Processo nº 1006828-41.2025.8.11.0000
ID: 261389390
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1006828-41.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006828-41.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Fe…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006828-41.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Feminicídio] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MARCIO GOMES DA SILVA - CPF: 051.691.491-07 (PACIENTE), 3ª Vara Criminal de Mirassol D'Oeste (REU), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO MARTINS BARBOSA - CPF: 013.072.441-65 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA ALVES PEREIRA - CPF: 383.516.251-91 (VÍTIMA), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em prol de paciente pronunciado pela prática dos delitos de feminicídio e ocultação de cadáver, com a pretensão de ver revogada a prisão preventiva outrora decretada, com arrimo em tese de malfadado excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. O habeas corpus versa sobre eventual ilegalidade por excesso de prazo na custódia provisória. III. Razões de decidir 3. O trâmite processual, apesar do tempo decorrido desde o recolhimento ao cárcere do acusado, observa os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, inexistindo desídia do juízo ou da acusação a caracterizar o alardeado excesso de prazo, notadamente em vista do fato de que a sessão plenária do Tribunal do Júri fora anulada após provimento de recurso de apelação criminal manejado pela defesa do increpado, e a data da nova sessão já se avizinha. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: “O excesso de prazo não se caracteriza quando a tramitação processual segue parâmetros razoáveis de celeridade, sem desídia do Judiciário ou do Ministério Público”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 121, §2º, II, III, V e VI, e 211; CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.829/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020. AgRg no RHC 139.347/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 15/04/2021. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1006828-41.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE MIRASSOL D’OESTE IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: MÁRCIO GOMES DA SILVA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Terceira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, consistente em manter, por tempo acoimado excessivo, a prisão preventiva do paciente no interesse da Ação Penal n. 1001637-84.2022.8.11.001 (PJe), em que pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados pelo art. 121, §2º, II, III, IV e VI, e pelo art. 211, ambos do Código Penal. A fim de contextualizar a impetração, aduz a i. Defensoria Pública que o paciente se encontra preventivamente recolhido ao cárcere desde 09/06/2022, ou seja, há cerca de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, à custa de seu suposto envolvimento com os delitos supramencionados. Conforme detalhado na prefacial do writ, tendo sido a denúncia recebida em 15/07/2022, finda a fase instrutória, sobreveio decisão de pronúncia em 23/06/2023, ao que se seguiu a submissão do paciente ao crivo do eg. Tribunal do Júri em 04/07/2024, oportunidade em que MÁRCIO ressaiu condenado nas penas do art. 121, §2º, II, III e VI, do Código Penal. Na mesma solenidade, o corréu Ronaldo Martins Barbosa foi absolvido. Após a interposição de recurso defensivo, o veredicto popular foi anulado, com determinação de submissão do paciente a novo julgamento pelo Júri Popular. Com o retorno dos autos à instância primeva, o d. juízo a quo decidiu pela manutenção da prisão preventiva outrora imposta. Nesse cenário, a i. Defensoria Pública suscita a ocorrência de coação ilegal, sob o argumento de que o paciente se encontra preso preventivamente há tempo excessivo, sem que tenha sido finalizada a formação da culpa, em malfadado cumprimento antecipado de pena, contexto em que argumenta que quaisquer requisitos que porventura tenham justificado a segregação cautelar anteriormente não mais se encontram presentes, dado o prolongado tempo de encarceramento do paciente. Com arrimo nessas assertivas, almeja a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares menos gravosas. No mérito, postula-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada de cópia dos autos originários (ID 272982359 e ss.). Indeferida a medida liminar pleiteada (ID 273459380), foram solicitadas informações à autoridade tida por coautora, as quais foram prestadas por meio do documento digital registrado sob o ID 274870896. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 280272933). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que MÁRCIO GOMES DA SILVA e Ronaldo Martins Barbosa foram denunciados porque, em tese, no dia 05 de junho de 2022, em horário não determinado, mas sabidamente durante o período noturno, em uma plantação localizada no município de Curvelândia/MT, ceifaram a vida de Ana Alves Pereira, ex-companheira de Ronaldo, tendo ambos agido com animus necandi e por razões da condição do sexo feminino, por motivo fútil e com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ainda de acordo com o parquet, na mesma data, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, o qual apenas foi encontrado dias depois, quando, diante do desaparecimento noticiado pelo filho de Ana, o ora paciente MÁRCIO confessou o crime e indicou a localização do corpo. Consta da narrativa ministerial que, no dia dos fatos, ocorria a Festa do Queijo no Município de Curvelândia/MT, onde se encontravam a vítima Ana, bem como os acusados MÁRCIO e Ronaldo, sendo este último, ex-companheiro da ofendida. No evento, os três teriam feito uso de drogas ilícitas e, depois das dez horas da noite, teriam se direcionado a um milharal, no intento de continuar consumindo entorpecentes. Todavia, no local combinado, Ronaldo, movido por ciúmes, teria iniciado uma discussão com Ana, contexto em que MÁRCIO a segurou para que Ronaldo desferisse, com um pedaço de madeira, diversos golpes contra a vítima, os quais atingiram sua cabeça e causaram lesões suficientes para que Ana fosse a óbito. Conforme a denúncia, após matar a vítima, os acusados ainda ocultaram o cadáver, que só foi localizado dias depois, em estado de decomposição. Nesse ponto, esclarece o parquet que os denunciados não noticiaram os acontecimentos até que a polícia iniciasse as correspondentes investigações, tratando o caso como um episódio de desaparecimento noticiado pelo filho da vítima, em meio às quais MÁRCIO, eventualmente, confessou o crime e indicou a localização do corpo. Em razão desses fatos, tendo a autoridade policial representado pela prisão preventiva dos acusados, o Órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente e a custódia cautelar foi decretada pelo d. juízo a quo, vindo o mandado de prisão a ser cumprido em 09 de junho de 2022. Após o recebimento da denúncia em 15/07/2022 e a prolação de decisão de pronúncia em 23/06/2023, o paciente foi submetido ao crivo do eg. Tribunal do Júri em 04/07/2024, oportunidade em que MÁRCIO ressaiu condenado nas penas do art. 121, §2º, II, III e VI, do Código Penal. Na mesma solenidade, o corréu Ronaldo foi absolvido. Após a interposição de recurso defensivo, o veredicto popular foi anulado por esta c. Terceira Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal n. 1001637-84.2022.8.11.0011, com determinação de submissão do paciente a novo julgamento pelo eg. Tribunal do Júri. Por clareza, reproduzo o r. acórdão na forma como ementado, in verbis: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO COMUNICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO CONFIRMANDO O MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER ATRIBUÍDO AO RÉU. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, seguindo a decisão do Tribunal do Júri, o condenou por homicídio qualificado (motivo fútil, meio cruel e feminicídio). A defesa alega que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se as qualificadoras aplicadas ao homicídio atribuído ao apelante (motivo fútil e feminicídio) encontram suporte no conjunto probatório, ou se a decisão dos jurados reflete a possibilidade de anulação do julgamento do Júri por alegada contrariedade às provas. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do motivo fútil, por ser circunstância de caráter pessoal, exige prova de adesão ao dolo do agente principal, nos termos do art. 30 do CP. No caso, não há elementos probatórios que vinculem a motivação do crime ao recorrente. 4. A qualificadora do feminicídio, apesar de essencialmente possuir natureza objetiva, carece de sustentação probatória nos autos, considerando que não foi demonstrado o vínculo entre a condição de gênero da vítima e a conduta do recorrente. 5. A decisão do Tribunal do Júri, ao atribuir tais qualificadoras ao recorrente, revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação parcial do julgamento e a submissão do recorrente a novo júri. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para anular o julgamento e determinar novo júri. Tese de julgamento: ‘1. A qualificadora do motivo fútil exige prova de adesão subjetiva ao dolo do agente principal, não se comunicando automaticamente ao partícipe. 2. A qualificadora do feminicídio exige prova inequívoca de que o crime foi praticado por razões da condição de sexo feminino’. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea ‘c’; CP, art. 30 e art. 121, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.325/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2022”. — Destaquei. Com o retorno dos autos à instância primeva, o d. juízo a quo decidiu pela manutenção da prisão preventiva outrora imposta ao paciente, contexto em que se insurge a i. Defensoria Pública, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Da aventada ilegalidade por excesso de prazo: Como exposto, sustenta a i. Defensoria Pública Estadual que, por razões que não podem ser imputadas ao paciente, a sua prisão preventiva se prolonga por tempo demasiado, a acarretar constrangimento ilegal por excesso de prazo e ensejar, via de consequência, a concessão de liberdade a MÁRCIO. Todavia, após analisar detidamente os autos, concluo que razão não lhe assiste. Há muito firmou-se na jurisprudência brasileira o entendimento de que a maior delonga no trâmite processual somente se encontra apta ao relaxamento da prisão preventiva se restar caracterizada a “mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação (...)” (STJ - RHC: 121829 AL 2019/0370192-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020). — Destaquei. Consoante o entendimento consolidado pelo c. Tribunal da Cidadania, “o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos” (AgRg no RHC 139.347/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). – Destaquei. Fixadas essas premissas, a consulta aos autos revela a inexistência de qualquer descaso do i. órgão ministerial ou da d. autoridade tida por coatora na condução do feito; muito pelo contrário, ao que se vê, todas as medidas necessárias e cabíveis para garantir a regular tramitação do processo estão sendo tomadas dentro do limite da razoabilidade. Isso porque, tendo sido a denúncia recebida em 15/07/2022, na sequência houve a citação de Ronaldo e do paciente que, por meio da i. Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 19/07/2022, ao passo que em benefício do corréu se nomeou advogada dativa, dado o conflito de interesses entre os acusados, suscitado pela i. Defensoria Pública Estadual, com designação de audiência instrutória para o dia 06/10/2022, posteriormente redesignada para 08/11/2022. Realizada a solenidade na data aprazada, ouviram-se as testemunhas presentes e se designou audiência em continuação para o dia 12/12/2022, a qual, a pedido da i. Defensoria Pública, foi redesignada para 23/01/2023, quando então se encerrou a instrução processual, com concessão de prazo às partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, os quais foram apresentados pelo i. Ministério Público em 07/02/2023. Em 14/02/2023, a i. Defensoria Pública requereu a reabertura da instrução processual para deliberação acerca de pedidos outrora formulados, com posterior fixação de novo prazo para apresentação dos memoriais. O pleito foi deferido pelo d. juízo a quo e, em 13/03/2023, a i. Delegacia de Polícia se manifestou sobre os requerimentos defensivos. Em sequência, na data de 28/03/2023, a i. defesa do corréu Ronaldo apresentou memoriais finais e, em 11/04/2023, a i. Defensoria Pública apresentou memoriais finais em prol do paciente MÁRCIO. No dia 23/06/2023 foi, enfim, proferida sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, em face da qual ambos os réus interpuseram Recurso em Sentido Estrito. Em 07/07/2023 o d. juízo a quo manteve a decisão reprochada e determinou a intimação do parquet para que contrarrazoasse os recursos, o que foi feito em 19/07/2023. Posteriormente, esta eg. Corte de Justiça, por meio de acórdão proferido em 17/11/2023, desproveu os Recursos em Sentido Estrito interpostos em prol de MÁRCIO e Ronaldo, mantendo incólume a decisão de pronúncia que, via de consequência, tornou-se preclusa em 29/01/2024. Com o retorno dos autos ao d. juízo de origem, se determinou, em 31/01/2024, a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, o que foi feito pela i. defesa de Ronaldo em 09/02/2024; pelo i. Ministério Público em 19/02/2024; e pela i. defesa de MÁRCIO em 20/02/2024. Nessa fase do processo, Ronaldo passou a ser assistido também pela i. Defensoria Pública, por meio de defensora pública distinta daquela que patrocinava os interesses do paciente. Em 28/02/2024, o d. juízo a quo designou a Sessão de Julgamento pelo Júri Popular para a data de 09/07/2024, a qual foi posteriormente antecipada para o dia 04/07/2024. Realizada a Sessão Plenária na data aprazada, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar MÁRCIO como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, III e VI, do Código Penal, absolvendo-o do crime tipificado pelo art. 211 do Código Penal; e para absolver Ronaldo de ambas as imputações. Em 09/07/2024, a i. defesa de MÁRCIO interpôs recurso de Apelação Criminal, para que se reconhecesse que a decisão dos jurados, em relação às qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio, se mostrariam manifestamente contrárias às provas obtidas nos autos; o qual foi recebido em 10/07/2024, com apresentação de contrarrazões ministeriais em 15/07/2024. O apelo, consoante já relatado, foi julgado por esta eg. Corte de Justiça que, em 19/12/2024, deu-lhe provimento, determinando a submissão do paciente a novo julgamento pelo eg. Tribunal Popular. O acórdão transitou em julgado em 05/02/2025 e, em 10/02/2025, com o retorno dos autos à instância singela, o d. juízo a quo ratificou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do increpado, ao passo que em 13/03/2025 — posteriormente à impetração deste writ —, designou Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 12/05/2025. Nesse cenário, a despeito do tempo transcorrido desde o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de MÁRCIO [09/06/2022], estou convencido de que o processo tem tramitado regularmente, merecendo registro o fato de que a nova Sessão de Julgamento pelo Júri Popular foi designada cerca de um mês depois do trânsito em julgado do acórdão relativo ao julgamento da apelação criminal, cuidando-se, aliás, de solenidade em vias de ser realizada [12/05/2025], ao que se soma a circunstância de que a autoridade inquinada de coatora consignou expressa e motivadamente a persistência dos pressupostos e requisitos que inicialmente ensejaram a segregação cautelar do paciente. Registro, nesse ponto, que se cuida de prisão preventiva calcada na imprescindibilidade de se assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo paciente, em vista das circunstâncias do caso, mormente considerado o teor do laudo pericial de necrópsia que identificou a presença de lesões externas e internas na cabeça da vítima [fraturas múltiplas dos ossos do lado direito do crânio e da face, nas regiões frontal; lado direito; parietal direito; órbita direita; zigomático direito; e temporal direito, as quais provocaram extenso traumatismo cranioencefálico], além do aparente modus operandi utilizado para a consecução do crime, consoante se extrai da Sentença de Pronúncia de ID 272982366 – Págs. 44-56. Por apego à clareza, observo que, ainda que seja da competência do eg. Tribunal do Júri a conclusão acerca da culpabilidade do paciente, bem como da incidência de eventuais circunstâncias qualificadoras, ainda assim se cuida da apuração de delito de notória gravidade, contexto em que se encontra plenamente justificadas a decretação e a manutenção do claustro provisório. Consequentemente, apesar da preocupação da i. Defensoria Pública com o tempo do encarceramento cautelar do paciente, entendo que a insatisfação com a relativa demora na tramitação do procedimento instaurado em primeira instância não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, porquanto as circunstâncias que permeiam a hipótese concreta, consoante já exposto, justificam certo alargamento da marcha processual, a inviabilizar o acolhimento do aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por tudo isso, concluo pela legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, que deve ser consequentemente mantida por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO: Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de MÁRCIO GOMES DA SILVA e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025
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