Processo nº 5538850-30.2022.8.09.0051
ID: 309770731
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5538850-30.2022.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511708445 Nome original: AREsp 2823283.pdf Data: 25/06/2025 …
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511708445 Nome original: AREsp 2823283.pdf Data: 25/06/2025 16:00:14 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5538850-30.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404863812) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55388503020228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0486381-2. Brasília, 19 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1367) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/12/2024 às 10:19:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2823283 / GO (2024/0486381-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 15/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 15 de janeiro de 2025 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1368) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 14:43:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2823283 - GO (2024/0486381-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125 AGRAVADO : WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO - GO092044 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1369) Documento eletrônico VDA45229871 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/01/2025 19:37:01 Publicação no DJEN/CNJ de 21/01/2025. Código de Controle do Documento: 28b9357e-1226-4ccd-afbe-7e20f8854e07AREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 17 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1370) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/01/2025 às 21:35:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2823283 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1369 publicado(a) no DJe em 21/01/2025. Brasília - DF, 31 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1370) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 01:02:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 17 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1371) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/01/2025 às 21:45:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 19/12/2024 07/01/2025 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2823283 (2024/0486381-2 Número Único: 5538850- 30.2022.8.09.0051) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade : GOIANIA / GO Nº na Origem : 553885030 55388503020228090051 Nºs Conexos : Nº de Folhas : 1372 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125 AGRAVADO : WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO - GO092044 Brasília, 17 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1372) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/01/2025 às 22:00:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2823283 / GO (2024/0486381-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 20/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 20 de janeiro de 2025 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1373) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/01/2025 às 13:06:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 20/01/2025, DECISÃO de fls. 1369 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 21/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 21 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1374) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/01/2025 às 06:01:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1369 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 21/01/2025. Brasília, 21 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1375) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/01/2025 às 06:09:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2823283 - GO (2024/0486381-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125 AGRAVADO : WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO - GO092044 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1273, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de cerceamento de defesa, pela não realização da prova pericial, exige a demonstração do prejuízo, conforme enunciado da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício, hipótese que não foi comprovada no caso sub examine. 3. É válida a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado, possibilita a defesa do réu e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 4. No caso em estudo, os autos foram instruídos com todos os documentos exigidos por lei, a narrativa trazida na petição inicial e nas demais peças é congruente com a pretensão da parte autora, não havendo indícios, dentro do presente processo, de prática de advocacia predatória. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes casos, a fixação dos juros remuneratórios deve obedecer a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período da contratação. 6. Conquanto a instituição financeira alegue que as taxas de juros variam em função de cada operação e de cada cliente, no caso vertente, a ré/recorrente não colacionou aos autos qualquer indicação dos riscos vinculados ao consumidor/apelado, tampouco os custos operacionais da instituição financeira para a formalização dos contratos e concessão do crédito, (e-STJ Fl.1376) Documento eletrônico VDA45799099 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/02/2025 18:33:33 Publicação no DJEN/CNJ de 27/02/2025. Código de Controle do Documento: 3ece0bb4-7875-4957-bbdf-7ab3a210f7b8de modo que a incidência de taxas de juros remuneratórios de quase 1000% (mil por cento) ao ano em alguns contratos revela indiscutível abusividade a exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1299-1307, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1312-1325, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, porquanto ausente abusividade. Contrarrazões à fl. 1334, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1337-1340, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 1344-1355, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta à fl. 1360, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil, e sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, porquanto ausente abusividade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 1281- 1283, e-STJ): (e-STJ Fl.1377) Documento eletrônico VDA45799099 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/02/2025 18:33:33 Publicação no DJEN/CNJ de 27/02/2025. Código de Controle do Documento: 3ece0bb4-7875-4957-bbdf-7ab3a210f7b8“2.1. Das operações nº 040930040409, 040930040539, 040930041296, 040930041646, 040930041932 e 040930042182, realizadas em 2020 Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub), inserindo-se o código 25464 (referente à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”), observo que as taxas médias praticadas pelo mercado em maio de 2020, agosto de 2020 e novembro de 2020, quando da assinatura dos pactos nº 040930040409, 040930040539, 040930041296, 040930041646, 040930041932 e 040930042182, eram, respectivamente, de 5,33 (cinco vírgula trinta e três por cento) ao mês, 4,54% (quatro vírgula cinquenta e quatro por cento) ao mês e 5,03 (cinco vírgula zero três por cento) ao mês, ao passo que nos contratos em análise ficou definido em 22% ao mês, caracterizando a abusividade alegada. 2.2. Das operações nº 040930042790, 040930043041, 040930043822 e 040930046206, realizadas em 2021 Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub), inserindo-se o código 25464 (referente à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”), observo que as taxas médias praticadas pelo mercado em janeiro de 2021, março de 2021 e outubro de 2021, quando da assinatura dos pactos nº 040930042790, 040930043041, 040930043822 e 040930046206, eram, respectivamente, de 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento), 5,27% (cinco vírgula vinte e sete por cento) e 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento) ao mês, ao passo que nos contratos em análise ficaram definidas, respectivamente, em 13%, 22%, 18% e 22% ao mês, caracterizando, igualmente, a abusividade alegada. (...) Ademais, conquanto a apelante alegue que as taxas de juros variam em função de cada operação e de cada cliente, no caso vertente, a ré/recorrente não colacionou aos autos qualquer indicação dos riscos vinculados ao consumidor/apelado, tampouco os custos operacionais da instituição financeira para a formalização dos contratos e concessão do crédito, de modo que a incidência de taxas de juros remuneratórios de quase 1000% (mil por cento) ao ano em alguns contratos revela indiscutível abusividade a exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.” Como se verifica, o órgão julgador, ao decidir a controvérsia, baseou seu entendimento na orientação firmada pelo STJ sobre juros remuneratórios e, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, constatou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. O entendimento da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que "os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos". Desse modo, incide o teor da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. (e-STJ Fl.1378) Documento eletrônico VDA45799099 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/02/2025 18:33:33 Publicação no DJEN/CNJ de 27/02/2025. Código de Controle do Documento: 3ece0bb4-7875-4957-bbdf-7ab3a210f7b8Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, citam-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.741.487/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o (e-STJ Fl.1379) Documento eletrônico VDA45799099 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/02/2025 18:33:33 Publicação no DJEN/CNJ de 27/02/2025. Código de Controle do Documento: 3ece0bb4-7875-4957-bbdf-7ab3a210f7b8reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifou-se) Inafastável, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1380) Documento eletrônico VDA45799099 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/02/2025 18:33:33 Publicação no DJEN/CNJ de 27/02/2025. Código de Controle do Documento: 3ece0bb4-7875-4957-bbdf-7ab3a210f7b8AREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 26/02/2025, DECISÃO de fls. 1376 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1381) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/02/2025 às 06:04:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1376 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 27/02/2025. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1382) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/02/2025 às 06:08:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2823283 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1376 publicado(a) no DJe em 27/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1383) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:44:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS1 www.gomesadvogados.com EXMO. SR. DR. MINISTRO MARCO BUZZI – RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2823283 - GO (2024/0486381-2) – DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp Nº 2823283 - GO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º60.779.196/0001-96, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Canadá, n.º 387, Jardim América, CEP 01436-000, vem, respeitosamente nos autos do Agravo em Recurso Especial interposto em face de WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, tempestivamente, interpor o presente AGRAVO INTERNO, o que o faz com fulcro nos parágrafos 1º ao 5º do art. 1.021 do CPC, contra a r. Dec. Monocrática anterior, que não conheceu do Recurso interposto, conforme razões abaixo. Requer a manifestação de V. Exa. pelo Juízo de Retratação ou então que o recurso seja recebido e remetido para julgamento colegiado, incluindo-o na pauta. Termos em que, pede deferimento. Campo Grande – MS, 16 de setembro de 2024. (e-STJ Fl.1384) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00219802/2025 recebida em 17/03/2025 14:58:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 15:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9924408 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 17/03/2025 14:58:422 www.gomesadvogados.com COLENDA CÂMARA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno em Agravo Em Recurso Especial 2823283 - GO N.º Única: 5538850-30.2022.8.09.0051 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos. Agravado: WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS Origem: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO EXMOS. MINISTROS, COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES. I - DAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO: A Recorrida ajuizou exordial em face da Recorrente alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação. Assim, a parte Recorrente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r. sentença, o qual foram negado provimento, mantendo-se a sentença nos termos a quo. Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. Em vista disso foi interposto Agravo em Recurso Especial, não sendo provido conforme seguinte decisão: “Inafastável, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já (e-STJ Fl.1385) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00219802/2025 recebida em 17/03/2025 14:58:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 15:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9924408 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 17/03/2025 14:58:423 www.gomesadvogados.com fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge-se a Agravante através do presente Agravo Interno em Recuso Especial. Veja-se, portanto, que a questão posta a julgamento tem um fator interpretativo necessário para concretização de um julgamento justo, não podendo ser mantido o julgamento Monocrático vergastado, de modo que o mérito recursal possa ser objeto de análise e de tutela exauriente por parte do colegiado. Além disto, por meio de um mero cotejo das normas mencionadas neste é possível constatar que houve a todo momento a retorica ao dispositivo recorrido. III – DO MÉRITO RECURSAL Excelências, ao analisarmos a decisão monocrática do i. Ministro relator, é necessário ressaltar a imprecisão do n. relator ao afirmar que “a Corte estadual entendeu pela necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, considerando que o patamar pactuado seria abusivo”. Isso implica que “não é possível acolher a pretensão recursal sem interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ”. De fato, o recurso especial e o agravo em REsp apresentados pela recorrente abordaram de maneira específica a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso em questão, uma vez que a decisão do tribunal de origem contraria (i) as diretrizes do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS. A corte estadual impôs a limitação da taxa de juros contratada à taxa média apurada pelo BACEN apenas pelo fato de a primeira superar a segunda, sem qualquer prova que justifique a redução dos juros. Isso se evidencia no trecho da decisão de origem, reproduzido na decisão recorrida, onde a corte estadual determina a redução dos juros independentemente da produção de provas, apenas com base na comparação de taxas. (e-STJ Fl.1386) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00219802/2025 recebida em 17/03/2025 14:58:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 15:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9924408 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 17/03/2025 14:58:424 www.gomesadvogados.com Portanto, não se pode invocar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois nenhuma cláusula contratual ou elemento probatório foi analisado pelo tribunal de origem. Este, ao contrário do que foi orientado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fundamentou seu entendimento na alegação de que não se poderia fixar uma taxa de juros superior à taxa média divulgada pelo BACEN, sem apresentar provas concretas de abusividade, que, vale ressaltar, foram genericamente reconhecidas pelo TJGO. Tal conduta do Tribunal de Justiça sugere um verdadeiro tabelamento de juros, o que é incompatível com as regras legais aplicáveis às instituições financeiras e com a decisão do STJ em recurso repetitivo. Em síntese, a agravante apenas busca que a decisão de origem seja ajustada à orientação consolidada pelo STJ, que determina que a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada é indevida na ausência de prova cabal de abusividade. A mera superação da taxa média do mercado não justifica essa limitação, como equivocadamente decidiu o tribunal 'a quo'. Assim, o julgamento deste recurso não envolve análise de provas ou cláusulas contratuais, que, reiteramos, não foram apreciadas pela corte estadual. Nesses termos, as disposições da Súmula 83 do STJ também não se aplicam, pois (i) está claro que não há incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 que impeçam o provimento do Recurso Especial interposto e (ii) a divergência jurisprudencial entre o julgado recorrido e precedentes do STJ e de outros tribunais do país está evidenciada, demandando análise. Por esses motivos, é imperativa a reforma da decisão monocrática agravada, a fim de que a decisão que negou provimento ao Recurso Especial interposto pela agravante seja revista, e que o julgamento de origem seja declarado improcedente. Embora a recorrente confie na concessão do recurso em razão da violação da lei, conforme exposto anteriormente, é necessário demonstrar também a viabilidade do recurso excepcional por dissenso pretoriano, o que será analisado a seguir. Nota-se, no acórdão recorrido, a divergência em relação aos seguintes temas. Conforme mencionado anteriormente, a recorrente apontou a violação do artigo 51, §1º do CDC, afirmando que, na ausência de comprovação de qualquer ilegalidade no contrato em questão, como no presente caso, não há abusividade nos juros contratados apenas (e-STJ Fl.1387) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00219802/2025 recebida em 17/03/2025 14:58:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 15:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9924408 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 17/03/2025 14:58:425 www.gomesadvogados.com por estarem patamar superior ao triplo da taxa média praticada no mercado durante o referido período. A contrariedade à legislação federal, neste contexto, é acompanhada por uma divergência na interpretação jurisprudencial do assunto pela Suprema Corte, justificando, assim, o apelo extraordinário com base na alínea ‘c’ do art. 105 da CF/88. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação nº 1000176- 24.2021.8.26.0196, sob relatoria do Des. Ramon Mateo Júnior, decidiu que “mesmo que os juros sejam superiores à taxa média de mercado, se estão expressamente contratados, não configuram abusividade, devendo ser cobrados nos percentuais estabelecidos”. No caso em análise, observa-se a similitude fática entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, pois ambas tratam da questão da abusividade nas taxas de juros que superam a taxa média divulgada pelo Banco Central, devendo ser avaliadas sob a mesma perspectiva. Em conformidade com o requisito do cotejo analítico, destaca-se um trecho do acórdão recorrido que considerou abusiva a taxa pactuada entre as partes, apenas por superar a taxa média de mercado: O conflito de teses é claro, pois o acórdão que sustenta a presente divergência se opõe à decisão recorrida. Vejamos: De fato, na decisão recorrida, o posicionamento da Câmara Julgadora contraria a decisão proferida no julgamento do referido Recurso Repetitivo, uma vez que, de maneira genérica, considera abusiva qualquer taxa de juros que ultrapasse a taxa média registrada pelo BACEN em um patamar superior ao triplo da taxa média praticada no mercado durante o referido período, sem levar em conta a existência de prova cabal de abusividade nos autos ou as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, reforçando o requisito do cotejo analítico, destacam-se os trechos conflitantes nas decisões do TJGO e do STJ. O que se pretende afirmar, portanto, é que, no presente caso, não se pode admitir o reconhecimento de abusividade na taxa de juros expressamente pactuada apenas pelo fato de ela superar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Por essa razão, deve prevalecer o entendimento manifestado nas decisões paradigmas indicados. (e-STJ Fl.1388) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00219802/2025 recebida em 17/03/2025 14:58:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 15:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9924408 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 17/03/2025 14:58:426 www.gomesadvogados.com Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial na aplicação do direito a casos semelhantes, não se pode manter a decisão que reconheceu a abusividade dos juros pactuados no contrato em questão. Portanto, impõe-se a reforma da decisão, visando uniformizar a aplicação do direito. III - DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer a parte Agravante de V. Exa. que o presente Agravo Interno seja conhecido, encaminhado para julgamento colegiado e, no mérito, provido invertendo-se os ônus sucumbenciais, bem como: (i) reformar a Decisão recorrida, conhecendo do Recurso Especial e procedendo-se com o seu trânsito normal; (ii) suspender eventual execução da r. sentença proferida e eventual certidão de trânsito em julgado; (iii) seja exercido o Juízo de Retratação; (iv) requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. Termos em que, pede conhecimento e provimento. Campo Grande - MS, 16 de março de 2025 (e-STJ Fl.1389) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00219802/2025 recebida em 17/03/2025 14:58:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 15:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9924408 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 17/03/2025 14:58:42Petição Eletrônica protocolada em 17/03/2025 14:58:42 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 OAB: MS008125 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 17/03/2025 hora: 14:58:42 Partes/Advogados AGRAVANTE - CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 60779196000196 Peticionamento Processo: AREsp 2823283 (2024/0486381-2) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9924408 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS - AGRAVO STJ.pdf 705730116C1E6A10E64E4BE18D89CE98D2EAE02E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 17/03/2025 14:58:42 (e-STJ Fl.1390) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00219802/2025 recebida em 17/03/2025 14:58:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 15:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9924408 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR CPF: 69168687168 Recebido em 17/03/2025 14:58:42AREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 19/03/2025. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1391) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 06:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 31/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 19/03/2025. Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1392)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.823.283/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Página duplicada: - Vl 1 ) 1370 Brasília, 08 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1393) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 14:39:02 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIREAREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 20/03/2025 09/04/2025, para WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 219802/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1384. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1394) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 17:15:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1395) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 17:30:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 20/05/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 26/05/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 09/05/2025 12/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 12 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1396)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.823.283/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000082-2025-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 13/05/2025 às 16h59min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 16 de maio de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.1397) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/05/2025 às 08:30:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2823283 - GO (2024/0486381-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125 LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A AGRAVADO : WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO - GO092044 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios 1. excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar 1.1. acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o da spread operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido. 2. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, negar provimento ao recurso, 20/05/2025 26/05/2025 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. (e-STJ Fl.1398) Documento eletrônico VDA47713441 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 27/05/2025 12:48:49 Publicação no DJEN/CNJ de 29/05/2025. Código de Controle do Documento: 244715ce-ed0c-411b-877c-dbbd3b903460Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, . 27 de maio de 2025 Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1399) Documento eletrônico VDA47713441 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 27/05/2025 12:48:49 Publicação no DJEN/CNJ de 29/05/2025. Código de Controle do Documento: 244715ce-ed0c-411b-877c-dbbd3b903460AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2823283 - GO (2024/0486381-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125 LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A AGRAVADO : WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO - GO092044 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios 1. excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar 1.1. acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o da spread operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido. 2. RELATÓRIO Cuida-se de agravo O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): interno, interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1376- 1380, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante. (e-STJ Fl.1400) Documento eletrônico VDA47572957 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 19/05/2025 19:27:48 Código de Controle do Documento: 780f5d18-113c-4d3b-b92f-d9d2e64d7278O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1273, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de cerceamento de defesa, pela não realização da prova pericial, exige a demonstração do prejuízo, conforme enunciado da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício, hipótese que não foi comprovada no caso sub examine. 3. É válida a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado, possibilita a defesa do réu e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 4. No caso em estudo, os autos foram instruídos com todos os documentos exigidos por lei, a narrativa trazida na petição inicial e nas demais peças é congruente com a pretensão da parte autora, não havendo indícios, dentro do presente processo, de prática de advocacia predatória. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes casos, a fixação dos juros remuneratórios deve obedecer a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período da contratação. 6. Conquanto a instituição financeira alegue que as taxas de juros variam em função de cada operação e de cada cliente, no caso vertente, a ré/recorrente não colacionou aos autos qualquer indicação dos riscos vinculados ao consumidor/apelado, tampouco os custos operacionais da instituição financeira para a formalização dos contratos e concessão do crédito, de modo que a incidência de taxas de juros remuneratórios de quase 1000% (mil por cento) ao ano em alguns contratos revela indiscutível abusividade a exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1299-1307, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1312-1325, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, porquanto ausente abusividade. Contrarrazões apresentadas à fl. 1334, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 1344-1355, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada à fl. 1360, e-STJ. (e-STJ Fl.1401) Documento eletrônico VDA47572957 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 19/05/2025 19:27:48 Código de Controle do Documento: 780f5d18-113c-4d3b-b92f-d9d2e64d7278Em decisão monocrática (fls. 1376-1380, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5, 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1384-1390, e-STJ), no qual a parte agravante refuta os fundamentos nos quais se lastreou o hostilizado, decisum oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. VOTO O agravo interno não O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida. No caso, não prospera o pretenso afastamento dos enunciados contidos 1. nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, no que toca à pretensão recursal de alterar a conclusão do julgador a respeito da abusividade dos juros aplicados na hipótese . sub judice Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, ao decidir a controvérsia, baseou seu entendimento na orientação firmada pelo STJ sobre juros remuneratórios e, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, constatou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Ainda, o julgador afirmou que “(...), no caso vertente, a ré ad quem /recorrente não colacionou aos autos qualquer indicação dos riscos vinculados ao consumidor/apelado, tampouco os custos operacionais da instituição financeira para a formalização dos contratos e concessão do crédito, de modo que a incidência de taxas de juros remuneratórios de quase 1000% (mil por cento) ao ano em alguns contratos revela indiscutível abusividade a exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (fl. 1283, e-STJ). , segundo afirmado na decisão ora impugnada, o aresto recorrido In casu está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, para derruir as conclusões contidas no recorrido, no decisum sentido de aferir a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a análise das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. (e-STJ Fl.1402) Documento eletrônico VDA47572957 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 19/05/2025 19:27:48 Código de Controle do Documento: 780f5d18-113c-4d3b-b92f-d9d2e64d7278IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (ER Esp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em , D Je ). 2. É 20/10/2021 17/11/2021 admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do 5 e 7 do STJ. dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.741.487/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , D Je de .) (grifou-se) 25/11/2024 2/12/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de .) (grifou-se) 4/11/2024 7/11/2024 Inafastável, no caso, o teor das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Outrossim, , frisa-se que este Tribunal quanto à divergência jurisprudencial Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa. (e-STJ Fl.1403) Documento eletrônico VDA47572957 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 19/05/2025 19:27:48 Código de Controle do Documento: 780f5d18-113c-4d3b-b92f-d9d2e64d7278No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJe ; AgInt 16/11/2020 20/11/2020 no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJe ; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG 20/10/2020 20/11/2020 FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJe . 08/09/2020 23/09/2020 De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Do exposto, ao agravo interno. 2. nega-se provimento É como voto. (e-STJ Fl.1404) Documento eletrônico VDA47572957 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 19/05/2025 19:27:48 Código de Controle do Documento: 780f5d18-113c-4d3b-b92f-d9d2e64d7278TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.823.283 / GO Número Registro: 2024/0486381-2 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 553885030 55388503020228090051 Sessão Virtual de a 20/05/2025 26/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125 LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A AGRAVADO : WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO - GO092044 ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125 LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A AGRAVADO : WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO - GO092044 (e-STJ Fl.1405) Documento eletrônico VDA47708185 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 27/05/2025 00:42:57 Código de Controle do Documento: 1a198382-c256-40bd-bd2d-a92b6983f2b2TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 20/05/2025 26/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 26 de maio de 2025 (e-STJ Fl.1406) Documento eletrônico VDA47708185 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 27/05/2025 00:42:57 Código de Controle do Documento: 1a198382-c256-40bd-bd2d-a92b6983f2b2AREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1398 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 29/05/2025. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1407) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 06:02:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 28/05/2025, ACORDÃO de fls. 1398 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1408)AREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 09/06/2025 fl.(s) 1398 publicado(a) no DJe em 29/05/2025. Brasília, 09 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1409)AREsp 2823283/GO (2024/0486381-2) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1398: transitou em julgado no dia 24 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 24 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1410) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2025 às 15:23:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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