Processo nº 5003206-06.2023.4.03.6112
ID: 330833031
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5003206-06.2023.4.03.6112
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA
OAB/SP XXXXXX
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LETICIA NALDEI DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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CLELIA DOS SANTOS SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003206-06.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLELIA DOS SANTOS SILVA …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003206-06.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLELIA DOS SANTOS SILVA - SP276282, LETICIA NALDEI DE SOUZA - SP352478 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a) REU: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - SP140332 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01). Sem prejuízo, consigno que se trata de ação ajuizada por MARIA APARECIDA NOGUEIRA em face de LOMY ENGENHARIA EIRELI, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais para fins de recuperação de imóvel adquirido no âmbito de contrato de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos supostos vícios construtivos, mediante a realização de perícia técnica judicial. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, com partes regularmente representadas. Passo à análise das preliminares arguidas. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF A Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do art. 9º da lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV prevêem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a Caixa Econômica Federal - CEF atua na qualidade de representante do corréu Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e de agente financeiro mutuante, intervindo a empresa construtora na condição de entidade organizadora. Assim, no caso dos autos, tratando-se de imóveis financiados através do PMCMV – FASE 1, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição Aprecio as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, para, desde já, rejeitá-las. Como já resolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência do prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp 1.819.058/SP, DJe 05/12/2019) (sublinhei) O artigo 445, caput e §1º do Código Civil, vaticina que o prazo decadencial do direito de pleitear redibição ou desconto no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios de construção, como ocorre no presente caso, é de um ano contado da ciência do vício, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem. Contudo, sobre este ponto, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3.Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013750-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) (grifei) Portanto, não há que se falar no fenômeno jurídico da decadência. E, com relação à prescrição, o STJ já decidiu que o prazo é decenal e se conta a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção, e respectiva negativa no reparo. Confira-se: [...] 1. O entendimento desta Corte é de que “a falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal, previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”) – (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis’ foram destacadas pelo legislador (art. 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194/STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/03/2019). 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolonga no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recursa a indenizar. 5. Agravo desprovido. 6. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)”. Nesse cenário, não tendo decorrido o prazo decenal de dez anos entre a comunicação dos supostos danos à CEF e o ajuizamento da ação, afasto a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos. 2.1.3. Responsabilização da construtora. Denunciação da lide. A Caixa Econômica Federal – CEF pugna pela citação da construtora. Conforme se infere da inicial, o feito foi ajuizado também em face face da pessoa jurídica responsável pela obra de edificação. Logo, não conheço do pleito de denunciação da lide. 2.1.4. Inépcia da inicial Arguiu a empresa federal ré inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Não se sustentam as alegações da construtora, uma vez que da inicial decorrem as razões de ser da demanda, qual seja a ocorrência de vícios construtivos, com fotografias dos alegados defeitos, que, no entender da parte autora, possibilitam a condenação das partes rés ao pagamento de indenização. Rejeito. 2.1.5. Inaplicabilidade do CDC Por fim, foi arguida questão atinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em causas como a presente. É pacífico o entendimento no sentido de que se aplica a legislação consumerista na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiro, nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). Da orientação da E. Superior Corte Especial não se afasta o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme aresto seguinte: SFH. COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU - IMÓVEL NA PLANTA ASSOCIATIVO - MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. MORA CONTRATUAL. COMPRADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR IDÊNTICO AO ALUGUEL MENSAL DE IMÓVEL ASSEMELHADO. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO AUTORAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão dos autores de afastamento da condenação em sucumbência recíproca, para impingi-la unicamente às corrés, apresenta-se, ao fim, no interesse exclusivo do advogado daqueles, cabendo ao causídico -- como único interessado e não albergado pelo benefício pessoal da gratuidade de justiça -- recolher o valor do preparo. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega do imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 4. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelo atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie. 6. O atraso na entrega do imóvel, configurado a partir de 28/01/2015 e atribuído exclusivamente à mora da construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, enseja o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil. 7. Segundo o entendimento jurisprudencial assente, a indenização por lucros cessantes é devida no valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar, praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega do bem. 8. A tese firmada no Tema 996 reconheceu a ilicitude da cobrança de "juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". 9. Em 31/01/2019, ainda não havia sido implantada a fase de amortização do financiamento mostrando-se, assim, indevida a cobrança de juros de obra, no período de mora contratual. 10. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 11. O tempo decorrido desde o prazo final para entrega do imóvel dos proponentes é relevante, sendo apto a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionado ao direito social básico de moradia, tornando devida a indenização por danos morais. 12. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. 13. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. Apelação da parte autora não conhecida. Recurso da CEF parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000808-75.2018.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA:04/02/2025) (Sem grifos no original) 2.1.6. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em face da natureza da demanda. Uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme item anterior, inexiste razão para impedir a inversão do ônus da prova. Rejeito. 2.1.7. Advocacia predatória Arguiu a construtora ocorrência de advocacia predatória. No entanto, os termos da inicial e documentação que a acompanha, demonstram que o pleito formulado possui um mínimo de fundamento, a ser comprovado por meio das provas solicitadas, inclusive pela parte ré, mormente a pericial. Rejeito, portanto. Assim, restam afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito em questão. 3. Do Mérito Visando comprovar os aventados danos do imóvel relatados na inicial, foi determinada a realização de perícia por Engenheiro Civil de confiança do juízo. O laudo pericial oficial produzido nestes autos e anexado no arquivo de ID 356168518 concluiu que: “Diante do exposto neste trabalho e levando em consideração todos os fatos abordados, é possível concluir que a edificação periciada possui manifestações patológicas que diminuem o desempenho da edificação, a qual não atende plenamente os requisitos de desempenho, afetando os requisitos do usuário Habitabilidade e Sustentabilidade. Parte de tais problemas surgiu da baixa qualidade da metodologia construtiva dos sistemas afetados. A outra parte é oriunda da falta de manutenção, uso, desgaste e do prazo de validade dos materiais e itens utilizados nos sistemas da edificação. A qualidade dos materiais utilizados é mediana a baixa. Saliento que qualidade baixa não quer dizer necessariamente que não atende aos requisitos mínimos de desempenho, mas necessita de maior atenção quanto às manutenções. As aberturas no imóvel são pequenas e estão estabilizadas, indicando que não existem riscos estruturais na edificação. Todos os prazos de garantia estão expirados conforme preconiza as normas que regem o setor da Construção Civil. A ausência de abrigo para botijão de gás não atende às normativas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. As microfissuras abordadas na parede da fachada não são fissuras capilares conforme aborda a NBR 17.170, trata-se de fissuras mapeadas, as quais decorrem de erro na metodologia construtiva. Como dito no item anterior, várias podem ser as causas. As mais comuns e prováveis são: a pequena espessura do revestimento, rápida perda d’água (região de altas temperaturas), excesso de finos ou excesso de cimento. Trata-se de vício redibitório. Há um desrespeito ao que preconizam a NBR 17.170 e NBR 15.575-4. As paredes acometidas devem ter seu revestimento inorgânico refeito. O reboco apresenta desprendimento e esfarelamento nas paredes por má execução em seus componentes. A contaminação dos seus materiais, o excesso de finos, altas temperaturas ou a fraca cimentação (aglomerante) diminuem a aderência dos revestimentos inorgânicos. Trata-se de vício redibitório. O mau uso pode ter contribuído com os danos em alguns pontos. Sobre o desprendimento, aquele situado próximo à janela da cozinha pode ter influência do grampo fixado proximamente. A corrosão nas esquadrias é decorrente do uso, desgaste e ausência de manutenção (pintura reforça a proteção) – umidade e o oxigênio do ar reagem com compostos metálicos, ocasionando reações químicas e eletroquímicas, resultando na corrosão. As fissuras na parede dos fundos decorrem do excesso de umidade em suas bases. Os materiais que compõem as paredes são higroscópicos e, o constante acometimento de umidade aliado à ausência de manutenção, resultam em grande variação no seu teor de umidade. Essa variação no teor de umidade gera uma variação no volume, a qual ao atingir regiões secas (menor volume) ou regiões restringidas por vínculos, desenvolvem tensões que podem acarretar em fissuras e trincas. Ressalto que regiões com maior incidência de águas pluviais (como peitoris, lajes expostas e bases de painéis) estão sujeitas a maior ataque da umidade, e devem ser executadas de forma a promover a correta proteção. Trata-se de uso, desgaste e ausência de manutenção, que potencializa os danos. As trincas e fissuras nas paredes externas permitem que a umidade das águas pluviais acesse o interior da edificação, através da higroscopia e porosidade dos materiais dos painéis. O resultado é a presença de manchas escuras abaixo das esquadrias, proliferação de fungos. Trata-se de vício redibitório. A ausência de manutenção potencializa os danos. Apesar da impossibilidade da análise do tardoz das placas cerâmicas, o fato de alguns cômodos terem grande incidência de placas com desprendimento/som cavo indica erro na metodologia construtiva, seja pelo não desfazimento dos cordões de argamassa, pela não aplicação de argamassa no tardoz das peças, ou pelo mau manuseio dos materiais. É um desrespeito à VUP do piso cerâmico. Trata-se de vício redibitório. As trincas e fissuras verticais nos dormitórios, banheiro e cozinha indicam sobrecarga aplicada nas paredes/painéis, os quais tiveram algumas regiões afetadas pela deformação transversal da argamassa de assentamento, tracionando o revestimento inorgânico. A área próxima as trincas e fissuras, em geral, abrangem a caixa d’água, que demanda um esforço singular nas estruturas adjacentes. Além disso, a região central de uma edificação costuma ter os maiores carregamentos na estrutura. Nota-se que há um problema no suporte da viga de respaldo/cinta de amarração – a maior espessura na parte mais alta das aberturas indica a origem da sobrecarga. De forma geral, o erro na execução das estruturas responsáveis pelo suporte das cargas da cobertura e demais equipamentos acima das paredes resulta em sobrecargas. A trinca extrapola os limites de aceitação conforme preconizam a NBR 17.170 e NBR 15.575-4. Trata-se de vício. As trincas e fissuras a partir da extremidade de esquadrias decorrem de esforços no painel que não foram devidamente suportados – houve um erro na execução de vergas – trata-se de vício redibitório. Algumas possuem relação com o mau suporta da viga de respaldo. As aberturas extrapolam o aceitável pela NBR 15.575-4 e pela NBR 17.170. A poeira acumulada próxima ao forro de PVC trata-se de uso, desgaste e ausência de limpeza. As manchas escuras nas partes altas das paredes são manifestação de umidade de águas pluviais, as quais têm acesso ao interior da edificação através da cobertura. Registrou-se abaulamento de parte da estrutura do telhado, o que favorece as infiltrações. Não houve relatos e vestígios de manutenção no telhamento, o que se faz necessário, principalmente após eventos climáticos extremos, como o relatado pela autora – telhas e calhas devem ser revisadas. Trata-se de vício redibitório e ausência de manutenção, que potencializa os danos. A película de pintura da parede do dormitório 02 apresenta descascamento e bolhas devido à perda de aderência entre a pintura e os substratos (painéis, paredes), promovida pela presença de umidade no painel. Esta umidade é ascensional, percorrendo os capilares dos materiais que compõem esse painel. A umidade ascensional, por sua vez, manifesta-se pela ausência de manutenção e desgaste da rede hidrossanitária do banheiro. A ausência de manutenção potencializa os danos. O piso cerâmico do banheiro apresenta manchas devido à umidade que acessa o solo parede. Pelo local de concentração da patologia, nota-se a existência de extravasamento em rede hidrossanitária, haja vista o uso, desgaste e a ausência de manutenção, o que potencializa os danos. O contato demasiado da água com partes das placas cerâmicas não projetadas para isso faz com que haja reações químicas e carreamentos de compostos responsáveis pelas manchas, como descrito no item 8.4, haja vista que o interior das placas cerâmicas é composto por materiais higroscópicos. A fissuração no piso cerâmico sob o chuveiro pode decorrer do uso/mau uso e desgaste, ou pela dilatação das placas devido à variação de umidade. O desprendimento parcial e pontual do azulejo decorre do uso e desgaste da edificação. Por situar em uma extremidade do painel, está mais sujeito às variações térmicas, e consequentemente a esforços, além de impactos mecânicos. A trinca na extremidade do piso externo pode ter decorrido do mau uso. Não há como ratificar que seja um vício redibitório. O dano na terça de madeira da PLD decorre do uso e desgaste, já que a umidade presente no ar e das águas pluviais dilata e retrai a madeira, que é higroscópica - isso gera lesões e permite o acometimento de fungos, que decompõem a madeira. A ausência de manutenção potencializa o dano. Não foi possível constatar os danos alegados na caixa d’água, conforme relatado no item anterior. Assim sendo, não foi inserido no orçamento de vícios redibitórios quaisquer serviços referentes à caixa d’água. Caso haja alguma alteração nesta situação, fico à disposição do Juízo para esclarecimentos que se fizerem necessários quanto ao mérito da Engenharia Civil.” Este laudo veio acompanhado de fotos dos danos e dos itens que devem ser reparados/reformados ou substituídos. No que concerne ao tempo de existência dos defeitos encontrados, o Experto relatou que a parte autora declarou que “o primeiro dano não foi recordado pela autora, enquanto o segundo foi alegado existir desde o início da moradia. Nunca foi realizada nenhuma manutenção neste painel.” (item 8.4). Constou, ainda, deste instrumento de prova, quanto à estimativa de valores referentes às recuperações das edificações: “O custo estimado para reparo dos danos causados por vícios é de R$ 11.150,92 (onze mil cento e cinquenta reais, e noventa e dois centavos). Para os valores orçamentários dos materiais e serviços, utilizou-se o relatório de insumos e composições sem desoneração do SINAPI de referência 11/2024, utilizou-se o boletim referencial de custos da CDHU número 196 e o boletim de custo FDE 10/2024. O BDI – Benefícios e Despesas Indiretas – foi considerado apenas quanto ao valor médio do lucro (7,40%), visto que os trabalhos necessitam da contratação de uma equipe técnica, mas sem envolver componentes de administração central, seguro, garantia, risco e despesas financeiras, inerentes a obras que demandam mais complexidade e sujeitas a contratos administrativos.” Acerca do laudo acostado aos autos, entendo que este se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições do imóvel e dos seus danos, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as alegações e situações referidas na exordial pela parte. Outrossim, o laudo atende aos requisitos legais do artigo 473 do CPC, estando bem fundamentado de modo simples e com coerência lógica. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão no estudo e vistoria realizados no imóvel. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Outrossim, descabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados elaborados pelas partes, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Além disso, entendo ser desnecessária a realização de nova perícia, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Portanto, no caso em análise, tendo por fundamento o laudo pericial oficial, conjugado com as informações da vistoria promovida pela parte autora, está demonstrada a existência de defeito na construção, que pode ser caracterizado, sem sombra de dúvida, como vício oculto, somente perceptível pelos adquirentes a partir do surgimento dos danos noticiados no laudo pericial e, no caso específico, da ocupação e habitação do imóvel pela parte autora. Há que se analisar quem é o responsável por ressarcir a demandante dos prejuízos por ela experimentados, em virtude de defeitos detectados no objeto do negócio jurídico entabulado. E, neste ponto, a despeito da alegação da empresa federal requerida de que a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora, além do argumento de má conservação do imóvel, entendo que a CEF é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, pois, como dito, agiu na condição de agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel. Outrossim, os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, de modo que, ainda que a parte autora realizasse a manutenção devida, estes persistiriam. Veja-se que o laudo pericial foi categórico no sentido de que os materiais utilizados eram de baixa qualidade. Além disso, não foi apresentado nos autos quaisquer fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, restando assente que decorreram da má construção do imóvel. Há de se observar, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que a CEF não tem responsabilidade pelos danos ocultos quando financia imóvel pronto, entendo que a vistoria realizada se destina tão somente a avaliar o imóvel que servirá de garantia para o empréstimo contratado. No entanto, nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, como aconteceu no presente caso, sua obrigação de oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade só faz aumentar sua responsabilidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel, como restou evidenciado nesta demanda. Desta feita, entendo que está demonstrada a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, pois, durante a construção do imóvel, não observou as normas técnicas necessárias, e provavelmente não utilizou bons materiais, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Pois bem. Constatado que os danos oriundos dos vícios de construção no imóvel não decorrem de culpa da parte autora, tem ela o direito de exigir uma solução para o problema. No caso sub judice, pleiteia a demandante que as requeridas sejam condenadas ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados. Nos termos do art. 421 e 422 do Código Civil/2002, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, ao passo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Diante da situação explanada, tendo em vista a obrigação de preservar o objetivo que levou à assinatura do pacto (a aquisição de moradia popular) e a função social do contrato, a necessidade de resguardar a integridade física da família compradora, bem como a incumbência de afastar eventual enriquecimento sem causa dos alienantes, entendo que os réus devem ser condenados, solidariamente, nos termos do art. 18, caput, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a indenizar as partes autoras, no valor de R$ 11.150,92 (onze mil cento e cinquenta reais, e noventa e dois centavos), para outubro de 2024, que foi descrito pelo Experto do Juízo como necessário à reparação do imóvel em decorrência dos vícios de construção. Entendo que as requeridas não devem ser condenadas a pagar todos os reparos necessários no imóvel, em especial o valor com as despesas indiretas, pois a parte autora falhou parcialmente em seu dever de agir, ao não realizar todas as manutenções necessárias em sua residência, consoante relatado pelo Experto do Juízo. Destaco que, ante o transcurso do prazo desde a realização da perícia até o cumprimento da obrigação, à época do adimplemento, o montante a ser pago deverá ser devidamente corrigido. Passo a análise do dano moral A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade e que afete os direitos da personalidade. Quanto ao dano moral, verifica-se que este não restou configurado no caso concreto, pois seu ensejo exige a configuração do ato ilícito, e que esse seja capaz de causar transtornos íntimos que fujam dos desprazeres do dia-a-dia, chegando ao ponto de produzir desequilíbrio na esfera do lesado, com repercussões do dano no estado anímico suficiente para comprometer o seu bem-estar, lhe acarretando sofrimento. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (RESP 200801197193 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1061500 SIDNEI BENETI, STJ, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2008). [...] Levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral , mas apenas de meros transtornos e aborrecimentos, que não têm força suficiente para ensejar a indenização pretendida. Sendo certo que a indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de uma atitude lesiva à moral e à honra da pessoa, de forma a ocasionar constrangimento e abalo que necessitem de reparação material com o fito de amenizar o mal sofrido, não faz jus a parte autora à indenização requerida. Colhe-se, por oportuno, o entendimento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando-se o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados dano moral em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, pág 77). E continua o referido Desembargador: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, p. 78). Impõe-se, dessa forma, a rejeição do pedido de danos morais”. (TR/SP, RI nº0002227-62.2015.4.03.6322, relator JUIZ(A) FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 18/04/2018 Outrossim, a mera frustração na utilização do imóvel, não justifica, por si só, indenização por danos morais, pois, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022.) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) No ponto, entendo que o simples acionamento do Poder Judiciário para receber os valores que reputa indevidos não gera comoção íntima ou moral, a ponto de ser ressarcida. Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência do pedido. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito e preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus em danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, quanto ao pedido de condenação em danos materiais, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus solidariamente a pagar indenização à parte autora, MARIA APARECIDA NOGUEIRA, portadora do CPF n.º 969.392.308-15, para reparação dos danos causados ao seu imóvel, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 11.150,92 (onze mil cento e cinquenta reais, e noventa e dois centavos), para outubro de 2024. Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Após o trânsito em julgado e realização do pagamento, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Presidente Prudente, SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
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