um dos pontos controvertidos diz respeito aos vínculos empregatícios mantidos com diversas empresas, nos quais exerceu as funções de vigilante, servente, operador de CGT e operador de trator esteira, todas supostamente desempenhadas em ambiente insalubre ou perigoso, com exposição a agentes físicos e químicos nocivos. Alegou que, até 28 de abril de 1995, era possível o reconhecimento da atividade especial pelo simples enquadramento em categoria profissional, desde que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Sustentou que exerceu atividades enquadráveis como trabalhador da construção civil, conforme disposição do Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por fim, defendeu que a atividade de vigilante desempenhada até abril de 1995 também deveria ser reconhecida como especial por enquadramento legal, uma vez que, para fins previdenciários, equiparava-se à função de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A petição inicial foi acompanhada da procuração e dos documentos. Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária (art. 98 do CPC), bem como prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC). O INSS, regularmente citado, apresentou contestação na qual sustentou, em linhas gerais, que o feito deveria ser sobrestado até o julgamento do Tema 1031 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o pedido de aposentadoria da parte autora foi indeferido por ausência de tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Argumentou, ainda, que a parte autora não teria cumprido os requisitos exigidos pelas regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 da referida emenda. Por fim, defendeu que as atividades constantes dos formulários DSS-8030 e dos laudos técnicos apresentados não foram consideradas como especiais pela perícia médica federal. O INSS juntou documentação, mas não indicou provas a produzir. Houve réplica, com a juntada de outros documentos. Deferido o pedido da parte autora de expedição de Ofício à empresa Construtora ARTEC S/A, foi juntado PPP. Os autos foram conclusos. É o breve relatório. Decido. De saída, esclareço que a ausência do PPP, alguma falha desse documento ou mesmo qualquer insuficiência ou erro de preenchimento devem ser objeto de ação própria na Justiça do Trabalho. Evidentemente, trata-se de temática envolvendo diretamente um dos aspectos da relação de emprego e, portanto, é matéria afeta à referida Justiça Especializada, por força do art. 114, inciso I, da CRFB/88. Buscar suprir essa falta ou inexatidão do PPP por meio de uma prova pericial é algo que escapa da competência da Justiça Federal, razão pela qual, repita-se, não prospera o pedido de exame técnico perante este juízo. Nesse sentido, é a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho, veja-se: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DAS GUIAS PPP. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, com a qual se coaduna a decisão recorrida, é de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento da guia PPP, nos termos do art. 114, I, da CF. [...] (TST - RR-44300-30.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido " (TST - RR-18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2011). De mais a mais, prova pericial por similaridade ou realizada muito depois do período trabalhado é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. Dito isso, observo que constam no CNIS juntado pelo INSS (ID 843948069) períodos de contribuições como empregado nas seguintes empresas: BASEVI Construções S/A, de 27/09/1986 a 07/11/1986 e de 05/12/1986 a 26/12/1986; Construtora Queiroz Galvão S/A, de 21/03/1987 a 29/09/1987; Santa Bárbara S/A, em recuperação judicial, de 03/05/1988 a 26/03/1990; Premenge S/A, de 03/06/1990 a fevereiro/1991 (última remuneração) e de 13/05/1991 a fevereiro/1992 (última remuneração); Construtora Artec S/A, em recuperação judicial, de 05/10/1992 a 09/06/1995, de 01/04/1996 a 04/02/2004 e de 01/04/2005 a 26/12/2019. No que se refere aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, deve-se observar a legislação vigente à época da atividade. No período anterior à Lei nº 9.032/1995, a verificação da especialidade da atividade baseava-se na demonstração da categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 — cujos rol é exemplificativo[1] —, excetuando-se os casos de exposição a ruído e calor[2]. No intervalo entre a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação se dava por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Após a edição do referido decreto, exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por laudo técnico, conforme previsto na Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997[3]. A partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação é realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 3º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013[4]. Insta salientar, também, que a falta ou incorreta indicação do Código GFIP (ou a atribuição dos Códigos “0” ou “1”) no PPP fornecido pela empresa empregadora não impede o reconhecimento da especialidade do período laborado, uma vez que eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador[5]. No ponto, cabe lembrar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova, para fins previdenciários, inclusive, da exposição ao agente nocivo. (REsp 1661902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019); é que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. (AC 1000959-96.2018.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, PJe 18/03/2021). Superadas essas questões, cabe destacar que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. (AC 1008732-08.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025). É ver, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Lado outro, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, posicionou-se a Suprema Corte pela necessidade de reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Assim, restou fixada a tese de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - DJe-029 de 11/02/2015)[6]. Com isso, o uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: ARE 664335. (AC 0023315-94.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 10/09/2018). Firmadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, nos períodos em que se busca o reconhecimento da alegada especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado. Como acima referido, anteriormente à Lei n. 9.032/1995, até 28/04/1995, basta o enquadramento por categoria profissional relacionada nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Assim, no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Na presente hipótese, em período anterior a 28/04/1995, constam na CTPS do segurado, trazida pelo próprio INSS, registros de que o segurado trabalhou 1) como “Vigia” na empresa CONSTRUÇÕES E TOPOGRAFIA BASEVI S/A, de 27/09/1986 a 07/11/1986 e de 05/12/1986 a 26/12/1986 (ID 843948066 - Pág. 43); e 2) como “Servente” nas empresas: i) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, de 21/03/1987 a 29/09/1987 (ID 843948067 - Pág. 36); ii) SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S/A, de 03/05/1988 a 26/03/1990 (ID 843948067 - Pág. 36); iii) PREMENGE - PREMOLDADOS ENGENHARIA LTDA., de 03/06/1990 a 18/02/1991 e de 13/05/1991 a 29/02/1992 (ID 843948067 - Pág. 30 e 36), e iv) CONSTRUTORA ARTEC LTDA., de 05/10/1992 a 28/04/1995, sendo que o fim desse vínculo é 09/06/1995 (ID 843948067 - Pág. 30). Consoante decisão proferida anteriormente (ID 1256472255): “o requerimento de suspensão do feito em razão da suscitada afetação ao rito do Art. 1.036 do CPC pela Primeira Seção do c. STJ no tocante ao REsp 1.831.371/SP, em que determinou-se o sobrestamento em todo o território nacional de lides que se adequem à questão ali ventilada (atividade especial de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, arts. 57 e 58 da Lei de n. 8.213/1991), tendo em vista que os períodos laborados pelo polo ativo como vigilante, ao menos em um juízo perfunctório, compreendem entre 27/09/1986 a 07/11/1986 e entre 05/12/1986 a 26/12/1986 (Id 817638055), ou seja, anteriores à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, portanto”. De mais a mais, o Tema 1031 do STJ já foi julgado, com trânsito em julgado em 28/09/2021, sendo que o STJ firmou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Por esses fundamentos, as atividades exercidas nos períodos de 27/09/1986 a 07/11/1986 e de 05/12/1986 a 26/12/1986, se enquadram, por equiparação, no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964. Quanto à atividade de servente, exercidas junto à empresa do ramo da construção civil, até 28/04/1995, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens ou pontes (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Precedentes: AC - PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0048870-74.2011.4.01.3800, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/08/2019; Apelação Cível 5004564-26.2022.4.04.7207, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma, 10/10/2024; AC 1004876-50.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/05/2025; e AC 1037978-04.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2025. Com isso, além dos períodos de 27/09/1986 a 07/11/1986 e de 05/12/1986 a 26/12/1986, as atividades exercidas como servente de construção civil nos períodos de 21/03/1987 a 29/09/1987, 03/05/1988 a 26/03/1990, 03/06/1990 a 18/02/1991, 13/05/1991 a 29/02/1992 e de 05/10/1992 a 28/04/1995, se enquadram, por equiparação, ao código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, mormente pelo fato de todas as construtoras em que o segurado trabalhou executavam, dentre outras, obras em edifícios, barragens e pontes (ID 1143964753, 1143964762 e 1143964763). Por outro lado, para o período de 29/04/1995 a 09/06/1995, nenhuma prova de efetiva exposição a fatores de riscos foi apresentada. Com isso, é considerado tempo de serviço comum. De igual forma, para o período de 01/04/1996 a 04/02/2004, não se apresentou prova eficaz. O PPP, emitido em 20/02/2024, é inservível ao fim a que se destina, pois não está corretamente preenchido e, por isso, não serve para comprovar a efetiva exposição a fatores de risco. Nos termos do § 1º do Art. 58 da Lei 8.213/1991: a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997, e com nova Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) A Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 determina que, no caso de segurado empregado, o PPP será aceito se emitido pela empresa (inciso I do art. 273); devendo constar no PPP o nome e CPF responsável pela assinatura do documento (§ 2º do art. 281), além de indicação do responsável pela medição dos dados ambientais médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho (inciso XI do art. 276 c/c inciso III do art. 281). Por fim, no TEMA 208 da TNU fica claro que: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (grifo nosso). Ocorre que no PPP (ID 2057036178 - Pág. 2-3) concernente ao período de 01/04/1996 a 04/02/2004 só consta a indicação do responsável pelos registros ambientais de 01/07/2021 em diante, até 20/02/2024(data da emissão do PPP) em diante, portanto, em desacordo com a Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, bem como com o TEMA 208 da TNU, julgado em 20/11/2020, transitado em 26/07/2021. Dessa forma, também, o período de 01/04/1996 a 04/02/2004 é considerado tempo comum. Por fim, para o período de 01/04/2005 a 26/12/2019, registra o PPP (ID 817638072) que estava o trabalhador exposto a ruído de 88,5 dB (A), nível superior ao tolerável para a época, que era 85 dB (A), desde 18/03/2003. No ponto, embora o LTCAT (ID 817638073 - Pág. 2) registre que “foi quantificada a dosimetria de ruído proveniente do motor do veículo, obtendo-se como dose o valor de 2.2 com nível de exposição ao ruído (NEN) de 88,5 dB(A), classificando como grau médio, risco tolerável e intermitente atenuado; atividade é obrigatório que seja realizado com uso de abafadores concha, no qual torna a atividade salubre. Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego” (grefei), segundo julgado do STF, acima citado, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Por isso, deve o período de 01/04/2005 a 26/12/2019 sofrer contagem privilegiada, por exposição a ruído acima do tolerável para a época. De todo o exposto, as atividades exercidas nos períodos de 27/09/1986 a 07/11/1986, 05/12/1986 a 26/12/1986, 21/03/1987 a 29/09/1987, 03/05/1988 a 26/03/1990, 03/06/1990 a 18/02/1991, 13/05/1991 a 29/02/1992, 05/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2005 a 26/12/2019 são consideradas especiais, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nesses períodos. À luz desse contexto, a soma do tempo trabalhado em atividade especial resulta tempo inferior ao exigido em lei, e, portanto, insuficiente a garantir o direito à aposentadoria especial (espécie 46). Ocorre que o "§ 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes do STJ, REsp. 1.151.363/MG. Veja-se, também, julgado do e. TRF da 1ª Região (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 4. Deve-se contar o tempo submetido à eletricidade acima de 250 Volts como tempo especial para aposentadoria especial de 25 anos, com ou sem conversão de tempo especial em comum, até 05.07.2005 (data da promulgação da Emenda 47/05). Precedentes. 5. O interstício de 13/04/1976 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como atividade especial, vez que o labor deu-se em atividades nas quais o impetrante esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, energia elétrica - tensão elétrica superior a 250 Volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20). 6. Convertido o período reconhecido neste feito, pelo fator 1.4, somado ao período considerado comum (CTPS às fls. 26/32, CNIS de fl. 91 e resumo de cálculo do INSS de fls. 35/36), tem-se que o impetrante já tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional antes da EC n. 20/98 e também o direito a aposentadoria integral. 7. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido, como no caso dos autos. Para os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, por sua vez, não se submetem às regras de transição. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação não provida. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos do item 8. (AC 0021427-27.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Juiz Federal Cleberson José Rocha [Convocado], Segunda Turma, Unânime, Publicação no e-DJF1 de 31/10/2014, p. 769). Nesse norte, a conversão (x 1,4) para comum do período de atividade especial (27/09/1986 a 07/11/1986, 05/12/1986 a 26/12/1986, 21/03/1987 a 29/09/1987, 03/05/1988 a 26/03/1990, 03/06/1990 a 18/02/1991, 13/05/1991 a 29/02/1992, 05/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2005 a 12/11/2019 - limite de conversão - data da EC n. 103/2019), somados ao tempo comum (29/04/1995 a 09/06/1995 e de 01/04/1996 a 04/02/2004), resulta, até a data da EC n. 103/2019, em 12/11/2019, mais de 35 anos de tempo de contribuição, que garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.005.094-5). Na presente hipótese, o PPP (ID 817638072) e o LTCAT (ID 817638073), emitidos em agosto/2021, que serviram de base para o reconhecimento de parte do tempo especial, não foram apresentados ao INSS para a análise do direito à aposentação, já que o indeferimento ocorreu em 25/10/2020, portanto, antes da emissão daqueles documentos. Com isso, quando documentos essenciais para a concessão do benefício só foram apresentados na via judicial, é possível a fixação da data de início do benefício (DIB) por ocasião da ciência do INSS quanto a esses elementos de prova. No caso, apenas em 30/11/2021 o INSS foi intimado (ID 839657061) para contestar a demanda, quando teve ciência desses documentos, apresentados em substituição ao que foi juntado na via administrativa (ID 843948066 - Pág. 18 e 22), que permitiu a utilização do PPP da Construtora Artec S/A (ID 817638072) para o reconhecimento da maior parte do tempo especial, ensejando o direito à aposentadoria. Assim, a autarquia, apenas nessa data, teve conhecimento de documentos essenciais ao reconhecimento do tempo de serviço especial e que não foram apresentados na via administrativa. Assim, a data de início do benefício (DIB) – NB 199.005.094-5 - é fixada em 30/11/2021. Na hipótese, deve o INSS, no prazo de 45 dias úteis contados da intimação do presente comando, implantar o benefício (NB 199.005.094-5), como acima determinado, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado, em caso de recalcitrância, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Ficam as parcelas devidas, da data a que o segurado tinha direito (DIB: 30/11/2021) à data da implantação ora determinada, para pagamento após o trânsito em julgado da presente sentença. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na peça inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, aos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo segurado de 27/09/1986 a 07/11/1986, 05/12/1986 a 26/12/1986, 21/03/1987 a 29/09/1987, 03/05/1988 a 26/03/1990, 03/06/1990 a 18/02/1991, 13/05/1991 a 29/02/1992 e de 05/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2005 a 26/12/2019, devendo o INSS, nos termos da presente sentença, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.005.094-5), com DIB em 30/11/2021, devidamente corrigidas as prestações vencidas nos termo do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, uma vez que houve requerimento expresso nesse sentido, pelo que deve o INSS, no prazo de 45 dias úteis contados da intimação do presente comando, implantar o novo valor do benefício (NB 199.005.094-5) como acima determinado, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado, em caso de recalcitrância, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Ficam as parcelas devidas, da data a que o segurado tinha direito (DIB: 30/11/2021) à data da implantação ora determinada, para pagamento após o trânsito em julgado da presente sentença. Intimem-se o INSS (art. 5º, § 5º, da Lei n. 11.419/2006) para o cumprimento da tutela de urgência, e a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema PJe, dada a desterritorialização do cumprimento das ordens de implantação de benefícios. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, as custas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes – considerando-se, no particular, os pedidos postos na inicial e a que foi atendido apenas parte, de sorte que o lado ativo deverá arcar com um terços e o INSS com dois terços, nos termos do artigo 86 do CPC; porém, no que tange ao INSS, em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, está isenta de custas; já a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficam as custas com sua exigibilidade suspensa enquanto persistirem as condições que ensejam o benefício da gratuidade de justiça, ou até o advento do prazo prescricional quinquenal. Os honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo que, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, deverá a parte autora arcar um terço desse montante, cabendo à ré dois terços, em favor dos respectivos patronos. Contudo, para a parte autora, tal verba fica com sua exigibilidade suspensa enquanto persistirem as condições que ensejam o benefício da gratuidade de justiça, ou até o advento do prazo prescricional quinquenal. Sem custas finais para o INSS (Lei n. 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que valor da condenação/proveito econômico na presente ação se enquadra na exceção disposta no art. 496, § 3º, I, do CPC, seguindo o que preceitua a jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735097 2018.00.84148-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 11/10/2019; REO 0076372-48.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022; e AC 1001314-08.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe: 14/07/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. 3ª Vara SJGO [1] STJ - REsp 765.215/RJ, relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 06.02.2006; TRF da 1ª Região - AC 199701000298269; Segunda Turma; Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli; DJ de 10.11.2008. [2] “(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. (...) 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 859.232/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016). [3] STJ - AGREsp 493458; Quinta Turma; rel. Gilson Dipp; DJU de 23.06.2003, p. 425. [4] Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [5] TRF – 1ª Região, AC 0010773-05.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 05/04/2016. [6] Original sem negrito.
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