Processo nº 5000861-48.2024.4.03.6204
ID: 257065675
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000861-48.2024.4.03.6204
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOABER DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000861-48.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: VALDENIR LIPPA Advogado do(a) AUTOR: JOABER DA SILVA - MS22610 REU: INSTITUTO NACION…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000861-48.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: VALDENIR LIPPA Advogado do(a) AUTOR: JOABER DA SILVA - MS22610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VALDENIR LIPPA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, adentro ao mérito da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Dispõe a Lei n.º 8.213/91 que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social se classificam como segurados e dependentes, sendo que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48, da Lei n. 8.213/91). Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.” A par disso, consigno que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, sob pena de sérios danos aos destinatários da proteção social em questão, normalmente pessoas de pouca instrução e desconhecedoras de seus direitos. Em tal sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009. Esclareço, ainda, que a referência ao período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário deve ser ponderada dentro de um critério de razoabilidade, uma vez que a lei não define com exatidão o que se compreende por “imediatamente anterior”. Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior ponderam: “(...) quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício. Entendemos não caber analogia com o artigo 142, quando se admite a dissociação dos requisitos, porquanto, no caso da carência prevista para as aposentadorias urbanas, estamos considerando períodos nos quais houve recolhimento de contribuições ou deveria ter havido consoante a presunção assentada no inciso I do artigo 34. Entender o contrário, desvirtuaria completamente o caráter da aposentadoria em tela, destinada ao amparo dos trabalhadores rurais que permaneceram nas lides agrícolas até momento próximo ao do implemento da idade. Nossa sugestão é fixar como um critério razoável, o maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do artigo 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses”. Sob tais premissas, constato que os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) o alcance da idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, inciso I, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior - o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário. DA APOSENTADORIA HÍBRIDA A chamada aposentadoria por idade híbrida encontra previsão legal no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91. Segundo citado dispositivo legal, os trabalhadores rurais que não preencherem a carência para aposentadoria por idade rural poderão complementar o período de carência considerando períodos de contribuições sob outras categorias de segurado, ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Deverá, ainda, ser observado que o artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, após alteração de seu texto pela emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passou a exigir a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, sendo aplicável somente para os segurados que completarem os requisitos necessários a concessão do benefício após sua promulgação. DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifos nossos). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. CASO DOS AUTOS Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, em que o autor pretende o reconhecimento de atividades rurais exercidas em regime de economia familiar, a partir de 2009. Tendo ingressado com requerimento administrativo em 22/07/2024, o benefício (NB 225.715.188-1) foi indeferido sob a alegação de que o requerente não atingiu a carência exigida. Ingressando com a presente ação, o autor acostou os seguintes documentos, no intuito de comprovar a atividade rural: Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul (INCRA) que atesta que o autor é assentado(a) no Projeto de Assentamento PA SANTO ANTONIO, localizado no(s) município(s) de ITAQUIRAI/MS, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 29 - - ÁREA INDIVIDUAL DE 8,4791 HA, que lhe foi destinada desde 11/08/2009 - ID. 340905021; CTPS - ID. 340905048 - Pág. 23 e ss; Carteirinha do sindicato dos trabalhadores rurais de Itaquiraí/MS - ID. 340905048 - Pág. 34; Certidão de casamento de 09/04/1988, na qual consta a profissão do autor de carvoeiro - ID. 340905048 - Pág. 35; Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva de 22/08/2011 firmado com o INCRA - ID. 340905048 - Pág. 36; Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva de 27/09/2018 firmado com o INCRA - ID. 340905048 - Pág. 38; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2011 - ID. 340905048 - Pág. 40; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2012 - ID. 340905048 - Pág. 41; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2013 - ID. 340905048 - Pág. 42; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2014 - ID. 340905048 - Pág. 43; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2015 - ID. 340905048 - Pág. 44; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2016 - ID. 340905048 - Pág. 45; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2017 - ID. 340905048 - Pág. 46; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2018 - ID. 340905048 - Pág. 47; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2019 - ID. 340905048 - Pág. 48; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2020 - ID. 340905048 - Pág. 49; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2021 - ID. 340905048 - Pág. 50; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2022 - ID. 340905048 - Pág. 51; DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - protocolo de entrega - referente ao ano-base 2023 - ID. 340905048 - Pág. 52; DANFE - comercialização de leite - 31/12/2012 - ID. 340905048 - Pág. 54; DANFE - comercialização de leite - 06/11/2013 - ID. 340905048 - Pág. 55; DANFE - comercialização de leite - 30/12/2014 - ID. 340905048 - Pág. 56; DANFE - comercialização de leite - 14/12/2015 - ID. 340905048 - Pág. 57; DANFE - comercialização de leite - 12/12/2016 - ID. 340905048 - Pág. 58; DANFE - comercialização de leite - 16/08/2017 - ID. 340905048 - Pág. 59; DANFE - comercialização de leite - 07/02/2018 - ID. 340905048 - Pág. 60; DANFE - comercialização de leite - 30/08/2019 - ID. 340905048 - Pág. 61; DANFE - comercialização de leite - 31/08/2021 - ID. 340905048 - Pág. 62; DANFE - comercialização de leite - 28/02/2022 - ID. 340905048 - Pág. 63; DANFE - comercialização de leite - 31/01/2024 - ID. 340905048 - Pág. 64; No registro audiovisual juntado pela parte, o autor afirmou que declarou ter nascido em Tambuara/PR, filho de agricultores; que se mudou posteriormente para Eldorado, onde trabalhou com registro em serraria, em fazenda e na cultura da cana-de-açúcar; que em seguida, foi para Itaquiraí/MS, também atuando em serraria, e, por volta de 2001/2002, estabeleceu-se na Fazenda Santo Antônio, que à época ainda não era assentamento; que em 2009, passou a residir no lote nº 29 do Assentamento Santo Antônio, onde permanece até hoje; que trabalhou esporadicamente, em fazendas vizinhas por períodos curtos (30 a 40 dias), para complementar a renda; retornando sempre ao seu sítio, onde sua esposa e filha residem de forma contínua; que se dedica à produção de leite, à criação de galinhas e porcos para consumo próprio, vendendo eventualmente algum excedente; que possui cerca de 10 cabeças de gado. Em prosseguimento, houve o depoimento da testemunha Adilson Neves dos Santos, este informou que conhece o autor desde aproximadamente os anos de 2000 ou 2001, ocasião em que este passou a laborar na serraria vinculada à Fazenda Santo Antônio; que à época, o depoente exercia funções administrativas no escritório da firma (Bertin); que Valdenir permaneceu vinculado à serraria até o encerramento das atividades da empresa na referida fazenda; que, após a desativação da fazenda em 2007, houve o loteamento da área, o que resultou na constituição do Assentamento Santo Antônio (PA Santo Antônio), com ocupação efetiva a partir de 2009; que o autor passou a residir ininterruptamente no lote que lhe foi destinado; que a produção de leite foi apontada como a principal atividade desempenhada por Valdenir, havendo também a criação de aves e, eventualmente, de suínos; que o autor permanece até a presente data no referido sítio, residindo e produzindo no local. Passando ao depoimento da segunda testemunha, Ailton de Almeida Souza, este afirmou que conhece o autor desde 2000/2001, quando Valdenir passou a trabalhar na antiga Fazenda Santo Antônio; que o local foi posteriormente transformado em assentamento, e que, em 2009, ambos receberam lotes na localidade e passaram a residir ali permanentemente; que, desde então, o autor permaneceu no sítio, sem que o depoente tenha notícia de afastamentos prolongados ou atividades laborais urbanas; que a produção leiteira foi descrita como a principal fonte de subsistência de Valdenir, com criação de galinhas e porcos em complemento; que os lotes possuem área aproximada de 8 hectares, e que o autor continua residindo e laborando no local até o presente. A terceira testemunha, Nadir Ferreira, relatou que conhece o autor desde 2000/2001, época em que ambos atuavam em atividades rurais em fazendas da região; que, com a formação do Assentamento Santo Antônio, ambos passaram a residir na localidade, sendo o autor destinatário de um lote no ano de 2009; que desde então Valdenir vem se dedicando exclusivamente às atividades no próprio sítio; que a produção de leite foi identificada como atividade central, com entrega do produto a um resfriador; que também há criação de porcos e galinhas, bem como o cultivo de pequena quantidade de mandioca. 2.1 DA ATIVIDADE RURAL De início, é importante elucidar recente entendimento firmado pela TNU, segundo o qual é possível somar o tempo de atividade rural remota e descontínua para fins de obtenção de aposentadoria por idade híbrida. É o que se depreende a seguir: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (tese firmada no Tema 1007/STJ) Ademais, a respeito do trabalho rural infantil desempenhado em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, é possível o reconhecimento do tempo de serviço ainda que a atividade tenha sido exercida antes dos 14 anos. Esta questão, inclusive, encontra-se sedimentada pela TNU, em sua Súmula nº 5. In casu, o pleito do autor consiste no pedido de aposentadoria híbrida, a qual tem como requisitos: a idade (65 anos, que fora atingida pelo requerente no ano de 2024 - ID. 340905016) e tempo de carência de 180 (cento e oitenta) meses, o qual equivale a 15 (quinze) anos. Cotejando a prova documental produzida nos autos, verifico que há certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul (INCRA) atesta que o autor é assentado(a) no Projeto de Assentamento PA SANTO ANTONIO, e que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote que lhe foi destinado desde 11/08/2009 - ID. 340905021, sendo início de prova material para comprovar a atividade campesina. Relativamente aos anos seguintes, o autor acostou documentação que indica a comercialização de leite produzido no lote. No entanto, consta do CNIS do autor sua filiação como empregado por determinados períodos, inclusive a partir de 2009 (ID. 340905048 - Pág. 71). Lado outro, as três testemunhas ouvidas corroboram de forma coesa e convergente a alegação de que o autor, desde o ano de 2009, mantém residência fixa no lote do Assentamento Santo Antônio, exercendo atividades típicas de agricultura familiar, com ênfase na produção leiteira e criação de animais de pequeno porte, sem relatos de ocupações urbanas ou desvios da função rural. Ressalta-se a harmonia entre os depoimentos no tocante ao histórico de ocupação do assentamento e à continuidade do labor rural desde a fixação no lote. Oportuno consignar que, o exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil descaracteriza a condição de segurado especial. Desse modo, considerando que o próprio autor informa que formalizou contratos de trabalho em determinadas ocasiões, fica descaracterizado o labor campesino para fins de subsistência nos anos de 2012 (em razão do exercício de atividade remunerada de 16/02/2012 a 18/09/2012), 2013 (atividade remunerada de 23/02/2013 a 28/08/2013) e 2015 (atividade remunerada de 17/08/2015 a 14/01/2016). Remanescem os anos de 2009, 2010, 2011, 2014, 2016 e seguintes, nos quais não houve atividade remunerada ou os períodos nos quais há vínculo empregatício são inferiores a 120 dias no ano civil, caso em que devem ser descontados das atividades rurais tão somente os dias em que há filiação do autor ao RGPS. Registro que a autarquia previdenciária já reconheceu 141 meses de carência. Cotejando a lista dos períodos já reconhecidos ID. 340905048 - Pág. 10, remanescem os seguintes lapsos temporais como efetivamente laborados em atividades campesinas para subsistência, em regime de economia familiar, devendo o INSS averbá-los para os devidos fins: 11/08/2009 a 31/12/2011, 01/01/2014 a 31/12/2014, 15/01/2016 a 23/02/2020, 25/03/2020 a 27/10/2020, 12/12/2020 a 09/03/2021, 25/04/2021 a 19/12/2024. Portanto, comprovado o exercício de labor por período superior a 15 anos (180 meses), o autor faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Todavia, fixo o termo inicial do benefício na data de apresentação da contestação pelo INSS, em 19/12/2024, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece como marco interruptivo da prescrição a citação válida, conferindo segurança jurídica à fixação dos efeitos financeiros da decisão judicial. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 576 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia à espécie, segundo a qual a apresentação da defesa marca o início dos efeitos financeiros da condenação quando a citação é ficta ou postergada. No presente caso, embora a parte autora tenha requerido o benefício anteriormente, a efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos legais somente ocorreu após a instrução probatória, especialmente com a colheita da prova oral em audiência concentrada, elemento este essencial à formação do convencimento deste juízo. Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para a aferição do direito, revela-se juridicamente adequada a fixação do termo inicial do benefício na data em que o INSS apresentou sua defesa, momento a partir do qual restou estabilizada a relação processual e possibilitado o contraditório efetivo quanto aos fatos posteriormente comprovados. Por fim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar o recebimento dos valores ora concedidos, tendo em vista o autor não ter comprovado qualquer situação extraordinária que indique risco à sua subsistência. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer, para fins de tempo de serviço rural, o labor desempenhado, na qualidade de segurado especial, nos intervalos de 11/08/2009 a 31/12/2011, 01/01/2014 a 31/12/2014, 15/01/2016 a 23/02/2020, 25/03/2020 a 27/10/2020, 12/12/2020 a 09/03/2021, 25/04/2021 a 19/12/2024; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, identificado pelo número E/NB 225.715.188-1, com efeitos financeiros desde a DIB, em 19/12/2024, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Mantenho a gratuidade processual. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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