Processo nº 5017820-48.2025.4.03.0000
ID: 327016281
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5017820-48.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS FERRER LOBATO
OAB/MS XXXXXX
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MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5017820-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE E PACIENTE: ODILSON…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5017820-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE E PACIENTE: ODILSON ORTIZ ELIAS Advogados do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: LUCAS FERRER LOBATO - MS28651, MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA - MS14456-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODILSON ORTIZ ELIAS, contra ato do Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS nos autos da ação penal nº 5000624-92.2025.4.03.6005, visando a revogação da prisão preventiva. Narram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. De acordo com a inicial acusatória, no dia 03/04/2025, por volta das 06h40min, na rodovia MS-164, na base Aquidabã da Polícia Militar Rodoviária, em Ponta Porã/MS, o paciente importou e transportou 350 (trezentos e cinquenta) pacotes cigarros da marca FOX, de origem estrangeira. Na audiência de custódia, realizada no dia 04/04/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de que “o custodiado possui outros registros criminais por fatos semelhantes aos aqui apurados, o que indica possível reiteração delitiva e criminalidade profissional e reforça a necessidade de acautelar o meio social”. Somado a outros fundamentos, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, decretando a segregação cautelar do paciente. O pedido posterior de revogação da prisão preventiva foi indeferido, sob o argumento que o fato que justifica a prisão do réu é grave, gerador de real risco de reiteração delitiva, bem como que ele foi beneficiado com ANPP em 2022 nos autos n. 5001006-61.2020.4.03.6005, o qual não foi cumprido integralmente. Após, foi definitivamente condenado por contrabando nos autos n. 5001263-86.2020.4.03.6005 (certidão de trânsito em julgado ao ID 266793970 daqueles autos), não tendo se apresentado para o cumprimento da pena. Por fim, foi denunciado nos autos n. 5002240-39.2024.403.6005 também por crime similar.” Alegam que a decisão primária não estabeleceu uma correlação razoável entre as conjunturas supra e o periculum libertatis na hipótese, evidenciando que a liberdade do paciente possa prejudicar o andamento do processo penal, ou risco a segurança da sociedade. Destacam que a prisão preventiva tem natureza excepcional, e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. Asseveram que a fundamentação das decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva, quanto aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, é genérica, "não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição de prisão cautelar". Neste sentido, alega que se limitam a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente. Acrescentam que a reprimenda máxima projetável na hipótese levaria o paciente ao cumprimento de pena em regime semiaberto, e não no fechado, de modo que a prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade. Defendem a adequação da imposição de medidas alternativas diversas da prisão, ao argumento de que o paciente é pessoa de avançada idade, servidor público estadual aposentado, arrimo familiar, responsável pelos cuidados de sua sogra, pessoa idosa acamada. Apontam que o paciente é idoso, portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas ou por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Ao final, pugnam pela concessão de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, do paciente, impondo-se, caso se entenda necessário, medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos da ação penal que o ora paciente foi preso em flagrante, em 03/04/2025, por volta das 06h40min, na rodovia MS-164, altura do km 105, zona rural, na base Aquidabã, em Ponta Porã/MS, transportando 350 (trezentos e cinquenta) pacotes cigarros da marca FOX, de origem estrangeira. Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (ID 330491144): "Na situação em exame, os requisitos legais que regem a custódia cautelar na modalidade de flagrante delito foram observados, a saber: (a) Em princípio, o investigado estava em uma das situações previstas no art. 302, do Código de Processo Penal. Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor, de uma testemunha e do flagranteado, colhidas todas as assinaturas; (b) O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; (c) Dentro do mesmo prazo, foi entregue a respectiva nota de culpa ao ora preso e lhe foi informado sobre as suas garantias constitucionais. Assim, após a análise dos autos, verifico que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem. Não há relatos de tortura ou maus-tratos. Portanto, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, homologo a prisão em flagrante do custodiado. Passo agora à análise da necessidade de aplicação de medidas cautelares, à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva somente será decretada quando indispensável para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, e desde que haja requerimento do Ministério Público. No caso dos autos, verifico que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, tendo em vista que o custodiado foi preso em flagrante na posse e transportando mercadorias proibidas de origem estrangeira, que ao que tudo indica foram importadas sem autorização. Verifico também que o custodiado possui outros registros criminais por fatos semelhantes aos aqui apurados, o que indica possível reiteração delitiva e criminalidade profissional e reforça a necessidade de acautelar o meio social. Nesse sentido, o histórico de descumprimento de medidas judiciais, inclusive com o descumprimento de medidas cautelares, e a persistência na prática de contrabando demonstram concreto risco à ordem pública, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. ODILSON ORTIZ ELIAS foi beneficiado com ANPP em 2022 nos autos n. 5001006-61.2020.4.03.6005, o qual não foi cumprido integralmente. Após, foi definitivamente condenado por contrabando nos autos n. 5001263-86.2020.4.03.6005 (certidão de trânsito em julgado ao ID 266793970 daqueles autos), não tendo se apresentado para o cumprimento da pena. Por fim, foi denunciado nos autos n. 5002240-39.2024.403.6005 também por crime similar. Diante disso, reputo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois não se mostram capazes de frear a conduta reiterada, tampouco de assegurar que o investigado cumpra as determinações judiciais. Logo, presentes estão o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (especialmente em razão do risco de reiteração e de frustração da aplicação da lei penal). Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, decretando a segregação cautelar do custodiado." A defesa interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, o qual restou indeferido, nos seguintes termos (ID 330494982): "Primeiramente, entendo que "A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade" - AgRg no HC n. 893.846/SP, STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. ODILSON ORTIZ ELIAS foi preso em flagrante, pois, no dia 03 de abril de 2025, por volta das 06h40min, na rodovia MS 164, km 105, base Aquidabã, policiais militares em serviço abordaram o flagraram transportando no interior do veículo GM Corsa Classic, cor preta, placas NRY9B29 cigarros estrangeiros da marca FOX , totalizando 350 pacotes, o que configura, em tese, a prática do crime previsto no art. 334-A - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal. Logo, o fato que justifica a prisão do réu é grave, gerador de real risco de reiteração delitiva. Nesta medida, o AgRg no HC n. 910.202/MG, STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024: 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes. Nesse sentido, estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, pois, há fumus commissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis, sendo este último patente no de que o ora investigado foi beneficiado com ANPP em 2022 nos autos n. 5001006-61.2020.4.03.6005, o qual não foi cumprido integralmente. Após, foi definitivamente condenado por contrabando nos autos n. 5001263-86.2020.4.03.6005 (certidão de trânsito em julgado ao ID 266793970 daqueles autos), não tendo se apresentado para o cumprimento da pena. Por fim, foi denunciado nos autos n. 5002240-39.2024.403.6005 também por crime similar. Não se pode olvidar, ainda, o cabimento, tendo em vista que no caso em tela apura-se a prática de crime doloso, punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Noutro vértice, a aparente residência fixa e a possível ocupação lícita não afastam os riscos arrolados, como podemos ver no AgRg no RHC n. 188.265/SP, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024: 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. - e no AgRg no HC n. 864.977/SC, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.- 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. Nada obstante o ora requerente tenha, ao que parece, residência fixa e família constituída, a defesa não fez prova plena de suas alegações. A conta de água juntada está em nome de terceiro e não há declaração de endereço que corrobore o vínculo de ODILSON à residência informada, não fazendo prova cabal de sua adstrição ao distrito da culpa. Nessa medida, (...) Anoto que a defesa não fez prova cabal do preenchimento dos pressupostos subjetivos necessários à concessão da liberdade provisória (...), nos termo do HC0004201-20.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2018. Quanto às alegações de enfermidade da genitora sua esposa que, supostamente, reside no mesmo endereço informado, o investigado não fez prova de ser o arrimo de família desta, nem que seja única pessoa capaz de acompanhá-la nos cuidados de saúde alegados. Por fim, pelos mesmos motivos acima expostos é incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Assim, INDEFIRO os pedidos da defesa e MANTENHO a prisão preventiva em desfavor de ODILSON ORTIZ ELIAS." De início, observo que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti), pois há prova da materialidade, consubstanciada no termo de apreensão, bem como indícios suficientes de autoria, a partir do auto de prisão em flagrante. Além disso, está presente o requisito previsto no art. 313, I do CPP, tendo em vista que o crime do art. 334-A do Código Penal é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. No que diz respeito ao periculum libertatis, entendo que a prisão preventiva se justifica diante da necessidade de garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva. Deveras, verifica-se que ODILSON foi beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal em 2022, nos autos nº 5001006-61.2020.4.03.6005, porém este não foi cumprido integralmente. Posteriormente, foi condenado por contrabando na ação penal nº 5001263-86.2020.4.03.6005 (certidão de trânsito em julgado ao ID 266793970 daqueles autos), não tendo se apresentado para o cumprimento da pena. Em 11/11/2024, foi denunciado nos autos nº 5002240-39.2024.403.6005, por crime de contrabando de cigarros praticado em 03/10/2023. Pesquisa pelo CPF do ora paciente no sistema do COMPROT retorna vinte e cinco processos em seu desfavor, sendo que dez deles foram protocolados em 2025. Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva se revela necessária para evitar a reiteração delitiva, pois há elementos concretos que sinalizam a propensão à atividade ilícita, tendo em vista o envolvimento recorrente do paciente em delito da mesma espécie. A manifesta probabilidade de que, caso solto, o paciente torne a delinquir, desassossegando a ordem social, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Nesse diapasão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, surpreendido com 1.088,30g de pasta de cocaína, balança de precisão e materiais para embalagem de entorpecentes. Paciente reincidente, com condenação anterior por lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida e a reincidência do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em casos de contumácia delitiva e quantidade significativa de droga. 5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 870.510/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante de paciente acusado de tráfico de drogas em prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, afronta à presunção de inocência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. O paciente, reincidente em crimes da mesma natureza, foi preso com quantidade considerável de drogas, balança de precisão e outros indícios de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decretação da prisão preventiva está adequadamente fundamentada e compatível com o princípio da presunção de inocência; (ii) verificar se a substituição por medidas cautelares menos gravosas seria cabível diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada, e deve ser imposta para garantir a ordem pública quando houver elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, conforme art. 312 do CPP. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, indicando a gravidade concreta do crime e a reincidência do paciente, o que demonstra seu envolvimento contínuo com atividades ilícitas e a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A gravidade do crime de tráfico de drogas, aliada ao histórico delitivo do paciente, evidencia sua periculosidade e inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. 6. A alegação de ilegalidade na abordagem policial não pode ser apreciada no âmbito do habeas corpus, por demandar dilação probatória, incompatível com o rito sumário do writ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 928.430/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Assim, nesta análise perfunctória, entendo que a mera comprovação de residência fixa e de ser agente de assistente organizacional aposentado não se revelam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. Deveras, condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e exercício de ocupação lícita, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela verifica-se que mesmo a cumulação com outras medidas seria inócua, sendo a preventiva o único meio capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do agente. Dessa forma, observando-se o binômio proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública. Não se sustenta também a arguida desproporcionalidade da prisão cautelar, sob o argumento de que, em caso de condenação, poderá ocorrer a imposição de regime prisional diverso do fechado. Cumpre esclarecer que a prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal condenatória, que visa à prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. Na verdade, a prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a assegurar o resultado final do processo-crime. No que tange o pedido de concessão de prisão domiciliar, transcrevo o art. 318 do Código de Processo Penal: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. " Embora os impetrantes aleguem que o paciente possui 65 anos de idade e problemas de saúde como hipertensão e diabetes, a idade indicada não se enquadra na hipótese do art. 318, I, do CPP, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para pessoas com idade igual ou superior a 80 anos. Além disso, tanto a hipertensão quanto a diabete são enfermidades que, embora demandem acompanhamento médico e tratamento medicamentoso contínuo, não configuram, por si só, doença grave que justifique a prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA, DURADOURA E COM DIVISÃO DE TAREFAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE PRESO NO SURINAME APÓS PERMANECER CERCA DE TRÊS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da prisão restou exaustivamente demonstrada. O agravante é apontado como líder de extensa e complexa organização criminosa, dividida em vários núcleos de atuação, ocupando o posto de comando sobre toda a suposta atividade criminosa. Destacou-se que ele "é ligado às atividades de contrabando desde o ano de 1993, conforme se depreende de quatro ocorrências policiais (DPF 113/1993-SR/DPF, DPF 267/1997-SR/DPF/PA, DPF 138/2002-SR/DPF/PA, DPF 1463/2008-SR/DPF/PA) e conforme acima exposto, continua à frente das atividades da família", sendo alvo em 2009 da denominada "Operação Pindorama", e ainda "é investigado, junto com outros membros de sua família, nos autos nº1019043-06.2022.4.01.3900, em trâmite nesse Juízo, pela prática de contrabando, no caso, por serem um dos "braços" financeiros da rede criminosa liderada por Assaf". 4. Narra ainda a denúncia que foram deferidas medidas cautelares, dentre elas o bloqueio de ativos financeiros que alcançaram o montante de R$ 52.635.033,90, o que dá ideia do vulto da organização. Ademais, foram expedidos mandados de prisão preventiva, sendo que "os acusados Manuel de Jesus Ferreira Quaresma, Maria do Socorro Quaresma, Jairo Viegas Quaresma, Jefferson Viegas Quaresma, Jaime Viegas Quaresma, Charles Viegas Quaresma e Daniel Quaresma de Oliveira, no dia da operação policial, não foram encontrados em suas residências e estiveram foragidos até a data de 09/10/2024, quando foram presos no Suriname em razão de seus nomes terem sido incluídos na Difusão Vermelha da INTERPOL". 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável em hipóteses como a dos autos, em que o agravante ocupa posição de liderança na estrutura criminosa, bem como tratando-se de grupo cuja atuação, em tese, dataria de mais de uma década e se revestiria de especialização e sofisticação para dificultar o trabalho de investigação. 6. A notícia advinda aos autos de que ele teria se mantido foragido por ao menos 3 meses, sendo preso em outro país, demonstra o intento de frustrar o direito do Estado de punir, reforçando, assim, os elementos justificadores da custódia. 7. Além disso, o vulto econômico da suposta organização, a qual movimentaria "muitos e muitos milhões de reais" e que é descrita pelo magistrado como, "com toda a certeza (...) uma das maiores e mais complexas ORCRIM voltadas à prática de contrabando e lavagem de dinheiro do Brasil", bem como a formação de verdadeiro conglomerado empresarial, envolvendo pessoas jurídicas sediadas no exterior, e detendo propriedade de portos e meios de transporte de modais diversos, torna duvidosa a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas como forma eficaz de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 10. Ademais, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 11. No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos relatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento prisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado. 12. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 949.263/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifo nosso) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÕES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] 7. Nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 8. No caso, embora a defesa alegue que o paciente encontra-se sob risco de perda total da visão em razão de sofrer de catarata, e que tal debilidade pode tornar-se definitiva caso não seja submetido a operação, não há qualquer comprovação em tal sentido nos autos. Ao contrário, seu informe de saúde relata que em novembro de 2019 passou a apresentar dores de cabeça e diminuição da visão do olho direito, sendo diagnosticada catarata em atendimento oftalmológico realizado em 6/2/2020. Posteriormente, teria se queixado de diminuição da acuidade visual em ambos os olhos. 9. Hipótese na qual, por um lado, não está demonstrada a ocorrência de extrema debilidade, mas diminuição da acuidade visual cujos sintomas são relativamente recentes. Por outro, os elementos contidos nos autos demonstram que ele vem recebendo atendimento no estabelecimento prisional, tendo sido encaminhado para especialista, embora o afastamento temporário deste, por questões de saúde, tenha motivado o reagendamento da consulta. Não obstante, o informe de saúde comunica que "o caso segue em acompanhamento pelo Núcleo de Saúde". 10. Ordem não conhecida. Recomendação de que seja realizado um relatório técnico por um Oftalmologista designado, no prazo de 15 dias, para reavaliação judicial atualizada sobre o aspecto médico em debate. Recomendação de reexame da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (HC 601.802/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) (grifo nosso) Assim, a assistência à saúde do paciente poderá ser prestada por profissional habilitado do estabelecimento prisional onde o paciente se encontrar temporariamente privado da liberdade, não havendo qualquer apontamento concreto em sentido contrário. Os impetrantes comprovaram que a sogra do paciente é acamada, com sequelas motora e cognitiva de AVC, estando totalmente dependente de cuidados de terceiros (ID 330491777). Comprovou, ainda, que o paciente é seu procurador, podendo representá-la junto ao INSS e ao Banco Santander, na agência de Aquidauana/MS (ID 330491776). Consta do pedido de revogação da prisão preventiva formulado no ID 372174512 da ação penal nº 5000624-92.2025.4.03.6005 que o paciente "é um dos responsáveis por cuidar da idosa Maria Aparecida Alves, nascida em 18 de outubro de 1932, mãe da sua esposa, ou seja, sua sogra. A qual necessita de cuidados especiais, sendo o mesmo responsável por levar a idosa ao médico e sobretudo para resolver todos os atos da sua vida, assim como questões pertinentes ao seu benefício previdenciário e demais necessidades". Entretanto, inexistindo elementos seguros de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de sua sogra, ou imprescindível para esse fim, inclusive porque não há prova de abandono material, moral e psicológico, a sua soltura para desempenhar tal tarefa não se mostra imperiosa. Destaque-se, ainda, que o papel que os impetrantes e a defesa indicaram que o paciente desempenha nos cuidados com a Sra. Maria Aparecida Alves exigem sair da residência, de modo que a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III, do Código de Processo Penal, não atenderia ao objetivo de proteção à pessoa que precisa de cuidados. Por fim, não se contempla a ocorrência de alteração fática capaz de promover mudanças na situação prisional em tela, remanescendo o cenário determinante da prisão em flagrante do paciente, já que os respectivos motivos e fundamentos permanecem incólumes. Diante disso, em um juízo perfunctório, entendo demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar, pelo que INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Com a vinda das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer. P.I. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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