Processo nº 5004359-41.2022.4.03.6102
ID: 300890123
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 5004359-41.2022.4.03.6102
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5004359-41.2022.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RE…
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5004359-41.2022.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNO ARREGOY CONRADO, ANDREA RODRIGUES Advogado do(a) REU: MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE - SP408862 S E N T E N Ç A Vistos. I. Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de liminar na qual o INSS aduz que: “...os fatos que consubstanciam esta Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa foram apurados no âmbito do INSS através do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 35664.000197/2014-61, conclusivo pela aplicação da penalidade de DEMISSÃO aos servidores BRUNO ARREGOY CONRADO, (matrícula SIAPE n° 0.936.074), ODETE BEVILACQUA MELI (matrícula SIAPE n° 0.933.350) e VILMA MARTINS VAZ (matrícula SIAPE n° 0.938.017), em razão da habilitação/concessão fraudulenta de benefícios de auxílio-doença no âmbito da APS Ribeirão Preto/SP. A atuação irregular de BRUNO ARREGOY CONRADO foi constatada nos seguintes processos concessórios relativos a vinte e quatro benefícios irregulares (em três casos, houve a concessão de mais de um auxílio-doença a um mesmo beneficiário, totalizando assim 21 concessórios irregulares e 24 benefícios): NB 31/136.068.538-0 (JANE REGINA FERREIRA); NB 31/141.489.902-2 (JOSÉ MILTON DA SILVA); NB 31/134.07.121-4 (JULIO CESAR PEDROSO); NB 31/141.489.901-4 (ANA PAULA (CIONE CRISTINO DA SILVA CARDOSO); NB 31/136.986.336-9 e NB 32/138.996.654-0 (ANDREA RODRIGUES); NB 31/141.489.565-5 (FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ CARDOSO); NB 31/141.037.658-0 (GILBERTO FERNANDO SALATA ORSI); NB 31/141.363.231-6 (MARIA CONCEIÇÃO MORETTI TABARI); NB 31/140.032.679-3 (MAURO AMBRÓSIO BUENO); NB 31/137.997.336-5 e NB 31/141.037.657-2 (RAFAEL FARIA MORENO); NB 31/137.146.393-7 (RAUL JOSÉ DE ALMEIDA ROSA); NB 31/131.866.008-1 (SAULO AMBROSIO BUENO); NB 31/137.146.392-9 (SUSANA DENISE FARIA DOS ANJOS); NB 31/141.159.426-3 (NELSON GARBELINI); NB 31/141.489.895-6 (ANTÔNIA DE FÁTIMA BEVILACQUA); NB 31/139.550.361-0 (GERALDO SERGIO FRESCA); NB 31/140.562.024-0 (REINALDO MELI); NB 31/141.489.899-9 (RUBENS EDUARDO GRILLO); NB 31/138.996.596-9 e NB 31/139.550.303-3 (RUBENS RAMPIM); NB 31/141.489.978-2 (NELSON RICCI JUNIOR); NB 31/141.712.188-0 (REJANE MARCHI BIAGIOTTI). Em 10 desses mesmos benefícios em que se constatou a atuação irregular de Bruno Arregoy, verificou-se a participação da ex-servidora ODETE BEVILACQUA MELI, quais sejam: NB 31/136.068.538-0 (JANE REGINA FERREIRA); NB 31/134.07.121-4 (JULIO CESAR PEDROSO); NB 31/136.986.336-9 e NB 32/138.996.654-0 (ANDREA RODRIGUES); NB 31/137.997.336-5 e NB 31/141.037.657-2 (RAFAEL FARIA MORENO); NB 31/137.146.393-7 (RAUL JOSÉ DE ALMEIDA ROSA); NB 31/131.866.008-1 (SAULO AMBROSIO BUENO); NB 31/137.146.392-9 (SUSANA DENISE FARIA DOS ANJOS); NB 31/140.562.024-0 (REINALDO MELI); NB 31/141.489.899-9 (RUBENS EDUARDO GRILLO); NB 31/138.996.596-9 e NB 31/139.550.303-3 (RUBENS RAMPIM); A atuação irregular de VILMA MARTINS VAZ foi constatada em 7 dos 24 benefícios irregulares imputados a Bruno Arreoy, quais sejam: NB 31/136.068.538-0 (JANE REGINA FERREIRA); NB 31/141.037.658-0 (GILBERTO FERNANDO SALATA ORSI); NB 31/140.032.679-3 (MAURO AMBRÓSIO BUENO); NB 31/131.866.008-1 (SAULO AMBROSIO BUENO); NB 31/141.159.426-3 (NELSON GARBELINI); NB 31/141.489.895-6 (ANTÔNIA DE FÁTIMA BEVILACQUA); NB 31/139.550.361-0 (GERALDO SERGIO SARRO FRESCA); Antes do ajuizamento da presente ação, houve a realização de pesquisa processual complementar em que se identificou a existência de ações penais e procedimentos investigatórios em face do ex-servidor BRUNO ARREGOY CONRADO. Quanto à ODETE BEVILACQUA MELI e VILMA MARTINS VAZ. Constatou-se que o PAD foi uma das consequências das investigações policiais que foram inicialmente empreendidas no IPL 0756/2009, cujas provas produzidas fundamentaram o ajuizamento da ação penal n. 0003924-70.2013.4.03.6102 em face de BRUNO ARREGOY CONRADO, ODETE BEVILACQUA MELI, VILMA MARTINS VAZ, Silvana Valini, José Edélcio Bertini, Ana Cláudia Cione Cristiano da Silva, tratando, dentre outras, das irregularidades na concessão dos seguintes benefícios previdenciários mencionados no PAD n. 35664.000197/2014-61: NB 31/140.032.679-3 (MAURO AMBRÓSIO BUENO); NB 31/131.866.008-1 (SAULO AMBROSIO BUENO); NB 31/141.489.565-5 (FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ CARDOSO); NB 31/140.562.024-0 (REINALDO MELI); NB 31/141.489.901-4 (ANA PAULA CIONE CRISTINO DA SILVA CARDOSO); NB 31/141.489.899-9 (RUBENS EDUARDO GRILLO); NB 31/141.712.188-0 (REJANE MARCHI BIAGIOTTI); NB 31/141.489.978-2 (NELSON RICCI JUNIOR); NB 31/141.037.657-2 (RAFAEL FARIA MORENO); NB 31/141.037.658-0 (GILBERTO FERNANDO SALATA ORSI); NB 31/141.489.902-2 (JOSÉ MILTON DA SILVA); NB 31/141.363.231-6 (MARIA CONCEIÇÃO MORETTI TABARI); NB 31/141.159.426-3 (NELSON GARBELINI). A ação penal n. 0003924-70.2013.4.03.6102 foi desmembrada em relação ao ex-servidor BRUNO ARREGOY CONRADO, o qual passou a responder às acusações nos autos da ação penal n. 0006734-81.2014.4.03.6102, com sentença condenatória, sem trânsito em julgado, estando o processo tramitando no TRF 3a Região para julgamento dos recursos interpostos. As acusações em face de ODETE BEVILACQUA MELI, VILMA MARTINS VAZ, Silvana Valini, José Edélcio Bertini, Ana Cláudia Cione Cristiano da Silva, foram consideradas improcedentes, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (negativa de autoria). Por oportuno, convém transcrever trecho da fundamentação da sentença de absolvição proferida nos autos da ação penal n. 0003924-70.2013.4.03.6102, com trânsito em julgado (Seq. 57), que, a par de absolvê-las, ressalta a participação fraudulenta do ex-servidor Bruno Arregoy: "(...)A falta de adoção de procedimentos de segurança pelo INSS, quanto ao uso de senhas pelos servidores, facilitou a ação de Bruno, o qual contou com a confiança de seus colegas de serviço e as demais facilidades que o cargo lhe proporcionava para cooptar pessoas para participar das fraudes. Ressalta-se, ainda que de acordo com os depoimentos prestados, pode se observar que em nenhum deles houve menção aos coréus já mencionados, não obstante tenha constado as matrículas dos mesmos nas concessões fraudulentas. Assim, do conjunto probatório, não se evidenciam provas suficientes para a condenação. Ao contrário, as provas são decisivas no sentido de que os ora acusados não participaram dos crimes, os quais foram praticados por Bruno, de forma isolada, com participação de alguns segurados, beneficiários dos valores desviados em razão das concessões fraudulentas de benefícios. (...)". A ação penal n. 0011733-43.2015.4.03.6102 foi ajuizada em face de BRUNO ARREGOY CONRADO, Julio Cezar Pedroso e ODETE BEVILACQUA MELI, tratando da concessão irregular do NB 31/134.07.121-4 (JULIO CESAR PEDROSO), sendo desmembrada em relação ao ex-servidor BRUNO ARREGOY CONRADO e ao titular do benefício indevido Julio Cesar Pedroso, os quais passaram a responder às acusações nos autos da ação penal n. 0000978-86.2017.4.03.6102, com sentença condenatória apenas em face de BRUNO ARREGOY CONRADO, enquanto Julio Cesar Pedroso foi absolvido com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, estando o processo baixado. Por outro lado, ao que tudo indica, ODETE BEVILACQUA MELI, foi absolvida das acusações nos autos da ação penal n. 0011733-43.2015.4.03.6102, estando o processo baixado (Seq. 59). A ação penal n. 0010869-68.2016.4.03.6102 foi ajuizada apenas em face de BRUNO ARREGOY CONRADO, tratando da concessão irregular do NB 31/136.068.538- 0 (JANE REGINA FERREIRA), processo em trâmite. A ação penal n. 0010870-53.2016.4.03.6102 foi ajuizada apenas em face de BRUNO ARREGOY CONRADO, tratando da concessão irregular do seguinte benefício: NB 31/137.146.392-9 (SUSANA DENISE FARIA DOS ANJOS). Ao que tudo indica, reconheceu-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto, estando o processo baixado. A ação penal n. 0011287-06.2016.4.03.6102 foi ajuizada em face de BRUNO ARREGOY CONRADO e de ANDREA RODRIGUES, mãe de filho do ex-servidor, tratando da concessão irregular dos seguinte benefícios: NB 31/136.986.336-9 e NB 32/138.996.654-0 (ANDREA RODRIGUES), sendo desmembrada para prosseguir apenas em face de BRUNO ARREGOY CONRADO, uma vez que Andrea não havia sido localizada. Em tal ação, o ex-servidor foi condenado por sentença penal de 1º grau em razão da concessão dos referidos benefícios fraudulentos em favor da mãe de seu filho. ANDREA RODRIGUES passou a responder à ação penal n. 5005561-58.2019.4.03.6102, em trâmite. Não se localizou ação penal tratando dos seguintes benefícios mencionados no PAD em análise: NB 31/137.146.393-7 (RAUL JOSÉ DE ALMEIDA ROSA); NB 31/141.489.895-6 (ANTÔNIA DE FÁTIMA BEVILACQUA); NB 31/139.550.361-0 (GERALDO SERGIO FRESCA); NB 31/138.996.596-9 e NB 31/139.550.303-3 (RUBENS RAMPIM); Nessa esteira, as provas colhidas demonstraram a prática de atos dolosos de improbidade administrativa pelo ex-servidor BRUNO ARREGOY CONRADO. A beneficiária ANDREA RODRIGUES, a qual possui um filho em comum com o ex-servidor (Seq. 54), ao que tudo indicava, estava ciente de que não possuía direito ao auxílio doença e aposentadoria por invalidez que lhe foram concedidos por aquele. As servidoras ODETE BEVILACQUA MELI e VILMA MARTINS VAZ foram absolvidas nos autos da ação penal n. 0003924-70.2013.4.03.6102 com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (negativa de autoria). E para os demais titulares dos benefícios concedidos indevidamente, ou não restou suficientemente demonstrado o dolo ou as provas colhidas indicaram não terem sido os beneficiários dos valores pagos, pelo que ou não foram denunciados nas ações penais ajuizadas ou, ao final, absolvidos das acusações, conforme acima restou salientado. Desse modo, a presente ação busca a condenação de Bruno Arregoy por conta das 24 concessões irregulares apuradas no PAD 35664.000197/2014-61, sendo que em 10 delas houve participação de Odete Bevilacqua Melo e em 7 houve participação de Vilma Martins Vaz. Odete Bevilacqua Melo e Vilma Martins Vaz deixam de ser incluídas no polo passivo da presente ação em virtude da superveniência de absolvições na esfera penal, tendo em conta a nova norma processual inserta no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.429/92. Entretanto, como tais concessões irregulares contaram com a participação consciente e dolosa do ex-servidor Bruno Arregoy, deve ele responder por ato de improbidade administrativa. Pleiteia-se, também, a condenação solidária de Andrea Rodrigues, com quem o próprio servidor gerou um filho, pela concessão de benefício em seu favor. Assim o faz pois a referida beneficiária tinha plena consciência da irregularidade em seu favor, tanto que, como dito, foi demandada criminalmente em ação penal. Individualização das condutas dolosas de Bruno Arregoy Conrrado As condutas irregulares praticadas por Bruno Arregoy em cada um dos vinte e quatro benefícios apurados no PAD que embasa a presente ação foram descritas detalhadamente no Termo de Indiciamento emitido pela Comissão de PAD, após a instrução deste. Dali se depreende que as irregularidades foram realizadas de maneira consciente, com intuito de gerar vantagens indevidas, ou seja, resta comprovado o dolo específico na conduta. Cumpre transcrever excerto de tal termo como forma de individualizar as condutas do réu (fl,. 1098 e seguintes do PAD em anexo): Benefício irregular nº1 1. Temos no auxílio-doença previdenciário, em favor JANE REGINA FERREIRA, sob o n. 31/136.068.538-0, conforme se vê no Relatório Conclusivo Individual (fls. 40/43 do apenso 35426.000228/2014-97), as seguintes irregularidades: i) formatação de perícia médica inexistente, com base em parecer da Seção de Saúde do Trabalhador e antecedentes médicos periciais não encontrados; ii) constituição de procuradores para fins de recebimento que são ao mesmo tempo titulares de benefícios ora objeto de apuração, a saber, Andrea Rodrigues, José Milton da Silva, Ana Cláudia Cione Cristina da Silva, Bruno Arreguy Conrado, Luciana Brigliadori de Almeida Ignácio; e iv) informação do endereço do beneficiário como o do próprio INSS - no caso, na Rua Amador Bueno, 479. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 1.1.1. Registre-se que Luciana Brigliadori de Almeida Ignácio, uma das procuradoras cadastradas para fins de recebimento, afirmou, segundo se vê às fls. 25 do apenso 35426.000228/2014-97, que não conhecia Jane Regina Ferreira, tampouco que desta última fosse procuradora, principalmente por que nunca foi procuradora junto ao INSS para fins de recebimento. Há ainda que a outra procuradora registrada no referido benefício – no caso, Ana Cláudia Cristina Cione da Silva, era noiva do acusado Bruno Arreguy Conrado, conforme fls. 24 do apenso 35426.000228/2014-97. Assim, o acusado Bruno Arreguy Conrado processou a atualização em 06.08.2004 e 07.10.2004 para que Luciana Brigliadori de Almeida Ignácio, como procuradora, procedesse o recebimento do benefício ao período, bem como figurou o mesmo como procurador para fins de recebimento no benefício (fls. 04 verso, 11 e 12, todas do apenso 35426.000228/2014-97). Outrossim, o acusado Bruno Arreguy Conrado, valendo-se da matrícula da servidora Silvana Valini, qual seja, matrícula 0.941.035, i) efetuou o processamento de atualização, cadastrando ele mesmo como procurador para fins de recebimento no benefício em 07/10/2005 (fls. 04 e 12 do apenso 35426.000228/2014-97), como também ii) atualizou o cadastro de procurador, inserindo Ana Cláudia Cione Cristina da Silva, sua noiva à época, como procuradora para fins de recebimento no benefício (fls. 04 e 13 do apenso 35426.000228/2014-97). E ainda empregando a matrícula da servidora Silvana Valini, o acusado Bruno Arreguy Conrado formatou, isto é, digitou e inseriu no sistema interno de dados do INSS, a perícia médica que não foi efetivamente realizada, mesmo porque não foram localizados os antecedentes médicos periciais (fls. 16 do apenso 35426.000228/2014-97). Quanto à acusada Vilma Martins Vaz. 1.2.1. Por sua vez, coube à acusada Vilma Martins Vaz formatar também a perícia médica não existente, já que não se localizou os antecedentes médicos periciais e se tem corroborada a irregularidade no parecer da Seção de Saúde dos Trabalhadores em 09/03/2017 (fls. 16 do apenso 35426.000228/2014-97). Quanto à acusada Odete Bevilacqua Meli. 1.3.1. Surge nesse auxíliodoença que Odete Bevilacqua Meli foi a responsável pela i) habilitação e protocolo de benefício em que o beneficiário não comprovou a realização de perícia médica e teve como procurador o servidor Bruno Arreguy Conrado; e ii) concedeu o processo em tela em que o beneficiário não comprovou a realização de perícia médica. 1.3.2. Não há ressalva de dúvida no conluio delitivo entre os acusados, pois, q acusada, quando do ato concessório podia, e devia, verificar que o acusado Bruno Arreguy Conrado ali figurava como procurador. 1.4. Neste passo, aqui, as condutas dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressalva de dúvida, já que em face de seus cargos, mediante as ações dolosas e continuadas analisaram e deferiram o auxílio-doença em foco, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preencheria as exigências legais à concessão. Benefício nº 2 Já no auxílio-doença em favor de JOSÉ MILTON DA SILVA, sob o n. 31/141.489.902-2, segundo há às fls. 47/50, do Relatório Conclusivo do MOB, do apenso 35426.000269/2015-64, exsurge que i) não se comprovou a realização de perícia médica, segundo parecer da Seção de Saúde do Trabalhador; ii) não se localizaram os antecedentes médicos periciais, e isso foi atestada pelo Gerente Executivo; iii) constou a classificação internacional de doença - CID S62, qual seja, fratura do osso navicular escafóide da mão, e essa classificação é a mesma utilizada em diversos benefícios comprovadamente fraudados; e iv) o segurado José Milton da Silva figurou como procurador, para fins de recebimento de valores, nos auxílios-doença sob os números 31/136.068.538-0, em favor de Jane Regina Ferreira; 31/134.077.121-4, em favor de Júlio Cesar Pedroso; e 31/131.866.008-l, em prol de Saulo Ambrósio Bueno. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. Tem-se que o acusado Bruno Arreguy Conrado, matrícula 0.936.074, foi o responsável pela recepção da documentação de José Milton da Silva, utilizada no presente benefício, conforme declaração do próprio segurado (fls. 15/16 do apenso 35426.000269/2015-64), bem como, valendo da senha de acesso de Silvana Valini, matrícula 0.941.035, atuando em todas as fases do benefício, a saber, habilitou, protocolou, informou valores e tempo de serviço, formatou perícia médica inexistente e concedeu (fls. 12/13 do apenso 35426.000269/2015-64). A conduta comissiva de Bruno Arreguy Conrado teve início em 09.06.2006 com o protocolo e formatação da perícia médica fictícia e encerrada em 16.06.2006, com a formatação da concessão (fls. 12/13 do apenso 35426.000269/2015-64). Em sede disciplinar, José Milton da Silva, ouvido às fls. 412/414, respondeu na primeira pergunta, no sentido se teve conhecimento que tinha direito ao benefício de auxílio doença em 09/06/2006, disse que: "que no ano de 2006 era guardador de carros na rua Prudente de Moraes, Centro e o Bruno deixava estacionado o seu carro nesta rua, foi então que o depoente perguntou ao Bruno onde este trabalhava e ao ficar sabendo que Bruno trabalhava no INSS, entregou o comprovante de atendimento médico, na cidade de Uberaba, por conta de um acidente que tinha sofrido na mesma cidade no ano de 1992. Que após uns três meses, recebeu uma carta no endereço da rua onde trabalhava, constando que havia sido concedido o benefício: Continua a mesma testemunha, na segunda pergunta, se saberia informar o local aonde foi dada entrada em seu auxílio doença requerido em junho/2006, dizendo que: "que não sabe informar em qual agência do INSS foi requerido o seu benefício". E ainda, no terceiro e quarto quesitos, respectivamente, quais documentos entregou por ocasião do requerimento de auxílio doença requerido em 09/06/2006 e se esses documentos lhe foram devolvidos e se em alguma ocasião compareceu na Agência do INSS em Ribeirão Preto/SP para tratar de seus benefícios de auxílio doença requerido em 09/06/2006, respondeu que: "entregou somente a declaração médica do acidente sofrido em 1992 e que este documento foi lhe devolvido pelo Bruno" "que não" Já na sexta pergunta, José Milton da Silva, ouvido às fls. 412/414, no sentido que esclarecesse se foi submetido às perícias médicas, em razão do benefício de auxílio doença no período de 09/06/2006 a 09/11/2008, e em caso positivo, como ficava sabendo das datas das perícias, quais locais foram realizadas, respondeu que: "que não passou em perícia do INSS". Ou ainda, nos quesitos sétimo e oitavo, no sentido que dilucidasse, respectivamente, se o depoente contribuiu para a Previdência Social antes do requerimento de auxílio doença requerido em 09/06/2006 e se ele recebeu algum valor referente ao benefício de auxílio doença nº 31/141.489.902-2 requerido em 09/06/2006, afirmou que: "que trabalhou com contrato temporário pelo que recorda até o ano de 2001 e depois disto não mais contribuiu para a Previdência Social. "que sim, durante todo o período de manutenção do benefício. Que era o próprio que se dirigia ao banco para recebimento do pagamento relativo ao benefício e que durante o período de auxílio doença não precisou renovar senha na agência bancária. 2.4. Portanto, sendo inequívoca a vontade dirigida do acusado em lesar ao erário pela concessão irregular nesse benefício, temos que mais uma vez a conduta do acusado enquadra-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeu-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, já que em face de seu cargo, mediante a ação dolosa e continuada analisou e deferiu o auxílio-doença totalmente em desconformidade às de normas e regulamentos internos. Benefício nº 3 (cujas irregularidades foram descritas também ao final do Termo de Indiciamento) Exsurge no auxílio-doença previdenciário sob o n. 31/134.077.121-4, em favor de JÚLIO CESAR PEDROSO, segundo se vê no apenso 35426.000103/2015-48, em que a irregularidade repousa na i) concessão de benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica, porquanto malogrou-se na localização dos antecedentes médicos periciais, sendo isso atestado pelo Gerente Executivo (fls. 25 do apenso 35426.000103/2015-48) e pela Seção de Saúde do Trabalhador - SST (fls. 26 do apenso 35426.000103/2015-48), bem como ii) emprego da CID S62, referente à fratura no osso navicular (escafóide) da mão, isto é, a mesma classificação internacional de doença utilizada em diversos benefícios em que restou constatada a fraude. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 3.1.1. Tem-se que Bruno Arreguy Conrado habilitou, protocolou e formatou perícia médica inexistente. 3.1.2. Não custa lembrar que a perícia médica pode apenas, e tão somente, ser atestada por médico habilitado no quadro funcional do INSS ou, suplentivamente, por supervidor médico-pericial, sendo que um ou outro não o é o acusado. Quanto à acusada Odete Bevilacqua Meli. 3.2.1. Seguindo as divisões de tarefas delitivas, coube Odete Bevilacqua Meli, aqui, a pré-habilitação, formatou e concedeu o benefício sob o n. 31/134.077.121-4, em que não se teve a realização de perícia médica (fls. 03-v e 10 do apenso 35426.000103/2015-48). Aferível que as condutas dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaiba de dúvida, já que em face de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuada analisaram e deferiram auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 4 No auxílio-doença em favor de ANA PAULA CIONE CRISTINO DA SILVA CARDOSO, sob o n. 31/141.489.901-4, a própria beneficiada afirma que, como se vê às fls. 01 do apenso 35426.000181/2014-61, no termo de declarações colhida pela Polícia Federal em Ribeirão Preto, em 06/02/2012, desconhecia o referido benefício, não o requerendo, tampouco se submetendo a qualquer perícia médica ou vindo a receber valor em dinheiro referente ao benefício. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. Há ainda no aludido termo de declarações que Bruno Arreguy Conrado foi noivo da sua irmã - no caso, Ana Claúdia Cione Cristina da Silva. Ou seja, fica lídima a irregularidade desse benefício, já que a própria beneficiária, em depoimento prestado à Polícia Federal, afirmou i) desconhecer a existência deste auxílio-doença em seu nome, ii) procedido ao protocolo do referido benefício, iii) ter-se submetido a qualquer pericia médica, ou ainda, não haver recebido qualquer valor referente ao benefício em questão. Via de consequência, apontamos que Bruno Arreguy Conrado, matrícula 0.936.074, formatou a perícia médica fictícia, em que a segurada afirma não a ter feito, e, em seguida, concedeu o aludido auxílio benefício. Outrossim, acusamos Bruno Arreguy Conrado de ter habilitado o referido benefício, usando, para tanto, a senha de acesso ao sistema da servidora Silvana Valini, matrícula 0.941.035. Neste passo, aqui, a conduta do acusado enquadra-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeu-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressalva de dúvida, já que em face de seu cargo, mediante a ação dolosa e continuada analisou e deferiu auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 5 e 6 Atinente ao auxílio-doença e à aposentação de ANDRÉA RODRIGUES, respectivamente, sob os números 31/136.986.336-9 e 32/138.996.654-0, surge e aparece, segundo se vê no apenso 35426.000070/2015-36, que não se (i) comprovou a realização de perícia médica, e isso com base em parecer da Seção de Saúde do Trabalhador; (ii) não se localizou os antecedentes médicos periciais; (iii) a beneficiária ANDRÉA RODRIGUES figurou como procuradora para fins de recebimento em outro benefício - no caso, o auxílio-doença sob o n. 31/136.068.538-0, de titularidade de Jane Regina Ferreira. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. Há que o acusado Bruno Arreguy Conrado figurou como procurador para fins de recebimento no benefício de Andréa Rodrigues. Neste diapasão, o acusado Bruno Arreguy Conrado, matrícula 0.936.074, habilitou o processo de benefício em foco, em que a beneficiária não comprovou a realização de perícia médica, figurou ele mesmo, Bruno Arreguy Conrado, como procurador para fins de recebimento de valores (fls. 12 e 30 do apenso 35426.000070/2015-36). E, usando a senha da servidora, Silvana Valini, matrícula 0.941.035, o acusado Bruno Arreguy Conrado i) formatou a perícia médica inexistente de processo de benefício, já que a beneficiária efetivamente não realizou a perícia médica, e ii) procedeu as inserções de procuradores para fins de recebimento, sendo que um deles foi o próprio servidor. Quanto à acusada Odete Bevilacqua Meli. 5.4.1. Como bem se vê no apenso 35426.000070/2015-36, Odete Bevilacqua Meli habilitou, alterou a DER e concedeu o benefício, sem que houvesse a efetiva comprovação de realização da perícia médica (fls. 30/40 no apenso 35426.000070/2015-36). Indubitavelmente, as vontades dirigidas dos acusados eram de lesar ao erário pela concessão irregular desse benefício, temos que mais uma vez as condutas dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, já que em face de seus cargos, mediante a ação dolosa e continuada analisaram e deferiram o auxílio-doença totalmente em desconformidade às de normas e regulamentos internos. Benefício nº 7 Quanto ao auxílio-doença de FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ CARDOSO, sob o n. 31/141.489.565-5, surge, segundo se vê no apenso sob o n. 35426.000179/2014-92, a irregularidade no ato concessona consistente no próprio beneficiário, segundo depoimento prestado na Polícia Federal (fls. 01 do apenso sob o n. 35426.000179/2014-92), afirmar que desconhece a existência desse auxílio-doença, bem como não ter procedido ao protocolo de referido benefício, tampouco ter-se submetido a perícia médica ou recebido qualquer valor referente ao benefício em questão. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. Daí que apontamos o exservidor Bruno Arreguy Conrado, matrícula 0.936.074, como autor da formatação da fictícia perícia médica. Também, empregando a senha de acesso da servidora Silvana Valini, matrícula 0.941.035, o ex-servidor Bruno Arreguy Conrado fez a habilitação e o protocolo, para, ao final, finalizar o requerimento de benefício mediante o despacho concessório. Portanto, aqui, a conduta do acusado enquadra-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/ 901 ou seja, valeu-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública1 e isso, aqui 1 o material probatório não deixa ressalva de dúvida, já que em face de seu cargo, mediante a ação dolosa e continuada analisou e deferiu auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 8 7. Já quanto ao auxílio-doença de GILBERTO FERNANDO SALATA ORSI, sob o n. 31/141.037.658-0, conforme se vê às fls. 01/ 021 do apenso sob o n. 35426.000240/ 2014-00 1 o próprio beneficiário dilucida que o ex-servidor Bruno Arreguy Conrado, matrícula 0.936.074, "devido a sua função no INSS, facilitava a obtenção de benefícios1 (queimava etapas, furava fila) fora de seu expediente de serviço.Ou ainda que "pediu que fosse procurador junto ao INSS de um amigo (...) e que ele Bruno não podia, pois era funcionário do INSS". Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 7.1.1. E acrescenta que esse ex-servidor recebeu "entre cinco a sete parcelas de + ou - R$ 1000,00, sendo as primeiras na conta direta do Sr. Bruno e as demais em outra conta (...) da associação dos funcionários do INSS e cessando esses pagamentos uns dois pagamentos além do combinado pelos serviços prestados". Consequentemente, surge i) que não foram realizadas concretamente as perícias médicas; ii) a dissonância entre a doença registrada e a relatada pelo beneficiário em depoimento na Polícia Federal; e iii) a ausência de composição da carência necessária nos termos do art. 24, § único da Lei 8.213/91. Nota-se que, conquanto conste a servidora Silvana Valini como autora do protocolo, extrai-se das consignações do titular do auxílio-doença que o acusado Bruno Arreguy Conrado usou a senha de acesso ao sistema daquela servidora. Quanto à acusada Vilma Martins Vaz. 7.2.1. Apontamos formalmente, aqui, sua responsabilidade pela formatação de perícia médica inexistente, em 09/03/2007, segundo se vê às fls. 42 do apenso sob o n. 35426.000240/2014-00. Portanto, sendo inequívoca a vontade dirigida do acusado em lesar ao erário pela concessão irregular desse benefício, temos que mais uma vez a conduta do acusado enquadra-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeu-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, já que em face de seu cargo, mediante a ação dolosa e continuada analisou e deferiu o auxílio-doença totalmente em desconformidade às de normas e regulamentos internos. Benefício nº 9 No que se refere ao auxílio-doença sob o n. 31/141.363.231-6 de MARIA CONCEIÇÃO MORETTI TABARI, segundo apenso 35426.000262/2014-61, corrobora-se a irregularidade do ato concessório em virtude do própria beneficiária, em depoimento prestado à Polícia Federal, ter afirmado que nunca compareceu a uma Agência da Previdência Social ou feito perícia no INSS, bem como que o requerimento do benefício foi feito por intermédio de uma pessoa de nome Bruno, o qual lhe disse que trabalhava no INSS (fls. 01 apenso 35426.000262/2014-61). Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. Vê-se que, conquanto a auditoria aponte o acusado Bruno Arreguy Conrado como responsável pela formatação da atualização (fls. 13 do apenso 35426.000262/2014-61), houve o uso por ele da senha da funcionária Silvana Valini, para que com isso pudesse fazer, em sequência. i) o protocolo do processo de benefício, ii) a formatação de pericia médica; e iii) a análise concessória (fls. 11/14 do apenso 35426.000262/2014-61). 8.2. Destarte, a conduta do acusado enquadra-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeu-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaiba de dúvida, já que em face de seu cargo, mediante a ação dolosa e continuada analisou e deferiu auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 10 9. Concernente ao auxílio-doença de MAURO AMBRÓSIO BUENO, que recebeu a numeração 31/140.032.679-3, como se vê no apenso 35426.000331/2013-56, a irregularidade assenta no fato do beneficiário ter consignado jamais ter requerido, recebido valores e feito as perícias em benefício por incapacidade, bem como há o pagamento de competência como contribuinte individual próxima à concessão do benefício, como se vê no cadastro nacional de informação social – CNIS (fls. 01/02 e 39/41 do apenso 35426.000331/2013-56). Outrossim, às fls. 48/49 do apenso 35426.000331/2013-56, aparece o Histórico de Procuradores - HISPROC, no qual se constatam indevidas inserções de procuradores: i) Gilberto Fernando Salata Orsi, processamento: 03/11/2005, Validade: 03/11/2006, Desativação: 30/11/2005; ii) Ana Claudia Cione Cristina da Silva, Processamento: 10/10/2006, Validade: 10/10/2007, Desativação: 08/11/2006; iii) Ana Claudia Cione Cristina da Silva. Processamento: 03/09/2007, Validade: 02/09/2008, Desativação: 07/12/2008. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 9.1.1 Aqui, se Bruno Arreguy Conrado, aparece na fase de habilitação do benefício, parece-nos que ele, empregando a senha de Silvana Valini, matrícula 0.941.035, foi quem efetivamente concedeu, formatou a perícia médica em 06/10/2005, atualizou e informou procuradores para fins de recebimento, e esta última ação nas seguintes datas e procuradores: em 03/11/2005, Gilberto Fernando Salata Orsi, em 10/10/2006 e 03/09/2007, em ambas Ana Cláudia Cione Cristina da Silva. Quanto à acusada Vtlma Martins Vaz. 9.2.1. Por sua vez, coube à acusada Vilma Martins Vaz formatar, em 09/03/2007, também a perícia médica não existente. 9.4. Não se poderia olvidar que, conquanto conste a matrícula do médico perito no sistema único de benefício - SUB (sistema PLENUS), os servidores administrativos poderiam alimentar o sistema prisma por falsas informações médicas, porquanto à época dos fatos o resultado pericial era registrado em laudo, que, em seguida, era "digitado" no sistema, o que dava margem às fraudes, como no caso em foco. 9.5. Socorremo-nos do testemunho de MAURO AMBRÓSIO BUENO, que, ouvido em sede disciplinar às fls. 385/386, perguntado no primeiro, segundo e terceiro quesitos, respectivamente, no sentido que esclarecesse i) se requereu auxílio doença previdenciário sob n° 31/140.032.679-3, em 30/09/2005, na Agência da Previdência Social em Ribeirão Preto; ii) que, segundo o documento de fls. 11 do apenso 35426.000331/2013-56, o endereço do depoente seria Rua Albuquerque Lins n. 591 - Centro Jardinópolis/SP, de modo que efetivamente morou nesse endereço ou tem conhecimento de quem residiria neste endereço; e iii) se foi submetido à perícia médica, em razão do auxílio doença previdenciário concedido em seu nome na APS Ribeirão Preto, no período de 30/09/2005 - Data de Entrada do Requerimento, a março de 2009, respondeu que: "que não". "que não, não morou no endereço mencionado e tão pouco sabe quem ali residia" "que nunca" Continuando, foi perguntado à testemunha MAURO AMBRÓSIO BUENO, respectivamente, nos quesitos quarto, quinto e sexto, no sentido que dilucidasse i) se recebeu algum valor referente ao auxílio doença previdenciário de n.0 31/140.032.679-3; ii) se conhece Ana Cláudia Cione Cristina da Silva e Gilberto Fernando Salata Orsi, os quais constam como procuradores do benefício de auxílio doença de n. 31/140.032.679-3, concedido em nome do depoente; e iii) se conhece ou ouviu falar dos exservidores Bruno Arreguy Conrado, Odete Bevilacqua Meli e Vilma Martins Vaz, disse, em seguência, que: "que não" "que não conhece tais pessoas. Ouviu falar que Ana Cláudia era companheira de Bruno". "que conhece apenas o Bruno" 9.6. Dessarte, mais uma vez se tem a vontade dirigida dos acusados em lesar ao erário pela concessão irregular desse benefício, sendo que suas condutas se enquadram no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, já que em faces de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuadas analisaram e deferiram oauxílio-doença totalmente em desconformidade às de normas e regulamentos internos. Benefícios nº 11 e 12 10. Aos auxílios-doença de RAFAEL FARIA MORENO, sob os números 31/137.997.336-5 e 31/141.037.657-2, aparece, no apenso 35426.000082/2015-61, que no ato concessório houve i) a inserção fictícia de perícia médica, segundo parecer da Seção de Saúde do Trabalhador; ii) a não localização dos antecedentes médicos periciais; iii) o titular no presente benefício foi constituído como procurador para fins de recebimento nos auxílios-doença sob o números 31/137.146.393-7, de Raul José de Almeida Rosa, e 31/137.146.392-9, de Susana Denise Faria dos Anjos; houve o registro da CID S62, que é a mesma classificação internacional de doença utilizada em diversos outros benefícios em que se constataram fraudes; e o acusado Bruno Arreguy Conrado surge como procurador no presente benefício para fins de recebimento (fls. 57 do apenso 35426.000082/2015-61). 10.1. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. Apontamos que acusado Bruno Arreguy Conrado, matrícula 0.936.074, usou a senha de Silvana Valini, matrícula 0.941.035, para i) habilitar e ii) protocolar o processo de benefício 31/141.037.657-2, em que o beneficiário não comprovou a realização de perícia médica em 09/03/2006 (fls. 31 no apenso 35426.000082/2015-61); bem como iii) formatou perícia médica aparentemente não realizada em 06/03/2006 (fls. 32 no apenso 35426.000082/2015-61) e iv) concedeu o benefício em exame, e isso em 15/03/2006 (fls. 32 no apenso 35426.000082/2015-61). Quanto à acusada Odete Bevilacqua Meli. 10.2.1. Tem-se na distribuição de tarefas administrativamente delitiva adotada pelos acusados que, nesse benefício por incapacidade, coube à acusada Odete Bevilacqua Meli a formatação e concessão do benefício por incapacidade sob o n. 31/137.997.336-5, em que o beneficiário não fez a obrigatória perícia médica. Portanto, a conduta dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, para tanto, dividindo as excecução do delito, tiveram condutas dolosas e continuadas. Benefício nº 13 Quanto ao auxílio-doença de RAUL JOSÉ DE ALMEIDA ROSA, protocolado sob o n. 31/137.146.393-7, segundo consta no apenso 35426.000105/2015-37, surgem, e aparecem que i) não houve a comprovação da realização de pericia médica, e isso consoante parecer da Seção de Saúde do Trabalhador; ii) não se localizou os antecedentes médicos periciais; iii) verificou-se o emprego da CID 562, referente à fratura de osso navicular escafóide da mão, a mesma classificação utilizada em diversos benefícios com comprovação de fraude; e iv) Rafael da Silva Moreno, titular do auxílio-doença sob o n. 31/137.997.336-5, figurou como procurador no presente benefício para fins de recebimento, assim como o próprio acusado, segundo se vê às fls. 05, do histórico de procuradores/representantes - HISPROC. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. Sem dúvida, podemos sem embaraços acusar Bruno Arreguy Conrado, matrícula 0.936.074, por conduta irregular na formatação de perícias médicas que não foram efetivamente realizadas, ou seja, perícias fictícias, considerando o malogro na localização dos antecedentes médicos periciais e com base em parecer da Seçao de Saude do Trabalhador. Também, concluímos que acusado Bruno Arreguy Conrado, valendo-se da senha da servidora Silvana Valini, matrícula 0.941.035, i) formatou perícias médicas concretamente não realizadas pelo segurado. Quanto à acusada Odete Bevilacqua Meti. 11.3.1. Aqui, sua responsabilidade surge, e aparece, quando procedeu sucessivos atos até a finalização do benefícios, v.g., habilitação, protocolo, informações de valores e tempo de serviço, sendo que não havia comprovação de terem sido feitas as perícias médicas (fls. 07 e 10 no apenso- 35426.000105/2015-37). Temos assim que mais uma vez as condutas dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, já que em face de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuadas analisaram e deferiram o auxílio-doença totalmente em desconformidade às de normas e regulamentos internos. Benefício nº 14 Quanto ao auxílio-doença de SAULO AMBRÓSIO BUENO, protocolado sob o n. 31/131.866.008-1, segundo se vê das declarações da servidora Juliana Rodrigues dos Santos, de Saulo Ambrósio Bueno e de Mauro Ambrósio Bueno (fls. 77/79, 80/82 e 83/85 do apenso 35426.000330/2013-10), bem como do Relatório do MOB/GEX Ribeirão Preto (fls. 104/107 do apenso 35426.000330/2013-10), temos que a constituição do benefício se deu mediante fraude, pois i) o beneficiário afirmou jamais ter requerido, recebido valores e se submetido a perícia em benefício por incapacidade. Houve alterações indevidas no seu cadastro e constituição fictícias de inúmeros procuradores. Acresce-se que ii) no requerimento do auxílio-doença em foco o endereço informado do requerente é o mesmo da agência do INSS (fls. 01 do apenso 35426.000330/2013-10). Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 12.1.1. Ora, surge o acusado Bruno Arreguy Conrado como responsável pela habilitação/protocolo e demais ações. Nota-se que houve em 04/11/2003 a designação de procurador para recebimento no benefício - no caso, o próprio acusado Bruno Arreguy Conrado. E isso aconteceu em outras oportunidades, a saber, em 07/12/2004 e 28/02/2007. Merece ainda considerar que, no benefício ora em exame, o acusado Bruno Arreguy Conrado usou a senha de Silvana Valini, matrícula 0.941.035, para, em 06/01/2006, processar a designação de Procurador para recebimento no benefício em seu próprio nome. Por fim, conquanto conste no HISMED possíveis ações de médicos peritos, a saber: i) João Batista de Menezes: Realização de perícia em 17/03/2005, 08/07/2005 e 09/03/2007; ii) Tarcila de Almeida Santos Machado, realização de perícia em 27/12/2005 e 26/06/2006; iii) Antônio Alves do Valle Neto, realização de perícia em 28/10/2003, 17/06/2004 e 05/08/2005; iv) Calixto Cecílio Neto, realização de perícia em 25/03/2004, sabe-se que, à época dos fatos, a informação da conclusão pericial no sistema prisma era feita pelos servidores administrativos, que recebiam os formulários com os parâmetros médicos e os digitava. Quanto à acusada Odete Bevilacaqua Meli. 12.2.1. Exsurge que ela foi a autora da habilitação/protocolo e, mormente, concedeu benefício em que o beneficiário afirma nunca ter requerido ou feito perícia (fls. 44/55 do apenso 35426.000330/2013-10). Quanto ao acusado Vilma Martins Vaz. 12.3.1. Consta que foi Vilma Martins Vaz a responsável pelo processamento, em 03/04/2007, da designação de procurador para recebimento no benefício - no caso, José Milton da Silva. Portanto, é inequívoca as vontades dirigidas dos acusados em lesar ao erário pela concessão irregular desse benefício, e mais uma vez, em conluio, as condutas dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, já que em face de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuadas analisaram e deferiram o auxílio-doença totalmente em desconformidade às de normas e regulamentos internos. Benefício nº 15 Quanto ao auxílio-doença de SUSANA DENISE FARIA DOS ANJOS, sob o n. 31/137.146.392-9, conforme se vê no apenso 35426.000090/2015-15, tem-se que sua concessão foi irregular, já que i) não se comprovou a realização de perícia médica; ii) não se localizou os antecedentes médicos periciais; iii) constou a CID S62, referente à fratura do osso navicular da mão, a mesma utilizada em outros benefícios fraudulentos; iv) constou o segurado Rafael Faria Moreno, titular de benefício com indicativo de fraude, como procurador para fins de recebimento no presente benefício. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. Como visto alhures, o acusado Bruno Arreguy Conrado era o procurador no benefício de Rafael Faria Moreno. Tem-se que o conjunto de prova nos propicia acusar Bruno Arreguy Conrado pela irregular conduta de habilitar, protocolar, informar tempo de serviço, formatar perícia médica fictícia e conceder auxílio-doença inexistente. Quanto à acusada Odete Bevilacqua Me/i. 13.3.1. Na habitual repartição de tarefas entre os acusados, aqui, coube à Odete Bevilacqua i) a habilitação, ii) o protocolo, iii) as inserções de tempo de serviço; e iv) a concessão, quando, repisamos, beneficiário não comprovou a realização de perícia médica em 29/11/2004 (fls. 04 e 12 do apenso 35426.000090/2015-15 13.4. Vê-se, portanto, que as condutas dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaiba de dúvida, já que em face de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuadas analisaram e deferiram o auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 16 Concernente ao auxílio-doença de NELSON GARBELINI, sob o n. 31/141.159.426-3, exsurge, às fls. 30/31 do apenso 35426.000383/2014-11, as declarações do próprio segurado, dado em sede de inquérito policial, asseverando que nunca compareceu a nenhuma perícia médica, tampouco recebeu valores a título de benefício de auxílio doença, mesmo porque há três anos não esteve acometido por nenhuma doença. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 14.1.1. Daí que apontamos Bruno Arreguy Conrado pela irregularidade na formatação da inexistente perícia (fls. 21 do apenso 35426.000383/2014-ll) bem como de ter usado a senha de Silvana Valini, para com isso protocolar o auxílio doença e, ao final, concedê-lo. 14.1.2. Quando ouvido em sede disciplinar (fls. 408/410), a testemunha Nelson Garbelini, perguntado nos quesitos primeiro, segundo e terceiro, respectivamente, no sentido que esclarecesse i) se o auxílio doençaprevidenciário sob n. 31/141.159.426-3, em nome do depoente, foi por ele requerido no dia 11.04.2006 na agência da Previdência Social em Ribeirão Preto; ii) se foi submetido à perícia médica, em razão do auxílio doença previdenciário concedido em seu nome na APS Ribeirão Preto, no período de 11/04/2006 - Data de Entrada do Requerimento, a março de 2009; e iii) se o ele recebeu algum valor referente ao auxílio doença previdenciário de n. 31/141.159.426-3, no período de 01/04/2006 a 31/03/2009, sendo afirmativo, por quanto tempo; e iv) se chegou a gratificar, de alguma forma, servidores do INSS pela concessão de seu benefício de auxílio doença requerido em 11/04/2006, obtemperou que: "que tinha um amigo por nome Gilberto Orsi que em vista do depoente informar que tinha quase 30 anos de contribuição vertidas à Previdência Social e querendo saber se aquele tempo era suficiente para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, este amigo falou que iria conversar com o seu advogado, do qual não se recorda o nome, sendo que este advogado orientou o depoente a procurar o Bruno na agência em Ribeirão Preto para que verificasse a sua documentação. Que quando veio conversar com o Bruno trouxe 2(duas) carteiras profissionais, 3(três) declarações do período em que trabalhou na área rural, cópia de certidão de casamento, do CIC e RG, e neste primeiro contato, Bruno pediu para que aguardasse que ele iria entrar em contato. Que após passados mais ou menos quinze dias, seu amigo Gilberto informou que Bruno tinha pedido para o depoente comparecer na agência em Ribeirão Preto para conversar. Que vindo em Ribeirão Preto, Bruno informou que os valores de salários do depoente eram baixos e que para aumentar o valor do benefício, deve ia, fazer em torno de 8 a 10 recolhimentos, sendo que neste mesmo dia Bruno emitiu uma guia de recolhimento, que pelo que se recorda equivalia ao valor do teto a época. Que do segundo pagamento dessas guias, Bruno imprimiu guias de meses vencidos e a vencer. Que chegou a efetivar o pagamento de 7 competências. Que após quatro meses, Gilberto disse ao depoente para comparecer na agência em Ribeirão Preto e novamente conversar com Bruno. Que nesta ocasião Bruno apresentou o documento neste ato apresentado à Comissão, que se trata do "HISCRE - HISTÓRICO DE CRÉDITOS", dizendo ao depoente que poderia se dirigir ao Banco Real para receber o pagamento referente ao benefício". "que não". E "que sim, por três anos. "que efetuou diversos depósitos em nome de uma advogada da qual não se recorda o nome, indicada pelo Bruno. Que o Bruno informou que os pagamentos efetuados pelo depoente eram com a finalidade de pagar esta advogada". Acresce-se à quinta pergunta, no sentido que Nelson Garbelini dizesse se após saber da concessão irregular do seu benefício de auxílio doença requerido em 11/04/2006, tomou alguma providência, disse que: "que ficou sabendo que havia sido concedido auxílio doença e não aposentadoria por tempo de contribuição quando o genro foi fazer a declaração de imposto de renda e informar que se tratava de benefício de auxílio doença e não aposentadoria. Que ficou sabendo disso aproximadamente no final do ano de 2006. Que logo recebida procurou o Bruno no INSS em Ribeirão Preto quando este informou que não tinha dado para conceder a aposentadoria, mas que o depoente não se preocupasse que após dois anos seria automaticamente convertida em aposentadoria. Que após passados dois anos, verificando que continuava recebendo auxílio doença, veio novamente procurar o Bruno no INSS, que na ocasião estava afastado por licença médica. Que vindo novamente conversar com o Bruno após o retorno de sua licença, este disse que "agora estava feito errado e que o depoente verificasse o que deveria fazer", e a partir daí o depoente procurou a Polícia Federal para relatar o que tinha ocorrido". Quanto à acusada Vi/ma Martins Vaz. 14.2.1. Por sua vez, coube à acusada Vilma Martins Vaz a formatação de Perícia Médica, em 12/03/2007, e isso para beneficiário que afirma não ter estado doente ou realizado perícia médica (fls. 21 do apenso 35426.000383/2014-11). Via de consequência, quando se soma i) a forma que se deu a concessão, isto é, emprego de perícia médica fictícia e ii) ausência do requerente no momento do protocolo ou de seu procurador, tem-se que os elementos de prova construídos conduzem ao asserto de que o acusado incidiu no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveito a favor de si, em detrimento da dignidade da função pública. Benefício nº 17 15. Surge no auxílio-doença sob o n. 31/141.489.895-6, em favor de ANTÔNIA DE FÁTIMA BEVILACQUA, a irregularidade apontada às fls. 35/36 do apenso 35426.000180/2014-17 consistente no fato do próprio beneficiário, em depoimento prestado na Polícia Federal (fls. 01 do apenso 35426.000180/2014-17), afirmar que desconhece a existência desse benefício de auxílio-doença em seu nome, não o tendo protocolado, não se ter submetido a qualquer perícia médica e não haver recebido valor referente a esse auxílio-doença. Nota-se, portanto, no benefício em foco, haver o mesmo modus operandi por parte dos acusados à concessão, senão vejamos: Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 15.1.1. Concretamente, o acusado Bruno Arreguy Conrado mais vez lança mão da senha da servidora Silvana Valini, para com isso habilitar, protocolar, informou valores, formatou perícia e concedeu o auxílio-doença sob o n. 31/141.489.895-6 (fls. 25/30 do apenso 35426.000180/2014-17), quando o seu favorecido afirma jamais o ter requerido, feito perícia ou recebido valores (fls. 01 do apenso 35426.000180/2014-17). Quanto à acusada Vilma Martins. 15.2.1. Deveras, em mais um ensejo fica clara a ligação administrativamente delituosa da acusada Vilma Martins Vaz com os demais acusados, saber, Bruno Arreguy Conrado e Odete Bevilacaqua Meli, porquanto, na distribuição das tarefas, aqui, ficou a cargo de Vilma Martins Vaz a formatação de perícia médica fictícia, já que a beneficiária afirma não ter requerido auxílio-doença sob o n. 31/141.489.895-6. Neste passo, aqui, as conduta dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaiba de dúvida, já que em face de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuada analisaram e deferiram auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 18 Temos no auxílio-doença previdenciário sob o n. 31/139.550.361-0, em favor de GERALDO SERGIO FRESCA, que Vilma Martins Vaz, matrícula 0.938.017, concedeu o processo em foco (fls. 22 do apenso 35426.000250/2014-37), sem observar que, conforme tela impressa no próprio requerimento, não tinha o segurado a carência mínima legalmente necessária, posto que na data do início da - incapacidade - DII, a saber, em 26.09.2005 (fls. 13 do apenso 35426.000250/2014-37), o beneficiário não tinha refeito a carência com 4 contribuições (art. 24 da Lei n. 8.213/91) e que não poderiam ser consideradas as contribuições recolhidas em atraso nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Logo, a acusada Vilma Martins Vaz olvidou que as contribuições certificadas às fls. 09 do apenso 35426.000250/2014-37, não dariam ensejo à constituição da carência necessária, uma vez que foram realizadas em atraso (30/08/2005) e em número insuficientes ao exigido em norma (três contribuições). 16.2. Logo, segundo as provas coligidas ao longo do feito, conclui-se que Vilma Martins Vaz estava e era plenamente cônscia da irregularidade na concessão, de modo que essa certeza quanto à conduta e suas consequências afastam possível alegação de haver alguma, mas conduz ao entendimento que a ação dessa acusada enquadra-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeu-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Benefício nº 19 Surge, e aparece, no auxílio-doença previdenciário sob o n. 31/140.562.024-0, em favor de REINALDO MELI, segundo fls. 69/72 do apenso 35426.000203/2015-74, que i) não houve a comprovação de realização da perícia médica, e isso é atestado inclusive por parecer da Seção de Saúde do Trabalhador -SST; ii) não foram localizados os antecedentes médicos periciais, sendo que isso veio a ser atestado pela curial Gerência Executiva; e iii) a acusada Odete Bevilacqua Meli, responsável por sucessivas inserções falsas no Sistema Prisma, tem parentesco com o segurado - no caso, ela é casada com seu primo. Aferível que se trata de mais uma ação delituosa praticada conjuntamente entre Bruno Arreguy Conrado e Odete Bevilacqua Meli, havendo entre os dois uma repartição de tarefas com fito ilícito, senão vejamos: Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 17.1.1. Concretamente, acusado Bruno Arreguy Conrado mais vez lança mão da senha da servidora Silvana Valini, para que com isso pudesse habilitar, protocolar, formatar perícia fictícia (fls. 32 do apenso 35426.000203/2015-74) e conceder o auxílio-doença. Quanto à acusada Odete Bevilacqua Me!i. 17.2.1. Por sua vez, à acusada Odete Bevilacqua Meli restou as inserções de dados falsos inseridos nos sistemas, conforme consta descrito às fls. 16 do apenso 35426.000203/2015-74. Neste passo, aqui, as condutas dos acusados enquadram-se no 1nc1so IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaiba de dúvida, já que em face de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuadas analisaram e deferiram auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 20 18. Ao auxílio-doença sob o n. 31/141.489.899-9, em favor de RUBENS EDUARDO GRILLO, surge a irregularidade do ato concessório em virtude de ter o próprio beneficiário em depoimento prestado na Polícia Federal (fls. 01 do apenso 35426.000191/2014-05), afirmado que desconhecia a existência desse benefício em seu nome, inclusive com pagamentos de 09/06/2006 a 30/06/2008, de modo que o depoente/beneficiário i) não procedeu ao protocolo de referido benefício; ii) não se submeteu a perícia médica; e iii) não recebeu qualquer valor referente ao benefício em questão. De fato, para que à concessão patentemente irregular fosse possível agiram em conluio os servidores Bruno Arreguy Conrado e Odete Bevilacqua Meli, senão vejamos. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 18.1.1. Mais uma vez usando da senha de acesso da servidora Silvana Valini, Técnico do Seguro Social, matrícula 0.941.035, Bruno Arreguy i) protocolou o benefício, ii) formatou (digitou) a perícia e iii) procedeu à concessão (fls. 29/34 do apenso 35426.000191/2014-05), tudo isso em que o beneficiário afirma jamais ter requerido o benefício e feito perícia. Quanto à acusada Odete Bevilacqua Meli. 18.2.1. Restou à acusada Odete Bevilacqua Meli, na repartição das tarefas delituosas, i) proceder à reabertura do indeferimento do processo e formatar a atualização do referido benefício (fls. 32/34 do apenso 35426.000191/2014-05). Neste passo, aqui, as condutas dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaiba de dúvida, já que em face de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuada analisaram e deferiram auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 21 e Benefício nº 22 Nos auxílios-doença previdenciário sob o números 31/138.996.596-9 e 31/139.550.303-3, ambos em favor de RUBENS RAMPIM, a irregularidade no ato concessório aparece em virtude da i) não comprovação da realização de perícias médicas, segundo inclusive parecer da Seção de Saúde do Trabalhador - SST; ii) a não localização dos antecedentes médicos periciais, e isso atestada pelo Gerente Executivo; e iii) Andréa Rodrigues, que figura como procuradora no benefício sob o n. 32/146.557.082-6 para fins de recebimento, também constou como procuradora no NB 31/136.068.538-0. Aqui, mais uma vez, a irregularidade surge pela cumplicidade formada entre os servidores Bruno Arreguy Conrado e Odete Bevilacqua Meli, vejamos. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 19.1.1. Mais uma vez usando da senha de acesso da servidora Silvana Valini, esta portadora da matrícula 0.941.035, Bruno Arreguy foi o responsável pela habilitação, protocolo, atribuição da DRD, informações de tempo de serviço, formatação (digitação) de perícias médicas e concessão, sendo que o beneficiário não comprovou a realização de perícias médicas (fls. 04 e 53/55 do apenso 35426.000184/2015-86). Usando a senha de Silvana Valini, atinente ao NB 31/139.550.303-3, o acusado Bruno Arreguy, i) formatou as perícias médicas e ii) fez a concessão em 21/09/2005, 18/01/2006 e 26/12/2007, sendo que o beneficiário não comprovou a realização de perícias médicas. (fls. 48/49 e 53/55 do apenso 35426.000184/2015-86). Ainda empregando a senha de acesso da servidora Silvana Valini, o acusado Bruno Arreguy, no que tange ao NB 32/146.557.082-6, implantou a aposentadoria por invalidez em 26/12/2007, sendo que o beneficiário não comprovou as realizações de perícias médicas. 19.2. Quanto à acusada Odete Bevilacqua Meli. 19.2.1. Ficou à acusada Odete Bevilacqua Meli, na divisão delitiva, com relação ao NB 31/139.550.303-3, proceder e realizar i) a habilitação, ii) o protocolo, iii) a atribuição da DRD, iv) as informações de valores e tempo de serviço; e v) a concessão em 21/09/2005, sendo que o beneficiário não comprovou a realização de perícias médicas (fls. 47/48 e 53/55 do apenso 35426.000184/2015-86). 19.3. Neste passo, aqui, as condutas dos acusados enquadram-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaibo de dúvida, já que em face de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuada analisaram e deferiram auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 23 Exsurge no auxílio-doença previdenciário sob o n. 31/141.489.978-2 em favor de NELSON RICCI JÚNIOR, segundo se vê no apenso 35426.000193/2014-96, em que se constatou a irregularidade em virtude do próprio beneficiário ter afirmado em depoimento prestado na Polícia Federal desconhecer a existência de auxílio doença em seu nome, daí que i) procedeu ao protocolo do referido benefício, ii) não se submeteu a qualquer perícia médica e iii) não recebeu qualquer valor referente ao benefício em questão. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. No caso, usando a senha de acesso da servidora, Silvana Valini, matrícula 0.941.035, Bruno Arreguy Conrado foi o responsável pela i) habilitação de benefício (fls. 30 verso do apenso 35426.000193/2014-96); ii) formatação da perícia e iii) concessão do processo (fls. 30-v do apenso 35426.000193/2014-96). 20.2. A testemunha Nelson Ricci Júnior, quando ouvido em sede disciplinar às fls. 373/374, questionado nas perguntas primeira, segunda, terceira e quarta respectivamente, i) se requereu o auxílio doença previdenciário sob n. 31/141.489.978-2 em 14/06/2006, na Agência da Previdência Social, em Ribeirão; ii) se foi submetido à perícia médica em razão do auxílio doença previdenciário concedido em seu nome na APS Ribeirão Preto, no período de 14/06/2006 - Data de Entrada do Requerimento, a março de 2009; iii) se recebeu algum valor referente ao auxílio doença previdenciário de n. 31/141.489.978-2, no período de 01/06/2006 a 31/03/2009; e iv) se conhecia ou ouviu falar dos ex-servidores Bruno Arreguy Conrado, Odete Bevilacqua Meli e Vilma Martins, respondeu, em sequência, que: "que nunca". "que não". "que não recebeu". "que conhece o ex-servidor Bruno e que eram amigos. Que conhece Bruno pois estudou com ele desde a 4ª série do primário até o 3º ano do colégio. Que embora conhecesse o Bruno de longa data, nunca forneceu qualquer documento pessoal ao Bruno. Que ficou sabendo da concessão irregular do benefício quando foi intimado a prestar depoimento na Polícia Federal em Ribeirão Preto. Que por conta disso, procurou o Bruno para saber o que tinha acontecido, porque até então, o Bruno era servidor do INSS, mas que não conseguiu manter mais contatos com o ele". 20.3. Neste passo, aqui, a conduta do acusado enquadra-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeu-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaiba de dúvida, já que em face de seu cargo, mediante a ação dolosa e continuada analisou e deferiu o auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Benefício nº 24 Surge, e aparece, no auxílio-doença previdenciário sob o n. 31/141.712.188-0, de REJANE MARCHI BIAGIOTTI, segundo se vê no apenso 35426.000190/2014-52, que em virtude de ter o próprio beneficiário, em depoimento prestado na Polícia Federal (fls. 01 do apenso 35426.000190/2014-52), ter afirmado desconhecer a existência de benefício de auxílio doença em seu nome, bem como os pagamentos de 01/06/2006 a 31/07/2008. Acrescentou ainda que não procedeu ao protocolo do referido benefício, não fez qualquer perícia médica e não recebeu qualquer valor. Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 21.1.1. Continuando no modus operandi de usar a senha da servidora Silvana Valini, matrícula 0.941.035, Bruno Arreguy Conrado foi o responsável pelo protocolo do processo de benefício ; digitação da perícia fictícia e concedeu o benefício em tela (fls. 29/30 do apenso 35426.000190/2014-52). 21.2. Neste passo, aqui, a conduta do acusado enquadra-se no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeu-se do cargo para lograr proveito a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaibo de dúvida, já que em face de seu cargo, mediante a ação dolosa e continuada analisou e deferiu o auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. Mais apontamentos de irregularidades no Benefício nº 3 (já tratado acima) Quanto ao auxílio-doença sob o n. 31/134.077.121-4, em favor de JÚLIO CESAR PEDROSO, como se vê no apenso 35426.000103/2015-48, surge a irregularidade do ato concessório consistente na i) não comprovação da realização de perícia médica, e isso corroborado por parecer da Seção de Saúde do Trabalhador; ii) ausência de antecedentes médicos periciais atestada pelo Gerente Executivo; iii) constar a CID S62, referente à Fratura do osso navicular (escafóide) da mão, a mesma classificação internacional de doença utilizada em diversos benefícios em que restou constatada a fraude no benefício. Em verdade, cuida-se de mais um benefício concedido mediante ação delituosa praticada em cumplicidade entre Bruno Arreguy Conrado e Odete Bevilacqua Meli, tudo isso com a devida divisão de tarefas com fito ilícito, senão vejamos: Quanto ao acusado Bruno Arreguy Conrado. 22.1.1. Concretamente, o acusado Bruno Arreguy Conrado fez a habilitação, o protocolo e a formatação a perícia médica ficítica (fls. 03v e 10 do apenso 35426.000103/2015-48). Quanto à acusada Odete Bevilacqua Meli. 22.2.1. Por sua vez, à acusada Odete Bevilacqua Meli restou a pré-habilitação e concessão de processo de benefício em que o beneficiário não comprovou a realização de perícia médica (fls. 03v e 10 do apenso 35426.000103/2015-48). Nota-se em mais uma situação que as condutas dos acusados enquadramse no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeram-se dos cargos para lograrem proveitos a favor de si e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e isso, aqui, o material probatório não deixa ressaibo de dúvida, já que em face de seus cargos, mediante a ações dolosas e continuada analisaram e deferiram auxílio-doença, que, sem o descumprimento intencional de normas e regulamentos internos, não preenchia as exigências legais à concessão. 23. Da cumulação da improbidade administrativa. 23.1. Como visto alhures, não restam ressaibos de dúvida que o acusado em todas as concessões incidiu no inciso IX, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, ou seja, valeu-se do cargo para lograr proveito a favor de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Não obstante, merece considerar que o conjunto probatório comprova algo mais, muito além, no sentido que a intencionalidade em conceder irregularmente os benefícios em tela, evidencia que as regras e regulamentos internos foram afrontados de forma deliberada e continuada, com o fim de serem possíveis às aposentações e às pensões. Neste passo, como o caso em foco é gritantemente lesivo a ordem pública e ao erário, exige-se uma coibição eficaz contra quem pratique o excesso, de modo que subsiste também a improbidade administrativa na conduta do acusado. Aferível que a prova documental e a prova oral (aliás, como transcrevemos acima) deixam bem caracterizadas uma postura reprovável e orquestrada antecipadamente para alcançar uma vantagem em prejuízo ao interesse público, palavras outras, o "comportamento reprovável do agente público - havendo-se preordenado a auferir vantagens indevidas em detrimento da administração pública - caracteriza-se como delito disciplinar ainda que resulte frustrada a intenção do agente, e que não haja ocorrido dano efetivo ao erário. É que o bem tutelado por tal cominação não é apenas a parte patrimonial, como também a credibilidade do serviço público, que não poderá transigir com tais desonras por parte dos seus servidores. Donde inferir-se que a improbidade administrativa, definindo-se intrinsecamente como transgressão disciplinar de risco, não requer necessariamente que a pessoa jurídica pública tenha efetivamente suportado prejuízo". (cf. José Armando da Costa, Direito Administrativo Disciplinar, Brasília Jurídica, 2004, p. 536). Ou seja, a conduta do acusado também merece enquadramento no inciso IV, do art. 132, da Lei n. 8.112/90, já que esta norma traz em seu bojo o pressuposto da desonestidade, sem que isso signifique que haja ao mesmo tempo um enriquecimento ilícito, com dano ao erário e afronta aos princípios da administração. No caso em comento, fácil notar que a par das concessões de benefícios sem a observância das formalidades legais ou regulamentares exigíveis, concorrendo ao favorecimento ilegal de si próprio e de terceiros, houve a ofensa aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição, consistente na prática de ato diverso daquele previsto em lei, isto porque, vemos que, intencionalmente, em colusão, houve i) registros de perícias fictícias no sistema de informática do INSS; ii) registro de perícias que não foram atestadas por médico habilitado no quadro funcional do INSS ou, supletivamente, por supervisor médicopericial; iii) informação de tempo de serviço e valores falsos com fulcro ao atingimento das condições legais ao benefícios; iv) inserções de informações falsas; v) emprego de documentos ideologicamente falsos; vi) requerimentos protocolados sem anuência do interessado; vii) constituição fraudulenta de procuradores para fins de recebimento de valores; e viii) uso indevido de senha de acesso ao sistema de outrem para concessão fraudulenta de benefício. 24. Ante exposto, coletados os dados suficientes para que a Comissão Processante formasse sua convicção preliminar sobre os fatos em apuração, somos pelo indiciamento dos servidores Bruno Arreguy Conrado, matrícula 0.936.074, Vilma Martins Vaz, matrícula 0.938.017 e Odete Bevilacgua Meli, matrícula 0.933.350, como incursos, cumulativamente, nos incisos IV e XIII, ambos do art. 132, todos do Estatuto do Servidor Civil (Lei n. 8.112/90). Há claros elementos de prova no sentido de que o Réu tenha habilitado e concedido benefícios previdenciários a quem não tinha direito, passando por cima de diversas fragilidades encontradas nos documentos apresentados pelos requerentes de benefícios, demonstrando, assim, a vontade livre e consciente de cometer a fraude, única conclusão a que se chega. Diante dos documentos acostados aos autos do processo principal do PAD e dos apensos, restou claro o elemento subjetivo presente nas condutas do servidor, que, de forma intencional, concedeu benefícios a quem não tinha direito, valendo-se do seu cargo no INSS para beneficiar terceiros, inclusive a própria mãe de seu filho, a ora ré Andrea Rodrigues, que recebeu dois benefícios de auxílio-doença. Há, pois, provas mais que suficientes para identificar a presença do DOLO. Vale destacar que o termo de indiciamento foi submetido ao réu, que teve ampla oportunidade de defesa. Os argumentos de defesa, entretanto, foram refutados pela Comissão de PAD e pela autoridade julgadora, que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão. Nesse sentido, vale transcrever excerto do parecer jurídico que embasou a decisão final do PAD, na parte em que conclui que as condutas irregulares foram praticadas de maneira intencional pelo então servidor Bruno Arregoy Conrrado (fl. 1254-verso e seguintes do PAD em anexo): 19. Os argumentos do indiciado não devem ser acolhidos por serem incapazes de justificar suas ações e, diverso do aduzido por ele, restar fartamente provado, nos autos e seus apensos, que ele, dolosa e intencionalmente, utilizou-se de seu cargo ao habilitar e/ou formatar e/ou conceder 21_ (vinte e um) benefícios em prejuízo da Previdência Social, com a prática de irregularidades de natureza grave. 20. O presente Processo teve origem em dossiê constituído face a instauração do Inquérito Policial nº0756/2009-4 - DPF/POR/SP, o qual, conforme despacho de fls. 01/03 dos autos, noticiou a apuração de possível prática dos crimes previstos nos arts. 313-A e 171, § 3º do Código· Penal, nos seguintes termos: - .Os Autos noticiam que Bruno Arreguy Conrado, Odete Bevilacqua Meli, Silvana Valini,. Vilma Martins Vaz, na ocasião, funcionário públicos federais_, e José Edércio Bertini, funcionário público da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, em conluio e unidade de desígnios, no período de 09/2003 a 09/2009, na cidade de Ribeirão Preto/SP, inseriram dados falsos nos sistemas informatizados e banco de dados da Administração Pública e obtiveram para si e/ou para outrem, mediante fraude, vantagem ilícita, induzindo e mantendo no erro entidade de direito público, consistente no Instituto Nacional do Seguro Social. - Conforme relatório da Procuradoria, os servidores atuavam ora em conjunto, ora separadamente, mas sempre com a .utilização dos meios proporcionados pelo cargo público para, mediante a inserção de dados falsos em seu banco de dados, possibilitar a concessão de benefícios de maneira fraudulenta, posteriormente apropriando-se, no todo ou em parte, dos valores concedidos. E consta também que a atuação do grupo se dava da seguinte forma: um servidor habilitava indevidamente o benefício, com a inserção de dados falsos, utilizando-se de dados verdadeiros sem o conhecimento do beneficiário ou obtidos por meio fraudulento. Em seguida, esse mesmo ou outro servidor concedia o benefício, retificando os dados anteriormente insertos. Posteriormente, - em alguns casos, havia inserção de novos dados falsos, tais como relatório de perícias médicas, a fim de permitir à manutenção do benefício indevido, pelo mesmo ou por outro servidor. E ainda que como foi esclarecido pela servidora Sueli Fabri de Oliveira, na época em que o benefício de Saulo foi concedido, era utilizado o sistema Prisma, que por este sistema, b médico perito fazia a pericia manualmente através de formulários, repassando-os após ao servidor administrativo para lançamento da perícia no sistema; que, digitadas as informações no sistema (código do médico perito, CID, conclusão, data limite e outros); elas eram enviadas à DATAPREV, geran.do indeferimento ou a concessão do benefício". Posteriormente, com a implantação do sistema SABI, o próprio médico perito fazia o lançamento das pericias no sistema, utilizando-se de sua matrícula e senha pessoal, o que frustrou a continuidade do esquema pelos denunciados. 21. Para a configuração da hipótese prevista no inciso IX do artigo 117 da Lei nº 8.11-2, de 1990, mister se faz a conduta dolosa, direcionada ao proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, numa primeira análise, e, indiretamente, da própria Instituição, a qual restou devidamente comprovada diante da sua atuação ilícita, principalmente, com o cadastramento e atualização indevidos de dados de procuradores que não foram constituídos pelos segurados para o recebimento dos benefícios, inclusive vindo a cadastrar a si mesmo e sua própria noiva como procuradores; utilizou indevidamente a matrícula e a senha da servidora Silvana para inserir dados falsos no sistema informatizado, como no caso de cadastramento de procurador e perícias fictícias; informando valores e tempo de serviço sem a documentação comprobatória; com o protocolo e concessão de benefícios sem que. Os segurados comparecessem à agência para o requerimento do benefício eu que tivesse outorgado o devido instrumento de procuração; com o processamento de benefícios sem que os segurados tivessem requerido; com a inserção dos registros de perícias fictícias no sistema de informática do INSS; com a informação de tempo de serviço e valores falsos com o fim único de atender às condições legais ao benefícios; com as inserções de informações falsas; com o acolhimento e uso de documentos que sabia serem ideologicamente falsos; com a concessão de benefícios sem o cumprimento dos requisitos legais, tais como a carência mínima; e com o uso indevido de senha de acesso ao sistema de outrem para concessão fraudulenta de benefício. 22. Nos depoimentos prestados perante a Comissão, muitos segurados ouvidos afirmaram não terem comparecido à agência para requerer o benefício ou, em alguns casos, sequer requereram e receberam o benefício Ora, no caso do benefício de sua cunhada, NB- nº 31/141.489.901-4, ela alega não ter requerido o benefício e, consequentemente, não ter sido submetida a perícia médica, contudo, o indicia protocolou, habilitou (utilizando matrícula e senha da servidora Silvana) e formatou a perícia médica fictícia do benefício. Mais, o indiciado figurou como procurador para o recebimento do benefício de Andréa Rodrigues, benefício este que ele próprio habilitou, bem como veio a formatar a perícia médica fictícia utilizando-se da senha de Silvana, consoante apenso nº 35426.000070/2015-36. · Corroborando com a atuação dolosa do indiciado com o intuito de valerse de seu cargo em detrimento da dignidade pública, temos o depoimento do servidor Euclides Paulino da Silva Neto, fls. 940/949, no qual há a constatação do uso do sistema aberto pela servidora Silvana de forma indevida p lo indiciado que deu continuidade aos comandos agindo de maneira fraudulenta. O depoente afirmou: "demonstra a possível má-fé do servidor, pois. o lançamento do laudo médico no sistema PRISMA não precisaria necessariamente que houvesse sido feita a perícia no segurado. Acrescenta que esses casos foram criações do servidor Bruno Arreguy , Conrado, pois não foram encontrados os antecedentes médicos periciais de nenhum dos segurados". Ainda, esclareceu que. "quem teria feito a irregularidade foi o Bruno, bastando observar a declaração do próprio segurado no apenso 35426.000191/2014,- 05' . Além de tudo, ressaltou que " os servidores da APS acreditam que teria sido o Bruno o autor das irregularidades, de modo que teria este envolvido os servidores Silvana Valini e Edison Rasteiro, o que provoca indignação dos servidores da APS Ribeirão Preto, mesmo porque o servidor Bruno foi lotado na APS por quê à época estava respondendo processo disciplinar por passível conduta irregular na Procuradoria, que teria, aliás, causado sua demissão". A autoria e a materialidade das infrações estão fartamente comprovadas e documentalmente confirmadas no presente Processo Administrativo Disciplinar, nos apensos, além de relatadas na Ultimação da Instrução, podendo-se destacar evidente animus do ex-servidor em conscientemente utilizar de set cargo em detrimento da dignidade da função pública para inserir informações falsas no sistema informatizado da Instituição, inclusive utilizando de matrícula/senha de terceiros. " No depoimento do segurado Nelson Garbelini, fls. 408/410 dos autos, confirma-se que o modus operandi do indiciado de processar um benefício de auxílio-doença sem que o segurado tenha sido submetido à necessária perícia médica e com a atuação direta do indiciado uma vez que seu: "advogado orientou o depoente a procurar o Bruno na agência em Ribeirão Preto para que verificasse a sua documentação. Que quando veio conversar com o Bruno trouxe · 2(duas) carteiras profissionais, 3(três) declarações do período em que trabalhou na área rural. cópia de certidão de casamento, do CIG e RG, e neste primeiro contato, Bruno pediu para que aguardasse que ele iria entrar em contato. Que após passados mais ou menos quinze dias, seu amigo Gilberto informou que Bruno. tinha pedido para o depoente comparecer na agência em Ribeirão Preto para conversar. Que vindo em Ribeirão Preto, Bruno informou que os valores de salários do depoente eram baixos e que para aumentar o valor do benefício, deveria fazer e17J tomo de 8 a 1O recolhimentos, sendo que neste mesmo dia Bruno emitiu uma gula de recolhimento, que pelo que se recorda equivalia ao valor do teto a época. Que do segundo pagamento dessas guias, Bruno imprimiu guias de meses vencidos e a· vencer. Que chegou a efetivar ô pagamento de 7 competências. Que após quatro meses, Gilberto disse ao depoente para comparecer na agência em Ribeirão Preto e novamente conversar com Bruno. Que nesta ocasião Bruno apresentou o documento neste ato apresentado à Comissão, que se trata do "HJSCRE - HISTÓRICO DE CRÉDITOS" dizendo ao depoente que poderia se dirigir ao Banco Real para receber o pagamento referente ao benefício." Da mesma forma, no depoimento do segurado José Milton da Silva, às fls. 412/414, ele informa não ter comparecido à APS para requerer seu benefício de auxílio-doença, além de não ter sido submetido à perícia médica em razão do dito benefício e que: "foi então que o depoente perguntou ao Bruno onde este trabalhava e ao ficar sabendo que Bruno trabalhava no INSS, entregou o comprovante de atendimento médico, na cidade de Uberaba, por conta de um acidente que tinha sofrido na mesma cidade no ano de 1992. Que após uns três meses recebeu uma carta no endereço da rua onde trabalhava, constando que havia sido concedido o benefício." Cabe observar, ainda, que o indiciado utilizou dos dados do segurado para cadastrá-lo como procurador para o recebimento de benefícios, múnus esse que o segurado não tinha conhecimento e muito menos exerceu. (...) Do acima transcrito e do que mais consta nos autos e seus anexos, efetivamente, as provas trazidas aos autos demonstram que com os atos praticados pelo indiciado houve a incursão igualmente no delito de improbidade administrativa, previsto no artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990, c/c art. 10, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, uma vez que os atos dolosos praticados pelo ex-servidor causaram prejuízo ao Erário. Tenta o ex-servidor escudar-se na alegação fantasiosa do uso de senha por outrem, quando ele deixava o sistema aberto para que qualquer servidor pudesse utilizar por força da grande demanda da agência. Tais argumentos não merecem prosperar. Cumpre ainda observar que escusas dessa ordem, a saber, uso de senha por terceiros, devem ser recebidas sempre com cautela, devendo restar evidentemente caracterizadas no decorrer da instrução do processo. Do contrário, teríamos um verdadeiro estado de impunidade, na medida em que um eventual responsável por infrações de maior gravidade poderia sempre alegar que, apesar de reconhecer sua senha pessoal a endossar as irregularidades praticadas, tais atos teriam sido praticados por terceiros. A Portaria MPAS nº 862, de 23 de março de 2001, bem como outras normas de semelhante teor, são expedidas pela Administração Pública justamente para cercar de maior segurança e responsabilidade atos que importem em concessões de· benefícios, alterações cadastrais, inserção de vínculos empregatícios, conversão de tempo de serviço, e etc., tendo em vista a lisura que deve permear tais procedimentos no âmbito da Previdência Social. 39. Desta feita, acatar o argumento evasivo do ex-servidor no sentido de que sua senha teria sido utilizada por terceiros, tornaria inócua a segurança almejada pela legislação previdenciária em vigor, b como pelos deveres de todo servidor, estatuídos no art. 116 da L_ei nº 8.112, de 1990. - Assim, a prática dos ilícitos disciplinares perpetrados pelo ex-servidor não é escusada pela suposta apropriação indevida de sua senha por terceiros, não devendo ser acolhida tal alegação, haja vista não haver nos autos qualquer indício de que alguém tenha utilizado sua senha. Pelo contrário, há nos autos provas robustas de que foi o ex-servidor quem praticou os atos a ele imputados, é o que se observa das auditorias dos benefícios, nos quais constam sua matrícula e senha. Nos autos não restou caracterizado que terceiros tenham utilizado a senha do indiciado, muito pelo contrário, há fortes indícios que o exservidor acusado tenha se apropriado de forma indevida da senha da servidora Silvana Valini com o intuito de proceder fraudulentamente. Como podemos perceber as irregularidades cometidas não foram razoavelmente justificadas pelo indiciado, tampouco podem ser subsumidas à possível fragilidade dos sistemas do INSS ou ao fato de ele estar em acúmulo e sobrecarga de atividades o que poderia levar a erro. Há, realmente, descumprimento doloso de normas legais e regulamentares previstas na Legislação Previdenciária e nas orientações internas do INSS, válidas à época dos fatos, com o intento claro do servidor de valer-se de seu cargo público junto ao INSS para lograr proveito de outrem ao .inserir dados falsos no sistema informatizado do INSS, sendo que ele deveria ter se cercado previamente de documentação sólida e segura, apta a comprovar as circunstâncias legalmente exigidas, bem como tomado as medidas necessárias na sua atuação em tantos benefícios. Ele não o fez para que pudesse obter êxito em sua empreitada. Os documentos não foram localizados não por terem se perdido, como tenta fazer acreditar o indiciado, e sim por não existirem, pois as perícias eram fictícias. Ressalte-se, que o indiciado é contumaz na prática de tais ilícitos administrativos, tanto que veio a ser demitido em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 35366.001339/2006-62. As provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a aplicação da penalidade de demissão, pois resta sobejamente demonstrado que o ex-servidor, em razão do valimento do cargo de Técnico do Seguro Social, causou prejuízos irreparáveis à imagem do serviço público, à imagem do servidor público em geral e à imagem da Instituição de forma mais direta. Portanto, com base nas provas constantes dos autos, opino pelo acolhimento da conclusão da douta Comissão Processante, nos termos do art. 168, e sugiro a aplicação da penalidade de demissão pela prática da infração disciplinar prevista no inciso IX do artigo 117 e por força do inciso XIII do artigo 132, além da infração disciplinada no inciso IV do artigo 132, todos da Lei nº 8.112, de 1990. Também se faz relembrar, conforme no início da presente petição que a maioria dos benefícios apurados do PAD fizeram parte de ações penais que resultaram na condenação criminal do réu em sentença penal de 1º grau, afastando qualquer dúvida acerca do dolo existente por parte do servidor nas fraudes realizadas. Por oportuno, juntase em anexo as sentenças penais condenatórias emitidas nas ações penais n º 0006734-81.2014.403.6102 e 0011287-06.2016.4.03.6102 (processo a ser mencionado quando se tratar das condutas de Andrea Rodrigues). Por oportuno, cumpre transcrever excerto da sentença prolatada na ação penal nº 0006734-81.2014.403.6102, que o condenou pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A, do CP) na parte em que evidencia o dolo nas condutas do réu: .....Individualização das condutas dolosas de Andrea Rodrigues Conforme já salientado, pleiteia-se, também, a condenação solidária de Andrea Rodrigues, com quem o próprio servidor gerou um filho, pela concessão de benefício em seu favor. Assim o faz pois a referida beneficiária tinha plena consciência da irregularidade em seu favor, tanto que, como dito, foi demandada criminalmente em ação penal. Como dito, a ação penal n. 0011287-06.2016.4.03.6102 foi ajuizada em face de BRUNO ARREGOY CONRADO e de ANDREA RODRIGUES, mãe de filho do exservidor, tratando da concessão irregular dos seguinte benefícios: NB 31/136.986.336-9 e NB 32/138.996.654-0 (ANDREA RODRIGUES), sendo desmembrada para prosseguir apenas em face de BRUNO ARREGOY CONRADO, uma vez que Andrea não havia sido localizada. Em tal ação, o ex-servidor foi condenado por sentença penal de 1º grau em razão da concessão dos referidos benefícios fraudulentos em favor da mãe de seu filho. Vale transcrever excerto de tal sentença condenatória pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do Código Penal): 1- MATERIALIDADE AUTORIA A prova documental carreada a estes autos demonstra ter o acusado Bruno perpetrado condutas delitivas em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; consubstanciadas na indevida manipulação dos sistemas de informação da Previdência Social, com o fim de obter a irregular concessão de benefícios previdenciários. Tais benefícios irregularmente concedidos são identificados como um auxílio-doença (NB 31 /136.989.336-9) e uma aposentadoria por invalidez (NB 32.138.996.654-0). A prova documental da efetiva participação de Bruno na concessão desses benefícios pode ser encontrada na nas fls. 29, 40/47 e 56/66 destes autos. É certo que os extratos de acompanhamento dos feitos administrativos retro mencionados também mostram a participação de outros servidores na tramitação dos benefícios sob debate, mas há outras circunstâncias que mostram o especial e peculiar envolvimento de Bruno com a beneficiária dos delitos em apuração. Conforme já narrado, Bruno e Andréa mantiveram relação amorosa, da qual resultou uma filha comum. Mais: os documentos de fls. 38, 141 e 147 mostram que Bruno não apenas atuou de forma decisiva na concessão de dois benefícios fraudulentos para a mãe de sua filha, como também era procurador da mesma, tendo poderes para alcançar diretamente os valores pagos a ela. Evidente, então, o proveito econômico auferido de forma direta pelo acusado Bruno, coisa que dá sólida comprovação ao caráter delitivo e doloso de sua atuação enquanto servidor do INSS. ANDREA RODRIGUES passou a responder à ação penal n. 5005561-58.2019.4.03.6102, ainda em trâmite. A sua inclusão no polo passivo de ação penal denota que, dada a sua proximidade com o ex-servidor, é evidente que tinha conhecimento das atitudes deste que a beneficiaram diretamente. Nesse sentido, vale transcrever excerto da denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público Federal, em passagem na qual se denota que Andrea Rodrigues tinha plena consciência da fraude praticada pelo pai da sua filha: II – IMPUTAÇÃO No caso dos benefícios fraudulentos apurados nestes autos, a denunciada ANDREA RODRIGUES, que mantém ou manteve relacionamento pessoal com BRUNO, possuindo com ele uma filha em comum, negou que tivesse conhecimento sobre a ilicitude dos benefícios de que era beneficiária, tentando fazer crer que o recebia os valores depositados por BRUNO acreditando que se tratava de pensão alimentícia para a filha. Intimada a apresentar defesa perante o INSS, ANDREA esquivou-se de se apresentar e constitui sua genitora Maria Rosa de Rezende Rodrigues, como sua procuradora, para prestar declarações em seu nome, sendo que esta afirmou que ANDREA era, de fato aposentada por invalidez e que realizou perícia no INSS, tendo, inclusive a acompanhado para tanto. Afirmou ainda que não conhecia nenhuma pessoa chamada BRUNO ARREGUY CONRADO (fls. 70/71 do apenso). Ouvida perante a autoridade policial, a genitora da denunciada ANDREA mudou completamente a versão anteriormente apresentada à autarquia previdenciária. Negou que a filha fosse aposentada, afirmou que nunca a acompanhou à perícia, não sabendo explicar porque afirmou o contrário no INSS e que conhece sim BRUNO, o qual é pai de sua neta (fls. 225/226). Restou nítido, especialmente da alegação de que não conhecia BRUNO e de que ANDREA era professora de física antes de se aposentar, que os denunciados orientaram a mãe de ANDREA quanto ao que ela deveria falar no INSS, a fim de dar ares de legalidade aos benefícios. Não é crível que a mãe de ANDREA não tivesse reconhecido sequer o nome BRUNO ARREGUY CONRADO, já que sua neta é filha dele, possuindo inclusive nome e sobrenome idênticos aos dele. Outro ponto que demonstra o direcionamento de suas declarações é a afirmação de que ANDREA era professora de física até se aposentar, eis que em suas declarações perante a autoridade policial ANDREA afirmou que possui apenas o segundo grau (fls. 159/160). Por outro lado, restou demonstrado no procedimento administrativo de concessão do benefício de ANDREA, BRUNO ARREGUY CONRADO como servidor que inseriu dados falsos no sistema da Previdência Social referentes à habilitação, protocolo, informações de tempo de serviço e formatações de perícia médica, ora utilizando-se de sua senha pessoal ora da senha de seus colegas, como esclarecido acima. Assim, a referida segurada, por atuar em unidade de desígnios com o ex-servidor ímprobo, deve ser responsabilizada pelo mesmo ato de improbidade cometido por este. Corroborando tal assertiva, cumpre transcrever o teor da redação original e da redação atual do art. 3º da Lei nº 8.429/92: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). ... Assim, o réu Bruno Arregoy Conrado deve ressarcir o montante de R$ 3.296.787,87. Solidariamente com ele, a mãe de seu filho, a ora ré Andrea Rodrigues, deve responder pelos prejuízos causados pelos dos benefícios irregulares implantados em seu favor, nos montantes respectivos de R$ 20.982,30 e R$ 313.267,53, totalizando o montante a ressarcir de R$ 334.249,83....” Em síntese, o INSS aduz que o primeiro requerido foi servidor da autarquia e no exercício do cargo, no período entre setembro de 2003 e setembro de 2009, enquanto exercia suas atividades na APS Ribeirão Preto, praticou crimes em face da previdência social, com vistas a obter proveito econômico indevido em seu favor e de terceiros, em prejuízo do erário público, fato que ensejou sua demissão do serviço público e a instauração de ações penais em seu desfavor, inclusive, com a participação da segunda requerida, quando da concessão de benefício previdenciário com fraude em favor da mesma, o qual também é apurado em ação penal própria. Sustenta sua legitimidade ativa, a não ocorrência de prescrição com o argumento de que o novo prazo de prescrição previsto na Lei nº 14.230/2021 não se aplicaria a situações anteriores à sua vigência, bem como, que seria imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário (STJ, TEMA 1089). Na inicial, conforme acima exposto, são descritas as concessões fraudulentas que tiveram a participação do servidor e da segunda requerida, com a inserção de informações falsas nos sistemas informatizados utilizados pelo INSS, bem como decisões nas respectivas ações penais em face dos mesmos, com individualização das condutas e dos danos causados. Sustenta-se o enquadramento das condutas nos artigos 10, IX, XI e XII, e 12 da Lei 8.492/92 e, ao final, requer o bloqueio liminar de valores e bens para assegurar a reparação dos danos ao erário público nos valores que especifica para cada um dos requeridos e a procedência da ação para que sejam condenados às sanções previstas na lei. Apresentou documentos. Foi concedida a liminar para o bloqueio de bens e valores, o que restou frutífero em parte, apenas quanto ao bloqueio de transferência de um veículo registrado em nome do requerido Bruno e dois veículos da requerida Andrea, bem como, do bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 2.408,46 da mesma. O réu Bruno não foi encontrado para citação, apesar das diversas tentativas, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido, inclusive, não tendo declinado seu endereço nas ações penais em curso. Ademais, até o momento permanece em aberto mandado de prisão preventiva junto ao BNMP expedido em desfavor do réu Bruno no processo 0006734-81.2014.4.03.6102, desta 2ª Vara Federal, aguardando cumprimento pela Polícia Federal, que, apesar de inúmeras diligências, não logrou, até o momento, encontrar o réu. Foi, então, realizada a citação por Edital, permanecendo o réu revel. A DPU passou a atuar como curadoria especial e apresentou contestação por negativa geral. A requerida Andrea Rodrigues foi citada e apresentou contestação por meio de patrono constituído na qual sustenta que seu relacionamento com o corréu durou de 1998 a 2000, tendo uma filha em comum. Invocou as preliminares de impossibilidade de cumulação das ações (ação civil pública e ação penal); a ocorrência de prescrição; e a ilegitimidade passiva por ausência de individualização de sua conduta na inicial. No mérito, aduz que não teve participação nos fatos praticados pelo requerido Bruno e que não tinha ciência dos benefícios concedidos por ele em seu nome, não obtendo proveito ilícito. Ao final, requer a improcedência e o desbloqueio de bens e valores. Trouxe documentos. O MPF foi intimado e passou a atuar como “custos legis”. Sobreveio réplica à defesa da requerida Andrea. Veio aos autos cópia da sentença proferida na ação penal 5005561-58.2019.4.03.6102 e a requerida Andrea requereu o desbloqueio dos bens, o que restou indeferido, em razão da independência das instâncias. As partes especificaram provas e foi deferida a oitiva de testemunhas arroladas pelo INSS, cujos depoimentos foram colhidos em audiência. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. O INSS, apesar de intimado, não se manifestou em memoriais. A defesa da requerida Andrea reiterou as alegações de inadequação da via eleita, prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e pugnou pela improcedência. A DPU, representando o requerido Bruno, sustentou a ausência de prova do dolo, da má-fé e do enriquecimento ilícito, pugnando pela improcedência por negativa geral quanto aos demais fatos e imputações. O MPF opinou pelo prosseguimento. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que não foram requeridas e não são necessárias outras provas, passo ao julgamento do feito, o qual tem tramitação regular. Preliminares 1. Impossibilidade de cumulação das ações (ação improbidade e ação penal) Rejeito a preliminar uma vez que as instâncias penal e de improbidade tem requisitos diversos e são regulamentadas por leis próprias, ainda que o elemento dolo, direto ou eventual, tenha passado a ser exigido no âmbito da improbidade administrativa com a recente edição da Lei 14.230/2021. Os pedidos e causas de pedir são diversos, não havendo impossibilidade de que ambas as ações tenham seu curso, com as exceções já ventiladas pelo STF, no julgamento da ADI 7236 (ainda em julgamento), por meio da medida cautelar que declarou a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal. No caso dos autos não está configurada qualquer das hipóteses acima, pois o réu Bruno foi condenado em primeira instância e aguarda julgamento de apelação na ação penal respectiva, ao passo que a requerida Andrea foi absolvida na mesma ação penal, porém, com fundamento diverso, ou seja, insuficiência de provas para a condenação. Não há, portanto, impedimento ao prosseguimento deste feito. 2. Ilegitimidade passiva por ausência de individualização da conduta Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da requerida Andrea, sob o fundamento de que sua conduta não teria sido individualizada na inicial. Uma simples leitura da inicial demonstra que a imputação feita à referida ré diz respeito à plena ciência dos atos praticados pelo requerido Bruno no sentido de conceder em nome de Andrea os benefícios de auxílio-doença (NB 31 /136.989.336-9) e aposentadoria por invalidez (NB 32.138.996.654-0), deles se beneficiando, de tal forma que, também, teria agido com dolo no sentido de receber os valores que sabia não serem devidos e fraudar a previdência social, em unidade de desígnios com Bruno, configurando tais fatos, segundo a inicial, crime e ato de improbidade, simultaneamente. Há, assim, legitimidade passiva diante da causa de pedir e pedidos formulados. 3. Prescrição Anoto que não ocorreu a prescrição, pois o novo prazo previsto na Lei nº 14.230/2021 somente se aplica a situações posteriores à sua vigência, sob pena de violação aos procedimentos de apuração até então em curso, os quais seguiam a legislação anterior. Da mesma forma, ainda que fosse a hipótese de estarem prescritas algumas sanções, a ação poderia seguir tão somente quanto ao pedido de reparação de danos ao erário, a qual é imprescritível, conforme entendimento do C. STJ, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, TEMA 1089. Ademais, até a vigência Lei nº 14.230, adotava-se como prazo de prescrição para a ação de improbidade em face de servidores efetivos o período de cinco anos ou aquele previsto em lei penal. Prazo este que era interrompido com a instauração do PAD e voltava a correr por inteiro dali a 140 dias (prazo de franquia). No presente caso, as condutas dos requeridos foram tipificadas no âmbito criminal no tipo previsto no art. 313-A do CP (inserção de dados falsos nos sistemas informatizados), conforme respectivas ações penais movidas em face dos mesmos, cuja pena é de reclusão de 2 a 12 anos e a prescrição de 16 anos a contar do conhecimento dos fatos, segundo o art. 109 do CP. Assim, no caso dos autos, por força do artigo 23, da Lei 8.429/92, com redação anterior à Lei 14.320/2021 e o disposto no artigo 142, §2º, da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição aplicável é de 16 anos a contar do conhecimento dos fatos, de tal forma que, tendo sido conhecidos os fatos e instaurado o inquérito policial em 2009, não ocorreu o decurso do prazo de 16 anos desde aquela data até o ajuizamento da presente ação em 2022. Vale apontar que a prescrição no âmbito da ação de improbidade é contada pelo máximo da pena do tipo penal aplicável e não pela pena concreta fixada na sentença. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes em parte. Segundo a inicial, os réus teriam praticado atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10º, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, sujeitos às penas do artigo 12 da Lei 8.492/92, com as alterações de redação dadas pela Lei 14.230/2021. Confiram-se os dispositivos em questão: “...Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ...IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; ...XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; ...XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” “...Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)”. Todavia, cabe anotar que o E. STF, ao apreciar o Tema 1.199, de repercussão geral, a respeito de parte das alterações promovidas na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, assim decidiu: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022. Cabe lembrar, ainda, que o E. STF continua a apreciar diversos aspectos das alterações promovidas pela Lei 14.320/2021, por meio da ADI 7236, a qual ainda não tem decisão final. Da mesma forma, o C. STJ, alterou seus precedentes e passou a adotar os seguintes entendimentos: Exigência de dolo A Lei 14.230/2021 estabeleceu a necessidade de comprovação de dolo para a tipificação do ato de improbidade, exigindo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Recentemente, no entanto, a 1ª Turma da Corte Superior, também reconheceu a incidência imediata do dolo específico aos atos ímprobos questionados em ações não passadas em julgado, com definição dos seguintes parâmetros para julgamento de recursos especiais sobre dolo à luz da Lei 14.230/21: a) se o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico), os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; b) se decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, não haverá necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; c) se julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico, cabe a Corte entender presente o elemento subjetivo e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. Importante frisar que o STJ já havia referendado a necessidade de dolo específico para os atos de improbidade em julgados de anos passados, inclusive quando do julgamento do Tema 1108 em 2022, mas essa decisão mais recente da 1ª Turma definitivamente confere contornos mais seguros no trato da matéria, garantindo harmonia na aplicação da Lei 14.230/21. Prazo prescricional A nova lei aumentou o prazo para apuração de atos de improbidade para oito anos, favorecendo a investigação e repressão de infrações. Indisponibilidade de bens O STJ tem interpretado as mudanças no regime de indisponibilidade de bens, com a exigência de demonstração concreta da urgência para sua manutenção. Ademais, a mesma Corte anunciou o cancelamento dos Temas 701 e 1055, ambos relacionados à improbidade administrativa. A decisão foi motivada pelo julgamento do Tema 1257, que definiu a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) aos processos em curso, iniciados sob a vigência da Lei 8.429/1992, no que diz respeito à tutela provisória de indisponibilidade de bens. No julgamento do Tema 1257, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade e seguindo o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, fixou a seguinte tese jurídica: “ As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.” Com isso, as teses firmadas nos Temas Repetitivos 701 e 1055 perderam fundamento, pois a atual legislação exige a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da indisponibilidade de bens. Além disso, a nova redação estabeleceu que a medida não incidirá sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou sobre acréscimos patrimoniais provenientes de atividades lícitas (art. 16, §§ 3º e 10 da Lei 14.230/2021). Antes da mudança, com base na redação original da Lei 8.429/1992, o STJ entendia que a indisponibilidade de bens poderia ser deferida sem a necessidade de demonstrar perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, abrangendo inclusive valores referentes a multas civis (Temas 701 e 1.055). Retroatividade O STJ tem decidido que as disposições da nova lei podem ser aplicadas em processos em curso, especialmente para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens. Solidariedade A jurisprudência do STJ, mesmo antes da Lei 14.230, já reconhecia a solidariedade entre os réus na ação de improbidade para fins de indisponibilidade de bens, com o limite do valor do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito. Atualização monetária e juros Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: "na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". Com o julgamento, o colegiado resolveu controvérsia sobre se o marco inicial para o cálculo dos juros e da correção monetária no caso de multa civil por improbidade deveria ser o trânsito em julgado da condenação, a data do evento danoso ou outro marco processual. Feitas tais considerações, vejamos o caso concreto. Do caso concreto 1. Fatos imputados a ambos os réus relativos à fraude nos benefícios de auxílio-doença NB 31/136.989.336-9 e aposentadoria por invalidez NB 32/138.996.654-0, nos períodos de 01/11/2004 a 02/08/2005 e 03/08/2005 a 30/04/2014. Os fatos relacionados aos benefícios acima referidos e que constituem parte das condutados imputadas ao réu Bruno e a totalidade das condutas imputadas à ré Andrea nesta ação de improbidade, também, foram objeto de apuração no âmbito penal por meio dos processos 0011287-06.2016.403.6102 (Bruno) e 5005561-58.2019.4.03.6102 (Andrea), ambos com trânsito em julgado. Pela didática da menção das decisões proferidas no processo 0011287-06.2016.403.6102 (Bruno), transcrevo a seguir a sentença por mim proferida nos autos do processo 5005561-58.2019.4.03.6102 (Andrea), as quais se aplicam inteiramente ao caso dos autos, seja pela comunhão das provas, seja, também, pela exigência de comprovação do dolo nas condutas ímprobas. Confira-se: “...Vistos. I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP, ofereceu denúncia contra a ré ANDREA RODRIGUES, qualificada nos autos, como incursa no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal Brasileiro. O feito foi desmembrado da ação penal 0011287-06.2016.403.6102, movida, também, em relação ao corréu BRUNO ARREGUY CONRADO. Segundo consta, Bruno, na condição de servidor do INSS, teria inserido dados falsos nos sistemas informatizados da administração pública, praticando a conduta prevista no artigo 313-A, do CP, e, em conluio e unidade de desígnios com a ré ANDREA, obtiveram para si ou para outrem, vantagem ilícita, mediante fraude, em prejuízo do INSS. Bruno teria concedido e mantido ativo os benefícios de auxílio-doença NB 31/136.989.336-9 e aposentadoria por invalidez NB 32/138.996.654-0, nos períodos de 01/11/2004 a 02/08/2005 e 03/08/2005 a 30/04/2014, respectivamente, tendo como titular dos benefícios a ré ANDREA, causando um prejuízo de R$ 251.791,03 aos cofres públicos. ANDREA teria mantido relacionamento amoroso com Bruno na época e tiveram uma filha em comum e, embora tenha negado a participação nos fatos, as provas indicariam a ciência da fraude e do benefício indevido. Segundo a acusação, ANDREA foi intimada pelo INSS para prestar esclarecimentos sobre os benefícios no procedimento administrativo investigatório, porém, não compareceu e outorgou procuração para que sua genitora prestasse o depoimento, a qual disse que ANDREA era professora de educação física, aposentada por invalidez e que teria realizado perícia no INSS, inclusive, na sua companhia, desconhecendo BRUNO. Na fase policial, a genitora alterou seu depoimento e disse que ANDREA não era aposentada, que não a acompanhou em perícias e que conhecia BRUNO. Não soube explicar a mudança no conteúdo de seus depoimentos perante o INSS e a polícia. Segundo a acusação, as contradições demonstrariam o dolo, consistente na vontade livre e consciente da ré de praticar as condutas. A denúncia, acompanhada de inquérito policial, foi oferecida em 09/02/2018 e recebida em 26/03/2018. O réu Bruno não foi localizado e foi citado por Edital, vindo a constituir advogado nos autos. A ré ANDREA não foi localizada e o feito foi desmembrado em relação à mesma, dando origem ao presente feito. Após inúmeras tentativas de localização infrutíferas, a ré foi citada por Edital em 09/01/2020. Diante do não comparecimento, foi dada vistas à DPU, que requereu a suspensão do feito, a qual foi decretada em 11/03/2020, na forma do artigo 366, do CPP. Em 20/10/2022, a réu constitui advogado, compareceu voluntariamente nos autos e apresentou resposta à acusação na qual aduziu a prescrição, a atipicidade da conduta e pediu a absolvição sumária. Trouxe documentos. O MPF se manifestou pela extinção da punibilidade da ré ANDREA no que diz respeito ao recebimento fraudulento do auxílio doença no período de 1º/11/2004 à 02/08/2005, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal; e pela continuidade do feito em relação à conduta criminosa alusiva ao recebimento fraudulento de aposentadoria por invalidez no período de 03/08/2005 a 30/04/2014. Foi proferida sentença que julgou extinta a punibilidade quanto aos fatos relacionados ao recebimento fraudulento de auxílio-doença de 1º/11/2004 a 02/08/2005, em razão da prescrição, na forma do art. 107, IV do Código Penal, bem como, ratificou o recebimento da denúncia quanto aos demais fatos. Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa na condição de informante, sem compromisso, e a ré foi interrogada. Nada foi requerido na fase do artigo 402, do CPP. Em alegações finais, o MPF entendeu comprovadas a autoria e a materialidade e pediu a condenação. A defesa alegou a atipicidade da conduta, a ausência de provas de dolo e de ter sido beneficiada pelas condutas do réu BRUNO. Aduz que na época dos fatos não tinham mais qualquer relacionamento afetivo com o réu BRUNO e que o dinheiro que lhe repassava dizia respeito a pensão alimentícia para a filha. Afirma que há anos não tem qualquer notícia do mesmo. Aduz que o réu BRUNO foi absolvido na ação penal desmembrada e requer lhe seja aplicado o mesmo entendimento. Em caso de condenação, pediu a aplicação de pena mínima. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Sem preliminares, passo ao mérito. Mérito Das imputações “...Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. ...§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Antes de ingressar propriamente no objeto desta ação em relação à ré ANDREA, convém transcrever as decisões transitadas em julgado em relação ao réu BRUNO, pelos mesmos fatos narrados na denúncia, no feito originário de número 0011287-06.2016.403.6102. Confiram-se: Sentença “BRUNO ARREGOY CONRADO foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas previstas no art. 171, §3º, e art. 313-A do Código Penal. Segundo a peça inaugural, o réu Bruno Arregoy Conrado, na ocasião, funcionário público federal, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados e banco de dados da Administração Pública e obteve para si e/ou para outrem, mediante fraude, vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacionaldo Seguro Social – INSS. Como resultado das condutas sob apuração, teria Bruno logrado a implantação de um auxílio-doença (NB 31/136.989.336-9) e ao depois de uma aposentadoria por invalidez (NB 32.138.996.654-0) para a mãe de sua filha, de nome Andréa Rodrigues. Ela também foi objeto da denúncia, mas por não localizada, o feito foi desmembrado em face dela. Às fls. 379 o Juízo recebeu a denúncia ofertada pela acusação, determinando-se a citação dos réus. Após diversas diligências determinadas pelo juízo, nenhuma logrou êxito a fim de localizar o paradeiro do acusado Bruno Arregoy Conrado, razão pela qual foram publicados editais para sua citação, também não atendido. Após a suspensão do feito e do prazo prescricional, veio aos autos petição do réu Bruno para constituir advogado em sua defesa (fls. 398), bem como solicitar a carga dos autos, o que foi deferido pelo juízo. Realizou-se audiência de instrução, com a finalidade de oportunizar-se a oitiva do acusado, mas ele quedou-se ausente. O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais escritos às fls. 436/439, pugnando pela condenação do réu. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais nas fls. 441/445, batendo-se por sua absolvição por falta de provas. Requereu, também, que os fatos narrados pela denúncia sejam tipificados conforme o art. 171 § 3º do Código Penal. É o relatório. Decido. Não havendo nulidades a sanar nem preliminares a enfrentar, cumpre desde logo adentrarmos na análise do mérito da demanda. I – MATERIALIDADE E AUTORIA A prova documental carreada a estes autos demonstra ter o acusado Bruno perpetrado condutas delitivas em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; consubstanciadas na indevida manipulação dos sistemas de informação da Previdência Social, com o fim de obter a irregular concessão de benefícios previdenciários. Tais benefícios irregularmente concedidos são identificados como um auxílio-doença (NB 31/136.989.336-9) e uma aposentadoria por invalidez (NB 32.138.996.654-0). A prova documental da efetiva participação de Bruno na concessão desses benefícios pode ser encontrada na nas fls. 29, 40/47 e 56/66 destes autos. É certo que os extratos de acompanhamento dos feitos administrativos retro mencionados também mostram a participação de outros servidores na tramitação dos benefícios sob debate, mas há outras circunstâncias que mostram o especial e peculiar envolvimento de Bruno com a beneficiária dos delitos em apuração. Conforme já narrado, Bruno e Andréa mantiveram relação amorosa, da qual resultou uma filha comum. Mais: os documentos de fls. 38, 141 e 147 mostram que Bruno não apenas atuou de forma decisiva na concessão de dois benefícios fraudulentos para a mãe de sua filha, como também era procurador da mesma, tendo poderes para alcançar diretamente os valores pagos a ela. Evidente, então, o proveito econômico auferido de forma direta pelo acusado Bruno, coisa que dá sólida comprovação ao caráter delitivo e doloso de sua atuação enquanto servidor do INSS. II – DA CORRETA TIPIFICAÇÃO Todas as condutas delitivas em questão foram perpetradas mediante a manipulação, ou mais exatamente, pela inserção de dados falsos, notadamente perícias médicas inexistentes, nos sistemas de informação da autarquia previdenciária. Observemos, também, que o acusado Bruno era servidor daquele órgão, e trabalhar com esses sistemas era algo que fazia parte de suas atribuições funcionais. Cumpre, agora, investigar a correta tipificação dessas condutas. De acordo com a denúncia, essa moldura fática implicaria na prática dos crimes descritos no art. 171, §3º e 313-A do Código Penal, em concurso material. Aos depois, a representante do Ministério Público Federal requereu que aquele tipo penal seja reconhecido como absorvido por este. Já a defesa pugna pelo reconhecimento da absorção deste por aquele. Para melhor argumentação, cabe reproduzir a letra dos dispositivos legais: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) A correta exegese dos dispositivos legais acima reproduzidos nos mostra que há entre eles uma relação de conteúdo para continente. Ambos tipificam condutas que induzem terceiros a erro, mediante expedientes fraudulentos, gerando vantagem ilícita a alguém, em detrimento da vítima. Mas no estelionato o agente e a vítima podem ser quaisquer pessoas, e a conduta ardilosa também pode ser de qualquer jaez. Já no delito de “Inserção de dados falsos em sistema de informações”, o agente precisa ser não apenas funcionário público, mas funcionário público autorizado a operar o sistema de informação fraudado, a vítima é apenas a administração pública, e a conduta fraudulenta implica na adulteração ou manipulação de dados contidos em sistema de informática do serviço público. Dizendo por outro giro, há entre as duas figuras penais uma relação de especialidade. É certo que o art. 313-A está contido dentro da mais ampla descrição do art. 171 do Código Penal. Mas aquele é crime próprio, que exige especial qualidade da vítima e cuja conduta é mais percucientemente descrita. Para o caso concreto, não se fala quer em concurso material entre esses dois delitos, quer em absorção de um pelo outro. Não há concurso material porque aplica-se unicamente a tipificação do art. 313-A do CP, face o princípio da especialidade. E pelo mesmo motivo não há absorção de um pelo outro, mormente do art. 313-A pelo estelionato, porque aquele é delito mais grave, e jamais o crime menos severo poderia absorver o mais gravemente apenado. Em suma, as práticas delitivas perpetradas pelo acusado Bruno encontram sua correta capitulação no art. 313-A do Código Penal. III – DA FIXAÇÃO DA PENA Dito isso, resta apenas fixar a reprimenda a ser imposta a Bruno. Ele atuou, em todas as situações, de modo a espelhar uma exacerbada culpabilidade. Esta é definida pela doutrina como o juízo de reprovabilidade do agente, em face do cotejo entre sua ação e a possibilidade de atuar de maneira conforme ao Direito. Isso porque não apuramos aqui delitos perpetrados de inopino, sem reflexão e com singeleza de conduta; mas sim de ações criminosas que exigiram premeditação cuidadosa, planejamento prévio e acurado, determinação ao se conduzir, além de ações múltiplas, reiteradas e, conseqüentemente, refletidas e conscientes. Tudo isso espelha, como já dito, uma exuberante culpabilidade (reprovabilidade). Mui gravosas e penosas para a sociedade foram as conseqüências de seus delitos (dano), pois tiveram eles como vítima uma instituição pública que se encontra em situação de particular precariedade, qual seja o INSS (STJ, HC 76148, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/02/2008). Não olvidamos que o tipo do art. 313-A do Código Penal tem como vítima, necessariamente, a administração pública. Mas mesmo dentro do universo da máquina estatal como um todo, a autarquia federal responsável pela gestão do Regime Geral da Previdência Social merece uma especial proteção legal, mais percuciente e eficaz do que aquela destinada aos demais órgãos da administração pública. A extrema relevância social do campo de atuação da Previdência exsuda em destaque, impondo especial proteção por parte dos demais órgãos públicos. Demonstrando também o elevado grau de conseqüências (dano) que suas condutas trouxeram para a Previdência Social, bem como uma conduta social reprovável e sua personalidade voltada à prática do crime, é importante destacar que o a imposto ao Regime Geral acusado não cuidou de reparar o dano da Previdência Social, consolidando assim seus ganhos pessoais e os prejuízos à sociedade como um todo e à Previdência Social em especial. Mais uma vez, isso demonstra a excepcional reprovabilidade de suas ações, uma conduta social reprovável e personalidade voltada à prática do crime, ao aferrar-se o acusado, com firmeza, aos proveitos auferidos pelos crimes. Por todas essas razões, que podemos resumir no grande grau de culpabilidade do agente, e às particularmente graves conseqüências (dano) dos crimes, personalidade e conduta social reprováveis (conforme circunstância fáticas concretas explicitadas acima), deve a pena base do acusado Bruno restar fixada acima do mínimo legal: 02(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias multa, cada qual no valor de um salário mínimo. Estão ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição da pena ou aumento da pena. Deixo de substituir a sanção corporal por medidas restritivas de direito, impondo ainda o regime inicial de cumprimento no semiaberto, pois o acusado não demonstra adaptação subjetiva seja à substituição referenciada, seja ao regime prisional aberto. Isso porque o mesmo jamais compareceu pessoalmente ao juízo, não declinou endereço certo passível de comprovação, e não demonstrou o exercício de atividade profissional lícita que lhe garanta o sustento de forma legítima. Como, porém, constituiu advogado para sua defesa, viabilizando a marcha processual, poderá apelar em liberdade. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, para: Absolver Bruno Arregoy Conrado da imputação de ter praticado as condutas descritas no art. 171, §3º do Código Penal, com fundamento no art. VII do Código de Processo Penal; Condenar Bruno Arregoy Conrado ao cumprimento de uma pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias multa, cada qual no valor de um salário mínimo; por ter perpetrado as condutas descritas no art. 313-A do Código Penal. O condenado iniciará o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, e poderá apelar em liberdade. Após trânsito em julgado, deverá o nome do condenado ser inserido no rol dos culpados.” Acórdão “Vistos. A Defesa de BRUNO ARREGOY CONRADO, interpôs recurso de Apelação, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva; subsidiariamente requer a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a diminuição do valor do dia-multa ao mínimo legal (ID. 255608048). Cumpre esclarecer que foi proferida a r. sentença que condenou o acusado como incurso no delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 36(trinta e seis) dias-multa, no valor individual de um salário mínimo (ID. 257799665). Em suas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do acusado, com a consequente extinção de punibilidade (ID. 255608052). Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República opina pelo provimento da apelação da Defesa para que seja reconhecia a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição (ID. 256214767). É o relatório. Consigne-se, inicialmente, que a prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). O Código Penal prevê duas modalidades de prescrição: 1) prescrição da Pretensão Punitiva, a qual, de acordo com a doutrina, subdivide-se em: i) abstrata (regula-se pela pena máxima cominada in abstrato), ii) superveniente ou intercorrente (que, em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, efetiva-se pela pena in concreto, sempre após a data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatórios) e iii) retroativa (que ocorre pela pena in concreto, mas “para trás”, isto é, em relação aos lapsos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória). Atente-se que, após o advento da Lei nº 12.234/2010, de 05.05.2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos praticados a partir de sua vigência, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. 2) prescrição da Pretensão Executória, a qual se regula pela pena in concreto e após o trânsito em julgado para ambas as partes. Razão assiste à Defesa. Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, em já tendo havido trânsito em julgado para a acusação (mesmo que ainda pendente o julgamento de recurso da Defesa), o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada. A r. sentença condenou o acusado BRUNO ARREGOY CONRADO como incurso no delito tipificado no art. 313-A do CP, à pena de 02 (dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 36(trinta e seis) dias-multa (ID. 257799665). Com o trânsito em julgado para a acusação, a pena concretizada na r. sentença prescreve em 08 (oito) anos, conforme interpretação conjugada dos artigos 109, IV, c.c. artigo 110, § 1º (redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), ambos do Código Penal. Dessa forma, verifica-se que, entre a data dos fatos (11.11.2004 a 03.08.2005 – ID. 255608035, p. 03/06) e o recebimento da denúncia (26.03.2018 – ID. 255608035, p. 07/08), transcorreu período superior a 08 (oito) anos, de forma que está prescrita a pena imposta ao acusado pelo crime do artigo 313-A do Código Penal. Isto posto, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados ao acusado BRUNO ARREGOY CONRADO, pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal, nos termos do artigo 109, IV, c.c. o artigo 110, § 1º (redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), ambos do Código Penal. Fica prejudicada a análise dos demais pontos da Apelação Defensiva. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais.” Como se observa das decisões, foram considerados existentes os fatos de inserção de dados falsos em sistemas do INSS, com fraude e concessão indevida de benefícios, os quais capitulariam em relação ao réu BRUNO a tipificação do art. 313-A do CP, face o princípio da especialidade. A ré ANDREA não ostentaria a condição de servidora pública, motivo pelo qual, segundo a denúncia, o recebimento fraudulento da aposentadoria por invalidez tipificaria o crime do artigo 171, §3º, do CP. Todavia, a regra do artigo 30, do CP, prevê que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam entre os corréus quando elementares do crime, justamente, o que teria ocorrido no caso dos autos quanto ao artigo 313-A, do CP, na forma descrita na denúncia. O particular pode ser considerado servidor público para fins penais, pois esta qualidade, sendo elementar ao crime do artigo 313-A, do CP, comunica-se ao não servidor, desde que tal circunstância tenha chegado ao seu conhecimento, aplicando-se a regra do art. 30 do Código Penal. Neste sentido, precedente do C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PECULATO. CONCURSO DE PESSOAS. CABIMENTO. CIÊNCIA DA CONDIÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS. ELEMENTAR DO CRIME. ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL. 1. No que toca ao delito de peculato admite-se o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal). 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que restou inequívoco o conhecimento, pelo agravante, da condição pessoal de Presidentes do Instituto Candango da Solidariedade dos corréus, condenados pelo crime de peculato por equiparação a funcionário público, não há falar em ocorrência de erro de tipo na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1459394/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015).” Assim, como a denúncia fala em conluio e unidade de desígnios entre os réus, cabe verificar os fatos comprovados para extensão ou não da condição de servidor público do réu BRUNO para a ré ANDREA, para fins de correta capitulação penal dos fatos. Vejamos. Da materialidade a autoria A materialidade está comprovada nos autos pelos documentos constantes no inquérito policial, ou seja, cópia do PA no qual consta a concessão e pagamento da aposentadoria por invalidez NB 32/138.996.654-0, no período de 03/08/2005 a 30/04/2014, tendo como titular dos benefícios a ré ANDREA, causando um prejuízo de R$ 251.791,03. Resta comprovado que houve obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mediante inserção fraudulenta de dados nos sistemas do INSS pelo então servidor da autarquia BRUNO ARREGOY CONRADO, dado que a ré ANDREA nunca esteve inválida e não passou por perícias médicas junto ao INSS. A autoria também restou configurada em relação ao réu BRUNO, como já colocado na ação penal da qual esta foi desmembrada. Confira-se trecho da sentença: “A prova documental da efetiva participação de Bruno na concessão desses benefícios pode ser encontrada na nas fls. 29, 40/47 e 56/66 destes autos. É certo que os extratos de acompanhamento dos feitos administrativos retro mencionados também mostram a participação de outros servidores na tramitação dos benefícios sob debate, mas há outras circunstâncias que mostram o especial e peculiar envolvimento de Bruno com a beneficiária dos delitos em apuração. Conforme já narrado, Bruno e Andréa mantiveram relação amorosa, da qual resultou uma filha comum. Mais: os documentos de fls. 38, 141 e 147 mostram que Bruno não apenas atuou de forma decisiva na concessão de dois benefícios fraudulentos para a mãe de sua filha, como também era procurador da mesma, tendo poderes para alcançar diretamente os valores pagos a ela. Evidente, então, o proveito econômico auferido de forma direta pelo acusado Bruno, coisa que dá sólida comprovação ao caráter delitivo e doloso de sua atuação enquanto servidor do INSS.” Todavia, não há elementos suficientes nos autos para comprovar a efetiva ciência e participação da ré ANDREA nas fraudes perpetradas por BRUNO. Isto porque o réu BRUNO falsificou procuração em nome de ANDREA para praticar atos como o cadastramento junto à instituição financeira sacadora e ao INSS como procurador, o que lhe dava o direito de retirar os cartões e realizar movimentações nas constas abertas para o pagamento do benefício em questão. De fato, não há nenhuma prova de que tenha sido a própria ré ANDREA quem compareceu ao banco para retirada do cartão da conta ou tenha realizado saques a título de benefício previdenciário. As alegadas contradições mencionadas pelo MPF nos depoimentos da genitora da ré e dela própria, na fase policial e em Juízo, são indícios de que a ré, em algum momento posterior, tomou ciência das fraudes praticadas por BRUNO e de seu sumiço em razão das prisões preventivas decretadas e dos inúmeros feitos em que é réu, desconfiando da licitude dos valores pagos por BRUNO a título de pensão alimentícia, pelo uso de meios não ortodoxos. E ciente destas fraudes, pode ter desconfiado de alguma atitude do réu BRUNO, como a entrega de cartões bancários, porém, sem contemporaneidade com os saques, não havendo prova segura de que, na época, tenha aderido à vontade livre e consciente de Bruno de praticar a fraude e obter a vantagem indevida. Assim, eventual orientação de sua genitora quanto ao conteúdo de seu depoimento junto ao INSS e contradições com o depoimento perante a autoridade policial não são suficientes para comprovar que, na época dos saques, já tivesse a ré ciência da fraude e que tenha a ela aderido voluntariamente. Além disso, os fatos são muitos antigos e pode efetivamente haver alguma variação na memória da dinâmica do ocorrido na época, não se podendo considerar como relevantes as contradições mencionadas pelo MPF nos depoimentos da ré, como, por exemplo, a data do falecimento da avó e depressão a ele relacionada. Em suma, a prova indiciaria existente nos autos levando várias suspeitas em relação à ré, porém, não é suficiente para um Juízo de certeza de que, na época, já tivesse ciência da fraude e de que fosse titular da aposentadoria por invalidez em questão ou que tivesse realizado algum saque. Vale apontar que a ré não mais tinha relacionamento amoroso com o réu BRUNO na época e a alegação de que os valores pagos por BRUNO eram repassados a título de pensão alimentícia não podem ser totalmente afastados. Diante disso, considero a prova existente nos autos insuficiente para configurar o conluio entre a ré ANDREA e o réu BRUNO, de forma a afastar a tipificação quanto ao crime do artigo 317-A, do CP, ou mesmo, do artigo 171, §3º, do CP, ausente, neste último caso, prova da ciência da fraude ou de saques do benefício pela ré. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e absolvo a ré ANDREA RODRIGUES, qualificada nos autos, das acusações que lhe foram imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/2008, por não existir prova suficiente para condenação. Após o trânsito em julgado, providencie-se a anotação da decisão definitiva, tanto na Secretaria quanto na Distribuição, comunicando-se, também, a respeito, o IIRGD e a SR/DPF/SP, restituindo-se os Boletins pertinentes devidamente preenchidos. Custas “ex lege”. Como se observa do conteúdo das decisões nos processos penais acima, resta comprovada a fraude na concessão dos benefícios em referência e a autoria em relação ao réu Bruno, conforme razões acima expostas, as quais devem prevalecer, dado que na presente ação nenhuma outra prova em sentido contrário foi produzida. Vale apontar que não se aplica no âmbito da ação de improbidade a prescrição retroativa pela pena em concreto, como ocorreu no âmbito penal, de tal forma que, comprovados os fatos e a autoria, impõe a procedência da ação neste tópico quanto ao réu Bruno, dado que suas condutas configuram atos de improbidade previstos no artigo 10º, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, seja na redação anterior seja na atual, sujeito às penas do artigo 12 da Lei 8.492/92, com as alterações de redação dadas pela Lei 14.230/2021. De fato, Bruno agiu no sentido de ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento pelo INSS, concedendo os benefícios de forma fraudulenta, com vistas a liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, de forma a permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, sem contar, que o próprio réu, também, se beneficiou da fraude. Quanto à requerida Andrea, tendo em vista que nenhuma outra prova foi produzida nos autos em sentido contrário, entendo que se devem aplicar as mesmas razões de julgamento da ação penal acima expostas, ou seja, não há prova suficiente de que agiu com dolo ou ciência das fraudes praticadas pelo réu Bruno, o qual tinha procuração para sacar os benefícios e obter os cartões bancários. Enfim, não há nos autos elementos que comprovem o dolo da requerida, consistente na ciência dos benefícios em seu nome ou saques dos mesmos junto ao Banco. Portanto, quanto à mesma, a ação se mostra improcedente por falta de provas do dolo. 2. Fatos imputados ao réu Bruno relativos à fraude nos demais benefícios. Segundo a inicial, os fatos foram apurados no âmbito do INSS através do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 35664.000197/2014-61, conclusivo pela aplicação da penalidade de DEMISSÃO aos servidores BRUNO ARREGOY CONRADO, (matrícula SIAPE n° 0.936.074), ODETE BEVILACQUA MELI (matrícula SIAPE n° 0.933.350) e VILMA MARTINS VAZ (matrícula SIAPE n° 0.938.017), em razão da habilitação/concessão fraudulenta de benefícios de auxílio-doença no âmbito da APS Ribeirão Preto/SP. A atuação irregular e criminosa de BRUNO ARREGOY CONRADO teria sido constatada nos seguintes processos concessórios relativos aos seguintes remanescentes benefícios irregulares: NB 31/136.068.538-0 (JANE REGINA FERREIRA); NB 31/141.489.902-2 (JOSÉ MILTON DA SILVA); NB 31/134.07.121-4 (JULIO CESAR PEDROSO); NB 31/141.489.901-4 (ANA PAULA (CIONE CRISTINO DA SILVA CARDOSO); NB 31/141.489.565-5 (FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ CARDOSO); NB 31/141.037.658-0 (GILBERTO FERNANDO SALATA ORSI); NB 31/141.363.231-6 (MARIA CONCEIÇÃO MORETTI TABARI); NB 31/140.032.679-3 (MAURO AMBRÓSIO BUENO); NB 31/137.997.336-5 e NB 31/141.037.657-2 (RAFAEL FARIA MORENO); NB 31/137.146.393-7 (RAUL JOSÉ DE ALMEIDA ROSA); NB 31/131.866.008-1 (SAULO AMBROSIO BUENO); NB 31/137.146.392-9 (SUSANA DENISE FARIA DOS ANJOS); NB 31/141.159.426-3 (NELSON GARBELINI); NB 31/141.489.895-6 (ANTÔNIA DE FÁTIMA BEVILACQUA); NB 31/139.550.361-0 (GERALDO SERGIO FRESCA); NB 31/140.562.024-0 (REINALDO MELI); NB 31/141.489.899-9 (RUBENS EDUARDO GRILLO); NB 31/138.996.596-9 e NB 31/139.550.303-3 (RUBENS RAMPIM); NB 31/141.489.978-2 (NELSON RICCI JUNIOR); NB 31/141.712.188-0 (REJANE MARCHI BIAGIOTTI). Ainda, segundo a inicial, em alguns desses mesmos benefícios em que se constatou a atuação irregular de Bruno Arregoy, verificou-se a participação da ex-servidora ODETE BEVILACQUA MELI, quais sejam: NB 31/136.068.538-0 (JANE REGINA FERREIRA); NB 31/134.07.121-4 (JULIO CESAR PEDROSO); NB 31/136.986.336-9 e NB 32/138.996.654-0 (ANDREA RODRIGUES); NB 31/137.997.336-5 e NB 31/141.037.657-2 (RAFAEL FARIA MORENO); NB 31/137.146.393-7 (RAUL JOSÉ DE ALMEIDA ROSA); NB 31/131.866.008-1 (SAULO AMBROSIO BUENO); NB 31/137.146.392-9 (SUSANA DENISE FARIA DOS ANJOS); NB 31/140.562.024-0 (REINALDO MELI); NB 31/141.489.899-9 (RUBENS EDUARDO GRILLO); NB 31/138.996.596-9 e NB 31/139.550.303-3 (RUBENS RAMPIM). A atuação irregular de VILMA MARTINS VAZ foi constatada em alguns dos benefícios irregulares imputados a Bruno Arreoy, quais sejam: NB 31/136.068.538-0 (JANE REGINA FERREIRA); NB 31/141.037.658-0 (GILBERTO FERNANDO SALATA ORSI); NB 31/140.032.679-3 (MAURO AMBRÓSIO BUENO); NB 31/131.866.008-1 (SAULO AMBROSIO BUENO); NB 31/141.159.426-3 (NELSON GARBELINI); NB 31/141.489.895-6 (ANTÔNIA DE FÁTIMA BEVILACQUA); NB 31/139.550.361-0 (GERALDO SERGIO SARRO FRESCA). De plano, cabe a observação de que ODETE BEVILACQUA MELI e VILMA MARTINS VAZ foram absolvidas na ação penal 0003924-70.2013.4.03.6102, cuja sentença, proferida em 15/12/2017, com trânsito em julgado, contém o seguinte teor: “...Vistos em SENTENÇA. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República em Ribeirão Preto-SP, ofereceu denúncia contra os réus BRUNO ARREGUY CONRADO, ODETE BEVILACQUA MELI, SILVANA VALINI, VILMA MARTINZ VAZ, JOSÉ EDÉLCIO BERTINI E ANA CLÁUDIA CIONE CRISTIANO DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos no artigo 171, 3º e 313-A, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, por 12 vezes, 07 vezes, 16 vezes, 5 vezes, 8 vezes e 15 vezes, respectivamente; e no artigo 288, do Código Penal, em face de todos os réus, à exceção de ANA CLÁUDIA CIONE CRISTIANO DA SILVA. Consta da denúncia que os denunciados BRUNO ARREGUY CONRADO, ODETE BEVILACQUA MELI, SILVANA VALINI e VILMA MARTINS VAZ, na ocasião, funcionário públicos da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, em conluio e unidade de desígnios, no período de 09/2003 a 09/2009, na cidade de Ribeirão Preto-SP, inseriram dados falsos nos sistemas informatizados e banco de dados da Administração Pública e obtiveram para si e/ou para outrem, mediante fraude, vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro entidade de direito público, consistente no Instituto Nacional do Seguro Social, praticando as condutas descritas nos artigos 171, 3º e 313-A, ambos do Código Penal. Consta também que os denunciados BRUNO, ODETE, VILMA, SILVANA e JOSÉ EDÉRCIO, em conluio e unidade de desígnios, no mesmo período acima mencionado, associaram-se em quadrilha para o fim de cometer, como cometeram, crimes de estelionato em detrimento do INSS, praticando a conduta típica descrita no artigo 288 do Código Penal. Consta, por fim, que ANA CLÁUDIA CIONE CRISTIANO DA SILVA, em conluio e unidade de desígnios com BRUNO ARREGUY CONRADO, no período de 04/2007 a 07/2008, por 15 vezes, em continuidade delitiva, obteve vantagem ilícita em detrimento do INSS, consistente em parcelas mensais de R$ 500,00 e R$ 1.000,00, que eram depositadas em sua conta corrente nº 11.825-7, agência 4206-4, do Banco do Brasil, por Nelson Garbelini, em função de este receber benefício previdenciário que lhe fora concedido por intermédio de BRUNO, de forma irregular. A denúncia foi recebida em 02/06/2013. Os réus, à exceção de Bruno Arreguy Conrado, foram citados e apresentaram resposta à acusação, arrolando testemunhas e juntando documentos. A acusada Vilma Martins Vaz não arrolou testemunhas. Atendendo à requisição judicial, vieram aos autos extratos bancários da conta corrente mencionada na denúncia. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se, juntando Notícia de Fato nº 1.34.010.000906/2013-02 e requerendo o apensamento a estes autos. O Instituto Nacional do Seguro Social pugnou por vista dos autos fora de cartório, o que foi deferido pelo Juízo. Foram realizadas diversas diligências visando à localização do corréu Bruno Arreguy Conrado. A corré Silvana Valini desistiu do pleito de requisição do procedimento administrativo. A Acusação manifestou-se acerca das defesas apresentadas pelos denunciados, oportunidade em que pugnou pela citação por edital do corréu Bruno. Posteriormente, a Acusação requereu a juntada do Relatório Conclusivo e dos procedimentos administrativos em face de alguns réus. O recebimento da denúncia foi ratificado, ocasião em que o Juízo decretou a prisão preventiva de Bruno Arreguy Conrado, bem como, indeferiu a oitiva de duas testemunhas residentes em outro país, arroladas por Odete Bevilacqua (José Roberto dos Santos Silva e Valdei Noda Freitas), dentre outras providências. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus José Edélcio Bertini e Odete Bevilacqua, o Juízo determinou a juntada de documentos. Na sequência, os réus mencionados juntaram documentos insistindo no pleito em questão. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela Acusação (Nelson Garbelini, Saulo Ambrósio Bueno, Júlio César Prado de Oliveira e Rejane Marchi Biagiotti), bem como determinado o desmembramento da ação penal em relação ao acusado Bruno Arreguy Conrado, haja vista não ter sido o mesmo localizado, apesar das diligências empreendidas. O Ministério Público Federal solicitou prazo para substituir a testemunha falecida Gilberto Fernando Salata Orsi, o que foi deferido pelo Juízo. Posteriormente, a Acusação solicitou a oitiva de Regina Aparecida de Oliveira, em substituição ao falecido, a qual foi ouvida, por videoconferência (fls. 1300/1302). A corré Silvana Valini pediu a substituição da testemunha arrolada Regina Helena Rosa Torricelli por José Renato da Silva Camargo, o que foi deferido. Às fls. 1250/1252, o Juízo indeferiu o pleito de realização de perícia técnica nos sistemas de informática do INSS formulado por Odete Bevilacqua, facultando à mesma a juntada de documentos; bem como, indeferiu os pleitos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulados pelos réus já mencionados. Posteriormente, o Ministério Público Federal solicitou a juntada de novos documentos (fls. 1315/1361). Conforme certificado à fl. 1362, a Serventia do Juízo apensou a este feito os autos do Procedimento nº 0009300-66.2015.403.6102. Realizou-se nova audiência neste Juízo (fls. 1412/1422), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa - Ferrucio José Bíscaro, Neide Belíssimo Scaloppi, Lucas Gregorutti Pavanello, Benedito Osório de Souza, Paulo Cristino da Silva, Micmas Esdras dos Santos, Vânia Maria Andrade Pereira e Mario Antônio Chico Marconi, bem como, Isabela Cristina de Souza Marques, em substituição a Luiz César Dias Chiconeli, falecido. Na ocasião, foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas José Renato S. Camargo e Amarílis Camacho Pitti. As demais testemunhas arroladas pelas Defesas - José Rosa dos Santos (fls. 1536/1538), Ana Cristina Marques (fls. 1558/1560), Gisele Aparecida Castanha (fls. 1558/1560) e Maria Luisa Senarese (fls. 1558/1560), Bernarda da Silva Mendes (fls. 1572/1573), foram ouvidas por carta precatória e/ou por videoconferência. À fl. 1545, o Juízo declarou preclusa a oportunidade de inquirição da testemunha não localizada, Cícero Antônio da Silva. A testemunha Sueli Fabri de Oliveira foi ouvida neste Juízo às fls. 1581/1582, oportunidade em que foi designada data para interrogatório dos réus. Em nova audiência neste Juízo, os réus foram interrogados (fls. 1609/1615). Dada a oportunidade para requererem diligências, nos termos do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, sendo, portanto, declarada encerrada a instrução, abrindo-se prazo para alegações finais. A corré Silvana Valini, posteriormente, pugnou pela oitiva de novas testemunhas, o que restou indeferido. Em alegações finais, o MPF (fls. 1617/162), bem como as Defesas dos réus (fls. 1628/1769, 1774/1775, 1779/1781, 1786 e 1798/1801), pediram a absolvição dos réus. Vieram conclusos. II. Fundamentos. Sem preliminares, passo ao mérito. Mérito. Considero improcedente a pretensão punitiva. Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.... 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Inserção de dados falsos em sistemas de informações Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Da materialidade A materialidade delitiva referente aos crimes de inserção de dados falsos em sistemas informatizados e de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social encontra-se amplamente comprovada nos autos em razão dos diversos documentos que instruíram a presente ação penal. Da autoria Quanto à autoria, porém, restou a mesma afastada em face dos corréus Odete Bevilacqua Meli, Vilma Martins Vaz, Silvana Valini, José Edélcio Bertini e Ana Cláudia Cione Cristiano da Silva. Em suas alegações finais, assim se manifestou o MPF:" Senão, vejamos. As práticas criminosas apuradas nos presentes autos foram descobertas mediante comunicação realizada pela servidora do INSS Juliana Rodrigues dos Santos, a qual, ao descobrir a existência de benefício previdenciário de auxílio-doença em nome de seu namorado, Saulo Ambrósio Bueno, sem que tal benefício tenha sido pleiteado por este. A referida servidora, ao analisar o cadastro de Saulo Ambrósio, constatou diversas informações alteradas, como nome da mãe e o número de identificação geral, além de constar um endereço no qual ele nunca residiu. Conforme relatado por Juliana Rodrigues dos Santos (fls. 116/118), "ao consultar o nº do PIS fornecido [por Saulo Ambrósio Bueno], a mesma verificou que o nome estava alterado, o nome da mãe e o RG, constando endereço na Av. Independência, no qual o seu namorado nunca residiu". Ademais, "verificou a presença de um benefício por incapacidade, lhe causando estranhamento, pois sabia que em 10 anos o namorado nunca havia requerido benefício junto ao INSS". Por fim, disse que "Perguntada sobre se tinha suspeita de algum servidor afirmou que desconfiava de Bruno Arreguy Conrado. Considerando que o mesmo havia residido com seu namorado, Saulo Ambrósio Bueno, e com o irmão do mesmo, Mauro Ambrósio Bueno". E "devido a suspeita resolveu conferir se alterações semelhantes tinham sido realizadas contra Mauro Ambrósio Bueno. Confirmou a existência de um benefício por incapacidade no nome do mesmo". Ouvido, Saulo Ambrósio Bueno afirmou que "As únicas pessoas que conhece no INSS é a Juliana, sua namorada, Tatiana, sua cunhada, e Bruno, com quem residiu. Desconfiou que somente alguém do INSS poderia ter feito as alterações no seu cadastro, posto que quem poderia conhecer tantos dados pessoais seus (PIS, nascimento, mãe, etc). Nunca requereu qualquer benefício ao INSS. () Não reconhece a assinatura constante no requerimento do benefício (lhe foi mostrada). () Nunca compareceu ao INSS para realizar perícia."(fl. 120).O irmão de Saulo, Mauro Ambrósio Bueno, por sua vez, declarou, a fl. 123, que "Nunca fez recolhimento em carnê como contribuinte individual ou facultativo. É autônomo (músico) mas nunca recolheu a previdência. Bruno nunca comentou sobre outro servidor ou sobre suas atribuições no INSS. Nunca ficou doente ou foi internado. Nunca compareceu na Agência para requerer benefício, apenas para falar com Bruno. Conheceu Bruno no colégio Marista na 7ª série. Residiu com ele mais de 10 anos." Diante dos depoimentos acima, extrai-se que, tanto Saulo Ambrósio Bueno quanto Mauro Ambrósio Bueno, mantinham amizade com BRUNO ARREGUY CONRADO de longa data, tendo, inclusive, residido com ele. Ainda no que concerne aos benefícios em nome de Saulo e de Mauro, na fase policial foi ouvido Júlio César Prado de Oliveira, servidor do INSS (fls. 184/186), o qual confirmou que "com base nas denúncias, efetuaram alguns levantamentos preliminares e constataram que: os antecedentes médicos periciais de SAULO e MAURO não foram localizados na agência; () QUE há diversas perícias digitadas pelo servidor BRUNO; () QUE o endereço inicialmente informado no requerimento de benefício de SAULO foi o endereço do próprio INSS, qual seja, Rua Amador Bueno, 479, nesta cidade (...)".Fazendo uma incursão nos depoimentos prestados pelas demais vítimas indiretas, outrossim, verifica-se que todos, de um modo ou de outro, mantinham ou mantiv eram algum laço de amizade diretamente com BRUNO ARREGUY CONRADO ou com alguém ligado a ele. Nesse sentido, as declarações prestadas por Gilberto Fernando Salata Orsi (fls. 269/270), Nelson Garbelini (fls. 288/296), Francisco de Assis Queiroz Cardoso(fl. 387), Ana Paula Cione Cristino da Silva Cardoso (fl. 388), Rubens Eduardo Grillo (fl. 411), Rejane Marchi Biagiotti (fl. 413), Maria Conceição Moretti Tabari (fl. 428), Nelson Ricci Junior (fl. 417).Com exceção de Nelson Garbelini (fls. 288/296), todos foram uníssonos em afirmar que nunca requereram os benefícios previdenciários em questão, que não sabem quem os teria recebido e, ainda, que nunca residiram nos endereços constantes dos cadastros constantes do requerimento do benefício no INSS. NELSON GARBELINI, por sua vez, admitiu ter recebido o benefício, tendo afirmado, ainda, que BRUNO ARREGUY CONRADO o orientou a realizar seis recolhimentos previdenciários pelo teto e que após esses seis meses, o benefício foi concedido. Ainda de acordo com Nelson, BRUNO lhe cobrou os três meses do valor do benefício pelo serviço prestado; QUE, segundo BRUNO, este valor seria destinado à ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSS; (); QUE, depois disso, BRUNO passou a exigir dinheiro do declarante; QUE, temeroso da situação, o declarante aceitou pagar o dinheiro exigido; QUE, durante aproximadamente quinze meses, depositou valores que variavam de R$500,00 a R$1.000,00 em uma conta bancária em nome de ANA CLÁUDIA CIONE C SILVA, Banco do Brasil, agência 4206-4, conta 11.825-7, informada por BRUNO ()." (fls. 288/296)(grifamos). Rubens Eduardo Grillo, por sua vez, afirmou que, em razão de possuir um problema de locomoção decorrente de um problema que teve na coluna em 2011, numa ocasião em que encontrou BRUNO, este disse que, em virtude desse problema, o declarante poderia ter direito a um benefício previdenciário; QUE, ele pegou os documentos do declarante, dizendo que iria ver se o declarante tinha direitos ao benefício; QUE, no dia seguinte, BRUNO lhe telefonou dizendo ao declarante que precisava passar na casa dele para assinar um papel, o que foi feito; QUE, no dia seguinte, BRUNO disse ao declarante que não havia dado certo pelo fato do declarante não ter vínculo empregatício e pediu-lhe que passasse na casa dele para pegar os documentos; QUE, depois disso, não manteve mais contato com BRUNO; (...)". Como pode-se observar, em nenhum momento dos depoimentos há menção aos corréus ODETE BEVILACQUA MELI, SILVANA VALINI, JOSÉ EDÉLCIO BERTINI e VILMA MARTINS VAZ, não obstante ter constado suas matrículas nas concessões fraudulentas, o que reforça a conclusão de que BRUNO ARREGUY CONRADO habilitava indevidamente o benefício, com a inserção de dados falsos, utilizando-se de dados verdadeiros sem o conhecimento do beneficiário ou obtidos por meio fraudulento. Em seguida, concedia o benefício, retificando os dados anteriormente insertos. Posteriormente, em alguns casos, inseria novos dados falsos, tais como relatório de perícias médicas, a fim de permitir a manutenção do benefício indevido, tudo isso utilizando-se, ora da sua senha pessoal, ora das senhas dos corréus, valendo-se da confiança nele depositada em razão da relação de trabalho que mantinham. De acordo com os relatos constantes nos autos, ademais, tem-se que a dinâmica do serviço de concessão à época era bem factível, e permitia a ocorrência de casos como os apurados nestes autos, ou seja, não havia nenhuma dificuldade em conseguir a concessão de um benefício mediante a inserção de dados falsos nos sistemas, inclusive, alterações de perícias, as quais eram feitas manualmente pelo servidor responsável após a entrega de formulários pelos médicos peritos. Nesse ponto, esclarece a servidora Sueli Fabri de Oliveira (fls. 240/241),"na época em que o benefício de SAULO foi concedido, era utilizado o sistema PRISMA, QUE, por este sistema, o médico perito fazia a perícia manualmente através de formulários, repassando-os após ao servidor administrativo para lançamento da perícia no sistema; QUE, digitadas as informações no sistema (código do médico perito, CID, conclusão, data limite e outros), elas eram enviadas à DATAPREV, gerando o indeferimento ou a concessão do benefício". Ainda de acordo com Sueli, somente após a implantação do sistema SABI, o lançamento das perícias no sistema passou a ser realizado pelo próprio médico perito, utilizando-se de sua matrícula e senha pessoal, o que frustrou a ocorrência de fraudes. VILMA MARTINS VAZ, por seu turno, em seu interrogatório judicial, afirmou que os computadores da autarquia previdenciária eram compartilhados entre os servidores, os quais, inseriam suas senhas pessoais no início da jornada e as mantinham no computador até o final, sendo comum outro servidor utilizá-los, quando ainda logado na senha de outro, a fim de realizar alguma pesquisa. Ainda de acordo com VILMA, sua senha pessoal era anotada em um papel o qual ficava dentro da gaveta em que guardava seus pertences pessoais, a qual não possuía chave. No mesmo sentido, as declarações de SILVANA VALINI, nas quais afirmou que as senhas pessoais eram mantidas nos computadores, e que, em diversas ocasiões havia necessidade de o servidor se ausentar da mesa de trabalho, seja para realizar um atendimento específico, seja para atender aos médicos que faziam solicitações aos servidores constantemente, sem que efetuasse o logout do sistema, o que seria inviável, tanto em razão do excessivo número de pessoas para atendimento diariamente, e a demora em reiniciar o sistema, caso fosse feito o logout a cada vez precisasse sair da mesa de trabalho. Quanto à suposta participação de ANA CLÁUDIA CIONE CRISTINA DA SILVA, em razão de terem sido depositados valores em sua conta por Nelson Garbelini, referentes ao beneficiário a ele concedido mediante fraude, os elementos colhidos durante a instrução também conduzem à conclusão de que ela não passou de mais uma vítima de BRUNO ARREGUY CONRADO, de quem era noiva à época dos fatos, relação esta que naturalmente supõe uma confiança quase que total na pessoa do outro, sendo comum a movimentação, de forma conjunta pelos noivos, de conta bancária e cessão de cartão entre eles. As declarações de Nelson Garbelini, nas quais ele afirma que foi BRUNO ARREGUY CONRADO que indicou a conta em nome de ANA CLÁUDIA para a realização dos depósitos referentes ao pagamento dos valores por ele exigidos em razão da concessão do benefício, corroboram que ANA CLÁUDIA não possuía ciência das condutas ilícitas praticadas por ele (fls. 288/296).Durante a instrução probatória, outrossim, foram corroboradas as provas produzidas na esfera administrativa, evidenciando-se, sobretudo em razão dos depoimentos prestados e pelas declarações prestadas em interrogatório judicial pelos corréus, que quem cometeu os crimes tratados nos presentes autos, utilizando-se das facilidades advindas do cargo e abusando da confiança das pessoas com quem trabalhou na autarquia previdenciária, bem como da ré ANA CLÁUDIA CIONE CRISTINA DA SILVA, sua noiva à época, foi o então funcionário do INSS, BRUNO ARREGUY CONRADO, em relação ao qual o presente feito foi desmembrado por se encontrar ele em local ignorado. (fls. 1618/1620). Conforme expressamente mencionado pelo representante do Ministério Público Federal, durante a instrução probatória, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, os depoimentos prestados pelas testemunha/vítimas do delito, bem como os interrogatórios dos réus, evidenciam que os denunciados neste feito não praticaram os atos descritos na denúncia. Silvana Valini continua a exercer suas funções, contando com a confiança de sua chefia e tempo suficiente para se aposentar. Os documentos de fls. 1648 a 1769 comprovam que sequer se encontrava em trabalho em alguns momentos em que sua senha foi utilizada indevidamente. Da mesma forma, Vilma e Odete, as quais são servidores com longo tempo de serviço, suficiente, inclusive para a aposentadoria, e que nunca registraram qualquer antecedente sequer de infração funcional, até a transferência do servidor Bruno para o setor do INSS onde trabalhavam, fato a partir do qual, coincidentemente, começaram a ser praticados os ilícitos ora em apuração. A falta de adoção de procedimentos de segurança pelo INSS, quanto ao uso de senhas pelos servidores, facilitou a ação de Bruno, o qual contou com a confiança de seus colegas de serviço e as demais facilidades que o cargo lhe proporcionava para cooptar pessoas para participar das fraudes. Ressalte-se, ainda, que de acordo com os depoimentos prestados, pode se observar que em nenhum deles houve menção aos corréus já mencionados, não obstante tenha constado as matrículas dos mesmos nas concessões fraudulentas. Assim, do conjunto probatório, não se evidenciam provas suficientes para a condenação. Ao contrário, as provas são decisivas no sentido de que os ora acusados não participaram dos crimes, os quais foram praticados por Bruno, de forma isolada, com participação de alguns segurados, beneficiários dos valores desviados em razão das concessões fraudulentas de benefícios. Impõe-se a absolvição dos réus por estar suficientemente provado que não concorreram para a prática dos crimes em questão. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia e absolvo os réus ODETE BEVILACQUA MELI, SILVANA VALINI, VILMA MARTINZ VAZ, JOSÉ EDÉLCIO BERTINI E ANA CLÁUDIA CIONE CRISTIANO DA SILVA das acusações que lhe foram imputadas na denúncia, nos termos do art. 386, IV, do CPP. Após, com o trânsito em julgado da presente decisão, procedam-se às comunicações e intimações de praxe e arquivem os autos. Custas na forma da lei.Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto (SP), ___ de dezembro de 2017.” Como se observa da decisão, as testemunhas ouvidas na ação penal e na esfera administrativa nunca mencionaram contato ou pagamentos a ODETE BEVILACQUA MELI ou SILVANA VALINI, não obstante ter constado suas matrículas nas concessões fraudulentas, de tal modo que, diante da dinâmica do serviço na época, resta claro que BRUNO ARREGUY CONRADO agiu sozinho, habilitando indevidamente os benefícios, com a inserção de dados falsos, utilizando-se de dados verdadeiros sem o conhecimento do beneficiário ou obtidos por meio fraudulento. Em seguida, concedia o benefício, retificando os dados anteriormente insertos. Posteriormente, em alguns casos, inseria novos dados falsos, tais como relatório de perícias médicas, a fim de permitir a manutenção do benefício indevido, tudo isso utilizando-se, ora da sua senha pessoal, ora das senhas de outros servidores, como ODETE e SILVANA, valendo-se da confiança nele depositada em razão da relação de trabalho que mantinham, tendo plena acesso à senha de outros servidores e as utilizando como expediente para dissimular suas condutas. No âmbito da ação penal sobre os mesmos fatos, desmembrada em relação ao réu Bruno, foi proferida a seguinte sentença, a qual ainda aguarda julgamento em segunda instância de recurso interposto pela defesa: “....Vistos, etc. Trata-se de ação penal originada do desmembramento dos autos da ação penal nº 0003927-702013.403.6102, com relação ao acusado BRUNO ARREGOY CONRADO. Na denúncia consta que o Ministério Público Federal denunciou os réus BRUNO ARREGOY CONRADO, ODETE BEVILACQUA MELI, JOSÉ EDÉLCIO BERTINI, VILMA MARTINS VAZ, SILVANA VALINI como incursos nas penas previstas no art. 171, 3º, 288 e 313-A do CP, e em face de ANA CLÁUDIA CIONE CRISTINO DA SILVA, como incursa o delito do artigo 171, 3º c.c art. 29 do CP. Segundo a peça inaugural, o réu Bruno Arreguy Conrado, na ocasião, funcionário público federal, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados e banco de dados da Administração Pública, no período de 09/2003 a 09/2009, e obtive para si e/ou para outrem, mediante fraude, vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta, ainda, que o denunciado, no mesmo período mencionado, cometeu crimes de estelionato em detrimento do INSS. Às fls. 510/511, o Juízo recebeu a denúncia ofertada pela Acusação, determinando-se a citação dos réus, nos termos do art. 396, do CPP. Após diversas diligências determinadas pelo Juízo, nenhuma logrou êxito a fim de localizar o paradeiro do acusado Bruno Arreguy Conrado, razão pela qual, em atendimento ao pleito ministerial (fls. 896/898), foi decretada pelo Juízo a prisão preventiva em seu desfavor, bem como foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu (fls. 1079/1082).Às fls. 1193/1194 o MPF se manifestou reiterando seu pedido de fls. 898 aonde requereu a citação do réu Bruno Arreguy Conrado por edital, nos termos do art. 361, CP, o que foi deferido pelo Juízo, com prazo de 15 dias (fl. 1196). Após a publicação do edital e considerando que o reú não compareceu e nem constituiu advogado, o MPF requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, face ao acusado (fl. 1202). Pleito atendido pelo Juízo pelo prazo de doze anos (fl. 1204).À fl. 1210 veio aos autos petição do réu Bruno, para constituir advogado em sua defesa, bem como solicitar a carga dos autos, o que foi deferido pelo juízo. À fls. 1217 foi deferido pelo Juízo o pedido de reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação pelo réu Bruno. À fl.1218, em resposta à acusação o réu pleiteou o andamento do feito, e realização de audiência de instrução, oportunidade em que se manifestaria a respeito do mérito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento tendo comparecido as testemunhas de acusação: Nelson Garbelini, Saulo Ambrósio Bueno, Júlio César Prado de Oliveira e Rejane Marchi Biagiotti. Ausente o acusado Bruno, tendo comparecido, contudo seu ilustre patrono. Nesta oportunidade foi determinado pelo Juízo o prosseguimento do feito à revelia do réu, com encerramento da fase de instrução. O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais escritos às fls. 1235/1240, pugnando pela condenação do réu. A Defesa, por sua vez, permaneceu inerte, tendo sido os autos remetidos à Defensoria Pública da União, que juntou memoriais às fls. 1251/1254. Posteriormente, veio aos autos requerimento da defesa pleiteando o desentranhamento da peça defensiva da DPU e a devolução do prazo para apresentação de alegações finais, o que foi deferido pelo Juízo. Foram apresentados os memorias pela defesa pugnando pela absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (fls. 1262/1266). É o relatório. Decido. Não havendo nulidades a sanar nem preliminares a enfrentar, cumpre desde logo adentrarmos na análise do mérito da demanda. I - MATERIALIDADE E AUTORIA A prova documental carreada a estes autos demonstra ter o acusado Bruno perpetrado não menos que 11 (onze) condutas delitivas em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; consubstanciadas na indevida manipulação dos sistemas de informação da Previdência Social, com o fim de obter a irregular concessão de benefícios previdenciários. Tais condutas foram apuradas em sede administrativa, podendo ser assim resenhadas: a) NB 140.032.679-3, Auxílio-doença, em nome de Mauro Ambrósio Bueno (apenso I);b) NB 131.886.008-1, Auxílio-doença, em nome de Saulo Ambrósio Bueno (apenso I);c) NB 136.259.402-1, Auxílio-doença, em nome de Santina Gomes Populi (apenso II);d) NB 141.489.565-5, Auxílio-doença, em nome Francisco de Assis Queiroz Cardoso (apenso III);e) NB 141.489.901-4, Auxílio-doença, em nome de Ana Paula Cione Cristino da S. Cardoso (apenso VI);f) NB 141.489.895-6, Auxílio-doença, em nome Antonia de Fátima Bevilacqua (apenso VIII);g) NB 141.712.283-5, Auxílio-doença, em nome de José Henrique Gonçalves de Almeida (apenso IX);h) NB 141.037.658-0, Auxílio-doença, em nome de Gilberto Fernando Salata Orsi (apenso XIV);i) NB 141.489.902-2, Auxílio-doença, em nome de José Milton da Silva (apenso XV);j) NB 141.363.231-6, Auxílio-doença, em nome de Maria Conceição M. Tabari (apenso XVI);k) NB 141.159.426-3, Auxílio-doença, em nome Nelson Garbelini (apenso XVII).Em todas as hipóteses acima, o benefício irregularmente deferido foi um auxílio-doença. Em todos eles, o acusado Bruno, servidor público federal habilitado a operar os sistemas de informática do Instituto Nacional do Seguro Social, fez inserir nesses sistemas informações falsas; especialmente o resultado de perícias médicas que concluíam pela incapacidade laboral do segurado. Tais perícias, porém, jamais se realizaram no plano dos fatos. Para além da prova documental acima indicada, que em momento algum foi infirmada por algum elemento de convicção trazido ao longo da instrução da presente ação penal, também a prova oral corroborou as assertivas da peça inicial, trazendo, ainda, novas luzes sobre o modus operandi utilizado por Bruno na consecução de suas práticas delitivas. Nelson Garbelini (fls. 1230) disse ter tido contato pessoal com Bruno, e com ele deixou seus documentos pessoais para que ele o auxiliasse na obtenção de um benefício. Bruno asseverou ser necessário recolhimento de algumas competências, coisa providenciada por Nelson, mediante guias fornecidas pelo acusado. Face tais recolhimentos Bruno asseverou à testemunha que ele faria jus a uma aposentadoria proporcional, e que já poderia sacar o dinheiro na rede bancária. Assim foi feito, e Bruno então pediu para que parte do numerário fosse depositado em nome de terceiro. Mais tarde a testemunha foi informada que, ao contrário do que acreditava, não recebia uma aposentadoria, mas um auxílio-doença. Procurou Bruno, e esse lhe disse que podia ficar tranquilo, porque o benefício seria convertido em aposentadoria. Isso nunca ocorreu, e quando procurou Bruno no INSS ele já havia sido demitido. Requereu então cópias de seu processo administrativo, sendo informado que o mesmo não existia. Recebeu o auxílio-doença por cerca de três anos. Para além do depoimento da testemunha, no anexo XVII (em apenso) está bem documentada a atuação de Bruno na manipulação dos sistemas de informática do INSS, culminando com a fraudulenta concessão do benefício. Saulo Ambrósio Bueno (fls. 1231) é casado com uma servidora do INSS. Em dado momento, precisou do numero de seu PIS, e foi ao realizar tal pesquisa que se surpreendeu com a existência de um benefício previdenciário em seu nome. Como jamais postulou tal benefício, e sequer tinha ciência da concessão do mesmo, de chapa comunicou tal circunstância à administração pública, lavrando o competente Boletim de Ocorrência. Teve contato pessoal com Bruno, pois ambos moraram junto por algum tempo. Para além do depoimento da testemunha, no anexo I (em apenso) está bem documentada a atuação de Bruno na manipulação dos sistemas de informática do INSS, culminando com a fraudulenta concessão do benefício. Rejane Marchi Biagiotti (fls. 1233) conheceu Bruno num evento social. Como havia ficado cerca de quinze anos sem contribuir para a Previdência Social, consultou o acusado sobre a possibilidade de regularizar sua situação. Entregou a ele seus antigos carnês de recolhimento para pesquisas, mas ao depois foi informada de que não teria direito algum. Tempos depois, ao depor na fase administrativa, soube da existência de um benefício em seu nome. Apesar do teor desse depoimento, no anexo X (em apenso) não vislumbramos adequada comprovação da atuação de Bruno na manipulação dos sistemas de informática do INSS, coisa que impõe sua absolvição em face desse fato. II - DA CORRETA TIPIFICAÇÃO Todas as onze condutas delitivas em questão foram perpetradas mediante a manipulação, ou mais exatamente, pela inserção de dados falsos, notadamente perícias médicas inexistentes, nos sistemas de informação da autarquia previdenciária. Observemos, também, que o acusado Bruno era servidor daquele órgão, e trabalhar com esses sistemas era algo que fazia parte de suas atribuições funcionais. Cumpre, agora, investigar a correta tipificação dessas condutas. De acordo com a denúncia, essa moldura fática implicaria na prática dos crimes descritos no art. 171, 3º e 313-A do Código Penal, em concurso material. Já a defesa pugna pelo reconhecimento da absorção deste por aquele, pelo princípio da consunção. Nenhuma das posições defendidas pelas partes merece prosperar. Para melhor argumentação, cabe reproduzir a letra dos dispositivos legais: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) A correta exegese dos dispositivos legais acima reproduzidos nos mostra que há entre eles uma relação de conteúdo para continente. Ambos tipificam condutas que induzem terceiros a erro, mediante expedientes fraudulentos, gerando vantagem ilícita a alguém, em detrimento da vítima. Mas no estelionato o agente e a vítima podem ser quaisquer pessoas, e a conduta ardilosa também pode ser de qualquer jaez. Já no delito de "Inserção de dados falsos em sistema de informações", o agente precisa ser não apenas funcionário público, mas funcionário público autorizado a operar o sistema de informação fraudado, a vítima é apenas a administração pública, e a conduta fraudulenta implica na adulteração ou manipulação de dados contidos em sistema de informática do serviço público. Dizendo por outro giro, há entre as duas figuras penais uma relação de especialidade. É certo que o art. 313-A está contido dentro da mais ampla descrição do art. 171 do Código Penal. Mas aquele é crime próprio, que exige especial qualidade da vítima e cuja conduta é mais percucientemente descrita. Para o caso concreto, não se fala quer em concurso material entre esses dois delitos, quer em absorção de um pelo outro. Não há concurso material porque aplica-se unicamente a tipificação do art. 313-A do CP, face o princípio da especialidade. E pelo mesmo motivo não há absorção de um pelo outro, mormente do art. 313-A pelo estelionato, porque aquele é delito mais grave, e jamais o crime menos severo poderia absorver o mais gravemente apenado. Em suma, as onze práticas delitivas perpetradas pelo acusado Bruno encontram sua correta capitulação no art. 313-A do Código Penal; mais uma vez ressaltando que em todos os casos ele fez inserir dados falsos nos sistemas de informática da Previdência Social. III- DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA Não prospera, porém, a imputação relativa ao delito de formação de quadrilha. Embora mais de um servidor tenha atuado na concessão dos benefícios fraudulentos aqui sob apuração, nada nestes autos aponta para a existência de uma relação estável entre Bruno e estes servidores, ou que os mesmos tivessem conhecimento das práticas ilícitas do acusado. IV - DA FIXAÇÃO DA PENA Dito isso, resta apenas fixar a reprimenda a ser imposta a Bruno. Ele atuou, em todas as situações, de modo a espelhar uma exacerbada culpabilidade. Esta é definida pela doutrina como o juízo de reprovabilidade do agente, em face do cotejo entre sua ação e a possibilidade de atuar de maneira conforme ao Direito. Isso porque não apuramos aqui delitos perpetrados de inopino, sem reflexão e com singeleza de conduta; mas sim de ações criminosas que exigiram premeditação cuidadosa, planejamento prévio e acurado, determinação ao se conduzir, além de ações múltiplas, reiteradas e, conseqüentemente, refletidas e conscientes. Tudo isso espelha, como já dito, uma exuberante culpabilidade (reprovabilidade). Mui gravosas e penosas para a sociedade foram as conseqüências de seus delitos (dano), pois tiveram eles como vítima uma instituição pública que se encontra em situação de particular precariedade, qual seja o INSS (STJ, HC 76148, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/02/2008). Não olvidamos que o tipo do art. 313-A do Código Penal tem como vítima, necessariamente, a administração pública. Mas mesmo dentro do universo da máquina estatal como um todo, a autarquia federal responsável pela gestão do Regime Geral da Previdência Social merece uma especial proteção legal, mais percuciente e eficaz do que aquela destinada aos demais órgãos da administração pública. A extrema relevância social do campo de atuação da Previdência exsuda em destaque, impondo especial proteção por parte dos demais órgãos públicos. Demonstrando também o elevado grau de conseqüências (dano) que suas condutas trouxeram para a Previdência Social, bem como uma conduta social reprovável e sua personalidade voltada à prática do crime, é importante destacar que o acusado não cuidou de reparar o dano a imposto ao Regime Geral da Previdência Social, consolidando assim seus ganhos pessoais e os prejuízos à sociedade como um todo e à Previdência Social em especial. Mais uma vez, isso demonstra a excepcional reprovabilidade de suas ações, uma conduta social reprovável e personalidade voltada à prática do crime, ao aferrar-se o acusado, com firmeza, aos proveitos auferidos pelos crimes.P or todas essas razões, que podemos resumir no grande grau de culpabilidade do agente, e às particularmente graves conseqüências (dano) dos crimes, personalidade e conduta social reprováveis (conforme circunstância fáticas concretas explicitadas acima), deve a pena base do acusado Bruno restar fixada acima do mínimo legal: 02(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias multa, cada qual no valor de um salário mínimo. Estão ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição da pena. Está presente, porém, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, qual seja, continuidade delitiva. Sendo onze as condutas perpetradas pelo acusado, e como a cada uma delas deve corresponder um aumento de 1/6 (um sexto) à pena base, de rigor fixar a majoração no máximo legal, qual seja, 2/3 (dois terços). Fica então a sanção definitiva quantificada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias multa. O condenado iniciará o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto e não poderá apelar em liberdade, pois sua prisão preventiva fica neste ato decretada. V - DA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA Conforme bem explicitado pelo Ilustre representante do Ministério Público Federal em suas alegações finais, é necessária a manutenção da decretação da custódia processual do sentenciado. É certo que o juízo esgotou todos os meios materiais disponíveis para obter sucesso na localização do acusado. Ele foi procurado no endereço existente nos autos, mas a diligência restou infrutífera (fls. 828). Cuidou-se, então, de fazer uso de todos os mecanismos aptos a obter informações sobre seu paradeiro, realizando pesquisas nos sistemas Bacen Jud, Web Service, Infoseg e CPFL (fls. 858). Os resultados destas pesquisas estão nas fls. 859/862. Expediram-se, então, os respectivos mandados de citação, cujos resultados estão nas fls. 867 e 870. Nas fls. 868 estão resenhadas as informações a respeito dos endereços do acusado em questão.Seja como for, o fato é que Bruno não cuidou de manter endereço atualizado nestes autos. E ainda pior: frustrou todas as tentativas de ser levar a efeito sua localização pelo juízo. Ele está ausente de todos os cadastros de cidadãos regularmente usados pelo Poder Judiciário. Qualquer pessoa que esteja vivendo uma vida civil regular, com endereço e ocupação profissional lícita, necessariamente acaba localizado por uma dessas ferramentas. Dizendo por outra forma, ficou evidente que Bruno está se ocultando, com a óbvia finalidade de frustrar a eventual e futura aplicação da lei penal. O mandado se prisão de fls. 1084 foi expedido aos 11 de junho de 2014, e o fato de não ter sido cumprido até agora bem demonstra o quão eficaz têm sido as estratégias do acusado para se furtar ao alcance da lei penal. Some-se a isso o fato de não existir, nesses autos, nenhuma informação dando conta de que Bruno exerce alguma atividade profissional lícita, apta a prover-lhe o sustento dentro da lei. Ele já foi demitido do serviço público, e nunca mais comprovou ter meios lícitos para suprir sua manutenção. Há sólidos indícios, portanto, de que ele sobrevive da criminalidade. Da somatória desses fatos, torna-se necessária a manutenção de sua prisão preventiva, já antes decretada nas fls. 1082, para garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal. VI – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, para: a) Absolver Bruno Arregoy Conrado da imputação de ter praticado as condutas descritas no art. 288 e 171, 3º do Código Penal, com fundamento no art. VII do Código de Processo Penal; b) Condenar Bruno Arregoy Conrado ao cumprimento de uma pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias multa, cada qual no valor de um salário mínimo; por ter perpetrado por 11 (onze) vezes as condutas descritas no art. 313-A, c/c art. 71, todos do Código Penal. O condenado iniciará o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, e não poderá apelar em liberdade. Após trânsito em julgado, deverá o nome do condenado ser inserido no rol dos culpados. Expeça-se o mandado de prisão.P.R.I. Ribeirão Preto, 27 de março de 2018.” Como se observa, tanto pelas decisões proferidas no âmbito como diante da extensa prova produzida na presente ação e no PAD, há comprovação da concessão irregular e prejuízo aos cofres públicos, mediante a prática de ato doloso por parte do réu BRUNO ARREGOY CONRADO, relativamente aos benefícios mencionados na inicial, os quais, também, configuram atos típicos penais do artigo 313-A, c/c artigo 71, do CP, em continuidade delitiva, que impuseram condenação naquela esfera. O fato de ainda não existir trânsito em julgado ou de ter sido acolhida a prescrição retroativa penal pela pena aplicada em abstrato quanto à concessão fraudulenta de alguns benefícios não influencia o resultado da presente ação, dado o conteúdo probatório nos autos, a independência das instâncias e as regras próprias de aplicação da prescrição no âmbito da improbidade administrativa. E não há dúvidas quanto ao dolo, inclusive, o dolo específico de obter a vantagem indevida em prejuízo do erário da autarquia federal, pois os fatos ora em questão também são objeto de ação penal na qual se pretende a condenação do réu por crime contra a administração, nos autos do processo 0006734-81.2014.4.03.6102, em tramite perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, ainda sem decisão definitiva e sem efeitos na presente, dada a independência das instâncias, com as exceções já ventiladas pelo STF, no julgamento da ADI 7236 (ainda em julgamento), por meio da medida cautelar que declarou a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal. Assim, resta comprovado nos autos que, o requerido Bruno, agiu com dolo no sentido de conceder irregular e fraudulentamente os benefícios previdenciários identificados na inicial, com base em informações falsas, com o fim de gerar pagamentos indevidos em benefício próprio ou alheio, o que findou ocorrendo e gerando prejuízos ao INSS identificados no PAD e nos autos. Assim, o acusado agiu com o intuito de desviar, em proveito próprio ou alheio, recursos públicos, obtendo proveito econômico indevido, tipificando tais fatos atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, de forma dolosa, com efetiva e comprovada perda patrimonial do INSS, notadamente, ordenando ou permitindo a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, com a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e a permissão, facilitação ou concorrer para que ele próprio se enriquecesse ilicitamente, com o proveito de benefícios previdenciários indevidos. Tais fatos configuram atos de improbidade administrativa previsto no artigo 10º, incisos IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, sujeito às penas do artigo 12 da Lei 8.492/92, com as alterações de redação dadas pela Lei 14.230/2021, moduladas pelas decisões já proferidas ou a serem finalizadas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Das Cominações Em razão da prática dos atos de improbidades descritos no artigo 10º, incisos IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, o réu está sujeito às penas do artigo 12 da Lei 8.492/92, com as alterações de redação dadas pela Lei 14.230/2021, conforme acima já mencionado. Todavia, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao julgador estabelecer critérios de individualização das penas para se chegar à justa reprimenda, de forma fundamentada e razoável ao apontar as sanções mais adequadas dentre as previstas em lei, de modo a não exacerbar o sentido da punição. Neste sentido, confira-se: “..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A CONDUTA DOLOSA. ART. 11, IV, E 12 DA LEI N. 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. Não se vislumbra ofensa ao art. 397 do CPC, se não houve recusa na apreciação das provas. Os documentos apresentados com a apelação foram acolhidos e juntados aos autos. Não se pode pressupor que o relator não os tenha analisado pelo simples fato de não ter feito referência a eles em seu voto. Ao contrário, o acórdão é expresso a afirmar ser desinfluente para a causa o contrato não ter sido efetuado pelo gestor-recorrente (documentos anexados), por entender que ele deveria prestar contas da contratação que se encerrou sob sua gestão, e que, instado a fazê-la, omitiu-se. 3. Hipótese em que foi caracterizado o dolo genérico na conduta do prefeito, que, notificado para prestar contas do contrato de repasse de verbas pública, quedou-se inerte. Precedentes. 4. No que tange à dosimetria das sanções, o Tribunal a quo, acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas, deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas impostas pelo juiz singular e este juízo de razoabilidade e proporcionalidade não pode ser revisto por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP 201301706725, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/10/2013 ..DTPB:.).” Perdimento de bens e valores Cabível a aplicação da sanção em referência, no importe de R$ 3.269.787,87 (três milhões, duzentos e sessenta e nova mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 17/12/2019, conforme planilhas que acompanham a inicial, a serem ressarcidos ao INSS, e a serem atualizados e com juros de mora, considerando-se como tal a data do desembolso e pagamento de cada benefício indevido até o efetivo pagamento. Vale dizer, tratando-se de dano causado por ato ilícito doloso, a atualização monetária e os juros incidem desde a sua prática, devendo ser considerada a data do desembolso. Multa civil Cabível a aplicação da sanção em referência, no mesmo valor dos prejuízos causados, no importe de R$ 3.269.787,87 (três milhões, duzentos e sessenta e nova mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 17/12/2019, na forma da redação atual do artigo 12, I, da Lei 8.429/92, dada pela Lei 14.230/2021, posto que mais favorável ao réu. Proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais ou creditícios Entendo aplicável ao caso a sanção, com proibição de contratar e receber incentivos do Poder Público, uma vez que os recursos foram obtidos por meio de desvio doloso junto à autarquia federal, motivo pelo qual aplico pena pelo prazo de 10 (dez) anos, considerando o grande número de pessoas que foram envolvidas pelo réu na ação, como os beneficiários indevidos e servidores que tiveram suas senhas utilizadas e o valor dos danos, bem como, que a nova redação do dispositivo pela Lei 14.230/2021, permite a gradação pelo Juízo, aplicando-se imediatamente por se tratar de lei mais favorável ao condenado. Suspensão dos direitos políticos e perda do cargo Entendo incabível a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, haja vista que os fatos não têm relação com cargo público eletivo ou o exercício de atividades político partidárias. Por sua vez, o réu já foi demitido no âmbito do PAD. Todavia, tendo em vista a independência das instâncias, cabível a aplicação da referida pena, também, nesta ação, motivo pelo qual decreto a perda do cargo público que exercia junto ao INSS. Para o presente caso, a condenação ao ressarcimento, a aplicação de pena de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público e a perda do emprego público atendem aos objetivos da norma, sem que a mesma se torne objeto de excessiva punição. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos em relação ao requerido BRUNO ARREGOY CONRADO, qualificado nos autos, para condená-lo em: 1) ressarcimento ao INSS da quantia de R$ 3.269.787,87 (três milhões, duzentos e sessenta e nova mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 17/12/2019, e a continuar a ser atualizada e com juros de mora desde o desembolso e pagamento de cada benefício indevido identificado nos autos até o efetivo pagamento; 2) ao pagamento de multa civil, no importe de R$ 3.269.787,87 (três milhões, duzentos e sessenta e nova mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 17/12/2019 e a continuar a ser atualizada e com juros de mora desde a mesma data supra até o efetivo pagamento; 3) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do trânsito em julgado; 4) perda do cargo público que exercia junto ao INSS. Em razão da sucumbência, o réu pagará as custas. Todavia, não são devidos honorários, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 577.804/RS pacificou o entendimento no sentido de que somente são devidos honorários sucumbenciais em ações de improbidade quando comprovada má-fé processual, o que não é o caso dos autos, pois o réu é revel. Os valores serão atualizados e incidirão juros de mora segundo os índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida ANDREA RODRIGUES e revogo a liminar, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e o levantamento das restrições a veículos da mesma junto ao RENAJUD. Cumpra a Secretaria imediatamente. Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, quanto ao réu Bruno, procedam-se as anotações junto aos sistemas pertinentes junto ao CNJ, bem como proceda-se nova tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, com o recurso “teimosinha”, bem como, de bloqueio de bens junto aos demais sistemas disponíveis, ficando, ainda, declarada a quebra do sigilo fiscal, com requisição de informações junto ao INFOJUD das últimas cinco declarações de renda do réu, anotando-se o sigilo de documentos. Oficie-se, ainda, às prestadoras de serviços locais de transporte, água e esgoto, telefonia e energia elétrica de demais serviços prestados pelo Município, como educação e serviços de saúde, para que forneçam os dados existentes em seus cadastros a respeito do réu Bruno, com vistas a futuras localizações de bens. Oficie-se, ainda, para as principais operadoras de planos de saúde particulares da cidade para que informem a existência de cadastros em nome do réu e os respectivos dados, para os mesmos fins supra. Com a realização das diligências, dê-se vistas ao INSS. Ciência ao MPF. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRãO PRETO, 11 de junho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear