Processo nº 5000715-35.2023.4.03.6303
ID: 280905029
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000715-35.2023.4.03.6303
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DOUGLAS RICHARD INABA
OAB/SP XXXXXX
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JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-35.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE LUIZ PALANDE Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS RICHARD INABA - SP405285, JEFFERSO…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-35.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE LUIZ PALANDE Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS RICHARD INABA - SP405285, JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS - SP411175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento. A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: • Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) • De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. a) Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). • De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); • A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Assim, à luz da legislação previdenciária e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. No caso de exposição a agentes químicos, com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Outrossim, no tocante a substâncias cancerígenas, o parágrafo único do artigo 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS confirma a suficiência da avaliação qualitativa e a irrelevância do uso de EPI: Art. 284. (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 02/06/1979 a 10/07/1982, de 12/07/1982 a 03/10/1982, de 04/10/1982 a 28/04/1986, de 11/05/1986 a 04/10/1986, de 01/07/1988 a 30/05/1989, de 01/06/1989 a 30/04/1992, de 13/05/1992 a 21/11/1995, de 01/06/1996 a 31/01/2000, de 01/07/2000 a 25/03/2001, de 02/07/2001 a 29/09/2001, de 03/11/2001 a 14/06/2002, de 03/09/2002 a 27/09/2002, de 02/02/2004 a 06/01/2005, de 07/01/2005 a 01/11/2006 e de 13/11/2006 a 06/11/2013 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a analisar, então, a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos. Períodos: de 02/06/1979 a 10/07/1982 Empresa: Sítio N. S. Fátima Atividade/função/cargo: tratorista Prova: Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS, folha 10, página 06, ID 292038350 Conclusão: considerando que o período de labor em referida empresa não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 364354585) e que não foi computado como tempo de contribuição no procedimento administrativo NB 199.704.504-1 (ID 292038350), passo à análise da questão de forma incidental. Consta da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora juntada aos autos anotação de contrato de trabalho para a empresa Sítio N. S. Fátima com data de admissão em 02/06/1979 e data demissional em 10/07/1982, sem rasuras, assinada e em ordem cronológica. É sabido que as anotações lançadas em CTPS fazem prova de filiação da pessoa junto à Previdência Social e têm presunção de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que tais informações não constem no CNIS. Neste sentido, a jurisprudência colacionada: PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO FALECIDO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCESSORES. CONFIGURAÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tendo o segurado manifestado em vida a pretensão de receber o benefício (direito personalíssimo), seus sucessores possuem legitimidade para questionar em juízo o ato denegatório que reputam ilegal, inclusive recebimento de parcelas. 2. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. As anotações constantes na CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social- gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição. (TRF4 – Apelação Cível 5000178-48.2020.4.04.7101, Décima Primeira Turma, Rel Ana Cristina Ferro Blasi, DJe 20/09/2023). PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EMCTPS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. 3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. (TRF3 – Apelação/Remessa Necessária – 2229843, Décima Turma, Rel Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 18/08/2017). Desta feita, considerando que o fato do vínculo empregatício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não induz presunção em desfavor do trabalhador; que as anotações em CTPS formam prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários e gozam de presunção juris tantum de veracidade e que o INSS não apresentou qualquer prova de irregularidade ou falsidade nos registros da CTPS da parte autora, RECONHEÇO o período de 02/06/1979 a 10/07/1982, laborado no Sítio N. S. Fátima, como de labor comum realizado pela parte autora, visto que devidamente comprovado o vínculo. Outrossim, à época, até a 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. Considerando a Súmula 70 da Turma Nacional de Uniformização - TNU "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.", reconheço a especialidade do período pleiteado por enquadramento na categoria profissional por analogia aos itens 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo do Decreto 83.080/1979. Períodos: de 12/07/1982 a 03/10/1982 Empresa: Antônio Menegon Atividade/função/cargo: trab. rural Prova: Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS, folha 11, página 06, ID 292038350 Conclusão: considerando que o período de labor em referida empresa não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 364354585) e que não foi computado como tempo de contribuição no procedimento administrativo NB 199.704.504-1 (ID 292038350), passo à análise da questão de forma incidental. Consta da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora juntada aos autos anotação de contrato de trabalho para o empregador Antônio Menegon com data de admissão em 12/07/1982 e data demissional em 03/10/1982, sem rasuras, assinada e em ordem cronológica. É sabido que as anotações lançadas em CTPS fazem prova de filiação da pessoa junto à Previdência Social e têm presunção de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que tais informações não constem no CNIS. Neste sentido, a jurisprudência colacionada: PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO FALECIDO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCESSORES. CONFIGURAÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tendo o segurado manifestado em vida a pretensão de receber o benefício (direito personalíssimo), seus sucessores possuem legitimidade para questionar em juízo o ato denegatório que reputam ilegal, inclusive recebimento de parcelas. 2. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. As anotações constantes na CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social- gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição. (TRF4 – Apelação Cível 5000178-48.2020.4.04.7101, Décima Primeira Turma, Rel Ana Cristina Ferro Blasi, DJe 20/09/2023). PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EMCTPS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. 3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. (TRF3 – Apelação/Remessa Necessária – 2229843, Décima Turma, Rel Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 18/08/2017). Desta feita, considerando que o fato do vínculo empregatício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não induz presunção em desfavor do trabalhador; que as anotações em CTPS formam prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários e gozam de presunção juris tantum de veracidade e que o INSS não apresentou qualquer prova de irregularidade ou falsidade nos registros da CTPS da parte autora, RECONHEÇO o período de 12/07/1982 a 03/10/1982, laborado para Antônio Menegon, como de labor comum realizado pela parte autora, visto que devidamente comprovado o vínculo. Outrossim, à época, até a 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. Contudo, considerando que segundo o STJ para enquadramento em categoria profissional item 2.2.1, do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores da agropecuária), exige-se trabalho conjunto em atividades agrícolas e pecuárias e o cargo da parte autora na CTPS indica que ela trabalhou em empresa do ramo agrícola e, ademais, não é contemplado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e não é possível inferir pela semelhança com as demais atividades profissionais indicadas em referidos decretos; que não há nos autos outros documentos a comprovar o labor no período, e a decisão ID 345354233 e manifestação ID 355184130, logo, que a parte autora não cumpriu a determinação ID 345354233, incabível o reconhecimento da especialidade para o período pleiteado por enquadramento em categoria profissional. Períodos: de 04/10/1982 a 28/04/1986 Empresa: Wilson Granero Batista Chica (Sítio Fiorella) Atividade/função/cargo: caseiro doméstico Prova: Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS, folha 12, página 07, ID 292038350 Conclusão: considerando que o período de labor em referida empresa não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 364354585) e que não foi computado como tempo de contribuição no procedimento administrativo NB 199.704.504-1 (ID 292038350), passo à análise da questão de forma incidental. Consta da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora juntada aos autos anotação de contrato de trabalho para o empregador Wilson Granero Batista Chica com data de admissão em 04/10/1982 e data demissional em 28/04/1986, sem rasuras, assinada e em ordem cronológica. É sabido que as anotações lançadas em CTPS fazem prova de filiação da pessoa junto à Previdência Social e têm presunção de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que tais informações não constem no CNIS. Neste sentido, a jurisprudência colacionada: PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO FALECIDO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCESSORES. CONFIGURAÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tendo o segurado manifestado em vida a pretensão de receber o benefício (direito personalíssimo), seus sucessores possuem legitimidade para questionar em juízo o ato denegatório que reputam ilegal, inclusive recebimento de parcelas. 2. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. As anotações constantes na CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social- gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição. (TRF4 – Apelação Cível 5000178-48.2020.4.04.7101, Décima Primeira Turma, Rel Ana Cristina Ferro Blasi, DJe 20/09/2023). PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EMCTPS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. 3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. (TRF3 – Apelação/Remessa Necessária – 2229843, Décima Turma, Rel Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 18/08/2017). Desta feita, considerando que o fato do vínculo empregatício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não induz presunção em desfavor do trabalhador; que as anotações em CTPS formam prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários e gozam de presunção juris tantum de veracidade e que o INSS não apresentou qualquer prova de irregularidade ou falsidade nos registros da CTPS da parte autora, RECONHEÇO o período de 04/10/1982 a 28/04/1986, laborado para Wilson Granero Batista Chica, como de labor comum realizado pela parte autora, visto que devidamente comprovado o vínculo. Outrossim, à época, até a 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. Contudo, considerando que segundo o STJ para enquadramento em categoria profissional item 2.2.1, do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores da agropecuária), exige-se trabalho conjunto em atividades agrícolas e pecuárias e o cargo da parte autora na CTPS não comprova que ela trabalhou concomitantemente em atividades agrícolas e pecuárias, e, ademais, não é contemplado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e não é possível inferir pela semelhança com as demais atividades profissionais indicadas em referidos decretos; que não há nos autos outros documentos a comprovar o labor no período, e a decisão ID 345354233 e manifestação ID 355184130, logo, que a parte autora não cumpriu a determinação ID 345354233, incabível o reconhecimento da especialidade para o período pleiteado por enquadramento em categoria profissional. Períodos: de 11/05/1986 a 04/10/1986 Empresa: Cory Porto Fernandes Atividade/função/cargo: administrador rurícola Prova: Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS, folha 13, página 07, ID 292038350 Conclusão: considerando que o período de labor em referida empresa não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 364354585) e que não foi computado como tempo de contribuição no procedimento administrativo NB 199.704.504-1 (ID 292038350), passo à análise da questão de forma incidental. Consta da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora juntada aos autos anotação de contrato de trabalho para o empregador Cory Porto Fernandes com data de admissão em 11/05/1986 e data demissional em 04/10/1986, sem rasuras, assinada e em ordem cronológica. É sabido que as anotações lançadas em CTPS fazem prova de filiação da pessoa junto à Previdência Social e têm presunção de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que tais informações não constem no CNIS. Neste sentido, a jurisprudência colacionada: PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO FALECIDO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCESSORES. CONFIGURAÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tendo o segurado manifestado em vida a pretensão de receber o benefício (direito personalíssimo), seus sucessores possuem legitimidade para questionar em juízo o ato denegatório que reputam ilegal, inclusive recebimento de parcelas. 2. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. As anotações constantes na CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social- gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição. (TRF4 – Apelação Cível 5000178-48.2020.4.04.7101, Décima Primeira Turma, Rel Ana Cristina Ferro Blasi, DJe 20/09/2023). PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EMCTPS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. 3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. (TRF3 – Apelação/Remessa Necessária – 2229843, Décima Turma, Rel Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 18/08/2017). Desta feita, considerando que o fato do vínculo empregatício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não induz presunção em desfavor do trabalhador; que as anotações em CTPS formam prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários e gozam de presunção juris tantum de veracidade e que o INSS não apresentou qualquer prova de irregularidade ou falsidade nos registros da CTPS da parte autora, RECONHEÇO o período de 11/05/1986 a 04/10/1986, laborado para Cory Porto Fernandes, como de labor comum realizado pela parte autora, visto que devidamente comprovado o vínculo. Outrossim, à época, até a 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. Contudo, considerando que segundo o STJ para enquadramento em categoria profissional item 2.2.1, do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores da agropecuária), exige-se trabalho conjunto em atividades agrícolas e pecuárias e o cargo da parte autora na CTPS não comprova que ela trabalhou concomitantemente em atividades agrícolas e pecuárias, e, ademais, não é contemplado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e não é possível inferir pela semelhança com as demais atividades profissionais indicadas em referidos decretos; que não há nos autos outros documentos a comprovar o labor no período, e a decisão ID 345354233 e manifestação ID 355184130, logo, que a parte autora não cumpriu a determinação ID 345354233, incabível o reconhecimento da especialidade para o período pleiteado por enquadramento em categoria profissional. Período: de 01/07/1988 a 30/05/1989 Empresa: Transportadora Lorenzi Ltda Atividade/função: motorista (estabelecimento transportadora) Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS folha 14, página 08 do ID 292038350 Conclusão: à época, até 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. Todavia, considerando que para comprovação do período como labor especial a parte autora juntou aos autos CTPS; que para enquadramento em categoria profissional nos itens 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo do Decreto 83.080/1979 deve ser comprovada a atividade de motorista de ônibus ou caminhão; que na CTPS não há indicação do tipo de veículo que a parte autora conduzia no período pleiteado; que não é possível pelo ramo de atuação da empresa a comprovação do veículo utilizado no período; que o cargo indicado na CTPS não é contemplado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e não é possível inferir pela semelhança com as demais atividades profissionais indicadas em referidos decretos; e a decisão ID 345354233 e manifestação ID 355184130, logo, que a parte autora não cumpriu a determinação ID 345354233, incabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Período: de 01/06/1989 a 30/04/1992 Empresa: Luporini Transportes Ltda Atividade/função: motorista (estabelecimento transp. rod. ran der petro) Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS folha 15, página 08 do ID 292038350 Conclusão: à época, até 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. Todavia, considerando que para comprovação do período como labor especial a parte autora juntou aos autos CTPS; que para enquadramento em categoria profissional nos itens 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo do Decreto 83.080/1979 deve ser comprovada a atividade de motorista de ônibus ou caminhão; que na CTPS não há indicação do tipo de veículo que a parte autora conduzia no período pleiteado; que não é possível pelo ramo de atuação da empresa a comprovação do veículo utilizado no período; que o cargo indicado na CTPS não é contemplado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e não é possível inferir pela semelhança com as demais atividades profissionais indicadas em referidos decretos; e a decisão ID 345354233 e manifestação ID 355184130, logo, que a parte autora não cumpriu a determinação ID 345354233, incabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Período: de 13/05/1992 a 21/11/1995 Empresa: Luporini Transportes Ltda Atividade/função: motorista (CBO 98990) Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS folha 16, página 09 do ID 292038350 Conclusão: considerando que é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, conforme fundamentação acima, somente até 28/04/1995; que para comprovação da especialidade a parte autora somente colacionou cópia da CTPS e não há no feito outros documentos que comprovem exposição a agentes nocivos para mencionado período; que para enquadramento em categoria profissional nos itens 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo do Decreto 83.080/1979 deve ser comprovada a atividade de motorista de ônibus ou caminhão; que na CTPS consta a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 98.990 (motorista de caminhão - rotas regionais e internacionais), julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 21/11/1995 e reconheço a especialidade do período de 13/05/1992 a 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional itens 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo do Decreto 83.080/1979. Para mais, considerando que é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, conforme fundamentação acima, somente até 28/04/1995; que para os períodos de 01/06/1996 a 31/01/2000, de 01/07/2000 a 25/03/2001, de 02/07/2001 a 29/09/2001, de 03/11/2001 a 14/06/2002, de 03/09/2002 a 27/09/2002, de 02/02/2004 a 06/01/2005 e de 07/01/2005 a 01/11/2006, para comprovação da especialidade, a parte autora somente colacionou cópia da CTPS, desta feita, não há comprovação de exposição da parte autora a agentes nocivos para mencionados períodos, improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1996 a 31/01/2000, de 01/07/2000 a 25/03/2001, de 02/07/2001 a 29/09/2001, de 03/11/2001 a 14/06/2002, de 03/09/2002 a 27/09/2002, de 02/02/2004 a 06/01/2005 e de 07/01/2005 a 01/11/2006. Período: de 13/11/2006 a 06/11/2013 Empresa: Engratech Tecnologia em Embalagens Plásticas S.A. Atividade/função: motorista Agentes nocivos: ruído Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP páginas 16/18 do ID 292038350 Conclusão: considerando que o PPP indicou exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em 72 decibéis, inferior aos limites de tolerância da época (85 decibéis), incabível o reconhecimento da especialidade para o período pleiteado em função do agente ruído. Isso posto e conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, na DER em 27/01/2021, a parte autora detinha, já com os períodos acima reconhecidos, um tempo de contribuição de 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias e 444 (quatrocentas e quarenta e quatro) contribuições de carência e 61 (sessenta e um) anos de idade, portanto, o Autor já possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar incidentalmente os períodos de 02/06/1979 a 10/07/1982, laborado no Sítio N. S. Fátima, de 12/07/1982 a 03/10/1982, laborado para Antônio Menegon, de 04/10/1982 a 28/04/1986, laborado para Wilson Granero Batista Chica e de 11/05/1986 a 04/10/1986, laborado para Cory Porto Fernandes, como de labor comum realizados pela parte autora; b) declarar o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 02/06/1979 a 10/07/1982 e de 13/05/1992 a 28/04/1995; c) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionado ao benefício NB 199.704.504-1, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; d) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 199.704.504-1, com DIB na DER em 27/01/2021; e) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, desde a DER até a DIP, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.
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