Franciele Paula Da Costa e outros x Franciele Paula Da Costa e outros
ID: 317653549
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000405-08.2024.5.23.0106
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
TAYLISE CATARINA RUGGERI SEIXAS
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
EDSON ANTONIO CARLOS
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
SERGIO GONINI BENICIO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000405-08.2024.5.23.0106 RECORRENTE: FRANCIELE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000405-08.2024.5.23.0106 RECORRENTE: FRANCIELE PAULA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000405-08.2024.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO E OUTRO(S) RECORRIDA: FRANCIELE PAULA DA COSTA ADVOGADO: EDSON ANTÔNIO CARLOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id a4f493f; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 655c511). Representação processual regular (Id 640b4d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e947160: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id e947160: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d0448f3: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 745b826; Condenação no acórdão, id 1fea067 : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 1fea067 : R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, caput e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação.” (sic, fl. 879). Obtempera que, “(...) conforme demonstrado, sempre foram concedidas as referidas pausas do intervalo 253 da CLT, ao Recorrido.” (fl. 879). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fls. 884/885). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que a Recorrida não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 883). Consta do acórdão: "INTERVALO DO ART. 253 DA CLT (recurso das ré) A juíza do trabalho substituta Ive Seidel de Souza Costa, em atuação na 1ª vara do trabalho de Várzea Grande, com base na prova oral, concluiu que "durante todo o período contratual, mesmo nos dias que houve labor em período de sobrejornada, a parte demandante gozava de apenas 3 intervalos de 10 minutos cada um". Desse modo, e inexistindo nos autos provas capazes de comprovar a concessão integral do intervalo térmico previsto do art. 253, CLT, condenou a ré ao pagamento pela supressão do intervalo previsto no art. 253, CLT e reflexos, durante todo o período contratual. Ademais, determinou que os "períodos de intervalos não concedidos (20 minutos) deverão ser considerados como horas extras nos dias que que a jornada superou o limite legal de oito horas diárias". A ré se insurge argumentando, em síntese, que os intervalos eram devidamente usufruídos, bem como que a partir da alteração da temperatura, passando a estar acima de 12ºC, já se inicia o cômputo da pausa, de modo que os empregados usufruem de intervalo até mesmo superior a 20min. Acrescenta que "o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que a recorrida não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios". Sustenta que o art. 253 da CLT deve ser aplicado restritivamente, isto é, somente nas hipóteses previstas expressamente no dispositivo mencionado, quais sejam, trabalho no interior das câmaras frigoríficas e transporte de produtos de ambiente do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, e que não havendo prova de que o autor se enquadrava em uma dessas situações, deve ser afastada a condenação nesse item. Analiso. O caput e o parágrafo único do art. 253 da CLT asseguram aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio um período de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Destaca-se: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". A previsão normativa tem o propósito de garantir a segurança e saúde do meio ambiente de trabalho, impondo a recuperação térmica do trabalhador que executa sua atividade em local artificialmente frio. Aliás, é exatamente essa a interpretação que este Regional e o c. TST fizeram da referida norma legal. Seguem os enunciados das respectivas súmulas editadas: Súmula n. 6 do TRT 23: "TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DIREITO AO INTERVALO FIXADO NO ART. 253, CAPUT, DA CLT. INTEGRAÇÃO DESTE INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado." Súmula n. 438/TST: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT." Logo, a interpretação dada ao art. 253 da CLT aos casos em que o labor ocorre em ambiente artificialmente frio já resta sedimentada com a edição das referidas súmulas. No presente caso, o laudo pericial apresentado constatou que a temperatura no setor onde a autora trabalhou (hamburguer) era de 9,7ºC e 10,2ºC (Id. 2dd052d, fl. 653). Considerando que o Estado de Mato Grosso se enquadra na zona climática quente, qualquer ambiente com temperatura inferior a 15º C é considerado artificialmente frio de acordo com o mapa do IBGE. Desse modo, é incontroverso que a autora faz jus ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, de modo que passo a analisar se eram detidamente concedidos nos termos legais, ou seja, 20 minutos a cada 1 hora e 40 de trabalho. Na inicial, a obreira afirmou que trabalhou de 25.01.2024 a 05.05.2024 na função de auxiliar de produção no setor de hamburguer, cuja temperatura oscilava entre 8 e 13ºC, sempre cumprindo jornada de trabalho de 8 a 10 horas diárias, o que lhe garantiria um tempo mínimo de 5 pausas destinadas à recomposição térmica, nos termos do art. 253 da CLT. Contudo, "Seja pela quantidade reduzida de empregados ou mesmo pela necessidade constante de aumentar a produção, a Reclamada, por meio de seus líderes, impede que os trabalhadores usufruam das pausas térmicas (artigo 253 da CLT), autorizando-os que usufruam de apenas pequenos intervalos para irem ao banheiro e para tomarem água e, se descumprirem às ordens, são advertidos verbalmente! Inclusive, é comum que a Reclamada apresente os líderes dos setores, que são aqueles que impedem os trabalhadores de usufruírem as pausas destinadas à recomposição térmica, para testemunharem nas audiências realizadas perante as Varas do Trabalho. Tal prática se dá, para inibir que os trabalhadores busquem seus direitos trabalhistas, gerando, de forma inconteste, além do constrangimento vivenciado na própria audiência, passam a ser perseguidos no local de trabalho." (Id. 6279d15). Na contestação, a empregadora rechaça este argumento, alegando que os intervalos sempre foram concedidos nos estritos termos da lei aos empregados do setor de hamburguer, ressaltando que "já é de conhecimento deste Juízo, em diversas demandas ajuizadas contra esta empresa, é de praxe a convenção entre as partes da concessão de 3 pausas térmicas diárias, numa jornada regular de 8h48 trabalhadas, nos mais variados setores (atas de audiências anexas à presente defesa)." (Id. 90f7127). Além disso, enfatiza que "a Reclamante sempre realizou de 3 a 4 pausas diárias + o intervalo intrajornada, contudo esta apenas não considerou o intervalo intrajornada em sua inicial. Não obstante, conforme cartão de ponto carreado a defesa, não há que se falar em concessão ou pagamento da 5ª pausa para intervalo térmico, haja vista sua jornada de trabalho". (Id. 90f7127). Por fim, entendeu "válido ressaltar que neste ano de 2024 a Reclamada vem, gradualmente, retornando com as marcações de pausas de seus colaboradores, o que vem causando certa resistência nos trabalhadores, que recusam-se a anotar e assinar os intervalos, visando justamente o ajuizamento de processos futuros." (Id. 90f7127). Na réplica (Id. a93bfed), a autora reafirmou que gozava tão somente de 3 pausas de no máximo 10 minutos cada e indicou, a título de amostragem, jornada praticada que lhe garantiria ao menos 4 intervalos previstos no art. 253 da CLT, não gozando de qualquer presunção de veracidade os fatos registrados nas atas de audiência de outros processos juntadas pela ré. Ora, tendo a ré invocado a tese de que concedia regularmente os intervalos térmicos e que está gradativamente voltando a fazer o registro dos intervalos dos colaboradores em planilhas manuais, mas que "em nítida má-fé, diversos trabalhadores dificultam a marcação dos intervalos", atraiu para si, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 818, II, da CLT, o ônus comprobatório, devendo demonstrar que, além da concessão, esta era feita no momento e na quantidade apropriada. Não consta dos autos documento em que conste o controle das pausas térmicas concedidas à autora. Na audiência realizada nestes autos, cujos depoimentos foram gravados na plataforma PJe Mídias, observo que foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas. Dos depoimentos foi possível aferir que a autora relatou ter trabalhado no setor de hamburguer e usufruído de 3 pausas de 10 minutos cada uma, exatamente a mesma quantidade de intervalos consignados pela testemunha Antônia Regina, que foi admitida junto com a demandante, labora no mesmo setor que a autora laborava e possuíam o mesmo horário de trabalho. Já a testemunha indicada pela ré, sra. Rosangela de Souza, afirmou que chegou a trabalhar com a autora, trabalhando um mês e pouco. Alegou que tirava pausas de 20 minutos e as vezes passava um pouco desse tempo. No entanto, ao ser questionada se a autora também gozava de 20 minutos, não soube afirmar com clareza, declarando apenas que acreditava que sim. Por fim, afirmou que não fazia pausas juntamente com a demandante, sendo muito raro de coincidir. Da colheita da prova oral é possível observar que as duas testemunhas ouvidas prestaram depoimentos dissonantes, tendo uma delas (Antônia) relatado a concessão de pausas de 10 minutos e a outra afirmado que seriam de 20 minutos (Rosangela). No entanto, a testemunha Rosangela confirmou que disfrutava da pausa em período diverso da autora, bem como que laborou pouco tempo com esta, de forma que, a meu ver, e conforme pontuado na sentença, tem menos condições de conhecer os fatos em litígio, devendo prevalecer o relato da testemunha Antônia. Nesse cenário, não tendo a ré apresentado prova documental, e tendo a prova testemunhal demonstrado que as pausas térmicas não eram concedidas ao tempo e modo adequados, nos moldes delineados pelo preceito legal, concluo que não houve a concessão regular do intervalo para recomposição da temperatura corporal. Logo, não atendida a finalidade prevista na lei, qual seja, de possibilitar o resguardo da saúde do trabalhador, as pausas de 10 minutos não podem ser sequer deduzidas da condenação, sendo devidos os intervalos em sua integralidade. Assim, é devido o pagamento de todos os intervalos diários, de acordo com a jornada de trabalho praticada pela empregada, nos exatos termos do art. 253 da CLT, conforme cartões de ponto anexados aos autos (Id. 6ff90f0). No tocante à natureza jurídica, registro que a parcela possui caráter salarial e não indenizatório, porquanto, não se aplica à espécie o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que, ao contrário do intervalo intrajornada, a pausa para recomposição térmica é computada na jornada de trabalho, inexistindo similitude hábil a justificar a utilização da analogia. Pelo mesmo motivo acima alinhavado, pois evidenciado que são distintos os efeitos jurídicos de um e de outro, o intervalo intrajornada não se soma ao intervalo para recuperação térmica. Assim, demonstrado que as pausas concedidas pela ré foram insuficientes, irreparável a decisão de origem que a condenou ao pagamento dos intervalos térmicos não concedidos. Nego provimento." (Id 1fea067). Tendo em vista as premissas consideradas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, entendo que o processamento do recurso à instância superior, por possível contrariedade à Súmula n. 338 do TST, encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296, I/TST). No que diz respeito às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, consigno que, no particular, o seguimento do apelo à instância ad quem deve ser obstado com fulcro na dicção do § 9º do art. 896 da CLT, cujo comando restringe a admissibilidade de recurso de revista, em sede de rito sumaríssimo, às hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80 e 364 do TST. - violação aos arts. 2º e 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190, 191, I, 194 e 253, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. - contrariedade à Súmula n. 460 do STF. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido por este eg. Tribunal no tocante à matéria “pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio". Alega que foram disponibilizados os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os efeitos nocivos advindos do contato com o agente insalubre em questão. Sustenta a tese de que a obrigação de conceder intervalos térmicos não pode ser considerada para fins de configuração de insalubridade, sob o argumento de que os arts. 189 e 253 da CLT tratam de institutos jurídicos distintos. Aduz que, no caso em tela, a exposição ao frio ocorria de forma eventual e não em caráter habitual, o que, no seu entender, deve ser sopesado na condenação que lhe fora imposta. Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a ré defende que a hipótese não permite impor ao empregador o dever de pagar a parcela sob exame. Analiso. Revendo as razões de decidir do acórdão objurgado, verifico que a Turma Revisora deferiu o pleito em referência, sob o fundamento central de que, no caso concreto, restou constatada a existência de irregularidade na concessão dos intervalos destinados à recuperação térmica. Com efeito, de acordo com a fundamentação externada pelo órgão colegiado, a neutralização da insalubridade em análise não decorre apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo também necessária a correta observância das pausas previstas no art. 253 da CLT. O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a Tese Jurídica fixada pela colenda Corte Superior Trabalhista no julgamento do RRAg n. 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema n. 80 da Tabela de Recursos Repetitivos), verbis: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.” Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório acima reproduzido, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por ofensa às normas constitucionais e aos verbetes sumulares invocados pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa as diretrizes contidas nos arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e 297, parágrafo único, do RI/TST, bem como a dicção exarada na Súmula n. 333/TST. Registro, ainda, que, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista limita-se às hipóteses de violação ao Texto Constitucional e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Assim sendo, quanto às alegações suscitadas no arrazoado que não se enquadram no âmbito dessas vertentes impugnativas, a par da motivação técnica acima externada, o apelo encontra óbice no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da razoabilidade. - violação à Resolução n. 66/2010 do CSJT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "valor arbitrado a título de honorários periciais". Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a demandada, ao impugnar a temática abordada no presente capítulo recursal, não fez expressa alusão aos pressupostos acima descritos. Assim sendo, no particular, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, itens III e IV, do TST. - violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas n. 152 e 1046 do STF. A vindicada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema "jornada de trabalho ". Aduz que “(...) não há que se falar em nulidade do acordo coletivo, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao presente caso, com o reconhecimento da validade da compensação de jornada pactuada e a consequente reforma da decisão regional. Insta ainda destacar, que o recorrido mesmo em posso dos cartões de ponto e holerites, sequer apontou qualquer diferença a que eventualmente faria jus, o que demonstra que todas as horas extras foram devidamente compensadas e pagas.” (fl. 904). Consigna que “(...) se as partes decidem estabelecer conforme nos moldes estipulados na cláusula contida no comando normativo, não é possível modificar as condições expressamente ajustadas, nem conferir natureza jurídica diversa da então fixada, sob pena de afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.” (sic, fl. 909). Afirma que “O caso em tela traz gritante necessidade da aplicação da teoria do conglobamento, que dispõe que as Negociações Coletivas não podem ser analisadas ‘cláusula por cláusula’, mas sim, em sua totalidade.” (fl. 911). Assevera que “(...) ao alegar que existiam horas extras devidas em seu favor, e em desacordo com a prova produzida pela Recorrente, a qual não foi desconstituída, o recorrido atraiu para si o ônus da prova quanto ao fato que constitutivo de seu direito e, diante do conjunto probatório acostado aos autos, deste ônus não se desincumbiu satisfatoriamente.” (sic, fl. 913). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, a parte recorrente pleiteia que seja “(…) afastada, integralmente, a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras e reflexos.” (fl. 914). Consta do acórdão: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (recurso da autora) Na petição inicial, a autora requereu a declaração de nulidade do banco de horas implementado, sob o argumento de que a ré, além de instituir tal modalidade de prorrogação da jornada sem qualquer autorização da autoridade competente, não cumpriu a cláusula convencional que lhe impunha a obrigação de entregar mensalmente a seus empregados "demonstrativo de saldo credor ou devedor das horas extras laboradas e das compensadas, calculado até a data do fechamento dos controles de frequência do mês para conferência e assinatura." (Id. 6279d15). Com base nessas e outras assertivas, pediu a condenação da ré ao "pagamento do DAS HORAS EXTRAS calculadas sobre o SALÁRIO BASE e também sobre o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, devidamente acrescidas do adicional de 60% sobre o valor da hora normal." (Id. 6279d15). O juízo primevo julgou improcedente esse pleito, à medida que "as convenções coletivas juntadas pelas partes confirmam a possibilidade de a empregadora adotar o regime de compensação mensal de jornada. Portanto, as situações fáticas vivenciadas pelo reclamante se amoldam aos contornos legais previstos do arts. 59-B, 611-A, XIII, CLT, ou seja, dentro dos limites legais estipulados pela lei n. 13.467/17. Trata-se, portanto, de situação em que o coletivamente ajustado deve prevalecer sobre o legislado." (Id. e947160). Insurge-se a autora, no particular, alegando que "claramente a r. sentença deixou de analisar os requisitos formais estabelecidos na norma instituidora (convenção/acordo), o que ocasionou no indeferimento do pedido de nulidade do acordo de compensação." Enfatiza que nunca lhe foi disponibilizado qualquer acesso ao saldo de horas ou ao relatório indicando as horas extras realizadas e as que foram compensadas. Reforça a tese de que "As normas coletivas estabelecem a obrigatoriedade de que o empregador forneça relatórios mensais detalhados, contendo a discriminação das horas trabalhadas, horas extras, e o saldo de crédito ou débito do banco de horas. Esses relatórios são essenciais para garantir a transparência e permitir ao empregado o controle adequado das horas trabalhadas e compensadas, de modo que, a falha em fornecer os relatórios mensais conforme exigido pela norma coletiva compromete a validade do banco de horas. Muito embora a Recorrida tenha acostado aos autos em ID. 6ff90f0 - folhas 234/238 "Espelho Ponto", observa-se que a impressão dos cartões de ponto se apresenta de forma corrida/contínua, sem separação a cada mês, e apenas ao final de tal relatório há, em seu rodapé, um quadro com o "Total das Ocorrências" de todo o período do vínculo, o qual, a toda evidência, não se presta à finalidade contida nas normas coletivas, pois não traz as informações mensais de quantas horas de fato o empregado tem em haver se tem saldo negativo ou positivo, portanto, claramente descumpriu os requisitos que fora instituído em norma coletiva." (Id. 2199734) Além disso, destaca que, "embora o artigo 611-A da CLT permita a instituição do banco de horas em trabalhos insalubres, tem-se que, conforme a previsão feita no artigo 196 da Constituição da República, a saúde, à qual se acham umbilicalmente inseridas a segurança e a medicina do trabalho, é direito de todos e dever do Estado. Ainda, com relação ao assunto em espeque, a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI - 1 dita que medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por normas de ordem pública, não podem ser objeto de negociação coletiva. Em sendo assim, resta inconcusso que qualquer negociação coletiva trabalhista não pode afastar a aplicação de norma cogente, ainda mais quando se trata de matéria de saúde e segurança no trabalho, como o artigo 60 da CLT, que condiciona a prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral, vez que o trabalho prorrogado em atividade insalubre é mais nocivo à saúde do trabalhador." (Id. 2199734). Examino. É incontroverso que a autora laborou em ambiente insalubre durante todo o período sub judice. Com efeito, há situações em que a lei prevê forma mais específica para as prorrogações/compensações da jornada. É o caso das atividades insalubres, por exemplo. O art. 60 da CLT exige que acordos de prorrogação/compensação só poderão existir se houver licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse sentido, a mais alta corte trabalhista já firmou posicionamento de que a autorização exigida pelo art. 60 da CLT constitui requisito obrigatório para a celebração de acordo de prorrogação de jornada, incluindo o item VI à Súmula n. 85 para deixar evidente sua interpretação acerca do dispositivo legal supramencionado: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ou seja, ainda que ocorra efetivamente a compensação da jornada, o fato de não haver prévia autorização torna o acordo compensatório nulo, uma vez que, em se tratando de questão relativa à higiene e saúde do trabalhador, garantia constitucional de redução de acidentes do trabalho, necessária a inspeção da autoridade competente, de modo que não poderia ser disciplinada apenas por normas coletivas. Ocorre que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, dispensou a exigência de prévia autorização para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, desde que haja previsão em negociação coletiva. Dessume-se dos dispositivos supracitados, que havendo norma coletiva estabelecendo a permissão de labor em ambientes insalubres, ainda que sem licença prévia das autoridades competentes, não haverá irregularidade formal para a prorrogação/compensação da jornada. Outrossim, a prestação de horas extras habituais pelo obreiro no sistema de compensação não tem mais o condão de invalidar o regime de compensação, sendo, portanto, referido ajuste válido. Isso porque, ante a dicção do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No presente caso, a parte ré colacionou aos autos acordos coletivos de trabalho que preveem a dispensa da autorização da autoridade competente para labor em ambientes insalubres: Segundo consta dos autos, na época de vigência do ACT 2023/2024 (Id. 8b21a9f), havia possibilidade de compensação nos seguintes termos: "DAS HORAS EXTRAS Havendo trabalho extraordinário, as horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal e 100% (cem por cento), quando trabalhadas em domingos e feriados, com reflexos em todas as demais verbas salariais. Parágrafo primeiro: Excetuam-se do pagamento em dobro quando houver trabalho aos domingos, os trabalhadores que atuarem em jornada de revezamento semanal de 5 x1 e ou 6 x 2. Parágrafo segundo: Nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, nas jornadas de 12x36, quando o trabalho for prestado aos domingos e feriados, não será devido o pagamento de qualquer adicional de horas extras, eis que considerados compensados por referida jornada especial e abrangidos pelo valor salarial pactuado. Parágrafo terceiro: As horas relativas a treinamentos e exame médico periódico não serão consideradas como extraordinárias. Parágrafo Quarto: Fica autorizado mediante o presente acordo coletivo, o trabalho em regime de horas extras para todos os setores empresariais, incluídos as atividades em ambientes insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT, nos moldes previstos no artigo 611-A, incisos I, II, III e XIII da CLT (introduzidos pela Lei 13.467/2017). (...) JORNADA DE TRABALHO As partes estabelecem que a jornada de trabalho dos funcionários aqui representados será de 08:00 (oito) horas de efetivo trabalho diário, com 01:00 (uma) hora para refeição e repouso, de segundas a sextas-feiras e aos sábados será de 04:00 (quatro) horas, perfazendo um total de 220:00 (duzentos e vinte horas) mensais, facultada a aplicação da jornada de 6 (seis) dias de 7:20 (sete horas e vinte minutos), as jornadas especiais descritas na clausula décima primeira do presente acordo ou outra jornada desde que respeitado os termos legais. Parágrafo primeiro: Para os setores que não laborem aos sábados, ou onde couber, fica autorizado a empresa adotar a Jornada diária de 8:48hs (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, com uma hora de intervalo, completando-se a jornada de segunda a sexta-feira de 44 horas semanais, sem que o acréscimo além da 8ª (oitava) hora diária represente hora extra, eis que compensado o excesso dos dias pela diminuição do trabalho aos sábados. Parágrafo segundo: Será permitido a empresa acordante, em quaisquer dos setores da unidade (não se limitando aos setores da Segurança Patrimonial, Lavanderia, Manutenção Civil, Elétrica e Mecânica, Graxaria, Pátio, Caldeiras, Sala de Máquinas, Curral, ETA e ETE) estabelecer Escala de Revezamento 12 x 36 (doze por trinta e seis horas), sem que caracterize horas extraordinárias até a décima segunda ou pagamento em dobro dos domingos e feriados que coincidirem com a escala de revezamento, nos moldes do artigo 59-A da Lei 13.467/2017. Fica facultado a empresa proceder à troca de turnos, trimestralmente, para os empregados que estiverem cumprindo a jornada aqui acordada. Parágrafo terceiro: Do mesmo modo, ao fito de possibilitar o correto remanejamento do trabalhador e, ainda, certo de que não haverá nenhum prejuízo ao mesmo, estabelecem e autorizam as partes, a possibilidade de implantação do Regime de Trabalho de Escala Semanal de Revezamento, denominado escala 5 x 1 e ou 6 x 2 para todas as áreas e setores da empresa. Compensação de Jornada DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL De conformidade com o Artigo 59 e 611, incisos I e II, da CLT (estes últimos introduzidos pela Lei 13.467/2017), as partes convenientes estipulam a possibilidade de utilização da flexibilidade da jornada de trabalho através do banco de horas, para todos os setores da empresa, que se dará nos seguintes termos: Parágrafo primeiro: As horas extraordinárias serão compensadas pela redução ou não cumprimento da jornada legal ou jornada-base em outro dia, pelo não cumprimento da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas; pela concessão de folgas adicionais aos dias já consagrados ao descanso, no curso do mês, ou ainda pelo saldo negativo de horas extras acumuladas no mês precedente, nos termos e formas fixadas nos itens seguintes; Parágrafo segundo: Diariamente, será registrada e apurada a jornada de trabalho cumprida pelo empregado, sendo que se constatado o excesso à jornada normal legalmente fixada (8 horas) ou jornada-base fixada pelo empregador (jornada compensatória) ou à carga horária de 44 horas semanais, será tal labor extraordinário "creditado" em favor do empregado. Por outro lado, constatando que o empregado sequer cumpriu em dado dia integralmente a jornada normal legalmente determinada (8 horas) ou a jornada-base fixada pela empresa, ou a carga horária de 44 horas, será o labor a menor lançado como "débito" de horas de trabalho para tal empregado. Parágrafo terceiro: Para fins de compensação, cada hora extraordinária trabalhada corresponderá a 1 hora de crédito no banco de horas. Parágrafo quarto: No período entre o dia 16 (dezesseis) de um mês e o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a empresa procederá a compensação entre o "crédito" de horas extras e o "débito" de horas trabalhadas a menor, mencionados no item anterior, e caso seja constatado saldo positivo de horas extras, este será quitado no bojo da remuneração deste último mês. Não haverá transferências de horas trabalhadas a menor ou a maior para o período seguinte. Parágrafo quinto: A apuração supra será fechada no dia 15 (quinze) de cada mês, pois considerado a grande quantidade de empregados, precisa a empresa ter uma previsão antecipada do valor dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, que devem ser feitos já no dia 2 (dois) do mês seguinte ao vencido. Parágrafo sexto: Mensalmente, a empresa emitirá o relatório dos apontamentos de jornadas procedidas pelo funcionário, relativo ao período mencionado no parágrafo terceiro, que também conterá o demonstrativo de horas extras e das horas que foram compensadas, e do confronto entre o crédito e o débito de tais horas de trabalho, apresentando-o ao funcionário para conferência e assinatura. Parágrafo sétimo: Caso, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, haja crédito de horas extras em favor do funcionário, as mesmas serão necessariamente pagas, com adicional legal, e se houver saldo devedor de horas de trabalho, o mesmo será anistiado. Parágrafo oitavo: A compensação de horas terá vigência igual ao presente acordo coletivo de trabalho." O termo aditivo ao ACT 2023/2024 (Id. 6d706db) estabeleceu também: "A empresa, com ciência e anuência do trabalhador, adotará para os setores de Administração de Pessoal, Administração Unidade, Almoxarifado, Ambulatório Médico, Compra de Gado, Copa/Cozinha, Custos - Estoques, Controle de Qualidade, Rastreabilidade, Faturamento, Financeiro, Fiscal, Gerencia industrial, PCP - Unidade, Manutenção Civil, Manutenção Elétrica, Manutenção Mecânica, Manutenção Unidade, Pecuária Marfrig Club, Recebimento e Expedição, Restaurante, SESMT, Tecnologia da Informação, Transportes, e líderes de produção, bem como demais setores de administrativo e apoio por ventura não descritos aqui, a flexibilização da jornada de trabalho, através da adoção de sistema de compensação de horário de trabalho, denominado de banco de horas, com base nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro: As horas-extras laboradas pelos empregados serão consideradas como créditos e serão quitadas pela empresa através de folgas compensatórias; Parágrafo segundo: Serão consideradas como créditos todas as horas de trabalho que excederem ao limite da jornada semanal legal e/ou convencionada; Parágrafo terceiro: A compensação poderá ser efetuada, a critério da empresa, através dos seguintes eventos, denominados para estes efeitos, de débitos: a) Folgas individuais, quando solicitada por escrito pelo funcionário; b) Compensação de dias que antecederem ou sucederem os feriados; c) Dias de gozo a serem adicionados às férias; d) Redução da jornada de trabalho e; e) Dispensa prévia de dia integral ou parcial de trabalho a critério da empresa; Parágrafo quarto: Fica estabelecido que não computarão como crédito eventuais horas trabalhadas em domingos e feriados, as quais deverão ser remuneradas com os adicionais legais / convencionais; Parágrafo quinto: A compensação será realizada na proporção de hora por hora, independentemente dos dias em que houver a extrapolação da jornada ou compensação; Parágrafo sexto: Na hipótese de desligamento do empregado, caso ele possua saldo positivo, deverá receber o mesmo com os acréscimos previstos neste acordo, juntamente com as verbas rescisórias correspondentes e no prazo previsto para a sua homologação administrativa, devendo, estas horas, ser calculadas com base na remuneração vigente na data do desligamento; Parágrafo sétimo: Na hipótese de que ele possua saldo negativo quando do seu desligamento, o saldo devedor será perdoado na rescisão; Parágrafo oitavo: Se no final do período de 180 (cento e oitenta dias) dias restar ao empregado saldo credor de horas, este será pago, na Folha de Pagamento do mês subsequente, com os adicionais previstos neste instrumento, em caso de saldo negativo, o saldo devedor será descontado em folha de pagamento. Parágrafo nono: jornada Semestral de Trabalho (Banco de Horas) terá seu período de fechamento para fins de apuração de saldo positivo ou negativo a cada 6 (seis) meses, nos dias 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho de cada ano calendário. Parágrafo décimo: O Saldo credor de horas resultantes de cada período deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho será quitado quando do pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, tendo como referência para a base de cálculo o adicional de horas extras estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho." In casu, vê-se que a empresa adotou tanto o sistema de compensação semanal (labor mais elastecido de segunda a sexta-feira e folga aos sábados) quanto o banco de horas com compensação mensal e semestral. Como sabido, para a validade da coexistência dos sistemas de compensação semanal e banco de horas, devem ser observados os pressupostos legais que regem a matéria, bem como aqueles porventura previstos em normas coletivas, pois tais sistemas visam flexibilizar as normas trabalhistas, não podendo ser utilizados como permissivo para práticas abusivas e fraudatórias aos ditames constitucionais e legais. E o teor das cláusulas acima reproduzidas revela que o ônus de apresentar a correção da apuração das horas trabalhadas recai sobre a empresa, pois foi ela quem se comprometeu a apresentar os extratos para conferência como demonstrativo de saldo credor ou devedor, calculado até a data do fechamento dos controles de frequência do mês. Poder-se-ia considerar regular a apuração das horas no banco de horas instituído, mesmo sem a entrega dos extratos para conferência, se acaso houvesse o atendimento do mínimo essencial em banco de horas, que é a consignação dos créditos, débitos e saldo das horas realizadas pelo trabalhador. Ocorre que os dados contidos nos registros de horário (Id. 6ff90f0) e nos holerites (Id. ce73028) não contêm informações suficientes e necessárias relativo a banco de horas, muito menos tal qual estabelecido pela norma coletiva, inviabilizando o controle por parte do empregado quanto à sua correção. Nesse contexto, sem a descrição nos controles de ponto dos créditos e saldo a que tem direito o trabalhador em cada mês, não é possível validar o banco de horas instituído pela ré. A jurisprudência do TST é nesse sentido. A título ilustrativo, reproduzo a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DA VERBA PRODUÇÃO - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal, verificou que: o sistema de banco de horas era inválido; o intervalo intrajornada não foi integralmente concedido; o reclamante trabalhava exposto à periculosidade de forma habitual e intermitente; são devidas diferenças de adicional noturno; havia a integração da verba produção em outras parcelas contratuais. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à invalidade do banco de horas, registre-se, ainda, que a simples autorização em norma coletiva não significa a absoluta validade do banco de horas. Nesse contexto, não tem validade o sistema de compensação anual de horários, realizado mediante banco de horas, quando a empresa não atende aos requisitos impostos pela própria norma coletiva instituidora do regime compensatório e o empregado não tem ciência das horas trabalhadas e do seu saldo de horas (crédito ou débito). Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022). Diante do exposto, considerando a invalidade do banco de horas, bem como a incidência do art. 59-B da CLT, dou provimento parcial ao apelo obreiro para condenar a ré ao pagamento das horas extras que excederem a 44ª hora semanal. Por habituais, defiro os reflexos da parcela em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Nos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) a evolução salarial da autora, conforme contracheques; (b) o complexo salarial (Súmulas 139 e 264 do C. TST); (c) divisor 220; (d) os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto acostados aos autos; e (e) adicional convencional. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas deferidas (horas extras), conforme fichas financeiras juntadas aos autos. Exegese do entendimento consubstanciado na OJ 415 da SDI-1 do C. TST." (Id 1fea067). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula n. 85, itens III e IV, do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, na hipótese, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296, I/TST). No que diz respeito às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, consigno que, no particular, o seguimento do apelo à instância ad quem deve ser obstado com fulcro na dicção do § 9º do art. 896 da CLT, cujo comando restringe a admissibilidade de recurso de revista, em sede de rito sumaríssimo, às hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 8º, caput e § 3º, 253, 611-A, 611-B, da CLT. A demandada busca a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Revisora no que respeita à temática “multa convencional”. Sustenta que “(...) não merece prosperar a condenação da recorrente quanto ao pagamento de multa por descumprimento da CCT, pois conforme restou sobejamente demonstrado acima, não houve qualquer descumprimento ou violação à lei.” (fls. 915/916). Argumenta que “(...) não houve qualquer descumprimento ou violação à lei, isto porque a cláusula em questão estabelece de forma clara e específica que o reconhecimento da insalubridade está condicionado ao LTCAT da empresa (...).” (fl. 916). Alega que “(...) a interpretação correta da referida cláusula não conduz a qualquer violação normativa, pois o LTCAT da empresa não reconhece como insalubres o setor onde o reclamante laborava em virtude do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nesse compasso o NEGOCIADO deve prevalecer sobre o legislado, conforme entendimento do STF, bem como dos artigos 611-A E 611-B DA CLT. Além disso, à Justiça do Trabalho deve se ater ao que disciplina o artigo 8º § 3º da CLT (...).” (fl. 916). Assinala que, in casu, “(...) NÃO HOUVE descumprimento de norma coletiva, pois o setor onde laborou o recorrido não consta como insalubre no LTCAT empresarial, e o fato da insalubridade ser reconhecida judicialmente, não importa em violação de cláusula normativa passível de aplicação de multa. Nesse mesmo sentido, o inciso II do artigo 5º da CF só reforça a tese da reclamada (...).” (fl. 917). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, pontua que, "(…) demonstrado que em nenhum momento houve descumprimento de clausulas normativas, não há que se dizer em pagamento de multa por infração de clausula contida na CCT, devendo a r. sentença ser reformada neste aspecto." (sic, fl. 917). Consta do acórdão: "MULTA NORMATIVA (recurso da ré) O juízo de origem condenou a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 62ª do ACT 2023/2024, sob o fundamento de que não foi pago o adicional de insalubridade devido, caracterizando a violação a direitos normativos. Inconformada, a ré argumenta que não houve qualquer descumprimento legal, pois a autora não faz jus ao adicional de insalubridade. Destaca que a norma coletiva prevê expressamente que o reconhecimento da insalubridade está condicionado ao LTCAT da empresa e que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, de modo que o reconhecimento judicial da insalubridade não importa em violação da cláusula normativa. Assim, requer a exclusão da condenação neste item. Ao exame. A autora pediu na petição inicial a aplicação da multa prevista em cláusula coletiva do ACT 2023/2024, em razão, dentre outros, do descumprimento das cláusulas a seguir, relativa ao adicional de insalubridade: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os colaboradores que exercem suas funções em locais insalubres farão jus a um adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, no valor equivalente de 10%, 20% ou 40% conforme grau de risco apurados nos Laudos de Insalubridade da Empresa nos termos da NR15." (Cláusula 13ª do ACT 2023/2024 - Id. 8b21a9f, fl. 284) Consta, ainda, na mesma norma coletiva: "(...) MULTA Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente, fica acordada pelas partes uma multa pecuniária equivalente a um piso salarial da categoria, por empregado que será revertida em favor da parte prejudicada." (Cláusula 62ª do ACT 2023/2024 - Id. 8b21a9f, fl. 301) Logo, mantida a condenação ao adicional de insalubridade, há de se reconhecer a violação da cláusula 13ª do ACT 2023/2024. Realço que a alegação de que o descumprimento da norma coletiva só teria razão para o caso do adicional de insalubridade decorrente do grau de risco apontado no LTCAT não merece ser acolhida. Veja que a ré sequer apresentou esse documento, para que se pudesse verificar o risco do setor da autora. Desse modo, mantenho a multa fixada na origem. Nego provimento." (Id 1fea067). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. No que diz respeito às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, consigno que, no particular, o seguimento do apelo à instância ad quem deve ser obstado com fulcro na dicção do § 9º do art. 896 da CLT, cujo comando restringe a admissibilidade de recurso de revista, em sede de rito sumaríssimo, às hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. A vindicada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a demandada, ao impugnar a temática abordada no presente capítulo recursal, não fez expressa alusão aos pressupostos acima descritos. Assim sendo, no particular, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. CUIABA/MT, 04 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE PAULA DA COSTA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear