Processo nº 5283160-71.2024.8.09.0134
ID: 281120735
Tribunal: TJGO
Órgão: Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5283160-71.2024.8.09.0134
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF XXXXXX
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JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS XXXXXX
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DANIEL GERBER
OAB/RS XXXXXX
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1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS. AUTOS: 5283160-71.2024.8.09.0134 PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL: IDOSO COM 81 ANOS DE …
1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS. AUTOS: 5283160-71.2024.8.09.0134 PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL: IDOSO COM 81 ANOS DE VIDA! ELENICE APARECIDA FRANCO, já devidamente qualificada, nos autos do processo em epígrafe, que move em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV, igualmente qualificada junto ao caderno processual, vem, por seu procurador, não se conformando com a r. sentença proferida junto ao evento de número 25, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 1009 e seguintes, do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas. Requerendo, sejam as inclusas razões recebidas, para a devida apreciação pelo E. Tribunal de Justiça, na forma da lei. Informa que a parte autora está demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme evento 04/05, dos autos, razão pela qual deixa de juntar comprovante de pagamento de custas recursais. Recurso tempestivo, conforme legislação pátria. Nestes termos, Pede-se deferimento. Quirinópolis, GO, 15 de abril de 2025. Dr. Marcelito Lopes Fialho Advogado OAB/GO: 35.968 OAB/MG:133.348 2 RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: ELENICE APARECIDA FRANCO APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV ORIGEM: Comarca de Quirinópolis, GO – Autos: 5283160-71.2024.8.09.0134 EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES, 1- DAS RAZÕES E NECESSIDADES DA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – DEVER DE MAJORAÇÃO DO JULGADO: A verdade é, que o julgador de primeiro grau não observou a gravidade do caso e condenou a ré, a valores vis, simbólicos, mediante à fraude praticada pela suplicada, à pessoa da suplicante. E nós estamos mediante a uma fraude grosseira, que tem enchido o Colendo TJGO e demais Tribunais Regionais Federais e Estaduais em todo o Brasil! Como é que um magistrado me vem aqui nos autos e condene a ré em valores vis, simbólicos, que só traz a sensação de impunidade o tempo todo! Onde a requerida olha o resultado da sentença e logo diz: “veja como é bom praticar o mal contra estes idosos, como não há punição a nós, empresa, que foi lá, fraudou a aposentadoria da idosa, e saímos ilesos aqui”. Esta é a frase que passa na cabeça destes meliantes! Que subtraem dinheiro destes idosos, sem qualquer meio de punição adequada. Vejamos os dados desta senhora: Sendo assim, esta empresa: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV– JAMAIS poderia ter subtraído valores em conta de aposentadoria do INSS desta senhora, junto 3 à fonte de pagamento naquele órgão estatal! Portanto, a suplicante seria pessoa ilegítima, para figurar como associado desta empresa que lhe subtraiu valores indevidos, mensalmente, sem a sua permissão e consentimento formal. Ademais, não há nos autos uma única comprovação, pela ré, que os valores seriam legítimos, porque não foram! Deixaram de trazer a cópia com suposto contrato de associação deste suplicante, porque se o documento existe, ele foi fraudado, com a assinatura adulterada deste autor. Para evitar pedidos de perícia em supostos documentos, a ré o deixa de apresentar aos autos, de forma dolosa, planejada, ardilosa, para ludibriar o Poder Judiciário e obter condenações vis, como a do caso em tela. Ao consultarmos os autos, vimos que a requerida não trouxe a cópia de documento lícito, com autorização deste suplicante, ora apelante, para que os valores fossem descontados, mês a mês, de forma correta, lícita, com a ciência do autor! Sendo assim, todos os descontos se deram mediante fraude! O que atrai para o caso concreto, a condenação à ré, em valores condizentes com a situação em tela, onde os descontos foram realizados sem a permissão e ciência do suplicante, aposentado do INSS! Assim vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DEVIDOS A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS (SÚMULA 326 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03017118620168240090 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301711-86.2016.8.24.0090, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0019792-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021). (TJ-PR - APL: 00197928120178160014 Londrina 0019792-81.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021). Grifei. Mediante à gravidade dos fatos, esta decisão singular deverá ser modificada, majorada, pois não atingiu os requisitos pedagógicos, para que a ré deixe de praticar, com outras pessoas, o mesmo modus operandi que realizou neste caso concreto, com esta senhora idosa de 81 anos de vida! Assim sentenciou o juízo de primeiro grau, conforme evento 25, nos autos, in verbis: Sendo assim, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida e DECLARAR a nulidade do Termo de Filiação e a inexistência do débito cobrado, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); 4 b) CONDENAR a requerido à restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A verdade é, que esta decisão do juízo singular está completamente na contramão das decisões dos Tribunais Superiores a esta Vara Cível de Quirinópolis, GO, Excelências! Onde, no dia 10/01/2025, temos esta decisão, da Colenda Corte do Estado de Goiás, em um caso idêntico ao em tela, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259416-47.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: REINALDO FERNANDES DA SILVA APELADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros moratórios. O autor, insatisfeito, busca a majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Constatado que descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, devido à natureza alimentar da verba. 5. Avaliada a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes jurisprudenciais. 6. Fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza alimentar da verba. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJGO, Súmula 32. Grifei. Outro julgado desta Colenda Corte, em caso idêntico ao em tela: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A recorrente não trouxe para os autos qualquer elemento capaz de afastar as alegações do recorrido, não colacionando sequer o termo de adesão pelo associado e a autorização para cobrança, não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Restou inconteste na presente demanda que os descontos foram efetuados de forma indevida no benefício previdenciário do apelado, e possuindo tais verbas natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, consoante precedentes desta Corte, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista/recorrido. 3. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que ele deve ser fixado com cautela e prudência, analisando caso a caso, bem como levando em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, sua situação econômica, bem como a da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento. Neste contexto, entendo que a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequada à reparação do dano, sem que importe enriquecimento ilícito, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de novas ocorrências e, ainda, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os julgados deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 5 50339203920198090016 BARRO ALTO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Barro Alto - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. O Douto Magistrado em Segundo Grau reformou a sentença do juiz singular, desta mesma comarca, em assunto idêntico ao em tela, e majorou os danos morais experimentados, para R$8.000,00 (oito mil) reais! Mais 20% dos nossos honorários de sucumbências! Vejamos outras decisões em casos idênticos/semelhantes a este em tela, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE RÉ. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. OCORRÊNCIA DE FALHA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. GRATUIDADE À RÉ. CASO EM QUE O BENEFÍCIO JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO À PARTE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR QUANDO DO JULGAMENTO DO AI Nº 5014479-05.2020.8.21.7000. NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA POSTULANTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO JÁ EXARADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE RESTABELECIDA. 2. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CABE AO FORNECEDOR RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA AO CONSUMIDOR, INCLUSIVE POR RESGUARDAR A SEGURANÇA E EVITAR QUE SEUS CLIENTES SEJAM VÍTIMAS DE FRAUDES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A RÉ NÃO DEMONSTROU A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, SENDO IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO ASSOCIATIVA E DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS REFERENTES AO RESPECTIVO CONTRATO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EVIDENCIADA A ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, MOSTRA-SE CABÍVEL A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EARESP) Nº 600.663/RS, PUBLICADO NO DJE DE 30/03/2021, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE QUE DEVERÁ SER APLICADA APENAS PARA COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 4. DANOS MORAIS. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR, QUE É APOSENTADO, TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU HUMILDE PROVENTO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE AJG ACOLHIDO, APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50012278420198210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 30/01/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. – ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA PERANTE A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO AERESP nº 676.608, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. –DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO PARA R$ 8.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que a beneficiária tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica a manutenção da condenação em R$ 8.000,00. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003155-79.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 6 27.11.2022). (TJ-PR - APL: 00031557920228160014 Londrina 0003155-79.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 27/11/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA RÉ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO – NÃO CONHECIDO – SENTENÇA QUE NEGOU PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – MÉRITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE SEGURO – REGULARIDADE NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I) Se a sentença é favorável ao recorrente quanto a um dos pontos atacados e devolvidos, falta-lhe interesse recursal, não podendo o recurso ser conhecido nesta parte. Recurso não conhecido quanto ao pedido de afastamento da condenação a restituir valores em dobro. II) Consoante a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o que prevê o art. 51 do Estatuto do Idoso: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", pois a ré é associação sem fins lucrativos e destinada a promover o apoio aos aposentados e pensionistas da previdência social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica, além de promover obras e ações beneficentes e de assistência social. III) Embora tenha apresentado suposto contrato, o réu não comprovou a regularidade das assinaturas. A prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. IV) Transparece evidente a configuração de danos morais, uma vez que a cobrança indevida gerou a diminuição do benefício previdenciário do autor, que o utiliza para a sua subsistência. O autora é idoso, recebe cerca de um salário mínimo referente à aposentadoria e sofreu descontos indevidos em seus parcos recursos. V) Não há possibilidade de redução do valor fixado em sentença, pois abaixo de valores fixados por este e. Tribunal de Justiça em casos análogos. VI) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA EM SENTENÇA – INCABÍVEL – DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) O artigo 42 do CDC estabelece, com efeito, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Se a fraude ocorrida não o isenta de responsabilidade, inclusive na obrigação de pagar danos morais, eis que responde objetivamente, é induvidoso que – de outro tanto – não deve ser condenado a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas, eis que de certa forma foi também vítima dessa fraude e não existe prova de ter para ela contribuído, inexistindo, pois, má-fé que justificasse essa exação. A devolução a se fazer, assim, é de forma simples, motivo pelo qual o recurso de ser desprovido nesse ponto. II) Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização e a capacidade econômica da ré, que se trata de associação, bem como considerando que foram oito descontos de R$ 40,25 e que o autor possui apenas uma outra ação da mesma espécie, tenho que R$ 8.000,00 (oito mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à apelada. A sentença deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). III) Por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido também neste ponto. IV) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08036394820218120001 Campo Grande, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022). Grifei. Estas decisões apontadas acima é quem representa a justiça buscada pela parte autora, quando foi compelida a pagamento de valores em serviços que ela não contratou! Sendo assim, buscamos aqui, a mesma paridade de justiça, para o caso concreto, nestes autos. A verdade é, que para o caso em tela, como houve descontos de valores junto ao pagamento de aposentadoria/pensão por morte, da parte suplicante, sem o seu consentimento, sem a sua concordância, aval, a medida que se impõem, para o momento, é a aplicação integral da Súmula 18, desta Colenda Corte! A Súmula 18, do TJGO, sobre descontos indevidos na conta do consumidor, determina: 7 “Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”. (TJGO, Súmula nº 18). Vejamos que a decisão a quo não trouxe a justiça esperada por nós, quando buscamos o Poder Judiciário goiano para pôr fim aos descontos ilegais praticados pela ré, à pessoa do aposentado em tela. Também é fato, que os valores subtraídos de forma irregular, mediante fraude, foram determinados à devolução de forma simples, o que também merece reforma! É humanamente impossível de aceitar a uma condenação tão baixa, tão vil, mediante a uma fraude grotesca, praticada por esta suplicada ao suplicante. Ademais, como já dito, o autor é pessoa simples, nunca foi funcionário público em sua vida, se aposentou junto ao INSS, e a ré não teria o direito de lhe cobrar por mensalidades mensais, tendo em vista que este senhor não pode ser o seu público alvo, por nunca ter sido, pertencido, ao funcionalismo público, Excelências! Por uma análise mais atenta da decisão do juízo singular, vimos, Excelências, que a r. sentença deverá ser reformada em seu todo, pois não foi capaz de trazer justiça mediante a descontos mediante fraude, junto à aposentadoria privada do suplicante, junto ao INSS! Haja vista que os julgados apresentados na lauda anterior demonstram que os Colendos Tribunais Estaduais vêm condenando às empresas fraudadoras em danos morais, a um mínimo de R$8.000,00 (oito mil) reais a R$10.000,00 (dez mil) reais, conforme julgados apresentados na próxima lauda, abaixo! E isto é fato! Uma vez que o Poder Judiciário precisa, necessita, ser duro, rígido, com estas empresas que praticam fraude junto à aposentadoria destas pessoas idosas, hipervulneráveis, hipossuficientes, como esta senhora, suplicante, de 77 anos de vida! Que ganha um salário mínimo de aposentadoria, junto ao INSS, e que teve valores subtraídos de sua aposentadoria sem qualquer demonstração da ré, quanto à permissão de tais subtrações de valores na vida desta senhora! Assim vejamos como os Tribunais em segundo grau vêm decidindo as lides idênticas ao caso em tela, in verbis: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVA PERICIAL. FRAUDE NA ASSINATURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS. Devolveu o valor depositado. Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato. Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impôs o pagamento de indenização por dano moral. Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização. Danos morais reconhecidos. A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável. E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. Mantido valor da indenização (R$ 10.000,00), porque dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma julgadora. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357- 06.2021.8.26.0037, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). Grifei. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA- FÉ. PRECEDENTES. 1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. 2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. 3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza 8 que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé. (TRF-4 - AC: 50088667520154047100 RS, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados aos seus clientes. II - Não tendo o réu comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a autora, apto a ensejar os descontos em seus proventos de aposentadoria, prova que lhe competia, presume-se que houve fraude no contrato em análise, devendo, portanto, ser mantida a sentença na parte que reconheceu a inexistência da dívida cobrada e a ocorrência de dano moral indenizável. III - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, tampouco exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, merece ser mantida a sentença que fixou a condenação indenizatória por abalo moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV - A repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos, de sorte que deve ser mantido o decisum que determinou a restituição dos valores cobrados injustamente da autora, porém, somente na forma simples, e não em dobro, razão pela qual, tão somente neste particular, merece retificação o édito sentencial. V - No tocante ao prequestionamento, cumpre elucidar que além de terem sido apreciadas e afastadas todas as teses suscitadas pela instituição bancária apelante, não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04138158220168090140, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº 5568395.97.2021.8.09.0143 Comarca : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Apelante : APARECIDA MENDES DA SILVA Apelado : BANCO CETELEM S/A Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO DO INSS. DANO MORAL. PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A instituição financeira deve arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais tolerados pela recorrente, independente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento, que gerou desconto de valores não contratados em seu benefício previdenciário. 2. Considerando os requisitos para fixação do dano moral e a situação posta aos autos, com destaque no fato da autora/idosa ter sofrido os descontos em seus proventos de aposentadoria por 65 (sessenta e cinco) parcelas, ou seja, longo período, em virtude de contrato firmado mediante fraude, arbitro o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da fixação (súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, apto a reparar o dano sofrido pela consumidora e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. 3. Considerando o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé e considerando, ainda, a modulação dos efeitos dos referidos julgados, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Sentença Modificada. (TJ-GO - AC: 55683959720218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO AVENÇADOS. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Analisando detidamente todos os documentos anexados pelas partes, e levando em consideração a hipossuficiência técnica da parte requerida em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a instituição financeira não conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, pois não demonstrou a liceidade das contratações. 2. Com a invalidação dos contratos de empréstimo, a consequência lógica é a restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora da ação, bem como a devolução da quantia creditada em sua conta bancária à instituição financeira requerida. 3. O arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais deve ser mantido, notadamente pela observância dos critérios estabelecidos na Súmulas 32 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, em consonância com os julgados reiterados deste órgão fracionário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55686149520218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. É indevida a cobrança de seguro de vida não contratada. 2. Os descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor, sem prévia contratação, ensejam sua 9 restituição em dobro, quanto às parcelas anteriores e posteriores à propositura da ação, conforme pleiteado na prefacial, mediante regular comprovação em fase de liquidação de sentença. Observância do parágrafo único, art. 42, do CDC. 3. Em vista da flagrante violação do dever de informar, bem como tratando-se de pessoa idosa (hipervulnerável), além de configurado o desvio produtivo do consumidor, a cobrança indevida de valores não contratados enseja a reparação dos danos morais in re ipsa, mostrando-se razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, qual seja, o primeiro desconto efetuado, (súmula 54/STJ), mais correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ). 3. Com o julgamento de total procedência do pleito inicial, o caso enseja condenação da seguradora/ vencida por inteiro nos ônus da sucumbência, cuja verba honorária advocatícia merece ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 54082863120208090148, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021). Grifei. EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência do débito c/c repetição indébito e reparação dos danos morais. Contrato de Empréstimo consignado. Ausência de contratação. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. I Constatando-se que não houve contratação expressa de empréstimo consignado ou qualquer contrato pelo titular do benefício previdenciário, o contrato de empréstimo deve ser declarado inexistente, devendo os valores indevidamente descontados, ser restituídos, além do pagamento da indenização por danos morais, tendo em vista a ofensa dos direitos da personalidade, porquanto houve o desconto direto de remuneração ou provento. II - Quantum arbitrado. Alteração. Observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. In casu, a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para fixar o quantum da verba indenizatória do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não significará fonte de enriquecimento indevido à parte autora, nem levará à ruína a parte apelante. III Termo Inicial dos juros de mora. Deve-se manter a sentença no que toca aos juros de mora, pois, declarada a inexistência da relação contratual, obviamente, trata-se de responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 54437193320198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). Grifei. EMENTA: DUPLO APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. 1. Faz jus, a apelada, à indenização por dano moral e a restituição dos valores pagos indevidamente, tendo em vista a comprovação da contratação indevida, a qual não restou ilidida em virtude da ausência de prova grafotécnica, além do que, restou provado nos autos, também, os descontos indevidos decorrentes da contratação fraudulenta. 2. Os descontos ocorridos não podem ser caracterizados como mero dissabor, tendo em vista os baixos valores auferidos pela apelada, situação que ocasionou a ela dificuldade na própria manutenção, justificando a condenação em danos morais. 3. Não se mostra necessária a comprovação nos autos do dano moral, tendo em vista tratar-se de dano in re ipsa, pelo qual basta a comprovação da contratação e descontos indevidos. 4. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade), bem como o seu objetivo pedagógico, pelo qual dito valor deve servir como desestímulo a reiteração de tais atos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05007690420188090002, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/05/2020). Grifei. Vejamos que os descontos praticados pela ré, à folha de pagamento de aposentadoria do INSS, na conta do autor, sem a sua anuência, mediante fraude, causam danos morais in re ipsa! E os julgados acima confirmam este mal, que a ré fez experimentar a parte suplicante, nos autos. Sendo assim, os valores em condenações em danos morais, honorários de sucumbência e condenação em custas processuais, pela ré, devem ser majorados! Haja vista que o julgado ficara desproporcional à realidade em condenação, nesta Colenda Corte de Segundo Grau, do Estado de Goiás! Por isso, não podemos concordar com esta decisão do juízo singular, conforme evento 25, nos autos, in verbis: Sendo assim, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida e DECLARAR a nulidade do Termo de Filiação e a inexistência do débito cobrado, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); b) CONDENAR a requerido à restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser 10 corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. As condenações acima, pelo juízo singular, foram condenações vis, desproporcionais, como um todo, mesmo que o magistrado de piso soubesse que no caso concreto, tudo não passou de descontos irregulares, praticados pela ré, sem a anuência, consentimento, permissão, do autor! Não há cópia de contrato juntado aos autos, onde não há assinatura real, legítima da vítima, no caso concreto. A verdade é, que a ré, velhaca, como é, e sabedora da prática de fraude, mediante ao caso em tela, deixou de trazer quaisquer documentos válidos aos autos, mesmo estando diante da seguinte decisão, acostada ao evento 08, neste caderno processual, assim vejamos, que houve a inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade de justiça e antecipação de tutela de urgência, em prol do consumidor, por saber o julgador a quo, que estávamos mediante a uma fraude. Haja vista, Excelências, que há uma verdadeira enxurrada de ações impetradas junto a esta Colenda Corte, porque as 29 associações que existem no Brasil, resolveram trapacear e subtrair dinheiro dos idosos, como o do caso concreto, sem qualquer contratação pelos seus supostos serviços. Que, aqui, no caso, seja uma associação que é direcionada ao funcionário público! Onde a evidência seja tamanha, que não caberia ao julgador singular condenar à ré, em valores tão vis, como ele o fez nestes autos. Nestes autos não há relação jurídica real dentre as partes, Excelências! Na verdade, algum indivíduo praticou fraude para subtrair dinheiro da vítima, o que atrai para o caso concreto uma indenização à altura do ocorrido com esta parte suplicante! E isto é o que deveria o magistrado singular ter sopesado o presente caso com a realidade do suplicante. Se não é funcionário público, como é que haveria uma relação real com a ré, entre eles? Não há, é uma questão de lógica! Mesmo se houvesse, a ré deveria ter trazido aos autos cópias de contrato, documentos válidos, para apresentar nos autos. E, de fato, nada disso foi-nos apresentado aqui, o que atrai uma condenação em grau máximo a esta associação, que fez um desserviço social, monetária, a este idoso! Excelências, sendo está uma relação consumerista, uma vez que houve como vítima, um senhor de idade, onde a ré pratica o seu poder de força monetária ao caso concreto, devemos aplicar o artigo 39, do CDC, ao presente caso, por ter a ré deixado de dar ao autor a oportunidade de se autodefender mediante aos descontos irregulares em sua folha de pagamento do INSS! Assim determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (…). Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Nesse sentido, quanto ao princípio da transparência, Rizzato Nunes argumenta que: “O princípio da transparência, expresso no caput do art. 4º do CDC, se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu 11 conteúdo. O princípio da transparência será complementado pelo princípio do dever de informar, previsto no inciso III do art. 6º, e a obrigação de apresentar previamente o conteúdo do contrato está regrada no art. 46”. (NUNES, Luís Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – 7. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 178). Complementando o raciocínio, o citado autor defende, quanto ao dever de informar: O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078, aparecendo inicialmente no inciso II do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. O princípio da transparência, como vimos, está já previsto no caput do art. 4º, e traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado. Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres – o da transparência e o da informação –, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como cláusulas contratuais por ele estipuladas (NUNES, Luís Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – 7. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 185). Grifei. Com efeito, a parte autora não recebeu a informação mínima necessária sobre o produto que lhe estava sendo descontado. Não há nos autos, informações mínimas, pela ré, para que pudesse ter tido acesso a uma aposentadoria do INSS, deste suplicante, Excelências! É impossível aceitarmos os descontos na vida deste suplicante, sem qualquer forma de contratação pelos seus produtos! Onde ninguém pode, simplesmente, invadir a conta bancária de uma pessoa, ou a conta de aposentadoria, como o fez a ré, aqui, e subtrair dinheiro de pessoas idosas, pobres e hipossuficientes! Isto não se faz! E a ré precisa ser punida por isto! Tem que aprender a respeitar os direitos subjetivos e fundamentais da pessoa humana! Não se olvide que as maiores “vítimas” desta modalidade contratual são aposentadas, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, HIPERVULNERÁVEIS, tal como ocorre no caso vertente. Ao meu sentir, aliás, não é demais mencionar que o artigo 46 da lei consumerista preconiza que os contratos que regulam as relações de consumo NÃO OBRIGARÃO os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento PRÉVIO de seu conteúdo, ou se os seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a DIFICULTAR A COMPREENSÃO DE SEU SENTIDO OU ALCANCE. Nesta senda, ante a clara abusividade de uma cobrança não contratada e violação da boa-fé e dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da cooperação, o consumidor deve ser reparado de forma integral, ou seja, material (com a restituição de eventuais valores) e moral. Obviamente, o desconto reiterado de parcelas não pactuadas é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência no consumidor, sendo necessário o desgaste nas vias administrativas e judiciais para quitar a tal obrigação, o que foge ao largo mero dissabor do dia a dia. Eis mais julgados desta Colenda Corte de segundo grau, do nosso estado de Goiás, onde a justiça em casos idênticos ao apresentado em tela, tem justiça: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR JUNTO AO BANCO. FRAUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula nº 297 do STJ). 02. As instituições financeiras respondem objetivamente 12 pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do STJ). 03. No caso dos autos, o banco demandado, além de dispensar a produção de provas (no sentido, inclusive, de comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato), descurou-se de atender ao chamamento judicial, para a juntada da avença original, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC/15). Assim, não há dúvida quanto à falha na prestação dos serviços, já que, por meio de terceiro, foi contratado empréstimo consignado na aposentadoria percebida pelo autor. 04. Não tendo o autor se beneficiado da contratação, formalizada de modo fraudulento por terceiro, devem as partes retornar ao status quo, cancelando-se os efeitos da avença em discussão, com a devolução das parcelas descontadas em folha de pagamento/aposentadoria, contudo, em sua forma simples, visto que não demonstrada a má-fé do credor. 05. A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 06. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento ilícito de uma parte, em observância à tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Assim, mostra-se adequado o valor fixado a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 07. Quanto ao ônus de sucumbência, depreende-se que o autor, mesmo com a alteração procedida neste decisum (repetição de indébito na forma simples), sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o banco requerido arcar com a integralidade das despesas e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do CPC), fixados na sentença em 10% (dez por cento), patamar que, considerando os requisitos fixados nos incisos do § 2º do artigo 85, do CPC, entendo razoável e proporcional. 08. Observo da sentença, que o magistrado singular não fixou a base de incidência da verba honorária, o que faço, nesse momento, mormente por se tratar de matéria de ordem pública. Deste modo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo como base de cálculo da verba honorária, o valor da condenação. 09. Provido o recurso de apelação, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 10. O pedido de condenação do banco demandado à pena por litigância de má-fé não pode ser acolhido, posto que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Ap. nº 0433457-51.2015.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). 2. Não tendo o réu comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a autora, apto a ensejar os descontos em seus proventos de aposentadoria, prova que lhe competia, presume-se que houve fraude no contrato em análise, devendo, portanto, ser mantida a sentença na parte que reconheceu a inexistência da dívida cobrada e a ocorrência de dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, e nem exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, merece reforma a sentença para reduzir a condenação, a título de reparação por dano moral, de R$37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. A repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos, de sorte que deve ser mantido o decisum que determinou que a restituição dos valores cobrados injustamente da autora. 5. É cabível, no caso, a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta, qual seja, a exclusão o nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito. 6. Considerando que a modificação do ato sentencial não alterou o fato de a autora ter logrado êxito na maior parte de seus pedidos, entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo banco réu, conforme estabelecido na sentença. 7. Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do CPC, porquanto tal regra incide apenas quando o recurso não for conhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica na hipótese em comento, em que a apelação foi parcialmente provida. 8. No tocante ao prequestionamento pleiteado pelo recorrente, cumpre-me elucidar que além de terem sido apreciadas e afastadas todas as teses por ele suscitadas, não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, Ap. nº 0356414-95.2014.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 04/04/2019). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Conforme recente posicionamento exarado no STJ, a perquirição acerca da ocorrência do dano moral deve ser efetuada de modo casuístico, com análise das circunstâncias que permeiam cada caso concreto. 2- Ocorre o dano moral na modalidade in re ipsa, quando incidentes descontos indevidos em conta corrente de recebimento de aposentadorias oriundas de benefício social do INSS, mesmo porque, os parcos rendimentos ali auferidos, aliados a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras no país inteiro, e merecem reprimenda por parte de todos os seguimentos da sociedade, inclusive do Judiciário. 3- O valor indenizatório, a título de ressarcimento moral, nos casos de descontos indevidos nas contas- correntes de aposentados no INSS, deve ser estabelecido 13 de acordo com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica da parte, bem como a sólida situação econômica da instituição financeira, em quantia que suficiente para impingir um caráter também pedagógico, visando inibir similares práticas futuras. APELO PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5483493-37.2018.8.09.0041, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019). Grifei. EMENTA: Com relação ao quantum, insta salientar que o valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00), ao contrário do que foi afirmado pelo apelado, não refoge aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido, a teor do que reza a jurisprudência desta Corte: (TJGO, Apelação (CPC) 5254367-27.2017.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5135593-54.2018.8.09.0002, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2019, DJe de 20/11/2019). Grifei. É sabido que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar. É o que dispõe o artigo 14 da legislação consumerista: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme nos ensinam os julgados desta Colenda Corte Estadual, de segundo grau, os danos morais que a ré praticou ao suplicante, pessoa altamente idosa, hipossuficiente, é um dano morai in re ipsa! Onde toda a responsabilidade recaída sobre a ré, seja objetiva! Onde ela (ré) tem a obrigação de ressarcir os danos materiais e morais causados a uma vítima, pessoa que JAMAIS teve contato ou ciência de descontos em sua aposentadoria do INSS, onde a ré não tem contato assinado com ele, vítima, para lhe descontar valores mensais, sem a sua anuência! Para fins de ilustração, colecionamos o julgado abaixo, para demonstrar a responsabilidade objetiva da ré, pela fraude em descontos de aposentadoria do INSS, em nome do autor, ou seja, uma pessoa que JAMAIS teve ciência de tais descontos em seu ordenado – vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. (...). 1. Conforme ponderado na decisão recorrida, com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão da responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.091.443/SP, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis, e no mais das vezes, evitáveis. 2. Assim, no caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipóteses, por exemplo, de utilização de cartão furtado (como é o caso dos autos) –, cheque falsificado, cartão de crédito 'clonado', violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. 3 e 4. [omissis]. Agravo interno desprovido (TJGO, 2ª Câmara Cível, Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes, A.C. nº 234807- 81.2010.8.09.0003, DJe 1446 de 12/12/2013). Grifei. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. No caso em tela, o Réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, neste caderno processual, conforme determina a Lei Adjetiva Pátria, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o caso in concreto, temos as seguintes decisões judiciais Pátrias, de Tribunais de Justiça Estaduais em todo o Brasil, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTINUIDADE. 1. Não havendo a efetiva comprovação de posterior alteração da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiada, a manutenção da gratuidade da justiça é medida impositiva, nos termos do § 3º do art. 14 98 do CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. Fixada a incidência da responsabilidade objetiva quanto aos atos perpetrados pelos fornecedores de produtos e serviços, a teor do art. 14 do CDC, é cediço que o dever de indenizar reclama a comprovação de uma conduta ilícita, do dano e do respectivo nexo causal entre ambos, sem os quais não se pode falar em responsabilidade civil. DEVER DE INDENIZAR. PLANO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 3. Da análise dos autos, infere-se que o conjunto probatório acostado permite aferir a ocorrência da lesão concreta na esfera subjetiva da parte autora, ora apelada, em decorrência da situação narrada. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 4. Caberia à empresa apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, de modo a desconstituir o direito da parte autora, ora apelada, ônus do qual não se desincumbiu. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5. Atendendo as diretrizes desta Corte Recursal, mister a manutenção do quantum indenizatório, como fixado pelo juiz a quo, levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Por ser matéria de ordem pública, necessário se apresenta o reexame, de ofício, dos consectários da condenação, devendo a correção monetária, pelo INPC, ser aplicada da data do arbitramento. 7. Com o desprovimento recursal, impende a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REPARADA DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ- GO - Apelação (CPC): 01095800220178090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 06/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2019). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PATAMAR MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. I - A relação será regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que comprovado o vínculo de consumo, com a prestação de serviço de telefonia. II - A empresa Ré, ora apelante, cometeu ato ilícito ao proceder com a suspensão da linha telefônica, em razão de débito inexistente, eis que todas as faturas foram regularmente quitadas, fato gerador de danos morais passíveis de indenização. III - Mantida, quanto ao valor da condenação indenizatória, a sentença proferida pelo juízo a quo, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Despicienda fixação de honorários recursais, sobretudo porque já arbitrados os honorários na instância singela em seu patamar máximo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01586932620188090006, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/04/2020, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2020). Grifei. DOS ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR: Para que haja o dever de indenizar, são necessários os seguintes requisitos obrigatórios, sob pena de inexistir a responsabilidade civil: a) conduta - que é uma forma de proceder. Esse proceder pode ser comissivo ou omissivo (fazer ou não fazer). Porém deve-se observar que não é de todo não fazer (que decorre dano), que existirá a responsabilidade civil. O não fazer só leva o dever de indenizar somente quando há um dever (profissional, legal ou contratual) de assim o fazer. Existe nesse caso uma obrigação jurídica que impõe aquele dever e o agente não o faz; b) nexo causal - onde o dano tem que ser consequência direta e imediata da conduta da qual houve o procedimento. Deve-se unir a conduta ao dano. Em não havendo essa união, não haverá a responsabilidade civil. Assim, mesmo que o agente atue da forma mais ilícita possível e haja um dano, se esse dano não tiver um elo de ligação com a conduta não haverá responsabilidade civil por falta do nexo causal. Aqui deve-se analisar o contexto levando-se em consideração que o Direito Civil Brasileiro adota a teoria da condição direta, imediata e adequada, ou seja, o dano tem que ser consequência direta e imediata da conduta do agente. Assim, como essa causa tem que ser adequada ao resultado. A conduta deve efetivamente interferir ou conduzir ao dano. Busca-se a causa que deu origem ao resultado. Esse nexo de causalidade vem explícito na vasta jurisprudência: "Responsabilidade Civil - Dano reflexo - Nexo de causalidade – Certeza dos prejuízos. A reparação do dano reflexo ou por ricochete exige, tal como a dos prejuízos causados a própria vítima, a demonstração da relação de causalidade necessária entre o ato culposo do agente e os prejuízos sofridos pelo lesado mediato" (TAPR - Apelação Cível n.º 48372500 - Cascavel - Rel. Juiz Telmo Cherem - 3ª Câmara Cível - 21-9- 93). c) dano - que é qualquer afetação da esfera de interesse de alguém. O Código Civil Brasileiro reconhece dois tipos de dano. Um é a diminuição patrimonial (material) que se divide em danos emergentes, ou seja, 15 aquilo que o sujeito realmente perdeu e lucros cessantes que é o que o agente razoavelmente deixou de ganhar. Outro está ligado a dor íntima que afeta ao sujeito, afetando o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (moral). Esse último afeta por estar ligado aos direitos da personalidade (é subjetivo). A Súmula do TJGO sobre descontos indevidos na conta do consumidor, determina: “Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”. (TJGO, Súmula nº 18). Os fatos originados da má-fé da Requerida, geraram à parte Autora danos de natureza extrapatrimonial, vez que, a retenção indevida de seus créditos usurpou sua dignidade, pois a impediu de gerir seu próprio dinheiro da maneira que melhor lhe fosse conveniente. O direito da parte Autora em ser indenizada encontra fundamento na própria Constituição Federal, que determina: Art. 5 o Todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; x- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil no mesmo sentido dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ressalta-se que o dever de indenizar da Requerida, nos termos acima, surge independentemente de culpa, ou seja, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do CDC que prevê: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, não restam dúvidas que existe de fato o dever do Requerido em indenizar a parte Autora, visto que sua conduta foi ilícita e totalmente desarrazoada, configurando bem mais do que simples transtorno ou meros aborrecimentos cotidianos. Ressalta-se que o dano experimentado pela parte Autora é In re Ipsa, ou seja, é um dano presumido, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Após a demonstração acima, via ementários desta Colenda Corte, vimos que a decisão do magistrado a quo se demonstrou tímida, desprestigiada, mediante à gravidade do caso concreto. Haja vista que houve fraude mediante aos descontos indevidos na aposentadoria da vítima, autor que é altamente idoso, aposentado do INSS, e que teve descontos indevidos e irregulares em sua aposentadoria. A verdade é, Excelências, que este julgamento abaixo, deverá ser alterado, com a majoração de valores em condenações, que não foram corretas, assim vejamos, mais uma vez: Assim sentenciou o juízo de primeiro grau, conforme evento 25, nos autos, in verbis: Sendo assim, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida e DECLARAR a nulidade do Termo de Filiação e a inexistência do débito cobrado, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); b) CONDENAR a requerido à restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 16 CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Estes valores em condenação acima foram extremamente simples, com o desacerto do sentenciando quanto à condenação em danos morais! Em casos assim, os Tribunais Estaduais e Federais têm condenado a estas associações em R$10.000,00 (dez mil) reais em danos morais, pela sua falta de cuidado e zelo para com o ser humano. Haja vista que cobra por mensalidades inexistentes, onde o autor jamais consentiu ou contratou os produtos da ré, que, no caso concreto, pertence ao setor de funcionários públicos. Sobre o tema, cito precedente em caso idêntico da 3ª Câmara Cível do Colendo TJGO: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 5. A instituição financeira deve arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais tolerados pela recorrente, independente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento, que gerou desconto de valores não contratados em seu benefício previdenciário. 6. Considerando os requisitos para fixação do dano moral e a situação posta aos autos, com destaque no fato da autora/idosa ter sofrido os descontos em seus proventos de aposentadoria pela segunda vez, em virtude de contrato firmado mediante fraude, arbitro o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da fixação (súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, apto a reparar o dano sofrido pela consumidora e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. 7. Os honorários advocatícios, em benefício do patrono da parte autora, devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5633714.37.2020, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Publicado em 21/09/22). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). Grifei. EMENTA: Preenchidos os requisitos legais, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida impositiva. 2... sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva e, no caso, afigura-se suficiente quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se as peculiaridades... com idosos, uma vez que a idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes. TJ-GO - Publicação do processo nº 5086706-11.2023.8.09.0084 - Disponibilizado em 23/05/2024 – DJGO -Jurisprudência • Sentença • Data de publicação: 23/05/2024. Grifei. Onde os valores em condenação em danos morais foram em R$10.000,00 (dez mil) reais, ou seja, o valor arbitrado em primeiro grau, em sentença do juiz singular! Onde o julgador a quo não foi feliz em seu balizamento, ao julgar a lide. Em relação à repetição do indébito, a Corte Superior, quando do julgamento dos recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem as Primeira e Segunda Seções, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé (EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). 17 No caso concreto houve dolo da ré, em descontar valores do autor, pessoa idosa, aposentado do INSS, onde não tinha nenhuma relação jurídica com a ré, outrora, e, mesmo assim, teve descontos irregulares em sua aposentadoria, o que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução de todos os valores subtraídos do autor, de forma dobrada! No entanto, diante da modificação da jurisprudência anteriormente prevalecente, houve a modulação parcial dos efeitos dos julgados proferidos nos mencionados embargos de divergência, tendo sido estabelecido indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021 do que a nova orientação jurisprudencial seria aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021! Neste contexto, considerando a referida modulação, bem como o fato de que a má-fé da ré, no caso concreto seja presumido, uma vez que há descontos na aposentadoria do autor, sem a sua anuência, tendo em vista que tudo não passou de descontos fraudulentos, tem-se como imposição, que todos os descontos sejam devolvidos em dobro! Embora a jurisprudência do Colendo STJ diga que impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme acima assentado nas decisões (EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), aqui no caso concreto, pedimos que a devolução seja em dobro, conforme aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC. Onde a ré deverá pagar pelas suas formas criminosas de agir dentro da sociedade brasileira. Não é mais possível a gente conviver com este tipo de manobras que as associações têm feito nos últimos meses junto ao estado de Goiás! Há inúmeros processos sendo impetrados aqui, com as mesmas reclamações! Onde há inúmeros descontos indevidos nas aposentadorias destas pessoas, sendo que as mesmas JAMAIS contrataram com estas associações! Ou seja, não há relação jurídica entre as partes, de tal maneira, que houvesse descontos lícitos em suas aposentadorias! Sendo assim, em contrário sensu, conforme o demonstrado nos autos, não há permissão desta associação para descontar valores na aposentadoria do suplicante. O que ocorreu algo ilícito, com todo o merecimento e justiça, para que a decisão do magistrado singular seja totalmente majorada, nos quesitos de danos morais aplicados, que não foi o ideal, a devolução em dobro dos valores descontados, sem aval do suplicante e condenação em honorários de sucumbência ao causídico do autor, que também foi desproporcional ao caso concreto, sendo muito baixo, vil, mediante à fraude que a ré praticou na aposentadoria do autor. Desta forma, Doutos Julgadores, pedimos que os nossos honorários de sucumbência sejam aplicados em 20%, sobre o valor dado à causa, que foi de R$50.000,00 (cinquenta mil) reais, como medida de justiça! Haja vista que a requerida deve pagar pelos seus erros, de forma pedagógica, uma vez que tem que mudar o modus operandis dela, na maneira de agir com as pessoas hipossuficientes, aposentadas com salários baixos, como o presente caso. Ao meu sentir, e peço vênia para expor a minha opinião, o julgado do magistrado a quo servi de incentivos à ré, para continuar a praticar os seus delitos criminosos contra a estes senhores seniores, de terceira idade, em alta vulnerabilidade! Não podemos aceitar o julgado em sentença de primeiro grau, com valores vis! Onde buscamos nesta Corte de segundo grau, a majoração integral da sentença. 18 3- DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, a parte Apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido; e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para a reforma da r. sentença recorrida, para: a) Que a r. Sentença açoitada seja reformada, com a condenação à ré, em danos morais, aos patamares de R$15.000,00 (quinze mil) reais! Onde a Ré precisa se responsabilizar de forma objetiva, com relação às falhas na sua prestação de serviços ao consumidor final. Estes valores servirão como medida pedagógica para que a ré pare de delinquir contra os hipervulneráveis, Excelências! b) Que a Ré seja condenada em DANOS MORAIS, desde o evento danoso, até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos à parte credora. c) Peço que as Vossas Excelências reformem a r. sentença de primeiro grau, com a condenação da ré, em honorários de sucumbência e custas processuais, sobre o valor dado à causa, em 20%, pois isto é medida de reconhecimento dos nossos trabalhos advocatícios, que são fundamentais para a sociedade goiana. d) Peço a manutenção da condenação à ré, quanto à ordem dada a ela, para cessar, de uma vez por todas, com as cobranças indevidas à aposentadoria do autor, que se deram de forma fraudulenta! e) Peço a Vossas Excelências que condenem à ré, à repetição do indébito de valores subtraídos do autor, de forma dobrada, conforme determinação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que todos os descontos foram originados de uma fraude, sem o consentimento deste suplicante. Onde JAMAIS tenha havido prestação de serviços da ré, à sua pessoa. Sendo assim, cada um dos descontos realizados em sua aposentadoria deverá ser devolvido em dobro, corrigidos, monetariamente, até o pagamento final, em depósito bancário. f) E, por último, peço acolhimento aos julgados Pátrios, que se encontram, em anexo, a este Recurso de Apelação. Nestes termos, Pede-se deferimento. Quirinópolis, GO, 15 de abril de 2025. Dr. Marcelito Lopes Fialho Advogado OAB/GO: 35.968 OAB/MG: 133.348
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259416-47.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: REINALDO FERNANDES DA SILVA APELADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros moratórios. O autor, insatisfeito, busca a majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pelo autor. Processo: 5259416-47.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 21/01/2025 11:10:13 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/01/2025 15:50:13 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109687615432563873769830744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Constatado que descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, devido à natureza alimentar da verba. 5. Avaliada a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes jurisprudenciais. 6. Fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza alimentar da verba. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJGO, Súmula 32. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REINALDO FERNANDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 42): “(...) Sem delongas desnecessárias, a parte autora aduziu ausência de vínculo jurídico que ensejasse os descontos mensais em favor da ré, junto a seu benefício previdenciário. Processo: 5259416-47.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 21/01/2025 11:10:13 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/01/2025 15:50:13 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109687615432563873769830744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTratando-se de alegação negativa, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, seria ônus da ré apresentar nos autos prova de seu direito de cobrança, porém, extrai-se dos autos que não restou comprovada a suposta relação jurídica mantida entre as partes, notadamente quando não sobreveio ao feito qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou qualquer outro meio de prova idôneo. Além disso, a parte ré nem sequer defendeu a regularidade da contratação, não cumprindo com o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC), de modo que se presumem verdadeiras as alegações da parte autora. (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando os efeitos da medida liminar: a) DECLARAR a ilegalidade do desconto realizado junto ao benefício do autor em favor da promovida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, com a consequente cessação dos descontos; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, o desconto realizado no benefício previdenciário do autor, relacionados ao contrato e débito debatido nos autos, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação financeira à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); E, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e em atenção à Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação cível (mov. 45), alegando que o julgador de primeiro grau não observou a gravidade do caso ao arbitrar os danos morais em valor simbólico. Defende que Poder Judiciário precisa ser rígido com empresas que praticam fraude junto à aposentadoria de pessoas idosas hipervulneráveis e Processo: 5259416-47.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 21/01/2025 11:10:13 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/01/2025 15:50:13 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109687615432563873769830744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/phipossuficientes. Discorre acerca dos elementos necessários para configuração do dever de indenizar. Colaciona precedentes com o escopo de subsidiar suas teses. Requer, ao final, o acolhimento e provimento do recurso para reforma a sentença a fim de majorar a indenização a título de danos morais para R$ 15.000,00, e condenar a empresa apelada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Preparo dispensado por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 4). Contrarrazões apresentadas (mov. 49) pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e registro que a matéria em estudo demonstra possibilidade de julgamento monocrático, conforme preceitua o artigo 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil. Em breve resumo, busca a parte apelante a reforma parcial da sentença, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais arbitrados no primeiro grau. De início, importante registrar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois o autor/apelante e a ré/apelada enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, do CDC), de modo que a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando-se traço de culpa, conforme dispõe artigo 14, do referido diploma: Processo: 5259416-47.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 21/01/2025 11:10:13 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/01/2025 15:50:13 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109687615432563873769830744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desse modo, a apelada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, bastando a constatação do nexo causal ente um e outro, independentemente de perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Ademais, os descontos indevidos por serviços não contratados extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral indenizável, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Nesse sentido, seguem julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. É típica de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, aplicando-se ao caso vertente as regras do CDC, inclusive as diretrizes da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. II. Não comprovada a contratação dos serviços, conclui-se pela inexistência da suposta relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. III. A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. In casu, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença de origem revela-se suficiente para tal desiderato, não comportando majoração. Inteligência da Súmula 32, do TJGO. IV. Tratando-se de indenização vinculada à relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante Súmula 54 do STJ, enquanto que a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula n. 362, editada pelo STJ. V. Evidenciando-se que o valor do proveito econômico obtido é de baixa representação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5067618- 76.2023.8.09.0119, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023, g.). Processo: 5259416-47.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 21/01/2025 11:10:13 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/01/2025 15:50:13 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109687615432563873769830744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DÍVIDA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. (...) 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada ultrapassam o simples dissabor ou os aborrecimentos cotidianos porque impactam sobremodo na qualidade de vida da parte consumidora, especialmente face à natureza alimentar da verba em questão. (…). (TJGO, Apelação Cível n. 5577557- 73.2022.8.09.0049, Rel. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, DJ de 26/09/2023, g.). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 4. Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta do consumidor extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. (…). (TJGO, Apelação Cível n. 5387302-52.2022.8.09.0149, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz, 8ª Câmara Cível, DJ de 25/09/2023). Nesse contexto, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a finalidade pedagógica da medida, no intuito de inibir indevido proveito econômico das partes. Menciona-se que, de acordo com a Súmula 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se verifica na hipótese. Posto isso, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico do instituto, que visa dissuadir a prática de condutas danosas e reparar o consumidor pelos danos suportados, entendo que a quantia indenizatória fixada na sentença de origem (R$ 2.000,00) mostra-se desproporcional e inadequada ao caso, merecendo alteração, especialmente considerando precedentes desta Câmara Cível em casos semelhantes. Processo: 5259416-47.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 21/01/2025 11:10:13 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/01/2025 15:50:13 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109687615432563873769830744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesta forma, deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para quantia que seja adequada e razoável ao caso, observada a conduta praticada e visando desestimular novas práticas pelo ofensor e ainda compensar o ofendido de forma efetiva, impondo-se a majoração para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser mantida a sentença que acertadamente observou o disposto na recente Lei nº 14.905/2024, determinando a correção monetária do valor dos danos morais pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Consigna-se, por fim, que a sentença merece ser alterada no tocante a base de cálculo dos honorários advocatícios. Acerca dos honorários, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Seguindo a regra de preferência disposta no referido artigo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE Processo: 5259416-47.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 21/01/2025 11:10:13 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/01/2025 15:50:13 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109687615432563873769830744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp 1746072/PR, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, g.). Na hipótese dos autos, considerando que a soma dos valores da condenação a título de danos morais (R$ 8.000,00) e da repetição do indébito, que será apurado posteriormente, não são irrisórios, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da condenação. Assim, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o tempo exigido para o seu serviço e o proveito da causa, tenho que os honorários sucumbenciais devem Processo: 5259416-47.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 21/01/2025 11:10:13 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/01/2025 15:50:13 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109687615432563873769830744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, ainda, para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Processo: 5259416-47.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 21/01/2025 11:10:13 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/01/2025 15:50:13 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109687615432563873769830744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Quirinópolis - Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5567549-05.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Divino Gomes Ribeiro Polo Passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DIVINO GOMES RIBEIRO em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTO RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados. Aduz, em suma, que as cobranças de seu benefício previdenciário nº 211.863.434-4 denominadas “CONTRIBUIÇÃO CONAFER" são indevidas, porquanto não as contratou. A decisão proferida no evento de nº 09 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência. Citado (evento n° 13), o requerido quedou-se inerte (evento n° 14). Decisão de evento n° 20 decretou a revelia do requerido. Processo: 5567549-05.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/12/2024 11:39:16 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/11/2024 14:11:45 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109787605432563873828655816, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimados acerca das provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento n.º 34) e a requerida se manteve inerte. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito se encontra maduro para julgamento, dispensando a produção de outras provas, razão pela qual procedo o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como relatado acima, pretende a autora declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, reconhecimento de ilegalidade das cobranças denominadas "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" realizadas em seu benefício previdenciário, repetição do indébito e indenização por danos morais. A requerida não apresentou defesesa. A matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”. Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, vê-se que a ré, não juntou nenhum termo de adesão, autorização ou contrato para comprovar a legalidade dos descontos. Com efeito, inexiste nos autos documentos que comprovem a contratação, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório, porquanto não foi acostado comprovante de contratação dos serviços objeto da lide, o que poderia facilmente ser realizado pela requerida. Realço que é a ré quem controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. Neste cenário, tendo em vista que a autora comprovou a existência de cobranças não autorizadas/contratadas, entendo não ser plausível o argumento da licitude da cobrança, porquanto não há nos autos elementos de prova que demonstrem a contratação, tampouco a efetivação de prestação de serviços que a Processo: 5567549-05.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/12/2024 11:39:16 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/11/2024 14:11:45 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109787605432563873828655816, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pjustifiquem. Não se deve tolerar a desídia de prestadoras de serviços, enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto; portanto, é de solar clareza que a requerida agiu em patente afronta às normas de consumo. No caso sub judice, entendo que a requerida violou seu dever de cuidado, sobretudo pois iniciou a cobrança por serviços que não foram contratados e nem mesmo autorizados, insta pontuar ainda que, a autora é pessoa idosa e beneficiária do INSS, com perfil muito similar ao de diversos outros que já foram vítimas de fraudes no Brasil, caracterizadas por descontos indevidos, de modo que, cabia a ré o mínimo de cuidado ao iniciar as referidas cobranças, o que não ocorreu no caso em tela. Neste cenário, verifica-se que a requerida cometeu ato ilícito ao atuar de forma negligente e promover os descontos no benefício previdenciário da autora que é pessoa idosa sem que houvesse respaldo legal para tanto. Do dano moral O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. Nesta senda posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DANO MORAL. I. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a existência de relação jurídica, configura hipótese de dano moral presumido. II. No caso específico, mostra-se razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5683887-73.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Processo: 5567549-05.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/12/2024 11:39:16 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/11/2024 14:11:45 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109787605432563873828655816, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois apesar da inexistência de fins lucrativos, a entidade confederativa oferta produtos e/ou serviços aos seus associados mediante remuneração, aplicável a legislação consumerista à relação jurídica estabelecida. 2. A falta de comprovação de que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional com ela firmado, leva à conclusão de que a cobrança é ilegítima. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121451-41.2023.8.09.0173, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024) De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. Processo: 5567549-05.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/12/2024 11:39:16 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/11/2024 14:11:45 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109787605432563873828655816, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pÉ nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelas partes rés, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e a quantidade de descontos indevidos, tenho por bem estipular em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. Ora, se o próprio legislador, por meio da Lei nº 9.099/95, disciplinou que uma causa com valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos é considerada como uma “pequena causa”, não se pode interpretar que o valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, proporcionalmente, corresponde a menos de 5 (cinco) salários-mínimos se afigure quantia destoante da razoabilidade. Da repetição do indébito Denota-se que o Código de Defesa do Consumidor, prescreve que o consumidor tem direito à devolução em dobro quando a dívida for oriunda de uma relação de consumo, houver efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente e que não haja engano justificável do fornecedor (falhas no sistema automatizado de geração de boletos de cobrança, erros de cálculo, falhas na emissão). Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo engano justificável, possuindo duas correntes de interpretação, sendo ela objetiva ou subjetiva. A par disso, verifica-se que a questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede do Recurso Repetitivo AREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má- fé. Porém, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado. Veja-se: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em Processo: 5567549-05.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/12/2024 11:39:16 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/11/2024 14:11:45 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109787605432563873828655816, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão. Este tem sido o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119944-08.2022.8.09.0132 Comarca: POSSE 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: JUSCELINO SUPRIANO ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA ? EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ? C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SÚMULA 32 DO TJGO. (...) 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STJ. EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA A PARTIR DO DIA 30/03/2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A ESTA DATA. A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que se deu em 30/03/2021, e anterior a tal data aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5119944-08.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, DJe de 30/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA Processo: 5567549-05.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/12/2024 11:39:16 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/11/2024 14:11:45 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109787605432563873828655816, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/01/2021 (JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS STJ) E, APÓS, EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) A restituição, nos termos do que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com a modulação, pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS, deverá ocorrer na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e, de maneira dobrada, a partir desta data. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513559- 33.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES/DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (...) 2. Nesse contexto, o Contrato entabulado deve ser interpretado com natureza de empréstimo pessoal consignado, sendo afastado o refinanciamento do valor total da dívida, como vinha procedendo a Casa Bancária, e considerados os pagamentos efetivados como de prestações mensais para quitação do valor do crédito utilizado pela autora e restituição na forma simples do quantum, ressalvado o entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, caso em que a devolução é em dobro, segundo o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306001- 46.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRESA DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS E COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. A restituição deverá se dar de forma simples, pois os descontos foram realizados antes de 30/03/2021, tendo em vista a modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS, devidamente corrigida. 5. Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles, situação Processo: 5567549-05.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/12/2024 11:39:16 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/11/2024 14:11:45 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109787605432563873828655816, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnão vista nos autos. 6. Comprovada a ilegalidade da contratação, a correção monetária dos valores cobrados indevidamente deverá ocorrer pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. 7. Em razão do novo deslinde do feito, inverte-se o ônus sucumbencial arbitrado na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5763754-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) No caso dos autos, observa-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor iniciaram depois da publicação do acórdão do STJ (30/03/2021), já que o primeiro desconto se deu em 08/2021, conforme evento 01. Assim, em atenção à modulação do julgado, os valores cobrados indevidamente pelo demandado após 30.03.2021 deverão ser restituídos em dobro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) CONVALIDAR a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos, denominados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER", cancelando suas cobranças definitivamente; b) CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5o, inciso X, da Constituição da República; c) DETERMINAR que a requerida restitua o valor das cobranças comprovadamente pagas nos autos, de modo dobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e AREsp nº 676.608/RS, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (SÚMULA 43 E 54 DO STJ); d) E ainda, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do Processo: 5567549-05.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/12/2024 11:39:16 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/11/2024 14:11:45 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109787605432563873828655816, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptrânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 do CPC, intime- se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §§ 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Substituição A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo: 5567549-05.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/12/2024 11:39:16 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/11/2024 14:11:45 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109787605432563873828655816, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves APELAÇÃO CÍVEL N. 5033920-39.2019.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS APELADO: OBÉDIO RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A recorrente não trouxe para os autos qualquer elemento capaz de afastar as alegações do recorrido, não colacionando sequer o termo de adesão pelo associado e a autorização para cobrança, não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Restou inconteste na presente demanda que os descontos foram efetuados de forma indevida no benefício previdenciário do apelado, e possuindo tais verbas natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, consoante precedentes desta Corte, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista/recorrido. 3. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que ele deve ser fixado com cautela e prudência, analisando caso a caso, bem como levando em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, sua situação econômica, bem como a da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento. Neste contexto, entendo que a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequada à reparação do dano, sem que importe enriquecimento ilícito, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnovas ocorrências e, ainda, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os julgados deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5033920- 39.2019.8.09.0016, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores membros e participantes da 1ª Turma Julgadora, acima mencionada, da sessão virtual aberta em 27 de fevereiro de 2023. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Waldir Lara Cardoso. Goiânia, 27 de fevereiro de 2023. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator VOTO Inicialmente, faz-se importante enfatizar que o atual Código de Processo Civil alocou o recurso de apelação nos arts. 1.009 a 1.013, permanecendo como o meio de impugnação da sentença e concebido para um amplo reexame da causa. Assim, o apelo, nos termos do caput do art. 1.013 do CPC, “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. É essa a essência do efeito devolutivo, qual seja, a materialização da máxima tantum devolutum quantum appellatum. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesta forma, faz-se imperioso analisar se a parte apelante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso. Quanto à legitimidade recursal, esta encontra-se devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da sentença repercutem diretamente na esfera de direito da parte recorrente. O recurso é, também, tempestivo, pois apresentado dentro do prazo legal, bem como preenche os requisitos da unirrecorribilidade e taxatividade. Destarte, conheço da presente via recursal. Feitas as considerações acima, passo à análise do objeto do apelo, o qual circunscreve-se, em síntese, acerca da voluntariedade da associação, dos danos morais e do quantum arbitrado. DA ASSOCIAÇÃO DO AUTOR/RECORRIDO Verifica-se dos autos que a recorrente/ré afirma que o autor/recorrido se associou voluntariamente, não sendo, portanto, devidos danos morais ou materiais. No entanto, não obstante tenha ocorrido a inversão do ônus probante (movimento 53), a recorrente não trouxe para os autos qualquer elemento capaz de afastar as alegações do recorrido, não colacionando sequer o termo de adesão pelo associado e a autorização para cobrança, não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. É de bom alvitre salientar que não é necessário ser expert para notar que as assinaturas apontadas no apelo não se assemelham. Ademais, o ônus da prova caberia à parte que produziu o documento, ou seja, à ré apelante, a teor do disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil: "Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Deste modo, conforme decidido pelo juízo a quo, não houve comprovação de voluntariedade na associação. DOS DANOS MORAIS Cumpre observar quanto aos danos morais, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Extrai-se do dispositivo supracitado, os elementos da responsabilidade civil, quais Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante previsão expressa do artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No mesmo sentido, é o que dita a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X, veja-se: “Art. 5. (...). X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Desta forma, conclui-se pela concretude da ilicitude da conduta da Associação apelante, na medida em que restou incontroverso na presente demanda que os descontos foram efetuados de forma indevida no benefício previdenciário do apelado e possuindo tais verbas natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista/recorrido. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR RECONHECIDO PELA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - O dano moral, na espécie, é in re ipsa quando comprovada a existência de descontos indevidos e não autorizados pelo servidor público. 2 - O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e da ofendida, a gravidade e a repercussão da ofensa, sendo suficiente para reparar os danos sofridos e penalizar pela conduta danosa. 3 ? Nos casos em que houver condenação, a verba honorária deve ser arbitrada com fulcro no art. 85, §2º, do CPC e majorada nos termos do §11 do referido diploma legal. Apelo conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000680-25.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) Destaquei. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DOCDC. CONTRATO DE ADESÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL PRESUMIDO. PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor ser aplicadas ao caso. 2. Não comprovada a contratação dos serviços que ensejaram os descontos no benefício previdenciário do apelado, justifica-se a condenação das rés/apelantes à restituição simples dos respectivos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, que no caso, configura-se in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito do ofendido. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico- financeira das apelantes e do apelado, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, constata-se que a condenação das recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se razoável e proporcional. 5. Nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os ?juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.? 6. Não deve ser acolhido o pedido de minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, visto que o percentual, levando em consideração os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC, representa quantia razoável e proporcional. 7. Desprovidos os apelos, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em relação a primeira apelante, em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a recorrente, consoante dicção do art. 85, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473013-17.2020.8.09.0142, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Destaquei. Assim, os danos morais são devidos, razão pela qual deve ser mantida a sentença também quanto a tal ponto. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao valor da indenização, no caso de abalo psíquico, quando a parte ofendida Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/preclama reparação, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de uma contraprestação que atenue, em parte, suas consequências. Pois bem, tal reparação há de ser estipulada em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. A verba em questão é arbitrável “mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RT 706/67), de sorte que em sua fixação o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e da vítima, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. O valor desse ressarcimento deve moldar-se pelo comedido arbítrio do julgador, adotada a técnica do “quantum” fixo, sem qualquer limitação. Ressalte-se que não existem critérios determinados para a quantificação do dano moral. O entendimento aqui esposado foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Civil Responsabilidade civil Dano moral Indenização Fixação. Administrativo Responsabilidade civil Dano moral Valor da indenização. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula nº 7-STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido” (REsp nº 550.317-0-RJ, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. ELIANA CALMON, j. em 7.12.2004, in Boletim do STJ, nº 2/2005, ps. 26-27). Desse modo, em relação ao valor da indenização do dano moral, é certo que ele deve ser fixado com cautela e prudência, analisando caso a caso, bem como levando em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, a sua situação econômica, bem como a da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento. Neste contexto, entendo que a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequada à reparação do dano, sem que importe enriquecimento ilícito, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de novas ocorrências e, ainda, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que deve ser mantida. Em casos semelhantes, tem decidido este Tribunal: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DOCDC. CONTRATO DE Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pADESÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL PRESUMIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor ser aplicadas ao caso. 2. Não comprovada a contratação dos serviços que ensejaram os descontos no benefício previdenciário do apelado, justifica-se a condenação das rés/apelantes à restituição simples dos respectivos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, que no caso, configura-se in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito do ofendido. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico- financeira das apelantes e do apelado, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, constata-se que a condenação das recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se razoável e proporcional. 5. Nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os ?juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.? 6. Não deve ser acolhido o pedido de minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, visto que o percentual, levando em consideração os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC, representa quantia razoável e proporcional. 7. Desprovidos os apelos, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em relação a primeira apelante, em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a recorrente, consoante dicção do art. 85, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473013-17.2020.8.09.0142, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DÉBITO INDEVIDO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ANAPPS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO ATO ILÍCITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NA APOSIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO AO DESCONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A prova é feita para o juiz e a ele se destina. Para tanto, lhe é permitido determinar as diligências que entender necessárias para a formação do seu livre convencimento, bem como refutar aquelas desnecessárias, na busca da verdade real, não vislumbrando, portanto, a existência de teratologia capaz de ensejar a reforma do ato judicial recorrido à guisa de indeferimento de expedição de ofício ao INSS para informar o destino dos valores descontados dos beneficiários. Cerceamento de Defesa não configurado. Preliminar afastada. 2. Na casuística, restou provado, por exame pericial grafotécnico, que os descontos havidos nos proventos da autora/apelada foram indevidos porquanto não foram por ela autorizados, porquanto comprovadamente falsas as assinaturas assinaturas apostas na Proposta de adesão ao seguro e autorização as ANAPPS. 2. No que concerne ao dano moral, têm-se que este prescinde de prova porquanto figura-se como dano in re ipsa pois é um dano presumido, bastando que o autor comprove o ato ilícito não sendo necessário demonstrar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão a imagem e honra subjetiva da pessoa lesada. In casu, a conduta omissiva da apelante propiciou a fraude de terceiros na falsificação da assinatura da apelante no termo de autorização de descontos em seus proventos. 3. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. Na hipótese, os danos morais foram fixados no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária (Súmula 362 - STJ) da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação (CCB, art. 405). 4. Majora-se os honorários advocatícios no percentual 2% (dois por cento) em atenção ao artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5524929- 95.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 22/06/2021, DJe de 22/06/2021) Destaquei. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e desprovejo-o para manter incólume a sentença vergastada. Por oportuno, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de incumbência ao recorrente/réu em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, 27 de fevereiro de 2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator LNE Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Des. Luiz Eduardo de Sousa ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036088.33.2018.8.09.0021, da Comarca de CAÇU , interposta por BANCO ITAUCARD S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, a Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI e a Desª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA. PRESENTE à sessão a Procuradora de Justiça, Drª. SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS Custas de lei. Goiânia, 16 de julho de 2019. DR. RODRIGO DE SILVEIRA -Juiz de Direito Substituto- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/07/2019 14:56:09 Assinado por RODRIGO DE SILVEIRA Validação pelo código: 10403564097850346, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o requerido (BANCO ITAUCARD S/A) ao pagamento ao autor (LEANDRO CESAR BARRINHA) da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mais juros de mora de 1% (um por cento) ano mês, a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento. Condenou-o, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) da indenização. Agora, a instituição financeira apelante suscita a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais e a excessividade do montante indenizatório arbitrado pelo juízo inaugural. Pois bem. Do estudo do caderno processual, infere-se que o recorrido foi cobrado por dívidas oriundas de contrato de cartão de crédito que teria sido celebrado entre as partes, situação que sujeita-se às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse delinear, diante da inversão do ônus da prova prevista pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, deveria o apelante APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036088.33.2018.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE : BANCO ITAUCARD S/A APELADO : LEANDRO CESAR BARRINHA RELATOR : DR. RODRIGO DE SILVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/07/2019 14:56:09 Assinado por RODRIGO DE SILVEIRA Validação pelo código: 10403564097850346, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicater provado a licitude da dívida contraída pelo apelado, o que não ocorreu. Como mencionado no corpo do julgado, “O réu por sua vez, não juntou aos autos documentos que comprovam a ausência de qualquer fraude, muito pelo contrário, considerou como verídica a fraude apontada pelo autor.” (Evento 21, destaque nosso). Aplicável, pois, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De consequência, resta clara a obrigação do recorrente de reparar os danos morais a que deu causa, os quais independem da prova objetiva do abalo a honra e a reputação, mormente porque no caso presente o nome do autor/apelado fora incluído em cadastro de restrição ao crédito. De fato, tratando-se de dano moral fundado em cobrança indevida e na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não é necessária a prova efetiva do prejuízo, pois este é presumido do próprio fato, isto é, in re ipsa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1- Ausente comprovação da celebração de negócio jurídico entre as partes, não há se falar em cobrança e quiçá em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 2- O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando- se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 3- Considerando que o valor da reparação por danos morais, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto, mister a sua manutenção. 4- Por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, inteligência da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 0172148- 85.2014.8.09.0103, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019). (Destaque nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. 1. O desconto indevido em conta-corrente de empréstimo não contratado pelo consumidor aposentado pelo INSS, gera constrangimento, causando dano moral passível de indenização. 2. Ausente a prova da legalidade dos descontos, conclui-se, com apoio no inciso VIII do art. 6º, do CDC, que o débito na conta-corrente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/07/2019 14:56:09 Assinado por RODRIGO DE SILVEIRA Validação pelo código: 10403564097850346, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaautor foi indevido. 3. Revelando a fixação da indenização por danos morais quantia condizente com as circunstâncias do fato, mister se faz a manutenção do seu quantum. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Segunda Câmara Cível, AC 0301502-35.2015.8.09.0005, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, julgado em 01/04/2019, DJe de 01/04/2019). (Destaque nosso). No que diz respeito à pretensão de redução do valor da indenização, também não se deve dar guarida às alegações do recorrente. Da análise do conjunto factual-probatório dos autos, vê-se que o valor da indenização fixado pela juiz a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representa importância equitativa e mensura de forma correta o dano moral sofrido pelo apelado. Assim, observado o caráter ressarcitório da verba indenizatória, que deve estar atenta à gravidade objetiva do dano causado, sua repercussão na vida da parte prejudicada, além de fazer com que o causador não retorne à prática de novos atos ilícitos, mister é a sua manutenção. Sobre o tema, o doutrinador Karl Larens, citado por Uadi Lammêgo Bulos, nos ensina que: “(…) na avaliação do apreço da dor deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado. (Karl Larenz, Derecho de Obligaciones, Madrid, 1942, t. 2., pág. 642, citado por Uadi Lammêgo Bulos, in Constituição Federal Anotada, 4ª ed., Ed. Saraiva, 2002, p. 96). A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovado o ato ilícito, consistente na cobrança e negativação do nome da vítima nos cadastros de proteção ao crédito com base em dívida ilegítima, porquanto as partes não celebraram contrato de utilização de cartão de crédito, cabível a reparação pelos danos morais sofridos. 2. O risco de fraude durante operações eletrônicas com cartão bancário contendo chip não pode ser descartado, mesmo que possua tecnologia avançada e exija o conhecimento da senha. A ação criminosa de clonagem por terceiros consegue, muitas vezes, transpor estes ofendículos e até mesmo algumas das medidas de segurança previamente tomadas.3. Afigura-se razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, levando-se em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, o dolo ou o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, a finalidade admoestatória da sanção e o bom senso. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Terceira Câmara Cível, AC 0342290-50.2015.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019). (Destaque nosso). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/07/2019 14:56:09 Assinado por RODRIGO DE SILVEIRA Validação pelo código: 10403564097850346, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Goiânia, 16 de julho de 2019. DR. RODRIGO DE SILVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 29 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/07/2019 14:56:09 Assinado por RODRIGO DE SILVEIRA Validação pelo código: 10403564097850346, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0413815.82.2016.8.09.0140, da Comarca de SANCLERLÂNDIA, interposta por BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, a Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI e a Desª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA. PRESENTE à sessão a Procuradora de Justiça, Drª MÁRCIA DE OLIVEIRA SANTOS. Custas de lei. Goiânia, 01 de junho de 2020. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0413815.82.2016.8.09.0140 COMARCA DE SANCLERLÂNDIA APELANTE : BANCO BRADESCO S/A APELADA : RITA SOARES DA CUNHA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2020 08:54:02 Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10483562027551575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, inconformado com a sentença (evento nº 55), proferida no bojo da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RITA SOARES DA CUNHA, interpôs o presente apelo. A parte dispositiva do édito sentencial foi proferida ao seguinte conteúdo: “(…). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: I) declarar a inexistência do débito referente ao desconto no benefício da autora inerente ao contrato dos autos (juridicamente inexistente); II) condenar a parte ré a pagar à parte autora o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença, com a incidência de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, que corresponde à data do desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. III) ressarcir em dobro a parcela descontada do benefício da autora (R$ 41,08), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), com a incidência de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, que corresponde à data do desconto. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. (...)”. Razões recursais (evento 58), o banco apelante dispõe, em suma: - que houve a entabulação do contrato de empréstimo consignatório pela autora/apelada, logo, no seu entender, o débito é devido; - não há de se cogitar da ocorrência de abalo moral Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2020 08:54:02 Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10483562027551575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaou, caso o relator entenda de modo contrário, que haja, então, a minoração do patamar fixado; - não ser comportável a restituição em dobro. Pede, por fim, a retificação da data inicial da contagem dos juros de mora para computá-lo a partir do arbitramento da condenação e a minoração dos honorários advocatícios. Formula pedido de prequestionamento. Pois bem. Na hipótese, a conduta apta a motivar a declaração de inexigibilidade do débito e a responsabilidade civil da instituição bancária, ora apelante, resume-se à verificação da existência de culpa por parte dela ao promover descontos, tidos como indevidos, nos proventos de aposentadoria da autora/apelada, em razão de suposto contrato de empréstimo, reconhecido por si como não pactuado. Extrai-se dos autos, que a parte autora, ora apelada, afirma que foi surpreendida com os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo por ela não solicitado, impondo-lhe prejuízos de ordem moral e material. Lado outro, o banco apelante afirma não ter havido falha na sua prestação de serviços e que é válido o pacto firmado. Da análise do conjunto probatório, conquanto o banco apelante sustente que não praticou qualquer ato ilícito, olvidou-se em comprovar que a consumidora tenha solicitado e assinado o contrato de empréstimo em discussão. Aliás, na espécie, o banco apelante sequer colacionou cópia do contrato específico dos autos, cujo ônus lhe incumbia, pois, em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, incumbindo à parte ex adversa comprovar efetivamente tal ocorrência. Nestes termos, conforme bem exposto pelo julgador primevo, olvidou-se a instituição bancária requerida/apelante em demonstrar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, cuja prova lhe incumbia, ‘ex vi’ do art. 373, II, CPC. A respeito da responsabilidade civil da instituição financeira, conforme é cediço, enquadra-se como objetiva, portanto, despicienda é a comprovação da culpa para a configuração da obrigação de indenizar. Neste sentido, prevê o artigo 14 da Legislação Consumerista. Leia-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por de feitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. À guiza dessas explanações, no caso dos autos, afere-se a existência de ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (instituição financeira) e o dano causado à consumidora (autora) capazes de ensejar a obrigação de indenizar. Com efeito, o banco apelante ao não comprovar a celebração do negócio jurídico válido com a autora/apelada permissivo dos descontos em seus proventos de aposentadoria, cuja prova lhe competia, presume-se que houve fraude no contrato em questão, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2020 08:54:02 Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10483562027551575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicalogo, inexiste o débito cobrado. Desse modo, diante da falha do banco apelante ao não adotar as medidas acautelatórias que lhe cabia, precisamente aquelas obstativas da ocorrência de fraude, responde, de forma objetiva, pelos prejuízos causados a outrem. Nestas condições, deve o banco apelante arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais tolerados pela autora, independente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento feito pelo banco apelante. Igualmente, não merece guarida o pedido de minoração do valor fixado a título indenizatório por abalo moral, qual seja, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, arbitrada em atenção as condições pessoais e financeiras das partes, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, tampouco seja tão irrisória a passar despercebida pela parte ofensora, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em casos análogos, esse e. Tribunal de Justiça assim se posicionou: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR JUNTO AO BANCO. FRAUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula nº 297 do STJ). 02. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do STJ). 03. No caso dos autos, o banco demandado, além de dispensar a produção de provas (no sentido, inclusive, de comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato), descurou-se de atender ao chamamento judicial, para a juntada da avença original, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC/15). Assim, não há dúvida quanto à falha na prestação dos serviços, já que, por meio de terceiro, foi contratado empréstimo consignado na aposentadoria percebida pelo autor. 04. Não tendo o autor se beneficiado da contratação, formalizada de modo fraudulento por terceiro, devem as partes retornar ao status quo, cancelando-se os efeitos da avença em discussão, com a devolução das parcelas descontadas em folha de pagamento/aposentadoria, contudo, em sua forma simples, visto que não demonstrada a má-fé do credor. 05. A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 06. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento ilícito de uma parte, em observância à tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Assim, mostra-se adequado o valor fixado a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 07. Quanto ao ônus de sucumbência, depreende-se que o autor, mesmo com a alteração procedida neste decisum (repetição de indébito na forma simples), sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o banco requerido arcar com a integralidade das despesas e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do CPC), fixados na sentença em 10% (dez por cento), patamar que, considerando os Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2020 08:54:02 Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10483562027551575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicarequisitos fixados nos incisos do § 2º do artigo 85, do CPC, entendo razoável e proporcional. 08. Observo da sentença, que o magistrado singular não fixou a base de incidência da verba honorária, o que faço, nesse momento, mormente por se tratar de matéria de ordem pública. Deste modo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo como base de cálculo da verba honorária, o valor da condenação. 09. Provido o recurso de apelação, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 10. O pedido de condenação do banco demandado à pena por litigância de má-fé não pode ser acolhido, posto que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Ap. nº 0433457-51.2015.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). 2. Não tendo o réu comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a autora, apto a ensejar os descontos em seus proventos de aposentadoria, prova que lhe competia, presume- se que houve fraude no contrato em análise, devendo, portanto, ser mantida a sentença na parte que reconheceu a inexistência da dívida cobrada e a ocorrência de dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, e nem exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, merece reforma a sentença para reduzir a condenação, a título de reparação por dano moral, de R$37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. A repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos, de sorte que deve ser mantido o decisum que determinou que a restituição dos valores cobrados injustamente da autora. 5. É cabível, no caso, a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta, qual seja, a exclusão o nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito. 6. Considerando que a modificação do ato sentencial não alterou o fato de a autora ter logrado êxito na maior parte de seus pedidos, entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo banco réu, conforme estabelecido na sentença. 7. Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do CPC, porquanto tal regra incide apenas quando o recurso não for conhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica na hipótese em comento, em que a apelação foi parcialmente provida. 8. No tocante ao prequestionamento pleiteado pelo recorrente, cumpre-me elucidar que além de terem sido apreciadas e afastadas todas as teses por ele suscitadas, não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, Ap. nº 0356414-95.2014.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 04/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DÉBITOS INDEVIDO DE NUMERÁRIO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. 3. DANOS MORAIS MANTIDOS. 4. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se trata-se de Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em que a autora narra que vêm sendo debitados indevidamente valores de sua Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2020 08:54:02 Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10483562027551575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaaposentadoria, referente a dois empréstimos consignados do requerido, os quais não foram firmados por ela, os quais devem ser restituídos. 2. A repetição da quantia em dobro, esta somente será realizada em dobro se comprovada a má-fé da parte que realizou as cobranças indevidas, não podendo esta ser presumida tão somente pela não juntada do contrato de financiamento aos autos. 3. No que se refere ao pedido afastamento dos danos morais, haja vista que constatada a falha na prestação do serviço, e não configurada qualquer das excludentes - caso fortuito ou força maior, inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro-, impõe a responsabilização objetiva do contratado e, por conseguinte, sua obrigação em indenizar a autora apelada, dispensado a prova do prejuízo experimentado. 4. Na hipótese em apreço, a quantia indenizatória arbitrada se adéqua aos princípios do entendimento sumulado por esta Corte, de modo que mantenho a indenização por entender que o valor se mostra razoável e proporcional, apto, portanto, a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira, evitando-se, assim, o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, Ap. nº 0081557-76.2016.8.09.0016, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe de 21/02/2019). No tocante a repetição de indébito, o banco recorrente pleiteia, ainda, o afastamento da condenação da restituição em dobro dos valores cobrados, sob a alegação de que agiu no exercício regular do seu direito. Tal instituto da repetição de indébito é regulada no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Veja: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da dicção do referido dispositivo legal, tem-se que a restituição é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, conforme ocorreu na espécie. Porém, somente será em dobro na hipótese de, além da ocorrência do pagamento indevido, houver também má-fé do credor. Em sintonia, o aresto desse Sodalício Estadual: “(…). 4. A repetição de indébito, em dobro, pressupõe o pagamento indevido e a má-fé do credor. (...)”. (TJGO, Ap. nº 5215278-83.2017.8.09.0087, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 28/04/2020). In casu, não comprovada satisfatoriamente a existência de má-fé da instituição financeira, cabível é a restituição na forma simples, e não em dobro, razão pela qual, neste particular, insta reformar a sentença. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2020 08:54:02 Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10483562027551575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Quanto ao ônus de sucumbência, depreende-se que a autora/apelada, mesmo com a alteração procedida no presente julgado (repetição de indébito na forma simples), sucumbiu em parte mínima do pedido, logo, deve o banco requerido arcar com a integralidade das despesas e honorários advocatícios fixados na sentença. Por fim, quanto ao prequestionamento buscado pelo banco apelante, com o propósito de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que além de terem sido apreciadas e afastadas todas as teses por ele suscitadas, não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. Por oportuno: “(...). V - O prequestionamento, com a finalidade de eventual ingresso de recursos constitucionais, não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os artigos apontados pelas partes, uma vez que exigência se refere ao conteúdo enão a forma e, ademais, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra ado órgão consultivo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível nº 0236852- 35.2015.8.09.0051, Rel. Des. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). Diante do parcial provimento do apelo, não há de se cogitar da majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), porquanto esta regra incide apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Precedente do STJ 1 . Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença com o fito tão somente de determinar a restituição do indébito na forma simples, mantendo-a, no mais, incólume. É o voto. Goiânia, 01 de junho de 2020. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05 1. “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO CUMPRIDOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2020 08:54:02 Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10483562027551575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaposicionamento da Segunda Seção (REsp1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação dos recorrentes, condenando a ora recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Desta feita, o ônus da sucumbência cabe às apeladas, devendo ser fixada nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil de 2015, devendo o percentual de honorários advocatícios ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, inciso II do mesmo dispositivo" (fl. 242, e-STJ). 3. Desse modo, mostra-se inviável a condenação da Fazenda Estadual em honorários recursais na hipótese de provimento do recurso de Apelação dos ora recorrentes, como ocorreu no presente caso, tendo em vista que o art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é aplicável quando inadmitido ou rejeitado o recurso interposto, ou seja, quando mantida integralmente a decisão recorrida. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2020 08:54:02 Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10483562027551575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5500769.04.2018.8.09.0002 Comarca de ACREÚNA 3ª CÂMARA CÍVEL 1ªAPELANTE (S): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 2ºAPELANTE (S): BANCO BRADESCO S/A APELADA (S): LAUDELINA DOS REIS SANTOS RELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA EMENTA: DUPLO APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. 1. Faz jus, a apelada, à indenização por dano moral e a restituição dos valores pagos indevidamente, tendo em vista a comprovação da contratação indevida, a qual não restou ilidida em virtude da ausência de prova grafotécnica, além do que, restou provado nos autos, também, os descontos indevidos Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2020 19:10:42 Assinado por ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10423561025196696, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicadecorrente da contratação fraudulenta. 2. Os descontos ocorridos não podem ser caracterizados como mero dissabor, tendo em vista os baixos valores auferidos pela apelada, situação que ocasionou a ela dificuldade na própria manutenção, justificando a condenação em danos morais. 3. Não se mostra necessária a comprovação nos autos do dano moral, tendo em vista tratar-se de dano in re ipsa, pelo qual basta a comprovação da contratação e descontos indevidos. 4. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade), bem como o seu objetivo pedagógico, pelo qual dito valor deve servir como desestímulo a reiteração de tais atos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer das apelações e desprovê-las, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria e o Dr. Ronnie Paes Sandre, substituto do desembargador Ney Teles de Paula. Presidiu a sessão, desembargador Itamar de Lima. Presente o Procurador de Justiça Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, 04 de maio de 2020. Desembargador ITAMAR DE LIMA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2020 19:10:42 Assinado por ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10423561025196696, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. Cuidam-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e BANCO BRADESCO S/A em desfavor de LAUDELINA DOS REIS SANTOS com vistas a reformar a sentença (mov. 30) para julgar improcedente a pretensão da apelada. PRIMEIRO APELO Em relação ao primeiro apelo, alega a apelante que não há prova do ato ilícito, do dano moral e da má-fé, motivo pelo qual não se mostra possível condená-la à restituição em dobro e nem ao dano moral; no tocante ao quantum, afirma que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que não se pode falar, no caso, em dano in re ipsa, mormente pelo fato de que a culpa pelo fato é exclusiva da consumidora. Inicialmente, contudo, é de se observar que, inobstante as alegações formuladas pela autora/apelada e a documentação por ela juntada na petição inicial, a ré/primeira apelante não logrou ilidir as alegações e elementos de prova outrora juntados e, tendo carreado para os autos o contrato no qual consta a assinatura, sequer produziu prova grafotécnica para comprovar a veracidade da assinatura. Tanto é que o magistrado de primeiro grau, de modo muito bem colocado nos autos, argumentou que: “[…] a seguradora ao especificar as provas na contestação, sequer pleiteou a produção de perícia grafotécnica para comprovar a veracidade de suas alegações. A propósito, a autorização de desconto que instrui a contestação foi realizada na cidade de São José do Rio Preto, além de constar que a autora reside naquela localidade, o que a meu ver, demonstra a fraude, já que as informações Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2020 19:10:42 Assinado por ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10423561025196696, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicanão condizem com a realidade. Verifica-se, com isso, que requerida não cumpriu o ônus que lhe incumbia de demonstrar a autenticidade da assinatura, devendo arcar com o ônus de sua desídia.” Como se pode observar, a deficiência da produção probatória foi a tônica dominante que conduziu a um resultado mais do que esperado, ou seja, o julgamento de improcedência. Nesse sentido, não se pode falar que não há prova do ato ilícito, já que, não tendo comprovado a veracidade da assinatura, resta confirmada a afirmação de que o ato praticado não conta com respaldo legal, cuidando-se, pois, de ato ilícito a evidenciar a má-fé da apelante. Por outro lado, os descontos indevidos no benefício da apelada apontam, de maneira inconteste, para a existência de prejuízo e, tendo em vista os parcos recursos percebidos, não é difícil concluir que a apelada passou por uma situação de penúria, situação que aponta, iniludivelmente, para a necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente e, face a incidência do art. 42 do CDC, em dobro. Em relação ao dano moral, urge esclarecer que, na lição majoritária da jurisprudência, trata-se de dano in re ipsa, não havendo, por isto, necessidade de se comprová-lo, bastando a prova da ocorrência do ato ilícito, o que, na hipótese, está mais do que evidenciado. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. CIRCULAR Nº 3549/11 DO BACEN. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 32 DO TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com a Circular nº 3549/11 do BACEN, os cartões de crédito consignado se equiparam às demais operações de créditos pessoais consignados propriamente ditos (Súmula nº 63 deste TJ/GO). 2. O contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento, é uma forma contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor. 3. A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, sobremodo quando, como "in casu", verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargos. 4. A apropriação de parte dos rendimentos do consumidor com base em cláusula contratual nula, por gerar uma dívida vitalícia, dá ensejo à ocorrência de danos morais que, na espécie, se caracterizam como "in re ipsa". . Desprovido o recurso manejado pelo apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios alhures fixados na sentença, conforme disposição contida no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5024155-07.2017.8.09.0051, Rel. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020, DJe de 24/03/2020) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2020 19:10:42 Assinado por ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10423561025196696, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Conforme recente posicionamento exarado no STJ, a perquirição acerca da ocorrência do dano moral deve ser efetuada de modo casuístico, com análise das circunstâncias que permeiam cada caso concreto. 2- Ocorre o dano moral na modalidade in re ipsa, quando incidentes descontos indevidos em conta-corrente de recebimento de aposentadorias oriundas de benefício social do INSS, mesmo porque, os parcos rendimentos ali auferidos, aliados a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras no país inteiro, e merecem reprimenda por parte de todos os seguimentos da sociedade, inclusive do Judiciário. 3- O valor indenizatório, a título de ressarcimento moral, nos casos de descontos indevidos nas contas- correntes de aposentados no INSS, deve ser estabelecido de acordo com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica da parte, bem como a sólida situação econômica da instituição financeira, em quantia que suficiente para impingir um caráter também pedagógico, visando inibir similares práticas futuras. APELO PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5483493- 37.2018.8.09.0041, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019) Assim, deve ser mantida a condenação em dano moral. No que diz respeito ao quantum, cuja condenação alcançou a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) insta salientar que, ao contrário do que alega, dito valor não refoge aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, esposados por esta Corte, principalmente pelo fato de que o valor não pode ser ínfimo a ponto de deixar de atender ao critério pedagógico, como medida a desestimular a prática do ilícito. “[…]. 3. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade). […].” (TJGO, Apelação (CPC) 5254367-27.2017.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) “[…]. 3. Considerando a natureza do dano sofrido pela Autora, o ato ilícito praticado pelo Réu e o seu poder econômico, tenho que deve ser mantido o valor fixado na sentença, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), montante que ameniza o sofrimento da parte consumidora, sem, contudo, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. […].” (TJGO, Apelação (CPC) 5135593-54.2018.8.09.0002, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2019, DJe de 20/11/2019) Assim, o que se constata é que os argumentos trazidos à baila pela apelante não se mostram suficientes para motivar uma reforma da sentença no ponto vindicado, motivo pelo qual devem ser rechaçados para que se mantenha o julgamento outrora proferido. SEGUNDO APELO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2020 19:10:42 Assinado por ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10423561025196696, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Em relação ao segundo apelo, constato que ele pugna pelo afastamento da repetição de indébito, uma vez que não se encontrariam presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC (prova da má-fé); já no tocante ao dano moral, afirma que o fato configurar-se-ia mero dissabor e, além do mais, o valor da indenização ofenderia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Primeiramente, cumpre registrar que, ao contrário do que alegou o apelante, não restou comprovado nos autos a contratação do seguro, motivo pelo qual os descontos efetuados mostram-se indevidos, o que justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Ressalte-se que o fato de haver o desconto sem a correspondente contratação evidencia, por si só, a má-fé como elemento embasador da restituição em dobro. E é exatamente este, o ponto alto da argumentação tecida pelo magistrado de primeiro grau: “No caso dos autos, verifico que as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação e consequentemente a legitimidade dos descontos. Assim, constatada a inexistência da contratação do seguro, os débitos automáticos lançados na conta bancária da parte autora, mostram-se indevidos, o que impõe a declaração de nulidade do contrato e o dever de restituição dos valores descontados em dobro, nos moldes do artigo 42 do CDC.” No que se relaciona ao dano moral, urge considerar que a questão não pode ser enquadrada como mero dissabor, notadamente pelo fato de que, por dificultar a própria manutenção da autora/apelada, a questão aviltou a sua própria condição humana, o que, por certo, embasa a condenação em dano moral. Nessa vertente, cumpre registrar que, em se tratando de dano in re ipsa, não se mostra necessário comprovar o dano moral, bastando a comprovação do ato ilícito, o que restou mais do que evidenciado na espécie. Nesse sentido, salutar a leitra da jurisprudência desta corte, para quem: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A apreciação de pedido implícito, restituição de valores decorrentes de descontos indevidos, não importa em sentença Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2020 19:10:42 Assinado por ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10423561025196696, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaultra petita. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do Autor, deve ocorrer de forma simples, pois para que haja a repetição em dobro, necessária se faz a prova da má- fé, não podendo esta ser presumida. 4. O prejuízo moral, no caso, é presumido, não carecendo de prova por parte da vítima, o direito à indenização decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. 5. Diante do indeferimento do segundo apelo, faz-se necessária a majoração dos honorários recursais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA.” (TJGO, APELACAO 0076674-26.2015.8.09.0015, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) Com relação ao quantum, insta salientar que o valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00), ao contrário do que foi afirmado pelo apelado, não refoge aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido, a teor do que reza a jurisprudência desta Corte: (TJGO, Apelação (CPC) 5254367-27.2017.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5135593-54.2018.8.09.0002, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2019, DJe de 20/11/2019). Assim, conheço de ambos os apelos, porém, nego-lhes provimento para manter a sentença objurgada tal qual lançada nos autos. Outrossim, tendo em vista o disposto no § 11, art. 85, CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação, sendo que a diferença a mais deverá ser rateada entre os dois apelantes. É o voto. Goiânia, 04 de maio de 2020. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2020 19:10:42 Assinado por ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10423561025196696, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408286.31.2020.8.09.0148 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS APELANTE: VICENTINA DE MELO PEREIRA APELADO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (movimento 42) interposta por VICENTINA DE MELO PEREIRA, visando atacar a sentença (movimento 39), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, Dr. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Renato César Dorta Pinheiro, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, no bojo da qual o magistrado singelo assim decidiu, com relação à cobrança de seguro de vida descontada da pensão por morte recebida pela autora, encargo esse nominado “ PAGTO COBRANÇA (numeração) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”: Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a restituição em dobro do valor de R$72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos), com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que desde já, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atento ao que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. Fica a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. (…). Em seus fundamentos, o togado primevo justifica o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, no sentido de que “Embora tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, estes perduraram por cerca de 19 (dezenove) meses, sem que a parte autora desse conta. A partir daí, evidencia-se que não houve comprometimento da renda ou qualquer outra situação excepcional que caracterizasse os alegados danos morais indenizáveis.” 1. Das Razões da Apelação e das Contrarrazões A autora/apelante requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, condenando-se a seguradora/apelada a restituir em duplicidade todos os valores indevidamente cobrados, e não apenas das parcelas indicadas na peça de começo, além de condená-la a reparar os danos morais, na soma inicialmente sugerida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais a majoração da verba advocatícia, ao argumento de que: a seguradora foi condenada a restituir somente parte do valor descontado, sendo que, o montante informado na Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicapetição inicial era aquele de que beneficiário tinha conhecimento, e, por isso, fez constar sua pretensão de receber em dobro todos os numerários que lhe foram descontados indevidamente, tanto antes, quanto depois da propositura da ação; o dano moral nestes casos é in re ipsa, ante a conduta lesiva gerada por descontos indevidos nos rendimentos previdenciários da beneficiária, no importe de R$ 33,00 (trinta e três reais) cada parcela do seguro de vida não contratado, no decorrer de 19 (dezenove) meses, fato que considera não configurar mero dissabor. A seguradora/apelada, por sua vez, refuta a pretensão recursal, frisando que sua conduta não configura ato ilícito, tampouco há dever de indenizar moralmente, em vista da ausência de provas do dano nesse sentido. 2. Do Provimento da Apelação 2.1 Da restituição em dobro de todos os valores, e não apenas alguns, descontados indevidamente do benefício previdenciário a título de seguro de vida, não contratado. Mostra-se acertada a sentença, na parte que bem entendeu pela devolução das parcelas atinentes ao seguro de vida, cobrado da autora/apelante sem amparo contratual, porquanto a seguradora não fez prova da legitimidade desses descontos, como lhe compete, conforme a dicção do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, o nobre julgador de primeira instância, limitou a restituição dos descontos ao valor de R$ 72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos), em dobro, ao fundamento de que: Quanto ao período de valores descontados indevidamente, verifico que o início da cobrança deu-se em abril do ano de 2018 e perdurou até outubro de 2019, cujos descontos alcançaram o montante total de R$ 658,86 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme vê- se dos extratos bancários colacionados no evento 32. Entretanto, observo que o pedido de restituição restou limitado ao montante de R$72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos), sem prejuízo de demais valores descontados com o mesmo fundamento e posteriores ao ajuizamento da Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicademanda (19/08/2020). Tal comando limitado não pode prosperar. Realmente, há descontos efetivados na pensão da autora/apelante, como visto no movimento 1, arquivo 14, nominado de “PAGTO COBRANÇA (numeração) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A petição inicial é clara em informar que a autora/apelante tomou conhecimento de apenas duas prestações e, por esse motivo, postulou pela devolução de todas as importâncias indevidamente descontadas, tanto antes, quanto depois da propositura da demanda. Confira: d) A total procedência da ação, a fim de condenar a requerida pelo dano material causado à requerente, restituindo os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, atualmente no valor de R$72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos), em dobro totalizando o valor de R$145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), sem prejuízo de outros valores posteriormente ou anteriormente cobrados a serem informados pela requerida em face da inversão do ônus da prova, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso; Dessa forma, impõe-se ajustar o comando da sentença, para condenar a seguradora a restituir, não apenas o valor total de R$ 145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), como também quaisquer outros descontos de seguro de vida efetivado no benefício previdenciário da apelante, sem contratação, antes ou depois do manejo desta demanda judicial, e em dobro ( parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), mediante regular comprovação nos autos, em fase de liquidação de sentença. 2.2 Do arbitramento dos danos morais in re ipsa. Da condição de hipervulnerabilidade da consumidora. Da violação ao dever de informação. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaApesar da respeitável opinião em contrário esposada pelo douto juiz a quo, entendo que, em casos como tais, é imprescindível a reparação do dano moral. Torna-se desarrazoado afirmar que, o fato da beneficiária ter tomado providências judiciais para fazer cessar a abusividade da seguradora, somente 19 (dezenove) meses depois, isso não teria comprometido sua renda e, portanto, não faria jus à indenização por danos morais. Não se pode perder de vista que a autora/apelante é idosa (nascida dia 13.03.1944, atualmente com 77 anos de idade), sendo, pois, hipervulnerável, além de que a pensão por morte que aufere do INSS cinge-se ao valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo. Assim, força convir que a seguradora, ao oferecer um seguro de vida, debitado automaticamente de benefício previdenciário, sem prévia aquiescência do interessado, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação. Nessa esteira, a seguradora ofendeu o princípio da transparência, que consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço, bem como não cumpriu com o dever de informar, que prescreve que o fornecedor deve prestar todas as informações acerca do produto ou serviço de uma maneira clara e precisa, sendo vedadas quaisquer omissões, conforme se retira do disposto no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (…) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaArt. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Nesse sentido, quanto ao princípio da transparência, Rizzato Nunes argumenta que: “O princípio da transparência, expresso no caput do art. 4º do CDC, se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo. O princípio da transparência será complementado pelo princípio do dever de informar, previsto no inciso III do art. 6º, e a obrigação de apresentar previamente o conteúdo do contrato está regrada no art. 46”. (NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – 7. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 178). Complementando o raciocínio, o citado autor defende, quanto ao dever de informar: O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078, aparecendo inicialmente no inciso II do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. O princípio da transparência, como vimos, está já previsto no caput do art. 4º, e traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado. Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres – o da transparência e o da informação –, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como cláusulas contratuais por ele estipuladas (NUNES, Luís Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – 7. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 185). Com efeito, a parte autora não recebeu a informação mínima necessária sobre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaproduto que lhe estava sendo descontado. Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recém- sancionada Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) que altera a lei consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever. Complementando, constitui prática totalmente repudiada pela lei consumerista a publicidade e oferta de produtos que dificultem a compreensão do consumidor acerca dos ônus e riscos da contratação, devendo o fornecedor informar e esclarecer adequadamente, levando-se em consideração a idade, a natureza e a modalidade do produto oferecido. Não se olvide que as maiores “vítimas” desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, HIPERVULNERÁVEIS, tal como ocorre no caso vertente. Aliás, não é demais mencionar que o artigo 46 da lei consumerista preconiza que os contratos que regulam as relações de consumo NÃO OBRIGARÃO os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento PRÉVIO de seu conteúdo, ou se os seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a DIFICULTAR A COMPREENSÃO DE SEU SENTIDO OU ALCANCE. Nesta senda, ante a clara abusividade de uma cobrança não contratada e violação da boa fé e dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da cooperação, o consumidor deve ser reparado de forma integral, ou seja, material (com a restituição de eventuais valores) e moral. Obviamente, o desconto reiterado de parcelas não pactuadas é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência no consumidor, sendo necessário o desgaste nas vias administrativas e judiciais para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaA propósito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA PELO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. 1. A cobrança indevida autoriza a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. A má-fé da instituição financeira consubstancia-se na argumentação de regularidade das cobranças, inclusive no recurso apelatório, sem ter feito prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC, não se tratando, portanto, de engano justificável. 3. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso, ou seja, dos efetivos descontos realizados pela terceira recorrida. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. 5. Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade da parte autora/segunda apelante e a conduta da terceira apelada, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade proposta e as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em que pese a segunda recorrente alegar que deve ser reconhecido o desconto indevido efetuado pela segunda apelada, SABEMI SEGURADORA S/A, na verdade o que se extrai dos autos é que esta juntou a Proposta de Adesão Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, devidamente assinada pela autora/apelante, demonstrando a contratação do seguro que ensejou o desconto em seu benefício previdenciário. É patente que a assinatura da recorrente, constante do contrato, não difere das constantes nos autos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica. Assim, escorreita a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos em relação à segunda apelada. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5071484- 43.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Na espécie, verifica-se ainda a reflexão quanto ao valor do tempo, ou melhor, na violação do tempo, sob a ótica dos danos provocados pelo seu desperdício injustificado. Aqui deve-se levar em conta também o tempo desperdiçado pelo consumidor, na tentativa de solucionar problema, o que poderia ter sido evitado se, o fornecedor do produto e serviço, na primeira reclamação do consumidor, tivesse dado a devida atenção, ainda mais considerando o entendimento reiterado dos tribunais. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaSem mais delongas, percebe-se a ocorrência do dano moral indenizável, o qual não decorreu somente ausência de clareza das informações, mas do sentimento de indignação e impotência certamente experimentado pelo consumidor com a falta de atenção que lhe foi dedicada, o tempo livre perdido, considerando que o desvio produtivo “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, conforme definição sustentada pelo Ilustre advogado MARCOS DESSAUNE, na obra supracitada. Conclui-se, desta forma, que a seguradora/apelada não prestou serviços a contento, cuja situação não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação, perda de tempo injustificada, impressões estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano. Nesse desiderato, considerando o contexto fático em exame, valendo-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (seguradora) e evitando-se o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado), entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que esse montante também atinge o efeito pedagógico que se almeja e representa uma repreensão ao causador do dano. Sobre o valor da indenização pela lesão moral provocada, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido efetuado, consoante o teor da súmula 54 do STJ, mais correção monetária pelo INPC a partir do julgamento deste recurso na respectiva sessão, como preconiza a súmula 362 do STJ. 2.3 Da sucumbência do banco, por inteiro. Corolário da condenação da parte requerida/apelada em reparar os danos morais, verifico que a totalidade dos pedidos formulados pela autora em sua petição inicial foram julgados procedentes. Assim, o caso enseja o reajustamento do ônus da sucumbência em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicabanco, vencido, bem como majoração do percentual, sobre o valor da condenação, à luz do disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Logo, impõe-se imputar à seguradora/ré o dever de arcar, integralmente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO, DOU-LHE PROVIMENTO e, de corolário, reformo em parte a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Declaro o direito da parte autora/apelante Vicentina de Melo Pereira de receber, em dobro, todas as parcelas, anteriores e posteriores à propositura da ação, que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário pela Bradesco Previdência e Seguros S/A, a título de seguro de vida, nominado “PAGTO COBRANÇA (numeração) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, mediante regular comprovação em fase de cumprimento de sentença. Condeno a seguradora/apelada a pagar à autora/apelante indenização por danos mora is em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ou seja, da primeira parcela debitada indevidamente, como preconiza a Súmula 54 do STJ, mais correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, isto é, do julgamento deste recurso na respectiva sessão (súmula 362 do STJ). Em face da sucumbência da seguradora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Fica, no mais, mantida a sentença em seus ulteriores termos. Inaplicáveis os honorários recursais, em virtude do provimento do recurso (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e AgInt nos EREsp 1539725/DF, do Superior Tribunal de Justiça). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica É como voto. Datado e assinado digitalmente DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408286.31.2020.8.09.0148 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS APELANTE: VICENTINA DE MELO PEREIRA APELADO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. É indevida a cobrança de seguro de vida não contratada. 2. Os descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor, sem prévia contratação, enseja sua restituição em dobro, quanto às parcelas anteriores e posteriores à propositura da ação, conforme pleiteado na prefacial, mediante regular comprovação em fase de liquidação de sentença. Observância do parágrafo único, art. 42, do CDC. 3. Em vista da flagrante violação do dever de informar, bem como Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicatratando-se de pessoa idosa (hipervulnerável), além de configurado o desvio produtivo do consumidor, a cobrança indevida de valores não contratados enseja a reparação dos danos morais in re ipsa, mostrando-se razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, qual seja, o primeiro desconto efetuado, (súmula 54/STJ), mais correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ). 3. Com o julgamento de total procedência do pleito inicial, o caso enseja condenação da seguradora/ vencida por inteiro nos ônus da sucumbência, cuja verba honorária advocatícia merece ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Maurício Porfírio Rosa, que presidiu a sessão de julgamento, e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. PRESENTE o Doutor José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 16 de dezembro de 2021. DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA RELATOR Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2021 18:14:27 Assinado por DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10403560894666757, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Apelação Cível nº 5443719.33.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A Apelado: Divino de Sousa Rosa Relator: Jeronymo Pedro Villas Boas - Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A contra a sentença (evento 46) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com antecipação de tutela”, ajuizada em seu desfavor por Divino de Sousa Rosa. O magistrado dirigente julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico, originado sem o consentimento do autor, bem como a inexistência do débito no valor de R$23.339,32 (vinte e três mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), condenando o requerido a restituir, na forma simples, as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário do requerente, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1,0% (um por cento), ambos incidentes a partir de cada desconto. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/03/2022 22:03:38 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Validação pelo código: 10413560874300969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaA título de danos morais, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a qual deverá ser corrigida com juros de mora, desde o evento danoso (contratação indevida), a teor do enunciado na súmula 54 do STJ, e correção monetária, nos termos da Súmula 362, do STJ, incidindo desde a data desta sentença. Reconhecida a nulidade do negócio e a inexistência do débito, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 09. Expeça-se ofício ao INSS para que suspenda, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício do autor, no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Em razão da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. R. Intimem-se.” Insatisfeito, Banco Itaú BMG Consignado S/A apela da sentença (evento 49). De plano, saliento que o inconformismo do requerido/apelante não merece prosperar. Cuida-se a hipótese de ação de declaração de nulidade de ato jurídico c/c declaratória de inexistência de débito em que o autor/apelado debate o contrato de empréstimo no valor de R$ 23.339,32 (vinte e três mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). Na inicial, o autor/recorrido afirma que se negou a receber o empréstimo por diversas vezes, e mesmo assim o valor foi creditado em sua conta. O requerido/apelante, de seu turno, apresentou contestação no evento n.º 35, relatando “a ausência de pretensão resistida por parte do Réu em resolver a questão, razão pela qual há de ser afastada qualquer hipótese de condenação em dano moral, dado que a finalidade primária do ajuizamento da ação não deve ser a busca por indenização pecuniária, mas sim a solução de um conflito não passível de prévio consenso entre as partes.” De início, cumpre-me salientar que a hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a suposta dívida contraída pelo autor seria oriunda da prestação de serviços da instituição financeira ré, ou seja, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/03/2022 22:03:38 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Validação pelo código: 10413560874300969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicarelação tipicamente consumerista. Aliás, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista, em relação às instituições financeiras. Na hipótese, a conduta a ensejar a responsabilidade civil discutida nos presentes autos se resume à verificação da culpa do Banco recorrente por ter promovido descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor/apelado, em razão de suposto contrato de empréstimo. É sabido que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar. É o que dispõe o artigo 14 da legislação consumerista: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” À luz dessa sistemática, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (instituição financeira) e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, artigo 14, §3º). Analisando o conjunto probatório, observo que, a instituição financeira/apelante não juntou aos autos o contrato assinado pelo autor/apelado, que justificasse os descontos realizados no seu benefício previdenciário. Assim, não há como validar o empréstimo em análise e autorizar os descontos que já foram realizados na aposentadoria do autor/recorrido, prova que competia a parte ré/apelante, em razão de ter sido deferida a inversão do ônus da prova, situação a presumir que houve fraude no contrato em análise. Ressalte-se que, por tratar-se de demanda sob a égide das normas consumeristas, correta a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/03/2022 22:03:38 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Validação pelo código: 10413560874300969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicado ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, tendo o banco réu/apelante falhado no implemento das medidas acautelatórias que lhe cabia, para impedir a ocorrência de possíveis fraudes, responde, de forma objetiva, pelos prejuízos causados a outrem, pelo que não pode querer se esquivar das consequências da sua negligência. Isso porque as instituições bancárias possuem o dever de indenizar, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas, também, considerando o risco do exercício de sua atividade, em função de seu proveito econômico (teoria do risco), consoante já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Importante consignar, ainda, que no caso em tela, a instituição financeira não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante, constatando-se que não houve contratação expressa de empréstimo consignado ou qualquer contrato pelo titular do benefício previdenciário, o contrato de empréstimo deve ser declarado inexistente, devendo os valores indevidamente descontados, ser restituídos, determinando o pagamento da indenização por danos morais, tendo em vista a ofensa dos direitos da personalidade, porquanto houve o desconto direto no benefício previdenciário do autor/apelado. Deste modo, correta a condenação do banco/recorrente à título de danos morais. Quanto à fixação do dano moral, não se pode olvidar que muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão do legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade. Deve-se, ainda, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. Assim, imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, conforme a realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Importante consignar, que a matéria referente a possibilidade de modificação do valor fixado a título de dano moral restou pacificada no âmbito deste Tribunal, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/03/2022 22:03:38 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Validação pelo código: 10413560874300969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicateor da Súmula nº 32, verbis: “Súmula nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” In casu, verifico que a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para fixar o quantum da verba indenizatória do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não significará fonte de enriquecimento indevido à parte autora, nem levará à ruína a parte apelante. Nesse sentido vem decidindo esta Casa de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ART. 85, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A relação jurídica existente entre litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3. Não tendo o réu juntado o contrato assinado pela autora, tampouco comprovado a transferência do valor do empréstimo supostamente contratado pela consumidora, apto a ensejar os descontos em sua folha de pagamento (benefício previdenciário), prova que lhe competia, presume-se que houve fraude no contrato em análise. 4. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. 5. e 6. [...] Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5673984-40.2019.8.09.0146, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/03/2022 22:03:38 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Validação pelo código: 10413560874300969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Considerando que o pleito em questão refere-se a pedido de reparação civil e enriquecimento indevido, aplica-se o prazo prescricional comum de 10 (anos) anos estipulado no artigo 205 do Código Civil. 2 - O artigo 595 do Código Civil, estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 - Na hipótese dos autos não foi observada a formalidade exigida para contratação de empréstimo por analfabeto, logo é invalido, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor, via de consequência, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante configuram ato ilícito e devendo os valores indevidamente debitados na conta da consumidora serem devolvidos em dobro (artigo 42, parágrafo único, CDC). 4 - Na espécie, o prejuízo moral é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o direito à indenização decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. 5 - O valor da indenização a título de dano moral deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito da parte autora. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.” (TJGO, Apelação Cível 5014417- 93.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021) Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora, a incidir sobre a indenização por dano moral, observo que por ser inequivocamente extracontratual (negócio inexistente), o vínculo que une as partes e do qual exsurge o dever de indenizar, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso (contratação indevida), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 32 DO TJGO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 4. Deve-se manter a sentença no que toca aos juros de mora, pois, declarada a inexistência da relação contratual, obviamente, trata-se de responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: ?Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/03/2022 22:03:38 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Validação pelo código: 10413560874300969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaresponsabilidade extracontratual. 5. (...). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 5584258-24.2018.8.09.0006, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/07/2020, g) Condizente com o trabalho realizado pelo patrono, mantém-se a verba honorária no percentual fixado na sentença. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A e dou-lhe parcial provimento, tão somente para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da verba indenizatória do dano moral. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária em sede recursal. É como voto. Goiânia, 08 de março de 2022. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R Substituto em Segundo Grau A85 Apelação Cível nº 5443719.33.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A Apelado: Divino de Sousa Rosa Relator: Jeronymo Pedro Villas Boas - Substituto em Segundo Grau EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência do débito c/c repetição indébito e reparação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/03/2022 22:03:38 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Validação pelo código: 10413560874300969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicados danos morais. Contrato de Empréstimo consignado. Ausência de contratação. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. I – Constatando-se que não houve contratação expressa de empréstimo consignado ou qualquer contrato pelo titular do benefício previdenciário, o contrato de empréstimo deve ser declarado inexistente, devendo os valores indevidamente descontados, ser restituídos, além do pagamento da indenização por danos morais, tendo em vista a ofensa dos direitos da personalidade, porquanto houve o desconto direto de remuneração ou provento. II - Quantum arbitrado. Alteração. Observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. In casu, a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para fixar o quantum da verba indenizatória do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não significará fonte de enriquecimento indevido à parte autora, nem levará à ruína a parte apelante. III – Termo Inicial dos juros de mora. Deve- se manter a sentença no que toca aos juros de mora, pois, declarada a inexistência da relação contratual, obviamente, trata-se de responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5443719.33.2019.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Jairo Ferreira Júnior e Jeová Sardinha de Moraes, que presidiu o julgamento. Esteve presente à sessão o Doutor Eliseu José Taveira Vieira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 08 de março de 2022. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/03/2022 22:03:38 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Validação pelo código: 10413560874300969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R Substituto em Segundo Grau Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/03/2022 22:03:38 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Validação pelo código: 10413560874300969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL 19Processo n.: 5492970.83.2020.8.0.09.0051 Comarca de origem: 4 o Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO Natureza: RECURSO INOMINADO Recorrente: BANCO PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura Recorrida: MARIA JOSÉ MOREIRA PIRES Advogada: Zozimo de Paula Dias Neto Relator: Juiz Hamilton Gomes Carneiro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. Tentativa administrativa de resolver o problema no procon e site reclame aqui, CONTUDO sem sucesso. Via crucis comprovada. REDUÇÃO DO DANOS MORAIS ARBITRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado no evento n. 32, arquivo 03, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Murilo Vieira de Faria, julgou procedente a ação para declarar inexistência da dívida objeto da ação condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e ainda condenar a parte ré na restituição na forma simples do valor de R$625,87 a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso. 2. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/04/2021 20:05:10 Assinado por HAMILTON GOMES CARNEIRO Validação pelo código: 10403561085083091, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdos serviços. 3. Quanto aos fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa ao Consumidor demarcou o seu conceito no artigo 3º, e, neste mesmo dispositivo, apresentou também o conceito de produto e serviço, nos termos dos §§ 1º e 2º, respectivamente, os quais transcrevo: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desse modo, nos termos do Código de Defesa ao Consumidor, será considerado como fornecedor de produtos ou serviços, toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de mercancia, ou seja, mediante remuneração e de maneira usual, em âmbito público ou privado, seja ela nacional ou estrangeira. 4. No que pertine ao conceito de produto, não existem controvérsias, contudo, quanto ao conceito de serviços, especificamente os de natureza bancária, existiam discussões sobre estarem ou não inseridos no disposto pelo Código de Defesa do Consumidor. No julgamento da ADIN nº 2.591, conhecida como “Adin dos Bancos”, movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), o Supremo Tribunal Federal a julgou improcedente, consagrando serviço, dessa forma, também aqueles tidos como de natureza bancária, financeira e de crédito. 5. Ademais, o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor considera serviço as atividades de “natureza bancária”, sendo perfeitamente aplicável o Código Consumerista, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 6. Com efeito, os Bancos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (artigos 14 e 20, §2º, do CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa. 7. A questão principal da lide consiste em averiguar a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao autor em razão das operações supostamente fraudulentas, uma vez que a parte Recorrida informa que jamais realizou o empréstimo referente ao contrato n. 739004996. Aduz a parte recorrida que recebeu mensagens e ligações de funcionário do banco, nas quais, foi enganada por achar que tratava-se de uma ligação acerca de benefício do INSS. 8. Aduz a parte recorrida que no dia 21/09/2020 notou o recebimento do valor de R$5.869,00 em sua conta da Caixa Econômica Federal, em seguida, no dia 22/09/2020 recebeu em seu domicílio o Cartão Consignado do Banco Pan, ressalta que tentou resolver o imbróglio de forma administrativa, aponta que abriu reclamações tanto no PROCON quanto no site RECLAME AQUI (evento n. 01, arquivo n. 04). Ora, foi decretada a revelia do recorrente na sentença proferida, porém, em sede de recurso de embargos de declaração a instituição colaciona contrato supostamente assinado pela autora, evento n. 22. 9. Inicialmente, destaco que não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica haja vista que é possível verificar a olho nu que as assinaturas lançadas no documento pessoal de identificação da parte autora e no contrato apresentado pela recorrente em muito se diferem, inexistindo qualquer semelhança nos contornos gráficos, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Destaco além disso a ausência de data no contrato apresentado. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/04/2021 20:05:10 Assinado por HAMILTON GOMES CARNEIRO Validação pelo código: 10403561085083091, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p10. No caso em apreço, as provas acostadas aos autos, restou comprovado que logo após o crédito na sua conta a parte autora descobriu que se tratavam de empréstimo não contratado, sendo que o empréstimo fraudulento está sendo descontado no benefício previdenciário da parte, de forma indevida. 11. Dessa maneira, verifica-se que houve desídia da parte Recorrente no caso dos autos, uma vez que caberia a essa, apresentar prova para corroborar sua tese no sentido de que foi a própria parte Recorrida quem autorizou o empréstimo que está sendo descontado em seu benefício previdenciário, o que não ocorreu. Importante pontuar que o fato do cartão consignado ter sido entregue na residência da recorrida, bem como do valor do suposto empréstimo ter sido creditado não demonstra a validade do negócio jurídico, diante do contrato apresentado com assinatura fraudulenta. 12. No julgamento do REsp n. 1.091.443/SP, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de FORTUITO INTERNO, porquanto integram “risco do empreendimento” e, por isso mesmo, “previsíveis”(no mais das vezes, “evitáveis”). Por pertinente, colaciono a Ementa do julgado: Recurso Especial representativo de controvérsia. Julgamento pela sistemática do art. 543-c do CPC. Responsabilidade civil. Instituições bancárias. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. responsabilidade objetiva. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). O entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO corrobora com tal posicionamento: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. (...). 1. Conforme ponderado na decisão recorrida, com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão da responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.091.443/SP, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis, e no mais das vezes, evitáveis. 2. Assim, no caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipóteses, por exemplo, de utilização de cartão furtado (como é o caso dos autos) –, cheque falsificado, cartão de crédito 'clonado', violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. 3 e 4. [omissis]. Agravo interno desprovido (TJGO, 2ª Câmara Cível, Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes, A.C. nº 234807-81.2010.8.09.0003, DJe 1446 de 12/12/2013). 13. Observo, ainda, que a sedimentação de tal entendimento resultou na edição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 14. Corolário da aplicação de tal entendimento (“fortuito interno”) é o reconhecimento da Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/04/2021 20:05:10 Assinado por HAMILTON GOMES CARNEIRO Validação pelo código: 10403561085083091, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/presponsabilidade objetiva do banco recorrente, além do não acolhimento da tese de exclusão de responsabilidade por “culpa exclusiva de terceiro” (art. 14, § 3º, II do CDC). Por essa razão ( “fortuito interno”), o banco deve responder, sim, pelo vício na prestação do serviço por ele disponibilizado, independentemente da existência de culpa (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 15. Assim, visto que a instituição bancária, apesar de utilizar-se de sistemas modernos, não é capaz de garantir o sucesso de suas operações e de assegurar os direitos do consumidor, deve compor os danos que deu causa. Dessa forma, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada exclusivamente ao Banco, tornando-se responsável pelos danos de natureza material e moral suportados pela parte autora. 16. Não demonstrada a regularidade da contração do empréstimo, reveste-se de ilicitude o desconto no benefício previdenciário da parte autora, bem como impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo versado nos autos. 17. No que pertine ao dano material entendo não merecer reforma a sentença, uma vez que consoante o disposto no art. 402, do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. Ademais, no evento 07 arquivo 01 ficou devidamente demonstrada a devolução do valor total do empréstimo creditado na conta da recorrida. 18. Para que seja devido a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, uma vez que não pode se presumir a ocorrência de danos materiais. 19. No caso em questão, restou devidamente comprovado o dano material sofrido pela parte Recorrida em razão do dano causado pela parte Recorrente, sendo certo que deverá ser reparada o prejuízo que efetivamente perdeu, em razão do desconto indevido. 20. A fixação do quantum da indenização por danos morais deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. No caso, a parte autora tentou solucionar o problema numa verdadeira via crucis, conforme provam as inúmeras mensagens pelo aplicativo whatsApp, reclamação pelo site do PROCON e site RECLAME AQUI, sem sucesso. (evento n. 01, arquivo n. 04) 21. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas, tem-se que o montante da indenização arbitrado na sentença de primeiro grau deverá ser reduzido para R$6.000,00 (seis mil reais), desta forma se mostra razoável e adequado, sendo impositiva sua redução. 22. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir os danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais)mantendo INTEGRALMENTE a sentença nos demais termos. 23. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários e custas diante do provimento parcial do recurso. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/04/2021 20:05:10 Assinado por HAMILTON GOMES CARNEIRO Validação pelo código: 10403561085083091, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p24. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado n. 5492970.83, com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de Goiânia-GO, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, concedendo-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, a Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira e o Juiz de Direito Wild Afonso Ogawa (Presidente). Publicado e intimados na sessão, consoante Enunciado 85, do FONAJE, art. 70 e art. 120, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Goiânia-GO, 27 de abril de 2021. Juiz Hamilton Gomes Carneiro Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/04/2021 20:05:10 Assinado por HAMILTON GOMES CARNEIRO Validação pelo código: 10403561085083091, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves APELAÇÃO CÍVEL N. 5033920-39.2019.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS APELADO: OBÉDIO RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A recorrente não trouxe para os autos qualquer elemento capaz de afastar as alegações do recorrido, não colacionando sequer o termo de adesão pelo associado e a autorização para cobrança, não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Restou inconteste na presente demanda que os descontos foram efetuados de forma indevida no benefício previdenciário do apelado, e possuindo tais verbas natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, consoante precedentes desta Corte, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista/recorrido. 3. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que ele deve ser fixado com cautela e prudência, analisando caso a caso, bem como levando em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, sua situação econômica, bem como a da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento. Neste contexto, entendo que a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequada à reparação do dano, sem que importe enriquecimento ilícito, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnovas ocorrências e, ainda, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os julgados deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5033920- 39.2019.8.09.0016, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores membros e participantes da 1ª Turma Julgadora, acima mencionada, da sessão virtual aberta em 27 de fevereiro de 2023. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Waldir Lara Cardoso. Goiânia, 27 de fevereiro de 2023. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator VOTO Inicialmente, faz-se importante enfatizar que o atual Código de Processo Civil alocou o recurso de apelação nos arts. 1.009 a 1.013, permanecendo como o meio de impugnação da sentença e concebido para um amplo reexame da causa. Assim, o apelo, nos termos do caput do art. 1.013 do CPC, “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. É essa a essência do efeito devolutivo, qual seja, a materialização da máxima tantum devolutum quantum appellatum. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesta forma, faz-se imperioso analisar se a parte apelante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso. Quanto à legitimidade recursal, esta encontra-se devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da sentença repercutem diretamente na esfera de direito da parte recorrente. O recurso é, também, tempestivo, pois apresentado dentro do prazo legal, bem como preenche os requisitos da unirrecorribilidade e taxatividade. Destarte, conheço da presente via recursal. Feitas as considerações acima, passo à análise do objeto do apelo, o qual circunscreve-se, em síntese, acerca da voluntariedade da associação, dos danos morais e do quantum arbitrado. DA ASSOCIAÇÃO DO AUTOR/RECORRIDO Verifica-se dos autos que a recorrente/ré afirma que o autor/recorrido se associou voluntariamente, não sendo, portanto, devidos danos morais ou materiais. No entanto, não obstante tenha ocorrido a inversão do ônus probante (movimento 53), a recorrente não trouxe para os autos qualquer elemento capaz de afastar as alegações do recorrido, não colacionando sequer o termo de adesão pelo associado e a autorização para cobrança, não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. É de bom alvitre salientar que não é necessário ser expert para notar que as assinaturas apontadas no apelo não se assemelham. Ademais, o ônus da prova caberia à parte que produziu o documento, ou seja, à ré apelante, a teor do disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil: "Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Deste modo, conforme decidido pelo juízo a quo, não houve comprovação de voluntariedade na associação. DOS DANOS MORAIS Cumpre observar quanto aos danos morais, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Extrai-se do dispositivo supracitado, os elementos da responsabilidade civil, quais Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante previsão expressa do artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No mesmo sentido, é o que dita a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X, veja-se: “Art. 5. (...). X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Desta forma, conclui-se pela concretude da ilicitude da conduta da Associação apelante, na medida em que restou incontroverso na presente demanda que os descontos foram efetuados de forma indevida no benefício previdenciário do apelado e possuindo tais verbas natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista/recorrido. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR RECONHECIDO PELA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - O dano moral, na espécie, é in re ipsa quando comprovada a existência de descontos indevidos e não autorizados pelo servidor público. 2 - O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e da ofendida, a gravidade e a repercussão da ofensa, sendo suficiente para reparar os danos sofridos e penalizar pela conduta danosa. 3 ? Nos casos em que houver condenação, a verba honorária deve ser arbitrada com fulcro no art. 85, §2º, do CPC e majorada nos termos do §11 do referido diploma legal. Apelo conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000680-25.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) Destaquei. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DOCDC. CONTRATO DE ADESÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL PRESUMIDO. PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor ser aplicadas ao caso. 2. Não comprovada a contratação dos serviços que ensejaram os descontos no benefício previdenciário do apelado, justifica-se a condenação das rés/apelantes à restituição simples dos respectivos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, que no caso, configura-se in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito do ofendido. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico- financeira das apelantes e do apelado, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, constata-se que a condenação das recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se razoável e proporcional. 5. Nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os ?juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.? 6. Não deve ser acolhido o pedido de minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, visto que o percentual, levando em consideração os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC, representa quantia razoável e proporcional. 7. Desprovidos os apelos, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em relação a primeira apelante, em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a recorrente, consoante dicção do art. 85, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473013-17.2020.8.09.0142, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Destaquei. Assim, os danos morais são devidos, razão pela qual deve ser mantida a sentença também quanto a tal ponto. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao valor da indenização, no caso de abalo psíquico, quando a parte ofendida Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/preclama reparação, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de uma contraprestação que atenue, em parte, suas consequências. Pois bem, tal reparação há de ser estipulada em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. A verba em questão é arbitrável “mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RT 706/67), de sorte que em sua fixação o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e da vítima, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. O valor desse ressarcimento deve moldar-se pelo comedido arbítrio do julgador, adotada a técnica do “quantum” fixo, sem qualquer limitação. Ressalte-se que não existem critérios determinados para a quantificação do dano moral. O entendimento aqui esposado foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Civil Responsabilidade civil Dano moral Indenização Fixação. Administrativo Responsabilidade civil Dano moral Valor da indenização. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula nº 7-STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido” (REsp nº 550.317-0-RJ, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. ELIANA CALMON, j. em 7.12.2004, in Boletim do STJ, nº 2/2005, ps. 26-27). Desse modo, em relação ao valor da indenização do dano moral, é certo que ele deve ser fixado com cautela e prudência, analisando caso a caso, bem como levando em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, a sua situação econômica, bem como a da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento. Neste contexto, entendo que a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequada à reparação do dano, sem que importe enriquecimento ilícito, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de novas ocorrências e, ainda, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que deve ser mantida. Em casos semelhantes, tem decidido este Tribunal: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DOCDC. CONTRATO DE Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pADESÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL PRESUMIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor ser aplicadas ao caso. 2. Não comprovada a contratação dos serviços que ensejaram os descontos no benefício previdenciário do apelado, justifica-se a condenação das rés/apelantes à restituição simples dos respectivos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, que no caso, configura-se in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito do ofendido. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico- financeira das apelantes e do apelado, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, constata-se que a condenação das recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se razoável e proporcional. 5. Nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os ?juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.? 6. Não deve ser acolhido o pedido de minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, visto que o percentual, levando em consideração os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC, representa quantia razoável e proporcional. 7. Desprovidos os apelos, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em relação a primeira apelante, em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a recorrente, consoante dicção do art. 85, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473013-17.2020.8.09.0142, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DÉBITO INDEVIDO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ANAPPS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO ATO ILÍCITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NA APOSIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO AO DESCONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A prova é feita para o juiz e a ele se destina. Para tanto, lhe é permitido determinar as diligências que entender necessárias para a formação do seu livre convencimento, bem como refutar aquelas desnecessárias, na busca da verdade real, não vislumbrando, portanto, a existência de teratologia capaz de ensejar a reforma do ato judicial recorrido à guisa de indeferimento de expedição de ofício ao INSS para informar o destino dos valores descontados dos beneficiários. Cerceamento de Defesa não configurado. Preliminar afastada. 2. Na casuística, restou provado, por exame pericial grafotécnico, que os descontos havidos nos proventos da autora/apelada foram indevidos porquanto não foram por ela autorizados, porquanto comprovadamente falsas as assinaturas assinaturas apostas na Proposta de adesão ao seguro e autorização as ANAPPS. 2. No que concerne ao dano moral, têm-se que este prescinde de prova porquanto figura-se como dano in re ipsa pois é um dano presumido, bastando que o autor comprove o ato ilícito não sendo necessário demonstrar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão a imagem e honra subjetiva da pessoa lesada. In casu, a conduta omissiva da apelante propiciou a fraude de terceiros na falsificação da assinatura da apelante no termo de autorização de descontos em seus proventos. 3. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. Na hipótese, os danos morais foram fixados no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária (Súmula 362 - STJ) da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação (CCB, art. 405). 4. Majora-se os honorários advocatícios no percentual 2% (dois por cento) em atenção ao artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5524929- 95.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 22/06/2021, DJe de 22/06/2021) Destaquei. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e desprovejo-o para manter incólume a sentença vergastada. Por oportuno, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de incumbência ao recorrente/réu em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, 27 de fevereiro de 2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator LNE Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2023 13:02:43 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109387615432563873278815893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5568395.97.2021.8.09.0143 Comarca : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Apelante : APARECIDA MENDES DA SILVA Apelado : BANCO CETELEM S/A Relator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por APARECIDA MENDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado, ex vi da qual julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. Inicialmente, cumpre salientar que a hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a suposta dívida contraída pela autora seria oriunda da prestação de serviços da instituição financeira, ou seja, relação tipicamente consumerista. Aliás, o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista, em relação às instituições financeiras, ao dispor: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2022 07:15:40 Assinado por DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO Localizar pelo código: 109287655432563873235141541, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na hipótese, a conduta a ensejar a responsabilidade civil discutida nos presentes autos se resume à verificação da culpa do banco apelado por ter promovido descontos indevidos nos proventos da pensão da consumidora, em razão de suposto contrato de empréstimo (contrato nº 51-818104129/16 ). É sabido que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa para a configuração da obrigação de indenizar. É o que dispõe o artigo 14 da legislação consumerista: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” À luz dessa sistemática, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (instituição financeira) e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, artigo 14, §3º). No caso específico dos autos, conforme constatação da r. sentença, a Instituição Bancária não comprovou a contratação mencionado, o que o ocasionou descontos indevidos no benefício da apelante, transcrevo: “Contudo, de tal ônus não se desincumbiu na integralidade, já que comprovou os contratos n. 51-818103656/16 e n. 22-828828541/18, nada dizendo em relação ao contrato n. 51- 818104129/16. A atribuição do fato a terceiro, ante a ocorrência de eventual fraude, de que o réu também fora vítima, por si só, não afasta a sua responsabilidade, sobretudo porque a situação fática envolve notória relação de consumo, como aduzido no início. Por outro lado, no caso específico, não agiu o réu com a cautela de praxe e exigida no caso em exame.” Com efeito, restou comprovado que ocorreu fraude no contrato em análise, sendo, portanto, inexistente o débito cobrado. Nesse toar, as instituições bancárias possuem o dever de reparar os prejuízos, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas, também, considerando o risco do exercício de sua atividade, em função de seu proveito econômico (teoria do risco), consoante já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Importante consignar, ainda, que no caso em tela, a instituição financeira não Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2022 07:15:40 Assinado por DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO Localizar pelo código: 109287655432563873235141541, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcomprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade ou culpa concorrente da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nestas condições, deve o banco apelado arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais (descontos indevidos), bem como morais tolerados pela apelante, este independente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento, que gerou desconto de valores não contratados em seu benefício previdenciário. Destarte, considerando os requisitos para fixação e a situação posta aos autos, com destaque no fato da autora/idosa ter sofrido os descontos em seus proventos de aposentadoria por 65 (sessenta e cinco) parcelas, ou seja, longo período, em virtude de contrato firmado mediante fraude, majoro o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da fixação (súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, apto a reparar o dano sofrido pela consumidora e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. Sobre o tema, cito precedente em caso idêntico desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 5. A instituição financeira deve arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais tolerados pela recorrente, independente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento, que gerou desconto de valores não contratados em seu benefício previdenciário. 6. Considerando os requisitos para fixação do dano moral e a situação posta aos autos, com destaque no fato da autora/idosa ter sofrido os descontos em seus proventos de aposentadoria pela segunda vez, em virtude de contrato firmado mediante fraude, arbitro o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da fixação (súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, apto a reparar o dano sofrido pela consumidora e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. 7. Os honorários advocatícios, em benefício do patrono da parte autora, devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5633714.37.2020, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Publicado em 21/09/22) Em relação à repetição do indébito, a Corte Superior, quando do julgamento dos recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem as Primeira e Segunda Seções, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé (EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). No entanto, diante da modificação da jurisprudência anteriormente prevalecente, houve a modulação parcial dos efeitos dos julgados proferidos nos mencionados embargos de divergência, tendo sido estabelecido que a nova orientação jurisprudencial seria aplicada aos Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2022 07:15:40 Assinado por DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO Localizar pelo código: 109287655432563873235141541, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pindébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021. Neste contexto, considerando a referida modulação, bem como o fato de que a má-fé não se presume e que inexiste nos autos comprovação nesse sentido, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme acima assentado. Frise-se que sobre a restituição, simples e/ou em dobro, apurada quando liquidado o julgado, deverá ser paga de modo único e integral, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula n° 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). ANTE O EXPOSTO, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento para, em reforma a sentença, condenar o apelado no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da fixação (súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (súmula 54/STJ), bem como, determinar a restituição, de modo único e integral, dos valores cobrados indevidamente, devendo ocorrer de forma simples quanto às cobranças realizadas até 30/03/2021 e, após essa data, de forma dobrada, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Quanto aos demais termos, fica mantida a r. sentença. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHO Relator 11 APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5568395.97.2021.8.09.0143 Comarca : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Apelante : APARECIDA MENDES DA SILVA Apelado : BANCO CETELEM S/A Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2022 07:15:40 Assinado por DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO Localizar pelo código: 109287655432563873235141541, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO DO INSS. DANO MORAL. PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A instituição financeira deve arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais tolerados pela recorrente, independente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento, que gerou desconto de valores não contratados em seu benefício previdenciário. 2. Considerando os requisitos para fixação do dano moral e a situação posta aos autos, com destaque no fato da autora/idosa ter sofrido os descontos em seus proventos de aposentadoria por 65 (sessenta e cinco) parcelas, ou seja, longo período, em virtude de contrato firmado mediante fraude, arbitro o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da fixação (súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, apto a reparar o dano sofrido pela consumidora e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. 3. Considerando o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé e considerando, ainda, a modulação dos efeitos dos referidos julgados, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Sentença Modificada. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 5568395.97, da Comarca de São Miguel do Araguaia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima. Presidiu a sessão o Des. Itamar Lima. Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, Datado e assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2022 07:15:40 Assinado por DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO Localizar pelo código: 109287655432563873235141541, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pGILBERTO MARQUES FILHO Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2022 07:15:40 Assinado por DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO Localizar pelo código: 109287655432563873235141541, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº 5568614-95.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A APELADA: MARIA DE JESUS COSTA DA CUNHA RELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO AVENÇADOS. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Analisando detidamente todos os documentos anexados pelas partes, e levando em consideração a hipossuficiência técnica da parte requerida em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a instituição financeira não conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, pois não demonstrou a liceidade das contratações. 2. Com a invalidação dos contratos de empréstimo, a consequência lógica é a restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora da ação, bem como a devolução da quantia creditada em sua conta bancária à instituição financeira requerida. 3. O arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais deve ser mantido, notadamente pela observância dos critérios estabelecidos na Súmulas 32 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, em consonância com os julgados reiterados deste órgão fracionário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. VOTO 508 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2023 14:31:22 Assinado por DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Localizar pelo código: 109687625432563873278162181, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença prolatada pelo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da “Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais” promovida por MARIA DE JESUS COSTA DA CUNHA Eis o relatório da sentença que incorporo, in verbis: “Alega a autora, em síntese, que: a) é aposentada e recebe seu benefício do INSS na conta bancária de sua titularidade; b)foi surpreendida com depósitos efetuados pela requerida em sua conta bancária; c) em contato com a instituição financeira, verificou que os depósitos eram oriundos de contrato de mútuo consignado, registrado sob o número 816677085 em valor não informado, o qual afirma não haver celebrado; d) em tentativa de solução na via administrativa, abriu reclamação, registrada sob o protocolo número 318152553, sendo restituídos os valores ao requerido, contudo, em decorrência da fraude, foram realizados descontos não autorizados, os quais não foram restituídos; e) motivo pelo qual, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, em razão da nulidade da contração, bem como, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.”. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença vergastada, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (movimentação n.º 44): “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar inexistente o débito nestes autos versado, oriundos do contrato número 816677085; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que foram descontados referente ao contrato de nº 816677085; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2023 14:31:22 Assinado por DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Localizar pelo código: 109687625432563873278162181, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/phonorários advocatícios, que fixo 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC.”. Irresignado com o desfecho dado à lide, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A interpõe recurso de apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 47), defendendo, nas razões recursais, a necessidade de devolução do valor creditado na conta-corrente da autora e a redução do quantum fixado a título de danos morais. Preambularmente, impende registrar que o presente recurso de apelação foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Noutro giro, oportuno salientar que o escorço fático da demanda resume-se na alegação de fraude, onde a autora da ação alega não ter entabulado os contratos de nº 816677085, 817082388 e 817540844, junto ao Banco requerido. A instituição financeira, na contestação, defendeu a liceidade dos créditos e dos descontos realizados na conta da autora/apelada, embora não tenha acostado aos autos, qualquer documento que comprovasse suas alegações. Desta forma, analisando detidamente todo o conjunto probatório amealhado aos autos e levando- se em consideração a hipossuficiência técnica da parte requerida em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a instituição financeira não conseguiu desincumbir- se de seu ônus probatório, pois não demonstrou a liceidade das contratações, de modo que é imperativo o reconhecimento da inexistência do débito. Com a invalidação dos contratos de empréstimo, a consequência lógica é tanto a restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora da ação, bem como, a devolução dos valores creditados, pelo Banco, na conta bancária da apelada. Importante frisar que tal pleito foi requerido na contestação pela instituição financeira como pedido “contraposto” e não foi analisado na sentença objurgada, razão pela qual, o apelante insurgiu novamente em sede recursal. A apelada, nas contrarrazões, concorda com a devolução dos valores creditados, o que entendo ser medida impositiva, para que a prestação jurisdicional seja efetivada de forma integral. Nesse contexto, a apelação merece parcial provimento, tão somente para condenar a apelada à Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2023 14:31:22 Assinado por DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Localizar pelo código: 109687625432563873278162181, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdevolução das importâncias creditadas em sua conta bancária, no importe de R$ 3.994,71 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos). Noutra banda, em relação aos danos morais, é sabido que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar. É o que dispõe o artigo 14 da legislação consumerista: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. À luz dessa sistemática, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (instituição financeira) e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. Neste norte, em razão dos descontos indevidos efetivados nos proventos de aposentadoria da parte autora por longo período, responde, de forma objetiva, pelos prejuízos causados, pelo que não pode se esquivar das consequências de sua negligência. Com efeito, com base nas alegações do apelante, que pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, pontuo que: o quantum indenizatório deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se pode olvidar que este Egrégio Sodalício já sedimentou entendimento no sentido que a indenização por danos morais somente poderá ser alterada se não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ipsis verbis: SÚMULA Nº 32 Enunciado: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. No presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos preceitos acima delineados, bem assim coaduna com o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2023 14:31:22 Assinado por DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Localizar pelo código: 109687625432563873278162181, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pOutro não é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, inclusive da 3ª Câmara Cível, da qual faço parte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO APOSENTADO/CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA (TEMA 929/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO COM RELAÇÃO RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. (...) 7. A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento ilícito de uma parte, em observância à tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Assim, mostra-se adequado o valor fixado a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5653656-48.2020.8.09.0019, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2023, DJe de 27/01/2023. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO DO INSS. DANO MORAL. PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A instituição financeira deve arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais tolerados pela recorrente, independente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento, que gerou desconto de valores não contratados em seu benefício previdenciário. 2. Considerando os requisitos para fixação do dano moral e a situação posta aos autos, com destaque no fato da autora/idosa ter sofrido os descontos em seus proventos de aposentadoria por 65 (sessenta e cinco) parcelas, ou seja, longo período, em virtude de contrato firmado mediante fraude, arbitro o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da fixação (súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, apto a reparar o dano sofrido pela consumidora e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. 3. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2023 14:31:22 Assinado por DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Localizar pelo código: 109687625432563873278162181, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConsiderando o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé e considerando, ainda, a modulação dos efeitos dos referidos julgados, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Sentença Modificada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5568395-97.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022. Dessarte, o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, notadamente pela observância dos critérios estabelecidos na Súmulas 32 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, em consonância com os julgados reiterados deste órgão fracionário. Desta forma, a sentença encontra-se escorreita, com relação ao quantum fixado a título de danos morais. Como o apelo foi parcialmente provido, inaplicável ao caso em comento, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, determinar a devolução dos valores creditados pela instituição financeira na conta bancária da autora, mantendo no mais, a sentença vindicada, com base nesses e em seus próprios fundamentos jurídicos. É o voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2023 14:31:22 Assinado por DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Localizar pelo código: 109687625432563873278162181, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Gerson Santana Cintra. Presidiu a sessão o Desembargador Itamar de Lima. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2023 14:31:22 Assinado por DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Localizar pelo código: 109687625432563873278162181, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete 02 da 4ª Turma Recursal Avenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 Fone: (62) 3018-6000 PROCESSO: 5589343-14.2021.8.09.0029 Recorrente: Banco Pan S/A Recorrido: Valma Maria da Silva Ciriaco Origem: Catalão – 1º Juizado Especial Cível Juiz: Rinaldo Aparecido Barros RELATOR: JUIZ ÉLCIO VICENTE DA SILVA JULGAMENTO POR EMENTA - ARTIGO 46, LEI Nº9.099/95 Recorrente: Banco Pan S/A Recorrido: Valma Maria da Silva Ciriaco Origem: Catalão – 1º Juizado Especial Cível Juiz: Rinaldo Aparecido Barros EMENTA. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o reclamado/recorrente no seguintes termos: “(a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes, oriundas dos contratos de empréstimo de números 349596324 e 349596598-4 realizado por banco PAN S.A. (b) CONCEDER a antecipação de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de cobrar, por qualquer modo, os montantes representados nos contratos acima descritos, bem como DETERMINAR a expedição de Ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social para que excluam DEFINITIVAMENTE os referidos contratos, anotados por Banco PAN S.A da folha de pagamento da parte autora, (c) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/09/2022 10:42:38 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109187635432563873284171287, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDETERMINAR que a parte ré junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os boletos bancários para viabilizar a restituição dos valores disponibilizados para a parte autora, contrato nº 349596324 e 349596598-4, ambos no valor de R$14.778,80 cada, realizado por banco PAN S.A. (d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, e correção monetária calculada pelo INPC, a partir do ato sentencial (Arts. 398 e 405 do Código Civil e Súmula 362 STJ). Requer também a diminuição do valor da condenação em danos morais. 2. Alega o Recorrente que a contratação por meio eletrônico tem plena validade e higidez, consubstanciado pelo artigo 104 do Código Civil, que prevê os requisitos essenciais para validade do negócio jurídico e que a assinatura por reconhecimento facial não encontra obstáculos, face à previsão do art. 107 do Diploma Civil que não exige forma especial para validade da declaração de vontade, exceto quando expressamente exigido. Outrossim, a garantia jurídica desta modalidade contratual encontra respaldo na Medida Provisória 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), dispondo em seu art. 10 que tanto documentos públicos quanto particulares são admitidos na modalidade eletrônica, presumindo-se verdadeiras as declarações neles constantes. Demais disso, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200-2, confere validade a qualquer outra forma de assinatura eletrônica, além das certificadas pela ICP-Brasil, empregando a elas foro de veracidade e autenticidade, assim como ocorre com a captura da imagem do rosto pelo próprio contratante (biometria facial), utilizada pelo Banco Pan em suas contratações mais recentes. 3. Em que pese a alegação da recorrente acerca da legalidade dos descontos relativos ao contrato n.º 349596324-5, espécie: Aposentadoria por idade, na data de inclusão de 01/09/2021. E o outro depósito no valor de R$ 14.778,80 (quatorze mil e setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), conforme extrato em anexo, trata-se de empréstimo bancário (INSS), número de contrato 349596598-4, espécie: Pensão por morte de trabalhador rural, data de inclusão 01/09/2021, não logrou êxito em provar que não houve fraude. 4. A recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora/recorrida, consistente em juntar áudio e degravação da contratação dos empréstimos. Os contratos juntados demonstram que a mesma foto foi utilizada em dois contratos diferentes, o que faz presumir a ocorrência de fraude e utilização indevida da imagem. Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica é o que se impõe. Deixo, porém, de determinar a repetição do indébito porque não houve pedido neste sentido. A conduta da parte ré em permitir que terceiros fraudadores utilizem indevidamente os dados de consumidor hiper vulnerável, constitui falha na prestação dos serviços, caracterizadora de ato ilícito, passível de reparação civil (art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil). 5. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, devendo ser suficiente a coibir novas condutas semelhantes pela recorrente, mas incapaz de induzir ao enriquecimento sem causa da recorrida, motivo pelo qual deve ser mantido o quantum arbitrado na sentença hostilizada, no valor de R$ 10.000,00. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/09/2022 10:42:38 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109187635432563873284171287, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, condenado a recorrente nas custas e honorários em 15%, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95 e artigo 85, § 8º, do CPC. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator e sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os juízes de direito Pedro Silva Correa e Algomiro Carvalho Neto. Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Relator PEDRO SILVA CORRÊA Juiz de Direito ALGOMIRO CARVALHO NETO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/09/2022 10:42:38 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109187635432563873284171287, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO Nº 5653300-54.2020.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ( BANCO FICSA S.A.) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RAMOS GAYOSO RELATORA: ROZANA FERNANDES CAMAPUM JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO AO BANCO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATO FRAUDULENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na inicial, conta a reclamante que negociava empréstimo com o Banco Safra em 20/11/2020 quando foi surpreendida com a realização de crédito de R$ 4.784,29 em sua conta-corrente pela instituição financeira reclamada. Informa que não realizou empréstimo com aquele banco motivo pelo qual procedeu a restituição dos valores depositados, contudo, a anotação de empréstimo não foi baixada junto ao INSS. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do empréstimo e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem em evento 25 foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação contratual empréstimo registrado sob n° 626000061348538000186, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformado o reclamado interpôs recurso inominado em evento 28. Suscita a necessidade de perícia grafotécnica como preliminar. Bate pela ausência de comprovação do ato ilícito e subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. 2. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). 3. Não se faz necessária a realização da prova pericial ante a falsificação grosseira da assinatura da parte reclamante, conforme se pode ver de uma simples visualização da assinatura aposta em todos os documentos apresentados pelo na inicial. Ademais, a imediata restituição da importância Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2021 11:38:58 Assinado por ROZANA FERNANDES CAMAPUM Localizar pelo código: 109387655432563873217042758, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pde R$ 4.784,29 (evento 1 arquivo 9) depositados na conta-corrente da autora demonstram a ausência de interesse na contratação do referido empréstimo. Somas-se que a recorrida estava em tratativas de contratação com outra instituição financeira, contribuindo com a narrativa da inicial de que o empréstimo junto ao banco recorrente não foi feito por ela. 4. Tem sido assustador o número de consumidores que tem batido a raia do Poder Judiciário com a denúncia de empréstimos indevidos em suas contas. As Instituições Financeiras tem obrigação de fazer uma investigação em relação aos seus correspondentes bancários, que querem forçar a contratação de empréstimos para fins de perceber comissões. 5. Analisando o conjunto probatório coligido ao feito, noto que a recorrida não comprovou aexistência de relação jurídica entre as partes, e, embora tenha acostado vários documentos aosautos, é certo que telas sistêmicas, por si só, não possuem valor probatório, na forma doenunciado nº 18 da TUJ. Ressalte-se que a assinatura aposta no único contrato acostado àdefesa possui a assinatura nitidamente diferente daquela da identidade. 6. Salta aos olhos os danos sofridos pela parte, que foi vítima de fraude ante a não contratação dos empréstimos consignados. Nesse sentido o entendimento do TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA POR VALORES NÃO RECEBIDOS C/C AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Como às instituições financeiras aplicam-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça), no caso em apreço devem ser observadas as diretrizes da responsabilidade objetiva (artigo 14 do Códex Consumerista). II. Ausência de excludentes de responsabilidade. Falha na prestação de serviço evidenciada. A contratação de empréstimo mediante fraude, como ocorreu no caso em debate, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e do enunciado da Súmula n° 479 do colendo Tribunal Superior. III. Repetição de indébito simples. Face à nulidade do empréstimo contratado em nome do autor/apelado, porque realizado mediante fraude, é certo que são indevidos os descontos efetuados pelo réu/apelante nos contracheques do demandante/recorrido, com o fito de solver o valor tomado, os quais devem ser imediatamente restituídos. Neste contexto, não obstante preveja o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, o entendimento da colenda Corte Superior e deste egrégio Tribunal de Justiça é de que, em casos como o em debate, a repetição do indébito deve se dar de forma simples, pois a restituição em dobro só tem cabimento quando demonstrada a má-fé do credor, que não se vislumbra na hipótese em espeque. IV. Dano moral. Quantum. Consoante jurisprudência firmada no colendo Superior Tribunal de Justiça, nas situações de danos causados em decorrência de fraude ocorrida em transação bancária, tem-se por presumido o dano moral em razão do ato. Quanto ao quantum indenizatório a título de dano moral, correta a fixação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Ônus sucumbencial. Uma vez que o autor/apelado sucumbiu em parte mínima do pedido (restituição simples, não em dobro), correta a condenação da parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015). VI. Prequestionamento. O julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. Apelação cível Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2021 11:38:58 Assinado por ROZANA FERNANDES CAMAPUM Localizar pelo código: 109387655432563873217042758, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJGO, Apelação (CPC) 0031343- 33.2015.8.09.0011, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2019, DJe de 17/06/2019)” 7. É cediço que na indenização por danos morais o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando- se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A indenização foi fixada moderadamente pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Em razão da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Votaram, além da Relatora, os Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Oscar de Oliveira Sá Neto. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. ROZANA FERNANDES CAMAPUM Relatora Fernando Ribeiro Montefusco Vogal Oscar de Oliveira Sá Neto Vogal Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2021 11:38:58 Assinado por ROZANA FERNANDES CAMAPUM Localizar pelo código: 109387655432563873217042758, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p sgc Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2021 11:38:58 Assinado por ROZANA FERNANDES CAMAPUM Localizar pelo código: 109387655432563873217042758, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 23 de novembro de 2022 3ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0803639-48.2021.8.12.0001 - Campo Grande Relator – Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan Apelante : Alfredo Gomes Aquino. Advogado : Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP). Advogado : Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS). Advogado : Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS). Apelante : Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI. Advogado : Solange Calegaro (OAB: 17450/MS). Apelado : Alfredo Gomes Aquino. Advogado : Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP). Advogado : Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS). Advogado : Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS). Apelado : Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI. Advogado : Solange Calegaro (OAB: 17450/MS). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA RÉ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO – NÃO CONHECIDO – SENTENÇA QUE NEGOU PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – MÉRITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE SEGURO – REGULARIDADE NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I) Se a sentença é favorável ao recorrente quanto a um dos pontos atacados e devolvidos, falta-lhe interesse recursal, não podendo o recurso ser conhecido nesta parte. Recurso não conhecido quanto ao pedido de afastamento da condenação a restituir valores em dobro. II) Consoante a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o que prevê o art. 51 do Estatuto do Idoso: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", pois a ré é associação sem fins lucrativos e destinada a promover o apoio aos aposentados e pensionistas da previdência social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica, além de promover obras e ações beneficentes e de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assistência social. III) Embora tenha apresentado suposto contrato, o réu não comprovou a regularidade das assinaturas. A prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. IV) Transparece evidente a configuração de danos morais, uma vez que a cobrança indevida gerou a diminuição do benefício previdenciário do autor, que o utiliza para a sua subsistência. O autora é idoso, recebe cerca de um salário mínimo referente à aposentadoria e sofreu descontos indevidos em seus parcos recursos. V) Não há possibilidade de redução do valor fixado em sentença, pois abaixo de valores fixados por este e. Tribunal de Justiça em casos análogos. VI) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA EM SENTENÇA – INCABÍVEL – DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) O artigo 42 do CDC estabelece, com efeito, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Se a fraude ocorrida não o isenta de responsabilidade, inclusive na obrigação de pagar danos morais, eis que responde objetivamente, é induvidoso que de outro tanto não deve ser condenado a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas, eis que de certa forma foi também vítima dessa fraude e não existe prova de ter para ela contribuído, inexistindo, pois, má-fé que justificasse essa exação. A devolução a se fazer, assim, é de forma simples, motivo pelo qual o recurso de ser desprovido nesse ponto. II) Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização e a capacidade econômica da ré, que se trata de associação, bem como considerando que foram oito descontos de R$ 40,25 e que o autor possui apenas uma outra ação da mesma espécie, tenho que R$ 8.000,00 (oito mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à apelada. A sentença deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). III) Por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido também neste ponto. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV) Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Alfredo Gomes Aquino; conheceram em parte do recurso da Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 23 de novembro de 2022. Des. Dorival Renato Pavan - RelatorTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul R E L A T Ó R I O O Sr. Des. Dorival Renato Pavan. ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (fls. 114/124) e ALFREDO GOMES AQUINO (fls. 127/136) interpõem recursos de Apelação Cível em face da sentença de fls. 103/110 proferida pelo douto juiz da 9.ª Vara Cível de Campo Grande/MS, Dr. Maurício Petrauski, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a primeira apelante a restituir, de forma simples, os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões de recurso (fls. 114/124), ASBAPI afirma ser associação sem fins lucrativos e que atua na defesa dos interesses e direitos dos aposentados e pensionistas, sendo que se enquadra no rol do art. 51 do Estatuto do Idoso, que dá às instituições filantrópicas e sem fins lucrativos prestadora de serviços análogos aos prestados pela Requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cita o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, assevera que não houve qualquer ilegalidade cometida pela apelante, pois a cobrança do prêmio lançada na conta da apelada é regular e oriunda de contrato de seguro, além de defender que a conduta está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Insiste que inexiste ato ilícito e que não é cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Discorre sobre a inexistência de ato ilícito, aduzindo ser imprescindível que "o dano ultrapasse a esfera de mero dissabor, e não sendo uma das exceções onde se presume, deve ser comprovado." (sic). Subsidiariamente, requer a redução do valor. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos feitos na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (fls. 149/156). Por sua vez (fls. 127/136), Alfredo Gomes Aquino ressalva que "a falha na prestação do serviço é evidente, e a responsabilidade das apeladas pelos danos sofridos pelo autor é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14).". Insiste que os descontos foram efetuados em verba de caráter alimentar e que "o dano moral deve ser interpretado em sua função tríplice, considerando o caráter pedagógico da condenação, desencorajando a requerida a praticar novas condutas neste sentido, abusando do seu poder." Discorre sobre a função compensatória e punitiva da indenização por danos morais, e salienta que o valor fixado na sentença deve ser majorado. Ainda, pontua que os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre os juros de mora, entende que devem ser calculados a partir da data do primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer seja conhecido e provido o apelo a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 15.000,00, condenar a apelada a restituir os valores em dobro, bem como para que os juros de mora incidam a partir do primeiro desconto. Contrarrazões pelo desprovimento (fls. 139/148). É o relatório. V O T O O Sr. Des. Dorival Renato Pavan. (Relator) 1. ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (fls. 114/124) e ALFREDO GOMES AQUINO (fls. 127/136) interpõem recursos de Apelação Cível em face da sentença de fls. 103/110 proferida pelo douto juiz da 9.ª Vara Cível de Campo Grande/MS, Dr. Maurício Petrauski, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a primeira apelante a restituir, de forma simples, os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Passo ao juízo de admissibilidade. Os recursos são tempestivos. O apelante Alfredo Gomes Aquino é beneficiário da justiça gratuita (fl. 19). Já a apelante ASBAPI se insurge contra a parte da sentença que negou os benefícios da justiça gratuita, portanto, o pedido será analisado adiante. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do NCPC, e passo à sua análise. 2. Extrai-se dos autos que Alfredo Gomes Aquino ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de ASBAPI, aduzindo ser aposentado e que foi descontado pela requerida, ASBAPI, a quantia de R$ 40,35 (quarenta reais e trinta e cinco centavos) do mês de outubro de 2018 até abril de 2020, mensalmente e tem sido descontada a quantia de R$43,61 (quarenta e três reais e sessenta e um centavos) desde maio de 2020 até o ajuizamento da ação, sob o título CONTRIB. ASBAPI. Discorreu sobre a ilegalidade da conduta e requereu a restituição dos valores em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação às fls. 25/43, em que a apelada defendeu a legalidade dos descontos e pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Além disso, requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação (fls. 86/95). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Sobreveio, então, a sentença ora combatida que negou os benefícios da justiça gratuita à apelada e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 103/110): Posto isso, em vista da não comprovação da contratação e da regularidade dos débitos lançados no benefício previdenciário do Requerente, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO apresentado por ALFREDO GOMESAQUINO e declaro inexistente o contrato que deu origem aos débitos relativos à associação sindical nos valores de R$ 40,35 e R$ 43,61 e, por consequência, indevidos os descontos efetuados mensalmente pela Requerida no benefício previdenciário do Requerente (nº 162.257.785-7). Condeno a ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS a restituir ao Autor, de forma simples, os valores que foram debitados em seus proventos de aposentadoria, com incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros a contar de cada desconto, e reconheço a responsabilidade e também a culpa da Requerida, em promover os descontos com base em operações irregularmente constituída, e o condeno a indenizar o Requerente, a título de danos morais, no valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado pelo IGPM/FGV a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Inconformados, autor e ré apelam. 3.RECURSO DE ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. 3.1. Justiça gratuita. Em suas razões de recurso (fls. 114/124), ASBAPI afirma ser associação sem fins lucrativos e que atua na defesa dos interesses e direitos dos aposentados e pensionistas, sendo que se enquadra no rol do art. 51 do Estatuto do Idoso, que dá às instituições filantrópicas e sem fins lucrativos prestadora de serviços análogos aos prestados pela Requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cita o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O magistrado de primeiro grau negou o pedido com fundamento de que: (...) "o pedido de gratuidade processual formulado pela Requerida deve ser indeferido, eis que ainda que se trate de sociedade civil de sem fins econômicos, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...) Além disso, a Requerida não se enquadra na hipótese do artigo 51 da Lei 10.741/2.003 (Estatuto do Idoso), que se refere às "instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso", cujas características estão elencadas no art. 48 da citada lei.Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Pois bem. Consoante se verifica do estatuto da apelante colacionado às fls. 45/56, trata-se de associação sem fins lucrativos "com a finalidade de congregar aposentados e pensionistas originários de todos os Estados e Municípios (...), além de idosos e quaisquer outros beneficiários do INSS, militares reformados e da reserva das Forças Armadas, bem como pensionistas de militares das Forças Armadas." (fl. 46). Sendo assim, e consoante a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o que prevê o art. 51 do Estatuto do Idoso: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita." Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ART. 51, ESTATUTO DO IDOSO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DEPROVIDO Quando demonstrado que a associação possui como escopo a defesa de interesses dos idosos e aposentados, imperiosa a concessão da assistência judiciária nos termos do art.51, Estatuto do Idoso, sendo despiciendo que esta associação, sem fins lucrativos, comprove o estado de hipossuficiência. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411052-32.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 31/08/2022, p: 02/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO (SÚMULA 481 DO STJ) – LEGISLAÇÃO ESPECÍFIC QUE EXCEPCIONA ESTE ENTENDIMENTO – ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS OU SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO IDOSO, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. O Código de Processo Civil/2015, em vigência, prevê que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98). 3. Dispondo o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 481). 4. Contudo, art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da Enunciado 481 da Súmula do STJ e do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, sendo legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência. 5. Na espécie, a parte preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto Social. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413655-15.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/10/2021, p: 03/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO - ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESCONTO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Demonstrada a existência do desconto indevido da remuneração da parte autora, o dano moral está configurado, uma vez que é considerado in re ipsa. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMS. Apelação Cível n. 0813774-90.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/07/2022, p: 29/07/2022) Portanto, sem maiores delongas, dou provimento ao recurso neste ponto. 3.2. Ilegalidade dos descontos. No mérito, a apelante assevera que não houve qualquer ilegalidade cometida pela apelante, pois a cobrança do prêmio lançada na conta da apelada é regular e oriunda de contrato de seguro, além de defender que a conduta está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Verifica-se dos autos que, ao apresentar contestação, a empresa ré apresentou cópia do suposto contrato realizado entre as partes à fl. 79. Em impugnação à contestação, o autor/apelado alegou a falsidade da assinatura aposta no documento (fls. 86/95). Todavia, a ré manifestou-se à fl. 102 informando não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 102).Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul É de se ver que a prova pericial é destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil 1 é expresso quanto ao ônus da prova da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade de documento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (EDcl no AgRg no AREsp 151216/SP, T3 – Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013). Em jurisprudência que há muito vem consolidada naquela Corte Superior: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea "c", ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 488.165/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 349) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na 1 Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido. (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008) E mais recentemente, já sob a égide do CPC/15, o entendimento foi mantido, com ampla citação de precedentes. Confira-se este julgado: 2. Dispõe o art. 389, II, do CPC/1973 que, contestada a assinatura aposta em documento particular, compete a quem o produziu o ônus de provar essa circunstância: Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PRODUZIDA - SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g. Resp 488.165/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). 2 - É inviável a análise da alegação de ausência de intimação do julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3 - Inexiste cerceamento de defesa se há o indeferimento de pedido de produção de prova e o consequente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 677.417 / MG, Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 19/12/2005). 4 - Recurso não conhecido. (REsp 785.807/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 225). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea "c", ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 488.165/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 349) O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 217-219, e- STJ): ...... Em razão da natureza da lide e da afirmação feita em audiência pela sócia majoritária da empresa Apelante (fls. 101 usque 115), impugnando a assinatura, atraiu-se a aplicação do art. 389, II, CPC, segundo o qual o ônus de provar a veracidade de assinatura cabe à parte que apresentou o documento em juízo. Neste ponto o legislador criou regra específica na distribuição do ônus probatório, não se aplicando a regra geral do art. 333 do mesmo Códex. Ora, nesta ação, o recibo sobre o qual há dúvida na assinatura lançada foi produzido (em termos processuais) pelo Apelado, já que fora ele quem apresentou o documento sobre o qual se funda sua pretensão. Por consequência, caberia ao Apelado provar a veracidade da assinatura lançada no termo de quitação de fis. 73/113. Não haveria como se impor ao Apelante o ônus de provar a veracidade da assinatura. [...] Em que pese a expressa determinação legal do art. 389, II CPC, e com o fito de alcançar um resultado equilibrado, constata-se haver dúvida razoável sobre a assinatura lançada no recibo de fís. 73/113. Comparando-se ainda que perfunctoriamente a grafia desse Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul documento com as lançadas pela sócia majoritária às fls. 87, 105, 115 dos autos principais e às fls. 103, 105, 107, 109,111, 1139 115, 119 è 120 dos autos da ação cautelar, pode-se verificar que há divergência na firma lançada no recibo. Há dúvida razoável sobre a veracidade e o Apelado, detentor do ônus probatório dele se desincumbiu, já que na audiência de conciliação (fl. 87) mesmo após a representante da empresa, ora apelante, não reconhecer como sendo sua a assinatura lançada à fl. 73 dos autos, a parte autora informou não ter outras provas a produzir. Assim, não há como se afirmar a inexistência do débito constante na fatura n° 13328, muito menos, falar-se em indenização por danos morais por protesto indevido da dívida. Portanto, do arco probatório dos autos, não é possível concluir que houve quitação da dívida, devendo a ação ser julgada, então, improcedente por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, vez que, diante da contestação de assinatura, caberia o ônus da prova a quem apresentou o documento, ou seja, ao ora Apelado. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem- se. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (AREsp 1065307, Data da Publicação 01/02/2018) O atual artigo 429, II, do CPC/15 tem a mesma redação do art. 389, II, do CPC/73, razão pela qual o entendimento há de ser o mesmo. Como destacado nos arestos acima transcritos "a fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade." Assim, caberia à ré/apelante requerer as provas necessárias para comprovar a regularidade da assinatura, mas não o fez. Além disso, a meu ver, é muito provável a falsidade da assinatura aposta no referido documento particular (fl. 79), mormente se comparada com a assinatura do autor que consta na procuração apresentada na presente demanda (fl. 13). Vejamos como constou as assinaturas nos documentos citados: - Contrato apresentado pelo réu (fl. 79): - Procuração (fl. 13):Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ainda, é distinta da assinatura aposta no documento pessoal do autor à fl. 14: Ao alegar fato impeditivo do direito do autor com base em documento em que ele é devedor da obrigação contestada, em razão da assinatura ali contida, é ônus do réu provar o fato constitutivo do seu direito, a saber, que o documento sobre o qual funda sua pretensão é constituído de todos os elementos que lhe conferem legitimidade, que só existirão se, efetivamente, tiver sido o devedor quem ali assinou. Essa prova é essencial para o próprio exequente ou, como ensina Moacyr Amaral Santos 2 , em doutrina a que me filio, "o ônus da prova incumbe tanto ao autor que apresenta um pedido ou pretensão, como ao réu que solicita seja o pedido ou pretensão rejeitado". Citando Mortara, o ilustre autor assevera que "o critério da distribuição resulta do interesse da prova. Quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer sua prova; e é evidente que tem interesse quem o expõe como fundamento de sua pretensão, isto é, do pedido ou da exceção." 3 Logo, e por consequência, diante da imprescindibilidade da prova pericial e de sua preclusão, deve o pedido autoral ser julgado procedente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA UTILIZANDO-SE CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE 2 . In Comentários ao CPC. vol. IV, 1977. 3 PATTI, Salvatori. Prove Disposizioni generali. Bologna-Roma: Zanichelli e II Foro Italiano, 1987. In: MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de Conhecimento. 5 ed. Editora RT. p. 269.Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS - REALIZAÇÃO DO EXAME A PARTIR DA CÓPIA AUTENTICADA - EXPERT QUE NÃO DESCARTA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - Admite-se excepcionalmente seja efetuada a perícia na cópia autenticada quando não for possível a obtenção da via original. II - Cabe ao Expert quando da realização da perícia aferir, se for o caso, inconsistência ou inexatidão acerca do resultado obtido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412632-68.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 27/10/2020, p: 29/10/2020) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408357-13.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 21/08/2019, p: 23/08/2019) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – MULTA COMINATÓRIA – VALOR INCOMPATÍVEL COM DEVER IMPOSTO – REDUÇÃO – LIMITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA MULTA – EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 01. Levando em consideração que o processo tem o objetivo de verificar o direito material das partes, de rigor o deferimento do prazo complementar para apresentação de documentos, e, somente após a inobservância de tal prazo, ser declarada a preclusão da respectiva prova. 02. Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original. 03. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do Código de Processo Civil). 04. Redução do valor da multa diária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessária, ainda, a limitação do montante total da multa. 05. Nos casos de exibição incidental de documentos, aplica-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se o réu não efetuar a exibição dos documentos solicitados, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Impossibilidade de cominação de crime de desobediência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400591-40.2018.8.12.0000, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 07/03/2018, p: 08/03/2018) Ainda que se considere que o autor foi vítima de fraude de terceiros, não se afasta a responsabilidade da instituição financeira, que tinha o dever de observar as formalidades legais no momento da contratação. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, regulada pelo art. 14 CDC 4 , de forma que, se o banco não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias, deve responder pelos danos gerados em consequência do ato ulterior que também promoveu, qual seja, descontar as parcelas mensais dos proventos do autor. Dessa forma, ainda que não haja dolo do banco na concretização da fraude, a responsabilidade é objetiva, já que o dano é oriundo do exercício de sua atividade econômica. Nesse sentido a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." 4 "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido."Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (STJ. AgRg no AREsp 491894 / DF. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 - QUARTA TURMA. J: 07/04/2015). Trata-se de posicionamento pacificado, tanto que foi editada a Súmula 479 do STJ, cujo enunciado diz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, o que resulta dos autos é que foram descontados valores dos proventos do autor sem que ele tenha contraído o débito, de modo que é, assim, latente o dever de indenizar. 3.3. Restituição em dobro. Em seu recurso de apelação, a recorrente argumenta que não é cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido de restituição em dobro feito na inicial, condenando a apelante a restituir os valores descontados de forma simples (fls. 103/110). Assim, o recurso não merece ser conhecido neste ponto por ausência de interesse recursal. Cumpre observar que o interesse recursal é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n. 697, elucida que "o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença" 5 . Na hipótese, o apelante não necessita do recurso para assegurar o objetivo pretendido, uma vez que, como dito, o pedido de restituição em dobro feito na inicial foi julgado improcedente. Diante de tal situação, constato que há falta de interesse recursal ao apelante no ponto em questão. Reitero o teor do Enunciado n. 3 do ENFAM que orienta: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Assim, não conheço o recurso neste ponto. 3.4. Danos morais. Urge consignar que o dano moral deve ser arbitrado quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. Venho reiteradamente firmando o entendimento de que para que se possa cogitar da indenização por dano moral é necessário que o ofendido – no caso a autora – demonstre de forma cabal que o ato havido como causador do dano tenha 5 Inteligência do STJ, AgRg no REsp 1150146 / MG, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2010.Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ultrapassado a esfera daquilo que deixou de ser razoável. Quanto à hipótese relatada nestes autos, transparece evidente a configuração de danos morais, uma vez que a cobrança indevida gerou a diminuição do benefício previdenciário do autor, que o utiliza para a sua subsistência. Veja-se que os documentos pessoais demonstram que conta com 67 (setenta e sete) anos, portanto idoso, recebe cerca de um salário referente à aposentadoria por tempo de contribuição, e sofreu pelo menos oito descontos indevidos no valor de R$ 40,35 (quarenta reais e trinta e cinco centavos) em seus parcos recursos (fls. 83). Em casos análogos, esta e. 3.ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DO DANO MORAL – DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – As peculiaridades do caso – contratação de empréstimo consignado, requer do banco contratado o cuidado de efetivar o negócio jurídico. E, se contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). II – Existindo prova de desconto de empréstimo consignado irregular no benefício previdenciário da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos. III – Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. IV – Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido conforme consignado na sentença. (TJMS. Apelação Cível n. 0800071-53.2020.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 15/07/2021, p: 19/07/2021) A sentença, portanto, deve ser mantida. 3.5. Quantum indenizatório. Subsidiariamente, a apelante requer que seja reduzido o valor fixado em sentença a título de danos morais, aduzindo ser desproporcional, devendo ser fixado em "patamar mínimo justo proporcional ao real dano experimentado pelo autor, tendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em vista ainda que este não trouxe aos autos qualquer prova do suposto dano moral sofrido e, que uma condenação no importe requerido inicialmente, trata-se de uma tentativa de enriquecimento sem causa.". Todavia, tendo em vista que o autor também requereu a reforma da sentença neste ponto (mas para que o valor seja majorado), consigno que o pedido será analisado em conjunto a seguir. 4.RECURSO DE ALFREDO GOMES AQUINO 4.1. Quantum indenizatório. Em suas razões de recurso, o autor argumenta que "a falha na prestação do serviço é evidente, e a responsabilidade das apeladas pelos danos sofridos pelo autor é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14).". Insiste que os descontos foram efetuados em verba de caráter alimentar e que "o dano moral deve ser interpretado em sua função tríplice, considerando o caráter pedagógico da condenação, desencorajando a requerida a praticar novas condutas neste sentido, abusando do seu poder." Discorre sobre a função compensatória e punitiva da indenização por danos morais, e salienta que o valor fixado na sentença deve ser majorado. Requer a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, a empresa ré equer que seja reduzido o valor fixado em sentença a título de danos morais, aduzindo ser desproporcional, devendo ser fixado em "patamar mínimo justo proporcional ao real dano experimentado pelo autor, tendo em vista ainda que este não trouxe aos autos qualquer prova do suposto dano moral sofrido e, que uma condenação no importe requerido inicialmente, trata-se de uma tentativa de enriquecimento sem causa.". Pois bem. O magistrado de primeira instância fixou o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sabe-se que deve ser fixado com ponderação, levando-se em conta o dano experimentado, a conduta que o causou e a situação econômica das partes envolvidas. Não deve ser excessivo, a fim de evitar enriquecimento sem causa de quem recebe, tampouco inexpressivo ao ponto que possa estimular a reincidência do condenado. Ademais, o Poder Judiciário, ao fixar o valor devido, deve sempre observar estes critérios com razoabilidade. Repiso que, no caso vertente, o autor tem 67 (setenta e sete) anos, portanto idoso, recebe cerca de um salário referente à aposentadoria por tempo de contribuição, e sofreu pelo menos oito descontos indevidos no valor de R$ 40,35 (quarenta reais e trinta e cinco centavos) em seus parcos recursos (fls. 83). Nesse contexto, cumpre assinalar que este e. Tribunal de Justiça tem fixado o valor da indenização entre os patamares de R$ 8.000,00 até R$ 10.000,00: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA NÃO INCIDÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul DO CDC – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA LANÇADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DA RÉ QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes recursos: a) a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor no caso presente; b) a ocorrência de adesão à referida associação de aposentados; c) a ocorrência de danos morais na espécie; d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e) a forma de devolução do valor descontado do benefício previdenciário da autora; f) o termo inicial da incidência dos juros de mora para indenização material; e, g) eventual litigância de má-fé da requerida. (...). 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção do valor da indenização fixada em R$ 8.000,00. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0842109-22.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 09/06/2021, p: 15/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CONHECIMENTO (PRECLUSÃO) - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 8.000,00 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0800612-16.2019.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 23/07/2021, p: 27/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se os descontos realizados indevidamente na conta corrente do autor a título de contribuição de associação lhe ocasionaram danos morais; e, b) repetição do indébito na forma dobrada. 2. No tocante ao dano moral sofrido pelo autor, que sobrevive de seus proventos de aposentadoria, é certo que os descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição, restando configurado o dano moral. 4. Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho por bem arbitrar o valor indenizatório a título de danos morais causados ao autor pelos descontos indevidos realizados diretamente de seus proventos previdenciários, de natureza alimentar, em R$ 8.000,00, quantia adequada para compensar o abalo moral sofrido sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo e significativo ao requerido-apelado. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor). No caso, não há se falar em engano justificável, portanto a restituição deve ser em dobro. 6. Apelação conhecida e provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801437- 97.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 04/09/2020, p: 16/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA LANÇADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a legalidade ou não dos descontos efetuados na conta corrente do autor a título de seguro e previdência; b) a ocorrência de danos morais; c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e, e) a forma de devolução do valor Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul descontado da conta bancária do autor. (...) Na espécie, não restou demonstrada a autorização dada pela parte autora, pois embora tenha sido colacionado aos autos o documento supostamente assinado, houve expressa insurgência em relação à assinatura nele aposta, de modo que a sua autenticidade somente poderia ser comprovada mediante a produção de exame grafotécnico, a qual não foi produzida pelo réu, ônus este que lhe incumbia, a teor do que prescreve o artigo 373, II, do CPC. Assim, inexistente negócio válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados na conta corrente do consumidor que recebe seus proventos mensais, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção do valor da indenização fixada em R$ 10.000,00. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0802850-96.2019.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 11/11/2020, p: 15/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MORAL E MATERIAL - SÚMULA Nº 54, DO STJ) – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM ARCADOS INTEGRALMENTE PELA ASSOCIAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a parte autora não anuiu com a filiação na associação/apelada, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira. 2. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 é suficiente para reparar o dano causado a parte autora, sem enriquecê-la ilicitamente. 3. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Em razão do resultado deste julgamento, e do êxito obtido pela parte autora, atribuo a apelada, integralmente, o ônus de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sucumbência, e, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. (TJMS. Apelação Cível n. 0803283-95.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 17/10/2019, p: 20/10/2019) Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização e a capacidade econômica da ré, que se trata de associação, bem como considerando que foram oito descontos de R$ 40,35, tenho que R$ 3.000,00 (tês mil reais) está até mesmo abaixo do que é normalmente fixado em casos análogos, não havendo que se falar em redução. Ao revés, o valor deve ser majorado, razão pela qual o recurso de apelação do autor deve ser provido neste ponto. Assim, considerando que foram oito descontos acima de quarenta reais efetuados diretamente na aposentadoria do autor, e considerando que em consulta através do SAJ verificou-se que o autor apenas uma outra ação da mesma espécie, entendo ser caso de majoração para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.2. Restituição em dobro. O autor/apelante pontua que os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A relação jurídica entre as partes, ainda que considerando que a associação ré seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, amolda-se em típica relação de consumo, porquanto se encaixam no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e a requerente no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Este é o entendimento já exarado por este e. Tribunal de Justiça em caso análogo: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA – DANO MORAL INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As partes não estão em igualdade de condições, nem são dois empresários. A Apelante é Associação e o apelado aposentado, portanto, vulnerável, o que é suficiente para fazer incidir no caso o Código de Defesa do Consumidor. 2- Diante da ausência de comprovação da efetiva contratação dos serviços de seguro, ônus que competia aos requeridos, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve-se reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetuados em sua conta corrente. 3 - Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como de má-fé, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido. Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé, no caso, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. 4- Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida. Na hipótese, o desconto de algumas mensalidades, de pequeno valor, representou mero dissabor natural do cotidiano. Indenização por danos morais indevida. (TJMS. Apelação Cível n. 0839121-28.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 28/07/2021, p: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA LANÇADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DA RÉ QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes recursos: a) a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor no caso presente; (...) 2. O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. 3. No caso, o oferecimento de serviços de natureza securitária pela associação, mediante remuneração, se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, em conformidade com o disposto pelo art. 3º, §2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumerista, ainda que se trate de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0842109-22.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 09/06/2021, p: 15/06/2021) Deve, portanto, incidir as normas de defesa do consumidor. Especificamente quanto à devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, é certo que houve cobrança indevida e que gerou a diminuição da renda del, torna-se induvidoso o dever de restituição desses valores. Cabe, contudo, decidir, se essa devolução deve ser de forma simples ou em dobro. Incide na espécie a norma do art. 42 do CDC, segundo a qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A associação agiu negligentemente é verdade – com culpa, portanto, mas sem evidências de que teria sido preposto seu coparticipante da fraude ou que teria obtido vantagem indevida. Observa-se, trouxe a cópia do suposto contrato sobre o qual fundou sua cobrança, que, embora feito de forma irregular, ele próprio foi levado a erro. Parece-me ter existido, assim, engano justificável, a despeito da forma como o contrato foi celebrado. Ademais, se a fraude ocorrida não o isenta de responsabilidade, inclusive na obrigação de pagar danos morais, eis que responde objetivamente, tenho como induvidoso que de outro tanto não deve ser condenado a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas, eis que de certa forma foi também vítima dessa fraude e não existe prova de ter contribuído para a fraude, inexistindo, pois, má-fé que justificasse essa exação. A devolução a se fazer, assim, é de forma simples, motivo pelo qual o recurso de ser desprovido nesse ponto. 4.3. Termo inicial dos juros de mora. Sobre os juros de mora, entende que devem ser calculados a partir da data do primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em análise da sentença, verifica-se que o magistrado condenou a associação "a indenizar o Requerente, a título de danos morais, no valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado pelo IGPM/FGV a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.". Com razão. Relembro que, por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ)." (REsp 1715545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018). Neste ponto, merece reforma a sentença, pois devem ser fixados os juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto. 5.DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de Apelação Cível interposto por ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante. Outrossim, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por ALFREDO GOMES AQUINO e lhe dou parcial provimento a fim de majorar a indenização a título de danos morais, fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como para determinar que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto). Sem honorários advocatícios recursais, pois incabíveis na espécie 6 . É como voto. 6 "I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba." (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017)Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul D E C I S Ã O Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ALFREDO GOMES AQUINO; CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – ASBAPI E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Dorival Renato Pavan, Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Amaury da Silva Kuklinski. Campo Grande, 23 de novembro de 2022. G.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019792-81.2017.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE: MARIA NIRÃGMU MARCOLINO GALDINO DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL “IN RE IPSA”CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM QUE FIGURA COMO APELANTE Nº 0019792-81.2017.8.16.0014, MARIA NIRÃGMU E APELADO MARCOLINO GALDINO DOS SANTOS BANCO VOTORANTIM S.A. RELATÓRIO 1. Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado na r. sentença (mov. 257.1): “Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e danos morais autuados sob o número 0019792- 81.2017.8.16.0014 que Maria Niragmu Marcolino Galdino Dos Santos move contra Banco Votorantim S.A. Alega a autora ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e inconformada com a remuneração atual se dirigiu ao órgão a fim de obter extrato e constatou o seguinte desconto: ‘Contrato n. 194180657 – início em 10/2009 no valor de R$1.141,21 – a ser quitado em 60 parcelas de R$37,58 – contrato excluído com 47 parcelas descontadas.’ Sustenta que não recebeu os valores do referido empréstimo ainda que tenha sido assinado e argumenta ter sido vítima de golpistas que efetuaram o empréstimo em seu nome. Defende que não sabe afirmar se assinou ou não o contrato, contudo, como não recebeu os valores há vício no contrato e que é atitude corriqueira das instituições financeiras firmar contrato de empréstimo e não repassar os valores aos mutuários. Sustenta que por ser analfabeta e idosa o banco deveria ter celebrado o contrato por instrumento público e não particular e por ter sido feito em instrumento particular o contrato encontra-se viciado. Alega ainda que não entrou na instituição financeira para contrair o empréstimo e se entrou não recebeu os valores. Requer a declaração de ilegalidade dos descontos com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais por tal cobrança, além de inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação e pugnou pela retificação do polo passivo e argui prejudicial de prescrição por ter transcorrido o prazo de3 (três) anos da celebração do contrato ou 05 (cinco) anos do desconto da primeira parcela. Arguiu ainda litispendência eis que há ação pendente nos autos nº 0015184- 40.2017.8.16.0014 em tramite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca e que há conexão com duas outras ações, autos nº 0015184-40.2017.8.16.0014 e 0026351-54.2017.8.16.0014. No mérito defende que a dívida é oriunda de refinanciamento e que houve a oposição da digital da autora no contrato, com a presença de duas testemunhas, o que demonstra sua inequívoca ciência. Desta ainda que houve demora na propositura da ação e que a requerente usufruiu dos valores. Sustenta ainda que não há dano moral e que eventual condenação deve se dar na forma simples, sendo a questão mero aborrecimento. Ao final pugnou pela compensação de valores e requereu a improcedência dos pedidos. Em sua impugnação à contestação (mov. 27.1) a autora trouxe elementos que não possuem relação com a contestação ofertada, tratando da ocorrência de crimes contra os indígenas. Ante a dúvida quanto a celebração do contrato, foi realizada perícia datiloscópica (seq. 184.1) e após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido.” . (mov. 257.1) Destacou-se 1.1. O nobre Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os : pedidos exordiais, nos seguintes termos “Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo os pedidos da PARCIALMENTE PROCEDENTES presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e para condenar o requerido à devolução dos valores pagos de forma indevida, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices do foro a partir . de cada desembolso das parcelas Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento . Por fim, condeno a parte autora de 50% das custas processuais cada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtidopelo réu (diferença entre valor da causa e valor da condenação) e condeno o requerido ao pagamento dos honorários da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, sendo vedada a compensação, entretanto, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito pelo período de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98 §3º do CPC.” Destacou-se 1.2. Afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “ainda que indevidos, não geraram maiores reflexos na autora e de igual forma, a inicial nesse ponto é genérica e não comprova a extensão destes danos ou ao menos a existência deles.” 1.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pretendendo, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. (mov. 264.1) 1.4. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ré. (mov. 268.1) É o relatório. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO DO DEVER DE INDENIZAR – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA Pugna a apelante/autora pela procedência do pedido de indenização por 3. danos morais, sob o argumento de que “deve punir moderamente o causador do ilícito, não pode, em hipótese nenhuma, se mostrar complacente com o ofensor, como o caso em questão, em que o Apelante experimentou e vem experimentando os dissabores de sofrer abalo moral, face ao desconto indevido em sua única fonte de renda.” Razão lhe assiste. 3.1. Denota-se dos autos que a autora verificou no extrato de sua 3.2. aposentadoria pelo INSS descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado, referente à contrato no valor total de R$ 1.141,21 (mil, cento e quarenta e um reais e vente e um centavos), parcelado em 60 (sessenta) vezes de R$ 37,58 (trinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), o qual não celebrou. Acostado aos autos o contrato em questão pela requerida (mov. 22.6), 3.3. este passou por perícia papiloscópica – diante do analfabetismo da autora –, na qual o expert constatou que a digital aposta no instrumento não é da requerente (mov. 184.1). Confira-se na conclusão do Laudo Pericial: “Diante das análises realizadas, sem dispensar qualquer análise complementar necessária e considerando os quesitos apresentados, é seguro afirmar que a impressão digital constante no documento objeto da presente demanda não é procedente dos padrões papoliscópicos de Maria Niragmu M G dos Santos, sendo . considerado falsificação livre ” . (mov. 184.1). Destacou-se Com isso, resta evidente que a apelante não contratou com a 3.4. instituição financeira, afigurando-se a irregularidade dos descontos realizados em sua aposentadoria previdenciária, o que enseja o dever de indenizar. Registre-se que a aposentadoria previdenciária percebida pela autora 3.5. possui natureza alimentar, de modo que se mostra gravíssima a ocorrência de qualquer desconto ilícito, ultrapassando o mero dissabor. No que se refere ao dano moral, como bem entende o Superior 3.6. Tribunal de Justiça, desnecessária a comprovação, pois o próprio fato (contratação fraudulenta) já configura o dano, que é chamado, nesse caso, de , ou seja, dano vinculado à "in re ipsa" própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Nesse sentido: 3.7. “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” . (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Destacou-se TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Tal entendimento reverbera nesta Câmara: 3.8. “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATACAO DE . EMPRESTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE FALSIFICACAO DE . ASSINATURA. DESCONTO SOBRE BENEFICIO PREVIDENCIARIO APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO PELA INSTITUICAO BANCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILICITO CONFIGURADO. DEVOLUCAO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA .2. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS COM O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DO APELADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR APOSENTADO. RESTRICAO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATORIO. ANALISE DO CASO CONCRETO. OBSERVANCIA DOS PARAMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA. MINORACAO DEVIDA. SENTENCA REFORMADA NESTE PONTO.4. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL QUE ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.5. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” . (TJPR - 9ª C. Cível Destacou-se - 0037903-98.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 08.08.2020) Sendo assim, tem a requerida/apelada o dever de indenizar. 3.9. DO INDENIZATÓRIO QUANTUM Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as 4. circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão; as consequências do ato; o grau de culpa; as condições financeiras das partes; e mais, deve-se estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação aos prejuízos sofridos pela vítima, sem, contudo, permitir o enriquecimento indevido. Nesse sentido: 4.1. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE QUANTIA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA 1. Nos termos da PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. jurisprudência do STJ, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, é possível nova análise da quantia por esta Corte, para fixação em valor consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no AREsp 336.496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). 4.2. Sabe-se que a quantificação da indenização por danos morais é matéria tormentosa que desde muito tempo tem gerado discussão tanto na doutrina, como na jurisprudência. 4.3. Isso porque, tratando-se de dano a direitos que não possuem conteúdo pecuniário, não há critérios objetivos e específicos para a fixação de um valor compensatório à vítima, de modo que o exercício de tal tarefa traz grande dificuldade ao julgador. 4.4. Dentre os muitos critérios que surgiram durante a evolução doutrinária e jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, em um estudo de grande profundidade realizado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o melhor critério para o arbitramento da importância a ser paga a título de indenização por danos morais é o método bifásico. 4.5. Do aludido voto se extrai: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. ” (grifo nosso) 4.6. De acordo com mencionado método, em um primeiro momento, deve-se estabelecer um montante básico para a indenização, de acordo com o interesse jurídico lesado e considerando os precedentes jurisprudenciais existentes sobre situações semelhantes. Superada essa etapa, considera-se as circunstâncias do caso concreto, como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes. 4.7. Cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça aplicando o método bifásico: “RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA LITERÁRIA. FIGURA PÚBLICA. ABUSO DO DIREITODE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. (...) 4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) 4.8. Saliente-se, também, que além da função compensatória, que busca mitigar os prejuízos sofridos pela vítima, a indenização por danos morais visa advertir a parte causadora do ilícito, inibindo-a para que não venha mais a repetir a conduta geradora dos danos. Nesse passo, levando em conta os critérios supramencionados, 4.9. verifica-se a situação econômica das partes: pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo financeiro, especializada em créditos e financiamentos, possui capital social subscrito no valor de R$ 8.130.372.195,25 (oito bilhões, cento e trinta milhões, trezentos e setenta e dois mil e cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) . Já a autora é aposentada, [1] beneficiária da justiça gratuita (mov. 1.1). Em relação a extensão do dano e ao grau de culpabilidade, 4.10. observa-se que a financeira ré não garantiu a legitimidade da contratação, visto que, na condição de fornecedora de serviços, possui papel protetivo para com os consumidores, além de assumir os riscos da atividade praticada. Assim, levando em consideração a extensão do dano e o caráter 4.11. punitivo compensatório da indenização, além das particularidades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra apta para ressarcir o dano, além de servir de desestímulo para que a requerida não perpetre a mesma lesão a outrem. A importância deve ser corrigida monetariamente pela média dos 4.12.índices INPC/IGP-DI, a contar desta decisão, em conformidade com a súmula 362/STJ e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54/DTJ). DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS 5. Ante a reforma da sentença, a inversão do ônus sucumbencial, a mister ser suportado integralmente pela requerida, a qual deve custear despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO 6. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, inaplicável o disposto no art. 85, § 11º, do NCPC, por se tratar de hipótese em que houve o acolhimento da insurgência recursal. 7. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, os elementos suscitados. 8. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e prover do recurso de apelação interposto, reformando-se parcialmente a r. sentença, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertendo-se os encargos sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de MARIA NIRÃGMU MARCOLINO GALDINO DOS SANTOS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Roberto PortugalBacellar, sem voto, e dele participaram Desembargador Arquelau Araujo Ribas (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz e Desembargador Luis Sérgio Swiech. 29 de janeiro de 2021 Desembargador Arquelau Araujo Ribas Relator [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjrevaqsa.asp
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2022.0000674089 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante BRADESCO PROMOTORA S/A, é apelada THEREZINHA INES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente) E REBELLO PINHO. São Paulo, 24 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator(a) Assinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037 -Voto nº 3878 2 Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037 Apelante: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Apelada: THEREZINHA INES DA SILVA Comarca: Araraquara Voto nº 3878 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVA PERICIAL. FRAUDE NA ASSINATURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS. Devolveu o valor depositado. Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato. Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral. Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização. Danos morais reconhecidos. A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável. E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. Mantido valor da indenização (R$ 10.000,00), porque dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma julgadora. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, no âmbito da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais que lhe move THEREZINHA INES DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037 -Voto nº 3878 3 A r. sentença (fls. 163/175) julgou parcialmente procedente a ação com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: "Se de um lado a lide diz respeito a prestação de serviço bancário que sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), de outro, a autora certamente é a parte hipossuficiente desta relação de consumo, mormente porque nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com a financeira ré. Como seria diabólico exigir da autora a produção de prova de um fato negativo (não realizou qualquer operação com a instituição financeira), é da requerida o ônus da prova do fato positivo, a saber, que o contrato foi firmado pela requerente. Como a financeira não produziu prova alguma a respeito, fato corroborado pelo exame grafotécnico, de cujo teor se extrai que não partiu do punho da requerente a assinatura aposta no contrato, resta concluir que nenhuma relação jurídica manteve a instituição financeira com a demandante, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial. Cumpre considerar que incumbe à instituição financeira, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a segurança na contratação dos seus serviços e, ainda, resguardar a integridade moral e patrimonial não apenas dos seus clientes, mas de todos os atingidos pelas operações bancárias que realiza, dedicando especial cuidado para impedir a atuação de fraudadores. Ao negligenciar na segurança da contratação, porquanto não evitou a fraude ou impediu que o estelionatário causasse prejuízo à consumidora, ora autora, tem a requerida a responsabilidade pelo evento. Enfim, como a contratação resulta de fraude e foi realizada em razão da insegurança no sistema e da falha no processamento e conferência dos dados pessoais do cliente, a cargo do banco, não cabe à prejudicada a responsabilidade por qualquer pagamento que lhe foi exigido pela ré, daí que a restituição dos valores é medida que se impõe. Deverá a requerida, então, proceder a devolução de todos os valores descontados do benefício recebido pela autora referentes às parcelas do contrato de empréstimo indevidamente firmado e aqui discutido. Ressalto que a restituição dos valores se dará de forma singela, e não em dobro como pretende o requerente, posto que a restituição duplicada somente é cabível quando presente prova inconcussa do dolo da credora, o que não ocorre na cobrança em tela.(...) De mais a mais, incide na espécie a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: Cobrança excessiva, mas de boa- fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (atual artigo 940 do CC/2002). 2. Os danos morais, por sua vez, resultam dos transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora em virtude da contratação indevida de serviço bancário em seu nome, que desfalcou sua parca renda mensal. Aplicável ao caso concreto o estatuído na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por se tratar de dano advindo de falha na prestação do serviço bancário e sendo o dano in re ipsa, subjetivo, interior, não estava a vítima obrigada a descrever o abalo psíquico ou indicar fatos ou situações configuradoras do constrangimento sofrido.(...) Como o valor pretendido a título de indenização se encontra em patamar razoável à hipótese de fraude, a pretensão deduzida merece agasalho nos precisos termos em que foi formulada, seja porque representa para a vítima uma satisfação capaz de neutralizar o sofrimento experimentado sem significar um enriquecimento sem causa, seja porque se mostra eficaz na difícil missão de produzir na causadora do mal um impacto tal que a impeça de igual e novo atentado. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta ação e o faço para: a) tornar definitiva a tutela concedida, e determinar o cancelamento do contrato tratado nos autos, firmado junto à financeira ré com os dados da autora; b) condenar a requerida a restituir as parcelas dos empréstimos que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora contados da citação; c) condenar a ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais a ela causados, com correção monetária desde esta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação; d) condenar a requerida a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do patrono adverso, estes de 15% sobre o valor da condenação (restituição + indenização), por considerar mínima a sucumbência da autora." A ré ofertou apelação (fls. 169/175). Em síntese, apresentou os seguintes argumentos: (i) inexistência de danos morais e (ii) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037 -Voto nº 3878 4 subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Ao final, articulou pedido de reforma da r. sentença para julgar improcedente da ação. Houve contrarrazões (fls. 182/195). Não houve oposição ao julgamento em sessão virtual. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e preparado (fls. 176/177). PASSO A EXAMINAR O RECURSO. O recurso cinge-se à existência de dano moral e sobre o valor da indenização. Não houve impugnação sobre a declaração de inexistência do débito, nem sobre a determinação para restituir os valores descontados. Na petição inicial, a autora afirmou que tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS. Sustentou a não contratação do empréstimo e requereu a suspensão dos descontos das parcelas, a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral. Na contestação (fls. 127/147), em preliminar, o réu arguiu falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o empréstimo foi realizado pela requerente, inexistindo qualquer indício de irregularidade, não podendo ser responsabilizado por eventual fraude praticada por terceiro. Impugnou a ocorrência dos danos materiais ou morais, além da pretensão de restituição dos valores em dobro. Requereu a improcedência da ação. Passo a apreciar os pontos controvertidos e o conjunto probatório. O laudo pericial constatou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora (fl. 142). Ou seja, a autora não contratou empréstimo consignado com o réu. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria negativa de crédito (abalo à PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037 -Voto nº 3878 5 imagem) decorrente da possibilidade da indevida inscrição de seu nos órgãos de proteção ao crédito. A consumidora enfrentou resistência, inclusive após o ajuizamento da presente ação, além dos descontos indevidos (fls. 25). Sendo assim, os dissabores, transtornos e aborrecimentos projetaram-se para além da esfera patrimonial e caracterizaram-se como danos morais passíveis de indenização. Sobre o tema, confirma-se precedentes desta Turma julgadora em situações semelhantes de fraude, conforme ementas que seguem e com destaques às partes pertinentes: "DANO MORAL – O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Indenização por danos morais fixada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento e de juros de mora, na taxa de 1% ao mês, a partir da citação, termo inicial de incidência dos juros de mora fixados pela r. sentença, que nessa questão permaneceu irrecorrida. INDÉBITO E DOBRO – No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexigibilidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se reformar a r. sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora, de forma simples, para pagamentos das parcelas ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação, e em dobro, para os pagamentos das parcelas após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS),(...) Recurso provido, em parte." (Apelação Cível 1001932-72.2021.8.26.0615, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador REBELLO PINHO, julgado em 11/08/2022) DECLARATÓRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegada consignação indevida de empréstimo em benefício previdenciário do autor, o qual afirma nunca ter celebrado qualquer contrato com o banco réu – Imutabilidade do capítulo da r. sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre os litigantes – Lesão extrapatrimonial configurada – Damnum in re ipsa – Indenização devida – Arbitramento segundo o critério da prudência e razoabilidade nesta instância ad quem – Recurso provido em parte." (Apelação Cível nº 1000245-54.2021.8.26.0326, 20ª Câmara de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037 -Voto nº 3878 6 Privado, Relator Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 07/09/2021) "Ação declaratória c.c. indenização por dano moral, tutela antecipada, exibição de documentos e suspensão de descontos. Autora que nega ter firmado contrato de empréstimo consignado. Descontos realizados em benefício previdenciário. Débito declarado inexigível. Danos morais verificados. Honorários advocatícios mantidos. Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 1000607-20.2021.8.26.0047, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, julgado em 30/08/2021) "CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL – – Mútuo: contrato de reserva de margem de cartão de crédito – Mútuo bancário com descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor – Inexistência de relação jurídica reconhecida diante da arguição pelo autor da falsidade da assinatura cuja perícia reconheceu a falsidade da assinatura ali aposta – Inexigibilidade do contrato e restituição de valores ao autor por não haver prova de que ele contratara aquela operação de crédito – Cabimento – Necessidade, no entanto, de compensação dos valores depositados pelo Banco-réu na conta corrente do autor para que não haja enriquecimento ilícito - Dano moral configurado - Prova – Desnecessidade – Dano "in re ipsa" - (...) – Pretensão à redução – Descabimento – Sentença parcialmente reformada para deferir ao réu a compensação dos valores de sua condenação com os valores creditados em conta do autor – Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1019161-61.2018.8.26.0482, Relator Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR, julgado em 27/07/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer e indenização por dano moral – Alegada ausência de contratação e autorização para desconto das parcelas de amortização de débito oriundo de cartão de crédito consignado - Existência e validade do consentimento da demandante não demonstradas – Banco réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil – Débito declarado inexigível – Dano moral configurado - Damnum in re ipsa – Indenização devida – Arbitramento segundo o critério da prudência e razoabilidade – Procedência mantida – Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1016351-37.2020.8.26.0032, Relator Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 16/07/2021) E na mesma direção, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037 -Voto nº 3878 7 "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU CONFIGURADA. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que os serviços prestados pela instituição financeira restaram defeituosos, havendo fortes indícios de fraude praticada por terceiro falsário, que contratou serviços bancários em nome do autor. Assim, a declaração de inexistência do débito era mesmo medida que se impunha. Ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do §3º do art. 14, do CDC. No entanto, desse ônus não se desincumbiu. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não resta dúvida de que a falha de segurança no serviço fornecido pela instituição financeira causou dano moral ao autor. O valor da reparação arbitrado na r. sentença (R$15.000,00) revela-se adequado, atendendo aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, em atenção às circunstâncias do caso concreto. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A sucumbência é recíproca e equivalente, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma arbitrada na r. sentença. Apelação do autor e do réu não providas." (Apelação Cível nº 1003109-84.2018.8.26.0483, Relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/01/2021) "Responsabilidade civil - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral - Impugnação a contratos bancários, mútuos mediante consignação em folha de benefício previdenciário e cartão de crédito consignado pactuados com o Banco BMG S/A., e de administração de conta-corrente pactuado com o Banco do Brasil S/A. Pretensão da autora fundada em fraude - Sentença de procedência parcial - Recurso exclusivo do corréu Banco do Brasil, que hostiliza o dano moral e o "quantum" da indenização - Fraude apta a causar aflição ao espírito e à legítima expectativa sobre a segurança do sistema bancário Súmula n. 479 do Col. STJ - Dano moral "ipso facto" (...) Honorários advocatícios a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037 -Voto nº 3878 8 cargo do recorrente majorados "ope legis" a 15% da base de cálculo da sentença (art. 85, §11) - Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1007752-06.2018.8.26.0477, Relator o Desembargador CERQUEIRA LEITE, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/08/2020) Passo a fixar o valor da indenização. Nas felizes palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes. Mantenho o valor de indenização dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Levou-se em consideração que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício durante 4 meses. A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora. Não há excesso e razão para modificação, porque ajustado à situação verificada. Recurso da parte improvido também neste ponto. Concluindo-se, nego provimento ao recurso do réu. Prequestionamento Anoto o entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional, ou da Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas nos autos. Por derradeiro, destaque-se que "Para que se tenha por configurado o pressuposto do pré-questionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial" (vide: RSTJ 157/31, v.u., Acórdão da Corte Especial).PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1008357-06.2021.8.26.0037 -Voto nº 3878 9 DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO do réu, mantendo-se a r. sentença. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, além da condenação ao pagamento das custas judiciais (atualizadas), majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 20% (vinte por cento) do valor integral da condenação (principais com juros de mora e correção monetária). Honorários de advogado fixados naquele patamar, diante da complexidade da causa, tempo do processo e proveito econômico. Alexandre David Malfatti Relator
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