Enilson Pinheiro Da Silva x C2C Close To Consumer Brasil Promotora De Vendas Ltda e outros
ID: 341545501
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011484-98.2024.5.18.0016
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
FABIO GINDLER DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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FLAVIA OLIVEIRA LEITE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011484-98.2024.5.18.0016 RECORRENTE: ENILSON PINHEI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011484-98.2024.5.18.0016 RECORRENTE: ENILSON PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT : ROT 0011484-98.2024.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ENILSON PINHEIRO DA SILVA ADVOGADA : FLÁVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDA : C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO : FÁBIO GLINDER DE OLIVEIRA RECORRIDA : GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO : FÁBIO GLINDER DE OLIVEIRA RECORRIDA : MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : FÁBIO GLINDER DE OLIVEIRA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO INTEGRAL. O desempenho de atividade laboral fora do estabelecimento comercial permite que o empregado pause a jornada quando reputar mais oportuno e usufrua do intervalo intrajornada nos moldes legais. Aqui a presunção é de que o trabalhador tem nas mãos o poder de decisão quanto ao gozo da pausa e do tempo que a ela destinará. Portanto, à míngua de prova cabal da impossibilidade de fruição integral da hora intervalar, entende-se que o empregado repousou e/ou se alimentou no tempo da lei. Recurso da reclamada conhecido e, no particular, provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010914-09.2024.5.18.0018; Data de assinatura: 30-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) RELATÓRIO A Exma. Juíza Patrícia Caroline Silva Abrão, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na petição inicial (ID 88e2326). A parte autora interpôs recurso ordinário (ID f995e82). Apresentadas contrarrazões pela 1ª e 2ª rés (IDs f277d02 e 507424e). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora insurge-se diante do indeferimento do seu pedido referente às horas extras e intervalo intrajornada. Afirma que: a) a testemunha Wallace de Sena Reis informou qual era a jornada de trabalho do autor; b) a ré deixou de apresentar documentos que comprovem a jornada de trabalho do autor, mesmo possuindo controle da jornada; c) deve ser fixada jornada "de segunda a sexta-feira das 8h às 20h e aos sábados das 8h às 12h"; d) o juízo equivocou-se ao considerar que o autor tinha liberdade para usufruir do intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a supressão do intervalo intrajornada, condenando-se a ré ao pagamento do respectivo valor, conforme requerido na petição inicial. O recurso do autor é impugnado 1ª e 2ª rés em sede de contrarrazões (IDs f277d02 e 507424e). Pois bem. A Súmula nº 338 do c. Tribunal Superior do Trabalho vaticina que: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação:(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Inicialmente, procedo ao exame da prova oral existente nos autos. A parte autora, em depoimento pessoal, declarou que: "...indagado como era sua rotina de trabalho, se tinha que ir à empresa todos os dias, afirma que havia reunião por videoconferência e tinha que comparecer na empresa às segundas feiras para retirar as máquinas, não tendo que comparecer nos outros dias da semana; que a reunião era feita via meet, e então saía à campo e fazia em média 30 visitas por dia as quais duravam de 20 a 30 minutos em média; que o deslocamento era à pé, pois as visitas eram de 'porta a porta' e saíam de um comércio e iam para o outro, demorando de 2 a 3 minutos neste deslocamento; que a área da visitas era definida pelo supervisor; que, por exemplo, o supervisor dizia que deveria fazer a Av. Mangalô e ruas laterais; que iniciava seu labor às 8h e encerrava às 20h; que indagado pela patrona das reclamadas porque sua jornada era tão extensa tendo em vista o número de visitas, diz que depois das 18h visitava clientes que funcionavam à noite, como pizzarias, feiras noturnas, boates e outros; que não tinha intervalo para almoço, afirmando que mesmo almoçando ficava olhando o telefone, então almoçava cerca de 15 a 20 minutos e ia atender para não perder vendas, pois o importante era vender; que informava à empresa o horário de almoço e alguns dias o supervisor o acompanhava na rota para participar das negociações; que isso acontecia de 1 a 2 vezes por semana, quando havia um cliente maior; que na equipe do depoente havia cerca de 7 a 9 promotores de vendas; que quando o supervisor acompanhava ele nem sempre ficava o dia inteiro, dependendo este tempo de acompanhamento da negociação a ser realizada, mas de 2 a 4 horas." grifei A preposta da 1ª e 2ª rés, em depoimento pessoal, declarou que: "...o reclamante era promotor de vendas e vendia a máquina do mercado pago; que indagado se o reclamante comercializava serviços, afirma que não tem essa informação; que ele sempre vendia para a mercado pago, havendo exclusividade; que o reclamante usava uniforme e crachá da C2C, havendo também uma logomarca em tamanho menor da Mercado Pago; que os empregados da primeira reclamada eram orientados a se apresentar como funcionários da C2C; que não sabe se a terceira reclamada dava treinamentos aos empregados da primeira reclamada; que havia reuniões do reclamante com o supervisor, que era da C2C, não havendo pessoa da Mercado Pago acompanhando; que as reuniões aconteciam uma vez por semana de forma virtual; que nessas reuniões eram tratadas questões relacionadas à organização do serviço; que não sabe o nome do supervisor do reclamante; que indagado se havia relatório de visita a ser preenchido pelo reclamante, afirma que ele registrava no aplicativo o nome do cliente e a venda realizada, pois tinha que desbloquear a maquininha; que acredita que o nome do aplicativo era Minha Visita, o qual era da primeira reclamada; que acredita que havia outro aplicativo, mas não sabe de quem era e afirma que o que usavam de costume era da primeira reclamada; que no aplicativo constava os dados dos clientes e vendas; que não sabe se o app era ativado com login e senha do colaborador; que não sabe se havia data e horário das vendas; que no app não havia geolocalização; que o reclamante era orientado a trabalhar de segunda a sexta em horário comercial, das 8h às 18h com uma hora de intervalo; que poderia haver labor pelo reclamante ao sábado se ele tivesse algum cliente para visitar, mas era orientado a 'fazer o controle de 44 horas semanais'; que não sabe precisar uma média de labor aos sábados; que o trabalho do reclamante não era supervisionado, sendo externo; que a empresa não fornecia celular corporativo; que somente em casos mais complexos o supervisor acompanhava o reclamante; que o reclamante fazia de 3 a 5 visitas por dia, durando 15 minutos se ele fizesse a vendas, pois se não fizesse era menos; que o tempo de deslocamento entre um cliente e outro não pode precisar pois dependia da rota; que o reclamante recebia salário fixo de R$1.480,00 mensais; que em alguns meses o reclamante recebia uma premiação, então era informado pelo Mercado Pago e então 'a gente fazia o pagamento'; que não tem conhecimento a que se referia a premiação pois era o Mercado Pago que pagava, afirmando que variava mensalmente e por isso não tem o valor preciso; que a premiação paga vinha discriminada nos contracheques; que não havia metas de vendas; que indagado como era feita a cobrança dos resultados, reitera que não tinham metas; que não sabe informar sobre procedimento chamado 'conta fantasma'; que indagado se o reclamante efetivamente recebeu premiações, acredita que sim, mas está escrito no contracheque; que não sabe informar como era feito o contato do Mercado Pago para informar acerca da premiação e o seu valor; que não sabe informar quem informava aos promotores que haveria premiação". Nada mais." grifei A preposta da 3ª ré declarou em sede de depoimento pessoal que: "...indagado se a terceira reclamada instituiu premiação a ser paga aos consultores da primeira reclamada, afirma que era pago uma premiação de acordo com o desempenho, se fosse superior ao ordinário; que a premiação não era atrelada à produtividade do consultor; que os critérios eram atrelados ao desempenho, como exemplo a quantidade de clientes; que novamente indagada, afirma que era atrelado ao bom atendimento e não à vendas, sendo o desempenho total, relacionado ao atendimento; que solicitado um exemplo, afirma que se fossem passado 30 clientes e ele fizesse o atendimento em um tempo inferior ao esperado era feita a premiação; que indagado como a terceira reclamada acompanhava esse desempenho, afirma que há um app e é repassada uma rota, então o controle desse desempenho é feito pelo app, o qual se chama Minha Visita e é da Mercado Pago; que pelo que se recorda não havia outro aplicativo além do informado; que nesse aplicativo não havia data e horário, sendo preenchido conforme as vendas feitas; que não havia informações como login e senha do consultor e também não havia geolocalização; que a terceira reclamada não acompanhava reuniões da primeira reclamada com os consultores; que a terceira reclamada não dava treinamentos aos consultores da primeira; que não havia acompanhamento do pessoal da terceira reclamada aos consultores; que não sabe informar a média de visitas do reclamante por dia, afirmando que eles tinham uma rota e poderiam fazer as visitas como quisessem; que o consultor não conseguia acompanhar pelo app o desempenho ou produtividade; que indagado como o consultor poderia saber se ganharia a premiação, afirma que repassavam à primeira reclamada, a qual fazia a premiação, então não sabe informar sobre essa parte, mas o consultor não sabia se iria ganhar a premiação, sendo um procedimento interno; que indagado pela magistrada se há regras internas e onde estão para conhecimento das regras pelo reclamante, não sabe dizer, afirmando que passavam à primeira reclamada; que no aplicativo não constam as regras; que não sabe dizer as regras do pagamento das premiações ao autor, somente que estão ligadas ao desempenho". Nada mais." grifei O Sr. Wallace de Sena Reis (testemunha conduzida pelo autor) declarou que: "...trabalhou na primeira reclamada de dezembro/2022 a abril/2024 como vendedor externo/promotor de vendas, mesma função exercida pelo reclamante; que o depoente e o reclamante já trabalharam na mesma equipe, em algumas vezes; que os supervisores do depoente foram inicialmente Leonardo, depois Dani e o último foi Flávio; que como consultor o contato com o supervisor era diário, tanto presencial quanto por telefone, afirmando que havia reuniões matinais e vespertinas; que o supervisor não estava presencial todos os dias, mas havia as reuniões vespertinas via Google Meet; que no início do dia também havia reunião via Meet ás 8h e depois à tarde ou depois do almoço havia outra reunião ou Meet ou presencial; que normalmente essa reunião era presencial se não batesse a meta diária, então era às 18h; que na maioria das vezes o depoente batia a meta, mas às vezes não batia; que se batesse a meta diária de vendas, não ganhava nada a mais, apenas 'livrava de ir ao escritório para a reunião presencial, para justificar essa falta de produtividade'; que para receber o comissionamento teria que bater a meta mensal; que o depoente somente recebeu uma vez, R$500,00,mas os demais consultores disseram que ganhavam mais, mas a empresa alegou que estava passando por dificuldade financeira e todo mês alteravam e ficou difícil alcançar; que teria que alcançar a meta de produtividade, salvo engano, 20 clientes novos, e tinha que bater uma meta de tpv, mas o depoente não tinha esse controle; que não havia transparência de como era feito o comissionamento, então quando ganhou a comissão o depoente não sabe o motivo; que recebeu a comissão por meio de uma conta salário separada, relacionada ao cartão Alelo; que o reclamante recebeu comissão, mas não se recorda o valor; que a comissão era sempre paga por meio desse cartão Alelo para todos os consultores; que a mudança nas metas eram informadas pelo supervisor; que todo mês mudavam as metas, então começavam o mês sem saber a meta do mês; que tinha um aplicativo da empresa no celular corporativo, onde registravam as vendas, colocando o cliente, cadastrando a máquina, a conta, mas não era possível acompanhar a produtividade para recebimento de comissões; que os relatórios das vendas eram repassados pelo supervisor, 'quando passava', mas chegou um período em que nem ficavam sabendo mais sobre isso; que quando foi contratado foi lhe explicado acerca do trabalho; que trabalhavam das 8h às 20h de segunda a sexta e em alguns sábados até meio-dia; que foi explicado sobre o horário no processo seletivo, mas as ações iam além do horário de trabalho, pois havia clientes que tinham que atender a noite, como pizzaria, feira noturna, gastrobar, ficando às vezes até às 21h; que em ações no interior sempre chegavam mais tarde; que era o supervisor que agendava as ações noturnas e se o supervisor determinasse era obrigatório o comparecimento, sendo que o mesmo acontecia aos sábados; que indagado se após essas açoes eram concedidas folgas, afirma que uma vez disseram que se trabalhassem o sábado todo ganhariam folga, mas nunca concederam, pois eles ficavam cobrando meta e não tinha como fazer não, 'se parasse um dia já perdia o mês'; que a região das visitas eram determinadas pelo supervisor, como o setor e a rua; que o trabalho era de porta a porta; que pelo aplicativo registrava as visitas que fazia e não somente as vendas, sendo registrada a quantidade diária de visitas; que em média fazia trinta visitas por dia; que o aplicativo se chamava 'Minha Visita'; que mesmo que o cliente não atendesse tinha que registrava, mas geralmente encontravam um gerente ou algum funcionário no local; que o intervalo de almoço era apenas o tempo para fazer um lanche ou almoçar rapidamente, às vezes até no cliente, pois normalmente era o melhor horário para atendimento, então tiravam somente de 15 a 20 minutos para comer algo e continuavam a rota; que o reclamante teve problemas com o supervisor Flávio, afirmando que Flávio tinha problemas não apenas com o reclamante, mas com outros supervisores, pois fazia cobranças, ameaçava de mandar embora e não chamava no escritório, fazia isso no meio de todos; que havia reuniões com toda a equipe e Flávio dizia, por exemplo 'Enilson não consegue bater a meta, é pai de família, mas apresenta resultado de lixo'; que o reclamante ás vezes batia a meta, mas nem sempre; que a meta era semanal mas Flávio sempre cobrava; que indagado se os outros supervisores também tinham essa conduta, afirma que os outros também cobravam, mas de forma natural, e com Flávio era diferente; que conta fantasma, foi um período estava com baixa produtividade e eram orientados pelo supervisor para fazer a conta fantasma, e isso seria criar uma nova conta para um cliente que já tinha a máquina, mas com endereço de email diferente, para gerar produtividade; que não havia canal de denúncias na empresa; que indagado se já sofreu ameaças, afirma que sim, de ser mandado embora por questões de resultados; que o mesmo já aconteceu com o reclamante, tendo presenciado; que TPV era o faturamento que o cliente passava na máquina mensalmente em cartão de débito e crédito; que todos os executivos tinham celular corporativo, onde registravam as vendas e visitas, inclusive o reclamante; que o supervisor acompanhava as rotas tanto pelo aplicativo quanto presencial; que indagado se havia modo de fiscalizar o horário de trabalho, afirma que sim, pois registravam tudo no aplicativo, ficando salvo o horário, e a localização do aparelho não era desligada, sendo acompanhada em tempo real; que era obrigatório o comparecimento nas reuniões; que usavam uniforme e crachá onde havia logomarca da C2C e da Mercado Pago; que já participou de treinamento com a participação da Mercado Pago e C2C; que nas reuniões havia participação tanto da C2C quanto da Mercado Pago; que indagado a média de duração da visita em cada cliente, afirma que era de 10 a 20 minutos e o deslocamento era de 2 a 5 minutos pois era de porta a porta e um comércio ao lado do outro; que tinha dia que não encontrava o reclamante, mas nas reuniões da equipe se encontravam e às vezes faziam rota juntos; que essas ações em que havia duplas eram cerca de 3 vezes na semana; que o celular que utilizava foi fornecido pela C2C, afirmando que foi contratado pela C2D e quando foi contratado já recebeu o celular, mas o aplicativo era da Mercado Pago; que no aplicativo registrava todos os dados pessoais do cliente, como email, endereço, CPF; que reitera que no celular não era desligada a localização; que quando registrava a visita ficava o horário e o dia; que as orientações a respeito da conta fantasma eram verbais nas reuniões, de forma presencial". Nada mais." grifei A Srª Jeane Ferreira Ramos (prova emprestada indicada pelo autor e oriunda da RT nº 0011604-72.2023.5.18.0018, ID 5199998, fl. 377) declarou que: "...trabalhou na reclamada 21/08/2021 a abril/2023, na função de consultora de vendas; que trabalhava com o reclamante na mesma empresa e no mesmo grupo; que não fazia parte da mesma equipe do reclamante; que trabalhava das 8h às 20h, de segunda à sexta e sábado das 8h às 12h; que não tinha horário especifíco para almoçar; que se alimentava atendendo aos clientes por meio de ligações ou respondendo mensagens pelo WhatsApp; que por isso não gozava de intervalo intrajornada; que recebia de 1.800,00/2.500,00, incluindo salário fixo e comissões; que o salário fixo era aquele valor anotado na CTPS e recebido por meio de conta bancária; que as comissões eram pagas por meio de um cartão "Alelo" e não ficavam registradas em seu contracheque; que não sabe como eram calculadas as comissões, pois a tabela de comissões era alterada mensalmente e as planilhas de acompanhamento não eram confiáveis; que as alterações de metas não eram comunicadas previamente; que fazia Perguntas do(a) reclamante:" visitas no entorno da cidade de Goiânia várias vezes durante o mês; que os atendimentos poderiam se estender até as 21h/22h; que havia um grupo de WhatsApp em que os consultores enviavam fotos no horário dos atendimentos e por isso sabe que o reclamante também estendia sua jornada; que quem definia a rota era o supervisor; que trabalhou com os supervisores Ana Paula, Ludmila, Flávio e Leonardo; que os consultores de vendas não podem alterar a rota estabelecida pelo supervisor; que os consultores eram monitorados por um aplicativo chamado "Minha Visita" que possuía GPS em tempo real; que também fazia a rota com o supervisor; Que havia reuniões 2 a 3 vezes por semana presenciais na reclamada e reuniões diárias, via Google Meet; que era obrigatória a participação nas reuniões sob pena de aplicação de advertência; que a própria reclamante perdeu bonificação por não ter participado de uma reunião via Google Meet; que havia comunicado a sua supervisora que estava sem bateria no seu celular e mesmo assim recebeu a punição; que a conta fantasma era criada para o cumprimento de metas; que era aberta mais de uma conta para o cliente utilizar a mesma máquina; que se recusou a utilizar de tal prática e foi perseguida dentro da reclamada; que a abertura das contas fantasmas era determinada pelos supervisores; que presenciou o reclamante ser constrangido em uma reunião via Google Meet em que o supervisor pediu para o reclamante se calar pois aquele não era o momento e nem o horário para tratar o assunto levantado pelo reclamante; que nunca foram informados da existência de um canal de denúncias; que a cobrança das metas eram realizadas por meio pessoal, nas reuniões matinais, pelos grupos de WhatsApp e reuniões presencial; que eram cobradas tanto as metas individuais e de equipe; que nas reuniões aconteciam ameaças de dispensa em todas as reuniões; que o supervisor também costumava dizer que se não estivessem satisfeitos era só pedir demissão; que já participou de várias reuniões junto com o reclamante; que foi realizada uma reunião em que os consultores foram informados que o pagamento da bonificação não seria realizado pois a reclamada tinha fechado no vermelho; que os consultores questionaram a decisão da reclamada e informaram que tal situação não constava da planilha de comissões; que o gestor e coordenadores disse que em meses anteriores as bonificações haviam sido pagas sob o critério de exceção, mas que naquele mês não haveria exceção; que todos os empregados da reclamada, de todo o território brasileiro, inclusive o reclamante estavam presentes na presente reunião; que era impossível conferir os valores dos pagamentos das comissões, pois o sistema era falho; que só vendia produtos da terceira reclamada; que trabalhou com as senhoras Lelia, Whegna e Débora."Perguntas dos reclamados:sem perguntas." grifei O Sr. Paulo Henrique Chaves Lima (prova emprestada indicada pelo autor e oriunda da RT nº 0011531-81.2024.5.18.0013, ID 76aa1d1, fl. 372) declarou que: "...trabalhou para a 1ª reclamada de agosto de 2022 a outubro de 2023, como promotor de vendas; que vendia maquininhas do Mercado Pago; que quando entrou a maquininha custava R$148,00 e depois passou para R$173,00; que recebia comissão em cima do faturamento do cliente; que caso o cliente não faturasse a meta estabelecida, por exemplo, R$4.900,00, não recebia; que, no mínimo, 20 clientes tinham que bater o faturamento estabelecido pela empresa; que na época a comissão era de R$4.900,00, isso se os clientes batessem o faturamento; que essa comissão não era paga no contracheque, recebiam no cartão Alelo; que essa comissão era repassada pela 1ª reclamada, mas era enviada para esta pelo Mercado Pago; que tinha meta de vender de 20 a 30 máquinas por mês, e os clientes dessas máquinas vendidas durante o mês, tinham que atingir o faturamento; que o depoente esclarece que, se vendesse uma máquina para um cliente de faturamento grande, um supermercado de faturamento de 300 mil reais por mês, já batia sua meta, só faltava atingir a quantidade de máquinas; que depois foram aumentando as metas de faturamento para 10 mil, 15 mil, e quando saiu estava em 17 mil; que muitas vezes trabalhava desacompanhado ou com o supervisor; que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 10 minutos de intervalo para alimentação; que aos sábados trabalhava das 8h às 12h; que pelo aplicativo registrava os horários de início e término das visitas; que fazia, em média, de 20 a 30 visitas por dia; que o supervisor estabelecia o roteiro das regiões onde deveriam atuar e pedia a localização em tempo real pelo WhatsApp do grupo; que trabalhava utilizando celular funcional pertencente à 1ª reclamada; que existiam 3 equipes de vendas e cada uma tinha de 8 a 10 promotores de vendas; que o depoente e reclamante integravam a mesma equipe e a última supervisora se chamava Daniele; que a supervisora acompanhava o depoente durante a semana por duas a três vezes; que a supervisora acompanhava cada promotor de vendas durante um período; que quando faziam ação, a equipe trabalhava em conjunto em determinado bairro; que o reclamante também cumpria a mesma jornada do depoente e as metas eram as mesmas; que já trabalhara, subordinados ao supervisor Flávio; que às vezes almoçavam acompanhados do supervisor; que geralmente o supervisor marcava o encontro de almoço num restaurante; que já fez vendas em Abadia de Goiás, Guapó, Professor Jamil, Santo Antonio do Descoberto, Caldas Novas; que às vezes ia para essas cidades no sistema 'bate e volta' e outras vezes permaneciam uma semana; que só permaneciam nessas cidades depois que o gerente da reclamada autorizava o pagamento da hospedagem; que a despesa de combustível era rateada entre os promotores; que acontecia reuniões nas segundas-feiras, às 8h, quando pegavam as máquinas; que tinha reuniões mensais para fechamento do mês, de manhã, com a presença do pessoal do Mercado Pago ou a partir das 17h; que tinha feedback com o supervisor por telefone, duas ou três vezes por semana, e tinha que suspender o atendimento ao cliente para lhe dar atenção; que fazia atendimento a todo tipo de cliente, inclusive distribuidora de bebidas, bares e restaurantes; que o depoente não chegou a fazer o procedimento 'conta fantasma', mas ficou sabendo que era a troca da máquina do cliente, que o promotor pegava a máquina antiga e cadastrava a nova, mas mudando apenas o email e a máquina; que não tem conhecimento se o reclamante chegou a fazer venda de conta fantasma; que o supervisor Flávio ensinava sua equipe de promotores a fazer esse procedimento para bater metas; que o supervisor Flávio trabalhou com o depoente mas não lhe orientou a fazer isso porque não se davam bem; que o supervisor Flávio assediava moralmente os subordinados dizendo "antes de a minha mãe chorar, eu prefiro que a mãe de vocês chorem primeiro, porque se mexeu no meu bolso, tá na rua"; que trabalhavam externamente; que pelo histórico do aplicativo tem como saber quantos clientes foram visitados no dia e os horários das visitas; que o histórico das visitas do aplicativo é o relatório; que gastava em cada cliente por volta de 20 minutos. Nada mais." grifei Da prova oral extrai-se que, malgrado a parte autora exercesse função externa, as rés dispunham de meios materiais a fim de realizarem o controle de jornada através de aplicativo dotado de geolocalização em tempo real no qual eram registrados os horários das visitas efetuadas. Em apertada síntese, a prova oral fornece as seguintes informações atinentes à jornada de trabalho: - Autor: informou que iniciava seu labor às 8h e encerrava às 20h, sem intervalo intrajornada; - Preposta da 1ª e 2ª rés: informou jornada de segunda a sexta em horário comercial, das 8h às 18h com uma hora de intervalo; - Sr. Wallace de Sena Reis: informou jornada das 8h às 20h de segunda a sexta e em alguns sábados até meio-dia; intervalo de 15 a 20 minutos; - Srª Jeane Ferreira Ramos: informou jornada das 8h às 20h, de segunda a sexta e sábado das 8h às 12h; se alimentava atendendo aos clientes por meio de ligações ou respondendo mensagens pelo WhatsApp; que por isso não gozava de intervalo intrajornada; - Sr. Paulo Henrique Chaves Lima: informou jornada das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 10 minutos de intervalo; aos sábados trabalhava das 8h às 12h. Diante de tal panorama, salvo melhor juízo axiológico, entendo que prevalece a jornada das 8h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e em dois sábados por mês das 8h às 12h, ponto em que peço vênia para reformar a sentença proferida na origem. Mantenho os demais parâmetros fixados pelo juízo monocrático. No que concerne ao intervalo intrajornada, é incontroverso o fato de que o autor ativava-se em jornada externa, caso em que presume-se que dispunha de liberdade para determinar quando e por quanto tempo usufruiria do intervalo intrajornada, recaindo sobre o autor o ônus probante (artigo 818, inciso I, da CLT) de provar que encontrava óbices para usufruir integralmente da hora intervalar. Tal prova inexiste nos autos, contudo. Por tal razão, decidiu com acerto o juízo primevo ao indeferir a postulação da parte autora. Nesse sentido: "ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO INTEGRAL. O desempenho de atividade laboral fora do estabelecimento comercial permite que o empregado pause a jornada quando reputar mais oportuno e usufrua do intervalo intrajornada nos moldes legais. Aqui a presunção é de que o trabalhador tem nas mãos o poder de decisão quanto ao gozo da pausa e do tempo que a ela destinará. Portanto, à míngua de prova cabal da impossibilidade de fruição integral da hora intervalar, entende-se que o empregado repousou e/ou se alimentou no tempo da lei. Recurso da reclamada conhecido e, no particular, provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010914-09.2024.5.18.0018; Data de assinatura: 30-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. Com relação ao intervalo intrajornada, nos casos em que o empregado exerça atividades externas, a jurisprudência do C. TST é no sentido de ser presumível que ele usufrua regularmente dos referidos intervalos, sendo seu o ônus da prova em sentido contrário." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010129-60.2022.5.18.0004; Data: 17-2-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: JUIZ CÉSAR SILVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011697-16.2024.5.18.0013; Data de assinatura: 13-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) "EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DO EMPREGADO. Tratando-se de trabalho prestado fora do estabelecimento do empregador, as inconsistências eventualmente existentes no controle do ponto não induzem à aplicação analógica do item I da Súmula 338 do C. TST, permanecendo com o reclamante o ônus de provar a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, diante da presunção de que ele tinha liberdade para dispor do tempo reservado ao seu repouso e alimentação como lhe aprouvesse." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010804-22.2024.5.18.0111; Data de assinatura: 23-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Dessarte, dou parcial provimento ao recurso ordinário. DAS COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA. VALOR DAS COMISSÕES A parte autora também irresigna-se frente ao valor reconhecido pelo juízo a quo referente às comissões que aduz ter recebido durante o contrato de trabalho. Afirma que: a) deve ser reconhecido o valor de R$ 4.800,00 mensalmente pago de forma extrafolha como comissões, uma vez que a ré deixou de impugnar a média remuneratória informada na inicial; b) as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar os valores mensalmente quitados, limitando-se a afirmar que a parcela era equivalente a prêmio. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o pagamento de comissão extrafolha mensal no valor de R$ 4.800,00. Ao apresentarem suas contrarrazões (IDs f277d02 e 507424e), a 1ª e 2ª rés impugnam o recurso ordinário no tópico em questão. Decido. Inicialmente, realço o fato de que a alegação de pagamento extrafolha da parcela em análise não figura no âmbito da causa de pedir vertida na exordial e nem tampouco no bojo da impugnação à contestação, de tal sorte que tal tese afigura-se como verdadeira inovação recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente, nos cânones do artigo 141, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, é indubitável que o acervo probatório existente nos autos derrui a tese autoral. Vejamos: O Sr. Wallace de Sena Reis (testemunha conduzida pelo autor) declarou que: "...trabalhou na primeira reclamada de dezembro/2022 a abril/2024 como vendedor externo/promotor de vendas, mesma função exercida pelo reclamante; que o depoente e o reclamante já trabalharam na mesma equipe, em algumas vezes; que os supervisores do depoente foram inicialmente Leonardo, depois Dani e o último foi Flávio; que como consultor o contato com o supervisor era diário, tanto presencial quanto por telefone, afirmando que havia reuniões matinais e vespertinas; que o supervisor não estava presencial todos os dias, mas havia as reuniões vespertinas via Google Meet; que no início do dia também havia reunião via Meet ás 8h e depois à tarde ou depois do almoço havia outra reunião ou Meet ou presencial; que normalmente essa reunião era presencial se não batesse a meta diária, então era às 18h; que na maioria das vezes o depoente batia a meta, mas às vezes não batia; que se batesse a meta diária de vendas, não ganhava nada a mais, apenas 'livrava de ir ao escritório para a reunião presencial, para justificar essa falta de produtividade'; que para receber o comissionamento teria que bater a meta mensal; que o depoente somente recebeu uma vez, R$500,00,mas os demais consultores disseram que ganhavam mais, mas a empresa alegou que estava passando por dificuldade financeira e todo mês alteravam e ficou difícil alcançar; que teria que alcançar a meta de produtividade, salvo engano, 20 clientes novos, e tinha que bater uma meta de tpv, mas o depoente não tinha esse controle; que não havia transparência de como era feito o comissionamento, então quando ganhou a comissão o depoente não sabe o motivo; que recebeu a comissão por meio de uma conta salário separada, relacionada ao cartão Alelo; que o reclamante recebeu comissão, mas não se recorda o valor; que a comissão era sempre paga por meio desse cartão Alelo para todos os consultores; que a mudança nas metas eram informadas pelo supervisor; que todo mês mudavam as metas, então começavam o mês sem saber a meta do mês; que tinha um aplicativo da empresa no celular corporativo, onde registravam as vendas, colocando o cliente, cadastrando a máquina, a conta, mas não era possível acompanhar a produtividade para recebimento de comissões; que os relatórios das vendas eram repassados pelo supervisor, 'quando passava', mas chegou um período em que nem ficavam sabendo mais sobre isso; que quando foi contratado foi lhe explicado acerca do trabalho; que trabalhavam das 8h às 20h de segunda a sexta e em alguns sábados até meio-dia; que foi explicado sobre o horário no processo seletivo, mas as ações iam além do horário de trabalho, pois havia clientes que tinham que atender a noite, como pizzaria, feira noturna, gastrobar, ficando às vezes até às 21h; que em ações no interior sempre chegavam mais tarde; que era o supervisor que agendava as ações noturnas e se o supervisor determinasse era obrigatório o comparecimento, sendo que o mesmo acontecia aos sábados; que indagado se após essas açoes eram concedidas folgas, afirma que uma vez disseram que se trabalhassem o sábado todo ganhariam folga, mas nunca concederam, pois eles ficavam cobrando meta e não tinha como fazer não, 'se parasse um dia já perdia o mês'; que a região das visitas eram determinadas pelo supervisor, como o setor e a rua; que o trabalho era de porta a porta; que pelo aplicativo registrava as visitas que fazia e não somente as vendas, sendo registrada a quantidade diária de visitas; que em média fazia trinta visitas por dia; que o aplicativo se chamava 'Minha Visita'; que mesmo que o cliente não atendesse tinha que registrava, mas geralmente encontravam um gerente ou algum funcionário no local; que o intervalo de almoço era apenas o tempo para fazer um lanche ou almoçar rapidamente, às vezes até no cliente, pois normalmente era o melhor horário para atendimento, então tiravam somente de 15 a 20 minutos para comer algo e continuavam a rota; que o reclamante teve problemas com o supervisor Flávio, afirmando que Flávio tinha problemas não apenas com o reclamante, mas com outros supervisores, pois fazia cobranças, ameaçava de mandar embora e não chamava no escritório, fazia isso no meio de todos; que havia reuniões com toda a equipe e Flávio dizia, por exemplo 'Enilson não consegue bater a meta, é pai de família, mas apresenta resultado de lixo'; que o reclamante ás vezes batia a meta, mas nem sempre; que a meta era semanal mas Flávio sempre cobrava; que indagado se os outros supervisores também tinham essa conduta, afirma que os outros também cobravam, mas de forma natural, e com Flávio era diferente; que conta fantasma, foi um período estava com baixa produtividade e eram orientados pelo supervisor para fazer a conta fantasma, e isso seria criar uma nova conta para um cliente que já tinha a máquina, mas com endereço de email diferente, para gerar produtividade; que não havia canal de denúncias na empresa; que indagado se já sofreu ameaças, afirma que sim, de ser mandado embora por questões de resultados; que o mesmo já aconteceu com o reclamante, tendo presenciado; que TPV era o faturamento que o cliente passava na máquina mensalmente em cartão de débito e crédito; que todos os executivos tinham celular corporativo, onde registravam as vendas e visitas, inclusive o reclamante; que o supervisor acompanhava as rotas tanto pelo aplicativo quanto presencial; que indagado se havia modo de fiscalizar o horário de trabalho, afirma que sim, pois registravam tudo no aplicativo, ficando salvo o horário, e a localização do aparelho não era desligada, sendo acompanhada em tempo real; que era obrigatório o comparecimento nas reuniões; que usavam uniforme e crachá onde havia logomarca da C2C e da Mercado Pago; que já participou de treinamento com a participação da Mercado Pago e C2C; que nas reuniões havia participação tanto da C2C quanto da Mercado Pago; que indagado a média de duração da visita em cada cliente, afirma que era de 10 a 20 minutos e o deslocamento era de 2 a 5 minutos pois era de porta a porta e um comércio ao lado do outro; que tinha dia que não encontrava o reclamante, mas nas reuniões da equipe se encontravam e às vezes faziam rota juntos; que essas ações em que havia duplas eram cerca de 3 vezes na semana; que o celular que utilizava foi fornecido pela C2C, afirmando que foi contratado pela C2D e quando foi contratado já recebeu o celular, mas o aplicativo era da Mercado Pago; que no aplicativo registrava todos os dados pessoais do cliente, como email, endereço, CPF; que reitera que no celular não era desligada a localização; que quando registrava a visita ficava o horário e o dia; que as orientações a respeito da conta fantasma eram verbais nas reuniões, de forma presencial". Nada mais." grifei Como se vê, a testemunha Wallace de Sena Reis informa que em apenas uma ocasião recebeu a parcela e que esta teve o valor de R$ 500,00. Muito embora ter-lhe sido dito por outros consultores que ganhavam mais, não informou os respectivos valores, nem mesmo por aproximação. Ainda, o Sr. Paulo Henrique Chaves Lima (prova emprestada indicada pelo autor e oriunda da RT nº 0011531-81.2024.5.18.0013, ID 76aa1d1, fl. 372) declarou que: "...trabalhou para a 1ª reclamada de agosto de 2022 a outubro de 2023, como promotor de vendas; que vendia maquininhas do Mercado Pago; que quando entrou a maquininha custava R$148,00 e depois passou para R$173,00; que recebia comissão em cima do faturamento do cliente; que caso o cliente não faturasse a meta estabelecida, por exemplo, R$4.900,00, não recebia; que, no mínimo, 20 clientes tinham que bater o faturamento estabelecido pela empresa; que na época a comissão era de R$4.900,00, isso se os clientes batessem o faturamento; que essa comissão não era paga no contracheque, recebiam no cartão Alelo; que essa comissão era repassada pela 1ª reclamada, mas era enviada para esta pelo Mercado Pago; que tinha meta de vender de 20 a 30 máquinas por mês, e os clientes dessas máquinas vendidas durante o mês, tinham que atingir o faturamento; que o depoente esclarece que, se vendesse uma máquina para um cliente de faturamento grande, um supermercado de faturamento de 300 mil reais por mês, já batia sua meta, só faltava atingir a quantidade de máquinas; que depois foram aumentando as metas de faturamento para 10 mil, 15 mil, e quando saiu estava em 17 mil; que muitas vezes trabalhava desacompanhado ou com o supervisor; que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 10 minutos de intervalo para alimentação; que aos sábados trabalhava das 8h às 12h; que pelo aplicativo registrava os horários de início e término das visitas; que fazia, em média, de 20 a 30 visitas por dia; que o supervisor estabelecia o roteiro das regiões onde deveriam atuar e pedia a localização em tempo real pelo WhatsApp do grupo; que trabalhava utilizando celular funcional pertencente à 1ª reclamada; que existiam 3 equipes de vendas e cada uma tinha de 8 a 10 promotores de vendas; que o depoente e reclamante integravam a mesma equipe e a última supervisora se chamava Daniele; que a supervisora acompanhava o depoente durante a semana por duas a três vezes; que a supervisora acompanhava cada promotor de vendas durante um período; que quando faziam ação, a equipe trabalhava em conjunto em determinado bairro; que o reclamante também cumpria a mesma jornada do depoente e as metas eram as mesmas; que já trabalhara, subordinados ao supervisor Flávio; que às vezes almoçavam acompanhados do supervisor; que geralmente o supervisor marcava o encontro de almoço num restaurante; que já fez vendas em Abadia de Goiás, Guapó, Professor Jamil, Santo Antonio do Descoberto, Caldas Novas; que às vezes ia para essas cidades no sistema 'bate e volta' e outras vezes permaneciam uma semana; que só permaneciam nessas cidades depois que o gerente da reclamada autorizava o pagamento da hospedagem; que a despesa de combustível era rateada entre os promotores; que acontecia reuniões nas segundas-feiras, às 8h, quando pegavam as máquinas; que tinha reuniões mensais para fechamento do mês, de manhã, com a presença do pessoal do Mercado Pago ou a partir das 17h; que tinha feedback com o supervisor por telefone, duas ou três vezes por semana, e tinha que suspender o atendimento ao cliente para lhe dar atenção; que fazia atendimento a todo tipo de cliente, inclusive distribuidora de bebidas, bares e restaurantes; que o depoente não chegou a fazer o procedimento 'conta fantasma', mas ficou sabendo que era a troca da máquina do cliente, que o promotor pegava a máquina antiga e cadastrava a nova, mas mudando apenas o email e a máquina; que não tem conhecimento se o reclamante chegou a fazer venda de conta fantasma; que o supervisor Flávio ensinava sua equipe de promotores a fazer esse procedimento para bater metas; que o supervisor Flávio trabalhou com o depoente mas não lhe orientou a fazer isso porque não se davam bem; que o supervisor Flávio assediava moralmente os subordinados dizendo "antes de a minha mãe chorar, eu prefiro que a mãe de vocês chorem primeiro, porque se mexeu no meu bolso, tá na rua"; que trabalhavam externamente; que pelo histórico do aplicativo tem como saber quantos clientes foram visitados no dia e os horários das visitas; que o histórico das visitas do aplicativo é o relatório; que gastava em cada cliente por volta de 20 minutos. Nada mais." grifei Aludida testemunha assevera que a comissão perfazia o montante de R$ 4.900,00, porém esclarece que para fazer jus a tal valor estava condicionado ao alcance do faturamento estipulado pela empresa. Ainda que se ignorasse a ressalva feita pela testemunha, entendo que estar-se-ia diante de um cenário de prova dividida, o que milita em desfavor da parte sobre a qual recai o ônus da prova, que, no caso em apreço, é o autor (artigo 818, inciso I, da CLT). Em tal cenário, não vislumbro razões que autorizem a adoção do valor declinado na exordial. Nesse sentido: "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VALOR DA PACTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Incumbia à reclamante o ônus de comprovar que foi pactuada a comissão de R$1,00 a cada linha fidelizada, quando de sua contratação, por se tratar de fato constitutivo da pretensão formulada (art. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT). Não se desvencilhando deste ônus, restam indevidas as diferenças de comissões postuladas. Sentença mantida". (RO-0001063-02.2012.5.18.0006, relatado pelo Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 13-6-2013)(TRT da 18ª Região; Processo: 0010863-23.2013.5.18.0005; Data de assinatura: 22-06-2015; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) "EMENTA: PRÊMIO COLHEITA MECANIZADA. VALOR DA PARCELA. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar que a remuneração variável nominada prêmio colheita mecanizada foi pactuada em valor diverso do adimplido, bem como que atendeu a todos os critérios para o recebimento da aludida remuneração variável na integralidade. Dele não se desincumbindo, resta mantida a sentença de improcedência, no particular. Recurso obreiro conhecido e desprovido."(TRT da 18ª Região; Processo: 0010282-14.2019.5.18.0129; Data de assinatura: 20-04-2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª TURMA; Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO) À luz de tais considerações, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora. DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A parte autora postula a majoração da indenização fixada na origem a título de dano moral. Inconformado, o autor afirma que: a) o autor foi submetido a dissabores, humilhação e constrangimentos que feriram a sua dignidade; b) a indenização deve servir para punir o desvio de conduta da ré e desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas; c) o grau de culpa da ré é de 100%; d) o capital social da ré é de R$ 17.334.827,00. Requer a reforma da sentença para que seja majorada a indenização fixada pelo juízo "a quo" para o valor de R$ 20.000,00 O recurso do autor é impugnado pela 1ª e 2ª rés (IDs f277d02 e 507424e). Ao exame. Propedeuticamente, é oportuno salientar que por ocasião do julgamento nos autos das ADIs nº 6.050, 6.082 e 6.069, o Supremo Tribunal Federal adotou o seguinte entendimento acerca do tabelamento previsto no artigo 223-G, §1º, incisos I a IV, da CLT: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Na mesma senda, trago julgado do c. Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). 4 - A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 5 - No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)" . 6 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). 7 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 8 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). 9 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 10 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). 11 - No caso em análise, a Corte Regional manteve o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em sentença a título de danos morais decorrentes de lesão em ambos os ombros (tendinopatia). 12 - Conforme consta no trecho transcrito, a reclamante " se ativou em função com risco ergonômico, realizando movimentos repetitivos, o que lhe acarretou lesão em ambos os ombros (tendinopatia)". 13 - O TRT acrescentou que "embora a trabalhadora não tenha demonstrado que houve necessidade de afastamento das atividades laborais para seu restabelecimento, não há dúvidas de que, ainda que temporariamente, sofreu limitações por conta das dores nos ombros, ou seja, ofensa a sua integridade física" . 14 - A Corte Regional registrou, quanto ao arbitramento do valor indenizatório, que considera " além da repercussão do dano na vida do ofendido, o grau de culpa do ofensor, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano, não resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor" . 14 - O TRT sopesou as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica do ofensor e a culpa deste, além das finalidades compensatória e inibitória do instituto indenizatório. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela parte recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo regional e os fatos dos quais resultaram o pedido. 15 - Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática. 16 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (RR-25695-03.2017.5.24.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025) grifei Portanto, acolhendo os entendimentos salvaguardados pelo Pretório Excelso e pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, esclareço que serão considerados os critérios elencados pelo legislados no artigo 223-G, incisos I a XII, da CLT. Feita essa breve digressão, passo à análise da dimensão do dano moral sofrido pela parte autora, sendo que a prova testemunhal existente nos autos é o principal elemento probatório que provê informações necessárias ao desate da celeuma. Ressalto que os depoimentos pessoais das partes não trouxeram quaisquer informações pertinentes à matéria em cotejo. Por sua vez, o Sr. Wallace de Sena Reis (testemunha conduzida pelo autor) declarou que: "...trabalhou na primeira reclamada de dezembro/2022 a abril/2024 como vendedor externo/promotor de vendas, mesma função exercida pelo reclamante; que o depoente e o reclamante já trabalharam na mesma equipe, em algumas vezes; que os supervisores do depoente foram inicialmente Leonardo, depois Dani e o último foi Flávio; que como consultor o contato com o supervisor era diário, tanto presencial quanto por telefone, afirmando que havia reuniões matinais e vespertinas; que o supervisor não estava presencial todos os dias, mas havia as reuniões vespertinas via Google Meet; que no início do dia também havia reunião via Meet ás 8h e depois à tarde ou depois do almoço havia outra reunião ou Meet ou presencial; que normalmente essa reunião era presencial se não batesse a meta diária, então era às 18h; que na maioria das vezes o depoente batia a meta, mas às vezes não batia; que se batesse a meta diária de vendas, não ganhava nada a mais, apenas 'livrava de ir ao escritório para a reunião presencial, para justificar essa falta de produtividade'; que para receber o comissionamento teria que bater a meta mensal; que o depoente somente recebeu uma vez, R$500,00, mas os demais consultores disseram que ganhavam mais, mas a empresa alegou que estava passando por dificuldade financeira e todo mês alteravam e ficou difícil alcançar; que teria que alcançar a meta de produtividade, salvo engano, 20 clientes novos, e tinha que bater uma meta de tpv, mas o depoente não tinha esse controle; que não havia transparência de como era feito o comissionamento, então quando ganhou a comissão o depoente não sabe o motivo; que recebeu a comissão por meio de uma conta salário separada, relacionada ao cartão Alelo; que o reclamante recebeu comissão, mas não se recorda o valor; que a comissão era sempre paga por meio desse cartão Alelo para todos os consultores; que a mudança nas metas eram informadas pelo supervisor; que todo mês mudavam as metas, então começavam o mês sem saber a meta do mês; que tinha um aplicativo da empresa no celular corporativo, onde registravam as vendas, colocando o cliente, cadastrando a máquina, a conta, mas não era possível acompanhar a produtividade para recebimento de comissões; que os relatórios das vendas eram repassados pelo supervisor, 'quando passava', mas chegou um período em que nem ficavam sabendo mais sobre isso; que quando foi contratado foi lhe explicado acerca do trabalho; que trabalhavam das 8h às 20h de segunda a sexta e em alguns sábados até meio-dia; que foi explicado sobre o horário no processo seletivo, mas as ações iam além do horário de trabalho, pois havia clientes que tinham que atender a noite, como pizzaria, feira noturna, gastrobar, ficando às vezes até às 21h; que em ações no interior sempre chegavam mais tarde; que era o supervisor que agendava as ações noturnas e se o supervisor determinasse era obrigatório o comparecimento, sendo que o mesmo acontecia aos sábados; que indagado se após essas açoes eram concedidas folgas, afirma que uma vez disseram que se trabalhassem o sábado todo ganhariam folga, mas nunca concederam, pois eles ficavam cobrando meta e não tinha como fazer não, 'se parasse um dia já perdia o mês'; que a região das visitas eram determinadas pelo supervisor, como o setor e a rua; que o trabalho era de porta a porta; que pelo aplicativo registrava as visitas que fazia e não somente as vendas, sendo registrada a quantidade diária de visitas; que em média fazia trinta visitas por dia; que o aplicativo se chamava 'Minha Visita'; que mesmo que o cliente não atendesse tinha que registrava, mas geralmente encontravam um gerente ou algum funcionário no local; que o intervalo de almoço era apenas o tempo para fazer um lanche ou almoçar rapidamente, às vezes até no cliente, pois normalmente era o melhor horário para atendimento, então tiravam somente de 15 a 20 minutos para comer algo e continuavam a rota; que o reclamante teve problemas com o supervisor Flávio, afirmando que Flávio tinha problemas não apenas com o reclamante, mas com outros supervisores, pois fazia cobranças, ameaçava de mandar embora e não chamava no escritório, fazia isso no meio de todos; que havia reuniões com toda a equipe e Flávio dizia, por exemplo 'Enilson não consegue bater a meta, é pai de família, mas apresenta resultado de lixo'; que o reclamante ás vezes batia a meta, mas nem sempre; que a meta era semanal mas Flávio sempre cobrava; que indagado se os outros supervisores também tinham essa conduta, afirma que os outros também cobravam, mas de forma natural, e com Flávio era diferente; que conta fantasma, foi um período estava com baixa produtividade e eram orientados pelo supervisor para fazer a conta fantasma, e isso seria criar uma nova conta para um cliente que já tinha a máquina, mas com endereço de email diferente, para gerar produtividade; que não havia canal de denúncias na empresa; que indagado se já sofreu ameaças, afirma que sim, de ser mandado embora por questões de resultados; que o mesmo já aconteceu com o reclamante, tendo presenciado; que TPV era o faturamento que o cliente passava na máquina mensalmente em cartão de débito e crédito; que todos os executivos tinham celular corporativo, onde registravam as vendas e visitas, inclusive o reclamante; que o supervisor acompanhava as rotas tanto pelo aplicativo quanto presencial; que indagado se havia modo de fiscalizar o horário de trabalho, afirma que sim, pois registravam tudo no aplicativo, ficando salvo o horário, e a localização do aparelho não era desligada, sendo acompanhada em tempo real; que era obrigatório o comparecimento nas reuniões; que usavam uniforme e crachá onde havia logomarca da C2C e da Mercado Pago; que já participou de treinamento com a participação da Mercado Pago e C2C; que nas reuniões havia participação tanto da C2C quanto da Mercado Pago; que indagado a média de duração da visita em cada cliente, afirma que era de 10 a 20 minutos e o deslocamento era de 2 a 5 minutos pois era de porta a porta e um comércio ao lado do outro; que tinha dia que não encontrava o reclamante, mas nas reuniões da equipe se encontravam e às vezes faziam rota juntos; que essas ações em que havia duplas eram cerca de 3 vezes na semana; que o celular que utilizava foi fornecido pela C2C, afirmando que foi contratado pela C2D e quando foi contratado já recebeu o celular, mas o aplicativo era da Mercado Pago; que no aplicativo registrava todos os dados pessoais do cliente, como email, endereço, CPF; que reitera que no celular não era desligada a localização; que quando registrava a visita ficava o horário e o dia; que as orientações a respeito da conta fantasma eram verbais nas reuniões, de forma presencial". Nada mais." grifei A Srª Jeane Ferreira Ramos (prova emprestada indicada pelo autor e oriunda da RT nº 0011604-72.2023.5.18.0018, ID 5199998, fl. 377) declarou que: "...trabalhou na reclamada 21/08/2021 a abril/2023, na função de consultora de vendas; que trabalhava com o reclamante na mesma empresa e no mesmo grupo; que não fazia parte da mesma equipe do reclamante; que trabalhava das 8h às 20h, de segunda à sexta e sábado das 8h às 12h; que não tinha horário especifíco para almoçar; que se alimentava atendendo aos clientes por meio de ligações ou respondendo mensagens pelo WhatsApp; que por isso não gozava de intervalo intrajornada; que recebia de 1.800,00/2.500,00, incluindo salário fixo e comissões; que o salário fixo era aquele valor anotado na CTPS e recebido por meio de conta bancária; que as comissões eram pagas por meio de um cartão "Alelo" e não ficavam registradas em seu contracheque; que não sabe como eram calculadas as comissões, pois a tabela de comissões era alterada mensalmente e as planilhas de acompanhamento não eram confiáveis; que as alterações de metas não eram comunicadas previamente; que fazia Perguntas do(a) reclamante:" visitas no entorno da cidade de Goiânia várias vezes durante o mês; que os atendimentos poderiam se estender até as 21h/22h; que havia um grupo de WhatsApp em que os consultores enviavam fotos no horário dos atendimentos e por isso sabe que o reclamante também estendia sua jornada; que quem definia a rota era o supervisor; que trabalhou com os supervisores Ana Paula, Ludmila, Flávio e Leonardo; que os consultores de vendas não podem alterar a rota estabelecida pelo supervisor; que os consultores eram monitorados por um aplicativo chamado "Minha Visita" que possuía GPS em tempo real; que também fazia a rota com o supervisor; Que havia reuniões 2 a 3 vezes por semana presenciais na reclamada e reuniões diárias, via Google Meet; que era obrigatória a participação nas reuniões sob pena de aplicação de advertência; que a própria reclamante perdeu bonificação por não ter participado de uma reunião via Google Meet; que havia comunicado a sua supervisora que estava sem bateria no seu celular e mesmo assim recebeu a punição; que a conta fantasma era criada para o cumprimento de metas; que era aberta mais de uma conta para o cliente utilizar a mesma máquina; que se recusou a utilizar de tal prática e foi perseguida dentro da reclamada; que a abertura das contas fantasmas era determinada pelos supervisores; que presenciou o reclamante ser constrangido em uma reunião via Google Meet em que o supervisor pediu para o reclamante se calar pois aquele não era o momento e nem o horário para tratar o assunto levantado pelo reclamante; que nunca foram informados da existência de um canal de denúncias; que a cobrança das metas eram realizadas por meio pessoal, nas reuniões matinais, pelos grupos de WhatsApp e reuniões presencial; que eram cobradas tanto as metas individuais e de equipe; que nas reuniões aconteciam ameaças de dispensa em todas as reuniões; que o supervisor também costumava dizer que se não estivessem satisfeitos era só pedir demissão; que já participou de várias reuniões junto com o reclamante; que foi realizada uma reunião em que os consultores foram informados que o pagamento da bonificação não seria realizado pois a reclamada tinha fechado no vermelho; que os consultores questionaram a decisão da reclamada e informaram que tal situação não constava da planilha de comissões; que o gestor e coordenadores disse que em meses anteriores as bonificações haviam sido pagas sob o critério de exceção, mas que naquele mês não haveria exceção; que todos os empregados da reclamada, de todo o território brasileiro, inclusive o reclamante estavam presentes na presente reunião; que era impossível conferir os valores dos pagamentos das comissões, pois o sistema era falho; que só vendia produtos da terceira reclamada; que trabalhou com as senhoras Lelia, Whegna e Débora."Perguntas dos reclamados:sem perguntas." grifei O Sr. Paulo Henrique Chaves Lima (prova emprestada indicada pelo autor e oriunda da RT nº 0011531-81.2024.5.18.0013, ID 76aa1d1, fl. 372) declarou que: "...trabalhou para a 1ª reclamada de agosto de 2022 a outubro de 2023, como promotor de vendas; que vendia maquininhas do Mercado Pago; que quando entrou a maquininha custava R$148,00 e depois passou para R$173,00; que recebia comissão em cima do faturamento do cliente; que caso o cliente não faturasse a meta estabelecida, por exemplo, R$4.900,00, não recebia; que, no mínimo, 20 clientes tinham que bater o faturamento estabelecido pela empresa; que na época a comissão era de R$4.900,00, isso se os clientes batessem o faturamento; que essa comissão não era paga no contracheque, recebiam no cartão Alelo; que essa comissão era repassada pela 1ª reclamada, mas era enviada para esta pelo Mercado Pago; que tinha meta de vender de 20 a 30 máquinas por mês, e os clientes dessas máquinas vendidas durante o mês, tinham que atingir o faturamento; que o depoente esclarece que, se vendesse uma máquina para um cliente de faturamento grande, um supermercado de faturamento de 300 mil reais por mês, já batia sua meta, só faltava atingir a quantidade de máquinas; que depois foram aumentando as metas de faturamento para 10 mil, 15 mil, e quando saiu estava em 17 mil; que muitas vezes trabalhava desacompanhado ou com o supervisor; que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 10 minutos de intervalo para alimentação; que aos sábados trabalhava das 8h às 12h; que pelo aplicativo registrava os horários de início e término das visitas; que fazia, em média, de 20 a 30 visitas por dia; que o supervisor estabelecia o roteiro das regiões onde deveriam atuar e pedia a localização em tempo real pelo WhatsApp do grupo; que trabalhava utilizando celular funcional pertencente à 1ª reclamada; que existiam 3 equipes de vendas e cada uma tinha de 8 a 10 promotores de vendas; que o depoente e reclamante integravam a mesma equipe e a última supervisora se chamava Daniele; que a supervisora acompanhava o depoente durante a semana por duas a três vezes; que a supervisora acompanhava cada promotor de vendas durante um período; que quando faziam ação, a equipe trabalhava em conjunto em determinado bairro; que o reclamante também cumpria a mesma jornada do depoente e as metas eram as mesmas; que já trabalhara, subordinados ao supervisor Flávio; que às vezes almoçavam acompanhados do supervisor; que geralmente o supervisor marcava o encontro de almoço num restaurante; que já fez vendas em Abadia de Goiás, Guapó, Professor Jamil, Santo Antonio do Descoberto, Caldas Novas; que às vezes ia para essas cidades no sistema 'bate e volta' e outras vezes permaneciam uma semana; que só permaneciam nessas cidades depois que o gerente da reclamada autorizava o pagamento da hospedagem; que a despesa de combustível era rateada entre os promotores; que acontecia reuniões nas segundas-feiras, às 8h, quando pegavam as máquinas; que tinha reuniões mensais para fechamento do mês, de manhã, com a presença do pessoal do Mercado Pago ou a partir das 17h; que tinha feedback com o supervisor por telefone, duas ou três vezes por semana, e tinha que suspender o atendimento ao cliente para lhe dar atenção; que fazia atendimento a todo tipo de cliente, inclusive distribuidora de bebidas, bares e restaurantes; que o depoente não chegou a fazer o procedimento 'conta fantasma', mas ficou sabendo que era a troca da máquina do cliente, que o promotor pegava a máquina antiga e cadastrava a nova, mas mudando apenas o email e a máquina; que não tem conhecimento se o reclamante chegou a fazer venda de conta fantasma; que o supervisor Flávio ensinava sua equipe de promotores a fazer esse procedimento para bater metas; que o supervisor Flávio trabalhou com o depoente mas não lhe orientou a fazer isso porque não se davam bem; que o supervisor Flávio assediava moralmente os subordinados dizendo "antes de a minha mãe chorar, eu prefiro que a mãe de vocês chorem primeiro, porque se mexeu no meu bolso, tá na rua"; que trabalhavam externamente; que pelo histórico do aplicativo tem como saber quantos clientes foram visitados no dia e os horários das visitas; que o histórico das visitas do aplicativo é o relatório; que gastava em cada cliente por volta de 20 minutos. Nada mais." grifei O aperfeiçoamento do dano moral demanda a concorrência cumulativa e concomitante de três requisitos, quais sejam, o ato ilícito, o dano deflagrado e o nexo causal. Além disso, a circunstância ensejadora do dano moral não pode se confundir com o mero aborrecimento, irritação prosaica ou sensibilidade subjetiva acima daquela própria do homem médio. Os depoimentos das testemunhas inquiridas, de forma consistente, provam a ocorrência da prática de cobranças que nitidamente exorbitavam padrões de razoabilidade. Tal conduta era especificamente reiterada pelo supervisor Sr. Flávio. Uma das testemunhas, inclusive, confirmou que o autor chegou a ser nominalmente constrangido perante os demais empregados no contexto de reunião, especificando que o Sr. Flávio fez a seguinte colocação: "Enilson não consegue bater a meta, é pai de família, mas apresenta resultado de lixo". O juízo monocrático, frente à indubitável ilicitude da conduta perpetrada, o dano ensejado e o nexo de causalidade, condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00. Atentando-me à intensidade do sofrimento impingido à parte autora (entre leve e médio), as circunstâncias nas quais ocorreu o ato ilícito (manejo inapropriado das prerrogativas inerentes ao cargo de supervisor), o grau de dolo (alto), o grau de publicidade da ofensa (ato ilícito praticado na presença de outros empregados) e a situação social/econômica das partes, entendo que o quantum fixado na origem não comporta majoração. Não prospera a pretensão autoral no sentido de que a indenização seja arbitrada no valor de R$ 20.000,00, ante as próprias características (já delineadas em linhas volvidas) do dano moral sofrido, sob pena de configurar-se hipótese de enriquecimento ilícito. Mantenho DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte recorrente requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, ante o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Tal pretensão é impugnada pela1ª e 2ª rés (IDs f277d02 e 507424e) no bojo de suas contrarrazões. Analiso. A ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o artigo 791-A, §2º da CLT, in verbis: "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Haja vista as características da presente ação, não vislumbro razões que motivem a alteração do percentual delineado na r. sentença de ID 88e2326. Pontuo que esta reclamatória trabalhista desafiou a análise de matérias que ostentam baixo grau de complexidade, tendo a solução da lide sido alcançada tão somente mediante análise de arcabouço probante documental de volume prosaico e prova oral consistente apenas nos depoimentos pessoais das partes e de três testemunhas. Em face de tais circunstâncias, nos termos do artigo 791-A, caput e §2º da CLT, reputo adequado o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 'EX OFFICIO' Por derradeiro, o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...) ". O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no âmbito do IAC (tese nº 1.059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No caso em cotejo, o recurso ordinário interposto pela parte autora foi parcialmente provido. Assim sendo, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Mantidos os demais parâmetros fixados na origem. CONCLUSÃO Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais inalteradas. GDKMBA - R2 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretária da sessão, em exercício, Márcia Pereira da Silva. Goiânia, 30 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
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