Evelise Aparecida Rodrigues Barboza Silverio x Caixa Economica Federal
ID: 324093040
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0002486-82.2014.5.02.0002
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA
OAB/SP XXXXXX
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DANIEL POPOVICS CANOLA
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS
OAB/MG XXXXXX
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JOSÉ CORREIA NEVES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 0002486-82.2014.5.02.0002 RECORRENTE: EVELISE APARECIDA RODRIGUES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 0002486-82.2014.5.02.0002 RECORRENTE: EVELISE APARECIDA RODRIGUES BARBOZA SILVERIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:525f96e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0002486-82.2014.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: EVELISE APARECIDA RODRIGUES BARBOZA SILVERIO RECORRIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: LÚCIO PEREIRA DE SOUZA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO DEFERIMENTO. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela em relação às pretensões de supressão salarial, incorporação da CTVA e integração de função durante o afastamento laboral. Ausência de cognição sumária suficiente para comprovar probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter pecuniário das parcelas. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. O ajuizamento de ação cautelar em 08/02/2010 por entidade sindical interrompeu a prescrição quanto à pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas extras pela descaracterização do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT), nos termos da OJ nº 359 e da OJ nº 392 da SBDI-1 do TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (CTVA), AUXÍLIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA PARA ALIMENTAÇÃO E PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Aplicada a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88) às pretensões de diferenças salariais decorrentes da redução da CTVA, integração de auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, e promoções por merecimento. Trata-se de lesão continuada, renovada mensalmente, afastando a prescrição total (Súmulas 294, 452 do TST e jurisprudência consolidada). DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ABSTRATA. A pretensão meramente declaratória acerca da intangibilidade salarial é incabível sem análise concreta das parcelas envolvidas. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. CARGOS DE GESTÃO. Reconhecida a validade do art. 62, II, da CLT, aplicável inclusive aos bancários que exerçam função gerencial com autonomia e remuneração diferenciada, conforme jurisprudência do STF e do TST. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. RECONHECIMENTO. Caracterizado o exercício de cargo de confiança (gerente geral) pela reclamante, com comprovação de atribuições gerenciais em grau máximo dentro do estabelecimento, autonomia decisória e remuneração superior a 40% do salário do cargo efetivo. Inaplicabilidade do controle de jornada e pagamento de horas extras no período de 05/03/2012 até o afastamento, em conformidade com o art. 62, II, da CLT e Súmula 287 do TST. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. NÃO JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. PREJUDICADA. A pretensão de horas extras resta prejudicada ante o reconhecimento do exercício de cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE GERAL. PREJUDICADA. Indevido o pagamento de intervalo intrajornada pelo mesmo fundamento do enquadramento funcional no art. 62, II, da CLT. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. RECONHECIMENTO. Demonstrado o exercício de funções de gerente de relacionamento e atendimento com poderes de fiscalização, participação em comitês de crédito e gratificação superior a 1/3 do salário. Configurada a natureza fiduciária do cargo, afastando o pagamento de 7ª e 8ª horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL (PRÉ-REFORMA TRABALHISTA). RECONHECIMENTO. Reconhecida a natureza salarial das horas suprimidas de intervalo intrajornada até 11/11/2017 (art. 71, § 4º, da CLT), com reflexos nas demais verbas (Súmula 437 do TST). Reformado o julgado para incluir os reflexos calculados com base nas horas extras fixadas na sentença. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. Concedido o pagamento de 15 minutos como horas extras pela supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT (período imprescrito até 05/03/2012), com os mesmos parâmetros das demais horas extras, conforme jurisprudência do STF (Tema nº 528 da Repercussão Geral) e do TST (Tema Repetitivo nº 63), assim como a Súmula nº 28 do TRT da 2ª Região. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 264 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A sentença de primeiro grau já determinou a observância da Súmula nº 264 do TST para apuração da base de cálculo das horas extras. A reclamante, portanto, não tem interesse recursal quanto ao tema. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Indevido o adicional de sobreaviso, pois a mera obrigação de manter telefone celular ligado não caracteriza o regime (Súmula Nº 428 do TST). Ausência de comprovação de prontidão imediata ou controle patronal efetivo. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Já deferida a incorporação da gratificação de função em sentença. A autora não tem interesse recursal. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Não deduzido pedido de diferenças de adicional de transferência na inicial, sendo vedada sua análise em sede recursal. Inovação não admitida. QUILÔMETROS RODADOS. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado o uso de veículo próprio para visitas externas e ausência de reembolso, é devida indenização compensatória. Fixado valor estimado com base no consumo médio de combustível. CTVA. REDUÇÃO LÍCITA. A parcela possui natureza variável e transitória, podendo ser reduzida ou suprimida conforme ajuste da remuneração ao piso de mercado (jurisprudência do TST). AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Indeferida a integração salarial do auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, em razão da existência de cláusulas normativas expressas prevendo a natureza indenizatória das referidas parcelas e da adesão da reclamada ao PAT. Aplicação da OJ nº 133 da SDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 20 do TRT da 2ª Região. DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O pedido refere-se a período anterior ao marco prescricional fixado, sendo fulminado pela prescrição quinquenal. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ATO DISCRICIONÁRIO DA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. Indevidas as diferenças salariais por promoções não concedidas, pois a avaliação de desempenho é ato discricionário do empregador, não passível de controle judicial (Súmula 44 Nº do TRT e jurisprudência do TST). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E SELIC. LEI Nº 14.905/2024. Fixada a atualização das parcelas pelo IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.1777/1991) no período pré-processual; SELIC no período judicial até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E acrescido de taxa legal (SELIC deduzida IPCA-E), observando-se que, se negativa, a taxa legal será considerada zero. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 389, 404 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Mantidos os honorários do art. 791-A da CLT, rejeitado o pedido de 20% com base no Código Civil (Súmula nº 18 do TRT da 2ª Região). Recurso ordinário parcialmente provido. Inconformada com a r. sentença de ID. 065cfdf - Págs. 20/35 (fls. 569/584), complementada pelas r. decisões de embargos declaratórios de ID. 065cfdf - Pág. 58 (fl. 607) e de ID. 03d5ee1 (fls. 4020/4022), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorre a reclamante em ID. e415379 (fls. 4026/4083), debatendo temas relativos a: antecipação dos efeitos das tutelas relativas à supressão salarial em decorrência do afastamento laborativo, ao pagamento da incorporação (manutenção) e integração da CTVA ao salário durante o período de afastamento e ao pagamento da incorporação da função ao salário; protesto interruptivo da prescrição; prescrição total; declaração de manutenção da integralidade da remuneração; inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT; inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT em face do conjunto probatório; jornada de trabalho no período de atuação na função de gerente geral; cargo de confiança bancário; intervalo intrajornada; intervalo do art. 384 da CLT; base de cálculo das horas extras; horas de sobreaviso; incorporação da gratificação de função; adicional de transferência; quilômetros rodados; diferença, redução, incorporação salarial e natureza jurídica do CTVA; integração do auxílio-refeição e do auxílio cesta alimentação ao salário; décima terceira cesta alimentação, promoções por merecimento, atualização monetária e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARES Antecipação dos efeitos das tutelas relativas à supressão salarial em decorrência do afastamento laborativo, ao pagamento da incorporação (manutenção) e integração da CTVA ao salário durante o período de afastamento e ao pagamento da incorporação da função ao salário A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional a ser concedida quando se verificam presentes os requisitos do art. 300 CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, destaco que os pedidos em questão dependem de cognição exauriente. Ou seja, não há aqui probabilidade de direito verificada em uma análise preliminar. De outra parte, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As parcelas pretendidas pela reclamante são pecuniárias, de modo que, caso reconhecidas, serão quitadas com as devidas atualizações. Nada a deferir. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Protesto interruptivo da prescrição A reclamante postula a interrupção da prescrição desde a data do ajuizamento da ação de protesto judicial nº 0000045-2010510.0007, em 08/02/2010. Com razão. O protesto judicial interrompe integralmente o prazo prescricional, restituindo o direito à pretensão dentro do limite de cinco anos anteriores à ação (art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 896, § 4º, da CLT). Ademais, a OJ nº 359 da SDI-1 do TST estabelece que a ação proposta por sindicato, mesmo que posteriormente considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição. Logo, fica claro que o ajuizamento da ação cautelar por parte da CONTEC interrompeu o prazo prescricional em relação ao pedido de horas extras para os empregados comissionados, não incluídos nas hipóteses do art. 224, § 2º, da CLT. A interrupção ocorreu em 08/02/2010 (data do ajuizamento da ação cautelar), preservando os direitos relativos às horas extras dos últimos cinco anos, ou seja, a partir de 08/02/2005, conforme a OJ 392 da SBDI-1 do TST. No entanto, em atenção à Súmula nº 268 do TST, a interrupção atinge apenas à pretensão de pagamento da 7ª e 8ª horas extras, devido à possível descaracterização de cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT). Desse modo, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 05/11/2024, portanto respeitado o quinquídio a partir da propositura da ação cautelar, fixo a prescrição da pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras em razão de eventual descaracterização de cargo de confiança bancário em 08/02/2005. Reformo. Prescrição total das diferenças salariais pela redução da CTVA, da integração de auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação e das promoções por merecimento Inicialmente, com relação ao CTVA, destaco que a parcela foi instituída pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998, que assim prevê (ID. b30c827, fl. 3794): "9 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA 9.1 É um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo II), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade. 9.2 O complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos os encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista tratar-se de matéria constante do regulamento de benefício específico." Pouco importa a data em que a parcela teria sido instituída, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo. E a análise do documento nº 43 juntado com a defesa permite verificar que a autora recebeu valores a título de CTVA até outubro de 2014 (ID. c2f97b9, fls. 1152/1157). Assim, inaplicável a Súmula nº 294 do TST, não havendo que se falar em prescrição total da parcela. Este é pacífico posicionamento do TST sobre o tema da prescrição aplicável à supressão ou redução da CTVA: "[...] RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO "CARGO COMISSIONADO EFETIVO" E CTVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO. A prescrição aplicável ao pleito de incorporação da CTVA e do cargo comissionado ao salário é parcial, porque se trata de descumprimento do pactuado em norma interna não alterada, com lesão renovada mensalmente. Julgados da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-2225-93.2012.5.02.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. APCEF/SE. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. INCLUSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DESSAS VANTAGENS 1 - Inicialmente, por razão lógica-jurídica, inverte-se a ordem de julgamento das matérias objeto do recurso de revista. Uma vez que o aspecto do eventual prejuízo da parte acerca da nulidade processual decorrente da rejeição de oitiva de suas testemunhas (art. 794 da CLT) somente se mostra aferível se superada a questão relativa à prescrição total reconhecida pelo TRT, passa-se à análise da prejudicial de mérito. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que "é aplicável a prescrição parcial às pretensões dos empregados da reclamada de inclusão da gratificação de função, paga em razão do exercício de função comissionada, e da Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA no cálculo das vantagens pessoais, bem como de pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes das alterações nos critérios de cálculo dessas vantagens pessoais, com a criação do Plano de Cargos Comissionados, instituído em 1998, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST". Julgados. 4 - Caso e que deve ser afastada a prescrição total e pronunciada a prescrição parcial, a alcançar as pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 27/8/2014. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. [...]" (RR-862-18.2019.5.20.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/11/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. REDUÇÃO. I. Esta Corte Superior tem entendido pela não aplicação da Súmula nº 294, e, portanto, pela incidência da prescrição parcial, quanto à pretensão de diferenças salariais, fundamentada na redução da parcela CTVA, uma vez que a lesão se renova, sucessivamente, a cada mês. II. No caso, trata-se de pedido de diferenças salariais pela redução do valor da parcela, em relação ao qual incide a prescrição parcial. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RRAg-2700-96.2010.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024). Prosseguindo, é igualmente parcial a prescrição aplicável à pretensão do reconhecimento da natureza salarial das verbas do auxílio-alimentação e do auxílio cesta alimentação. Não se trata de alteração do pactuado, mas do debate acerca da natureza jurídica de parcelas quitadas à empregada, nos termos do art. 458 da CLT. Trata-se de lesão que se renova mês a mês. Por fim, com relação à prescrição das promoções por merecimento, mais uma vez a prescrição é parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." A iterativa jurisprudência do TST referenda este posicionamento: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SDI-1, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento [...]" (RR-1389-08.2013.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "I - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. 2.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 452/TST, a partir da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês .". 2.2. No caso, considerando a pretensão de recebimento de promoções por merecimento não concedidas no curso do contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não há motivo para afastar a incidência do verbete sobre a hipótese em análise, por se tratar de reiterado descumprimento de obrigação prevista no Plano de Cargos e Salários. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-24-30.2013.5.07.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). Reformo o julgado para afastar a pronúncia de prescrição total dos pedidos de diferenças salariais pela redução da CTVA, de integração de auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação e de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/11/2009, marco prescricional fixado pelo Juízo de primeiro grau para as demais pretensões (a exceção daquelas beneficiadas pelo protesto interruptivo), conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Haja vista que o presente processo tramita há mais de dez anos, bem como que se trata de matéria exclusivamente de direito e em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), as pretensões serão oportunamente apreciadas por este Colegiado. MÉRITO Declaração de manutenção da integralidade da remuneração A questão relativa à intangibilidade salarial não pode ser analisada abstratamente, mas a partir da concreta da natureza de cada parcela remuneratória atual ou futuramente recebida pela empregada. Portanto, de forma meramente declaratória, não há se falar em nulidade de norma interna da reclamada. Nego provimento. Inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT. Período de atuação como gerente geral O art. 62, II, da CLT, ao excluir do controle de jornada e do pagamento de horas extras os ocupantes de cargos de confiança é constitucional, harmonizando-se com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Isso, porque a CRFB de 1988, ao assegurar o direito a horas extras, não veda a possibilidade de tratamento diferenciado para categorias específicas, desde que justificado por razões objetivas e em conformidade com o princípio da isonomia (art. 5º, caput). Os cargos de gestão implicam elevada autonomia decisória, responsabilidade funcional e vinculação a resultados, características que deslocam tais profissionais da lógica de subordinação típica do regime comum de jornada, justificando a dispensa de controle horário. Além disso, a exclusão do regime de horas extras pressupõe contrapartida compensatória, como remuneração superior e maior liberdade organizacional, em consonância com a natureza fiduciária do cargo. Não bastasse, o STF já firmou posicionamento pela constitucionalidade do dispositivo em questão: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563851 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26-02-2008, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-11 PP-01999 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 314-318) Também não há que se falar em inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT aos bancários, mesmo diante da regra específica do art. 224, § 2º, do mesmo diploma legal. Embora ambos os dispositivos tratem de situações laborais com certa similaridade, são institutos jurídicos distintos, podendo coexistir no mesmo estabelecimento profissionais enquadrados em cada hipótese. O TST, ao editar a Súmula nº 287, explicitou essa distinção: "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." Assim, o posicionamento sumulado reconhece a compatibilidade entre as normas, preservando a autonomia de cada figura jurídica conforme a natureza das atribuições e o nível de autoridade funcional. Nego provimento. Cargo de confiança. Gerente geral. Inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT em face do conjunto probatório A caracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT exige a efetiva comprovação de que o empregado exerce funções gerenciais ou de gestão, com poder de decisão, administração e direção dos trabalhos em determinado setor, filial ou na própria empresa. Essas atribuições incluem a autoridade hierárquica sobre os demais colegas, com competência para supervisionar, fiscalizar e até mesmo aplicar sanções disciplinares, conforme as normas internas da organização. Ademais, a legislação trabalhista estabelece um requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança: a remuneração do empregado deve ser, no mínimo, 40% superior à do cargo efetivo ou à dos demais trabalhadores que exercem funções não gerenciais, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Esse adicional salarial justifica-se pela maior responsabilidade e autonomia inerentes ao exercício do cargo. No caso concreto, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu a relação de especial confiança que mantinha com a empresa no desempenho de suas funções como gerente geral, reforçando o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Ela afirmou que "era gerente geral de agência na cidade de Juara; (...) que em Juara a depoente era a responsável pela unidade; que não havia, fisicamente, empregado de hierarquia superior à depoente na agência de Juara; (...) que embora não tivesse fiscalização diária de frequência e jornada na cidade de Juara havia eventuais contatos dos gerentes regionais e superintendentes mesmo nesse intuito; (...) que os contatos dos gerentes regionais e dos superintendentes, quando em Juara, eram pelo telefone da agência" (ID. ea274f3 - Págs. 8/9, fls. 375/376). Não bastasse, a testemunha da reclamada ouvida na carta precatória inquiritória, afirmou que "prestou serviços na mesma agência que a autora, tendo trabalhado juntos na agência de Juara/MT no período de fevereiro a setembro de 2013, aproximadamente, pois quando o depoente chegou à agência, cm dezembro de 2012, a autora entrou em gozo de ferias e posteriormente saiu de licença médica; que à época o depoente exercia a função de gerente de atendimento à pessoa física, um cargo abaixo da autora na hierarquia, vez que a autora era gerente geral e como tal era a responsável pela agência; que laboravam 5 funcionários na agência, além de 2 prestadores de serviços terceirizados; que a autora era a autoridade máxima da agência e tinha procuração da CEF para assinar contratos; que a autora presidia o comitê de crédito da agência, do qual participava; que a autora possuía alçada para fazer negócios e conceder empréstimo superior aos demais gerentes, limitado a um determinado teto que era superior aos dos demais gerentes que haviam na agência; que existe um processo seletivo para selecionar funcionários para a função de caixa ou gerente de relacionamento/atendimento, o qual é sistematizado pela CEF, mas a autora tinha poder de influenciar no processo, na medida em que fazia um parecer sobre o desempenho do candidato no teste; que a autora podia destituir empregados das funções de confiança; que a autora era quem fazia escalas de férias e homologava ponto dos demais funcionários; que a autora era responsável pela fiscalização do cumprimento dos normativos da CEF; (...) que a autora era responsável pelo cumprimento das metas em relação às pessoas jurídicas e relacionamentos com os Governos e, também, pode-se dizer que dividia o peso da responsabilidade das metas em relação à pessoa física com o depoente; que caso o empregado da agência faltasse tinha que se reportar à autora; que a autora não exerceu outras funções no período que laborou junto com o depoente; que todos os demais funcionários da agência eram subordinados à autora; que caso a autora precisasse faltar tinha que se reportar à superintendência regional da empresa no Mato Grosso; que a autora tinha poder de voto igual aos demais membros do comitê de crédito, mas em caso de empate tinha o voto de minerva" (ID. c873fc3 - Pág. 78, fl. 518). De outra parte, o holerite de março de 2012, quando iniciado o trabalho como gerente geral, revela a percepção de uma gratificação de função em patamar bem superior aos 40% do valor do salário do cargo efetivo (ID. 52575c4, fl. 1112). Assim, uma vez cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo, correto o reconhecimento do enquadramento da autora na hipótese do art. 62, II, da CLT de 05/03/2012 até o seu afastamento. Nego provimento. Jornada de trabalho no período de atuação na função de gerente geral. Não juntada de cartões de ponto Prejudicada a pretensão em função do decidido no tópico anterior. Nada a considerar. Intervalo intrajornada e sua natureza jurídica no período de trabalho no cargo de gerente geral Mais uma vez prejudicada a pretensão em razão do reconhecimento do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. Nada a deferir Cargo de confiança bancário A simples designação formal do cargo ou o recebimento de gratificação superior a um terço do salário não são suficientes, por si só, para configurar o exercício de função de confiança nos termos do art. 224, § 2º da CLT no âmbito bancário. Embora esse adicional remuneratório reflita a maior responsabilidade inerente à posição, a caracterização efetiva exige a comprovação de um nível de confiança intermediário - superior ao padrão esperado em relações empregatícias comuns, mas sem alcançar a plena autonomia decisória típica dos gestores previstos no art. 62, II da CLT. Essa distinção pressupõe a análise concreta das atribuições desempenhadas, devendo o empregado comprovar: (i) margem razoável de autonomia funcional; e (ii) exercício de atividades que transcendam a mera execução burocrática, envolvendo participação ativa em processos decisórios ou de fiscalização, ainda que não equivalentes às prerrogativas de um verdadeiro gestor na acepção plena do termo. Tratando-se de fato impeditivo de direito, cabia à reclamada o ônus de comprovar o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. E desse encargo a ré se desonerou satisfatoriamente. Na audiência de instrução de ID. ea274f3 - Págs. 12/14 (fls. 379/381), foram ouvidas três testemunhas. A da reclamante e a segunda da reclamada prestaram depoimentos pouco detalhados e diametralmente opostos acerca existência de subordinados. Enquanto a da autora afirmou que ela e a reclamante "não tinham empregados subordinados; que ambos não respondiam por área, setor ou departamento do banco" (ID. ea274f3 - Pág. 12, fl. 379), a segunda patronal disse que "o depoente era assistente de atendimento PJ e a reclamante gerente de atendimento PJ; que a reclamante era chefe do depoente" (ID. ea274f3 - Pág. 13, fl. 380). De outra parte a primeira testemunha da ré afirmou que "era assistente de PJ e reclamante gerente PJ; que a depoente estava subordinada à reclamante; (...) que a reclamante assinava contratos; que a reclamante integrava o comitê de crédito na agência; que a reclamante tinha poder de voto, porém, não de veto no comitê; que a decisão do comitê era pela maioria; que a reclamada fixava alçada para os gerentes; que dentro de sua alçada o gerente era livre para negociar com os clientes" (ID. ea274f3 - Pág. 13, fl. 380). Ou seja, esta testemunha apresentou um detalhado relato das atribuições prestadas pela reclamante, confirmando a fidúcia mais elevada que ela tinha, com maiores responsabilidades que a de um bancário comum, como, por exemplo, a participação em comitê de crédito com direito a voto. E este depoimento mais detalhado merece maior credibilidade que os relatos genéricos das outras testemunhas, pois a riqueza de informações demonstra maior clareza e consistência, conferindo-lhe superior valor probatório. Em outras palavras, o testemunho minucioso da primeira testemunha da reclamada deve ser prestigiado em detrimento das versões vagas apresentadas pelas outras duas. Ainda, os registros de pagamento do período comprovam que a reclamante percebia gratificação e função superior a um terço do salário do cargo efetivo (documento nº 42 juntado com a defesa, digitalizado em IDs. b0beaeb, 6d20d2a e 52575c4 - fls. 1026/1111). Neste cenário, por igualmente comprovados os elementos subjetivo e objetivo, é adequado o enquadramento da autora no cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT quando ela exerceu os cargos de gerente de relacionamento e de atendimento, de modo que não há se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias nestes intervalos. Nego provimento. Natureza jurídica do intervalo intrajornada A sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de uma hora acrescida do adicional de 50% até 05/03/2012, pela supressão do intervalo intrajornada, porém indeferiu os reflexos por considerar que a parcela tem natureza indenizatória. Recorre a reclamante, pretendendo os reflexos nas outras parcelas laborais, argumentando a sua natureza salarial. Com razão. Até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o art. 71, § 4º, da CLT previa que o intervalo não concedido deveria ser remunerado com adicional com o adicional de 50%. Tratava-se de parcela com natureza salarial, o que é confirmado pelo item III da Súmula nº 437 do TST: "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Apenas com a alteração promovida pela Reforma Trabalhista é que a parcela passou a ostentar natureza indenizatória. Haja vista se tratar de lei material, aplica-se a redação vigente da norma na época dos fatos (art. 6º, caput e § 1º, da LINDB). Na hipótese, toda a condenação é anterior a 11/11/2017, de modo que a parcela tem natureza salarial, devendo repercutir nas demais verbas. Reformo o julgado para reconhecer que as horas pela supressão do intervalo intrajornada têm natureza de horas extras e acrescer à condenação o reflexo destas horas, conforme fixado pelo Juízo de primeiro grau para as demais horas extras. Intervalo do art. 384 da CLT Em razão da concessão de horas extras até 05/03/2012, a autora tem direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido no julgamento do RE nº 658.312 pelo STF, que consolidou a seguinte tese (Tema nº 528 da Repercussão Geral): "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No mesmo sentido a Súmula nº 28 deste Regional: "Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo". Mais recentemente, o TST reafirmou esse entendimento ao julgar o Tema Repetitivo nº 63, fixando a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Nesse caso, reformo o julgado para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT do período imprescrito (05/11/2009) até 05/03/2012, com os mesmos reflexos e parâmetros fixados pelo Juízo de primeiro grau para as demais horas extras. Base de cálculo das horas extras O Juízo de primeiro grau já determinou a aplicação da Súmula nº 264 do TST para a apuração das horas extras. Nada a considerar. Horas de sobreaviso A reclamante pretende o pagamento de horas extras, argumentando que ficava à disposição da empregadora durante o período de descanso. Sem razão. Inicialmente, destaco que a sujeição ao regime de sobreaviso não enseja o pagamento do período como horas extras, na forma pleiteada pela autora, mas o pagamento do valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário hora para cada hora em sobreaviso. No presente caso, a reclamante alegou apenas a obrigação de manter seu telefone celular ligado para eventuais chamadas (ID. 0ea5050 - Pág. 20, fl. 28). Contudo, conforme o item I da Súmula nº 428 do TST, "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Com efeito, nos termos do item II da mesma Súmula nº 428, "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Portanto, não há demonstração nos autos de que a autora estava efetivamente em sobreaviso, isto é, submetida a controle patronal e em prontidão para trabalho imediato. Uma vez não comprovado o regime de sobreaviso, indevido o adicional correspondente. Nego provimento. Incorporação da gratificação de função A reclamante não tem interesse recursal, pois já foi deferida a incorporação da gratificação de função em virtude da sua percepção por mais de 10 anos, conforme disposto pela Súmula nº 372 do TST. Confira-se a fundamentação, em ID. 065cfdf - Pág. 30 (fl. 579) e a alínea "c" do dispositivo, em ID. 065cfdf - Pág. 34 (fl. 583) Nada a considerar. Adicional de transferência A recorrente afirma que desde abril de 2012 recebeu adicional de transferência nos importes de 34% e de 25%, sendo que em novembro de 2013, os valores foram reduzidos e posteriormente suprimidos. Pretende, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional. No entanto, a pretensão recursal constitui inovação. Na inicial, a reclamante não postula o adicional de transferência, mas apenas a condenação da reclamada ao cumprimento de uma obrigação de fazer: a transferência para a cidade de São Paulo, onde possuiria todas as condições para a recuperação e tratamento de sua saúde (item 12 da causa de pedir, em ID. 0ea5050 - Págs. 30/31, fls. 38/39; item 1 do pedido de efeito declaratório/mandamental, em ID. 0ea5050 - Pág. 38, fl. 46). Não há, nos pedidos de efeito condenatório, qualquer item relativo a adicional de transferência (ID. 0ea5050 - Págs. 38/43, fls. 46/51). Nada, portanto, a considerar. Quilômetros rodados O empregador que determina o deslocamento do empregado para cumprir as funções atribuídas, transferindo-lhe os custos desse deslocamento, deve indenizar integralmente tais despesas. Essa obrigação abrange quaisquer modalidades de transporte utilizadas - público, particular ou veículo próprio - conforme estabelece o art. 2º da CLT, que impõe ao empregador o ônus dos encargos decorrentes da prestação de serviços. Na hipótese, a prova testemunhal é uníssona no sentido de que não havia fornecimento de transporte ou ressarcimento de valores gastos com o transporte. A testemunha da autora afirmou que: "a reclamante visitava clientes numa média de duas vezes por semana; que era necessário iniciar a jornada na agência bancária antes das visitas aos clientes; (...) que a reclamada não pagava despesas pela utilização do veículo particular à reclamante; que a reclamante utilizava seu veículo particular para as visitas; que a reclamada não fornecia veículo tampouco facultava a utilização de outro meio de transporte; que o depoente fez visitas com a reclamante" (ID. ea274f3 - Págs. 12/13, fls. 379/381). A primeira da ré disse que "a reclamante fazia visitas a clientes, porém, não todos os dias; que a depoente não fazia visitas a clientes à época; que a reclamante utilizava o veículo particular para visitas sem qualquer reembolso pela reclamada; que se optasse pelo táxi, a reclamante tinha que pagar pela corrida" (ID. ea274f3 - Pág. 13, fl. 380). E segunda testemunha patronal afirmou que ela e a reclamante "faziam visitas aos clientes, não sabendo estimar com qual frequência; que ambos utilizavam veículo particular para as visitas; que a reclamada não desembolsava despesas pela utilização do veículo; que não sabe informar se a reclamada pagava táxi, caso fosse essa a opção" (ID. ea274f3 - Pág. 13, fl. 380). Uma vez comprovado que a autora tinha que se deslocar para atender clientes da reclamada, sem que esta última tenha ressarcido os custos deste deslocamento, é devida uma indenização correspondente. Ausente impugnação específica da reclamada na contestação, fixo o deslocamento em 400 quilômetros mensais, mencionados na inicial. Como a reclamante optou pela utilização de veículo próprio, como também informado na exordial, impossível o pagamento no valor do quilômetro cobrado pelo serviço de transporte de táxi, descontado o percentual de 30%, como pretendido na prefacial. É devido apenas o valor do combustível. Reformo o julgado para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 100,00 mensais pelos gastos com deslocamento, considerando a quantidade de quilômetros rodados, o consumo médio de um carro popular movido a etanol e o preço médio do combustível à época dos fatos. Diferença, redução e incorporação salarial do CTVA De acordo com a CI GEARU 055/98, o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) trata-se de uma parcela criada pelo Plano de Cargos Comissionados (PCC), com o objetivo de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão, quando esta fosse inferior ao valor do piso de referência de mercado. Dispõem os itens 2.1 e 2.2 do referido ofício circular (ID. b30c827, fl. 3799): "2.1 Remuneração: o empregado, no exercício de cargo em comissão, receberá uma gratificação correspondente, conforme Tabela de Cargos Comissionados, que corresponde aos valores existentes na extinta Tabela de Funções de confiança acrescidos da vantagem pessoal de função de confiança. 2.2. Complemento de mercado: é um complemento variável semelhante ao atual Abono de Ajuste Temporário de Remuneração Gerencial, porém, estendido a todos os cargos comissionados. Terá direito a este complemento o empregado que, após designado para cargo em comissão, ainda permanecer com a remuneração abaixo do piso de mercado, conforme Tabela Específica." Embora indiscutível a natureza jurídica salarial da parcela, na medida em que compõe a remuneração-base dos empregados, o seu pagamento é condicionado à defasagem salarial dos ocupantes de cargo de confiança. Com efeito, o CTVA é devido apenas aos empregados que exercem cargo comissionado e cuja soma da remuneração com a gratificação de função resulte em valor inferior ao praticado no mercado. Como o propósito da parcela é de equivalência salarial com outros trabalhadores do mercado de trabalho, evidente que eventual aumento salarial acarreta proporcional decréscimo no valor do CTVA. Daí porque não há que falar em impossibilidade de redução e supressão da parcela em questão. Perfeitamente lícita, portanto, a redução do CTVA nos momentos em que houve majoração das demais parcelas que compõem a remuneração da reclamante, mormente porque a finalidade da verba em questão é corrigir eventual distorção entre a remuneração por ela percebida e o valor pago habitualmente no mercado a outros empregados que desempenham funções semelhantes. Este é o pacífico posicionamento do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] INTEGRAÇÃO DA CTVA AO SALÁRIO. NATUREZA. A parcela CTVA possui natureza variável e transitória, havendo, portanto, segundo entendimento consolidado nessa Corte, possibilidade de redução ou supressão, sem ofensa ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1001279-80.2017.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. QUEBRA DE CAIXA. INCORPORAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PARCELA CTVA. POSSIBILIDADE. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que "o adicional de quebra de caixa deferido judicialmente integra a fórmula de cálculo do CTVA como Parcela Salarial Judicial - PSJ, de modo que o acréscimo remuneratório decorrente da inclusão dessa parcela promove redução na diferença para o VPRM, diminuindo ou zerando, por conseguinte, o complemento necessário a igualar a remuneração da autora ao valor de mercado, ou seja, reduz ou anula legitimamente o CTVA ." O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o valor do CTVA, em face da sua natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo inclusive ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0000269-42.2022.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). No caso, a reclamante não demonstrou objetivamente que eventual redução ou mesmo supressão da CTVA implicou redução global de sua remuneração. Nego provimento. Integração do auxílio-refeição e do auxílio cesta alimentação ao salário As normas coletivas juntadas aos autos, estipulam que as verbas denominadas "auxílio-refeição" e "auxílio cesta alimentação" não possuem natureza remuneratória. Ainda, por ser a reclamada integrante do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, retira-se também o caráter salarial de tais verbas, conforme OJ n° 133 da SDI I, do TST: "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 20 deste Regional: "Em razão do teor das normas coletivas, que modificaram a natureza salarial das verbas, e da adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o auxílio-alimentação e o auxílio-cesta alimentação têm natureza indenizatória". Ante a natureza indenizatória das parcelas, não cabe a integração salarial das parcelas. Nego provimento. Décima terceira cesta alimentação A reclamante pretende diferenças de décima terceira cesta alimentação, argumentando que os valores foram quitados em patamares inferiores ao previsto nas CCTs 2007/2008 e 2008/2009. Com efeito, tais normas vigoraram no período já fulminado pela prescrição quinquenal - ora reconhecida neste acórdão para a parcela. A norma mais recente das duas citadas teve vigência até 31/08/2009 (cláusula 54ª em ID. 62172ba, fl. 3258), enquanto o marco prescricional foi fixado em 05/11/2009. Nada a deferir. Promoções por merecimento A reclamante pretende as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento decorrentes do Plano de Cargos e Salários de 1989, que deixaram de ser concedidas. Afirma que a reclamada, por meio da Circular Normativa 022/1996, eliminou a menção às avaliações de desempenho e retirou da chefia imediata a competência para conceder promoções por merecimento. Acrescenta ainda que, a partir de 2001, a ré deixou de realizar as avaliações de desempenho e, consequentemente, não efetivou as promoções por merecimento, resultando na não concessão dos respectivos aumentos salariais. Sustenta que essa conduta da empresa configura alteração contratual lesiva, violando seu direito à promoção por merecimento. Sem razão. O item 4.2.1.2 do Plano de Cargos e Salários de 1989, dispõe que a "promoção ficará a cargo da chefia de cada Unidade Básica da estrutura organizacional da CEF, com base na avaliação de desempenho de seus subordinados, que atribuirá níveis salariais até o nível fixado pela Diretoria da CEF, a cada exercício". Assim, é evidente que a concessão da promoção por merecimento está sujeita a critérios subjetivos, ficando a cargo do empregador a avaliação prévia do empregado. Trata-se de ato discricionário, inerente ao poder diretivo da empresa, e, portanto, não possui caráter obrigatório ou automático. Consequentemente, não cabe ao Poder Judiciário determinar a concessão de promoções por merecimento, uma vez que essa decisão é de competência exclusiva da reclamada, fundamentada em critérios de oportunidade e conveniência. Além disso, a mera realização de avaliação de desempenho não assegura, por si só, o direito à promoção, visto que outros fatores, como a disponibilidade orçamentária, também devem ser considerados. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 44 deste Regional: "Caixa Econômica Federal. Plano de Cargos e Salários de 1989. Validade das condições criadas pela norma interna. Impossibilidade de promoção automática por merecimento. É inviável a promoção automática por merecimento aos empregados da Caixa Econômica Federal prevista no PCS de 1989, tendo em vista que a norma interna reveste-se de critérios subjetivos decorrentes do poder diretivo do empregador." E também a iterativa jurisprudência do TST, em casos envolvendo a presente reclamada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . A SDI-1 desta Corte, em sua composição plena, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que " a progressão por merecimento não ocorre de forma automática, mas fica condicionada às avaliações subjetivas, as quais, como dito pelo próprio autor, não ocorreram " e que " o documento de ID. d6ef295 (fls. 62), indica a concessão de uma promoção por merecimento à reclamante no início de cada ano do período imprescrito, tal como alegado em defesa ", decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 333/TST. [...]" (AIRR-11935-31.2017.5.15.0153, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025). "RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O entendimento desta Corte é de que a avaliação de desempenho constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional dos empregados, que somente podem ser avaliados pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, no julgamento do Processo nº 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a deliberação da diretoria da empresa. Assim, embora este Magistrado não comungue desse posicionamento, essa é a orientação que vem predominando nesta Corte superior, razão por que, ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator em contrário, adota-se esse entendimento por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido . [...]" (RRAg-650-14.2016.5.05.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). Nesse quadro, indevidas as diferenças salariais postuladas. Nego provimento. Atualização monetária Haja vista que o Juízo de primeiro grau não fixou quais os índices de atualização monetária, cabe agora fixá-los. Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, é devida a atualização das parcelas pelo índice IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da nº Lei 8.177/1991 no período pré-processual, e pela taxa Selic, englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, sendo que, em razão da alteração legislativa decorrente da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, passa a vigorar o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da taxa legal de juros, que corresponderá à taxa SELIC deduzida do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Reformo. Honorários advocatícios A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20%, na forma do arts. 389, 404 e 927 do Código Civil. Sem razão. São inaplicáveis art. 389, 404 e 927 do Código Civil no particular. É o que dispõe a Súmula nº 18 deste Regional. No mais, já foram deferidos os honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Josefa Rafaela Oliveira Costa. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) fixar a prescrição da pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras em razão de eventual descaracterização de cargo de confiança bancário em 08/02/2005; (b) afastar a pronúncia de prescrição total dos pedidos de diferenças salariais pela redução da CTVA, de integração de auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação e de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/11/2009; (c) reconhecer que as horas pela supressão do intervalo intrajornada têm natureza de horas extras e acrescer à condenação o reflexo destas horas, conforme fixado pelo Juízo de primeiro grau para as demais horas extras; (d) condenar a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT do período imprescrito (05/11/2009) até 05/03/2012, com os mesmos reflexos e parâmetros fixados pelo Juízo de primeiro grau para as demais horas extras; (e) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 100,00 mensais pelos gastos com deslocamento; e (f) determinar que a atualização das parcelas deve se dar pela aplicação do índice IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da nº Lei 8.177/1991 no período pré-processual, pela aplicação da taxa Selic, englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e, a partir do dia subsequente, pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da taxa legal de juros, que corresponderá à taxa SELIC deduzida do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculados sobre o valor da condenação, ora rearbitrada em R$ 50.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELISE APARECIDA RODRIGUES BARBOZA SILVERIO
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