Processo nº 0800758-29.2024.8.18.0033
ID: 259064265
Tribunal: TJPI
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Piripiri
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0800758-29.2024.8.18.0033
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS CARLOS
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800758-29.2024.8.18.0033 CLASS…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800758-29.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PIRIPIRI., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCIELTON SOUZA PEREIRA, WEMERSON FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO ELIELTON DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de WEMERSON FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO ELIELTON DA SILVA e FRANCIELTON SOUZA PEREIRA, acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35) da Lei nº 11.343/2006. Conforme a denúncia, no dia 08.03.2024, por volta das 22h30min, na rua Vereador Narciso Cosme dos Santos, na entrada do conjunto habitacional Jenipapeiro, cidade de Piripiri-PI, em uma casa abandonada, WEMERSON FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO ELIELTON DA SILVA e FRANCIELTON SOUZA PEREIRA guardavam e vendiam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para essa finalidade. Laudo de constatação de drogas anexado aos autos (ID 56209980). Defesas prévias apresentadas dia 27/05/2024 (ID 57925909). Resposta à acusação de FRANCIELTON SOUZA PEREIRA apresentada dia 18/06/2024 (ID 58952691). Resposta à acusação de WEMERSON FERREIRA DE SOUSA e FRANCISCO ELIELTON DA SILVA, apresentada dia 19/06/2024 (id. 59053116). Denúncia recebida em 22/10/2024 (ID 65556673). Em audiência realizada dia 03/12/2024 (ID 67735290), foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos crimes dos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e o reconhecimento da agravante da reincidência quanto ao réu FRANCISCO ELIELTON DA SILVA. A defesa de FRANCIELTON SOUZA PEREIRA requereu, em alegações finais, a desclassificação da imputação de crime de trafico do § 3º do art. 33 da lei 11.343/2006 e o reconhecimento da confissão espontânea do réu. Subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio constante do § 4º do art. 33 da lei 11343/2006. A defesa de WEMERSON FERREIRA DE SOUSA e FRANCISCO ELIELTON DA SILVA, requereu a absolvição do acusado Francisco Elielton e subsidiariamente, quanto ao acusado Francisco Elielton, requereu a desclassificação do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o art. 28 da Lei 11343/2006. Quanto ao acusado Wemerson Ferreira de Sousa, requer-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput) para o delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e Subsidiariamente, quanto ao acusado Wemerson Ferreira, requer seja aplicada a pena mínima do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual denunciou WEMERSON FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO ELIELTON DA SILVA e FRANCIELTON SOUZA PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e 35 da Lei n°11.343/06. 2. Do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. As condutas tipificadas pelo art. 33, caput da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima. Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, observo a presença nos fólios de auto de apreensão (id.54008384, fls. 14); laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 9,04g de cocaína, 14,55 g de crack e 23,59 g de maconha, bem das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, os quais comprovam a materialidade do crime. No que toca à autoria da prática do delito em enfoque, passo a examinar isoladamente as condutas dos acusados. 2.1 Da autoria atribuída aos acusados WEMERSON FERREIRA DE SOUSA e FRANCIELTON SOUZA PEREIRA No que tange à autoria delitiva atribuída aos réus em destaque, faço alusão às declarações prestadas em juízo: A testemunha RODRIGO MENESES ARAÚJO declarou que, no dia dos fatos, estava realizando patrulhas; que recebeu uma ligação do sargento Domingos informando que no local dos fatos estava havendo venda de entorpecentes; que o local é um terreno baldio, com uma fileira de cerca e muito mato; que foram verificar e tinha em torno de 07 pessoas; que fizeram a abordagem e nela foram encontrados alguns papelotes de cocaína e 03 ou 04 papelotes de maconha com os abordados; que fizeram uma varredura no local onde estavam os três réus e encontraram um tubo com mais de 90 pedras de crack e mais alguns invólucros com pedras já cortadas para comercialização; que nesse terreno tem uma casa abandonada nos fundos; que os réus estavam no terreno, sentados no chão e com uma rede armada numa árvore; que os três réus estavam sentados todos perto um do outro e os entorpecentes encontravam-se no lugar onde eles estavam; que as pedras estavam nesse tubo de plástico, todas cortadas e embaladas com papel filme prontas para comercialização; que confirma a apreensão dos materiais constantes no auto de apreensão; que o local é um terreno baldio e tem uma casa abandonada no fundo; que chegando na delegacia, o Sr. José Ramos, que é usuário, disse que estava ficando no local; que foi encontrado droga com um deles, porções de cocaína e maconha e também no local onde os réus estavam; que não foram feitas campanas, o local é praticamente na via, fica à vista; que quando passaram, viram usuários, mas não tinha como ver o momento da venda, porque quando a viatura se aproxima, eles não vão praticar o ato; que em posse de Francielton foram encontrados uns papelotes de cocaína e umas trouxinhas de maconha; que acha que o dinheiro estava com Wemerson; que as outras pessoas foram liberadas, porque a droga estavam com os réus, no local onde eles se encontravam; que as outras pessoas não estavam com droga nem com dinheiro; que conduziram todos à Delegacia e lá foram tomadas as medidas cabíveis; que os réus estavam todos juntos, um do lado do outro; que não sabe se Francielton era envolvido com organização criminosa nem se já havia sido preso. A testemunha DANIEL VIEIRA FREITAS declarou que no dia dos fatos estava realizando patrulhas na região Jenipapeiro; que recebeu a informação pelo telefone embarcado na viatura sobre o consumo de drogas no local dos fatos; que avistaram os RÉUS em atitude suspeita no terreno baldio; que também havia usuários no terreno; que as drogas foram encontradas próximas aos RÉUS, no chão, e algumas no bolso em algum dos RÉUS; que também foi encontrada certa quantia em dinheiro, não recordando o valor; que conduziram os réus e algumas mulheres que estavam usando drogas; que os réus não estavam usando drogas, estavam na posse das drogas; que a cocaína e a maconha estavam embaladas e separadas para venda; que reconhece os réus na audiência; que em relação ao réu que estava na rede, afirma que a droga foi encontrada no chão, próximo dele; que não houve campana; que no momento, o que caracterizou a venda foi a forma em que a droga foi encontrada, em pequenas quantidades enroladas em papel filme e plástico e o dinheiro trocado; que não viu venda de drogas, até porque eles viram quando a viatura chegou; que conduziram todos os que estavam no local dos fatos para a Delegacia de Polícia, mas somente os três com os quais foram encontradas as drogas ficaram na DP; que a porção maior foi encontrada próxima do que estava na rede. A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO SOUSA declarou que conhece o réu FRANCIELTON; que não viu o ocorrido, só soube; que FRANCIELTON é usuário de drogas; que conhece o local dos fatos e que lá era ponto de venda de entorpecentes onde compravam e consumiam lá mesmo; que FRANCIELTON ia para este local consumir drogas. No seu interrogatório, o réu WEMERSON FERREIRA DE SOUSA declarou que comprou as drogas para consumo próprio; que o local onde foi preso era utilizado para usarem drogas; que tinha um bocado de droga, a gente vira a noite, a gente juntou o dinheiro e comprou tudo de uma vez; que comprou cocaína, crack e maconha; que estava com Francisco Elielton e Francielton e mais 6 pessoas; que comprou droga na Praça da Bandeira; que a droga era para usar, que só arrecadou o dinheiro de todo mundo e foi comprar a droga, que era tudo para usar; que tinha 96 pedras de crack, 14 trouxinhas de maconha e 50 papelotes de cocaína; que gastou mais de R$ 900,00 com entorpecentes; que os outros réus lhe deram os valores de R$ 100,00, de R$ 50,00; que uma mulher ajudou também; que o interrogando deu a maior parte do valor para a compra, que foi em torno de quinhentos e pouco, seiscentos e pouco; que não sabe explicar por que FRANCIELTON alegou que o depoente estava vendendo drogas; que as outras pessoas eram tudo usuário, só convidado mesmo para usar a droga que o depoente comprou; que os outros estavam usando a droga do depoente e dos outros réus; que outras pessoas deram dinheiro também; que seis pessoas deram dinheiro para compra da droga; que conhece Francielton e sabe que ele é usuário; que ia começar a usar quando a polícia chegou; No seu interrogatório o réu FRANCISCO ELIELTON DA SILVA declarou que as drogas não são suas; que estava no local com Wemerson e Francielton; que estava deitado em uma rede, alcoolizado; que a droga foi encontrada no meio; que não sabe de quem é a droga; que estava alcoolizado na hora da abordagem; que nem a polícia militar nem a civil apontou o depoente como traficante; que estava no local consumindo drogas; que o local era um terreno baldio usado para consumo de drogas por usuários; que eles acharam pó e pedras de crack no local e acharam maconha no bolso do Francielton; que não tem parentesco com Francielton, mas são amigos de infância; que não tinha venda de drogas lá, era local de consumo; que conhece Wemerson desde a infância; que nunca deu dinheiro; que responde a outros processos, mas nenhum tem relação com o tráfico de drogas; que praticava outros delitos para conseguir comprar drogas. No seu interrogatório o réu FRANCIELTON SOUZA PEREIRA declarou que no dia dos fatos estava com 04 porções de maconha e 02 sacolinhas de cocaína para consumo próprio; que no local tinha crack; que não sabe informar de quem era o crack; que Wemerson e Elielton não venderam droga para o depoente; que eles tinha droga para o consumo; que Wemerson tinha uma quantia pequena para o consumo, aí ele fez uma dolinha para poder arrecadar o dinheiro dele de novo; que eles tinham chamado o depoente para usar; que comprou a droga de WEMERSON; que a droga era para consumo; que WEMERSON recolheu o dinheiro para comprar os entorpecentes; que tinha mais usuários no local para consumir as drogas; que não sabe onde Wemerson comprou a droga; Quanto à tipicidade, para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é importante evidenciar que não há a necessidade de comprovação da efetiva comercialização ou entrega da droga a terceiros. Tratando-se de crime plurinuclear, a guarda da substância entorpecente, por si só, caracteriza o fato típico. As testemunhas ouvidas em Juízo, policiais militares, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando de forma clara e precisa as diligências realizadas, que resultaram na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do acusado. A doutrina e jurisprudência ensinam que a lei não retira a validade dos depoimentos de policiais, tanto que são compromissados a dizer a verdade sob pena de incidência no crime de falso testemunho. Cabe ao julgador conferir a tais declarações o valor devido, frente aos demais elementos de convicção. Não se pode presumir que a atividade policial seja desprovida de ética ou de veracidade a ponto de reputá-la incriminadora de inocentes. Ademais, os Tribunais Superiores reconhecem a validade desses depoimentos. A propósito, registro: "Tóxicos - Tráfico - Prova testemunhal: Depoimento de policiais. A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente" (STF - 2ª T.- HC n 74.522-9/AC - Rel. Mm. Maurício Correa - DJU 13/12/96, pág. 50.167). STJ: "O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). Conforme as declarações colhidas em juízo, os policiais foram previamente comunicados que estava ocorrendo venda de entorpecentes em um terreno e ao se dirigirem ao local, deparam-se com os réus na posse de entorpecentes, os quais se encontravam preparados e porcionados na forma própria para venda, na forma de pedras de crack cortadas e embaladas, bem como de trouxas de cocaína e maconha, todas em apresentação adequada à comercialização. Os entorpecentes, em sua maioria, encontravam-se em um tubo plástico, o que comumente é utilizado no tráfico para a guarda dos entorpecentes e facilitação do transporte. Além disso, um dos réus também se encontrava com dinheiro trocado. Cumpre ressaltar, ainda, que havia variedade de drogas (cocaína, maconha e crack), consoante relatados pelos policiais e confirmado no auto de apreensão e no laudo pericial, o que constitui forte evidência de traficância. Ainda deve ser consignado que os réus estavam reunidos na posse do entorpecente, que se encontrava entre eles, conforme declarados pelos policiais. No local havia usuários, o que constitui mais um indicativo de que o local funcionava como ponto de drogas. Acrescente-se que os depoimentos estão em harmonia com as demais provas e circunstâncias que envolvem o delito, tendo em vista a apreensão de entorpecentes, sendo encontradas 96 pedras de crack, em tubo plástico, no chão entre os réus Wemerson e Francielton. Ainda no bolso de Wemerson a quantia de R$ 90,00, que estavam divididos em notas de R$ 10,00 e de R$ 2,00 e com Francielton foi encontrado 14 trouxas de maconha e 50 trouxas de cocaína. Também não deve ser desprezado que o referido local já havia sido apontado várias vezes via COPOM, acerca da ocorrência de tráfico e uso de substâncias entorpecentes, conforme relatos do condutor e das testemunhas durante o inquérito policial. Apesar dos acusados terem se declarado usuários de drogas, forçoso observar que a natureza das drogas apreendidas, sua variedade e quantidade, a forma de apresentação, com o seu considerável fracionamento, tratando-se de 14 trouxas de maconha, 50 trouxas de cocaína e 96 pedras de crack, em disposição apta à comercialização e parte delas acondicionadas em um tubo plástico, prática comum no tráfico, bem como a apreensão de dinheiro trocado com Wemerson; e a presença em local conhecido como ponto de vendas de drogas, esvaziam a tese de que os acusados seriam, tão somente, usuário de drogas. Tais circunstâncias comprovam de modo inequívoco a prática do tráfico, conforme precedentes jurisprudenciais: Tráfico de drogas Denúncia anônima Nulidade Inocorrência Existência de mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente Preliminar rejeitada. Tráfico de entorpecentes Apreensão de quantidade razoável de drogas e dinheiro trocado em poder do réu Depoimento dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos Ausência de motivos para duvidar da lisura dos policiais Circunstâncias que indicam a responsabilidade do apelante Condenação mantida. Tráfico de drogas Desclassificação para porte (artigo 28 da Lei nº 11.346/06) A quantidade e variedade de droga, sua forma de acondicionamento e apreensão de quantidade razoável de dinheiro trocado, são fatores que associados à prova produzida, conduzem à certeza da prática do comércio ilegal de entorpecentes . Tráfico de drogas Réu primário Ausência de condenação definitiva Aplicação da Súmula nº 444, do STJ Maus antecedentes afastados Ausência de prova de que integre associação criminosa ou que se dedique a essas atividades Aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 Possibilidade Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 00015693020108260311 SP 0001569-30 .2010.8.26.0311, Relator.: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 14/11/2012, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/11/2012) APELAÇÃO. Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: fragilidade probatória, aplicação da Teoria da perda de uma chance probatória, e injustiça epistêmica. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas e segura prova oral produzidas nos Autos, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, dentre elas o crack, que se destaca por sua enorme capacidade viciante, e pelos gravíssimos prejuízos à saúde que seu uso pode provocar, sua forma de acondicionamento, pronta para a venda, somado às demais circunstâncias da prisão, tudo a indicar destinava-se ao tráfico ilícito, são elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Teses de absolvição fundada na aplicação da Teoria da perda de uma chance probatória, e de injustiça epistêmica, que não se aplica à hipótese, não passando de estratégias defensivas . Incidência da Súmula 70, desse Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02387371720228190001 202305003579, Relator.: Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2023) A alegação de WEMERSON FERREIRA DE SOUSA de que comprou as droga para consumo próprio com os réus e outros usuários é notoriamente incompatível diante da quantidade e variedade do entorpecente, bem como da forma de apresentação e guarda. Vale assinalar, ainda, que o fato de não terem sido surpreendidos vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção ocorre não em razão da venda, mas sim dos núcleos verbais “trazer consigo”, comprovados no caso em apreço, ou seja, os réus foram presos no instante em que cometiam a infração (art. 302, I do CPP), pois trazia consigo entorpecentes, destinados à comercialização ilícita, afastando a aplicação do § 3º do art. 33 da Lei 11343/2006. Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo os acusados os autores da aludida ilicitude. 2.1.1 Da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 A defesa dos réus WEMERSON FERREIRA DE SOUSA e FRANCIELTON SOUZA PEREIRA requerem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n. 578.687/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje de 2 /6/2020; e AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje de 2/4/2019). No caso em tela, viável a aplicação da causa de diminuição previstas no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 aos réus. Não há prova de antecedentes, portanto tecnicamente primários na data dos fatos, não havendo comprovação de que se dediquem a atividade criminosa e tão pouco que integrem organização criminosa. Feitas essas considerações e estando devidamente comprovadas a materialidade e as autorias delitivas, assim como não existem causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade dos denunciados WEMERSON FERREIRA DE SOUSA e FRANCIELTON SOUZA PEREIRA entendo que deve ser aplicado a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No entanto, não deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 (dois terços), mas o patamar intermediário de 1/3 (um terço), considerando as circunstâncias da apreensão. Os réus encontravam-se em conhecido ponto de venda de drogas, como reconhecido pela testemunha de defesa FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO SOUSA, o que evidencia a habitualidade na prática ilícita, com diversidade de drogas e comercialização simultânea a vários usuários, evidenciando maior intensidade da atividade. 2.2 Da autoria atribuída ao acusado FRANCISCO ELIELTON DA SILVA, quanto ao crime do art. 33 da Lei 11343/2006. No que tange à autoria delitiva atinente ao réu em comento, verifico que a defesa, em suas derradeiras manifestações, expôs razões de mérito densas, com bases sólidas e que guardam coerência com as provas coligidas nestes autos. Nessa conjuntura, pelo que se depreende das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, bem como dos demais elementos que compõem o arsenal probatório, não há nos autos informação indicativa de que houve apreensão de drogas em posse do réu, ou que os narcóticos encontrados no contexto da ação policial lhe pertencessem, estivessem em sua posse ou guarda, de alguma forma. Inobstante, também carecem os autos de provas que atestem que a droga, encontrada no contexto fático, de alguma maneira estivesse vinculada ao acusado em alude, quer seja para fins mercantis, quer mesmo para fins de consumo pessoal, notadamente quando este negou qualquer relação com o material entorpecente apreendido, declaração que encontra respaldo nas outras provas insertas neste caderno processual, acentue-se. Embora as testemunhas declarem a apreensão de drogas no mesmo local e contexto fático em que se encontrava o réu, os depoimentos prestados em sede judicial se mostram insuficientes para demonstrar um liame entre o acusado e os narcóticos apreendidos. Ocorre que o órgão acusador não demonstrou liame do acusado com as drogas, de forma robusta e necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput da Lei n°11.343/2006. De mais a mais, friso que, nesta etapa, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o parquet o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser firmes, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade do réu. Em outras palavras, não é o réu que tem que comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime, identificando de maneira exata o respectivo autor. Dessa forma, não comprovado nestes autos, que FRANCISCO ELIELTON DA SILVA cometeu o crime de tráfico de entorpecentes, deduzo imperativa a absolvição do mesmo, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. 3. Da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n°11.343/06), referente a todos os réus. Em relação ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes art. 35 da Lei nº 11.343/2006 [1º fato], este não restou comprovado de maneira inconteste. Dispõe o artigo 35 de Lei nº 11.343/06: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Referido tipo penal tem por objeto proteger tanto a saúde pública como a saúde individual das pessoas que integram a sociedade. Como o crime é de natureza formal, sua caracterização independe de resultado naturalístico. Assim, a consumação prescinde de apreensão da droga, aperfeiçoando-se com a convergência de vontades de duas ou mais pessoas para o fim de traficar. Para sua caracterização exige-se que duas ou mais pessoas se associem com o objetivo do cometimento dos crimes de tráfico de drogas. Ou seja, os seus participantes devem agir em comunhão de esforços, de maneira organizada e estável, com específica finalidade delituosa. A respeito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) De acordo com o que restou configurado na denúncia, de fato o denunciado WEMERSON FERREIRA DE SOUSA e FRANCIELTON SOUZA PEREIRA possuíam substâncias entorpecentes em sua posse, destinadas à comercialização. Contudo, não há como aferir, pelos elementos probatórios, a estabilidade da associação dos réus para a prática do tráfico, o que conduz à absolvição. Não há provas de que a reunião se dava com estabilidade e permanência, faltando elementos que permitam afastar o ajuntamento meramente eventual. A propósito: “Não basta o simples concurso de agentes, por si só, para caracterizar o delito de associação, mister se faz a existência de um animus associativo prévio, sem dúvida uma societas sceleris, onde os participantes ajam de modo coeso, numa conjugação de esforços unam suas condutas, embora separando suas funções, circunstância que se deve ter como necessária no desenvolvimento desta atividade delituosa, para se atingir o fim colimado pelos associados” (TJDF – AC 13.867/94 – Rel. Pingret de Carvalho – DJU 3, 23.11.1994, p. 14.631). Sem suficiente e indeclinável lastro probatório, não há como fundamentar a procedência da acusação e autorizar o rigor do pronunciamento condenatório. Como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, solidário aos argumentos supra e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão para: a) ABSOLVER o réu FRANCISCO ELIELTON DA SILVA, com relação às acusações iniciais; b) ABSOLVER os réus WEMERSON FERREIRA DE SOUSA e FRANCIELTON SOUZA PEREIRA da acusação referente ao art. 35 da Lei 11343/2006; C) CONDENAR WEMERSON FERREIRA DE SOUSA e FRANCIELTON SOUZA PEREIRA como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Dosimetria da Pena Na aplicação da pena, considera-se inicialmente as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06, bem como o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88, como se passa a demonstrar. Em relação ao réu FRANCIELTON SOUZA PEREIRA 1ª fase A culpabilidade é própria do tipo. O réu não possui condenação anterior com trânsito em julgado. Nada se extrai da conduta social. No que toca à personalidade do agente, não há ressalvas a fazer. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. As circunstâncias são gravosas, diante do concurso de mais de uma pessoa para a prática delitiva, embora não se cogite de associação para o tráfico por faltar o requisito da habitualidade. As consequências são comuns ao tipo penal em apreço, não podendo, pois, serem consideradas desfavoráveis ao réu. O comportamento da vítima, qual seja, o Estado, em nada contribuiu para o delito. Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado, citando-se aquelas objeto de perícia forense ( ID 56209980), qual seja, maconha (9,04g de cocaína acondicionado em 50 invólucros plásticos transparente, 14,55g de crack acondicionado em 96 invólucros plásticos transparentes, 23,59g de maconha acondicionada em 14 invólucros plásticos transparentes), sendo esses entorpecentes causadores de efeito negativo à sociedade e à saúde pública. Circunstância desfavorável. Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos, 06 (seis) mês de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Esclareço que para cada circunstância negativa, realizou-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado em 07 (sete) anos, 06 (seis) mês de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª fase Na terceira fase, não há causas de aumento da pena. Concorre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Assim, considerando que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não participa de organizações criminosas, diminuo a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço) conforme fundamentação, isto é, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Da Detração e do Regime Inicial de Cumprimento da Pena O réu foi preso em 08/03/2024, havendo permanecido sob custódia por 1 (um) ano, 1 (um) mês e 8 (oito) dias. Deduzido o tempo de prisão provisória da pena aplicada, resta a cumprir 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Diante do restante da pena a cumprir, com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena dos acusados, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas, bem como às circunstâncias do crime. Da substituição de pena privativa de liberdade e do SURSIS Não estão atendidas as condições previstas art. 44, inciso III, e art. 77, “caput”, inc. III, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena do acusado por restritiva de direito. Em relação ao réu WEMERSON FERREIRA DE SOUSA 1ª fase A culpabilidade é própria do tipo. O réu não possui condenação anterior com trânsito em julgado. Nada se extrai da conduta social. No que toca à personalidade do agente, não há ressalvas a fazer. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. As circunstâncias são gravosas, diante do concurso de mais de uma pessoa para a prática delitiva, embora não se cogite de associação para o tráfico por faltar o requisito da habitualidade. As consequências são comuns ao tipo penal em apreço, não podendo, pois, serem consideradas desfavoráveis ao réu. O comportamento da vítima, qual seja, o Estado, em nada contribuiu para o delito. Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado, citando-se aquelas objeto de perícia forense ( ID 56209980), qual seja, maconha (9,04g de cocaína acondicionado em 50 invólucros plásticos transparente, 14,55g de crack acondicionado em 96 invólucros plásticos transparentes, 23,59g de maconha acondicionada em 14 invólucros plásticos transparentes), sendo esses entorpecentes causadores de efeito negativo à sociedade e à saúde pública. Circunstância desfavorável. Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos, 06 (seis) mês de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Esclareço que para cada circunstância negativa, realizou-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado em 07 (sete) anos, 06 (seis) mês de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª fase Na terceira fase, não há causas de aumento da pena. Concorre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Assim, considerando que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não participa de organizações criminosas, diminuo a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço) conforme fundamentação, isto é, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Da Detração e do Regime Inicial de Cumprimento da Pena O réu foi preso em 08/03/2024, havendo permanecido sob custódia por 1 (um) ano, 1 (um) mês e 8 (oito) dias. Deduzido o tempo de prisão provisória da pena aplicada, resta a cumprir 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Diante do restante da pena a cumprir, com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena dos acusados, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas, bem como às circunstâncias do crime. Da substituição de pena privativa de liberdade e do SURSIS Não estão atendidas as condições previstas art. 44, inciso III, e art. 77, “caput”, inc. III, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena do acusado por restritiva de direito. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Insta consignar, preliminarmente a segregação antes do trânsito em julgado apresenta-se excepcional, só podendo ser admitida nas hipóteses estritamente necessárias, necessidade esta observada à luz da proteção de interesses públicos relevantes, pois, diante do Estado Democrático de Direito delineado na Carta Magna de 1988, o princípio constitucional da não-culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência), estatui o direito à liberdade como regra geral. Atento aos preceitos e garantias constitucionais, o STF firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). Ponderando sobre o assunto, a Corte Suprema também fixou entendimento de que não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, decidiu que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). No caso dos autos, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar dos denunciados FRANCIELTON SOUZA PEREIRA, WEMERSON FERREIRA DE SOUSA, razão pela qual REVOGO AS PRISÕES PREVENTIVAS, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, devendo serem expedidos os competentes alvarás de soltura. Do mínimo indenizatório O Ministério Público requereu a condenação do réu em reparação mínima, pelos danos morais coletivos. A obrigação do réu de reparar o dano causado à vítima constitui um dos efeitos da condenação, previsto no art. 91, I do Código Penal. Por outro lado, o art. 387, IV do Código de Processo Penal, na atual redação, impõe ao magistrado a fixação de valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para a fixação de danos morais coletivos. A respeito, transcrevo julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator MinistroOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).” No presente caso, não houve instrução específica e faltam parâmetros para a fixação da indenização pretendida, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Das Providências antes do Trânsito em Julgado 1) A droga apreendida, se ainda não o foi, deverá ser imediatamente destruída, por força do mandamento inserido na norma do art. 50 da Lei n° 11.343/06; Oficie-se à autoridade policial para providências necessárias; 2) Expeçam-se os alvarás de soltura. 2) DETERMINO que o dinheiro apreendido seja revertido em favor do FUNAD; Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Cartório Eleitoral; 2) Expeça-se a guia de execução; 3) INTIME-SE a condenada para pagar a respectiva pena de multa, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplência, DÊ-SE vista ao Ministério Público, que é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal. Na hipótese de o Parquet não propor a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, REMETA-SE certidão de condenação à Fazenda Pública, para inscrição em dívida ativa e demais providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI). 4) EXPEÇA-SE guia de recolhimento das custas processuais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD). Em seguida, INTIME-SE a apenada, por seu advogado/Defensor Público constituído, ou pessoalmente, se for o caso, para proceder ao pagamento da referida guia, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de não pagamento das custas finais, a qual deverá ser enviada ao FERMOJUPI, via SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. 5) Considerando o regime inicial semiaberto, nos termos do provimento n° 126, de 23 de fev. de 2023, INTIMEM-SE os acusados para comparecerem à respectiva unidade penal para início de cumprimento da pena no prazo de 5 (cinco) dias; transcorrido o prazo sem comparecimento ou não encontrado o acusado para intimação, expeça-se mandado de prisão; após o respectivo cumprimento do mandado, expedir a guia de execução no BNMP. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Custas pelos réus. P. R. I. PIRIPIRI-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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