Processo nº 5148209-04.2025.8.09.0168
ID: 282406235
Tribunal: TJGO
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5148209-04.2025.8.09.0168
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANA VIEIRA PINTO
OAB/GO XXXXXX
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RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA
OAB/GO XXXXXX
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CAIO CESAR ALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO
OAB/GO XXXXXX
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RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO
OAB/GO XXXXXX
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LVV – 2637/18488 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás – Estado de Goiás Processo nº 5148209-04.…
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LVV – 2637/18488 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás – Estado de Goiás Processo nº 5148209-04.2025.8.09.0168 MIDWAY S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.464.032/0001-12, com sede na Rua Lemos Monteiro, nº 120, andar: 15/Parte/16/17/18, Edifício Pinheiros One, Bairro Butantã, CEP 05501- 050, endereço eletrônico juridicocivel@riachuelo.com.br, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como parte contrária CLEOMIDIO ANTÔNIO OLIVEIRA, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 335 e ss. do Código de Processo Civil, consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1. Dos fatos A parte autora alega que, teve seus dados inscritos no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR BACEN, na nomenclatura “prejuízo” em relação a uma dívida no valor de R$203,20, no período de abril de 2021. Diante do ocorrido, ingressou com a presente ação requerendo a retirada dos seus dados do SCR/BACEN, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como em honorários de sucumbências. Esse é o breve relato dos fundamentos da pretensão da Demandante, que deverá acarretar total improcedência da presente demanda, ante a evidente falta de embasamento da pretensão postulada, conforme demonstrado a seguir. LVV – 2637/18488 2. Preliminares 2.1. Incompetência da justiça comum para julgar ações que envolvam autarquias federais A matéria acerca do SCR BACEN tem crescido dentre os Tribunais do país, oportunidade em que os autores buscam indenização de forma infundada, através de um relatório demonstrativo de operações de crédito fornecido pelo próprio Banco Central. Tal situação é atrativa não somente ao cidadão que possui aquele histórico, como também àqueles praticantes da advocacia predatória, já que é uma matéria de fácil acesso e baixa complexidade, gerando assim o enriquecimento ilícito de forma alarmante. Neste diapasão, as ações que deveriam ser ajuizadas em face do próprio Banco Central na esfera federal, tendo em vista que ele é o detentor das informações, recaem em verdade às empresas financeiras que prestaram tais informações ao Bacen, como no caso em tela, que a Midway forneceu as informações solicitadas pelo Banco Central, mas teve a ação ajuizada em seu desfavor. É válido apontar também, o fato de que a competência para verificar todo e qualquer ato envolvendo as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é exclusiva do BACEN, em nada podendo esta requerida, alterar alguma informação constante no documento usado para fundamentar possível inscrição indevida da parte autora. Assim, quando o consumidor verifica uma anotação que considera irregular, é de sua responsabilidade enviar uma reclamação diretamente ao Banco Central, para que através dela o próprio órgão realize os atos de fiscalização e possíveis ajustes, conforme fluxo retirado do sítio eletrônico do Banco Central, vejamos: LVV – 2637/18488 Assim, a pessoa que se sente lesada, ao realizar a reclamação administrativa, poderá ter as suas dúvidas sanadas e a inscrição possivelmente corrigida. Conforme será demonstrado ao longo da peça defensiva, o SISBACEN-SCR se trata apenas de um histórico dos últimos anos sobre as operações financeiras do consumidor, não se tratando de negativação ou inscrição indevida. Ademais, o Banco Central exige que as instituições financeiras enviem informações referentes a débitos acima de R$ 200,00 de seus devedores, para exercer os eu poder de fiscalização, sendo incabível a empresa ré ser responsabilizada simplesmente por cumprir com a lei. Desta forma, além da parte autora não ter extinguido todas as possibilidades de resolver a demanda de forma administrativamente e extrajudicial, conforme demonstrado ser possível através do site do BACEN, a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito, diante da incompetência da justiça comum em julgar ações que envolva uma autarquia federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. LVV – 2637/18488 2.2. Impugnação ao valor da causa Reza o art. 298 do Código de Processo Civil, que “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. Veja que, na inicial, em momento algum a autora negou o débito, apenas se irresignou por ele contar no sistema do Banco Central, de forma que o pleito indenizatório na monta de R$10.203,20, é totalmente desleal a realidade dos fatos. Dessa forma, cumpre o réu em sede preliminar de contestação apontar ao douto juízo que o valor da causa se mostra excessivo, em principal ao fato de que o valor atribuído de forma excessiva impacta significativamente nas custas e eventuais cálculos de verbas sucumbenciais. Importante mencionar que se deve ter sempre em mente que a fixação do quantum indenizatório deverá ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa, bem como se observando as peculiaridades do caso e os valores que regem a vida em nossa sociedade, assim, o valor do pedido realizado pela autora se mostra exorbitante, primeiramente, não espelha a média de indenização atribuída pelo Tribunal do Estado. Resta, portanto, demonstrado que o valor da causa se mostra excessivo, de modo que nos termos do §3º do artigo 293 do CPC, pugna o réu pelo ajuste do valor da causa à realidade da presente demanda. 2.3. Da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da justiça gratuita A Constituição Federal da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. As despesas processuais constituem-se como fonte de receita e arrecadação do Poder Judiciário, revertidas para a manutenção da atividade jurisdicional, não sendo LVV – 2637/18488 prudente prescindir de tal receita com base em alegações infundadas e sem sustento probatório, como procedido pelas partes autoras, sob pena de punir indiretamente aqueles que realmente precisam. No caso em tela, patente que não há prova nos autos da hipossuficiência financeira das partes autoras. O autor apenas se deu o trabalho de juntar declaração hipossuficiência, porém, somente tal declaração não é suficiente para que haja a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessário, ao menos, outros documentos que comprovem a situação de hipossuficiência do autor, como por exemplo, declarações de imposto de renda, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS RELACIONADOS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência nacional tem perfilhado o entendimento de que "Para a concessão do pedido de Justiça Gratuita, suficiente a afirmação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, mantendo-se a regra do Art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (...). A assistência judiciária é instituto de alcance social, a garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos" (TJPE-AgI 0143145-0, julg. em 08/01/2007). 2. Note-se que a insuficiência econômica da parte pretendente à assistência judiciária é de ser aferida ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. 3. Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se por insuficiente, na hipótese em apreço, a alegação recursal sustentada em elemento puramente objetivo (na espécie, a circunstância de que um dos agravantes possui rendimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda e de que o outro não comprovou a alegada isenção de pagamento de imposto de renda), desacompanhada de quaisquer outros indícios de índole subjetiva hábeis a infirmar a hipossuficiência declarada em Juízo. 4. Em outras palavras, não havendo demonstração concreta de que os agravantes têm condições de suportar os ônus financeiros decorrentes do processamento da demanda, sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família (aspectos subjetivos, portanto), não há de ser indeferida a assistência judiciária gratuita. 5. Agravo provido, à unanimidade.(TJPE. Acórdão. Processo nº 0018221- 03.2011.8.17.0000;. Relator (a): Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; . Data do julgamento: 06/02/2013.) Diante do exposto, requer seja a parte autora intimada para acostar aos autos os documentos que comprovem a sua carência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim não sucedendo, requer que tal pedido seja revogado. LVV – 2637/18488 2.4. Da ausência do interesse de agir O Código de Processo Civil de 2015 modernizou os institutos processuais e elevou a autocomposição ao patamar de meio prioritário para solução de conflitos. O resultado dessa alteração legislativa é cada vez mais perceptível: os órgãos de proteção e defesa do consumidor, em diversos estados da federação, já possuem mecanismos de integração com o Poder Judiciário. A utilização dos meios extrajudiciais de solução de conflito deve ser incentivada pelo Estado, pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público – inclusive no curso do processo judicial. É válido enfatizar, aliás, o dever que têm as partes de cooperar para a solução do litígio, conforme artigo 3º, §§ 2º e 3º, e artigo 6º, do Código de Processo Civil. Nesse novo panorama processual, a tentativa de solução de conflitos por meio dos órgãos e veículos responsáveis pela defesa do consumidor passa a compor condição sine qua non para a caracterização do interesse processual de agir. No presente caso, a parte autora não buscou nenhum tipo de solução por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, propondo diretamente a presente ação. Mesmo que não seja possível afastar ou retirar dessa o direito de ação, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; a própria lei processual exige determinadas condições para que seja proferido um provimento jurisdicional quanto ao mérito, sob pena de indeferimento da petição inicial – artigo 330, inciso III, Código de Processo Civil. Uma dessas condições é justamente o interesse de agir, que decorre diretamente da existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Se a parte autora não buscou soluções viáveis ou formas consistentes de solucionar o conflito de interesses, como, por exemplo, reclamações em órgãos de proteção e defesa do consumidor ou até mesmo com o consumidor.gov.br, não se caracterizou uma pretensão resistida, como é o caso dos autos. LVV – 2637/18488 Se não há pretensão resistida, logo, não há lide, ou seja, não há interesse processual apto a ensejar provimento jurisdicional de mérito. Dessa forma, estando ausente o requisito de interesse processual, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Corroborando tais argumentos, destaca-se trechos da decisão proferida pela juíza Cristina Paul Cunha Bogo 1 que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência do interesse de agir por não ter a parte autora comprovado a reclamação perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor: [...] Atualmente, o acesso à justiça deixou de ser visto como o simples acesso ao Judiciário, mas, mais que isso, como o acesso a uma ordem jurídica justa, que exige a superação da cultura do litígio, da sentença, e da excessiva dependência do paternalismo estatal. Segundo Igor Lima Goettenauer de Oliveira, o teor da citada garantia fundamental vai muito além do simples ingresso e análise da pretensão do cidadão no Poder Judiciário. [...] Nessa toada, baseado nos citados atos normativos e levando em conta o desenvolvimento exponencial da tecnologia, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça do Brasil (Senacon) em junho de 2014 o sistema de solução consensual de conflitos denominado Consumidor.gov, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução consensual de conflitos de consumo, via ferramenta de online dispute resolution. [...] Por isso, atenta ao cenário do Judiciário e às mudanças da sociedade brasileira, esta Julgadora, inspirada por alguns outros juízes, pioneiros nessa prática, tem, desde junho do ano de 2017, adotado prática de condicionar o recebimento da inicial de demanda consumerista ao prévio cadastro do pedido na ferramenta Consumidor.Gov, como forma de comprovação do interesse de agir, condição da ação. A prática se coaduna com os preceitos da Constituição brasileira, com o novo Código de Processo Civil e com a nova política judiciária, prevista na Resolução 125 do CNJ, que alçaram o protagonismo as soluções consensuais dos conflitos. Vai ao encontro, também, ao que dispõem a Resolução n. 43/2017 do TJMA (“recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais”), o Provimento n. 2289/2015 do TJSP (que “dispõe sobre a conciliação e a mediação de conflitos à distância, e a homologação judicial dos 1 TJSC. Sentença Nº 0301352-63.2017.8.24.0103. 1ª Vara Cível da Comarca de Araquari. Juíza Cristina Paul Cunha Bogo. Julgado em 5 de janeiro de 2019. LVV – 2637/18488 respectivos acordos”) e o Termo de Cooperação firmado entre TJSC e a plataforma no XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais, em 2015, em Florianópolis. (grifou-se) Ante todo o exposto, requer o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, incisos I, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. 3. Do mérito 3.1. Da verdade dos fatos - Natureza do SCR BACEN A parte autora ajuizou a ação alegando ter sido lesada por uma inscrição indevida no SCR Bacen (Sistema de Informações de Créditos do Banco Central), tendo em vista que referida inscrição é indevida, pois alega ter quitado sua dívida com esta requerida. Entretanto, conforme será amplamente explicado abaixo, a inscrição ocorreu de forma legítima, nada mais sendo do que um exercício regular de direito. Entretanto, se faz necessário, antes de discorrer sobre a inscrição no SCR Bacen, informa que a parte requerente possui o possui o Cartão PL, onde as compras são realizadas somente nas filiais da Lojas: LVV – 2637/18488 Esclarecemos que a presente demanda versa inicialmente sobre os débitos contraídos e não pagos pela parte autora, entre os vencimentos de 10/02/2020 a 10/03/2020, que ocasionou na negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica: Ocorre que em relação ao débito em aberto, foi realizado um acordo para quitação, do qual foi efetivamente cumprido pela parte autora, não havendo mais débitos em abertos: Assim sendo, logo após o pagamento as anotações foram baixadas as negativações junto aos órgãos de proteção de crédito. Vejamos: LVV – 2637/18488 Bem como é possível verificar, que nos próprios extratos juntados na inicial, a partir do momento em que realizou a quitação dos débitos, que somente ocorreu em maio de 2021, não constaram mais registros juntos ao SCR BACEN em nome da requerente na nomenclatura “prejuízo” ou “vencida”: LVV – 2637/18488 Ademais, cumpre informar que a parte autora não foi localizada no SCR- Bacen, conforme consulta realizada no mês de dezembro de 2024. Sendo assim, verifica-se que a última movimentação ocorreu em 2021: Conforme vimos acima, a situação das parceladas contam como liquidadas, não possuindo a parte autora qualquer pendência, porém, durante um determinado período, a demandante foi inadimplente, ou seja, antes de realizar o pagamento da dívida havia pendências com a requerida que levou as negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito à época assim como a sua inscrição no SCR Bacen. LVV – 2637/18488 Ademais, em julgado datado de 16/11/2023, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Mato Grosso, reconheceu a impossibilidade de alterar o histórico do SCR- Bacen, com como que as informações ali contidas, não demonstram contemporaneidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO”. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A simples reprodução na peça recursal de elementos da inicial não caracteriza ofensa ao interesse recursal, desde que associada aos motivos para a reforma da decisão, o que é possível extrair no caso em apreço. 2. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução 4.571/2017, Bacen), servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 3. O apontamento da dívida como “vencida” no sistema SISBACEN-SCR demonstra apenas que na época havia pendências financeiras e não que elas perduram até o momento. 4. Sentença mantida, mas por fundamento diverso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1013402-48.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Face ao exposto, verifica-se que a anotação impugnada tem origem em débito regularmente constituído com a companhia requerida. Com o adimplemento do referido débito, a anotação de dívida vencida deixou de ser enviada, razão pela qual o arbitramento de uma condenação por danos morais mostra-se incabível no presente caso. De antemão, frisa-se que a inscrição no SCR Bacen em nada diz respeito a negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo está um ato de cobrança e publicidade para sinalizar mal pagadores, enquanto a sinalização ao Banco Central diz respeito a um dever da instituição financeira, ora requerida, para com o Banco Central que visa fiscalizar as operações de crédito e débito. A determinação legal é de que as instituições financeiras deverão obrigatoriamente até o 9º dia útil do mês seguinte, reportar ao SCR as operações financeiras LVV – 2637/18488 com o valor total ou maior R$ 200,00 (duzentos reais) esteja em aberto/ inadimplente. Após o relato, o BACEN processa os dados e até o 15º útil e disponibiliza a informação no REGISTRATO, um relatório emitido com as informações dos últimos cinco anos. Este histórico de informações consta as operações de crédito, relacionamentos em geral com os bancos, empréstimos e financiamentos, realizadas nos últimos cinco anos, constando todas as anotações tanto positivas como negativas de cada usuário. 2 Para melhor entender os lançamentos nas colunas dos extratos retirados pelos consumidores, importa esclarecer que a coluna “a vencer” significa que o valor ali presente é resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento ainda não venceram ou vencerão em 14 dias, transcorridos até o último dia da data-base informada. Na coluna “vencido”, é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento já venceram a mais de 14 dias. Por fim, na coluna “prejuízo” constam as operações que de fato estão vencidas, nelas o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga. Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando. Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo. As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos. Desta forma, se verifica que neste relatório consta toda a vida financeira do usuário (se está saudável ou não), e que diz respeito somente ao Banco Central, que é o detentor da informação e responsável pela inscrição - enviada de forma legítima e obrigatória pela requerida. Nos termos do artigo Art. 2ª, inciso I da Resolução 5.037/22 do Banco Central, o intuito deste reporte e controle é prevenir o endividamento e ter a quantificação dos riscos de todo o país. Quanto a visibilidade do relatório, esta requerida possui apenas acesso aos últimos 24 meses, seja para consulta ou para possível correção, já o consumidor tem acesso 2 https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato LVV – 2637/18488 aos últimos 60 meses. E nenhum terceiro possui acesso a estas informações, assim, nenhuma outra empresa ou pessoa teria acesso as informações a ponto de causar prejuízo a parte autora. No caso em tela, a requerente acostou a inicial seu relatório/ extrato do SCR Bacen, onde demonstrou claramente que o único período que ela esteve na coluna de “prejuízo”, foi quando de fato esteve inadimplente com esta ré (04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022), ou seja, a referida má anotação se deu por culpa exclusiva do autor que realizou os pagamentos com morosidade contumaz, não devendo esta requerida ser responsável pelas informação constantes no BACEN do qual é compelida por lei a fornecer. É de destaque a irresignação da parte autora que desconhece a burocracia bancária, mas o histórico de informações de crédito utilizado pelo Banco Central não representa qualquer cadastro negativo, trata-se apenas de informações para fins de supervisão ao risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras como já explicado anteriormente, além de propiciar o intercâmbio de informações, conforme prevê o Art. 2º, inciso II da Resolução de nº 5.037/22 do Banco Central e art. 1º da Lei Complementar nº 105/2021. Não obstante, o fato de outra instituição financeira negar o crédito à parte autora em razão de débito pretérito e quitado (já que não inscrito na coluna “prejuízo”), insere-se na faculdade da concessão do crédito ou não daquela instituição da qual solicitou o crédito. Sendo incabível imputar à ré a culpa de sua negativa, salienta-se ainda que a prática comercial do credit scoring é considerada lícita nos termos do REsp nº 1.419.697/RS; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; j. 12/11/2014), razão pela qual não há danos a serem ressarcidos no presente caso. Nesse sentido, já se decidiu: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Primeiro, não se verificou cerceamento defesa. Não havia necessidade de outras provas para a comprovação do adimplemento do débito e de eventuais prejuízos. Referidos pontos poderiam ter sido demonstrados pela autora mediante a juntada de documentos, inclusive com a inicial. E segundo, não restaram configurados danos morais. Revelia do réu que não implica em procedência da ação. Precedente do STJ. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes. Autora que se limitou a trazer informações genéricas ao invés de comprovar o LVV – 2637/18488 pagamento do débito. Demonstrado o inadimplemento pelo réu, o que tornou a inserção exercício regular do direito. Informações lançadas no referido SCR/BACEN que possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Autora que, ao adquirir serviços financeiros administrados pelo réu, autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. Dano moral não configurado. Autora não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. E, reconhecido o inadimplemento, presume-se que, na data da inclusão do cadastro, a informação era correta. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007065- 59.2022.8.26.0066; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Improcedência. Inconformismo da autora. Dano moral inexistente. Nome da requerente mantido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após o pagamento do débito. Plataforma SCR não constitui meio de publicidade de dívidas. Ausência de negativação. Precedente da Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001365-35.2023.8.26.0077; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inscrição do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. Sentença que julgou improcedentes os pedidos para determinar a exclusão da informação de dívida "vencida" do cadastro do SCR Pretensão da parte autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Banco de dados (SCR) de caráter restrito não equivalente aos órgãos de proteção ao crédito. Informações que devem ser obrigatoriamente prestadas pelas instituições financeiras ao Banco Central, com o objetivo de se aferir a capacidade de pagamento dos consumidores. Banco réu que agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito e nem em indenização por danos morais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025843- 75.2022.8.26.0196; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 02/05/2023). Sendo assim, a narrativa dos fatos é vaga e os documentos anexados aos atos em nada corroboram com a alegação de que esta requerida praticou qualquer abuso. Em nenhum momento a parte autora comprovou conduta por parte desta ré capaz de causar LVV – 2637/18488 dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, já que restou demonstrado que a anotação se deu em pleno e regular exercício do direito dessa ré, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral. 4.2. Do exercício regular do direito Conforme demonstrado acima, o autor contraiu a dívida com a Riachuelo e não adimpliu com a sua obrigação dentro do prazo estabelecido, motivo pelo qual houve a inscrição de seu nome no sistema de proteção ao crédito por um determinado período – até quitar com a dívida mencionada, e durante referido período esta requerida informou a Banco Central a falta de pagamento, conforme determina a Resolução de nº 5.037/22 do Banco Central e da Lei Complementar nº 105/2021. É nítida a situação de exercício regular de direito. O descumprimento de obrigações contratuais permite à parte lesada da relação tomar medidas que visem à proteção do seu direito. Assim, ante a situação de inadimplência, a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito nada mais é do que uma conduta em pleno exercício regular de direito, assim como o repasse de informação ao Banco Central, conforme já explicado anteriormente. A doutrina e a jurisprudência são assentes ao reconhecer a legitimidade da inscrição, pelo credor, do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, em casos como o dos autos. Nesse sentido: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO MORAL. Cartão de crédito. Alegação de inscrição indevida do nome no cadastro de inadimplentes. Documentos exibidos pelo réu, que comprovam a existência dos débitos. Conjunto probatório que permite concluir pela licitude do apontamento. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Reconhecimento. Alteração da verdade dos fatos. Pagamento de multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017187-40.2019.8.26.0001; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020)” Assim, não houve o descumprimento do contrato por parte da ré, pois o objeto principal do contrato foi utilizado pela autora, como demonstrado nos autos, as compras foram efetivadas, restando configurado que o valor cobrado pela ré se deu em pleno exercício LVV – 2637/18488 regular do direito, tendo em vista que indubitavelmente a autora efetuou compras, mas não adimpliu com o valor total delas. Por fim, em que pese o C. STJ entenda que o sistema SCR BACEN possua natureza de cadastro restritivo de crédito em razão do caráter de suas informações, em muito difere dos órgãos de proteção de crédito, uma vez que estes possuem apenas informações negativas do consumidor, ao passo que o SCR contém anotações tanto de dados positivos como de negativos dos clientes, com informações de dívidas vencidas e vincendas, visando gerar maior segurança às instituições financeiras sobre a concessão ou não de crédito a seus clientes. Nestes termos, está evidenciado que as rés agiram em conformidade com a lei, devendo ser a ação julgada totalmente improcedente. 4.3. Da notificação prévia Com relação à alegação de falta de notificação, em outra tentativa frustrada de buscar uma indenização forçada, deve verificar que o cadastro do SCR Bacen não tem caráter restritivo e assim, por conclusão lógica, não há notificação prévia ao devedor. Embora o autor possa se basear na norma regulamentadora do sistema administrado do Banco Central (Resolução nº 5.037/22), mais especificamente em seu art. 13 que disserta acerca da notificação ser de responsabilidade da instituição originadoras das operações, tal fundamento não merece prevalecer, já que totalmente contrária ao entendimento da Súmula 359 do STJ acerca da mesma matéria: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Alegação de inscrição sem prévia notificação do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN). Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador. A prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. Súmula 359 do STJ. Ato ilícito não verificado. Dano moral inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Acórdão. Processo nº 1003173-40.2022.8.26. 0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros. Data do julgamento: 30/11/2022.) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. LVV – 2637/18488 PRECEDENTES DO STJ. COEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO MESMO PERÍODO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO BACEN. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR. Acórdão. Processo nº 0008557-42.2016.8.16.0018; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal. Relator (a): Juiz Marcel Luis Hoffmann; Data do julgamento: 18/09/2018.) Não obstante a isso, se tal situação não convence o douto juízo, é importante frisar que no próprio contrato do cartão de crédito entabulado entre as partes, possuí uma cláusula expressa 3 sobre as informações que são enviadas ao SCR, demonstrado abaixo: Nessa toada, resta evidente que a informação consta no contrato celebrado entre as partes, o que mostra a inflexão quanto à tese de ausência de notificação quanto à possibilidade de registro, não havendo cabimento as alegações da autora. Ademais, se mesmo dentro desse cenário houver o entendimento pelo envio de notificação, forçoso reconhecer que o não encaminhamento dela para o correntista não dispensa a parte ré de cumprir o seu dever legal de remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito. Com isso, diante da validade do débito aqui discutido, não há que se falar em cancelamento do registro ante a ausência de notificação prévia, por se tratar de um dever legal das instituições financeiras e não para fins meramente comerciais como ocorre nas dívidas inscritas no SPC/SERASA. 3 Os contratos atualizados podem ser encontrados na íntegra nos links: cartão PL: www.midway.com.br/cartao- rchlo ; Cartão bandeira: www.midway.com.br/cartao-de-credito LVV – 2637/18488 Portanto, a requerente tinha plena ciência e autorizou a consulta e o envio de suas operações de crédito junto ao SCR quando da contratação dos serviços dessa requerida, com acesso amplo por meio do sítio eletrônico dessa requerida, razão pela qual a ação deve ser totalmente improcedente. 4.4. Da inversão do ônus da prova Fundamental referir que, em observância às regras processuais acerca do ônus da prova, incumbe à parte Requerente fazer prova de suas alegações, atraindo para si o ônus probandi, ao fazer uso da regra geral, contida no art. 333, I, do CPC. Isso porque, não pode o Judiciário permitir triunfar pretensão que não possua nenhuma carga probatória favorável ao direito alegado pelo demandante e decretar a inversão do ônus probandi. Em se tratando de relações consumeristas, embora exista previsão quanto à inversão do ônus da prova, deve-se destacar que, no caso em tela, estão ausentes os elementos possibilitadores desta inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência. A respeito deste ponto, assevera Humberto Theodoro Júnior que as normas de inversão do ônus da prova no CDC devem ser entendidas extraordinariamente e não como uma norma geral automática de observação em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo (devendo, é claro, ser feita análise se efetivamente se trata de um caso de relação de consumo). Com efeito, a aplicação da inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige como condição sine qua non a constatação de verossimilhança nas alegações da parte beneficiária. Nesse sentido, vejam-se os comentários de um dos autores do atual Código de Defesa do Consumidor, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, em textual: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e LVV – 2637/18488 segundo as regras ordinárias de experiência.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Forense Universitária, 7a ed., p.129). Grifou-se. A determinação da inversão do ônus probatório no presente caso, classificar-se-ia como inaceitável, uma vez que acarretaria evidente cerceamento de defesa para a empresa, já que a autora é a única possuidora de provas capaz de comprovar suas alegações. O CPC coloca a prova como sendo o instrumento de obtenção da verdade dos fatos, qual seja, o instrumento em que se funda a ação ou a defesa. Destaque-se que, em momento algum logrou êxito a parte Requerente em trazer aos autos, elementos que configurassem a alegada conduta danosa praticada pela empresa Requerida, não se desincumbindo assim, do ônus probatório previsto no artigo 333, inciso I do Código Processual pátrio. Sendo assim, recaindo alguma dúvida sobre o fato constitutivo do direito alegado pela parte Requerente, certamente que esta não se desincumbiu do ônus de fazer a prova que lhe incumbia. Não tendo a parte autora trazido aos autos provas de que efetivamente tenha sofrido um prejuízo moral, ou que o prejuízo teria ocorrido em face de conduta da Requerida, da qual demonstrou nessa presente peça defensória que agiu dentro de seus direitos não agindo em nenhum momento com imprudência ou negligência, não havendo então, se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, nos termos que determina art. 333, I, do CPC. 4.5. Da aplicação da Súmula 385 do STJ Ponto importantíssimo, trata-se sobre eventual pedido de ressarcimento, ante a negativação, o qual não deve ser considerado haja vista que a autora carece de argumentos para sua aplicação. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 385/STJ: LVV – 2637/18488 Súmula 385 –STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Tal Súmula se aplica ao caso concreto, pois a autora possui outras negativações anteriores realizadas por outras empresas, conforme se demonstra no comprovante anexo a esta Contestação: Não há que se falar em condenação por danos morais, haja vista que a autora, em momento algum, trouxe aos autos documentos que comprovam a indenização e ainda a mesma possuía outros registros em seu nome. Desta forma, percebemos claramente que a autora é devedora contumaz, na qual realizou diversos débitos, em diversos estabelecimentos. 4.6 Da ausência de danos morais Em que pese alegue ter sofrido danos morais pela inscrição, os próprios documentos juntados na inicial comprovam a impossibilidade de presunção dessa situação, LVV – 2637/18488 não sendo demonstrado qualquer situação ou indícios que caracterize os supostos danos sofridos capazes de atingir a integridade da parte autora. Inicialmente, ressaltamos o fato de a inscrição ser legítima, de modo que não se pode o devedor alegar sofrimento ao ser inscrito nos órgãos de proteção de crédito por ocasião que ele deu causa quando deixou de adimplir com suas obrigações. Além disso, é notório que aquele que alega prejuízo deve demonstrar o dano efetivo. Não basta a autora mostrar que o fato objeto de seu descontentamento era capaz de produzir dano, é preciso que mostre o dano concreto, já que o prejuízo deve ser certo, e no presente caso sequer houve efetivo prejuízo. Como acima exposto, não se vislumbra no presente caso, ato ilícito ou conduta culposa praticados pela Ré, capazes de fundamentar sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, não havendo comprovação da autora de como suposto fato feriu sua dignidade, e isto, não é capaz de ensejar a condenação da empresa em danos morais. Vale ressaltar que sequer foi exposto pela autora quais seriam os supostos prejuízos moralmente sofridos de forma a fundamentar os pedidos formulados na inicial, pois o escopo da determinação exata do quantum indenizatório é necessariamente atingir uma situação material correspondente àquela que não é possível reconstituir, não podendo exceder o valor do prejuízo causado por não se permitir o enriquecimento ilícito. Ademais, o ocorrido não pode ser considerado como embasamento para que a pretensão autoral seja deferida, pois se trata de mero inadimplemento contratual, situação que a própria autora deu causa. Cumpre transcrever o teor do Enunciado 159 do CFJ/STJ: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar aborrecimento ou dissabor, mormente em se tratando de mero descumprimento contratual que, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à LVV – 2637/18488 recorrente. (STJ – AgRg no AREsp nº 713.545-DF – Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 08.09.2015.) Como bem salientou o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, na ocasião do julgamento do REsp nº 554.876/RJ: "se a descrição dos fatos para justificar os danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente". Certo é que a justificativa apresentada para embasar seu entendimento de aplicar indenização por dano moral não configura verdadeiro dano à sua esfera íntima. Uma coisa é materializar a intenção de coibir condutas abusivas por parte das empresas no momento da fixação do quantum do dano moral quando efetivamente houve um abalo à dignidade e à honra do consumidor. Outra coisa – sendo esta manifestamente ilegal por violar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa – é condenar uma empresa ao pagamento de danos morais quando estes inexistiram. No presente caso não há qualquer situação na qual se conclua a ocorrência do dano moral, isso porque, não houve culpa da Ré, já que a má anotação se deu por motivo de não cumprimento de quitação de pagamento do seguro contratado. No mais, igualmente impossibilitado a tese de lesão à imagem de bom pagador, já que a autora já possuía anotações no sistema do SCPC quando ocorreu a anotação em comento, bem como no próprio sistema do SCR Bacen, que também perdurou durante àquele período. Constata-se, portanto, que não existe razão fática e jurídica que fundamente a condenação da contestante ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ausentes, pois, os requisitos indispensáveis à configuração do ato ilícito, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, nos termos acima expostos. LVV – 2637/18488 4.7. Do valor da condenação Todavia, caso não seja esse o entendimento desse Douto Juízo, o que se aventa apenas por amor ao debate, requer, então, que a indenização seja fixada em valores mínimos, levando-se em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade do suposto dano sofrido, que, in casu, inexistiu. Com efeito, eventual condenação por danos morais se traduzirá em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que afronta o artigo 884 e seguintes do Código Civil. É o que dispõe a jurisprudência sobre a questão: “É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido.” 4 Eventuais transtornos e insatisfações da vida, causados por fatos que, até mesmo por mero engano acontecem, fazem parte do nosso dia a dia e nem todos eles, tendo em conta o comportamento de um homo medius, podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. (...) Por meio da análise do relatado na inicial, junto com os documentos anexados aos autos, resta evidente a existência de falha na prestação dos serviços em questão, pois, como dito, o réu não foi diligente o suficiente ao disponibilizar seus serviços, deixando de fornecer a segurança necessária, uma vez que terceiro de má-fé foi capaz de efetuar transação de alto valor com o cartão de crédito/débito do autor, em horário suspeito, sem que o réu, por meio de seu sistema de segurança, bloqueasse o cartão para averiguação se aquela conduta era de fato do requerente. (...) Por outro lado, não merece guarida o pedido quanto aos danos morais, uma vez que os transtornos vividos pelo autor não podem ser imputados ao réu, mas única e exclusivamente àquele que de fato causou tais transtornos, o 4 decisão prolatada pela C. 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental nº 108.923 (96/0026531-3) -SP LVV – 2637/18488 roubador. Para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que haja a conduta dos réus, o transtorno psicológico grave sofrido pelo autor, e o nexo de causalidade entre ambos, elemento que não está presente no caso em tela 5 . (grifou-se) Não obstante, caso Vossa Excelência entenda que a honra e dignidade da parte autora foram realmente abaladas, o quantum indenizatório, pois, deve ser arbitrado de forma prudente pelo juiz, considerando-se as especificidades do caso, como a intensidade da culpa. 4.8. dos honorários de sucumbências No tocante à fixação de honorários por eventual sucumbência, é por cediço que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma justa, destinados a remuneração do advogado pelo trabalho despendido, segundo o grau de complexidade ou simplicidade da demanda. Assim, dispõe o artigo 85, do Novo Código de Processo Civil: Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta feita, correta a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados deve se atentar à legislação vigente, bem como o proveito econômico obtido com a interposição do processo, a importância e simplicidade da causa e o trabalho efetuado pelo procurador da parte autora. 5 Processo nº 1001359-22.2020.8.26.0016. LVV – 2637/18488 Repise-se que na presente demanda houve utilização de peças de reduzida complexidade por parte dos patronos da parte autora, devendo tal circunstância ser sempre sopesada na fixação de honorários sucumbenciais. Portanto, eventuais verbas sucumbenciais devem ser fixadas em patamar mínimo, não obstante o valor da causa, de acordo com a simplicidade da demanda. Outrossim, cabe repisar que o E. TJSP já se pronunciou no sentido de ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais nos patamares sugeridos pela OAB, já que a respectiva tabela serve apenas para recomendação: Embargos de declaração. 1. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito.2. Despropositada, de toda sorte, a pretensão deduzida nos aclaratórios. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela embargante, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. Rejeitaram os embargos de declaração. (Embargos de Declaração Cível 1058457-70.2021.8.26.0002, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/10/2022). Com efeito, em caso de eventual sucumbência, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos patamares mínimos definidos pelo CPC. LVV – 2637/18488 5. Dos pedidos Ante o exposto, requer seja a presente contestação recebida e que sejam acolhidos os argumentos preliminares de mérito devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Caso seja superada as preliminares, algo que definitivamente não se espera, requer que os argumentos de mérito sejam acolhidos para julgar os pedidos autorais TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista a completa ausência de fatos e fundamentos jurídicos que autorizem a prolação de um decreto condenatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por eventual condenação, a título de danos morais, requer seja o quantum fixado de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como dentro dos limites estabelecidos na jurisprudência pátria, além de ser levado em consideração o cenário socioeconômico atual, para o fim de não possibilitar enriquecimento sem causa à parte autora. O indeferimento da inversão do ônus da prova, em razão de a parte autora possuir plenas condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos constitutivos de seus alegados direitos. Requer seja a parte autora intimada pessoal para ratificar o instrumento de procuração colacionado aos autos, face as razões previamente expostas. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção e principalmente pela produção de prova documental. Por fim, requer sejam todas as publicações direcionadas para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 43.085-A com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. Águas Lindas de Goiás, 14 de abril de 2025. LVV – 2637/18488 Thiago Mahfuz Vezzi OAB/GO nº 43.085-A
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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.547 - RS (2016/0244129-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL RECORRIDO : ROBERTO DAL CORSO ADVOGADOS : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES - RS058961 DANIELA MENIN OLIVAES - RS071817 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assistiu ao julgamento a Dra. LUCIANA LIMA ROCHA, pela parte RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN Brasília (DF), 06 de abril de 2021 (Data do Julgamento) Documento: 124421746 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 08/04/2021 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora Documento: 124421746 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 08/04/2021 Página 2 de 2
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE TUBARÃO - UNICRED ADVOGADOS : EVALDO DE FREITAS FENILLI DINO ARAUJO DE ANDRADE SÉRGIO DE FREITAS FENILLI E OUTRO(S) RECORRIDO : OTOPNEUMOCLÍNICA LTDA ADVOGADO : RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA E OUTRO(S) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo Documento: 39619771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/10/2014 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, negando provimento ao recurso especial, divergindo da Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, no sentido da divergência, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto da Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora, e Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Brasília, 18 de setembro de 2014 (data do julgamento). MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 39619771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/10/2014 Página 2 de 2
G e r a l S a ld o Da t a S P C C a r t ã o E s t a t ís t ic a C o b r a n ç a P r o p o s t a C r é d . P e s s o a l A n u id a d e Impressão - Loja Cartão Filial: 191 - GO AGUAS LINDAS SH Requisição da impressão: 11/12/2018 13:12:43 Responsável Situação: STRPROTOCOLO Responsável Impressão: 191 - HERBERTL Status impressão: 3 - FINALIZADO Local impressão: F - Filial Nº do pedido: - Impressão - Correio Cartão Data/Hora postagem: - Data/Hora entrega: - Senha Data/Hora postagem: - Cartão Tipo: 1 - Private Label Vencimento: 10 Desbloqueio Data/Hora: - Responsável: - Canal: - Senha provisória Data/Hora envio: - Responsável: - Status: - Senha alterada? - Posição da Conta Situação da Conta SICC: Liquidacao Irregular CA= 0 VS= 0 (PESSOA FISICA) Situação da Conta SIPF: HABILITADO Vencimento: 10 CLEOMIDIO A OLIVEIRA Cartão Situação Data/Hora Responsável Outras informações 02191.7XXXX4.107 N - Normal 11/12/2018 14:44:58 STRPROTOCOLO Ocultar Cartão 02191.7XXXX4.107 Histórico Alteração de Situação dos Cartões Nome: CLEOMIDIO A OLIVEIRA CPF: 552.786.631-20 Código Cliente: 02191.7XXXX4.107 Lojas Riachuelo
G e r a l S a ld o Da t a S P C C a r t ã o E s t a t ís t ic a C o b r a n ç a P r o p o s t a C r é d . P e s s o a l A n u id a d e S I C C S I P F Posição da Conta Situação da Conta SICC: Liquidacao Irregular CA= 0 VS= 0 (PESSOA FISICA) Situação da Conta SIPF: HABILITADO Vencimento: 10 Categoria: FUNC. PUBLICO MUNICIPAL Limite crédito: 0,00 Data extrato: 10/06/2021 Saldo devedor: 0,00 Data vencimento: 01/01/1900 Disponível: 0,00 Atrasado: Não Cadastro: 11/12/2018 - 00:00:00 por BRAYANNE Captação: CAMPANHA INTERNA Motivo: Cartões normais Nome Data situação 02191.7XXXX4.107 CLEOMIDIO A OLIVEIRA 11/12/2018 - 14:44:58 Cartões pendentes de impressão Nome: CLEOMIDIO A OLIVEIRA CPF: 552.786.631-20 Código Cliente: 02191.7XXXX4.107 Lojas Riachuelo
CONSULTA DE RECEBIMENTO LANÇADO Data de Recebimento Filial Valor Data Extrato Status 11/05/2021 00:00 1 - MATRIZ 96,58 10/06/2021 11/12/2019 12:54 191 - GO AGUAS LINDAS SH 200,54 10/01/2020 15/11/2019 16:59 191 - GO AGUAS LINDAS SH 46,36 10/12/2019 02/09/2019 00:00 1 - MATRIZ 40,38 10/10/2019 15/08/2019 00:00 1 - MATRIZ 38,86 10/09/2019 02/07/2019 00:00 1 - MATRIZ 77,63 10/08/2019 03/05/2019 11:37 191 - GO AGUAS LINDAS SH 122,28 10/06/2019 Nome: CLEOMIDIO A OLIVEIRA CPF: 552.786.631-20 Código Cliente: 02191.7XXXX4.107 Lojas Riachuelo
v1.24.5 14/02/2025 12:54:58 Consulta e exclusão de dívida Inclusão de dívidas Informações gerenciais Consulta e exclusão de dívidas Consulta e exclusão de dívidas P esquisar Situação Ativa Baixada Oops! Nenhuma dívida encontrada PEFIN 09.464.032 CNPJ do credor dd / mm / aaaa De dd / mm / aaaa Até 552.786.631-20 Documento do devedor Dívida
Sao Paulo, 14 de Fevereiro de 2025 Carta No HA0225026160 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF no 55278663120 Em resposta a vossa solicitacao, informamos que constou(aram) em nome do CPF no 55278663120: Periodo: Ultimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa CREFISA S/A.CRED.FINANC.INVESTIM SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0000000000041820017604 30/04/2019 20/05/2019 04/06/2019 02/09/2020 1.761,90 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 102191726944 10/02/2020 13/03/2020 31/03/2020 13/05/2021 136,95 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 000000322025370 10/08/2020 28/08/2020 10/09/2020 04/09/2020 204,83 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 000000322025370 11/01/2021 03/02/2021 04/11/2026 05/02/2021 204,83 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 000000322025370 10/03/2021 31/03/2021 13/04/2021 06/04/2021 204,83 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) DE00082010592706 17/06/2022 28/06/2022 28/03/2028 29/06/2022 2.107,44 Empresa FORTBRASIL ADM CARTOES CRED SA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0000000002628070 05/09/2022 13/09/2022 23/09/2022 26/09/2022 278,58 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) MP397166000060469066 05/09/2022 14/09/2022 27/09/2022 28/12/2023 3.050,06 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) MP397166000063089066 06/09/2022 14/09/2022 27/09/2022 28/12/2023 1.777,80 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) B7268071694C819D 06/10/2022 31/10/2022 15/11/2022 06/09/2024 383,12 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) DE00082010592706 17/10/2022 05/11/2022 18/11/2022 28/12/2023 2.102,65 Empresa FORTBRASIL ADM CARTOES CRED SA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0000000002326368 05/10/2022 12/12/2022 22/12/2022 19/06/2023 4.792,74 Empresa FORTBRASIL ADM CARTOES CRED SA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0000000002628070 05/10/2022 12/12/2022 22/12/2022 19/06/2023 520,56 Empresa ITAU UNIBANCO HOLDING SA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 004032592280000 05/03/2023 25/03/2023 07/04/2023 10/09/2024 01/10/2024 17/10/2024 8.121,78 Empresa ITAU UNIBANCO HOLDING SA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 004011793680000 05/04/2023 15/04/2023 28/04/2023 10/09/2024 01/10/2024 17/10/2024 1.857,25 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 000002076626445 02/05/2023 19/05/2023 01/06/2023 26/05/2023 288,52 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) DE00082010592706 19/04/2024 26/04/2024 09/05/2024 01/05/2024 2.963,08 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) MP397166000060469066 19/04/2024 26/04/2024 09/05/2024 01/05/2024 10.445,29 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) MP397166000063089066 19/04/2024 26/04/2024 09/05/2024 01/05/2024 3.043,20 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) DE00082010592706 20/05/2024 28/05/2024 10/06/2024 04/06/2024 2.930,67 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) MP397166000060469066 20/05/2024 28/05/2024 10/06/2024 04/06/2024 10.332,08 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) MP397166000063089066 20/05/2024 28/05/2024 10/06/2024 04/06/2024 3.010,22 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 000441400037087 26/06/2024 06/07/2024 19/07/2024 10/09/2024 01/10/2024 17/10/2024 803,47 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) DE00082010592706 20/07/2024 30/07/2024 12/08/2024 02/08/2024 2.865,85 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) MP397166000060469066 20/07/2024 30/07/2024 12/08/2024 02/08/2024 10.105,66 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) MP397166000063089066 20/07/2024 30/07/2024 12/08/2024 02/08/2024 2.944,26 - Nao disponibilizado para consulta Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de CLEOMIDIO OLIVEIRA: SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa CASA BAHIA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 21500103198350 17/05/2022 08/06/2022 08/03/2028 09/06/2022 91,65 Empresa CASA BAHIA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 21500105629137 12/10/2022 03/12/2022 18/12/2022 10/09/2024 01/10/2024 590,16 - Nao disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Periodo: Presente data NADA CONSTA Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de debito e disponibilizado para consulta somente a partir do 10o dia de sua inclusao ou prazo superior, conforme parametro solicitado pela empresa As informacoes aqui constantes sao confidenciais e intransferiveis A INFORMACAO CONTIDA NESTE DOCUMENTO E PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 14/02/2025 as 12:53:57 ==================================================================================================================
FICHA CADASTRAL - CARTÃO RIACHUELO CORRESPONDENTE:GO AGUAS LINDAS SH PREENCHIDO POR: BRAYANNE DATA: 11/12/2018 DADOS DO CLIENTE CÓDIGO: 02191.726944.107 NOME: CLEOMIDIO ANTONIO OLIVEIRA CPF: 552.786.631-20 RG: 1084283 DT. EMISSÃO: 01/01/1900 UF: DF DT. NASC: 19/06/1972 SEXO: MASCULINO EST. CIVIL: SOLTEIRO CTPS: SÉRIE: ESCOLARIDADE: SEGUNDO GRAU COMPLETO OUTRO DOC.: CNH - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - 69848107 DT. EMISSÃO OUTRO DOC.: 27/07/2016 UF: DF VENC.: 10 NACIONALIDADE: BRASILEIRA Nº FILHOS: MENORES DE 14 ANOS: PESSOA FÍSICA CIDADE EM QUE NASCEU: PARACATU UF: MG NOME DA MÃE: DOLORES ALVES DE OLIVEIRA EMAIL: CLEOMIDIO@HOTMAIL.COM DADOS DA SUA RESIDÊNCIA CEP: 72925504 END.: QUAD QUADRA 25 Nº: 05 COMPLTO.: LT BAIRRO: RESIDENCIAL JARDIM PARAISO CIDADE: AGUAS LINDAS DE GOIAS UF: GO TIPO / SIT.: CASA - PROPRIA QUITADA 0 ano(s) e 0 mês(es) FONE: RAMAL: CEL.: 61-995402329 FONE REC.: 61-995525330 RAMAL: RECADOS COM: JOICE AMANCIO TRABALHO EMPRESA: PREFEITURA MUNICIPAL AGUAS LI CNPJ: RENDA: 4.000,00 CARGO: PROFESSOR CATEG. PROF.: FUNC. PUBLICO MUNICIPAL DT. ADM.: 12/02/1998 CEP: 72910733 END.: AREA ESPECIAL 4 Nº: SN COMPLTO.: BAIRRO: JARDIM QUERENCIA CIDADE: AGUAS LINDAS DE GOIAS UF: GO FONE: 61-36184007 RAMAL: DADOS DO CÔNJUGE CREDENCIADOS INDIQUE UM AMIGO NOME: CLEONICE OLIVEIRA GRAU RELAC.: IRMAO FONE: 61-995766258 RAMAL: NOME: FRANCISCO LIBRA GRAU RELAC.: AMIGO FONE: 61-993601284 RAMAL: INFORMACOES IMPORTANTES BANCO: AG.: C/C: DESDE: LOC. PAG.: PAGTO EM BANCO CARTÕES CRED.: CARTÕES LOJAS: END. CORRESP.: RESIDENCIA VEÍCULO: - OBS: INTENÇÃO DE COMPRA CELULAR Opcao:Não Faixa:Não sabe CONFIRMAÇÕES CANAL DE RECEBIMENTO DO EXTRATO Opção E-mail CONFIRMAÇÕES PCO: NADA CONSTA CONF. LR: AUT CONF. LT: AUT CONF. RENDA: AUT CONF. REF1: AUT CONF. REF2: AUT CONF. POR: BRAYANNE MATRÍCULA.: 021912982838 REVISADO: BRAYANNE MATRÍCULA.: 021912982838 DECLARAÇÃO Assumo plena responsabilidade pelas informações supra, autorizando sua confirmação, bem como a efetivação de medidas de cobrança através de telefones e/ou locais apresentados e a inclusão do meu nome no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito no atraso ao cumprimento de minhas obrigações. Declaro outrossim o recebimento do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito da Riachuelo, cujo teor tomei ciência e anuí, da mesma forma que concordo com o endereçamento, inclusive através de terceiros, de mala direta. Preenchido/Revisado Por Assinatura do Cliente Lojas Riachuelo
Histórico de Vendas Lançadas Dados do Titular Cliente: 02191.7XXXX4.107 CLEOMIDIO A OLIVEIRA Lançado Data Venda: De: Até: Cliente: Todos Tipo: Todos Comprovante: Fil Venda / Estabelecimento: Filtrar Limpar | Todos Vencto MC Comprovante TC Val Fin Parc Parc Lanc Val Parc Fil Venda Dat Venda DCO 10/04/2020 2 192347901 CP 175,60 3 3 58,53 191 30/12/2019 10/01/2020 2 18093031 1 CP 179,70 8 8 34,83 191 15/11/2019 10/09/2019 2 464361 PF 0,86 1 1 0,86 1 15/08/2019 10/10/2019 2 140654251 CP 168,75 8 8 32,96 191 11/12/2018 Lojas Riachuelo
www.midway.com.br Rua Lemos Monteiro, 120 Butantã, São Paulo SP, 05501-050 P R O C U R A Ç Ã O MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sociedade anônima, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Lemos Monteiro, nº 120, 15° andar, Edifício Pinheiros One, Bairro Butantã, CEP 05501-050, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.464.032/0001-12 e com seus atos constitutivos arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35.300.354.591, neste ato representada por seus Diretores Srs. FRANCISCO AURELIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade RG n° 26.409.416-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 324.065.548-99 e SILVANA LAVACCA ARCURI, brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG n° 8.338.622-1 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 136.849.698-93, todos com domicílio profissional na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Lemos Monteiro, nº 120, andar 15/Parte, Edifício Pinheiros One, Bairro Butantã, CEP: 05501-050, nomeia e constitui seu bastante procurador, THIAGO MAHFUZ VEZZI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 228.213, integrante da sociedade de advogados VEZZI E LAPOLLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, registro OAB/SP nº 17.866, CNPJ/MF nº 24.388.967/0001-50, com sede na Avenida Paulista, nº 171, 6º, 7º e 8º andares, Bela Vista, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01311-904, endereço eletrônico: processo@vezzilapolla.legal, telefone +55 (11) 3514-7200, aos quais confere os poderes das cláusulas ad judicia e et extra, podendo o referido procurador representar e defender a outorgante em qualquer juízo e grau de jurisdição, podendo distribuir e ajuizar quaisquer ações, incluindo mandado de segurança e agravo regimental, podendo firmar quaisquer termos, requerimentos ou compromissos, confessar, desistir, dar e receber quitação, celebrar acordo, representar efetivamente a outorgante em quaisquer repartições públicas federais, estaduais ou municipais, cartórios e serventias, assinar carta de preposição em todas as instâncias, receber alvarás, transferir para conta de titularidade da empresa valores de alvarás judiciais, praticando todo e qualquer ato necessário e compatível ao fiel cumprimento do presente mandato, que poderá ser substabelecido com reservas de iguais poderes a fim de atuar especificamente nos Estados de: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, , Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Piauí, Pernambuco, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Rondônia. Esta procuração terá validade até 31 de dezembro de 2026. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Docusign Envelope ID: D9DA9784-8298-4187-9FDE-040076C57156Certificado de Conclusão Identificação de envelope: D9DA9784-8298-4187-9FDE-040076C57156 Status: Concluído Assunto: MIDWAY Procuração VLM (cível) Envelope fonte: Documentar páginas: 1 Assinaturas: 2 Remetente do envelope: Certificar páginas: 6 Rubrica: 0 LIDIA AMALIA DE OLIVEIRA FERRANTI Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília Selos: 1 RUA LEÃO XIII, 500 CASA VERDE SÃO PAULO, SP 02526-000 lidia.ferranti@riachuelo.com.br Endereço IP: 189.0.78.137 Rastreamento de registros Status: Original 3/2/2025 | 16:23 Portador: LIDIA AMALIA DE OLIVEIRA FERRANTI lidia.ferranti@riachuelo.com.br Local: DocuSign Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data FRANCISCO AURELIO DOS SANTOS ID: 324.065.548-99 fran.santos@midway.com.br CEO MIDWAY Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Código de acesso, Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC SOLUTI Multipla v5 G2 CPF do signatário: 32406554899 Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 204.199.57.242 Enviado: 3/2/2025 | 16:25 Visualizado: 5/2/2025 | 12:07 Assinado: 5/2/2025 | 12:09 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 5/2/2025 | 12:07 ID: 57b88619-c741-4931-989d-caad046b01b7 LIDIA AMALIA DE OLIVEIRA FERRANTI lidia.ferranti@riachuelo.com.br Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Usando endereço IP: 189.0.78.137 Enviado: 3/2/2025 | 16:25 Visualizado: 3/2/2025 | 16:26 Assinado: 3/2/2025 | 16:26 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 2/8/2022 | 16:37 ID: d305a4a1-133e-4033-9d34-5cdaed109439 SILVANA LAVACCA ARCURI ID: 136.849.698-93 silvana@midway.com.br Diretora Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Código de acesso, Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC SOLUTI Multipla v5 CPF do signatário: 13684969893 Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 161.69.63.128 Enviado: 3/2/2025 | 16:25 Visualizado: 4/2/2025 | 17:52 Assinado: 4/2/2025 | 17:54 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 15/6/2021 | 12:09 ID: 0c20b639-9d3c-4b06-9308-8d0352626349 Eventos do signatário presencial Assinatura Registro de hora e dataEventos de entrega do editor Status Registro de hora e data Evento de entrega do agente Status Registro de hora e data Eventos de entrega intermediários Status Registro de hora e data Eventos de entrega certificados Status Registro de hora e data Eventos de cópia Status Registro de hora e data Eventos com testemunhas Assinatura Registro de hora e data Eventos do tabelião Assinatura Registro de hora e data Eventos de resumo do envelope Status Carimbo de data/hora Envelope enviado Com hash/criptografado 3/2/2025 | 16:25 Entrega certificada Segurança verificada 4/2/2025 | 17:52 Assinatura concluída Segurança verificada 4/2/2025 | 17:54 Concluído Segurança verificada 5/2/2025 | 12:09 Eventos de pagamento Status Carimbo de data/hora Termos de Assinatura e Registro EletrônicoCONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTROS ELETRÔNICOS E DIVULGAÇÕES DE ASSINATURA Registro Eletrônicos e Divulgação de Assinatura Periodicamente, o Grupo Guararapes poderá estar legalmente obrigada a fornecer a você determinados avisos ou divulgações por escrito. Estão descritos abaixo os termos e condições para fornecer-lhe tais avisos e divulgações eletronicamente através do sistema de assinatura eletrônica da DocuSign, Inc. (DocuSign). Por favor, leia cuidadosa e minuciosamente as informações abaixo, e se você puder acessar essas informações eletronicamente de forma satisfatória e concordar com estes termos e condições, por favor, confirme seu aceite clicando sobre o botão “Eu concordo” na parte inferior deste documento. Obtenção de cópias impressas A qualquer momento, você poderá solicitar de nós uma cópia impressa de qualquer registro fornecido ou disponibilizado eletronicamente por nós a você. Você poderá baixar e imprimir os documentos que lhe enviamos por meio do sistema DocuSign durante e imediatamente após a sessão de assinatura, e se você optar por criar uma conta de usuário DocuSign, você poderá acessá-los a qualquer momento após a data do primeiro envio a você. Revogação de seu consentimento Se você decidir receber de nós avisos e divulgações eletronicamente, você poderá, a qualquer momento, mudar de ideia e nos informar, posteriormente, que você deseja receber avisos e divulgações apenas em formato impresso. A forma pela qual você deve nos informar da sua decisão de receber futuros avisos e divulgações em formato impresso e revogar seu consentimento para receber avisos e divulgações está descrita abaixo. Consequências da revogação de consentimento Se você optar por receber os avisos e divulgações requeridos apenas em formato impresso, isto retardará a velocidade na qual conseguimos completar certos passos em transações que te envolvam e a entrega de serviços a você, pois precisaremos, primeiro, enviar os avisos e divulgações requeridos em formato impresso, e então esperar até recebermos de volta a confirmação de que você recebeu tais avisos e divulgações impressos. Para indicar a nós que você mudou de ideia, você deverá revogar o seu consentimento através do preenchimento do formulário “Revogação de Consentimento” da DocuSign na página de assinatura de um envelope DocuSign, ao invés de assiná-lo. Isto indicará que você revogou seu consentimento para receber avisos e divulgações eletronicamente e você não poderá mais usar o sistema DocuSign para receber de nós, eletronicamente, as notificações e consentimentos necessários ou para assinar eletronicamente documentos enviados por nós. Todos os avisos e divulgações serão enviados a você eletronicamente Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 23/11/2020 | 08:24 Partes concordam em: FRANCISCO AURELIO DOS SANTOS, LIDIA AMALIA DE OLIVEIRA FERRANTI, SILVANA LAVACCA ARCURIA menos que você nos informe o contrário, de acordo com os procedimentos aqui descritos, forneceremos eletronicamente a você, através da sua conta de usuário da DocuSign, todos os avisos, divulgações, autorizações, confirmações e outros documentos necessários que devam ser fornecidos ou disponibilizados a você durante o nosso relacionamento Para mitigar o risco de você inadvertidamente deixar de receber qualquer aviso ou divulgação, nós preferimos fornecer todos os avisos e divulgações pelo mesmo método e para o mesmo endereço que você nos forneceu. Assim, você poderá receber todas as divulgações e avisos eletronicamente ou em formato impresso, através do correio. Se você não concorda com este processo, informe-nos conforme descrito abaixo. Por favor, veja também o parágrafo imediatamente acima, que descreve as consequências da sua escolha de não receber de nós os avisos e divulgações eletronicamente. Como contatar o Grupo Guararapes: Você pode nos contatar para informar sobre suas mudanças de como podemos contatá-lo eletronicamente, solicitar cópias impressas de determinadas informações e revogar seu consentimento prévio para receber avisos e divulgações em formato eletrônico, conforme abaixo: Para nos contatar por e-mail, envie mensagens para: Juridico@riachuelo.com.br Para informar seu novo endereço de e-mail ao Grupo Guararapes: Para nos informar sobre uma mudança em seu endereço de e-mail, para o qual nós devemos enviar eletronicamente avisos e divulgações, você deverá nos enviar uma mensagem por e-mail para o endereço Juridico@riachuelo.com.br e informar, no corpo da mensagem: seu endereço de e-mail anterior, seu novo endereço de e-mail. Nós não solicitamos quaisquer outras informações para mudar seu endereço de e-mail. Adicionalmente, você deverá notificar a DocuSign, Inc para providenciar que o seu novo endereço de e-mail seja refletido em sua conta DocuSign, seguindo o processo para mudança de e-mail no sistema DocuSign. Para solicitar cópias impressas ao Grupo Guararapes: Para solicitar a entrega de cópias impressas de avisos e divulgações previamente fornecidos por nós eletronicamente, você deverá enviar uma mensagem de e-mail para Juridico@riachuelo.com.br e informar, no corpo da mensagem: seu endereço de e-mail, nome completo, endereço postal no Brasil e número de telefone. Nós cobraremos de você o valor referente às cópias neste momento, se for o caso. Para revogar o seu consentimento perante ao Grupo Guararapes: Para nos informar que não deseja mais receber futuros avisos e divulgações em formato eletrônico, você poderá: (i) recusar-se a assinar um documento da sua sessão DocuSign, e na página seguinte, assinalar o item indicando a sua intenção de revogar seu consentimento; ou (ii) enviar uma mensagem de e-mail para Juridico@riachuelo.com.br e informar, no corpo da mensagem, seu endereço de e-mail, nome completo, endereço postal no Brasil e número de telefone. Nós não precisamos de quaisquer outras informações de você para revogar seu consentimento. Como consequência da revogação de seu consentimento para documentos online, as transações levarão um tempo maior para serem processadas. Hardware e software necessários**: (i) Sistemas Operacionais: Windows® 2000, Windows® XP, Windows Vista®; Mac OS® (ii) Navegadores: Versões finais do Internet Explorer® 6.0 ou superior (Windows apenas); Mozilla Firefox 2.0 ou superior (Windows e Mac); Safari™ 3.0 ou superior (Mac apenas) (iii) Leitores de PDF: Acrobat® ou software similar pode ser exigido para visualizar e imprimir arquivos em PDF. (iv) Resolução de Tela: Mínimo 800 x 600 (v) Ajustes de Segurança habilitados: Permitir cookies por sessão ** Estes requisitos mínimos estão sujeitos a alterações. No caso de alteração, será solicitado que você aceite novamente a divulgação. Versões experimentais (por ex.: beta) de sistemas operacionais e navegadores não são suportadas. Confirmação de seu acesso e consentimento para recebimento de materiais eletronicamente: Para confirmar que você pode acessar essa informação eletronicamente, a qual será similar a outros avisos e divulgações eletrônicos que enviaremos futuramente a você, por favor, verifique se foi possível ler esta divulgação eletrônica e que também foi possível imprimir ou salvar eletronicamente esta página para futura referência e acesso; ou que foi possível enviar a presente divulgação e consentimento, via e-mail, para um endereço através do qual seja possível que você o imprima ou salve para futura referência e acesso. Além disso, caso concorde em receber avisos e divulgações exclusivamente em formato eletrônico nos termos e condições descritos acima, por favor, informe-nos clicando sobre o botão “Eu concordo” abaixo. Ao selecionar o campo “Eu concordo”, eu confirmo que: (i) Eu posso acessar e ler este documento eletrônico, denominado CONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTRO ELETRÔNICO E DIVULGAÇÃO DE ASSINATURA; e (ii) Eu posso imprimir ou salvar ou enviar por e-mail esta divulgação para onde posso imprimi-la para futura referência e acesso; e (iii) Até ou a menos que eu notifique o Grupo Guararapes conforme descrito acima, eu consinto em receber exclusivamente em formato eletrônico, todos os avisos, divulgações, autorizações, aceites e outros documentos que devam ser fornecidos ou disponibilizados para mim pelo Grupo Guararapes durante o curso do meu relacionamento com você. 1º TRASLADO DIGITAL LIVRO 2872 - PAG. 071 PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Saibam quantos este público instrumento de procuração bastante virem que, no ano de dois mil e vinte e quatro (2024), aos doze (12) dias do mês de novembro, nesta Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, à Rua Lemos Monteiro, nº 120, 15º andar, Butantã, onde a chamado vim, perante mim, Marcelo Dias Zago, Escrevente do 27º Tabelionato de Notas, sito à Avenida São Luis, nº 59, compareceu como outorgante, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , com sede nesta Capital, à Rua Lemos Monteiro, 120, andar 15/Parte, Edifício Pinheiros One, Butantã, CEP. 05501-050, inscrita no CNPJ/MF. sob nº 09.464.032/0001- 12 e na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob NIRE 35.300.354.591, com seu estatuto social aprovado e consolidado em Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/08/2020, registrada sob nº 500.920/20-5, em sessão de 26/11/2020 e Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/04/2022, a qual alterou o endereço de sua sede, registrada sob nº 267.118/22-3 em 30/05/2022 na JUCESP e Ficha Cadastral Completa emitida em 04/11/2023 pela JUCESP, neste ato representada nos termos do Artigo 17º - Parágrafo Único da citada consolidação social, por seus Diretores, SILVANA LAVACCA ARCURI , brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de identidade RG. nº 8.338.622- 1 SSP/SP e inscrita no CPF/MF. sob nº 136.849.698-93; e, FRANCISCO AURÉLIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG. nº 26.409.416- 5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF. sob nº 324.065.548- 99; ambos residentes e domiciliados nesta Capital, com escritório à Rua Lemos Monteiro, nº 120, 15º andar, Butantã; ambos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/04/2024, registrada sob nº 260.517- 24/0, em sessão de 03/07/2024; os quais, sob as penas da lei, declararam que até a presente data permanecem nessa qualidade e com os mesmos po deres elencados no citado instrumento contratual. A presente reconhecida como a própria, à vista dos documentos de identificação acima mencionados e ora exibidos, do que dou fé. Então, pela outorgante, com vem representada, me foi dito que por este público instrumento e na melhor forma de direito, nomeia e constitui seus bastante procuradores, ANDRÉ MICHEL FARBER, brasileiro, casado, Diretor Presidente, portador da cédula de identidade RG. nº 22.131.497 SSP/SP e inscrito no CPF/MF. sob nº 163.765.938-52; AFRÂNIO MARINELLI SILVA, brasileiro, casado, Diretor Executivo Midway Mall, portador da cédula de identidade RG. nº 002.962.522 SSP/RN e inscrito no CPF/MF. sob nº 958.631.178-34; ANA CAROLINA GARCIA GUIMARÃES PEDROSA, brasileira, casada, Diretora Executiva Digital e Produtos, portadora da cédula de identidade RG. MG -14.777.753 SSP/MG e inscrita no CPF/MF. sob nº 094.457.246-40; ANDELANEY CARVALHO DOS SANTOS , brasileiro, divorciado, Diretor Executivo de Tecnologia, portador da cédula de identidade RG. nº 6085676 IFP/RJ e inscrito no CPF/MF. sob nº 960.933.747-34; CLAUDIA LUCIA LENTO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE, brasileira, casada, Diretora Executiva Moda, portadora da cédula de
identidade RG. nº 47.449.848 SSP/SP e inscrita no CPF/MF. sob nº 915.802.507-34; CATHYELLE BARCELLOS SCHROEDER, brasileira, solteira, Diretora Executiva Marketing, portadora da cédula de identidade RG. nº 7086395568 SJSII RS e inscrita no CPF/MF. sob nº 018.349.640-08; GABRIEL CARNEIRO MICELI , brasileiro, casado, Diretor de Sourcing e Qualidade, portador da cédula de identidade RG. nº 124073024 IFP/RJ e inscrito no CPF/MF. sob nº 096.464.217-41; GRAZIELLA DI BATTISTA D’ENFELDT , brasileira, casada, Diretora Executiva Gente e Sustentabilidade, portadora da cédula de identidade RG. nº 17.271.145-9 SSP/SP e inscrita no CPF/MF. sob nº 218.065.498-75; JAIRO AMORIM GOMES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Diretor Executivo Industrial, portador da cédula de identidade RG. nº 2.547.494 SSP/PE e inscrito no CPF/MF. sob nº 368.333.394- 49; JOÃO PEDRO FERNANDES DE CASTRO BRAGA, português, casado, Diretor Executivo Comercial, portador da cédula de identidade de estrangeiro RNE nº V808986- S CGPI/DIREX/DPF e inscrito no CPF/MF. sob nº 235.237.418- 90; e, LUIS MIGUEL FERREIRA CAFRUNI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG. nº 1076493616 SJS/RS e inscrito no CPF/MF. sob nº 008.617.970- 51; todos com endereço comercial nesta Capital, à Rua Lemos Monteiro, 120, 15º andar, Butantã, CEP 05501-050; a quem confere os mais amplos e gerais poderes para: 1º) abrir, movimentar e encerrar contas correntes em instituições financeiras públicas ou privadas, definidas pela legislação em vigor, podendo requisitar e emitir cheques e ordens de pagamentos, fazer retiradas, depósitos e requisitar saldos; 2º) assinar, avalizar e afiançar contratos de qualquer natureza; 3º) emitir, aceitar e endossar letras de câmbio e notas promissórias; 4º) representar a sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo receber citações e intimações, sendo- lhe ainda outorgados poderes para constituir advogados com a cláusula "ad judicia", para o foro em geral; 5º) representar a sociedade perante entidades e órgãos públicos ou particulares, entre os quais a União, os Estados, Municípios, seus Ministérios, Secretarias, Repartições, abrangidas as autarquias, fundações públicas ou particulares, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias em geral, agências reguladoras de qualquer natureza, tais como, de forma exemplificativa e não ex austiva, o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), BACEN (Banco Central do Brasil), Secretaria da Receita Federal, CVM (Comissão de Valores Mobiliários), Bolsas de Valores e de Mercadorias, Juntas Comerciais de quaisquer Estados da Federação e do Distr ito Federal, podendo, inclusive, assinar todos e quaisquer documentos; 6º) comprar e vender imóveis em todo o território nacional, ajustando preços, cláusulas e condições, recebendo quitações, assinando escrituras públicas ou particulares de compromisso ou definitivas de venda e compra, fazendo declarações, recolhimento de impostos e taxas, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato; 7º) representar a outorgante perante Juntas Comerciais de quaisquer Estados da Federação para atos de arquivamento e registro de atas e livros societários, estatutos sociais, contratos sociais e seus aditivos; e, 8º) constituir procuradores da sociedade com poderes específicos e prazos determinados. Os poderes contidos no presente mandato terão validade até o dia 31 de dezembro de 2026, que poderão ser substabelecidos em sua totalidade ou parcialmente e deverão ser exercidos pelos outorgados, sempre em conjunto de 02 (dois) ou com 01 (um) Diretor Estatutário ou ainda com outro procurad or da outorgante com idênticos poderes. Foi realizada a consulta junto a Central de Indisponibilidades com resultado NEGATIVO, conforme relatório HASH nº 8fde. be15. dc0a. 5f53. f9ee. 151b. ba84. 80b7. f653. 93d3. “Ficam os documentos necessários para a lavratura da presente arquivados nessas notas.” E de como assim o disse, dou fé, pediu- me e lhe lavrei o presente instrumento, o qual feito e lido, por achá -lo em tudo conforme, aceitou, outorgou e assina. Talonário (28635): Emolumentos: R$ 359,72 - Estado: R$ 102,24 - Sec. Faz.: R$ 69,96 - Município ISS: R$ 7,68 - Min. Público: R$ 17,26 - Reg. Civil: R$ 18,94 - Trib. Just.: R$ 24,68 - Sta. Casa: R$ 3,60 - Total: R$ 604,08 - Nº GUIA: 46/2024. Eu, MARCELO DIAS ZAGO, Escrevente, a lavrei, e declaro que a Ficha Cadastral da JUCESP foi emitida em 04/11/2024 e não como constou, dou fé. Eu, DANISIO TRIUMPHO PEREIRA DA CRUZ , Substituto, a subscrevi. (a.a.) // SILVANA LAVACCA ARCURI // FRANCISCO AURÉLIO DOS SANTOS //. (SELADA). Nada Mais. Trasladada em seguida. O pres ente traslado é cópia fiel do ato notarial lavrado no livro 2872, página 071, dou fé. Eu, ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO, Substituto do Tabelião , a conferi, e subscrevo e assino em publico e raso. "O presente traslado foi confeccionado e assinado digitalmente por Antônio Ribeiro Sobrinho, substituto do tabelião , sob a forma de documento eletrônico mediante processo de certificação digital disponibilizado pela ICP -Brasil, nos termos da Medida Provisória n° 2200-2, de 24 de agosto de 2001, devendo, para sua vali dade, ser conservada em meio eletrônico, bem como comprovada a autoria e integridade." LIVRO: 2872 FOLHA: 71 DATA: 12/11/2024 ID: 170508 tjsp.jus.br 1123591PR1040028720071249 Assinado digitalmente por: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO CPF: 072.046.158-83 Certificado emitido por AC Certisign RFB G5 Data: 18/11/2024 10:40:39 -03:00CONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTROS ELETRÔNICOS E DIVULGAÇÕES DE ASSINATURA Registro Eletrônicos e Divulgação de Assinatura Periodicamente, o Grupo Guararapes poderá estar legalmente obrigada a fornecer a você determinados avisos ou divulgações por escrito. Estão descritos abaixo os termos e condições para fornecer-lhe tais avisos e divulgações eletronicamente através do sistema de assinatura eletrônica da DocuSign, Inc. (DocuSign). Por favor, leia cuidadosa e minuciosamente as informações abaixo, e se você puder acessar essas informações eletronicamente de forma satisfatória e concordar com estes termos e condições, por favor, confirme seu aceite clicando sobre o botão “Eu concordo” na parte inferior deste documento. Obtenção de cópias impressas A qualquer momento, você poderá solicitar de nós uma cópia impressa de qualquer registro fornecido ou disponibilizado eletronicamente por nós a você. Você poderá baixar e imprimir os documentos que lhe enviamos por meio do sistema DocuSign durante e imediatamente após a sessão de assinatura, e se você optar por criar uma conta de usuário DocuSign, você poderá acessá-los a qualquer momento após a data do primeiro envio a você. Revogação de seu consentimento Se você decidir receber de nós avisos e divulgações eletronicamente, você poderá, a qualquer momento, mudar de ideia e nos informar, posteriormente, que você deseja receber avisos e divulgações apenas em formato impresso. A forma pela qual você deve nos informar da sua decisão de receber futuros avisos e divulgações em formato impresso e revogar seu consentimento para receber avisos e divulgações está descrita abaixo. Consequências da revogação de consentimento Se você optar por receber os avisos e divulgações requeridos apenas em formato impresso, isto retardará a velocidade na qual conseguimos completar certos passos em transações que te envolvam e a entrega de serviços a você, pois precisaremos, primeiro, enviar os avisos e divulgações requeridos em formato impresso, e então esperar até recebermos de volta a confirmação de que você recebeu tais avisos e divulgações impressos. Para indicar a nós que você mudou de ideia, você deverá revogar o seu consentimento através do preenchimento do formulário “Revogação de Consentimento” da DocuSign na página de assinatura de um envelope DocuSign, ao invés de assiná-lo. Isto indicará que você revogou seu consentimento para receber avisos e divulgações eletronicamente e você não poderá mais usar o sistema DocuSign para receber de nós, eletronicamente, as notificações e consentimentos necessários ou para assinar eletronicamente documentos enviados por nós. Todos os avisos e divulgações serão enviados a você eletronicamente Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 23/11/2020 | 08:24 Partes concordam em: ADRIANA QUINTO MONACCI, SILVANA LAVACCA ARCURI, FRANCISCO AURELIO DOS SANTOSA menos que você nos informe o contrário, de acordo com os procedimentos aqui descritos, forneceremos eletronicamente a você, através da sua conta de usuário da DocuSign, todos os avisos, divulgações, autorizações, confirmações e outros documentos necessários que devam ser fornecidos ou disponibilizados a você durante o nosso relacionamento Para mitigar o risco de você inadvertidamente deixar de receber qualquer aviso ou divulgação, nós preferimos fornecer todos os avisos e divulgações pelo mesmo método e para o mesmo endereço que você nos forneceu. Assim, você poderá receber todas as divulgações e avisos eletronicamente ou em formato impresso, através do correio. Se você não concorda com este processo, informe-nos conforme descrito abaixo. Por favor, veja também o parágrafo imediatamente acima, que descreve as consequências da sua escolha de não receber de nós os avisos e divulgações eletronicamente. Como contatar o Grupo Guararapes: Você pode nos contatar para informar sobre suas mudanças de como podemos contatá-lo eletronicamente, solicitar cópias impressas de determinadas informações e revogar seu consentimento prévio para receber avisos e divulgações em formato eletrônico, conforme abaixo: Para nos contatar por e-mail, envie mensagens para: Juridico@riachuelo.com.br Para informar seu novo endereço de e-mail ao Grupo Guararapes: Para nos informar sobre uma mudança em seu endereço de e-mail, para o qual nós devemos enviar eletronicamente avisos e divulgações, você deverá nos enviar uma mensagem por e-mail para o endereço Juridico@riachuelo.com.br e informar, no corpo da mensagem: seu endereço de e-mail anterior, seu novo endereço de e-mail. Nós não solicitamos quaisquer outras informações para mudar seu endereço de e-mail. Adicionalmente, você deverá notificar a DocuSign, Inc para providenciar que o seu novo endereço de e-mail seja refletido em sua conta DocuSign, seguindo o processo para mudança de e-mail no sistema DocuSign. Para solicitar cópias impressas ao Grupo Guararapes: Para solicitar a entrega de cópias impressas de avisos e divulgações previamente fornecidos por nós eletronicamente, você deverá enviar uma mensagem de e-mail para Juridico@riachuelo.com.br e informar, no corpo da mensagem: seu endereço de e-mail, nome completo, endereço postal no Brasil e número de telefone. Nós cobraremos de você o valor referente às cópias neste momento, se for o caso. Para revogar o seu consentimento perante ao Grupo Guararapes: Para nos informar que não deseja mais receber futuros avisos e divulgações em formato eletrônico, você poderá: (i) recusar-se a assinar um documento da sua sessão DocuSign, e na página seguinte, assinalar o item indicando a sua intenção de revogar seu consentimento; ou (ii) enviar uma mensagem de e-mail para Juridico@riachuelo.com.br e informar, no corpo da mensagem, seu endereço de e-mail, nome completo, endereço postal no Brasil e número de telefone. Nós não precisamos de quaisquer outras informações de você para revogar seu consentimento. Como consequência da revogação de seu consentimento para documentos online, as transações levarão um tempo maior para serem processadas. Hardware e software necessários**: (i) Sistemas Operacionais: Windows® 2000, Windows® XP, Windows Vista®; Mac OS® (ii) Navegadores: Versões finais do Internet Explorer® 6.0 ou superior (Windows apenas); Mozilla Firefox 2.0 ou superior (Windows e Mac); Safari™ 3.0 ou superior (Mac apenas) (iii) Leitores de PDF: Acrobat® ou software similar pode ser exigido para visualizar e imprimir arquivos em PDF. (iv) Resolução de Tela: Mínimo 800 x 600 (v) Ajustes de Segurança habilitados: Permitir cookies por sessão ** Estes requisitos mínimos estão sujeitos a alterações. No caso de alteração, será solicitado que você aceite novamente a divulgação. Versões experimentais (por ex.: beta) de sistemas operacionais e navegadores não são suportadas. Confirmação de seu acesso e consentimento para recebimento de materiais eletronicamente: Para confirmar que você pode acessar essa informação eletronicamente, a qual será similar a outros avisos e divulgações eletrônicos que enviaremos futuramente a você, por favor, verifique se foi possível ler esta divulgação eletrônica e que também foi possível imprimir ou salvar eletronicamente esta página para futura referência e acesso; ou que foi possível enviar a presente divulgação e consentimento, via e-mail, para um endereço através do qual seja possível que você o imprima ou salve para futura referência e acesso. Além disso, caso concorde em receber avisos e divulgações exclusivamente em formato eletrônico nos termos e condições descritos acima, por favor, informe-nos clicando sobre o botão “Eu concordo” abaixo. Ao selecionar o campo “Eu concordo”, eu confirmo que: (i) Eu posso acessar e ler este documento eletrônico, denominado CONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTRO ELETRÔNICO E DIVULGAÇÃO DE ASSINATURA; e (ii) Eu posso imprimir ou salvar ou enviar por e-mail esta divulgação para onde posso imprimi-la para futura referência e acesso; e (iii) Até ou a menos que eu notifique o Grupo Guararapes conforme descrito acima, eu consinto em receber exclusivamente em formato eletrônico, todos os avisos, divulgações, autorizações, aceites e outros documentos que devam ser fornecidos ou disponibilizados para mim pelo Grupo Guararapes durante o curso do meu relacionamento com você.
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