Processo nº 5571917-44.2023.8.09.0085
ID: 283297209
Tribunal: TJGO
Órgão: Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5571917-44.2023.8.09.0085
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO ALVES DA CRUZ
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
GLEICE KELLY DA ABADIA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Documento id 425227693 - Certidão de Redistribuição PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tri…
Documento id 425227693 - Certidão de Redistribuição PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região certifica que a autuação deste processo no sistema PJe não correspondia ao constante na petição inicial. Após análise da autuação (e eventual retificação), houve alteração do órgão julgador competente para processamento e julgamento do feito. Assim, proceda-se à livre redistribuição do processo. BRASíLIA, 25 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 425227693 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCIA DOS SANTOS FERREIRA BERNARDES DE MELO - 26/09/2024 10:38:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24092610381386700000410810838 Número do documento: 24092610381386700000410810838Documento id 425300101 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1032178-77.2024.4.01.0000. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 26 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 425300101 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCIA DOS SANTOS FERREIRA BERNARDES DE MELO - 26/09/2024 10:39:10 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24092610391037900000410879663 Número do documento: 24092610391037900000410879663Documento id 431714889 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: BENEDITA MORAIS ARAUJO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: BENEDITA MORAIS ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1032178-77.2024.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19-03-2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 9tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. Num. 431714889 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 17/02/2025 21:08:14 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021721081490200000002803003 Número do documento: 25021721081490200000002803003Documento id 433408631 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). OLIVEIROS GUANAIS DE AGUIAR FILHO Secretário(a): DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Processo nº 1032178-77.2024.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITA MORAIS ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Exmo. Sr. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 19/03/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO ANTÔNIO SCARPA EULER DE ALMEIDA Brasília, 19 de março de 2025.. DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Num. 433408631 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIANGELA KOCHE VIEIRA - 21/03/2025 16:04:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032116041998700000004643999 Número do documento: 25032116041998700000004643999Documento id 433408631 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 433408631 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIANGELA KOCHE VIEIRA - 21/03/2025 16:04:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032116041998700000004643999 Número do documento: 25032116041998700000004643999Documento id 433433732 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917-44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917- 44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação da deficiência. Em suas razões, a parte apelante sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Nesse contexto, requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo (17/7/2023). Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Num. 433433732 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491764800000004670182 Número do documento: 25032118491764800000004670182Documento id 433433732 - Acórdão Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917- 44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Mérito O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ademais, dispõe o art. 20, § 2 o , da Lei 8.742/1993, que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora. O laudo médico pericial (id 425183967 – p. 32), realizado em 31/10/2023, atesta que a requerente, nascida em 9/5/1967, 56 anos de idade na data do exame médico, diarista, é portadora de diabetes mellitus insulino dependente com complicações vasculares (CID E10.6). Segundo o médico perito, a autora apresenta alterações glicêmicas e está em tratamento medicamentoso contínuo. O expert concluiu que a requerente apresenta incapacidade total e temporária por 24 meses. Quanto à comprovação da deficiência, o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, Num. 433433732 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491764800000004670182 Número do documento: 25032118491764800000004670182Documento id 433433732 - Acórdão preceitua que “considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Da análise dos autos, verifica-se que a perita médica foi assertiva ao mencionar que a incapacidade estimada é temporária. Logo, não há que se falar em comprovação do impedimento de longo prazo. Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades narradas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS, nos termos acertados pela sentença. Por certo, em atenção ao princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. É esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica- se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando Num. 433433732 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491764800000004670182 Número do documento: 25032118491764800000004670182Documento id 433433732 - Acórdão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023) Ademais, quanto ao estudo socioeconômico (id 425183967 – p. 21), elaborado em 10/11/2023, extrai-se que a autora reside com o cônjuge. A residência é alugada, construída em alvenaria, possui sete cômodos. A renda familiar é composta por R$ 1.500 provenientes do trabalho do cônjuge. A autora informa que as despesas incluem: alimentação (R$ 500), gás de cozinha (R$ 105), energia elétrica (R$ 190), água (R$ 180), medicamentos (R$ 450) e aluguel (R$ 500). Em consulta ao CNIS do cônjuge da requerente, verifica-se que a renda declarada diverge da renda constante no CNIS. Na competência de novembro de 2023, quando realizado o laudo social, a remuneração constante do CNIS do cônjuge da autora é de R$ 2.148,50. Portanto, tendo em vista que a renda do grupo familiar é de R$ 2.148,50, a requerente não logrou comprovar a vulnerabilidade social. Importante mencionar que as partes possuem o dever de “comportar-se de acordo com a boa-fé”, nos termos do art. 5º, do CPC. Desse modo, resta caracterizada a conduta do autor de, em tese, omitir fatos que poderiam lhe prejudicar, o que não é recomendável, ante, igualmente, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC). Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 433433732 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491764800000004670182 Número do documento: 25032118491764800000004670182Documento id 433433732 - Acórdão Tribunal Regional Federal da 1ª Região 55 PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917- 44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O artigo 20, § 2 o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. O laudo médico pericial (id 425183967 – p. 32), realizado em 31/10/2023, atesta que a requerente, nascida em 9/5/1967, 56 anos de idade na data do exame médico, diarista, é portadora de diabetes mellitus insulino dependente com complicações vasculares (CID E10.6). Segundo o médico perito, a autora apresenta alterações glicêmicas e está em tratamento medicamentoso contínuo. O expert concluiu que a requerente apresenta incapacidade total e temporária por 24 meses. 4. Quanto à comprovação da deficiência, o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, preceitua que “considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. 5. Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades narradas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS, nos termos Num. 433433732 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491764800000004670182 Número do documento: 25032118491764800000004670182Documento id 433433732 - Acórdão acertados pela sentença. 6. Ademais, quanto ao estudo socioeconômico (id 425183967 – p. 21), elaborado em 10/11/2023, extrai-se que a autora reside com o cônjuge. A residência é alugada, construída em alvenaria, possui sete cômodos. A renda familiar é composta por R$ 1.500 provenientes do trabalho do cônjuge. A autora informa que as despesas incluem: alimentação (R$ 500), gás de cozinha (R$ 105), energia elétrica (R$ 190), água (R$ 180), medicamentos (R$ 450) e aluguel (R$ 500). Em consulta ao CNIS do cônjuge da requerente, verifica-se que a renda declarada é difere da renda constante no CNIS. Na competência de novembro de 2023, quando realizado o laudo social, a remuneração constante do CNIS do cônjuge da autora é de R$ 2.148,50. Portanto, tendo em vista que a renda do grupo familiar é de R$ 2.148,50, a requerente não logrou comprovar a vulnerabilidade social. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 433433732 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491764800000004670182 Número do documento: 25032118491764800000004670182Documento id 430317260 - Ementa E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O artigo 20, § 2 o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. O laudo médico pericial (id 425183967 – p. 32), realizado em 31/10/2023, atesta que a requerente, nascida em 9/5/1967, 56 anos de idade na data do exame médico, diarista, é portadora de diabetes mellitus insulino dependente com complicações vasculares (CID E10.6). Segundo o médico perito, a autora apresenta alterações glicêmicas e está em tratamento medicamentoso contínuo. O expert concluiu que a requerente apresenta incapacidade total e temporária por 24 meses. 4. Quanto à comprovação da deficiência, o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, preceitua que “ considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. 5. Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades narradas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS, nos termos acertados pela sentença. 6. Ademais, quanto ao estudo socioeconômico (id 425183967 – p. 21), elaborado em 10/11/2023, extrai-se que a autora reside com o cônjuge. A residência é alugada, construída em alvenaria, possui sete cômodos. A renda familiar é composta por R$ 1.500 provenientes do trabalho do cônjuge. A autora informa que as despesas incluem: alimentação (R$ 500), gás de cozinha (R$ 105), energia elétrica (R$ 190), água (R$ 180), medicamentos (R$ 450) e aluguel (R$ 500). Em consulta ao CNIS do cônjuge da requerente, verifica-se que a renda declarada é difere da renda constante no CNIS. Na competência de novembro de 2023, quando realizado o laudo social, a remuneração constante do CNIS do cônjuge da autora é de R$ 2.148,50. Portanto, tendo em Tribunal Regional Federal da 1ª Região 55 PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917- 44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Num. 430317260 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491780000000415614060 Número do documento: 25032118491780000000415614060Documento id 430317260 - Ementa vista que a renda do grupo familiar é de R$ 2.148,50, a requerente não logrou comprovar a vulnerabilidade social. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 430317260 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491780000000415614060 Número do documento: 25032118491780000000415614060Documento id 430316891 - Voto PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917- 44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Mérito O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ademais, dispõe o art. 20, § 2 o , da Lei 8.742/1993, que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora. O laudo médico pericial (id 425183967 – p. 32), realizado em 31/10/2023, atesta que a requerente, nascida em 9/5/1967, 56 anos de idade na data do exame médico, diarista, é portadora de diabetes mellitus insulino dependente com complicações vasculares (CID E10.6). Segundo o médico perito, a autora apresenta alterações glicêmicas e está em tratamento medicamentoso contínuo. O expert concluiu que a requerente apresenta incapacidade total e temporária por 24 meses. Quanto à comprovação da deficiência, o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, preceitua que “considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Tribunal Regional Federal da 1ª Região Num. 430316891 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491791100000415613787 Número do documento: 25032118491791100000415613787Documento id 430316891 - Voto Da análise dos autos, verifica-se que a perita médica foi assertiva ao mencionar que a incapacidade estimada é temporária. Logo, não há que se falar em comprovação do impedimento de longo prazo. Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades narradas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS, nos termos acertados pela sentença. Por certo, em atenção ao princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. É esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica- se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos Num. 430316891 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491791100000415613787 Número do documento: 25032118491791100000415613787Documento id 430316891 - Voto adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023) Ademais, quanto ao estudo socioeconômico (id 425183967 – p. 21), elaborado em 10/11/2023, extrai-se que a autora reside com o cônjuge. A residência é alugada, construída em alvenaria, possui sete cômodos. A renda familiar é composta por R$ 1.500 provenientes do trabalho do cônjuge. A autora informa que as despesas incluem: alimentação (R$ 500), gás de cozinha (R$ 105), energia elétrica (R$ 190), água (R$ 180), medicamentos (R$ 450) e aluguel (R$ 500). Em consulta ao CNIS do cônjuge da requerente, verifica-se que a renda declarada diverge da renda constante no CNIS. Na competência de novembro de 2023, quando realizado o laudo social, a remuneração constante do CNIS do cônjuge da autora é de R$ 2.148,50. Portanto, tendo em vista que a renda do grupo familiar é de R$ 2.148,50, a requerente não logrou comprovar a vulnerabilidade social. Importante mencionar que as partes possuem o dever de “comportar-se de acordo com a boa-fé”, nos termos do art. 5º, do CPC. Desse modo, resta caracterizada a conduta do autor de, em tese, omitir fatos que poderiam lhe prejudicar, o que não é recomendável, ante, igualmente, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC). Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 430316891 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491791100000415613787 Número do documento: 25032118491791100000415613787Documento id 430316083 - Relatório PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917- 44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação da deficiência. Em suas razões, a parte apelante sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Nesse contexto, requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo (17/7/2023). Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região Num. 430316083 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:49:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118491800400000415613225 Número do documento: 25032118491800400000415613225Documento id 433479721 - Certidão PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917-44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433433732 Partes intimadas do Acórdão: BENEDITA MORAIS ARAUJO: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433479721 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 10:32:02, Usuário do sistema - 24/03/2025 10:32:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032410320259100000004719039 Número do documento: 25032410320259100000004719039Documento id 433479727 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917-44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433433732) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO Num. 433479727 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 10:32:03, Usuário do sistema - 24/03/2025 10:32:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032410320298300000004719044 Número do documento: 25032410320298300000004719044Documento id 433493882 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL PJe nº 1032178-77.2024.4.01.0000 APELANTE: BENEDITA MORAIS ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): DES. FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO - 9ª TURMA Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator(a), O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Assinado e datado digitalmente ADRIANA COSTA BROCKES Procuradora Regional da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ADRIANA COSTA BROCKES, em 24/03/2025 12:39. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cbf30136.1d8ba04f.0a87baaa.2bc927da Num. 433493882 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ADRIANA COSTA BROCKES - 24/03/2025 12:40:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032412432456500000004734785 Número do documento: 25032412432456500000004734785Documento id 436795011 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1032178-77.2024.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Pessoa com Deficiência] APELANTE: BENEDITA MORAIS ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436795011 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:44:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600445983500000008370268 Número do documento: 25052600445983500000008370268Documento id 436795526 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 21/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Conhecido o recurso de BENEDITA MORAIS ARAUJO - CPF: 003.885.221-78 (APELANTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68571213 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 10:32:02) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68571207 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: BENEDITA MORAIS ARAUJO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1032178-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5571917-44.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA MORAIS ARAUJO (APELANTE) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE KELLY DA ABADIA - GO59561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO Num. 436795526 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:01, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600450097100000008370833 Número do documento: 25052600450097100000008370833Documento id 436795526 - Informação Expedição eletrônica (24/03/2025 10:32:01) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68571219 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 10:32:03) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-24 12:41:26.643 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 12/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68304580 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (17/02/2025 21:08:14) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68304579 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: BENEDITA MORAIS ARAUJO Expedição eletrônica (17/02/2025 21:08:14) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795526 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:01, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600450097100000008370833 Número do documento: 25052600450097100000008370833
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear