Eco Solucoes Em Energia S.A. e outros x Fabio Cabral De Macedo
ID: 277014668
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000362-23.2024.5.21.0043
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA
OAB/PB XXXXXX
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ADRIANO SILVA HULAND
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000362-23.2024.5.21.0043 RECORRENTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000362-23.2024.5.21.0043 RECORRENTE: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. RECORRIDO: FABIO CABRAL DE MACEDO Acórdão Recurso Ordinário nº 0000362-23.2024.5.21.0043 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrentes: Eco Soluções em Energia S.A. e Fábio Cabral de Macedo Advogados: Adriano Silva Huland e Maria Gabryella Nogueira da Rocha Recorridos: os mesmos Advogada: os mesmos Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONFISSÃO FICTA. PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, Eco Soluções em Energia S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado, com reconhecimento de acúmulo de funções e adicional de periculosidade. A empresa também foi condenada a pagar reflexos das parcelas deferidas e multa. A reclamada postula a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão 2. Os principais pontos em controvérsia dizem respeito à legalidade da confissão ficta imposta à preposta da empresa, ao cabimento do adicional de periculosidade e do adicional por acúmulo de função e à correção dos cálculos de liquidação. III. Razões de decidir 3. Restou válida a aplicação da confissão ficta à empresa reclamada, em razão do comparecimento de preposta sem conhecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, entendimento pacificado na Súmula 74, II, do c. TST. Tal penalidade legitima a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo reclamante, inclusive quanto ao exercício cumulado de função além da função contratada e à exposição a condições perigosas. 4. No entanto, constataram-se equívocos materiais nos cálculos de liquidação homologados, notadamente a incidência indevida do adicional por acúmulo de função sobre parcelas devidas após a cessação do exercício da função de encarregado geral, além da duplicidade de cômputo de verbas e omissão quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário da empresa reclamada conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos homologados, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "É legítima a aplicação da confissão ficta ao preposto que comparece à audiência sem conhecimento dos fatos, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. A confissão ficta autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não impede a correção de erros materiais na fase de liquidação." Dispositivos legais citados: CLT, arts. 843, § 1º; 791-A; CPC, arts. 374, II; 385, § 1º; 443, I. Jurisprudência citada: TST, RR: 1205616-20.2017.5.15.0038, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, 16/03/2022.TST, Ag-AIRR: 1001230-16.2022.5.02.0614, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, 22/05/2024.TST, Súmula 74, II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (ADESIVO) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO FICTA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras e da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. O autor alega jornada superior à contratual e fruição parcial do intervalo legal, e requer a reforma da decisão com base na aplicação da confissão ficta à reclamada. II. Questão em discussão 2. As questões principais são: (i) a possibilidade de deferimento de horas extras com base na confissão ficta aplicada à empresa, mesmo diante da existência de cartões de ponto; (ii) o reconhecimento da supressão parcial do intervalo intrajornada e consequente pagamento de horas extras pela não fruição integral do período mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A sentença de origem analisou corretamente o conjunto probatório, concluindo que os registros de ponto apresentados, apesar de incompletos, foram corroborados por outros elementos constantes dos autos. 4. Ainda que tenha sido decretada a confissão ficta da empresa reclamada, não se pode ignorar que o próprio reclamante, em audiência, admitiu fatos que contradizem sua tese inicial quanto à jornada de trabalho. Tal confissão real tem força prevalente, conforme previsão do art. 385 do CPC. 5. No tocante ao intervalo intrajornada, não houve demonstração inequívoca da fruição parcial, tampouco inconsistência entre os registros e a alegação inicial. Assim, inexiste omissão ou erro na sentença que justifique a sua reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A confissão ficta da parte adversa não autoriza, por si só, o acolhimento dos pedidos do autor quando há confissão real que lhe seja desfavorável ou ausência de prova robusta. A supressão do intervalo intrajornada exige prova inequívoca da fruição parcial." Dispositivos legais citados: CLT, arts. 71, § 4º; 74, § 2º; CPC, arts. 374, II; 385; TST, Súmula 338. Jurisprudência citada: TST, RR: 1205616-20.2017.5.15.0038, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, 16/03/2022.TST, Ag-AIRR: 1001230-16.2022.5.02.0614, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, 22/05/2024. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por ECO SOLUÇÕES EM ENERGIA S.A. e FABIO CABRAL DE MACEDO em face da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 304ss), que julgou as postulações contidas na reclamação trabalhista movida em face da empresa reclamada nos seguintes termos: "JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar as reclamadas solidariamente a: 1. Obrigação de pagar: a) Adicional pelo exercício da função de encarregado geral, no importe de 20% sobre a remuneração do reclamante, e seus reflexos, consoante os valores constantes na ficha de registro, fls. 137, id. 045d6ce, devendo ser paga a partir de janeiro de 2021 a abril de 2022. b) Adicional de periculosidade e seus reflexos. c) Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita." Nas razões recursais (fls. 348ss), a empresa reclamada suscita, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa. Afirma que é indevida a aplicação da penalidade de confissão ficta imposta à preposta que compareceu à audiência, ainda que sem conhecimento pleno dos fatos. Sustenta que a designação da representante visou ao cumprimento do dever processual de comparecimento, e que eventual desconhecimento dos detalhes da relação contratual não configura hipótese legítima para a imposição automática da penalidade prevista no art. 844 da CLT. Pugna, assim, pela desconstituição dos efeitos da confissão ficta, especialmente quanto à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, temas cuja controvérsia restaria prejudicada pela presunção de veracidade indevidamente aplicada. No mérito, a recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de valores referentes ao acúmulo de funções do reclamante. Alega que o documento acostado aos autos às fls. 159 a 161, relaciona expressamente todas as atividades para as quais o reclamante foi originalmente contratado, evidenciando que tais atribuições estavam claramente definidas desde o início do vínculo laboral, o que demonstra a inconsistência das alegações feitas na petição inicial. Ademais, tal informação poderia ser facilmente confirmada pela testemunha da reclamada, uma vez que o reclamante somente passou a exercer a função de encarregado geral após sua formal promoção, fato este consignado no respectivo contrato de trabalho, com descrição específica das novas atribuições constantes na Ordem de Serviço juntada às fls. 162 a 163. A recorrente pleiteia, também, a reforma da decisão, no que se refere ao deferimento do adicional de periculosidade, sustentando que não restou comprovada, nos autos, a exposição do reclamante a agentes inflamáveis ou à condição de risco contínuo ou intermitente que justificasse o enquadramento legal da atividade como perigosa. Alega que a prova pericial não evidenciou condições técnicas que caracterizassem o risco descrito no Anexo 2, da NR-16, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo incabível o deferimento da parcela e de seus reflexos, inclusive sobre o aviso prévio, FGTS e demais verbas rescisórias. A parte reclamada insurge-se, ainda, contra os cálculos de liquidação de sentença. Afirma que, equivocadamente, houve a incidência do acúmulo de função sobre o aviso prévio indenizado. Explica que, enquanto a apuração das diferenças salariais pelo acúmulo de função deve ocorrer somente até abril de 2022, o aviso prévio indenizado é somente devido na data de rescisão contratual, qual seja, 19/09/2023. Conclui requerendo que seja o aviso prévio desconsiderado da apuração de verbas reflexas do incremento salarial pelo acúmulo de função. Aponta, ainda, que o aviso prévio sobre o acúmulo de função foi apurado em dobro, conforme identifica na planilha de cálculos da Vara. Pleiteia também a reforma dos cálculos para que não ocorra a incidência da diferença salarial pelo acúmulo de função sobre o 13º salário referente ao ano de 2022. A recorrente sustenta ainda que houve equívoco na apuração da evolução salarial do autor. Alega que o expert do juízo aponta que o reclamante percebeu o montante salarial no valor de R$ 5.225,15 em maio e junho de 2023, influenciando diretamente no cômputo das parcelas deferidas na presente ação. Todavia, na realidade, a remuneração do recorrido teria sido de R$ 5.032,41 em ambos os meses, conforme contracheques acostados nos autos. Quanto ao adicional de periculosidade, afirma que houve equívoco dos cálculos, uma vez que teriam considerado a integralidade dos salários do autor nos meses de sua contratação, quando só teria trabalhado 3 dias, e de sua rescisão contratual, mês em que só houve 13 dias laborados. Alega, ainda, equívoco na apuração integral do adicional de periculosidade em janeiro de 2022, afirmando que, de acordo com a ficha de registro acostada nos autos, ID. 045d6ce, o autor se afastou de suas atividades laborais em certas oportunidades no período. Sendo assim, sustenta que o referido adicional não é devido nos períodos em que o autor esteve afastado, visto que não houve exposição a atividades periculosas nos referidos dias. Aduz que houve equívoco nos cálculos, que computaram valores devidos à título de aviso prévio e férias + 1/3 indenizatórios sobre o adicional de periculosidade. Todavia, no mês de exigibilidade das parcelas, houve quitação global do adicional de periculosidade devido, integrando a remuneração também para fins de pagamento das verbas reflexas, conforme se pode depreender do TRCT carreado nos autos. Quanto à aplicação de juros de mora e multa sobre contribuições de natureza previdenciária, sustenta que o devedor somente se constitui em mora quanto às contribuições sociais decorrentes de sentença trabalhista quando não efetivado o recolhimento até o dia 02 do mês seguinte ao mês em que o pagamento se tornou exigível e definitivo. Por essa razão, o cálculo também deveria ser reformado nesse particular. Por fim, a recorrente afirma que a apuração dos honorários advocatícios devidos, se limitou somente aos honorários devidos ao advogado da requerente, não havendo apuração dos honorários devidos ao patrono da parte ré. No entanto, a sentença dispôs que os honorários devidos pelo autor também devem ser apurados, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Por sua vez, o reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (fls. 434ss), em cujas razões, manifesta inconformismo parcial com a r. sentença de primeiro grau, requerendo a sua reforma quanto à apreciação de pleitos relativos à jornada de trabalho e à supressão do intervalo intrajornada. Alega que os poucos cartões de ponto apresentados pela empresa não refletem a integralidade do contrato de trabalho e que, nos documentos colacionados, não há qualquer variação de horário, o que afasta a tese da existência de registros variáveis. Aduz que, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, cabia à reclamada a apresentação completa dos registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, autorizando a aplicação da presunção de veracidade quanto à jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do c. TST. Pugna, ainda, para que se reconheça a veracidade dos fatos alegados quanto à jornada extraordinária com base na confissão ficta aplicada à preposta da empresa, que, em audiência, declarou não ter conhecimento dos fatos. No que se refere à supressão parcial do intervalo intrajornada, o recorrente pleiteia a retificação da ata de audiência para que conste corretamente que o intervalo usufruído era das 12h às 13h, o qual é corroborado pelos registros de ponto apresentados pela própria reclamada. Sustenta que, diante da confissão ficta aplicada, está demonstrado que a supressão de parte do intervalo restou incontroversa, impondo-se a condenação no pagamento de 30 minutos diários acrescidos do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência do c. TST. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 425ss) e pela empresa reclamada (fls. 445ss). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa reclamada tomou ciência da sentença que rejeitou os embargos de declaração em 10/12/2024, conforme informação constante dos expedientes de 1º grau do PJE, e interpôs o recurso ordinário em 27/01/2025 (fls. 348), tempestivamente, portanto. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos (fls. 373ss). Representação regular. Conheço. O reclamante foi notificado para apresentar contrarrazões ao recurso da empresa reclamada em 30/01/2025, conforme informação lançada no sistema do PJE, e interpôs o recurso ordinário em 10/02/2025 (fls. 434), tempestivamente, portanto. Custas processuais dispensadas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente. Representação regular. Conheço. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA EMPRESA RECLAMADA RECORRENTE A empresa reclamada recorrente insurge-se contra a decisão de origem que, após aplicar os efeitos da confissão ficta à sua preposta, por não deter pleno conhecimento dos fatos controvertidos da lide, indeferiu a oitiva de suas testemunhas. Sem razão. Dispõe o referido dispositivo legal que "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cuja designação, em qualquer caso, ficará a critério exclusivo do empregador", estabelecendo, pois, como requisito indispensável à validade da representação em audiência, a aptidão do preposto para prestar depoimento substancial sobre os fatos da causa. A jurisprudência pátria, pacificada por meio da Súmula 74, II, do colendo TST, consagra o entendimento de que a confissão ficta é cabível quando o preposto comparece à audiência sem conhecimento dos fatos, configurando-se tal situação como verdadeira recusa tácita ao depoimento, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC, e do próprio § 1º do art. 843 da CLT. No caso dos autos, conforme expressamente consignado na sentença, a preposta da empresa reclamada recorrente declarou não possuir conhecimento sobre os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a comparecer formalmente à audiência, sem condições de esclarecer qualquer elemento da relação de emprego em debate. Tal circunstância atrai, legitimamente, os efeitos da confissão ficta, com a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo reclamante recorrido quanto à matéria de fato, especialmente em relação à jornada de trabalho e à fruição do intervalo intrajornada. Destaca-se, ademais, que a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho é firme, no sentido de que a confissão ficta encerra a fase probatória e não implica cerceamento de defesa, mesmo quando se indefere a produção de prova testemunhal posterior. A propósito: "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 74, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O indeferimento da produção de prova testemunhal não ocasiona o cerceamento de defesa, sobretudo se a controvérsia é dirimida pela aplicação da confissão ficta, como ocorreu in casu. Esse entendimento é extraído do disposto no art. 443, I, do CPC, que permite ao juízo indeferir a inquirição de testemunha sobre fatos provados por documento ou por confissão da parte. Ademais, ressalte-se que, comprovados os fatos alegados na inicial pela aplicação da confissão ficta, não se há de cogitar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a confissão encerra a produção de provas, na esteira do art. 374, II, do CPC. Logo, a dispensa da oitiva de testemunhas não caracteriza, por si só, ofensa ao direito de defesa insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 120561620175150038, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022)." AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional manteve os termos da sentença de piso que, diante do desconhecimento dos fatos controvertidos pelo preposto que compareceu à audiência, confirmou a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, e indeferiu a produção da prova testemunhal, em razão exatamente de ter se operado a confissão ficta. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada implica a presunção relativa de veracidade das alegações aduzidas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho também firmou o seu entendimento no sentido de que o indeferimento da produção de prova testemunhal, ocasionado pela aplicação da confissão ficta, não gera cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o art. 443, I, do CPC possibilita que o magistrado indefira a oitiva da testemunha sobre fatos provados ou confessados pela parte. Nesse contexto, uma vez comprovados os fatos articulados na exordial, em razão da aplicação da confissão ficta, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que a decretação da confissão ficta produz o encerramento da produção de prova, nos termos do artigo 374, II, do CPC. Precedentes. (...). (TST - Ag-AIRR: 1001230-16.2022.5 .02.0614, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024)." Assim, não há qualquer vício na sentença de origem, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a penalidade foi aplicada com fulcro em norma expressa e consolidada orientação jurisprudencial. A alegação da empresa reclamada recorrente de que cumpriu apenas um dever formal de apresentação em juízo, não afasta a sua responsabilidade pela designação de representante apto, ônus que lhe competia exclusivamente. Ante o exposto, rejeita-se a presente preliminar. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA RECLAMADA No mérito, a empresa reclamada recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de valores referentes ao acúmulo de funções do reclamante recorrido. Alega que o documento acostado aos autos, às fls. 159 a 161, relaciona expressamente todas as atividades para as quais o reclamante foi originalmente contratado, evidenciando que tais atribuições estavam claramente definidas desde o início do vínculo laboral, o que demonstra a inconsistência das alegações feitas na petição inicial. Ademais, tal informação poderia ser facilmente confirmada pela sua testemunha, uma vez que o reclamante somente passou a exercer a função de encarregado geral após a sua formal promoção, fato este consignado no respectivo contrato de trabalho, com descrição específica das novas atribuições constantes na Ordem de Serviço juntada às fls. 162 a 163. Não lhe assiste razão, entretanto. Os documentos mencionados pela empresa reclamada recorrente não se prestam a provar os fatos alegados pelo reclamante recorrido, o qual alega que "enquanto esteve no cargo de mecânico nunca houve a divisão da obra, por exemplo pelo encarregado de elétrica, sendo que o reclamante acabava por comandar todas as áreas, incluindo a parte elétrica, de modo que ele exercia cargo de encarregado geral desde o início do contrato de trabalho". Ora, o fato de haver documentos arrolando as atividades que teoricamente deveriam ser exercidas pelo reclamante recorrido, não necessariamente corresponde à realidade fática. Tendo o reclamante recorrido alegado que suas funções extrapolavam justamente o escopo de suas atividades previstas no contrato de trabalho, caberia à empresa reclamada recorrente comparecer em juízo para produzir as provas que entendesse necessárias, como a testemunhal. No entanto, mesmo a audiência tendo sido realizada virtualmente, o que facilitaria o comparecimento das partes, a demandada não cuidou de enviar um preposto minimamente apto a falar pela empresa, implicando em confissão ficta. Aliás, basta ler as declarações da preposta indicada pela empresa reclamada recorrente e extrair daí o cabimento da sua confissão ficta: "DEPOIMENTO DA PREPOSTA da Reclamada: que não trabalha na reclamada; que foi contratada para ser preposta nesse ato; que não sabe a função do reclamante; que não sabe os horários que o reclamante trabalhava." Desse modo, agiu bem o magistrado de origem ao indeferir a oitiva de testemunhas da empresa reclamada recorrente, porquanto é consequência da confissão o encerramento da produção de novas provas, nos termos do artigo 374, II, do CPC. Consequência lógica, não havendo nos autos prova em sentido contrário às alegações do reclamante recorrido, rejeito o pleito recursal, mantendo a sentença incólume nesse aspecto. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, sustenta a empresa reclamada recorrente que não restou comprovada, nos autos, a exposição do reclamante recorrido a agentes inflamáveis ou à condição de risco contínuo ou intermitente que justificasse o enquadramento legal da atividade como perigosa. Alega que a prova pericial, não evidenciou condições técnicas que caracterizassem o risco descrito no Anexo 2, da NR-16, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo incabível o deferimento da parcela e de seus reflexos, inclusive sobre o aviso prévio, FGTS e demais verbas rescisórias. A sentença equalizou bem essa parcela, nos seguintes termos: "A reclamada informa que sempre efetuou o pagamento. Analiso. Ao observar os documentos dos autos, verifico que a empresa juntou apenas os contracheques do ano de 2023, não trazendo os meses anteriores. Nesse sentido, os documentos juntados pelo autor, fls. 34, 35, 38, 39, 41, 43 e 46 (ID 65ba771), demonstram a ausência de pagamento do referido adicional de periculosidade. Quanto à existência do direito, o perito judicial assim se manifestou: "Pela análise de toda documentação apresentada nos autos, da inspeção realizada no local de labor do reclamante, e por todo exposto, conclui este expert que: Devem ser consideradas como PERICULOSIDADE DE 30% as atividade e operações desenvolvidas, de acordo com os termos da Portaria Ministerial 3.214/78 em sua NR-16 e seus respectivos anexos 2 e 4. Por todo o exposto neste parecer técnico, conclui-se que HOUVE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, pois as atividades desenvolvidas estão previstas nos anexos nº 3 e 4, da referida norma". Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade e determino o pagamento da 30% do salário contratual durante todo o contrato, observando que, conforme os contracheques, alguns meses já foram quitados. Para liquidação deverá ser observado o salário contratual, sem prejuízo da correção e dos juros incidentes. Por ser parcela habitual, de cunho salarial, o plus referente ao adicional de periculosidade deverá incidir no cálculo das férias (+1/3); 13º salários, horas extras; depósitos para o FGTS + 40% e aviso prévio. Não há incidência sobre os RSR's e os feriados, visto que a paga de tais verbas já foi efetuada quando do recebimento da remuneração mensal do obreiro, e, a incidência do adicional de periculosidade é sobre 30% do salário contratual." Ora, assim como no quesito anterior, era ônus da empresa reclamada recorrente provar a inexistência de periculosidade nas atividade realizadas pelo reclamante recorrido. Em face da confissão ficta, porém, considera-se esse fato comprovado pela simples alegação do reclamante recorrido, porquanto não há nos autos prova cabal que refute a tese autoral, além do laudo pericial que é firme e contundente em demonstrar a periculosidade nas atividades do reclamante recorrido. Assim, não merece provimento o presente recurso ordinário, no particular e ratifico a sentença, no tópico. A parte recorrente irresigna-se, ainda, contra os cálculos de liquidação de sentença. Afirma que, equivocadamente, houve a incidência do acúmulo de função sobre o aviso prévio indenizado. Explica que, enquanto a apuração das diferenças salariais pelo acúmulo de função deve ocorrer somente até abril de 2022, o aviso prévio indenizado é somente devido na data da rescisão contratual, qual seja, 19/09/2023. Conclui requerendo que o aviso prévio seja desconsiderado da apuração de verbas reflexas do incremento salarial pelo acúmulo de função. Analisando os cálculos, considero pertinente a insurgência da empresa reclamada recorrente, porquanto a sentença é expressa na limitação temporal da condenação no pagamento do adicional pelo exercício da função de encarregado geral até abril de 2022. Desse modo, a parcela referente ao aviso prévio indenizado deve levar em conta apenas o salário do reclamante recorrido que, na data da sua rescisão contratual (13/09/2023), não incluía o referido adicional. Além disso, no refazimento dos cálculos, deve a Vara do Trabalho de origem atentar para o fato de que, como bem ressaltado pela empresa reclamada recorrente, além de ser indevida a parcela, há duplicidade no cálculo do "AVISO PRÉVIO SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÃO (20%)" (fls. 320), o que também deve ser corrigido. Desse modo, dou provimento ao presente recurso ordinário para que os cálculos sejam retificados, nos termos já explicitados. Pleiteia a empresa reclamada recorrente também a reforma dos cálculos para que não ocorra a incidência da diferença salarial pelo acúmulo de função sobre o 13º salário referente ao ano de 2022. Ora, o 13º salário é calculado com base no último salário recebido pelo trabalhador e, dessa forma, o plus salarial não deve ter reflexo na apuração dessa parcela. Pleito recursal, então, procedente. A empresa reclamada recorrente sustenta ainda que houve equívoco na apuração da evolução salarial do reclamante recorrido. Alega que o expert do juízo aponta que o reclamante percebeu o montante salarial no valor de R$ 5.225,15 em maio e junho de 2023, influenciando diretamente no cômputo das parcelas deferidas na presente reclamatória. Todavia, na realidade, a remuneração do recorrido teria sido de R$ 5.032,41 em ambos os meses, conforme contracheques acostados nos autos. Também lhe assiste razão. Com efeito, conforme demonstram os contracheques de fls. 142 e 143, os vencimentos do reclamante recorrido foram fixados em R$ 5.032,41 até o mês de junho de 2023. Só a partir de então, o salário passou a ser R$ 5.225,15. Devem, portanto, ser corrigidos esses valores nos cálculos de liquidação. Quanto aos cálculos do adicional de periculosidade, afirma a empresa reclamada recorrente que houve equívoco dos cálculos, uma vez que estes teriam considerado a integralidade dos salários do reclamante recorrido nos meses de sua contratação, quando só teria trabalhado 3 dias, e de sua rescisão contratual, mês em que só houve 13 dias laborados. De fato, o cálculo do adicional de periculosidade considerou como trabalhados a totalidade dos meses de abril de 2020 e de setembro de 2023, não obstante tenham sido registrados corretamente os intervalos dos dias efetivamente laborados na coluna denominada "período mensal", na qual constam 28 a 30/04/2020 e 01 a 13/09/2023 (vide fls. 326 e 327). Por essa razão, a conta deve ser retificada para que o valor do adicional de periculosidade seja proporcional aos dias trabalhados. A pedido da empresa reclamada recorrente, também deve ser calculado, proporcionalmente aos dias laborados, o adicional de periculosidade devido no mês de janeiro de 2022, considerando que de 15/01/2022 a 24/01/2022 o reclamante gozava de licença médica por motivo de doença (fls. 137). Ora, tendo sido provado que não houve efetiva prestação de serviços pelo reclamante recorrido, afigura-se ausente o fato gerador do pagamento do adicional de periculosidade. Entendimento contrário implicaria em enriquecimento sem causa do reclamante recorrido. A empresa reclamada recorrente aduz que houve equívoco nos cálculos, que computaram valores devidos à título de aviso prévio e férias + 1/3 indenizatórios sobre o adicional de periculosidade. Todavia, no mês de exigibilidade das parcelas, houve quitação global do adicional de periculosidade devido, integrando a remuneração também para fins de pagamento das verbas reflexas (fls. 134). Analisando o TRCT mencionado, observo a retidão da alegação da empresa reclamada recorrente, razão pela qual considero indevidos valores à título de aviso prévio e férias + 1/3 indenizatórios sobre o adicional de periculosidade, porquanto já devidamente quitados. Pleito recursal, assim, provido. Quanto à aplicação de juros de mora e multa sobre contribuições de natureza previdenciária, sustenta a empresa reclamada recorrente que o devedor somente se constitui em mora quanto às contribuições sociais decorrentes de sentença trabalhista, quando não efetivado o recolhimento até o dia 02 do mês seguinte ao mês em que o pagamento se tornou exigível e definitivo. Por essa razão, o cálculo também deveria ser reformado nesse particular. Em relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, a matéria se encontra pacificada na Súmula nº 368 do colendo TST. Assim, não cabe acolher a pretensão recursal, que se choca com o item V, da mencionada Súmula, que diz: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." (grifo nosso). Por conseguinte, por estar a sentença em consonância com o item V, da Súmula nº 368 do colendo TST, rejeito a pretensão recursal, no particular. Por fim, a empresa reclamada recorrente afirma que "nos cálculos apresentados, a apuração dos honorários advocatícios devidos, se limitou somente aos honorários cabíveis ao advogado da requerente, não havendo apuração dos honorários devidos ao patrono da parte ré". No entanto, a sentença dispôs que os honorários devidos pelo autor também devem ser apurados, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Com razão. Visando conformar-se plenamente com as determinações contidas na sentença, devem os cálculos de liquidação incluir também a apuração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da empresa reclamada recorrente, ainda que suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. 3.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Por sua vez, o reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (fls. 434ss), em cujas razões, manifesta inconformismo parcial com a r. sentença de primeiro grau, requerendo a sua reforma quanto à apreciação de pleitos relativos à jornada de trabalho e à supressão do intervalo intrajornada. Alega que os poucos cartões de ponto apresentados pela empresa reclamada, não refletem a integralidade do contrato de trabalho e que, nos documentos colacionados, não há qualquer variação de horário, o que afasta a tese da existência de registros variáveis. Aduz que, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, cabia à reclamada a apresentação completa dos registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, autorizando a aplicação da presunção de veracidade quanto à jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do c. TST. Pugna, ainda, para que se reconheça a veracidade dos fatos alegados quanto à jornada extraordinária com base na confissão ficta aplicada à preposta da empresa, que, em audiência, declarou não ter conhecimento dos fatos. A respeito do requerimento autoral, a sentença assim se manifestou: "O autor narra que "executava a jornada das 07h00 às 17h00, sendo que cerca de 02 (duas) vezes por semana a sua jornada se estendia até as 19h00, bem como conseguia gozar de apenas 30 minutos de intervalo". Requer o pagamento de horas extras. Analiso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou o seguinte: "que chegava na obra por volta das 6/6h30, só podia registrar o cartão de ponto às 7h; que ficava trabalhando até as 18/19h, pois tinha que esperar o pessoal do administrativo para levar até o hotel; que suas atividades encerravam as 17h; que depois das 17h o depoente esperava todos os funcionários bater o ponto e o pessoal do administrativo encerrar suas atividades para leva-los até o hotel; que o depoente parava por volta das 12h e retornava as 15h"; Pelo seu depoimento, verifico que o motivo da suposta realização de horas extras está relacionado a sua chegada mais cedo no local da obra e sua espera pelo restante do pessoal, ao final do expediente. Ocorre que, em locais de obras, que as pessoas se desloquem para o campo de trabalho com antecedência, não sendo culpa do empregador a chegada do trabalhador alguns minutos de antecedência. A organização de trabalho exige que apenas seja permitido o início do labor a partir de um determinado horário. Em relação à saída, também entendo que o reduzido tempo de espera por outras pessoas ou por transporte, sem a exigência da realização de atividades laborais, como na espécie, não configura tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), pois além de não receber ordens, o empregado aguardaria por vontade própria os outros empregados, não tendo nenhuma obrigação. Assim, a ré juntou aos autos registros variáveis, que possuem presunção de veracidade, apenas podendo ser invalidados por prova robusta e convincente, que não considero ter existido no caso dos autos. Logo, entendo que não existem elementos suficientes para basear uma condenação em horas extras e intervalo intrajornada, bem como para afastar os cartões de ponto juntados aos autos. Inclusive, em relação ao intervalo, o reclamante informou que parava por volta das 12 e retornava às 15h, ou seja, ele tinha 3h de descanso. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras por extrapolação de jornada, bem como julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras por supressão intervalar e seus correlatos." Ora, se por um lado o reclamante recorrente pretende beneficiar-se com a confissão ficta da empresa reclamada recorrida, não se pode olvidar que esta não pode prevalecer ante a confissão real do próprio reclamante. Em sua petição inicial, o reclamante declara que "executava a jornada das 07h00 às 17h00 sendo que cerca de 02 (duas) vezes por semana a sua jornada se estendia até as 19h00", pleiteando as horas extras em face do labor extraordinário. O reclamante não trouxe ao processo testemunhas visando confirmar suas alegações. Busca, todavia, beneficiar-se da presunção de veracidade dos fatos alegados em face da confissão ficta da empresa reclamada e dos supostos horários britânicos das folhas de ponto. Ocorre que a confissão ficta encontra óbice em relação às provas já produzidas nos autos. Em sendo assim, o próprio reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que suas atividades encerravam às 17h. Disse ainda que, após esse horário, somente permanecia nas dependências da empresa reclamada para esperar outros colegas saírem e levá-los ao hotel. Em momento algum, foi dito que essa era uma função que lhe era incumbida pela empresa reclamada. Aliás, nem mesmo houve alegação nesse sentido. Ou seja, o reclamante recorrente não ficava à disposição da empresa reclamada, mas à disposição de seus colegas, por sua própria vontade. Quanto às anotações das folhas de ponto juntadas aos autos, também não procede a alegação do reclamante recorrente de que os horários são britânicos e, por isso, não deveriam ser considerados prova. Isso porque, embora a maioria dos registros de horário de saída dos cartões de ponto (fls. 146 a 153) seja 17h, eventualmente, há anotações que variavam entre 16:00, 17:00, 18:00 e 19:00, descaracterizando assim, o alegado horário britânico. Além disso, embora se argumente que não foram anexados todos os cartões de ponto, aqueles que o foram corroboraram a própria confissão do reclamante recorrente, razão pela qual os considero válidos. Por conseguinte, em face das provas dos autos, considero indevidas as horas extraordinárias requeridas. No que se refere à supressão parcial do intervalo intrajornada, o reclamante recorrente pleiteia a retificação da ata de audiência para que conste corretamente que o intervalo usufruído era das 12h às 13h, o qual seria corroborado pelos registros de ponto apresentados pela própria empresa reclamada recorrida. Sustenta que, diante da confissão ficta aplicada, está demonstrado que a supressão de parte do intervalo restou incontroversa, impondo-se a condenação no pagamento de 30 minutos diários acrescidos do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência do colendo TST. Ora, não é preciso deter-se demasiadamente na análise do pedido para perceber quão inverossímil se apresenta a tese autoral. Primeiramente, o depoimento pessoal do reclamante recorrente reduzido a termo em audiência foi disponibilizado às partes logo após a sua lavra, não tendo havido protesto de qualquer das partes acerca da incorreção dos registros feitos. Com efeito, o peso probatório que decorre da coleta do depoimento da parte depende essencialmente da espontaneidade das declarações, não sendo cabível o pedido de correções ou adequações das falas dias depois, porquanto impossibilita que sejam apreciadas adequadamente, pelo magistrado, eventuais contradições e confissões das partes e, assim, possa se aproximar da verdade real dos fatos. Também se mostra confusa a alegação do reclamante recorrente de que o horário do intervalo não era das 12h às 15h, como afirmou em audiência, mas que era das 12h às 13h, conforme as folhas de ponto, porém só usufruía 30 minutos do intervalo. Enfim, diante das inconsistências das próprias declarações do reclamante recorrente, entendo que não merece ser provido também o pleito de horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recurso ordinários, rejeito a preliminar suscitada pela empresa reclamada e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da empresa reclamada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação nos seguintes termos: 1º) a parcela referente ao aviso prévio indenizado deve levar em conta apenas o salário do reclamante que, na data da sua rescisão contratual (13/09/2023), não incluía o referido adicional por acúmulo; 2º) no refazimento dos cálculos, deve a Vara do Trabalho de origem atentar para o fato de que, como bem ressaltado pela empresa reclamada, além de ser indevida a parcela, há duplicidade no cálculo do "AVISO PRÉVIO SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÃO (20%)", que deve ser excluída do cálculo (fls. 320); 3º) excluir a incidência da diferença salarial pelo acúmulo de função sobre o 13º salário referente ao ano de 2022; 4º) na apuração dos cálculos, devem ser observados que os vencimentos do reclamante são fixados em R$ 5.032,41 até o mês de junho de 2023 e, a partir de então, passou a ser R$ 5.225,15; 5º) a conta do adicional de periculosidade deve ser retificada para que o valor seja proporcional aos dias trabalhados em abril/2020 (três dias) e setembro/2023 (treze dias), bem como também deve ser calculado, proporcionalmente aos dias laborados, o adicional de periculosidade devido no mês de janeiro de 2022, considerando que de 15/01/2022 a 24/01/2022 o reclamante gozava de licença médica por motivo de doença; 6º) excluir da conta de liquidação os valores à título de aviso prévio e férias + 1/3 indenizatórios sobre o adicional de periculosidade, porquanto já devidamente quitados no TRCT; e 7º) incluir também nos cálculos de liquidação a apuração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da empresa reclamada pelo reclamante (no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes), ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recurso ordinários. Por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela empresa reclamada. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da empresa reclamada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação nos seguintes termos: 1º) a parcela referente ao aviso prévio indenizado deve levar em conta apenas o salário do reclamante que, na data da sua rescisão contratual (13/09/2023), não incluía o referido adicional por acúmulo; 2º) no refazimento dos cálculos, deve a Vara do Trabalho de origem atentar para o fato de que, como bem ressaltado pela empresa reclamada, além de ser indevida a parcela, há duplicidade no cálculo do "AVISO PRÉVIO SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÃO (20%)", que deve ser excluída do cálculo (fls. 320); 3º) excluir a incidência da diferença salarial pelo acúmulo de função sobre o 13º salário referente ao ano de 2022; 4º) na apuração dos cálculos, devem ser observados que os vencimentos do reclamante são fixados em R$ 5.032,41 até o mês de junho de 2023 e, a partir de então, passou a ser R$ 5.225,15; 5º) a conta do adicional de periculosidade deve ser retificada para que o valor seja proporcional aos dias trabalhados em abril/2020 (três dias) e setembro/2023 (treze dias), bem como também deve ser calculado, proporcionalmente aos dias laborados, o adicional de periculosidade devido no mês de janeiro de 2022, considerando que de 15/01/2022 a 24/01/2022 o reclamante gozava de licença médica por motivo de doença; 6º) excluir da conta de liquidação os valores à título de aviso prévio e férias + 1/3 indenizatórios sobre o adicional de periculosidade, porquanto já devidamente quitados no TRCT; e 7º) incluir também nos cálculos de liquidação a apuração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da empresa reclamada pelo reclamante (no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes), ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CABRAL DE MACEDO
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