Richard Rosario Da Silva x Raia Drogasil S/A
ID: 333143368
Tribunal: TRT3
Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010203-68.2025.5.03.0185
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010203-68.2025.5.03.0185 AUTOR: RICHARD ROSARIO DA SILVA RÉU: RAIA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010203-68.2025.5.03.0185 AUTOR: RICHARD ROSARIO DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b00b8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por por RICHARD ROSARIO DA SILVA, contra RAIA DROGASIL S/A, qualificados na inicial. Após breve exposição fática, pleiteou as parcelas elencadas na inicial de ID. 9b8b2b4. Atribuiu à causa o valor de R$391.372,04. Juntou documentos. Defesa da reclamada (ID. 68fb2aa), com documentos. Na audiência inicial foi recusada a conciliação. Impugnação da parte reclamante em ID. 1f4be41. Na audiência de instrução (ID. cd24684), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, recusada a conciliação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO .DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o pacto laboral iniciou-se em 14/11/2018, incidem na hipótese vertente todas as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tanto em relação ao Direito Material do Trabalho quanto às normas de natureza processual. .LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS .LIMITES DA LIDE A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. No caso dos autos, a parte reclamante atendeu a contento a esses pressupostos, não havendo vícios que maculem a compreensão da peça inaugural, tanto que possibilitou à reclamada ampla e combativa defesa. Ademais, verifico que a parte reclamante apresentou valor a cada pedido de conteúdo econômico, valendo destacar que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da distribuição da ação. Registra-se ser dever do Juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da reclamada nesse sentido. Rejeito. .IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo, as partes, anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Acrescento que incide a penalidade prevista no art. 400 do CPC em caso de descumprimento de ordem judicial para a exibição de documentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito. .PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/03/2025 e o término da relação havida entre as partes em 16/12/2024, não há falar em prescrição bienal. Lado outro, à luz do art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal conforme requerido. Assim, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas postuladas cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional ora fixado em 10/03/2020. .SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI 14.010/2020 Pugna a parte reclamante pela declaração da suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12/06/2020, que prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020. Considero que a suspensão da prescrição a que faz alusão a Lei nº 14.010/20 é direcionada à prescrição e às relações reguladas pelo Código Civil, portanto, não se aplicam à prescrição e às relações trabalhistas regidas própria e especificamente pela CRFB/88 e pela CLT. Nada a deferir. .ACÚMULO DE FUNÇÃO .QUEBRA DE CAIXA O reclamante alega que acumulou funções, sem contraprestação pecuniária adicional; que também exercia a função de “Caixa”, e, que de acordo com a cláusula 15ª das CCT’s, os empregados que exercem a função/cargo de caixa fazem jus ao pagamento da quebra de caixa. Requer o pagamento da gratificação de caixa, nos termos das convenções coletivas da categoria, com reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que “o reclamante nunca atuou em acúmulo de funções, tendo apenas realizado tarefas compatíveis com os cargos desempenhados, nos termos do art. 456 da CLT, sendo ônus do mesmo (sic) comprovar suas alegações a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC”. Acrescenta que “o reclamante foi contratado como atendente I (operador de caixa), permanecendo nesta função até 18/06/2019. Ou seja, a operação do caixa era atividade precípua do cargo, não havendo que se falar, portanto, em acúmulo de função. O pedido do autor se limita ao pagamento do adicional por quebra de caixa previsto na CCT. Contudo, após a promoção ao cargo de atendente II em 19/06/2019, o reclamante deixou de atuar no cargo de operador de caixa (...) Eventualmente, o reclamante poderia auxiliar nas atividades de caixa em caso de filas, mas deixou de se ativar de forma exclusiva na operação de caixa, condição fixada pela CCT aplicável aos autos. É cediço que o reconhecimento do acúmulo de função depende de prova segura de que, além das atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado, o empregado exercia, de forma cumulativa, função diversa existente no local de trabalho, cuja execução demandaria outro contrato de trabalho específico. O reclamante não se desincumbiu desse ônus. Em audiência, o reclamante afirmou, em suma, que foi atendente I e II, e supervisor; que o atendente I deveria ficar só no caixa e no atendimento inicial dos clientes que entram na loja; que o atendente II deveria ficar apenas no balcão; que na realidade não havia diferença de funções entre os cargos, pois faziam de tudo conforme relatado no tópico anterior; que o atendente I recebe quebra de caixa, salvo engano era R$100,00; que o atendente II não recebe quebra de caixa e nem quebra de cofre; que o atendente II não ajudava a conferir o caixa e colocar no cofre, e quando faltava o depoente era obrigado a tirar do bolso; que quebra de cofre é quando falta dinheiro no caixa, e acontecia de o depoente passar várias vezes no caixa, porque a demanda era grande, e as faltas eram descontadas no holerite, e o gerente falava que era melhor pagar em dinheiro, e quando era descontado no holerite constava como falta cofre; que foi de atendente II para supervisor, e o supervisor que confere o caixa antes de fechar, conta o cofre e tem a senha do cofre operacional da loja; que o atendente II não tem acesso ao cofre e não auxilia ele nessa atividade; que o depoente não deixava outro funcionário ajudá-lo na conferência do cofre, porque qualquer diferença seria de responsabilidade do depoente como supervisor; que no organograma da reclamada o atendente II não auxilia o supervisor, pois a função dele é balcão; que a quebra de cofre é diferente da quebra de caixa, se falta no cofre normalmente falta no caixa; que o cofre da loja engloba todos os caixas; que recebeu quebra de caixa enquanto era atendente I;. O preposto da reclamada afirmou, resumidamente, que o cartão gerencial é exclusivo do gerente, e ele serve para conceder descontos; que em caso de estorno e cancelamento, isso é feito pelo gerente; que na ausência do gerente, o supervisor pode se comunicar com o gerente; que o supervisor não tem cartão gerencial; que o estorno não precisa do cartão gerencial; que o reclamante abria e fechava caixa, na própria matrícula dele como supervisor; que o reclamante não operava o caixa como supervisor; que o operador de caixa tem matrícula para operar o caixa; que eventual diferenças de caixa são de responsabilidade do operador de caixa; que falta cofre é quando existe falta no cofre e não no caixa; que se faltou no cofre não necessariamente não faltou no caixa; que quem está no caixa recebe adicional de quebra de caixa; que em um determinado período do dia os turnos se sobrepõem, com duas equipes trabalhando juntos; que um atendente II pode dar um suporte na falta de um atendente I, quando as equipes se encontram; que não se recorda o nome da equipe que trabalhava no fechamento; que na madrugada o volume de pessoas é bem menor, e se precisasse numa eventualidade o atendente II que já teve experiência pode dar suporte nessa emergência; A 1ª testemunha convidada à oitiva pelo reclamante, o Sr. ARTHUR EULÁLIO RABELLO PEREIRA, em síntese, afirmou que o depoente trabalhava no caixa; que o reclamante também operava caixa como supervisor, abria e fechava caixa; que o reclamante abria um caixa para ele operar, o que ocorria todo dia; que tinha que operar caixa e repor produtos da loja, abastecia medicamentos e atendia clientes no salão e algumas vezes atendia na medicação; que na madrugada também faziam estorno, cancelamento, davam desconto, e para essas atividades usavam a senha que o reclamante e a farmacêutica tinham; que essa senha não era exclusiva do gerente; que quando faltava dinheiro no caixa do reclamante, ele quem pagava a diferença; que o reclamante era supervisor, que abria o caixa na própria matrícula e também opera o cofre; que o depoente recebia quebra de caixa. A 2ª testemunha convidada à oitiva pelo reclamante, a Sra. GRACILENE RODRIGUES CAMILA, afirmou, em suma que o reclamante abria e fechava caixa, com a matrícula dele de supervisor; que ele também operava caixa; que o caixa que ele abria e fechava, se tivesse diferença, era paga por ele; que ele operava caixa todos os dias, sempre que precisava; que como Atendente I recebia quebra de caixa; que quebra de cofre não sabe explicar direito, porque é da supervisão e gerente, mas que era por falta na contagem do cofre e descontavam de quem estava no caixa, ou se fosse algo lá de dentro descontava do supervisor. A prova oral não comprova, sobejamente, a existência de acúmulo real e habitual de funções do reclamante. Ao contrário, as testemunhas trabalharam com o reclamante quando este exercia a função Supervisor de Loja e os depoimentos estão compatíveis com a descrição do Cargo Supervisor de Loja anexado no ID. 8f2bd77 ( fls. 220/222 do PDF). Vale ressaltar, ainda, que sempre existem tarefas periféricas à função principal, que, por vezes, precisam ser desempenhadas pelo empregado, sem que isso represente verdadeiro acúmulo funcional para fins reparatórios. No entendimento deste Regional: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE AUMENTO QUALITATIVO OU QUANTITATIVO DE FUNÇÕES. PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. Para caracterização do acúmulo de função capaz de gerar efeitos pecuniários, é necessária a comprovação de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas, o que não é o caso dos autos, uma vez que a atividade de zeladoria, caso ocorresse, se dava de forma esporádica/eventual. Ainda, a percepção de plus salarial decorrente de acúmulo de funções pode se dar por previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente às funções indicadas pelo autor. Não apontada qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que o reclamante se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 parágrafo único da CLT. Recurso ordinário desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010411-16.2019.5.03.0168 (ROT); Disponibilização: 25/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2933; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Stela Alvares da S.Campos) Destarte, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto ao alegado acúmulo de função e quanto à gratificação “quebra de caixa”, verifica-se na ficha financeira anexada aos autos que durante o período no qual o reclamante atuou como caixa, recebeu a gratificação (ID. 63fc8e5). De acordo com a norma coletiva da categoria, a exemplo da cláusula 15ª da CCT 2020/2021 (ID. b81ef28 - fls. 76 do PDF), a gratificação “quebra de caixa” é paga apenas para aqueles que exercem exclusivamente a função de caixa. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento da gratificação de caixa, nos termos das convenções coletivas da categoria, com reflexos em horas extras pagas e postuladas e, com estas, em férias + 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. .JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR, DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. ADICIONAL NOTURNO. Em sua inicial, a parte reclamante afirma que em todo o período imprescrito, laborou em extensa jornada em prol da Reclamada, em escala contratada de 6x1, laborada de segunda a domingo, bem como feriados (em todos os feriados, sendo natal e ano novo revezados), geralmente com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e/ou descanso (...) uma vez por mês acontecia de ser acionada e laborar por mais de 7 dias consecutivos, tendo diversas vezes trabalhado 10 dias seguidos sem folga, no entanto, não poderia registrar nos cartões de ponto os dias de folgas trabalhadas, e, que era orientado a não registrar os horários corretos no controle de ponto. Requer a condenação da Reclamada às horas extras insatisfeitas, assim compreendidas excedentes da 7ª (sétima) hora e 20 (vinte) diárias/ou da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, bem como das horas extras prestadas em feriados, utilizando o divisor 220, sendo que as horas extras deverão ser pagas com o adicional de 95% sobre o valor da hora normal, conforme CCT´s, sendo certo que as horas extras em feriados e domingos deverão ser pagas com o adicional de 100%; o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%; o pagamento do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal,com reflexos; o pagamento dos descansos não observados ao longo da semana, em dobro, acrescidos com adicional legal de 100%, com reflexos. A empresa ré impugna as alegações, afirmando que o reclamante se ativou nas escalas de 6x1 ou 5x1, com 1h minutos de intervalo e duas folgas semanais e mensais; afirma que a jornada seria de 8 horas diárias ou 44 horas semanais; que utiliza controle biométrico para todos os funcionários. “Assim, uma vez registrada a jornada, ela se torna imutável”. Acrescenta que nas hipóteses em que houve labor além das 22h00, a reclamada procedeu ao correto pagamento, nos termos da Lei; que toda a jornada em feriados foi paga ou compensada. Em relação aos domingos, houve regular concessão de folga, conforme se verifica dos cartões de ponto anexos, sendo concedida uma folga aos domingos a cada dois domingos trabalhados. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, os quais detém presunção de veracidade. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (de ID. 63fc8e5) com variações de jornadas, registros de horas extras, inclusive com anotações de compensação da jornada por meio de banco de horas. Os intervalos intrajornada também foram anotados nos documentos. Razão pela qual, reputo os registros de ponto válidos. Quanto à validade do Banco de Horas/acordo de compensação, a adoção deste sistema está prevista nas cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato de trabalho assinado pelo reclamante (ID. 63fc8e5 - fls. 240 do PDF) e na Cláusula Trigésima Quinta da CCT da categoria, a exemplo da CCT 2020/2021 (ID. b81ef28 - fls. 80 do PDF). Portanto, é válido o banco de horas adotado pela reclamada. Desse modo, era do reclamante o ônus de desconstituir a jornada anotada nos documentos (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Acerca da jornada de trabalho foi produzida a seguinte prova em audiência, em resumo: - parte reclamante: que no período trabalhado exerceu as funções de limpar loja, atendimento caixa e no balcão, responsável pelo cofre, reposição de mercadoria, auxiliava colegas para resolver demandas da loja; que não registrava a jornada quando trabalhava na folga, pois não era permitido registrar; que fora essas exceções, registrava o ponto pelo celular, no RH Online; que batia mas não de acordo com a realidade; que chegava para trabalhar às 13h30 e saía às 00h; que conseguia fazer atividades sem estar logado; que trabalhava até dar o horário da escala, e batia o ponto na hora de ir embora e continuava trabalhando; que alguns faziam isso, mas o depoente em especial pelo cargo; que era prática na empresa fazer isso; que não sabe dizer se houve fiscalização do MTE sobre o registro de jornada; que tinha contato com outros empregados da equipe; que estava subordinado ao gerente-geral, que por sua vez estava subordinado ao gerente regional; que quando o sistema estava falhando, o próprio gerente fazia no sistema interno da loja as marcações de ponto, mas não conforme a realidade; que o horário contratual do depoente era de 14h40 às 23h e de 22h40 às 07h; que antes de bater o ponto de entrada, fazia o atendimento ao cliente, de acordo com a demanda da loja; que em alguns momentos recebeu hora extra; que para receber hora extra quando esquecia e batia o ponto fora do horário; que não recebia as outras horas extras porque o gerente não autorizava o registro delas, pois isso gerava custo para a loja; que fazia de 25 a 30 minutos de intervalo, quando fazia, pois era chamado frequentemente para ajudar no atendimento, e o gerente mandava registrar como se tivesse feito 1h; que o quadro da loja era desfalcado; que depois de interrompido o intervalo, não conseguia voltar para terminar o intervalo, pois a demanda era muito alta; que trabalhou nas lojas da Av. Portugal e na Isabel Bueno; que tinha muita demanda na loja, e já teve época em que tinha apenas 2 funcionários de madrugada; que em regra era um atendente I, um atendente II, um supervisor e um farmacêutico para a loja toda; que trabalhava fazendo de tudo, conforme descrito acima; que acontecia da loja ficar vazia, geralmente no domingo era mais tranquilo em determinados horários; que no horário comercial não tinha horário de pico; que a orientação sobre o horário de intervalo era de que fizessem revezamento, saindo uma pessoa para o intervalo e os demais ficassem atendendo, mas, mesmo assim, era raro fazer o intervalo completo; que tinha canal de reclamação anônimo, fez reclamação, mas o canal não era eficaz; que tinha acesso ao espelho de ponto no RH Online, e ele era muito instável; que poderia questionar com o gerente, e ele não resolvia para não gerar custo para a loja; que já sofreu advertência verbal, mas ninguém presenciou porque o gerente chamava em particular na sala dele, e o gerente falava que se continuasse a bater o ponto daquela forma seria mandado embora; PREPOSTO DA RECLAMADA: que nos últimos cinco anos o reclamante trabalhou nas lojas Pampulha, Av. Portugal, e depois no Santa Rosa; que não sabe precisar as datas exatas de cada loja; que de 2020 em diante, o reclamante ocupou os cargos de Atendente II e Supervisor; que como Atendente II ele trabalhava em horários variados, já tendo trabalhado das 22h40 às 07h e de 14h40 às 23h, mesma jornada como supervisor; que essas jornadas eram feitas na prática; que o cargo de supervisor tem mais responsabilidade, pois tem função de cuidar dos funcionários, auxiliando eles na abertura e fechamento de caixa, na abertura e fechamento de loja; que supervisor não tem cartão gerencial; que na ausência do gerente é preciso esperar o retorno do gerente; que sobre as justificativas de ponto, sem marcação de horário, é computada a jornada do dia, e se no dia teve algum problema no ponto, ali é computado o horário da escala; que caso tivesse hora extra, o gerente anotava e passava ao RH, e o funcionário receberia no salário; que sobre os dias sem registro, as horas extras são passadas pelo gerente ao RH por e-mail, de forma mensal ou diária; que no fechamento tem um atendente I, um atendente II, um supervisor e um farmacêutico; que na madrugada tem a mesma equipe; que não tem como precisar uma frequência de o reclamante fazer hora extra, mas era uma vez ou outra; que não acontecia dele chegar antes; que o reclamante terminava o trabalho, batia o ponto e ia embora; que ele não trabalhava em dias de folga; A 1ª testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, que trabalhou com o reclamante de agosto de 2021 até o desligamento do depoente, período em que o reclamante era supervisor, afirmou que o depoente sempre trabalhou de madrugada, e registravam o ponto; que na prática, quando chegavam para trabalhar às 22h25, trabalhava e registrava o ponto apenas às 22h40, e na saída batia o ponto às 07h, trabalhava mais uns 10 minutos e somente depois ia embora; que o reclamante chegava antes e saía depois do depoente; que já viu ele bater o ponto de saída e retornar ao trabalho; que não presenciava o reclamante registrar a entrada no ponto; que esse registro era por orientação da gerente; que na madrugada eram 3 funcionários, o depoente, o reclamante e um farmacêutico; que no intervalo, batia o ponto, jantava em 20/25 minutos, voltava a trabalhar e batia o ponto apenas quando completava 1h; que com o reclamante o intervalo era a mesma coisa; que isso acontecia muito frequente, pois sempre tinha folgas e aniversários, de modo que isso era frequente; que o quadro completo da madrugada era de 5 a 6 pessoas; que já aconteceu de ter que ir trabalhar na folga, e nesse dia não registrava no ponto, e isso acontecia pelo menos uma vez ao mês, o mesmo acontecendo com o reclamante; que a gerente tinha tudo anotado em uma folhinha, e algumas vezes divergia e o funcionário saía no prejuízo; que o cargo de supervisor tinha um grau de exigência maior; que não ajuizou ação contra a reclamada; que nunca recebeu horas extras no contracheque, exceto pelos feriados trabalhados, pois fora isso tinha banco de horas; que a gerente tinha a folhinha dela e compensavam horas extras quando davam, desde que bem previamente combinado; que na madrugada o pico era das 22h às 03h30, e voltava às 05h30/06h, e outros dias mais cedo; que o depoente tinha muito trabalho a fazer, por isso não tinha intervalo; A 2ª testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, que trabalhou na reclamada de maio de 2021 a fevereiro de 2024, na função de Atendente II; que trabalhou com o reclamante na loja da Pampulha, de 2022 a 2024, na Av. Portugal 2775/2777, Jardim Atlântico, até a saída da depoente; que o reclamante era supervisor nessa época, afirmou que trabalhou com o reclamante apenas no turno do fechamento, e nesse período relatado acima o reclamante também trabalhou no turno da madrugada; que a depoente batia ponto, e quando chegava para trabalhar, começava a trabalhar uns 30/40 minutos antes de bater o ponto, e na saída batia o ponto e ficava um pouco mais; que quando chegava o reclamante já estava na loja; que a depoente chegava por volta das 14h05/14h10; que na saída ficava uns 30/40 minutos a mais, pois tinha que registrar às 23h, e a depoente sempre ia embora e o reclamante ficava na loja ainda; que o registro de ponto era igual para todos; que o intervalo era de 20/30 minutos, com revezamento entre os funcionários, o como o reclamante era supervisor ele sempre voltava antes caso tivessem parado juntos; que tinham que registrar 1h de intervalo mesmo sem fazer; que não foi convocada para trabalhar em feriado, pois era Atendente II; que no fechamento, trabalhavam de 4 a 5 pessoas, mas deveria ser de 7 a 8 pessoas; que o supervisor tem exigência maior, bem mais responsabilidades, bem acima dos Atendentes II; que via o reclamante bater o ponto junto com a depoente, por exemplo, às 14h40, mesmo ele chegando antes; que no intervalo iam liberando conforme demanda e movimento da loja; que o fluxo de clientes não era previsível, mas sempre tinha fila, e até por isso eram chamados para entrar antes; que por volta das 21h30/22h é que tranquilizava; que durante o dia acontecia de o início de um turno sobrepor por um tempo com o término do outro turno; que sempre ficavam um pouco mais porque sempre tinha falta do turno seguinte; que quando juntavam dois turnos ficavam umas 5 a 6 pessoas em loja; que a depoente recebeu hora extra no contracheque muito poucas vezes, como Atendente II, mas como Atendente I recebeu mais; que reclamavam com a gerente e ela não gostava; que quando batiam o ponto registrando a hora extra ela reclamava; que não devolveu a hora extra recebida; que a depoente nunca compensou. Em sua impugnação, o reclamante não considerou a compensação por meio de banco de horas, pois há nos cartões horas positivas e negativas, a exemplo dos créditos lançados para compensação. O reclamante procura demonstrar horas extras a seu favor, além da 7ª (sétima) hora e 20 (vinte) diárias e/ou da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal. A jornada acordada no contrato de trabalho é de 8h diárias e 44h semanais (ID. 63fc8e5 - fls. 240 do PDF), mas há registros de jornada de 07:20, a exemplo dos registros às fls. 316. Entretanto, em seus cálculos, o reclamante não considerou os créditos e débitos do banco de horas. Observe-se, que na impugnação o reclamante apresenta seus cálculos indicando, por exemplo, o mês jan/2023 (fls. 384): 25 dias úteis: horas extras 95%, 23,90 horas devidas; horas extras 100%, 23,90 horas devidas. Sendo que, no registro de ponto constam no campo “Quitação de Banco de Horas” (ID. 63fc8e5 - fls. 310 do PDF): 191 Hora Extra 100% - Vencimentos - 008:01 6811 Saldo Positivo Banco de Horas MP1046 - Vencimentos Especiais - 002:07 4800 Qtd dias Previsto de Trabalho Mês - Vencimentos Especiais - 027:00 4801 Qtd dias Efetivo de Trabalho - Vencimentos Especiais - 016:00 2782 Hora Extra Noturna Reduzida - Vencimentos - 018:31 Na ficha financeira correspondente (fls. 359), há créditos de Hora Extra 100% e DSR Horas Extras, Hora Extra Noturna Reduzida e Quitação de Banco de Horas (fls. 362); descontos por Atrasos/Saídas Antecipadas, DSR-Faltas Injustificadas em horas e Faltas Injustificadas em Dias (fls. 361). Tomando por amostragem o dia 25/06/203, quando o reclamante deveria cumprir jornada de 22:40 07:00, o autor registrou de 22:40 às 09:03, gerando Crédito Banco Horas e Hora Extra 95%, o que demonstra a possibilidade de marcação após às 07:00 (fls. 316 do PDF). Além disso, a prova oral não socorre o reclamante. Isso porque as testemunhas afirmaram que registravam o ponto após o início e antes do fim de suas jornadas. Compulsando os depoimentos com os registros de jornada do autor, verifico: - a exemplo do mês 10/21, jornada de 22h às 7h: no período no qual a 1ª testemunha do autor afirmou que quando chegavam para trabalhar às 22h25, trabalhava e registrava o ponto apenas às 22h40, e na saída batia o ponto às 07h, trabalhava mais uns 10 minutos e somente depois ia embora; há registros de ponto de jornada de 22:07 às 07:38, de 22:01 às 07:13, com Crédito Banco Horas e de 21:57 às 07:14 com Hora Extra 100%; - a exemplo do mês 09/24, jornada de14h às 23h: no período no qual a 2ª testemunha do autor afirmou que que a depoente chegava por volta das 14h05/14h10; que na saída ficava uns 30/40 minutos a mais, pois tinha que registrar às 23h; há registros de ponto saída do autor além das 23h (23:14, 23:17, 23:25 - fls. 385 do PDF). Por essas razões, entendo que o reclamante não demonstrou a existência de horas além da jornada não pagas, ou não compensadas, adicional noturno em 20% sobre o valor da hora normal e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças das horas extras habituais com reflexos a esses títulos. Quanto ao intervalo intrajornada, os depoimentos das testemunhas foram prestados claramente no intuito de beneficiar o reclamante, ao afirmarem que tinham que registrar 1h de intervalo, mesmo sem fazer. Isso porque, nos demonstrativos de pagamento há registros que o reclamante recebeu a rubrica “indenização Intrajornada 50%” , por exemplo, em todos os meses de 2023 (ID. 63fc8e5 - fls. 362 do PDF), demonstrando que o reclamante registrou intervalo inferior a uma hora e recebeu a indenização. Assim, não restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, sem o pagamento correspondente. Improcede o pedido. Apresentados os registros de ponto pela reclamada, a parte reclamante também não logrou comprovar DSR’s semanais sonegados, prestação de serviços por 07 (sete) ou mais dias consecutivos sem compensação ou sem receber horas extras e feriados ônus que lhe competia. Observe-se, por amostragem, as marcações nos feriados de: 07/09/2020 e 07/09/2021 - Férias (fls. 290 e 307), 07/09/2022 - Folga (fls. 305); 02/11/2020 - Folga (fls. 271), 02/11/2021 e 02/11/2021 recebeu Hora Extra 100% (fls. 290 307, respectivamente). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro, DSR’s semanais sonegados, prestação de serviços por 07 (sete) ou mais dias consecutivos sem compensação ou sem receber horas extras. .MULTAS NORMATIVAS Não constatadas as violações das cláusulas 15ª (quebra de caixa) e 16ª (adicional de horas extras) das Convenções Coletivas, julgo improcedente o pagamento de multa em caso de descumprimento de norma coletiva. . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A legislação prevê a entrega de toda a documentação rescisória em até 10 dias após o fim do contrato, e no presente caso ocorre que tais documentos só foram devidamente entregues cerca de mais de 1 (um) mês após o fim do contrato. Requer a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, sucessivamente, o pagamento de indenização por danos morais, “uma vez que a Reclamada dispensou sem a entrega correta das guias para habilitação no seguro desemprego, o que causou grande instabilidade na vida financeira do Reclamante”. A reclamada rechaça a pretensão, mas não se desincumbe do seu ônus, ao não comprovar a entrega da documentação rescisória do reclamante no prazo do §6º do art. 477 da CLT, trazendo aos autos apenas o TRCT, não assinado pelo reclamante. O comando do art. 477 da CLT não é apenas para a quitação do acerto rescisório, é também para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes. Nesse sentido entende este Regional: MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ATO COMPLEXO. A Lei 13.467/17 positivou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho categoriza-se como ato complexo, que se aperfeiçoa não só com a quitação das parcelas rescisórias, mas também com a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, que habilitam o trabalhador a requerer o saque do FGTS, multa de 40% e o seguro desemprego. Com efeito, o art. 477 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que o acerto rescisório deve ser realizado no prazo e na forma estabelecidos no caput do referido dispositivo. O § 6º do mencionado artigo fixa o prazo de dez dias para o pagamento do acerto rescisório e também para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes. Assim, a infração ao prazo fixado no § 6º na norma referida enseja aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Comprovado nos autos o atraso na entrega dos documentos rescisórios, é de se manter a multa deferida na sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010167-09.2022.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 23/11/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 803; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros) Ante a ausência de comprovação de entrega de documentos rescisórios no prazo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário da parte reclamante. . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O atraso na entrega dos documentos rescisórios, por si só, não justifica o direito à reparação por danos morais, uma vez que, em tal situação, há repercussão de ordem meramente patrimonial na vida do obreira. Tampouco ficou comprovado qualquer ato de abuso praticado pelos prepostos da reclamada, o que deveria ser sobejamente demonstrado. Eventuais danos de ordem moral devem ser suficientemente comprovados, sob pena de banalização do instituto, o que, de todo modo, não se deu no presente caso. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais sob tais fundamentos. .COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívida de origem trabalhista do reclamante com a parte reclamada a ser compensada, comprovada nos autos, ônus que cabia às rés. Indefiro o requerimento de dedução, porque não comprovado o pagamento de valores a idêntico título das parcelas ora deferidas. .JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência de recursos formulada, e não havendo prova em sentido contrário, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz do §3º do art. 790 da CLT. .HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 05% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos pela parte reclamada aos advogados do reclamante, conforme se apurar em liquidação; e (2) em 05% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes, a serem pagos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, tratando-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procuradores da parte ré demonstrem que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. .RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza da parcela deferida, indevidos os recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas postuladas cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional ora fixado em 10/03/2020, e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICHARD ROSARIO DA SILVA, contra RAIA DROGASIL S/A, nos termos e limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, para condenar reclamada a pagar à parte reclamante a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário da parte reclamante. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Observem-se os parâmetros de liquidação especificados na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$61,01, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$3.050,56. Intimem-se as partes. Recomendo às partes atentarem para os limites impostos pelos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC no intuito de evitarem a aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear