Raia Drogasil S/A x Pedro Maciel Coelho Neto
ID: 255824324
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000553-12.2024.5.08.0017
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA 0000553-12.2024.5.08.0017 : RAIA DROGASIL S/A : PEDRO MACIEL COELHO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA 0000553-12.2024.5.08.0017 : RAIA DROGASIL S/A : PEDRO MACIEL COELHO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 634d34f proferida nos autos. Recorrente(s): 1. RAIA DROGASIL S/A Recorrido(a)(s): 1. PEDRO MACIEL COELHO NETO RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id 7200414; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id b8fc721). Representação processual regular (Id d58affa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08313b1: R$ 160.000,00; Custas fixadas, id 08313b1: R$ 3.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc7aa63: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e825340; Depósito recursal recolhido no RR, id c6cba1b: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o artigo 93, inciso IX, da CF, porque incorreu em omissão quanto à aplicação ou não da Súmula 85 do TST. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: Pois bem. Não há falar em reforma. Como bem salientou a sentença recorrida, a prova oral produzia evidencia que o reclamante não possuía poderes inerentes ao cargo de confiança (gerente), nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. José de Ribamar, informa que o autor necessitava de autorização do Gerente Regional da reclamada para transferir empregados, bem como para aplicar penalidades. No mesmo diapasão, a própria testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Samara, confirma a tese autoral ao declarar que o reclamante tinha que informar ao Gerente Regional em caso de eventual ausência ou sair mais cedo de sua jornada. Noutro giro, quanto à alegação de que o reclamante passou a exercer a função de Gerente de Loja I, de fato, a partir de outubro de 2022, o reclamante juntou aos autos o cartão de ponto do mesmo período (Id 3c934fd), onde consta o cargo "Gerente de Loja I". No aspecto, a reclamada colacionou cartão de ponto referente ao período (Id 5dae8a5), onde consta o cargo de "Supervisor de loja". Com efeito, independentemente da nomenclatura firmada no cartão juntado aos autos pela reclamada, observa-se que do mês de outubro de 2022 em diante não há mais registro de jornada da reclamante em ambos os cartões de ponto, o que corrobora a tese autoral, pois evidencia que a reclamada alterou, de forma unilateral, a nomenclatura do cargo no cartão de ponto. Acerca da questão, a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. José de Ribamar, confirma a tese autoral ao afirmar que o reclamante passou a ser gerente da loja a partir de outubro de 2022, mas que o espelho de ponto de ID 3c934fd era igual ao de todos os empregados, inclusive do gerente. Ora, cumpre ao juiz sopesar a prova produzida nos autos e, em que pese os depoimentos do preposto e da testemunha trazida pela reclamada e documentos por ela apresentados, entendo que andou bem o julgador de origem que valorou as declarações do reclamante, a prova testemunhal produzida pelo reclamante e pela própria testemunha apresentada pela reclamada para o deslinde da questão. Assim, deve ser mantida a sentença que afastou a condição do reclamante como Gerente Geral (art. 62, II, da CLT) e considerou que este estava sob controle de jornada. Deste modo, quanto à jornada de trabalho, na função de Gerente de Loja I, a partir de outubro de 2022, o reclamante ao depor afirmou que sua jornada era das 08h00min da manhã às 08h00min da noite, com intervalo de 30 minutos à uma hora, que eram realizados na própria loja, em escala de 5x1, trabalhando dois domingos por mês, jornada confirmada pela testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. José de Ribamar. As testemunhas apresentadas pela reclamada, Sra. Samara e Sra. Alexia, prestaram depoimentos que não desconstituem com segurança as declarações do reclamante e da testemunha por ele apresentada. Assim, deve ser mantida a sentença que fixou a jornada do reclamante, a partir de outubro/2022, de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 20h00 horas, com 30 minutos de intervalo; aos sábados e em dois domingos por mês, das 8h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo; e das 21h00 até as 06h00 horas, duas vezes ao ano em face da realização de inventário na reclamada. E deferiu horas extras a partir de outubro de 2022 ao fim do pacto, excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, não cumulativas, as primeiras duas horas extras remuneradas com 50% e as seguinte 60% (Cláusula 22ª, § 3º, CCTS 2022/2023, ID fc6e2f8, e 2023/2024, ID 4b4d6b1), de segunda a sábado; aos domingos, com adicional de 100% e reflexos, exceto aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a demissão por justa causa do reclamante. Diante da jornada reconhecida, correto o deferimento de 30 minutos de hora extra por dia de trabalho, a título do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir de outubro de 2022 ao fim do pacto, sem reflexos. Do mesmo modo, considerando que o reclamante laborava no período noturno, de 22h00 as 5h00, considerando a realização de inventário na reclamada, mantenho a sentença que deferiu adicional noturno de 20%, de outubro de 2022 ao fim do pacto, observado os dias cumprida integralmente no período noturno (de 22h as 5h), observando a hora noturna ficta, conforme a Súmula 60, II, do TST, e reflexos, exceto aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a demissão por justa causa do reclamante. Por fim, quanto aos feriados do período de outubro de 2022 ao fim do pacto, diante da jornada reconhecida, e inexistindo provas em sentido contrário (Súmula 338, I, do C. TST), deve ser mantido o deferimento dos feriados em dobro apontados pelo reclamante na inicial. Destaco que não há que falar que o cálculo das horas extras deve utilizar o salário nominal da reclamante uma vez que, no termos da Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Nego provimento ao apelo. Não interpôs embargos de declaração. Examino. A recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada RAIA DROGASIL S/A do acórdão que rejeitou sua impugnação ao valor da causa. Alega afronta ao artigo 5º, incisos II, LIV, LV e violação ao artigo 141 e 492 do CPC, porque " os valores apresentados pelo recorrido, foram deduzidos de forma líquida e certa em sua peça exordial (...)". Acrescenta que "os valores indicados na inicial representam o conteúdo preciso e explícito dos pedidos, não podendo a condenação extrapolá-los, em vista dos limites objetivos da lide." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Sem razão. Após as alterações da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação, o que por óbvio se reflete no valor da causa atribuído pelo autor, nos termos do art. 2º da Lei nº 5584/70. Assim, não há que falar em correção do valor da causa estimado pelo reclamante tampouco em violação ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF /88. Rejeito. Examino. A jurisprudência atual, iterativa e notória do C.TST é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, traduzindo mera estimativa. Colaciono o seguinte julgado proferido pela SBDI-1, do C. TST, a evidenciar que a decisão recorrida está conforme a jurisprudência vigente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Por essas razões, denego seguimento à revista, à luz da Súmula 333, do c. TST. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXIV e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que afastou a pronúncia da prescrição quinquenal. Alega violação ao artigo 7º, aos incisos XXIV e XXIX da CF, além do artigo 10 da CLT, porque "não se aplica ao caso concreto a suspensão da prescrição em decorrência da pandemia de COVID-19 e da Lei nº 14.010/2020, uma vez que a legislação referida tratou de regras transitórias e emergenciais, aplicáveis apenas quando a pandemia efetivamente impediu ou dificultou o exercício dos direitos." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Pois bem. Como vemos, este E. TRT8 fixou tese no sentido de que os prazos prescricionais restaram suspensos no período entre 20.03.2020 a 30.10.2020. O Código Civil estabelece as causas que suspendem ou interrompem a prescrição, nos artigos 197 a 204. No que concerne à força maior, esta questão foi regulamentada pela citada Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do COVID-19. Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada. Examino. Em relação à alegada afronta ao artigo 7º, inciso XXIV, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. No que se refere à afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF e violação ao artigo 11 da CLT, a controvérsia reside na aplicabilidade da suspensão dos prazos processuais da Lei 14.010/2020 às relações trabalhistas. Observo que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I, IV e X, DO TST E DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. (...) 5. Assim, aplicando-se a regra inserta no art. 975 do CPC de 2015, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 6/12/2021 (segunda-feira). Como a presente ação desconstitutiva foi intentada em 3/12/2021, dentro do biênio legal, há de ser afastada a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 6. Mesmo que assim não fosse, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término para 25/4/2022. 7. Assim, ajuizada a ação rescisória em 3/12/2021, não está configurada a decadência. Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido (TST-ROT-879-28.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Rel, Min, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 24/11/2023). NEGRITEI RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10011-11.2022.5.15.0023, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma , DEJT 19/04/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - PANDEMIA DO COVID-19 - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI Nº 14.010/2020. 1. A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020. 2. Todavia, conforme textualmente estabelece o art. 3º, caput , da referida Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais só foram suspensos entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020. 3. A opção do legislador ordinário se explica pois o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (por meio das Resoluções nºs 313, 314 e 318 de 2020 e da Portaria nº 79/2020) garantiu o regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário e assegurou a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional. 4. No caso, a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista somente em 18/7/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional bienal, mesmo considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o período de suspensão da prescrição. Agravo interno desprovido (TST-Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 15/09/2023). PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 02/09/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL/ CONSTITUCIONAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. I. O TRT esclareceu que não houve a consumação da prescrição bienal, pois a ação foi ajuizada em 13/10/2020, ainda dentro do período de suspensão a que alude a Lei 14.010/2020. Ademais, registrou que " é incontroverso que o vínculo de emprego do autor se encerrou em 1º/09/2019, a pedido do empregado... Logo, o prazo para ajuizamento da ação trabalhista, à luz do art. 7º, XXIX, da CR/88, teria termo final, em tese, em 1º/09/2021 ." II . Por outro lado, a Corte Regional soberana na análise do contexto fático-probatório, registrou que não restou demonstrada a fidúcia necessária para configurar o cargo de confiança. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (TST-Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/08/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput , a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (TST-Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 20/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. 1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho.3-Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento (TST-AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma , Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 18/12/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 1. O valor da causa não é elevado (R$50.000,00), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. 2. A decisão do Tribunal Regional não enseja o reconhecimento de transcendência política. No que tange à "prescrição quinquenal", consoante a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho, em razão do estado de calamidade pública oriundo da pandemia de Covid-19. Não há qualquer justificativa plausível para não aplicação da Lei Federal na esfera do direito do trabalho, haja vista que a Lei 14.010/2020 dispõe acerca de relações jurídicas de Direito Privado. Precedentes. [...] 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 4. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se trata de recurso interposto por reclamante-recorrente na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR - 1000981-59.2022.5.02.0422, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma , DEJT 06/05/2024). Por essa razão, nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que afastou o autor da previsão do art. 62, inciso II, da CLT e deferiu os pedidos de horas pelo trabalho extraordinário, pela supressão do intervalo intrajornada, pelo adicional noturno e pelos feriados trabalhados. Alega violação ao artigo 373, I, CPC, artigo 62, inciso II, e 818 da CLT e contrariedade Súmulas 85 e 338 do TST, visto que "o ônus probatório no que diz respeito a jornada é da parte recorrida, tendo em vista que a parte recorrida exerceu cargo de confiança, com poderes de gestão e dessa maneira, não há cartões de ponto a serem acostados aos autos". Aduz que "a parte recorrida possuía poderes diferenciados dos demais empregados, tais como liberar descontos e troca de produtos, fazer a gestão de escalas, coordenar equipe de vendedores, entre outras atribuições." Finaliza que "no caso concreto, tem-se que a parte recorrida possuía padrão salarial diferenciado e dispunha de poderes para contratar e demitir, ainda que sujeito a controle finalístico pelo setor responsável, imperativo ser enquadrado na exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT." Em relação às horas intervalares, alega que "a parte recorrida não produziu absolutamente nenhuma prova de que não gozou regularmente os intervalos (...)". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Pois bem. Não há falar em reforma. Como bem salientou a sentença recorrida, a prova oral produzia evidencia que o reclamante não possuía poderes inerentes ao cargo de confiança (gerente), nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. José de Ribamar, informa que o autor necessitava de autorização do Gerente Regional da reclamada para transferir empregados, bem como para aplicar penalidades. No mesmo diapasão, a própria testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Samara, confirma a tese autoral ao declarar que o reclamante tinha que informar ao Gerente Regional em caso de eventual ausência ou sair mais cedo de sua jornada. Noutro giro, quanto à alegação de que o reclamante passou a exercer a função de Gerente de Loja I, de fato, a partir de outubro de 2022, o reclamante juntou aos autos o cartão de ponto do mesmo período (Id 3c934fd), onde consta o cargo "Gerente de Loja I". No aspecto, a reclamada colacionou cartão de ponto referente ao período (Id 5dae8a5), onde consta o cargo de "Supervisor de loja". Com efeito, independentemente da nomenclatura firmada no cartão juntado aos autos pela reclamada, observa-se que do mês de outubro de 2022 em diante não há mais registro de jornada da reclamante em ambos os cartões de ponto, o que corrobora a tese autoral, pois evidencia que a reclamada alterou, de forma unilateral, a nomenclatura do cargo no cartão de ponto. Acerca da questão, a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. José de Ribamar, confirma a tese autoral ao afirmar que o reclamante passou a ser gerente da loja a partir de outubro de 2022, mas que o espelho de ponto de ID 3c934fd era igual ao de todos os empregados, inclusive do gerente. Ora, cumpre ao juiz sopesar a prova produzida nos autos e, em que pese os depoimentos do preposto e da testemunha trazida pela reclamada e documentos por ela apresentados, entendo que andou bem o julgador de origem que valorou as declarações do reclamante, a prova testemunhal produzida pelo reclamante e pela própria testemunha apresentada pela reclamada para o deslinde da questão. Assim, deve ser mantida a sentença que afastou a condição do reclamante como Gerente Geral (art. 62, II, da CLT) e considerou que este estava sob controle de jornada. Deste modo, quanto à jornada de trabalho, na função de Gerente de Loja I, a partir de outubro de 2022, o reclamante ao depor afirmou que sua jornada era das 08h00min da manhã às 08h00min da noite, com intervalo de 30 minutos à uma hora, que eram realizados na própria loja, em escala de 5x1, trabalhando dois domingos por mês, jornada confirmada pela testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. José de Ribamar. As testemunhas apresentadas pela reclamada, Sra. Samara e Sra. Alexia, prestaram depoimentos que não desconstituem com segurança as declarações do reclamante e da testemunha por ele apresentada. Assim, deve ser mantida a sentença que fixou a jornada do reclamante, a partir de outubro/2022, de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 20h00 horas, com 30 minutos de intervalo; aos sábados e em dois domingos por mês, das 8h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo; e das 21h00 até as 06h00 horas, duas vezes ao ano em face da realização de inventário na reclamada. E deferiu horas extras a partir de outubro de 2022 ao fim do pacto, excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, não cumulativas, as primeiras duas horas extras remuneradas com 50% e as seguinte 60% (Cláusula 22ª, § 3º, CCTS 2022/2023, ID fc6e2f8, e 2023/2024, ID 4b4d6b1), de segunda a sábado; aos domingos, com adicional de 100% e reflexos, exceto aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a demissão por justa causa do reclamante. Diante da jornada reconhecida, correto o deferimento de 30 minutos de hora extra por dia de trabalho, a título do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir de outubro de 2022 ao fim do pacto, sem reflexos. Do mesmo modo, considerando que o reclamante laborava no período noturno, de 22h00 as 5h00, considerando a realização de inventário na reclamada, mantenho a sentença que deferiu adicional noturno de 20%, de outubro de 2022 ao fim do pacto, observado os dias cumprida integralmente no período noturno (de 22h as 5h), observando a hora noturna ficta, conforme a Súmula 60, II, do TST, e reflexos, exceto aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a demissão por justa causa do reclamante. Por fim, quanto aos feriados do período de outubro de 2022 ao fim do pacto, diante da jornada reconhecida, e inexistindo provas em sentido contrário (Súmula 338, I, do C. TST), deve ser mantido o deferimento dos feriados em dobro apontados pelo reclamante na inicial. Destaco que não há que falar que o cálculo das horas extras deve utilizar o salário nominal da reclamante uma vez que, no termos da Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Nego provimento ao apelo. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pedido de pagamento da parcela de "quebra de caixa". Alega violação ao artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque "restou comprovado que o reclamante exerceu as funções de Atendente II, Supervisor e Gerente de Loja, cargos que não possuem como atividade principal a operação direta de caixa nem a obrigatoriedade de prestar contas diárias de valores." Assevera que "não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha sofrido descontos indevidos, o que afasta a necessidade de indenização." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Sem razão. Com efeito, a testemunha apresentada pelo autor, Sr. José de Ribamar, comprovou a tese autoral ao afirmar que caso faltasse algum numerário no caixa, referido valor era descontado do reclamante em folha de pagamento, pelo que configurada a hipótese prevista na Cláusula 11ª das CCTs 2019/2020 (Id d69021f), 2020/2021 (Id 1760d3f), 2021/2022 (Id 6267afb), 2022/2023 (Id fc6e2f8) e 2023/2024 (Id 4b4d6b1). Destaco que é despicienda a alegação da reclamada de que a norma coletiva apontada pelo autor não se aplica à categoria profissional, eis que desprovida de qualquer fundamento. Noutro giro, não se pode olvidar para o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o Tema 1046, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaco que é despicienda a alegação da reclamada de que a norma coletiva apontada pelo autor não se aplica à categoria profissional, eis que desprovida de qualquer fundamento. Tampouco merece acolhida a alegação de que o autor não desempenhava tais funções de forma contínua, o que não é requisito na cláusula normativa, que não deixa dúvida quanto a tratar-se de quebra de caixa e de ser aplicável independente do cargo ocupado. Não há que falar em compensação uma vez que não foram apontados pela reclamada valores a serem compensados. Diante do decidido, descabida a pretensão de ver aplicada a multa por litigância de má-fé pretendida, nos termos dos artigos 80, III e V, e 81 do CPC. Deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de "quebra de caixa", a partir do exercício da função de atendente II (16/10/2019) ao fim do pacto, e reflexos. Nego provimento ao apelo. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que reconheceu o acúmulo de função e deferiu o pagamento de plus salarial. Alega violação ao artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ressaltando que "a recorrida sempre exerceu a função de atendente, supervisor e gerente, conforme consta da sua ficha de registro de empregado, bem como jamais exerceu a função de gerente antes da sua promoção." Afirma que "competia à recorrida a existência de acúmulo de funções (...) , sendo certo que desse ônus não se desincumbiu, pois, o depoimento da sua testemunha não é suficiente configurar acúmulo de funções, pois não demonstrou que realizava atividades de gente antes da sua promoção." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Sem razão. Com efeito, todo contrato de trabalho encerra cláusulas não expressas, concernentes ao dever de colaboração das partes entre si. Esse dever de colaboração é uma obrigação acessória por meio da qual as partes da relação de emprego se comprometem a envidar esforços no sentido da boa execução e continuidade do trabalho. Nele estão inseridas, dentre outras, as designações eventuais para realização de serviços não específicos do cargo ou, ainda que habituais, por curto período de tempo. Além do dever de colaboração existente entre as partes, há que se ter em conta que o empregador é detentor do jus variandi, que lhe confere o poder de alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados. Contudo, restou comprovado nos autos que o reclamante, em outubro de 2022, quando ainda ocupava o cargo de supervisor de loja, passou a exercer as funções do cargo de gerente de loja, tendo sido promovido formalmente ao cargo de gerente de loja em 14.02.2023. Portanto, no referido período, o reclamante assumiu funções de maior complexidade, que lhe exigiam uma maior responsabilidade em relação ao cargo que ocupava à época, supervisor de loja, tendo sido promovido formalmente ao cargo de gerente de loja I apenas em fevereiro de 2023. Diante do decidido, não há que falar em indeferimento do pedido por inépcia, limitação do adicional a 5% do salário do autor porque desprovido de qualquer fundamento e tampouco na aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante. Nego provimento ao apelo. Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrente de reajuste salarial. Alega contrariedade à Súmula 159 do TST, porque "embora alegue que a promoção ao cargo de gerente de loja ocorreu somente em 16/02/2023, momento em que a parte passou a receber o acréscimo salarial correspondente, como comprovado pelas fichas financeiras, cartões de ponto e ficha funcional anexadas aos autos e na CTPS do autor, documentos não impugnados e não desconstituídos pelo reclamante." Aponta que "a substituição em caráter eventual não enseja o pagamento do salário do substituído." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Sem razão. Com efeito, em que pese na ficha financeira do reclamante (Id ed59e75), conste que o autor, em outubro de 2022, possuía o salário de R$ 2.351,71, e que houve um aumento salarial em fevereiro de 2023 para R$3.813,57, decorrente da promoção para a função de Gerente de Loja I, como firmado em linhas anteriores, o reclamante efetivamente exerceu o cargo de Gerente de Loja I a partir de outubro de 2022, pelo que dever ser mantida a sentença, no aspecto. Nego provimento ao apelo. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Alega afronta e violação aos dispositivos epigrafados, porque "a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada da efetiva comprovação não passa, data maxima venia, de mera presunção juris tantum, sendo imperioso que referida alegação venha acompanhada da correspondente comprovação" Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Sem razão. O salário da época em que vigente o contrato de trabalho não serve de parâmetro para aferir a atual condição financeira do obreiro, prevalecendo a declaração realizada. O C. TST, no julgamento do Tema 21 em Incidente de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" No caso concreto, não foi juntada prova qualquer que infirme a declaração de hipossuficiência Id 2a8cc97. Assim, a decisão de primeiro grau desrespeita a tese firmada pelo C. TST. Cito recente julgado da Corte Superior: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento" (RR-0010295-61.2023.5.03.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). Assim, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida, no aspecto. Examino. Quanto à alegação das violações mencionadas, não as vislumbro, uma vez que, no caso de pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, conforme, inclusive, jurisprudência do C. TST, a seguir destacada: "RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000909-47.2022.5.02.0301, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/10/2024). (destaquei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC , estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão ' sem prejuízo do sustento próprio ou da família ' - como antes existia no art. 2º da Lei 1060/50 e no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. Depreende-se desses dispositivos legais que a legislação processual civil fixou a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural - presunção relativa, evidentemente. Mas cabe notar que a lei exigiu a existência de elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção. Nesse sentido, note-se, por exemplo, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: ' [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: " Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . § 4 - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ." Pela atual redação, entende-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Assim, enquanto, na Justiça Comum, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/15), na Justiça do Trabalho foi exigida a comprovação dessa situação pela parte requerente se o seu salário for superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Observe-se que não há qualquer elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. A Terceira Turma do TST, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício . Julgados, inclusive de outras Turmas do TST, em análises de processos iniciados após o início de vigência da Lei 13.467/2017. No caso concreto , o Reclamante, ao ajuizar a presente ação contra a Reclamada, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência econômica juntada à fls 103-pdf) e atribuiu à causa o valor de R$2.052.120,21 . A sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o indeferimento do pedido de justiça gratuita, e condenação do Reclamante ao pagamento de custas no valor R$41.042,40 e honorários advocatícios no importe de R$102.700,00 , foi mantida pelo TRT ao fundamento de que " a aplicação dos parágrafos 3º e 4º do art. 790, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exigem prova da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não bastando mera declaração nesse sentido" . Nesse cenário, este Relator, por via monocrática, considerando o entendimento desta Corte Superior, e desta 3ª Turma, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, bem como diante da ausência de informações de que a Parte contrária tivesse comprovado suficientemente que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, conheceu do recurso de revista, no tocante ao tema "justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I/TST; e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada, em agravo interno, opõe-se à concessão da justiça gratuita, ressaltando, entre outros fatos: os valores recebidos pelo Obreiro a título de salário e rescisão contratual, bem como ser o Reclamante sócio-administrador das empresas LCS Cable Cranes Brasil Ltda e Roja Business Development Ltda - ME. Contudo, procedendo ao exame dos documentos anexados pela Agravante, verifica-se que o Reclamante figura como administrador não sócio da empresa LCS Cable Cranes Brasil Ltda, que possui como sócia a LCS Cable Cranes GMBH, não havendo registro nos autos de que o Reclamante conste do quadro societário dessa empresa. Quanto à empresa Roja Business Development Ltda - ME, aberta em 02/02/2021, com capital social no valor de R$10.000,00, o comprovante de inscrição e de situação cadastral informa que o Reclamante é seu sócio-administrador. Nesse cenário, considerados os fundamentos anteriormente expostos, tem-se que o fato de o Reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho com a Reclamada, ter auferido salário no valor de R$14.156,41, bem como ter recebido na rescisão contratual e levantamento do FGTS + 40% a importância total de R$182.329,19, não tem o condão de alterar a condição de hipossuficiência econômica declarada pelo Reclamante. Da mesma forma, a mera informação de que o Reclamante ocupa o cargo de administrador não sócio da empresa LCS Cable Cranes Brasil Ltda e que é sócio administrador da microempresa - Roja Business Development Ltda, aberta em 02/02/2021, com capital social no valor de R$10.000,00, não se revelam capazes, por si, de demonstrar o abuso no pedido da concessão de justiça gratuita para que seja afastada a presunção de hipossuficiência econômica declarada, porquanto não traduzem, de forma cabal, a existência de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas decorrentes deste caso concreto. Nesse contexto, inexistentes elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção, mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001433-89.2018.5.02.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024).(destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, I, DA SD1-1 DESTA CORTE. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita. 3. Conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 269, I, da SD1-1 do TST: "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". 4. Uma vez que foram requeridos os benefícios da justiça gratuita no recurso de revista e considerando a declaração de pobreza firmada pelo reclamante na petição inicial e nas razões de recurso de revista, deve ser deferido o aludido pedido. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1261-24.2021.5.09.0669, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). (destaquei) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (RR-0020425-66.2021.5.04.0522, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/09/2024).(destaquei) Por essas razões, nego seguimento à revista. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) . - contrariedade às ADCs 58 e 59 do STF. Recorre a reclamada do acórdão quanto à incidência de juros e correção monetária. Alega contrariedade às ADCs 58 e 59 do STF, porque "Ao contrário do entendimento firmado, a sentença fixou a incidência de juros previstos no art. 39 da Lei 8.177.91, violando, assim a decisão do STF (...)" Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Pois bem. Com efeito, a sentença recorrida decidiu em atenção às decisões proferidas pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, pelas quais a atualização monetária será realizada pela incidência do IPCA-E e juros de mora equivalente à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência apenas da Taxa SELIC (Receita Federal), a qual abrange correção monetária e juros de moratórios. Logo, correta a sentença. Nego provimento ao recurso. Examino. Incabível recurso de revista em face da alegada contrariedade às decisões fixadas pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59, pois tal hipótese não está prevista no artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgp) BELEM/PA, 11 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
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