Rogerio Furtado De Oliveira x Nacional Transportes E Servicos Ltda
ID: 259763570
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Unaí
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010122-95.2025.5.03.0096
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATHALIA SOARES TORRES PEREIRA
OAB/MG XXXXXX
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EVANDRO SOARES DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010122-95.2025.5.03.0096 : ROGERIO FURTADO DE OLIVEIRA : NACIONAL TRANSPORTES E SERVIC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010122-95.2025.5.03.0096 : ROGERIO FURTADO DE OLIVEIRA : NACIONAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1119018 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ROGERIO FURTADO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de NACIONAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, aduzindo ter sido contratado(a) em 10/02/2022, sendo desligado(a) pela reclamada em 09/12/2024. Afirma que embora preenchidos os requisitos da relação de emprego não houve formalização do vínculo. Alega exercício de sobrelabor não quitado a partir de setembro de 2024. Pugna pela incidência das normas coletivas adunadas aos autos ao contrato de trabalho do reclamante. Apresenta, por fim, os pedidos arrolados às fls. 8/10. Deu à causa o valor de R$80.207,69. Juntou documentos às fls. 11/56. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e, recusada a tentativa de conciliação, apresentou contestação (fls. 67/88), acompanhada de documentos (fls. 89/165). Em defesa, a ré refutou as pretensões da parte autora, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à defesa e documentos (fls. 168/173). Na audiência de fls. 175/179, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante e ouvidas as testemunhas arroladas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação prejudicada. Link da audiência carreado à fl. 180. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 12/02/2025, tendo por objeto vínculo de emprego mantido entre 10/02/2022 e 09/12/2024, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÕES SANEADORAS 1. CONTRADITA DA 2a TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE INDEFERIDA. SÚMULA N. 357 DO TST A 2a testemunha arrolada pela parte autora foi contraditada, por ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada (0010121-13.2025.5.03.0096). O tema da apresentação de ação trabalhista pela testemunha contra a reclamada nos autos em que prestará depoimento se encontra pacificado nesta Especializada, nos termos da Súmula n. 357 do TST, in verbis: “SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.” Dessa forma, o simples fato de ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu ex-empregador não implica a presunção de ausência de isenção de ânimo para depor. No entanto, seu testemunho será devidamente valorado nos capítulos pertinentes. Mantém-se, portanto, a decisão que indeferiu a contradita da referida testemunha apresentada pelo reclamante. 2. CONTRADITA DA 1a TESTEMUNHA DA RECLAMADA. INIMIZADE. AMEAÇA COMPROVADA A 1a testemunha arrolada pela reclamada foi contraditada pelo reclamante, ao fundamento de inimizade com o reclamante, tendo a pessoa arrolada para a prova oral ameaçado o obreiro. De fato, os áudios carreados pelo autor à fl. 174, links https://drive.google.com/file/d/10wXoY03QobSCtSgRUSFlT_jeVFi54DZ0/view e https://drive.google.com/file/d/1BA28h9DyZD06bb-n4RnXzr7-uMnDNeGX/view, demonstram ameaças físicas ao obreiro, sendo que a própria testemunha confirmou que enviou tal mensagem ao autor. Ademais, no áudio há graves acusações, inclusive coautoria em ilícito penal, pelo que não há a necessária isenção de ânimo para oitiva como testemunha. Mantém-se o indeferimento da oitiva. Deixo de aplicar eventual sanção processual à testemunha, uma vez que não foi colhido o depoimento, inexistindo afetação do julgado, em que pese a pessoa arrolada, mesmo após a apresentação de áudio, tenha afirmado inexistir inimizade com o reclamante. 3. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RÉ. CARGO DE GESTÃO A testemunha arrolada pela parte reclamada foi contraditada ao fundamento de exercer cargo de gestão na empresa. Inquirida a testemunha afirmou “que realmente é o supervisor geral com poderes para contratação e demissão; que afirma ser o responsável por controlar toda a área de pavimentação” (fl. 556). Exercendo, portanto, poder de gestão e mando equiparável ao da empregadora, foi acolhida a contradita, uma vez que notória a ausência de imparcialidade gerada pelo dever de lealdade decorrente dos poderes atribuídos à testemunha arrolada. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE GESTÃO E MANDO EQUIPARÁVEL AO DO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO. Decisão desta 2ª Turma em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o acolhimento de contradita de testemunha, quando constatado que esta exercia cargo de gestão e mando. Ausência de contradição no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-1001267-74.2016.5.02.0704, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Não se divisa ofensa às garantias constitucionais positivadas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, nem ao art. 447 , caput e § 3º, II, do CPC/2015, tendo em vista que o acolhimento da contradita teve amparo na própria declaração da testemunha quanto ao exercício de cargo de gestão, sendo o responsável pela filial em Juiz de Fora, com poderes para demitir e aplicar advertência a empregados, estando presentes os poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador, configurando a suspeição. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-11203-40.2017.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/06/2020). Em face do exposto, mantenho a decisão que deferiu a contradita da testemunha arrolada pela reclamada, uma vez que exerce poderes equiparáveis aos da própria empregadora. Não há nos autos qualquer prova de falta de isenção das testemunhas, sendo que todos os depoimentos, devidamente colhidos, serão valorados em sentença, de forma fundamentada, não havendo sustentação para as contraditas, devidamente rejeitadas. SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1389 DO STF O Supremo Tribunal Federal, em 12/04/2025, em plenário virtual, reconheceu, por maioria, a repercussão geral no agravo em recurso extraordinário (AGE 1532603), estabelecendo o seguinte tema sob n. 1389, pendente de julgamento, in verbis: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Em 14/04/2025, em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem de questões relacionadas ao tema 1389, cumprindo transcrever excertos da referida decisão: “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Decido. Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. (...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. (...) Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Na espécie, entretanto, não houve formalização de contratação do reclamante por meio da pessoa jurídica por ele estabelecida, a qual foi utilizada para o contrato administrativo celebrado com o Município de Unaí-MG até 31/12/2019, conforme documentos carreados pela própria ré. Portanto, o alegado vínculo empregatício se deu em momento posterior ao ajuste com a municipalidade, não havendo demonstração de que a pessoa jurídica do reclamante foi utilizada também para o ajuste com a ré. Tanto é assim que os próprios comprovantes de pagamento adunados aos autos pela reclamada evidenciam transferência para a pessoa natural do reclamante, sem qualquer referência à pessoa jurídica. Dessa forma, não se tratando de “pejotização”, mas de relação estabelecida com pessoa natural, considerada de natureza empregatícia, conforme tese da exordial, não há que se falar em suspensão da presente reclamação trabalhista, na forma do tema 1389 do STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O VÍNCULO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO O reclamante requer a condenação da reclamada à comprovação dos recolhimentos previdenciários havidos durante o alegado vínculo empregatício. No entanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 58 do STF, “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”, sendo absolutamente incompetente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas quitadas durante o vínculo. Declaro, portanto, a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar eventual pretensão de comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos a valores pagos no período contratual. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante aduz que foi contratado em 10/02/2022 pela reclamada, para a função de motorista, percebendo salário no importe de R$3.500,00, vindo a ser dispensado sem justa causa em 09/12/2024, sem que a empregadora formalizasse o vínculo empregatício em sua CTPS, pelo que pleiteia o reconhecimento da relação de emprego e pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias declinadas na peça de ingresso. A parte reclamada, por sua vez, contesta a existência de relação de emprego entre as partes, aduzindo não estarem preenchidos os requisitos da relação de emprego, sobretudo em face da autonomia do reclamante na prestação de serviços. Aduz, ainda, a prestação de serviços em favor da ré, ao contrário do aduzido na inicial, iniciou-se em agosto de 2023. Uma vez admitida a prestação de serviços, embora infirmada a data de início do vínculo, competiria à reclamada o ônus da prova de que a relação jurídica estabelecida com o reclamante não se deu nos moldes do art. 3º da CLT (art. 818, II, da CLT). E nesse sentido a prova produzida nos autos socorreu a tese da exordial de que houve, de fato, relação jurídica de vínculo empregatício entre as partes. Preliminarmente, a reclamada não carreou qualquer formalização estabelecida sob natureza de prestação de serviços autônomos ou com a pessoa jurídica instituída pelo reclamante (fl. 99). Ademais, os pagamentos noticiados às fls. 101/151 foram realizados diretamente à pessoa natural do reclamante, não havendo sequer indício de que haveria relação instituída com pessoa jurídica. No que pertine à prova oral, a 2a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Valcir Dias Pereira, que trabalhou com reclamante a partir do ano de 2023 (19min18s), foi categórico ao afirmar não haver diferença entre os trabalhos executados pelo autor e por aqueles motoristas celetistas da ré (a partir de 20min28s), não detendo o obreiro autonomia para definir os dias de prestação de serviços (a partir de 21min21s), fato corroborado pelo depoimento da 1a testemunha do autor, Diogo Jesus de Souza, que afirmou que o reclamante cumpria ordens de Hamilton e Matheus (a partir de 11min04s). Dessa forma, restou comprovada a natureza empregatícia do vínculo estabelecido entre as partes, em especial a existência de subordinação jurídica, o que afasta a tese defensiva relativa à autonomia na prestação de serviços. Em que pese a divergência quanto à data de início da contratualidade, a 1a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que laborou com o reclamante, sendo que o contrato de trabalho da referida testemunha se encerrou no ano de 2022 (a partir de 9min33s). Assim, restou infirmada a tese defensiva de início da prestação de serviços em agosto de 2023 e, como não houve demonstração categórica da data de início do vínculo, reputo escorreita a data declinada na inicial (10/02/2022), restando incontroverso o término em 09/12/2024. No que pertine à modalidade de ruptura, incide na espécie a Súmula n. 212 do TST, não tendo a reclamada comprovado qualquer causa modificativa ou extintiva do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Não foi infirmada a função de motorista exercida pelo reclamante, pugnando o obreiro pela incidência da norma coletiva por ele adunada ao seu contrato de trabalho. Todavia, a negociação coletiva trazida aos autos foi estabelecida com o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais, entidade não representativa da categoria econômica da reclamada, que se enquadra como empresa de transporte, como evidencia seu próprio nome empresarial. Além disso, conforme documento de fls. 92/93, a empresa possui como objeto social a prestação de serviços em arrumação de estoques, inventário de bens e estoques, serviços de carga e descarga de mercadoria e o serviço de transbordo de mercadoria, diferindo-se do asseio e conservação, pelo que inaplicável a norma coletiva carreada aos autos pelo autor. Quanto ao salário contratual, os comprovantes de transferência carreados pela ré corroboram o valor declinado na peça de ingresso, no importe de R$3.500,00, citando-se, por amostragem, aqueles de fls. 107/109, relativos a junho de 2024, montante condizente com o que este juízo observa aos motoristas profissionais em demandas deste jaez. Sendo assim, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/01/2025 (36 dias), deverá a reclamada proceder à respectiva anotação na CTPS do reclamante, constando a função de motorista e salário no importe de R$3.500,00 mensais, com data de admissão 10/02/2022 e saída 14/01/2025 (projeção do aviso prévio indenizado). Como consectário do reconhecimento do vínculo, condeno, nos limites do pedido, a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias integrais + 1/3, em dobro, referentes ao período aquisitivo de 10/02/2022 a 09/02/2023; - férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo de 10/02/2023 a 09/02/2024; - férias proporcionais (11/12 avos, nos limites do pedido – item “G” do rol) + 1/3, referentes ao período de 10/02/2024 a 09/02/2025 (projeção do aviso prévio); - 13o salário do ano de 2022 (11/12 avos); - 13o salário integral do ano de 2023; - 13o salário integral do ano de 2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; - integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, incluindo-se os depósitos de fundo de garantia devidos sobre as parcelas aqui deferidas, observada a OJ-SDI1 n. 195 do TST; - multa de 40% sobre o FGTS integralizado, observada a OJ-SDI1 n. 42 do TST; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$3.500,00, uma vez que não pagas as verbas rescisórias e entregues os documentos pertinentes em até 10 (dez) dias da extinção do vínculo empregatício (Súmula 462 do TST). Indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT, por ausência de parcelas rescisórias incontroversas em audiências. A reclamada deverá comprovar no PJE a anotação na CTPS digital do reclamante, constando a função de motorista e salário-base no importe de R$3.500,00 mensais, com data de admissão 10/02/2022 e saída 14/01/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), ou, caso o autor não tenha CTPS digital, informará dia, hora e local para que o trabalhador compareça, providenciando-se o registro no mesmo ato. A reclamada deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer acima estipulada, incluindo as declarações nos registros eletrônicos do Governo Federal. No mesmo prazo, a ré deverá emitir ao obreiro as guias de CD/SD, TRCT e chave de conectividade, garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral. Não cumprindo a obrigação, a Secretaria da Vara deverá supri-la, anotando a CTPS do obreiro e emitindo todos os ofícios necessários, bem como alvará para habilitação no seguro-desemprego, devendo a autoridade competente averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para comprovar a integralização da conta vinculada, inclusive quanto à multa, em oito dias, apresentando a chave de conectividade social para movimentação, sob pena de a execução prosseguir com pagamento direto ao reclamante, já que decorrente da omissão da empregadora e execução forçada. Os reflexos de parcelas salariais eventualmente deferidas em outros capítulos em FGTS+40% serão pagos diretamente ao obreiro, uma vez que dependem da devida apuração em sede de liquidação de sentença a ser realizada em momento oportuno, não sendo razoável a promoção de seu depósito em conta vinculada, fracionando-se a fase de liquidação e pagamento. O presente entendimento se encontra em consonância com a tese firmada pelo STJ no tema n. 1176, in verbis: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A parte reclamante aduz que iniciava sua jornada às 5h e encerrava às 19h, sem intervalo intrajornada, tendo até o mês de setembro de 2024 percebido as horas extras prestadas ou sido concedida folga compensatória. Entretanto, afirma que nos últimos 3 meses de contratualidade, não foram concedidas folgas compensatórias, pelo que requer o pagamento das horas de sobrelabor. A parte reclamada, em síntese, nega a prestação de serviços para além dos limites legais. À análise. Preliminarmente, tratando-se de microempresa, conforme documento de fl. 98, não tendo havido sequer alegação de existência de mais de 20 empregados no estabelecimento, não há que se falar em incidência da Súmula n. 338 do TST, à luz do art. 74, §2o, da CLT, competindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Entretanto, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus. Isso porque a 1a testemunha ouvida a seu rogo encerrou a prestação de serviços antes do marco temporal declinado na peça de ingresso para o cômputo das horas extras sem quitação ou compensação (a partir de outubro de 2024), uma vez que afirmou ter laborado para a reclamada nos anos de 2021 e 2022 (a partir de 9min33s). Já a 2a testemunha do autor nada aduziu quanto a eventual alteração da forma de concessão de folgas compensatórias e pagamento das horas extras a partir de setembro de 2024, tendo apenas afirmado que não havia intervalo intrajornada, parando a prestação de serviços apenas pelo tempo para alimentação (a partir 23min55s), situação corroborada pelo depoimento da 1a testemunha do reclamante (a partir de 13min52s). Entretanto, questionada a 2a testemunha do autor acerca da afirmação de que nunca houve concessão do intervalo intrajornada, hesitou na resposta, afirmando, desta feita, que tal situação ocorria em viagens (a partir de 24min06s). Importante destacar que não houve pedido de pagamento de indenização por não concessão integral do intervalo intrajornada e, ainda que assim não fosse, não há que se falar em alteração da dinâmica laboral apenas nos 3 últimos meses do contrato de trabalho, por absoluta falta de demonstração nesse sentido. Dessa forma, não comprovado o alegado sobrelabor não quitado ou compensado nos 3 últimos meses da contratualidade, ônus que pertencia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento das horas extras (item “L” do rol de pedidos). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas exerceu seu regular direito de ação, sem incorrer em quaisquer das condutas previstas no artigo 793-B da CLT. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada por prova em contrário. A presente decisão está em consonância com a aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema n. 21, conforme tese a seguir transcrita: “Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (Definida a tese em 16/12/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamante, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se, para se evitarem incidentes em execução, que o percentual já arbitrado observou a fixação sobre o valor líquido efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições fiscais e previdenciárias. Na forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência recíproca, em face do advento da Lei n. 13.467/2017. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, o crédito da demanda não poderá ser objeto de qualquer dedução, sendo que, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não existe prova de dívida de natureza trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) havida pela parte reclamante para com a parte reclamada, motivo pelo qual não há que se falar em compensação de valores. De outra forma, autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título, como se apurar em liquidação de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. Será devidamente observada a decisão vinculante do STF, proferida na ADC n. 58, que, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, fixou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, que, no entendimento deste juízo, consistiam apenas no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, na incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), exclusivamente. Ocorre que o próprio STF, sobretudo em decisões lavradas em sede de reclamação constitucional, tem validado o entendimento de que incidem os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial, cumprindo trazer a lume o seguinte julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (AgR em Rcl n. 61903, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE publicado em 24/10/2023, divulgado em 23/10/2023). Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria o caso de determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Ocorre que a Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os parâmetros de atualização do Código Civil, pelo que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 1a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n. 713-03.2010.5.04.0029, assim decidiu em sessão realizada em 17/10/2024: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte.” Dessa forma, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: I) Fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD; II) Fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e III) Fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, da Súmula n. 368 do TST e da OJ-SDI-1 nº 400 do TST, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a tais títulos, nos termos do entendimento sumulado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição as seguintes parcelas: 13o salários. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ROGERIO FURTADO DE OLIVEIRA em face de NACIONAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, decide-se DECLARAR, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar eventual pretensão de comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos a valores pagos no período contratual, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias integrais + 1/3, em dobro, referentes ao período aquisitivo de 10/02/2022 a 09/02/2023; - férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo de 10/02/2023 a 09/02/2024; - férias proporcionais (11/12 avos, nos limites do pedido – item “G” do rol) + 1/3, referentes ao período de 10/02/2024 a 09/02/2025 (projeção do aviso prévio); - 13o salário do ano de 2022 (11/12 avos); - 13o salário integral do ano de 2023; - 13o salário integral do ano de 2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; - integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, incluindo-se os depósitos de fundo de garantia devidos sobre as parcelas aqui deferidas, observada a OJ-SDI1 n. 195 do TST; - multa de 40% sobre o FGTS integralizado, observada a OJ-SDI1 n. 42 do TST; e - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$3.500,00, uma vez que não pagas as verbas rescisórias e entregues os documentos pertinentes em até 10 (dez) dias da extinção do vínculo empregatício (Súmula 462 do TST). A reclamada deverá comprovar no PJE a anotação na CTPS digital do reclamante, constando a função de motorista e salário-base no importe de R$3.500,00 mensais, com data de admissão 10/02/2022 e saída 14/01/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), ou, caso o autor não tenha CTPS digital, informará dia, hora e local para que o trabalhador compareça, providenciando-se o registro no mesmo ato. A reclamada deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer acima estipulada, incluindo as declarações nos registros eletrônicos do Governo Federal. No mesmo prazo, a ré deverá emitir ao obreiro as guias de CD/SD, TRCT e chave de conectividade, garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral. Não cumprindo a obrigação, a Secretaria da Vara deverá supri-la, anotando a CTPS do obreiro e emitindo todos os ofícios necessários, bem como alvará para habilitação no seguro-desemprego, devendo a autoridade competente averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para comprovar a integralização da conta vinculada, inclusive quanto à multa, em oito dias, apresentando a chave de conectividade social para movimentação, sob pena de a execução prosseguir com pagamento direto ao reclamante, já que decorrente da omissão da empregadora e execução forçada. Juros e correção monetária incidem na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº 8.212/1991, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, observado o entendimento sumulado neste Regional, por meio do enunciado 45, bem como a súmula 368 do TST. Autorizam-se os descontos de IRRF à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos, na forma do item VI da súmula 368 do TST. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), cumpra-se a Portaria Normativa PFG/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023, que permite a não manifestação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte perante a Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). UNAI/MG, 23 de abril de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO FURTADO DE OLIVEIRA
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