Processo nº 1051250-60.2023.4.01.3500
ID: 331498048
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1051250-60.2023.4.01.3500
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051250-60.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051250-60.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369, TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482 e LUCAS MARTINS ANDRADE DE MELO - GO41545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EDSON SILVA RAMOS propôs demanda, de rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/03/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/05/2016, a concessão, desde a DER: 11/04/2023, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na Regra de Tempo Adicional de 100%, conforme art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, do autor de nº 206.604.167-4. Subsidiariamente, a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na Regra de Tempo Adicional de 50%, conforme art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Referiu, em síntese, que: a) “requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição na data de 11/04/2023, conforme comunicado de decisão em anexo, sob o benefício nº 206.604.167-4”; b) “segundo a parte requerida, após análise da documentação apresentada, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida por lei”; c) “período - 10/03/1989 a 28/04/1995 – Cargo: Impressor Tipográfico ... enquadramento da função como especial deve ocorrer pelo Decreto nº 53.831/64, Quadro II, Código 2.5.5 – OCUPAÇÃO PROFISSIONAL (Indústria Gráfica); e, pelo Decreto nº 83.080/79, Anexo II, Código 2.5.8 – OCUPAÇÃO PROFISSIONAL (Indústria Gráfica)”; d) “período - 29/04/1995 a 30/05/2016 – Cargo: Impressor Tipográfico ... para o período acima o autor não apresentou o PPP, porém o enquadramento da função como especial ocorrer pelo Decreto nº 53.831/64, Quadro I, Código 1.1.6 – RUÍDO e Código 1.2.11 – TÓXICOS ORGANICOS (Hidrocarbonetos); e, pelo Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.1.5 – RUÍDO e Código 1.2.10 – HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO”; e) “a empresa se encontra com sua situação cadastral ‘INAPTA’, o que justifica a impossibilidade do autor em obter o PPP e/ou LTCAT dessa empresa, bem como de encaminhar notificação extrajudicial com tal solicitação, pugna para que seja oportunizada a apresentação de Laudos Técnicos Periciais como Prova Emprestada de perícias realizadas em outros processos, nos quais os autores desempenharam atividades similares às do autor da presente ação”; f) “NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO PERICIAL PARA O PERÍODO DE 29/04/1995 a 30/05/2016. AUSÊNCIA DE PPP. TENTATIVA INFRUTÍFERA E IMPOSSIBILIDADE DE OBTÊ-LO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA INAPTA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILITUDE. APRESENTAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA”; g) “já tinha laborado até 11/04/2023 (DER), um total de 39 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição, condicionado ao reconhecimento das condições especiais, após a conversão de tempo especial para comum ... suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que a) “não apresentada CTPS que tenha anotações referentes aos vínculos anteriores a 28/04/1995. NÃO COMPROVADO a atividade/profissão exercida”; b) “somente a atividade de impressor em INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL pode ser, em tese, enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. Após, indispensável a comprovação da exposição a agentes nocivos”; c) “compete à parte autora apresentar os formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido”; d) “o sindicato não titula qualquer qualificação jurídica que o autorize a emitir PPP, devendo a parte autora, neste caso, apresentar o laudo técnico ambiental que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho”; e) “se a empresa está desativada, a realização da prova pericial é impossível por absoluta impossibilidade material”; f) “laudos similares não são aptos à comprovação da atividade especial, pois não refletem as reais condições do ambiente de trabalho da parte autora na época em que prestada a atividade laborativa”; g) “em sendo aceito o laudo similar como prova da atividade especial, deve a parte autora comprovar a efetiva similaridade, não se admitindo a inversão do ônus probatório para impor ao INSS a comprovação do fato negativo”; h) “para os períodos anteriores a 05/03/1997, não houve avaliação qualitativa dos agentes nocivos, com relação ao período posterior, indispensável que tenha havido exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, o que não ocorreu no caso concreto”; i) “não restou comprovada a exposição HABITUAL E PERMANENTE aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, EPI EFICAZ”. Juntou documentação. Houve réplica. A parte autora postulou a realização de prova pericial em empresa similar. Os autos foram conclusos. O feito foi inspecionado, sendo mantida a conclusão. É o breve relatório. Decido. De saída, indefiro pedidos de produção de prova diversa da documental para comprovação de atividade especial. Ora, a ausência do PPP, alguma falha desse documento ou mesmo qualquer insuficiência ou erro de preenchimento devem ser objeto de ação própria na Justiça do Trabalho. Evidentemente, trata-se de temática envolvendo diretamente um dos aspectos da relação de emprego e, portanto, é matéria afeta à referida Justiça Especializada, por força do art. 114, inciso I, da CRFB/88. Buscar suprir essa falta ou inexatidão do PPP por meio de uma prova pericial é algo que escapa da competência da Justiça Federal, razão pela qual, repita-se, não prospera o pedido de exame técnico perante este juízo. Nesse sentido, é a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho, veja-se: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DAS GUIAS PPP. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, com a qual se coaduna a decisão recorrida, é de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento da guia PPP, nos termos do art. 114, I, da CF. [...] (TST - RR-44300-30.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido " (TST - RR-18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2011). De mais a mais, prova pericial por similaridade ou realizada muito depois do período trabalhado é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. Dito isso, busca a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 10/03/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/05/2016, por enquadramento, até 28/04/1995 (Lei n. 9.032/1995), e, posteriormente, por exposição a agentes nocivos, para, com isso, ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.604.167-4), desde a DER: 11/04/2023. O INSS não computou todo o período trabalhado na empresa VERDES MARES SERVICOS GRÁFICOS LTDA. e que está registrado na cópia da CTPS juntada ao procedimento administrativo. De acordo com documento trazido pelo INSS (ID 1958474674 - Pág. 83-85), foram computados apenas os períodos de 10/03/1989 a 15/10/1997 e de 01/09/1998 a 30/05/2016; já na CTPS (ID 1958474674 - Pág. 11) está registrado o contrato de trabalho com admissão em 01/03/1989 e a demissão em 30/05/2016. De acordo com a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ademais, nunca é demais lembrar que "é de responsabilidade da autarquia previdenciária a fiscalização da correção das informações declarada na GFIP, pois, se o empregador deixou de recolher a contribuição na forma imposta pela Lei, não pode o trabalhador ser penalizado pela falta, o que, em última análise, denota ter a autarquia previdenciária falhado no seu dever de fiscalização" (Recurso Inominado 0042845-33.2015.4.01.3500, rel. Juiz José Godinho Filho, julgado em 10.11.2016). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0028106-84.2017.4.01.3500, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2021). Ora, caberia ao INSS provar, se fosse o caso, eventual erro ou fraude na anotação, tendo em vista que a presunção é favorável ao empregado. A CTPS do autor não apresenta vícios formais e evidencia a manutenção de vínculo trabalhista referido, e as alegações genéricas contidas na contestação não abalam a presunção favorável ao empregado. A ausência de prova hábil a retirar a validade da anotação da CTPS convalida o registro feito pelo empregador na carteira profissional do empregado, as quais têm presunção relativa de veracidade (presunção juris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Ausente esta prova, adota-se a solução pro misero e considera-se válida a anotação. (AC 0045241-58.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018). Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST). (AC - APELAÇÃO CIVEL 2002.71.00.051036-2, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 13/10/2009). Mesmo sem ser seu esse ônus, o segurado juntou RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS dos anos-base de 1989 a 1996, 1998 a 2014 (ID 1958474674 - Pág. 34-52 e 58-63); sendo que o INSS, a quem cabe o ônus, não comprovou qualquer defeito formal que comprometa a fidedignidade dos registros assentados na CTPS. No ponto, vale registrar, as contribuições recolhidas em competências por atividades concomitantes não se contam em dobro, servindo, apenas, para serem somadas na apuração do salário de benefício, conforme reza o art. 32 da Lei n. 8.213/1991. Lado outro, nas hipóteses de tempo de serviço em que a parte autora era empregada, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais ou pela falta de fiscalização do INSS da correção das informações declaradas na GFIP. Nesse norte, do confronto da documentação juntada, impõe-se ao INSS considerar o que está registrado na CTPS (ID 1958474674 - Pág. 11): contrato de trabalho com a empresa VERDES MARES SERVICOS GRÁFICOS LTDA., no período de 01/03/1989 a 30/05/2016, computando os para todos os fins previdenciários. Dito isso, passo à análise quanto à especialidade do período laborado. No que toca aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, de observar a legislação vigente à época do exercício da atividade: no período anterior à Lei 9.032/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela demonstração da categoria profissional consoante os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 - cujo rol é exemplificativo[1] -, exceto para os casos de ruído e calor[2]; do advento da Lei 9.032/1995 até a vigência do Decreto 2.172/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997[3]. E a partir de 01 de janeiro de 2004, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 3º do art. 68 do RPS[4] (Decreto 3.048/1999), alterado pelo Decreto 8.123/2013. Insta salientar, também, que a falta ou incorreta indicação do Código GFIP (ou a atribuição dos Códigos “0” ou “1”) no PPP fornecido pela empresa empregadora não impede o reconhecimento da especialidade do período laborado, uma vez que eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador[5]. No ponto, cabe lembrar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova, para fins previdenciários, inclusive, da exposição ao agente nocivo. (REsp 1661902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019); é que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. (AC 1000959-96.2018.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, PJe 18/03/2021). Vale lembrar, o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a essa e, somente a essa, a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no formulário. Por fim, no TEMA 208 da TNU fica claro que: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (grifo nosso). Firmadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, no período em que se busca o reconhecimento de suposta especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado, de 01/03/1989 a 30/05/2016. Como acima referido, anteriormente à Lei n. 9.032/1995, até 28/04/1995, basta o enquadramento por categoria profissional relacionada nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Com efeito, no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Na presente hipótese, em período anterior a 28/04/1995, consta na CTPS juntada pelo próprio INSS (ID 1958474674 - Pág. 11) que o segurado trabalhava na função de Impressor Tipográfico para VERDES MARES SERVICOS GRÁFICOS LTDA., de 01/03/1989 a 28/04/1995 (sendo em 30/05/2016 a data fim do vínculo). Em casos como o da espécie, não deixa dúvida a jurisprudência que “a profissão de impressor em indústria gráfica e editorial é considerada atividade especial por enquadramento profissional (presunção até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95) de acordo com os itens 2.5.5 do Decreto n° 53.831/1964, e 2.5.8 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979”. Precedentes: AC 0004445-20.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/09/2019; AC 0011038-31.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/08/2018; AC 0016749-47.2011.4.01.3200, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 13/12/2021; AC 0000328-47.2014.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 01/04/2022. Com efeito, a atividade no período de 01/03/1989 a 28/04/1995, em indústria gráfica e editorial é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decretos n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964 itens 2.5.8 e 2.5.5, respectivamente, por presunção de manipulação e exposição constante a agentes nocivos, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Quanto ao restante do que foi postulado, 29/04/1995 a 30/05/2016, não há prova de especialidades das atividades exercidas nesses períodos. O formulário - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 05/08/2021, apresentado ao INSS (ID 1958474674 - Pág. 27-28), é inservível ao fim a que se destina, porquanto, não está corretamente preenchido e, como bem pontuou a autarquia – “não está de acordo com o ANEXO XVII - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022” (ID 1958474674 - Pág. 80). In casu, não serve para comprovar a efetiva exposição a fatores de risco. Nos termos do § 1º do Art. 58 da Lei 8.213/1991: a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997, e com nova Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Com efeito, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 determina que, no caso de segurado empregado, o PPP será aceito se emitido pela empresa (inciso I do art. 273); devendo constar no PPP o nome e CPF responsável pela assinatura do documento (§ 2º do art. 281), além de indicação do responsável pela medição dos dados ambientais médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho (inciso XI do art. 276 c/c inciso III do art. 281). Ocorre que do PPP, emitido em 05/08/2021, apresentado ao INSS (ID 1958474674 - Pág. 27-28) para comprovar fator de risco no período após 29/04/1995, consta a indicação do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, apenas de 05/08/2021 (data da emissão do PPP) em diante, sem responsáveis para o período de 29/04/1995 a 30/05/2016, portanto, em desacordo com a Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, bem como com o TEMA 208 da TNU, julgado em 20/11/2020, transitado em 26/07/2021. De igual forma, esse PPP foi emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas nos Estados de Goiás e Tocantins, contrariando o disposto no inciso I do art. 273 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022. As únicas exceções previstas para que o PPP seja emitido pelo sindicato da categoria estão previstas nos incisos IV e v do art. 273 da IN citada: no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. O PPP apresentado não se enquadra nas hipóteses previstas na Instrução Normativa 128/2022, exceção que não se amolda ao caso dos autos. 5. (AC 1007678-25.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/11/2024). A jurisprudência, também, prevê que o PPP possa ser emitido pelo sindicato da categoria no caso de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não, em informações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. (Precedentes: TRF1 - AC 1000087-39.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024; e TRF4 - AC 5024668-89.2015.4.04.7108, T12, Des. Fed. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 15.03.2023). (grifei). Contudo, junto com o PPP não vieram documentos da própria empresa, pelo que, vislumbra-se que foi preenchido com base em informações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. O PPP dispensaria a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico (O § 4º do art. 281 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022). Com efeito, o formulário preenchido pelo sindicato da categoria é imprestável para comprovação das condições do labor, já que desacompanhado de laudo técnico e outros documentos que atestem a efetiva atividade desempenhada pelo segurado, haja vista que se configura prova produzida unilateralmente. De tudo isso, ter contagem do tempo privilegiado o período 01/03/1989 a 28/04/1995, em indústria gráfica e editorial é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decretos n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964 itens 2.5.8 e 2.5.5, respectivamente. À luz desse contexto, a soma do tempo trabalhado em atividade especial resulta tempo inferior ao exigido em lei, e, portanto, insuficiente a garantir o direito à aposentadoria especial (espécie 46). Ocorre qu o "§ 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes do STJ, REsp. 1.151.363/MG. Veja-se, também, julgado do e. TRF da 1ª Região (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 4. Deve-se contar o tempo submetido à eletricidade acima de 250 Volts como tempo especial para aposentadoria especial de 25 anos, com ou sem conversão de tempo especial em comum, até 05.07.2005 (data da promulgação da Emenda 47/05). Precedentes. 5. O interstício de 13/04/1976 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como atividade especial, vez que o labor deu-se em atividades nas quais o impetrante esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, energia elétrica - tensão elétrica superior a 250 Volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20). 6. Convertido o período reconhecido neste feito, pelo fator 1.4, somado ao período considerado comum (CTPS às fls. 26/32, CNIS de fl. 91 e resumo de cálculo do INSS de fls. 35/36), tem-se que o impetrante já tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional antes da EC n. 20/98 e também o direito a aposentadoria integral. 7. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido, como no caso dos autos. Para os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, por sua vez, não se submetem às regras de transição. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação não provida. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos do item 8. (AC 0021427-27.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Juiz Federal Cleberson José Rocha [Convocado], Segunda Turma, Unânime, Publicação no e-DJF1 de 31/10/2014, p. 769). Nesse norte, a conversão (x 1,4) para comum do período de atividade especial (01/03/1989 a 28/04/1995), somados ao tempo comum (01/08/1978 a 01/09/1978, 01/02/1985 a 18/10/1985, 21/10/1985 a 24/02/1986, 29/04/1995 a 30/05/2016 - ajustadas as concomitâncias, 12/09/2017 a 28/02/2018, 01/10/2019 a 31/10/2019 - Salários inferiores ao mínimo desconsiderados, 31/10/2019 a 29/02/2020 – Contado competência a competência - Salários inferiores ao mínimo desconsiderados, 01/02/2023 a 30/04/2023 - Período parcialmente posterior à DER, 01/06/2023 a 30/06/2024 - Período posterior à DER), resulta, até a DER: 11/04/2023, 31 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.604.167-4). Como permaneceram os recolhimentos após a DER, bem como pedido de reafirmação da DER, na data em que completou 65 anos de idade, em 28/06/2024, contando mais de 15 anos de tempo de contribuição, tem direito à aposentadoria por idade. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na peça inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, aos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS retificar o CNIS do segurado, fazendo constar o período de 01/03/1989 a 30/05/2016 como tempo de contribuição, devendo considerar tempo especial no período de 01/03/1989 a 28/04/1995, e conceder à parte autora, desde 28/06/2024, aposentadoria por idade, devidamente corrigidas as prestações vencidas nos termo do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Não havendo recurso, intimem-se o INSS (art. 5º, § 5º, da Lei n. 11.419/2006) e a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema PJe, dada a desterritorialização do cumprimento das ordens de implantação de benefícios. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, as custas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes – considerando-se, no particular, os pedidos postos na inicial e a que foi atendido apenas parte, de sorte que o lado ativo deverá arcar com metade e o INSS com a outra, nos termos do artigo 86 do CPC; porém, no que tange ao INSS, em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, está isenta de custas; já a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficam as custas com sua exigibilidade suspensa enquanto persistirem as condições que ensejam o benefício da gratuidade de justiça, ou até o advento do prazo prescricional quinquenal. Os honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo que, em face da sucumbência recíproca, e equivalente, deverá a parte autora arcar metade desse montante, cabendo à ré a metade faltante, em favor dos respectivos patronos. Contudo, para a parte autora, tal verba fica com sua exigibilidade suspensa enquanto persistirem as condições que ensejam o benefício da gratuidade de justiça, ou até o advento do prazo prescricional quinquenal. Sem custas finais para o INSS (Lei n. 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que valor da condenação/proveito econômico na presente ação se enquadra na exceção disposta no art. 496, § 3º, I, do CPC, seguindo o que preceitua a jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735097 2018.00.84148-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 11/10/2019; REO 0076372-48.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022; e AC 1001314-08.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe: 14/07/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. 3ª Vara SJGO [1] STJ - REsp 765.215/RJ, relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 06.02.2006; TRF da 1ª Região - AC 199701000298269; Segunda Turma; Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli; DJ de 10.11.2008. [2] “(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. (...) 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 859.232/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016). [3] STJ - AGREsp 493458; Quinta Turma; rel. Gilson Dipp; DJU de 23.06.2003, p. 425. [4] Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [5] TRF – 1ª Região, AC 0010773-05.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 05/04/2016.
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