Gilmar Da Silva e outros x Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.
ID: 280026904
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0012140-68.2024.5.18.0141
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/SP XXXXXX
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KARITA DE SENA RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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DIOGO SILVA MESQUITA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0012140-68.2024.5.18.0141 AUTOR: GILMAR DA SILVA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0012140-68.2024.5.18.0141 AUTOR: GILMAR DA SILVA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7253a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1-RELATÓRIO GILMAR DA SILVA deduz em Juízo pretensões em desfavor de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. Encontram-se as partes qualificadas nos autos. A parte reclamante busca a condenação da outra parte ao cumprimento das obrigações que relaciona na inicial. Atribui valor à causa. A reclamada apresentou defesa, sob forma de contestação, impugnando as pretensões formuladas na inicial e juntando documentos. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, 01 testemunha e indicado 01 depoimento como prova emprestada. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais por memoriais. É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição quinquenal: Ajuizada a presente ação aos 16/12/2024, pronuncio a prescrição dita "quinquenal", o que fulmina todas as pretensões de natureza condenatória, cuja mora ocorreu anteriormente a 16/12/2019, extinguindo os pedidos respectivos com resolução de mérito. 2.2. Inépcia da inicial: A reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que "Os pedidos elaborados pelo reclamante não se amoldam as novas regras trazidas pela legislação processual trabalhista, uma vez que incertos, indeterminados, com a indicação do valor de forma aleatória, sem qualquer parâmetro para tanto, posto que inexiste nos autos planilha de cálculos". Sem razão. A petição inicial atende, em toda a sua extensão, aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, pois todos os pedidos são certos e têm os valores correspondentes. Outrossim, o artigo 840, §1º, da CLT não exige que a parte apresente memória/planilha, justificando com cálculos pormenorizados os valores indicados a cada um dos pedidos. Assim, a exordial não apresenta defeitos hábeis a caracterizar a inépcia da inicial. Destarte, verificada a regularidade da petição inicial, rejeito a preliminar. 2.3. Intervalo intrajornada: O reclamante alega que usufruía, em média, apenas 30 minutos por dia de intervalo intrajornada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da “hora cheia do intervalo intrajornada, bem como o pagamento de 30 minutos pelo labor extraordinário”, pelo trabalho desenvolvido durante o período do intervalo, com os reflexos especificados. A reclamada, em apertada síntese, nega o fato. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Eis o teor da prova oral sobre o intervalo intrajornada: "... que do local de trabalho até o refeitório levava 7 minutos; que na fila levava às vezes 10 minutos; que para se alimentar levava 10/15 minutos; que já retornava ao trabalho; que eram dois intervalos, mas em média em dois dias por semana não tinha intervalo integral; que às vezes era chamado no curso do intervalo; que os horários anotados nos controles de ponto estão corretos." (depoimento do reclamante, ID c8cf098, grifei) “... que nunca fez intervalo junto com o reclamante." (DELCÍDES BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO, testemunha indicada pelo reclamante, ID c8cf098) "... que nem sempre era possível revezamento; que era mais comum não ter revezamento em razão de faltas; que havia 02 intervalos, almoço e lanche; que os dois intervalos eram suprimidos quando eram acionados em razão de algum problema na planta; que quando eram acionados faziam de 10 a 15 minutos de intervalo; que às vezes sequer conseguiam fazer o intervalo; que às vezes em uma rodada conseguiam fazer o intervalo de 01h no máximo na metade dos dias; que já trabalhou em rodada em que não fez 01h de intervalo em nenhum dos dias; que do setor do depoente até o refeitório são 15 minutos; Perguntas do(a) autor(a): que o rádio é de uso obrigatório, inclusive no refeitório, para atender a casos urgentes; que também era acionado por celular; Perguntas do(a) reclamado(a): que nem sempre no turno do reclamante havia alguém que podia substituí-lo, pois não havia quantidade de pessoas suficientes; que o depoente trabalhava em 02 turnos em razão da escassez de empregados; que em uma rodada de 04 dias, 01 dia poderia acontecer de ter alguém para render o reclamante; que mesmo nestes casos, ainda ocorria acionamentos; que em todos os turnos ocorrem problemas na planta; que todos os problemas que ocorrem na planta são urgentes porque possuem potencial de parar a produção; que nunca tinha jeito de fazer o intervalo com o reclamante; que às vezes o depoente ficava para que o reclamante pudesse fazer o intervalo; que já chegou a atender a esses problemas urgentes com o reclamante; que de seu setor até o setor do reclamante demorava 05 minutos; que não conseguia ver a área do reclamante porque havia um galpão." (ZAQUIEL GONÇALVES DE JESUS DOS REIS, depoimento indicado pelo reclamante, processo ATSum 0012046-23.2024.5.18.0141, grifei) A prova oral confirma a supressão do intervalo intrajornada em alguns dias da semana, inclusive em razão de acionamento durante o intervalo, para retorno ao trabalho. Contudo, conforme depoimento do próprio reclamante a supressão ocorria por 02 dias a cada semana, nos demais dias conseguia usufruir integralmente o tempo do intervalo. Logo, restou comprovada a supressão de 30 minutos de intervalo, em 02 dias por semana, sendo o reclamante é credor das horas extras relativas ao tempo não usufruído. Aos fundamentos supra, defiro o pedido de pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, 02 vezes por semana, mas deve ser observada a atual redação do §4º, do artigo 71, da CLT e, por conseguinte, a natureza indenizatória da parcela, sendo indevidos os reflexos desses 30 minutos suprimidos. Defiro, além dos 30 minutos acima, de natureza indenizatória, o pedido de pagamento do tempo suprimido, como horas extras efetivamente trabalhadas durante o intervalo, ou seja, 30 minutos, 02 vezes por semana, bem como os reflexos indicados na exordial, mas nas férias com abono de 1/3, pois a inicial não indica qual cláusula de qual ACT se refere para postular 3/3. A apuração das parcelas acima deferidas (30 minutos de intervalo intrajornada suprimido com natureza indenizatória + 30 minutos efetivamente trabalhado como hora extra, quando o reclamante deveria usufruí-los de intervalo) deve observar: a) o divisor 200 (divisor fixado nos ACTs e confirmados na defesa); b) o adicional de 70%, 90% e 100% (conforme ACTs); c) a evolução salarial (considerando-se todas as parcelas de natureza salarial - Súm. 264 do C/TST), conforme contracheque /fichas financeiras, já que o reclamante não comprovou remuneração diversa/superior; d) a exclusão dos períodos de afastamentos, férias, etc, desde que comprovados nos autos; e) os limites do pedido (exceto valores indicados no pedido, pois por estimativa), o período entre a prescrição declarada até a rescisão contratual; e, f) a dedução de valores pagos sob idênticos títulos. 2.4. Adicional noturno. Recálculo: O reclamante alega que trabalhava em jornada mista (diurna e noturna) que se estendia após as 05h, sendo devido o adicional noturno posterior a tal horário e até o encerramento da jornada. Aduz que deve ser aplicado o divisor 180, pois "o limite de jornada nos turnos de revezamento passou a ser de 6 (seis) horas". Requer a condenação da reclamada ao recálculo do adicional noturno, com divisor 180, bem como ao "pagamento do adicional noturno nos períodos após o horário das 05:00h, observando divisor de 180 e a redução, con forme preconiza o art.73 §1º da CLT", com os reflexos especificados. A reclamada, em apertada síntese, alega que pagou corretamente o adicional noturno. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Inicialmente, registro que não há comprovação, sequer pedido de descaracterização dos turnos de revezamento, estabelecidos nas normas coletivas juntadas pela reclamada, e por corolário, não é devida a aplicação do divisor 180, pois as normas coletivas estabeleceram o divisor 200 (fl. 62-PDF), razão pela qual indefiro o pedido de recálculo do adicional noturno com o divisor 180. Quanto à prorrogação da jornada noturna, a reclamada juntou aos autos os contracheques do reclamante, neles constando o pagamento de "adicional noturno 20%", "Prorrogação Adic Noturno", "Prorrogação Adic Noturno 20%" e “H.Ficta Not Pr 40% (A partir 05hs)”. Portanto, restou comprovado que a reclamada quitava o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 05h, motivo pelo qual deveria o reclamante indicar, por amostragem, diferenças entre a quantidade de adicional noturno após as 05 horas e aquela que foi paga, conforme contracheques. Contudo, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (prova por amostragem), ou seja, comprovar irregularidades nos registros/quantidades e pagamentos correspondentes ao adicional noturno pela horas trabalhadas após as 05 horas da manhã, o que permite concluir que todo o trabalho realizado nesta condição era corretamente quitado, não sendo ele credor da parcela postulada (pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação à jornada noturna - após 05 horas da manhã). A fim de que não se alegue omissão, apesar de a reclamada não juntar aos autos os controles de jornada, o reclamante poderia/deveria apontar, por amostragem, utilizando os horários de trabalho e os turnos afirmados na inicial e os pagamentos de "adicional noturno 20%", "Prorrogação Adic Noturno", "Prorrogação Adic Noturno 20%" e “H.Ficta Not Pr 40% (A partir 05hs)” que constam dos contracheques, as diferenças que entende devidas. Todavia, assim não procedeu, não comprovando as diferenças que afirmou ser credor. Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao "pagamento do adicional noturno nos períodos após às 05:00h, observando divisor de 180 e a redução, conforme preconiza o art.73 §1º da CLT", com os reflexos especificados. 2.5. Minutos residuais: O reclamante alega que "sempre entrou na sede da empresa Reclamada em média 20 (vinte) minutos diários antes do horário previsto para início das atividades, bem como precisava esperar outros 20 (vinte) minutos após o horário do término da jornada laboral". Aduz que "Esses minutos extras ultrapassavam o limite de tolerância previsto no Artigo 58, §1º, da CLT e súmula 366/TST (10 minutos diários), a Reclamada não os considerou como labor extraordinário, por conseguinte, nunca realizou pagamento ao Reclamante, referente a tais minutos". Requer a condenação da reclamada ao "pagamento de 40 (quarenta) minutos diários, relativos aos minutos residuais registrados nos cartões de ponto (entrada e saída), do período além do horário contratual, compreendendo todo o período imprescrito, com adicional de 70% (cláusulas 10, 12º e 20º dos ACTs 2014.15, 2015.16, 2016.17, 2017.18), divisor de 180, e reflexos no DSR, aviso prévio indenizado, 13º, férias + 1/3, FGTS mais a multa". A reclamada, em apertada síntese, nega o fato. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Inicialmente, registro que o pedido do reclamante refere-se "aos minutos residuais registrados nos cartões de ponto (entrada e saída), do período além do horário contratual" (grifei), não havendo, portanto, controvérsia a respeito da correção dos horários registrados nos espelhos de ponto. Contudo, a reclamada não juntou os espelhos de ponto do reclamante (controles de jornada), bem como não produziu prova quanto aos minutos residuais. Ocorre que, no caso dos autos, a ausência dos espelhos de ponto, não implica a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial (minutos residuais), conforme artigo 844 da CLT, § 4º, IV, da CLT, aplicado por analogia, pois os 40 minutos residuais de trabalho informado pelo reclamante não são razoáveis e verossímeis. Não é razoável/crível que o reclamante trabalhasse 40 minutos extras (20 minutos antes do horário contratual e outros 20 minutos após) anotados em espelho de ponto, sem que a reclamada quitasse tal tempo nos contracheques, pois ultrapassam e muito os limites ditados pelo artigo 58-CLT. O reclamante disse em depoimento pessoal “que o ônibus chegava 15 minutos antes do horário contratual; que tinha que aguardar às vezes 05 minutos para depois bater o ponto; que no final da jornada batia o ponto na portaria e às vezes tinha que esperar alguém que ficou para trás; que geralmente batia o ponto e já subia no ônibus”. A testemunha ouvida em audiência disse “que um passava turno para o outro; que chegavam 15 minutos antes e saíam 15 minutos depois; que o setor ficava longe da portaria e esse era o tempo para passar o turno”. Como se constata dos depoimentos, não há indicação de quantos minutos (residuais) foram efetivamente trabalhados. Enfim, considerando que foi afirmado o trabalho (minutos residuais) sem pagamento, por tempo inverossímil (não comprovado), resta somente arbitrar os minutos residuais, segundo critérios de razoabilidade e atento às máximas de experiência (artigo 375 do CPC). Nesse sentido: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por pessoa que laborou como motorista rodoviário, contratado após a vigência da Lei 12.619/2012 - alterada pela Lei n° 13.103/2015. Dessa forma, tendo em vista a expressa disposição do art. 2º, V, da Lei 12.619/2012 (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015), que institui a obrigação do empregador em realizar o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, indicando, inclusive os métodos em que pode ser realizado o controle, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre, aqui, caso típico em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período (Súmula 338/I/TST), desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade. Naturalmente está implícito que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para considerar válida a jornada de trabalho declinada pelo Autor na petição inicial, qual seja: das 5h00 às 23h00, de segunda a domingo, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas no mês. Contudo, tal jornada não se mostra verossímil nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973), não se pode corroborar a incorporação automática de semelhante jornada inverossímil. Observe-se, neste ponto, que o Julgador originário afastou a presunção de veracidade jornada de trabalho declinada na inicial e, com apoio nas demais provas dos autos - já que não vieram aos autos os controles de horário -, fixou limites razoáveis para fins de liquidação e apuração das diferenças de horas extras. Nesse contexto, reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias, cumprida todos os dias, com apenas duas folgas por mês e durante sete meses (duração do contrato), consubstancia-se em violação aos princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo - e que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 338/TST, que foi mal aplicada, no caso concreto, e restabelecida a sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-314-51.2015.5.23.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/05/2018)" destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. INVEROSSÍMEL . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO RECORRENTE. No caso, em que pese à reclamada não ter apresentado os cartões de ponto, a Corte a quo considerou que não seria possível o deferimento de horas extras com base na jornada de trabalho indicada na petição inicial, pois "não é crível que o reclamante laborasse, todos os dias, das 8:00 às 23:00hs". Dessa forma, considerando que a jornada de trabalho declinada na exordial mostra-se de improvável cumprimento e destituída de um mínimo de verossimilhança, é inaplicável ao caso o entendimento da Súmula nº 338, item I, do TST. É sabido que o ônus da prova da jornada extraordinária é do autor, visto que alega esse fato, porém, o artigo 74, § 2º, da CLT determina a obrigatoriedade do controle de jornada dos empregados para as empresas com mais de dez trabalhadores . Também assim prevê a Súmula nº 338, item I, do TST, in verbis: " JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art . 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário"(grifou-se). Portanto, o não cumprimento da referida obrigação acarreta a inversão do ônus da prova a favor do empregado, prevalecendo a jornada declinada na inicial. Porém, essa presunção não é absoluta e pode ser desconstituída por outras provas dos autos, conforme parte final dos itens I e II, in verbis:" II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário "(grifou-se) . É o que ocorre no caso vertente. Não obstante registrado no acórdão regional que a reclamada não juntou aos autos os controles de ponto, a jornada declinada na inicial é inverossímil. Este fundamento, além de não ser impugnado pelo reclamante nas razões de recurso de revista, é suficiente, por si só, para manter a decisão recorrida, pela qual se julgou improcedente o pedido de horas extras. Assim, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento sufragado na Súmula nº 338, item II, do TST . Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 10016332920155020614, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) destaquei RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevida a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade , cabendo ao empregado optar pelo mais vantajoso, a teor do art. 193, § 2º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST . Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido. 2 - JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. A presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial pela ausência injustificada dos controles de frequência é meramente relativa (Súmula 338, I, do TST), não impondo a adoção pelo julgador de toda e qualquer jornada, mormente quanto o Tribunal Regional, sopesando as circunstâncias de fato, conclui que a jornada de trabalho declinada pelo reclamante é inverossímil. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 102467420135040871, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) destaquei Desta forma, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade e as máximas de experiência e a observância ao que ordinariamente acontece, nos termos dos artigos 371 e 375 do CPC, reputo razoável e fixo que o reclamante trabalhou nos tais minutos residuais não quitados em média diária por 15 minutos. Portanto, o reclamante é credor de 15 minutos extras por dia trabalhado. A tais fundamentos, defiro, em parte, o pedido e condeno a reclamada ao pagamento apenas de 15 minutos de labor extraordinário, por dia trabalhado, com os reflexos indicados na exordial. A apuração da parcela acima deferida (15 minutos residuais) deve observar: a) o divisor 200 (divisor fixado nos ACTs e confirmados na defesa); b) o adicional de 70%, 90% e 100% (conforme ACTs); c) a evolução salarial (considerando-se todas as parcelas de natureza salarial - Súm. 264 do C/TST), conforme contracheque /fichas financeiras, já que o reclamante não comprovou remuneração diversa/superior; d) a exclusão dos períodos de afastamentos, férias, etc, desde que comprovados nos autos; e) os limites do pedido (exceto valores indicados no pedido, pois por estimativa), o período entre a prescrição declarada até a rescisão contratual; e, f) a dedução de valores pagos sob idênticos títulos. 2.6. Tempo de espera: O reclamante alega que "Os registros de entrada e saída não retratam a realidade, eis que, de fato, o laborista ingressava na empresa, em média, 20 (vinte) minutos antes, saindo cerca de 20 (vinte) minutos depois dos horários de trabalho apontados nas folhas de ponto, ocasião em que o obreiro era obrigado a aguardar o ônibus e/ou era transportado de um setor para outro, dentro da empresa, para realizar a troca de roupa (uniforme), troca de turnos, etc., perfazendo, portanto, 20 minutos antes e 20 minutos após a jornada", configurando tempo de espera. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos "40 (quarenta) minutos extras diários, acrescidos de 70% (cláusulas 10, 12º e 20º dos ACTs), compreendendo todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com divisor de 180, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º, férias+1/3, FGTS +40%". A reclamada, em síntese, sustenta que o tempo de espera da condução não configura tempo à disposição do empregador, sequer que havia o interregno de 40 minutos alegados na inicial. Requer a improcedência do pleito. Analiso. A prova oral noticia: "que utilizava a linha 02 para chegar à empresa; que o ônibus chegava 15 minutos antes do horário contratual; que tinha que aguardar às vezes 05 minutos para depois bater o ponto; que no final da jornada batia o ponto na portaria e às vezes tinha que esperar alguém que ficou para trás; que geralmente batia o ponto e já subia no ônibus; ..." (depoimento do reclamante, ID c8cf098) "que trabalhou para a reclamada de 1982 a 2022, como operador de processos; que trabalhou com o reclamante, mas em turnos diferentes; que um passava turno para o outro; que chegavam 15 minutos antes e saíam 15 minutos depois; que o setor ficava longe da portaria e esse era o tempo para passar o turno; que nunca fez intervalo junto com o reclamante." (DELCÍDES BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO, testemunha indicada pelo reclamante, ID c8cf098, grifei) O depoimento do reclamante indica que o tempo de espera refere-se a espera do transporte fornecido pela reclamada, seja no início ou no encerramento da jornada, mas não indicara que trabalhavam no referido tempo. Com a edição da Lei n. 13.467/2017, o § 2º, do artigo 58 da CLT foi alterado estabelecendo que: § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) grifei O tempo que o reclamante aguardava para bater o ponto no início da jornada enquadra-se na situação prevista na norma, pois o “tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. O mesmo ocorre com o tempo aguardando a partida do ônibus no final da jornada. Transcrevo e adoto como razões de decidir ementa de caso semelhante julgado pelo C/TST: “(...) TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. O recurso de revista versa sobre o tema ‘tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. Aplicação da Lei nº 13.467 /2017’, sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada’. O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que ‘Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.’ Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão ‘entre outras’, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Caracterizada a existência de transcendência política, em razão de desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST, além de contrariedade à Súmula 366 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. .... (ARR - 425-88.2018.5.12.0017, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020 - grifei)”. E, de conseguinte, eventual tempo que o reclamante ficava aguardando o ônibus fornecido pela ex-empregadora não é considerado tempo à disposição do empregador. Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos "40 (quarenta) minutos extras diários, acrescidos de 70% (cláusulas 10, 12º e 20º dos ACTs), compreendendo todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com divisor de 180, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º, férias+1/3, FGTS +40%". 2.7. Adicional de turno de revezamento. Natureza Jurídica. Integração: O reclamante alega que recebia, mensalmente, um adicional em razão de trabalhar em turnos de revezamento, no percentual de 15%. Pontua que tal adicional não possui a natureza indenizatória, motivo pelo qual ele deve integrar a remuneração para as incidências reflexas. Requer a condenação da reclamada à integração "aos salários do obreiro o valor do adicional ora citado, devendo tal quantia ser considerada para base de cálculo do adicional noturno, horas extras, também que haja reflexos no DSR, aviso prévio indenizado, décimo terceiro integral e proporcional, férias + 1/3 integrais e proporcional e depósitos de FGTS+40%, durante todo o período, e também requer o pagamento das diferenças de valores geradas em cada verba supracitada em razão dessa integração salarial". A reclamada, em apertada síntese, sustenta que o adicional de turno de revezamento possui natureza indenizatória, não devendo integrar a remuneração do reclamante para incidências reflexas. Requer a improcedência do pleito. Analiso. É incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos de revezamento, bem como que recebia o adicional de turno de revezamento, conforme consta dos contracheques juntados aos autos, sem que tal adicional integrasse a base de cálculo das demais parcelas salariais. A cláusula 5ª do ACT 2018/2020, de turnos de trabalho, estabelece: CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TRABALHO EM TURNO A EMPRESA concederá aos empregados que trabalhem em regime de revezamento ininterrupto de turno (5x3, 2x2, 4x3) adicional por Trabalho em Turno no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário básico. PARÁGRAFO PRIMEIRO Somente fará jus ao adicional por trabalho em turno o empregado que não tiver nenhuma falta durante o mês. Não serão consideradas faltas as ausências pelos seguintes motivos: a) acidente de trabalho: 15 (quinze) primeiros dias; b) casamento próprio: 3 (três) dias corridos; c) licença paternidade: 5 (cinco) dias corridos; d) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 2 (dois) dias corridos; e) atestado médico aceito pelo Médico do Trabalho da EMPRESA; f) participação em cursos indicados e custeados pela EMPRESA; g) doação voluntária de sangue devidamente comprovada: um (1) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho; h) alistamento ou obrigações eleitorais: até 2 (dois) dias consecutivos ou não; i) serviço militar: período necessário à luz da alínea "c", do art. 65, da Lei 4375/64. PARÁGRAFO SEGUNDO O empregado que deixar de trabalhar no regime de revezamento de turno ininterrupto deixará de receber o referido adicional, sem direito a qualquer indenização. Como visto, a cláusula do ACT 2018/2020, vigente no período de 1º/04/2018 até 31/03/2020, não estabelece a natureza indenizatória da parcela. Contudo, a partir do termo aditivo do ACT 2020/2022, ao manter o pagamento do adicional de turno de revezamento (15%), alterou a redação de pagamento, repetida nas demais normas, dispondo: CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL TRABALHO EM TURNO: A EMPRESA concederá aos empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento (4x4) e turno de revezamento semanal (2x2), uma indenização por trabalho em turno, de natureza eminentemente indenizatória, em percentual de 15% (quinze por cento), com base de cálculo exclusivamente sobre o salário básico do empregado, sem acréscimo de qualquer outro adicional ou vantagens percebidas no passado ou instituídas no futuro pela empresa, e sem incorporar ao salário para qualquer efeito. §1º - As partes convencionam que o adicional trabalho em turno tem como objetivo indenizar os empregados pelo desgaste físico decorrente do trabalho em turno ininterrupto de revezamento (4x4) e turno de revezamento semanal (2x2), não sendo o seu pagamento caracterizado como contraprestação por serviço prestado. §2º - O adiciona trabalho em turno, dada a sua natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo para pagamentos da hora ficta noturna, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, férias, 1/3 de férias, 13º salário ou qualquer outra verba de natureza salarial e/ou remuneratória adimplida pela empresa no cumprimento das obrigações trabalhistas, em razão do presente adicional ter por objetivo, exclusivamente, indenizar o desgaste físico sofrido pelo empregado que labora em turno ininterrupto de revezamento. (grifei) Com efeito, analisando o teor das cláusulas retromencionadas, até 30/06/2020, o adicional de turno de revezamento possuía natureza salarial, devendo integrar a remuneração do reclamante, para incidências reflexas, conforme ementas abaixo transcritas, que utilizo como parte da fundamentação: NATUREZA DO ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Conquanto alegue omissão, a intenção da embargante é discutir, mais uma vez, a natureza da verba adicional de turno de revezamento. O entendimento exposto de forma clara no acórdão é que o referido adicional, pago habitualmente em razão das condições adversas do turno ininterrupto de trabalho, ostenta natureza salarial. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010725-21.2022.5.18.0141; Data: 16-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) grifei ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Em caso de omissão em Acordo Coletivo de Trabalho quanto à natureza jurídica do adicional de revezamento de turno pago habitualmente em razão das condições adversas de tal regime de trabalho, conclui-se pela natureza salarial de tal parcela, mormente quando a empresa recolhe contribuição previdenciária sobre referida parcela. (TRT18, RORSum - 0010372- 78.2022.5.18.0141, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 26/08/2022) grifei ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. NATUREZA JURÍDICA. O pagamento habitual da parcela em epígrafe, somado à inexistência de norma coletiva que discipline sua eventual natureza indenizatória (Súmula 39 deste Eg. Regional) dá direito à integração salarial do Adicional de Revezamento de turno. Em relação ao período posterior a 11.11.2017, a princípio, seria o caso de se excluir da condenação; entretanto, o caso guarda uma peculiaridade: a própria reclamada confessa que considerava o adicional de revezamento de turno verba salarial, tendo-o inclusive integrado à base de cálculo do pagamento das verbas rescisórias. Logo, com fundamento nos princípios da condição mais benéfica, da boa-fé objetiva e do "venire contra factum proprium", entendo que, no caso do reclamante, o Adicional de Revezamento de Turno deve ser considerado parcela salarial até o fim do contrato, nada obstante a nova redação do §2º do art. 457 da CLT, salvo quanto à integração do ART na base de cálculo das horas in itinere, a partir de Janeiro/2019, uma vez que houve pagamento de tais horas de percurso somente até dezembro/2019. Recurso patronal conhecido e parcialmente provido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011619-02.2019.5.18.0141; Data: 26-05-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª TURMA; Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO) grifei Portanto, a partir de 01/07/2020, quando foi celebrado o termo aditivo do acordo coletivo de trabalho 2020/2022, firmado pela empresa e pelo sindicato representante da categoria do reclamante, restou estabelecida a natureza jurídica indenizatória do adicional de turno de revezamento, não devendo integrar a remuneração para incidências reflexas. É importante registrar que o STF fixou tese (Tema 1046) estabelecendo que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", motivo pelo qual é válida a norma coletiva que alterou a natureza jurídica do adicional de turno de revezamento. Dessa forma, o reclamante é credor da integração do adicional de turno de revezamento à remuneração, para incidências reflexas, até 30/06/2020. A tais fundamentos, defiro em parte o pedido e condeno a reclamada à integração do adicional por turno de revezamento (15%) à remuneração do reclamante, e por corolário ao pagamento de reflexos em adicional noturno, horas extras pagas, 13º salário, férias c/ 1/3 e fgts + 40%, até 30/06/2020, observada a prescrição declarada. Indefiro o pedido de reflexos em DSRs, pois a base de cálculo do adicional é o salário base mensal, que já engloba os descansos semanais remunerados. Indefiro o pedido de reflexos em aviso prévio indenizado, pois devido/pago em 2023, conforme TRCT, enquanto que os reflexos deferidos limitam-se ao período até 30/06/2020. 2.8. Demais requerimentos: Concedo à parte reclamante o "benefício da justiça gratuita" na forma do §3º, do art. 790, da CLT, pois a declaração juntada aos autos, não infirmada por outras provas, basta para comprovar que a parte não tem condições de suportar custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, a jurisprudência do C/TST é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica basta a sustentar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a chamada “Reforma Trabalhista”. Nesse sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090 – 5ª Turma – Ministro Redator Designado ALBERTO BASTOS BALAZEIRO) Aos fundamentos acima, “não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, com a juntada da documentação requerida pela parte ré. Assim, mesmo após a após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, conforme Súmula 463, I, do TST: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor do pedido acolhido/deferido (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parte reclamante sucumbiu em alguns dos pedidos deduzidos na inicial, razão pela qual defiro o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Registro, a fim de que não se alegue omissão, que o plenário do STF, aos 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT e, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme decidido acima, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, fica vedada a dedução dos créditos obtidos pelo reclamante, nesta ou em outra ação por ele ajuizada, do valor dos honorários devidos ao(a) advogado(a) da reclamada. A apuração da condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial não deverá observar como limite os valores indicados na causa de pedir e pedido da exordial, pois conforme Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", os valores são sempre “estimados”, independentemente de ressalva ou não na petição inicial. Nesse sentido transcrevo ementas de casos paradigmas julgados pelo C/TST, adotando-as como razões de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT e divergência jurisprudencial. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/07/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 2.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2.7. Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-820-10.2020.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023) destaquei. "PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000166-83.2019.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022) destaquei. Devem ser deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos aos aqui deferidos, evitando o enriquecimento sem causa. Deverá a parte reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e tributários incidentes, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do Tribunal desta 18ª Região da Justiça do Trabalho. A atualização monetária, em observância ao decidido pelo STF na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024, deve observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com outra taxa de juros, e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. a cumprir em favor de GILMAR DA SILVA, as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte deste dispositivo. Honorários advocatícios a cargo da reclamada e do reclamante, conforme fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, acrescido de atualização, nos termos da fundamentação acima. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º, da lei 8212/91. A parte reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento, devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), em conformidade com o disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18). Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, apuradas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
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