Luis Carlos Kalinski x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ID: 259430708
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001936-53.2024.8.11.0088
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSICA GOMES DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001936-53.2024.8.11.0088. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUIS…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001936-53.2024.8.11.0088. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUIS CARLOS KALINSKI em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando, em síntese, que celebrou um contrato bancário na modalidade aquisição de veículo com a ré, tendo sido cobrados juros e encargos abusivos, causando excessiva onerosidade contratual. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação da taxa de juros remuneratórios, a devolução em dobro das taxas e tarifas não contratadas, e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão de ID 172201248 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, e deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Devidamente citada (ID 174996478), a parte ré não contestou o feito. A parte autora requereu a aplicação da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 189158343). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA De início, ante a inércia da parte requerida em apresentar contestação, apesar de devidamente citada para integrar o feito (ID 174996478), decreto a sua revelia. Friso que a revelia gera presunção relativa de veracidade, não impedindo a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. Assim, não havendo outras questões pendentes de saneamento ou vícios que possam implicar nulidades processuais, passo a análise de mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Constitui objeto da presente ação a Cédula de Crédito Bancário nº 3642640954, emitida pelo réu em 18/01/2023, documento de ID 171134631. Trata-se, pois, de típico contrato de adesão, conforme reza o art. 54, do CDC: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Como é cediço, as normas de defesa do consumidor têm aplicação aos contratos bancários, conforme consagrado pelo STF, no julgamento da ADIN n. 2.591-1/DF. No Superior Tribunal de Justiça a questão restou também dirimida por meio da Súmula 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, sendo a presente relação jurídica regulada por um contrato de adesão, tratando-se de típica relação de consumo, as normas de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao caso em tela. DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA O princípio pacta sunt servanda preconiza que o contrato é dotado de força obrigatória daquilo que foi estabelecido entre as partes, de modo que os ajustes consignados no documento são intangíveis, não podendo ser mudados ou revogados, salvo por consentimento mútuo daqueles que assinaram o contrato; quando ocorrer alguma causa legal de nulidade ou de revogação; ou no caso de autorização legal. Todavia, o referido brocado não se aplica de forma absoluta ao caso em voga, uma vez que se trata de relação jurídica de consumo, entabulada através de um contrato de adesão, em que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela parte ré. Ademais, é obrigação do Poder Judiciário, ao examinar os termos do instrumento que vincula as partes litigantes, verificar se foram obedecidos os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e, ainda, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em uma relação de consumo, como é o caso dos autos, caso reste comprovada a abusividade de cláusulas do pacto adjeto, mister a revisão contratual para se garantir o equilíbrio das obrigações das partes, mesmo porque a proteção dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, possui natureza cogente, conforme esclarecido no art. 1º daquele diploma legal. Imperioso destacar que, em tese, ao magistrado é vedada a análise de cláusulas abusivas que não foram expressamente identificadas na exordial nos termos do verbete 381 da Súmula do STJ que estabelece: Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Destarte, a análise do caso concreto se restringirá única e exclusivamente àquelas cláusulas que foram expressamente, na fundamentação da exordial, apontadas como abusivas, qual seja a taxa de juros remuneratórios, e as cobranças das tarifas de cadastro e registro de contrato, além do IOF. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É cediço que as instituições financeiras regularmente constituídas submetem-se ao regime estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, não se lhe aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do art.1°, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (12%). Com efeito, em se tratando de instituição financeira, não está a requerida adstrita à limitação de Juros, a teor da Súmula 596 do STF: Súmula 596/STF. “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O Superior Tribunal de Justiça Também se manifestou nesse sentido, no julgamento do REsp. 1.061.530- RS, em 22/10/2008, no qual foi instaurado acidente de recurso repetitivo, que assim orienta: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, na hipótese de constatação de abusividade, a jurisprudência já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relação de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor. Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros. Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral. E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do Código Civil de 2002. Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No mesmo sentido, já decidiu o e. TJMT: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA - VEÍCULO –JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA PACTUADA QUE NÃO PODE SER REPUTADA ABUSIVA - TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM – LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO BOJO DO CONTRATO – VENDA CASADA – INADMISSIBILIDADE OFENSA A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – RESTITUIÇÃO DO MONTANTE REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PORÉM, NA FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a média do mercado, situação não retratada no presente caso. São válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. in casu, referidas tarifas foram expressamente pactuadas e não se vislumbra onerosidade excessiva, pelo que incabível a revisão. A tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566/STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso concreto. Quando a contratação do Seguro ocorre no bojo do próprio contrato não sendo oportunizado ao contratante a escolha da Seguradora, trata-se de venda casada o que não é permitido pela legislação consumerista aplicável ao caso. A restituição do montante referente ao seguro contratado ilegalmente deve ocorrer na forma simples corrigido pelo INPC desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, podendo ocorrer compensação com eventual débito da Apelante. (N.U 1001339-07.2024.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 25/02/2025) Ademais, no julgamento do Recurso Especial supracitado, o STJ também firmou posicionamento a respeito da taxa a ser aplicada quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios, no seguinte sentido: "1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA LIMA – 2ª VARA CÍVEL afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo." Dessa forma, é admitida a revisão de taxa de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade reste demonstrada no caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato bancário, sendo as taxas de juros estipuladas em 1,93% ao mês e 25,73% ao ano, conforme documento de ID 171134631, pág. 6, enquanto que taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 2,26% ao mês e 31,17% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-01-12). Vejamos, a taxa média deve ser tomada como uma orientação (parâmetro) para aferição da abusividade, sendo permitida certa variação, desde que não seja excessivamente elevada. Há precedentes do STJ no sentido de que é possível uma variação razoável da taxa de juros, observadas as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do Resp. n. REsp 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi explica: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". Vê-se, portanto, que conforme orientação do STJ, somente a cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual superior a uma vez e meia taxa média de mercado configura abusividade, o que não se verifica do caso dos autos. Conforme dito acima, a taxa de juros mensal pactuada é de 1,93%, sendo que a taxa média de juros, no mês de janeiro de 2023 (data da celebração do negócio), conforme tabela do Banco Central do Brasil era de 2,26%, de modo que a taxa pactuada estava, inclusive, abaixo da média de mercado vigente na época do contrato. Inclusive, mesmo se considerar a taxa de juros aplicada por ocasião do Custo Efetivo Total do contrato (CET), qual seja, 2,36% ao mês e 32,26% ao ano, ainda sim estaria abaixo ao percentual de uma vez e meia da taxa média de mercado, que no referido período era, respectivamente, de 3,39% ao mês e 46,75% ao ano. Portanto, não há se falar em abusividade. Assim, considerando que somente pode ser revista pelo Poder Judiciário a taxa de juros extraordinária, desproporcional e abusiva, o que não é o caso dos autos, as taxas de juros cobradas em decorrência do contrato impugnado devem ser mantidas incólumes, nos termos em que foram pactuadas. TARIFA DE CADASTRO Na operação realizada a ré cobrou o valor de R$ 909,55, a título de tarifa de cadastro, com o que o autor não concorda, alegando ser ilegal. Contudo, sem razão o autor, visto que esse encargo tem amparo legal, pelo que é devido e deve ser mantido. No julgamento do Recurso Especial representativo n. 1.251.331, o STJ deixou claro, através da 2ª Tese para efeito do art. 543-C, do CPC, “que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1... 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido”. Reconheceu o STJ, pois, que a Circular n. 3.371, de 2.007, do Banco Central do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução CMN 3.518, de 2.007, garantiu às instituições financeiras o direito de cobrar a Tarifa de Cadastro, como forma de remuneração dos serviços de realização de pesquisa em registros de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil. E a Resolução CMN 3.919, de 2.010, que revogou a Resolução 3.518, de 2.007, alterando e consolidando as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, manteve o direito das instituições financeiras em exigir do consumidor o pagamento da Tarifa de Cadastro, o que foi reafirmado na Resolução 4.021, de 2.011. Assim, com relação a Tarifa de Cadastro, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que é válida, nos termos da Súmula 566/STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso concreto. Nesse sentido, também é o entendimento do e. TJMT, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA - VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA PACTUADA em 2,77% A.M QUE NÃO PODE SER REPUTADA ABUSIVA PARA A MODALIDADE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM – LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO REALIZADA À PARTE E NÃO INTEGRA O BOJO DO CONTRATO – VENDA CASADA – INOCORRÊNCIA– RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a média do mercado, situação não retratada no presente caso. São válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. in casu, referidas tarifas foram expressamente pactuadas e não se vislumbra onerosidade excessiva, pelo que incabível a revisão. A tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566/STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso. Constatado que a contratação do seguro ocorreu à parte e não integra o bojo do contrato, não se configura venda casada. Diante do desprovimento do recurso no caso não há falar em repetição do indébito. (N.U 1020263-71.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 16/03/2025) Quanto ao valor, entende este juízo não ser abusivo, ou seja, não viola alguma norma do CDC. Portanto, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 909,55, deve ser mantida em observância ao princípio pacta sunt servanda, visto que está devidamente pactuada pelas partes. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Na CCB, objeto desta ação, há previsão de cobrança, pela instituição financeira, da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 589,25, com o que o consumidor também não concorda. A cobrança dessa tarifa foi objeto de julgamento pelo STJ, através do Tema 958 (Recurso Especial n. 1578553/SP): ‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ, DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/4/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.0401 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/1/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3...” Verifica-se que o STJ, através da tese 2.3, consagrou entendimento no sentido de validar a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Pois bem, no caso em tela o consumidor adquiriu um veículo usado. Porém, a ré não comprovou nos autos a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo por terceiro e nem, tampouco, o pagamento do valor de R$ 589,25 em favor do prestado do serviço, sendo revel. E conforme orientação jurisprudencial acima cabe à instituição financeira esse ônus, sob pena de caracterizar-se a abusividade da cobrança. Portanto, deve ser declarada nula a cobrança da tarifa de avaliação, no valor de R$ 589,25. REGISTRO DE CONTRATO Na CCB emitida pelo consumidor foi também pactuada a tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 316,00, com o que o autor não concorda. E com razão o autor, porque através do julgamento do mesmo Tema 958, declinado acima, o STJ entendeu pela validade da cobrança, desde que comprovado o efetivo registro do contrato e o pagamento do valor incluído na operação. ‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ, DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/4/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.0401 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/1/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3...” No caso em tela, a exemplo da tarifa de avaliação, a ré não comprovou nos autos o efetivo registro do contrato e, nem tampouco, o pagamento realizado por esse registro. Portanto, deve ser declarada nula a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 316,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Acerca da repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Outrossim, O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, a má-fé não é requisito para a aplicação da sanção, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida e do pagamento pelo consumidor. No caso dos autos, o requerente afirma ter arcado com os custos do contrato, conforme regularmente pactuado, alegações as quais o réu não controverteu. Outrossim, restou comprovada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 589,25, e da taxa de registro de contrato, no valor de R$ 316,00, conforme delineado no tópico acima e evidenciado pelo contrato bancário de ID 171134631. Lado outro, o requerido foi revel, não tendo comprovado a legalidade da cobrança ou eventual ausência de engano justificável, a afastar a lídima restituição da quantia. Portanto, devem os valores em questão ser restituídos à parte autora, em dobro, e devidamente acrescidos de correção monetária, a contar do pagamento indevido, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Todavia, ressalto que a instituição financeira poderá deduzir esses valores da dívida do autor, mediante comprovação nos autos, com a juntada de novo demonstrativo de cálculo. E, havendo sobra, o valor deverá ser devolvido ao requerente. DANOS MORAIS Por fim, o autor insurge contra suposto dano moral sofrido em razão da cobrança indevida das taxas e juros por parte do banco réu, requerendo a sua devida compensação. Todavia, a insurgência não pode ser acolhida, tendo em vista que a insatisfação da parte autora não é suficiente para ensejar a indenização pretendida. Assim, ausente prova concreta de que os fatos alegados na exordial tenham sido capazes de lhe gerar sofrimento ou atentar contra a reputação, a integridade psicológica ou a honra, não há se falar em indenização por danos morais, não se tratando de modalidade reflexa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para RECONHECER a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 589,25, e da taxa de registro de contrato, no valor de R$ 316,00, e CONDENAR a parte requerida a proceder à devolução em dobro dessas quantias, em favor da parte autora, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o respectivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Por conseguinte, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento “pro rata” das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, vedada a compensação, observada a gratuidade concedida à parte autora em ID 172201248. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
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