Polícia Judiciária Civil Do Estado De Mato Grosso x Mickael Da Silva Nogueira e outros
ID: 300820574
Tribunal: TJMT
Órgão: 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001370-70.2021.8.11.0004
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DE MORAES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
WELLITON GOMES ROCHA LIMA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1001370-70.2021.8.11.0004 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): MARIO LUCAS …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1001370-70.2021.8.11.0004 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS e outros (3) Vistos etc. Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra de MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA e MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei Federal n. 12.850/2013, art. 211 do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 9.069/1990. Recebida a denúncia (Id. 58867345), os réus foram citados (Ids. 61592178, 68116331 e 140127889) e apresentaram resposta à acusação nos Ids. 60597361, 62077449 e 112264666. Rejeitadas as preliminares, designou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 177328382), na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus (Id. 183780957). Após, o Ministério Público acostou as alegações finais no Id. 186204698, pugnando pela procedência na denúncia nos termos da inicial acusatória. Também em sede de alegações finais, a defesa de VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA requereu a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da mínima participação, com a fixação de pena no patamar mínimo (Id. 188210623). De maneira semelhante, a defesa do réu MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, em memoriais finais, pleiteou a absolvição do réu nos termos do art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal (Id. 192872586). Por sua vez, ao apresentar memoriais finais, a defesa de MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA pugnou pela absolvição quanto ao crime de organização criminosa em observância ao art. 386, III, do Código de Processo Penal e, quanto aos demais crimes, a absolvição com fulcro no inciso VII do mesmo dispositivo legal (Id. 193600692). Em síntese, é o relatório. Decido. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva dos crimes de organização criminosa, ocultação de cadáver e corrupção de menores restou devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, bem como pelos documentos elencados de forma minuciosa pelo Ministério Público em seus memoriais finais (Id. 186204698): · Boletins de Ocorrência (Id. 49578199, pág. 4-9); · Auto de Reconhecimento de Cadáver (Id. 49578199, pág. 15); · Declaração de Óbito (Id. 49578199, pág. 18); · Relatório policial (Id. 49578200 e 51941729); · Relatório técnico (Id. 49578211 e 54567213). DA AUTORIA Consta da denúncia que: [...] em 15 de fevereiro de 2021, em uma estrada vicinal, a aproximadamente 24 KM da BR 070, no Sítio Boa Esperança, neste município, foram localizados dois cadáveres, identificados posteriormente como Marcos Otávio da Cruz Melo e Marylha Eduarda Ferreira Gonçalves (Auto de reconhecimento de cadáver à ID. 49578199 - Pág. 15), vítimas de atos infracionais análogos a homicídio cometidos pelo adolescente Anthony Eduardo Arnaldo dos Santos, membro da Organização Criminosa Comando Vermelho, conforme documentos à ID. 51941728 - Pág. 9/11. Após diligências, investigadores de polícia apuraram que no dia 11/02/2021, no período matutino, houve um atendimento de serviço de guincho na região onde os corpos foram localizados. Conforme apurado, uma camionete havia atolado na noite anterior em uma estrada vicinal nas proximidades do local, sendo que os ocupantes do veículo eram mais de duas pessoas, incluindo uma mulher. Conforme declarações de Jean Carlos Rodrigues (49578199 - Pág. 33/34) e Maria José Rodrigues (ID. 49578199 - Pág. 30/31), empregados do Auto Posto Trevo, no dia 11/02/2021, por volta de 05h da manhã, MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS e Anthony Eduardo Alves dos Santos (Termo de Reconhecimento Fotográfico à ID. 49578199 - Pág. 36), solicitaram um guincho para buscar uma camionete S-10, Prata, que estava atolada em uma área rural localizada na BR 070, KM 25, 5 KM para o interior de uma propriedade. Na ocasião, um dos rapazes se identificou como filho de “Itamar do Mercado” (Mercado América), afirmando que precisavam de um guincho para buscar o veículo de seu pai. A partir das informações, os investigadores realizaram diligências e identificaram que, no momento dos crimes, MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA e VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA estavam com Anthony e Mario (Relatório Policial à ID. 51941729 - Pág. 1/12), conforme também relatou Anthony em seu depoimento à ID. 51941728 - Pág. 9/11. Por oportuno, posteriormente, uma testemunha sigilosa relatou em seu depoimento o modus operandi das condutas. Disse que MICKAEL, MARIO, Anthony e outro rapaz retiraram os corpos das vítimas de um matagal, em uma estrada vicinal após o parque de exposição, e os abandonaram em outro matagal, na altura do KM 25, BR 070, sentido General Carneiro. Diante disso, foi corroborado o contexto fático narrado pelas testemunhas e por Anthony, isso porque, conforme os interrogatórios de MICKAEL (51941728 - Pág. 24/26), VITOR GABRIEL (51941728 - Pág. 18/22) e MARIO LUCAS (ID. 49578199 - Pág. 49/52), restou evidente que os denunciados estavam juntos no momento dos crimes, tendo ocultado os cadáveres na presença da adolescente Andressa Cristina de Freitas, namorada de MARIO; que afirmou (ID. 49578199 - Pág. 40/41) que estava com os denunciados no dia dos fatos. Ademais, no termo de interrogatório à ID. 51202359, o denunciado MICKAEL também confessou ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho, exercendo a função de “espelho de disciplina” e “faxineiro”, relatando ser a pessoa encarregada de ocultar os cadáveres após os homicídios cometidos pelos integrantes da organização. [...] DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013 Inicialmente, verifica-se que o processo buscou apurar o delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013. Acerca do crime de organização criminosa, dispõe o art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013 que: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Deste dispositivo é possível extrair três requisitos para configuração de uma organização criminosa, a saber: a) Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; b) Estrutura ordenada que se caracterize pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) Finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional; Já o tipo penal incriminador assim dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Da análise do tipo penal, extraem-se as condutas delitivas de promover, que consiste em gerar, dar origem a algo, fomentar; constituir, o que significa formar, organizar, compor; financiar, ou seja, sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital necessário para o desenvolvimento de determinada atividade; e integrar, o que pode ser conceituado como tomar parte, juntar-se, completar[1]. Trata-se de crime comum e formal, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo do crime e se consuma com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena superior a quatro anos, prescindindo de resultado naturalístico. Com efeito, o tipo penal descrito no art. 2º da Lei 12.850/2013 se caracteriza como crime abstrato cometido contra a coletividade, punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo. Pois bem. Consta da peça acusatória que MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA e MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA, integraram a organização criminosa denominada Comando Vermelho, este último exercendo as funções de “espelho de disciplina” e “faxineiro”. Interrogados em Juízo, os réus permaneceram em silêncio (Relatório de Mídias de Id. 183796102). Apesar de permanecer em silêncio, apurou-se que MICKAEL participou da ocultação dos cadáveres de Marcos Otávio da Cruz Melo e Marylha Eduarda Ferreira Gonçalves, mortos por ação do adolescente Anthony Eduardo Arnaldo dos Santos, à época, “Disciplina” do Comando Vermelho. Nesse ínterim, após localizar os corpos das aludidas vítimas, a Polícia Civil diligenciou em busca de elucidar os homicídios, dirigindo-se ao “Auto Socorro Trevo”, onde encontraram as testemunhas Maria José Rodrigues dos Passos e Jean Carlos Rodrigues (Id. 49578199 - Pág. 30-34), respectivamente cozinheira e motorista da empresa. Ao serem ouvidas pela autoridade policial, as testemunhas informaram que, por volta das 05h00min, duas pessoas chegaram de moto e solicitaram um guincho para desatolar uma caminhonete, as quais foram reconhecidas como MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS e Anthony Eduardo Arnaldo dos Santos (Termo de Reconhecimento de Id. 49578199 - Pág. 36). Na oportunidade, Jean Carlos afirmou que ambos os rapazes deixaram a motocicleta e os capacetes no “Auto Socorro Trevo” e foram de caminhão com o depoente até a camionete S10, de cor prata, que estava atolada em uma propriedade na Rodovia BR 070, próximo ao KM 25. Diante dos elementos acerca da possível participação de Anthony Eduardo Arnaldo e MARIO LUCAS, os investigadores ouviram, inicialmente, a namorada deste, Andressa Cristina de Freitas, cujas declarações atestaram a ido ao local dos fatos acompanhados do corréu MICKAEL e do referido adolescente (Ids. 49578199 - Pág. 45-47/49-51). Analisado o aparelho celular de Andressa Cristina, foram encontrados vídeos de MARIO LUCAS com o veículo atolado e no guincho, em companhia de Anthony Eduardo Arnaldo (Id. 49578200 - Pág. 1-5). Em razão disso, Anthony Eduardo Arnaldo, acompanhado de sua advogada, foi ouvido pela autoridade policial, declarando que (Id. 51202357): [...] conhece as pessoas de MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA e ANDRESSA CRISTINA DE FREITAS, cujas pessoas são seus amigos; QUE de vez em quando saem juntos para tomar refrigerantes e as vezes saem juntos para fumar um baseado; QUE quanto o crime que se apura neste Inquérito Policial, ou seja, Duplo Assassinato, Ocultação de Cadáver e Organização Criminosa, o declarante afirma que fora ele o autor dos homicídios; QUE disparou contra a vítima MARYLHA EDUARDA FERREIRA, quatro tiros e contra a vítima MARCOS OTAVIO DA CRUZ MELO, disparou seis ou sete tiros; QUE dia 09/02/2021, salvo engano uma terça-feira, por volta de 16:00hs, pegou MARYLHA em sua residência e a levou para uma estrada da Voadeira, chegando no local disparou contra a vítima dois tiros de .38, \sendo que a vítima caiu desfalecida; QUE imediatamente voltou na mesma residência em na motocicleta Honda Titan 150 cor preta, pegou MARCOS OTAVIO, dizendo para ele que ia “cumprir um salve”, levando-o para o mesmo local aonde tinha assassinado MARYLHA e disparou contra ele a priori arma .38, em seguida pegou a pistola .380 e disparou nos dois, sendo mais ou menos quatro tiros em MARCOS e mais dois em MARYLHA; QUE perguntado ao declarante pelas armas usadas no crime, disse que as vendeu, entretanto, não pode dizer para quem, pelo fato de pertencer a Organização do Comando Vermelho e se cagoetar sobre os fatos e atos que praticam para a Organização é rigorosamente punido; QUE perguntado ao declarante porque assassinou as vítimas, respondeu que o fato das vítimas serem assassinadas, foi pela razão de que elas pertenciam a Organizagdo ADE-145 (Assossiagdo Amigos dos Estados); QUE o mandante do crime foi a Associação do Comando Vermelho; QUE o declarante se reserva ao direito de dizer o nome da pessoa que Ihe ordenou matar as vítimas, mas esclarece que a pessoa que lhe deu ordem para matar as vítimas é conselheiro do Comando Vermelho, entretanto não sabe explicar onde estava ou fica esse conselheiro; QUE recebeu a ordem diretamente pelo celular “birico”; QUE esclarece que não recebeu nenhuma quantia em dinheiro para assassinar as vítimas, entretanto, esclarece também que o feito foi para a sua própria proteção pessoal dentro da organização, assim como a proteção dos demais irmãos da associação; QUE as vítimas não estavam comercializando drogas nessa cidade, foram assassinadas por serem inimigos do CV, ou seja, eles pertenciam ao CV mas se revoltaram e viraram inimigos da Associação; QUE não tem conhecimento de que MARCOS OTAVIO, tenha participado de alguma morte em Primavera do Leste, referente a pessoas ligadas ao Comando Vermelho, apenas MARCOS OTAVIO lhe disse que estava corrido de Primavera do Leste; QUE explica o declarante que a facilidade que teve para levar as vítimas para local do abate, é porque o declarante é disciplina do Comando Vermelho, e MARYLHA era espelho, isto é, na hierarquia da associação MARYLHA devia obediência ao declarante e tinha que fazer o que o declarante mandava; QUE uma das regras da Associação é que uma vez que a pessoa passa a pertencera a Associação não pode negar voz a ordem da Associação; QUE complementando o que o declarante falou anteriormente, quando levou MARYLHA ao local do abate, foi dizer para ela que tinha um salve para cumprir e uma das pessoas a ser disciplinada era mulher, por isso precisava da presença dela, ocorre que ao chegar no local do abate, falou para MARYLHA: olha aqui quando ela olhou o declarante disparou duas vezes; QUE o declarante explica que ficou preocupado com os corpos no local onde foram abatidos, e procurou uma solução para oculta-los, para dificultar a descoberta pela policia; QUE teve a ideia de procurar MICKAEL, o qual faz parte da organização e desempenha o papel de "espelho”, para retirar os cadáveres e levar para outro local aonde ficassem ocultados; [...]. Com base no teor do depoimento prestado, é possível extrair elementos suficientes para afirmar que o declarante era integrante da organização criminosa Comando Vermelho, e que, de forma clara e objetiva, também atribuiu participação ativa a MICKAEL na mesma facção. O adolescente, ao descrever a motivação e a dinâmica dos homicídios investigados, afirmou expressamente que a execução das vítimas se deu por ordem direta do Comando Vermelho, organização à qual é filiado. Nesse contexto, inclusive, afirmou ocupar o posto de “disciplina”, figura de destaque dentro da estrutura da organização, responsável por aplicar punições e garantir o cumprimento das determinações do grupo. Quanto ao réu, o declarante foi enfático ao apontá-lo como membro da facção, mencionando, inclusive, o cargo que este ocupava — “espelho”, termo utilizado dentro da estrutura do Comando Vermelho para designar membros subordinados hierarquicamente, que auxiliam os “disciplinas” nas ordens internas e na execução de tarefas atribuídas pela facção. O depoimento deixa claro que MICKAEL foi acionado diretamente pelo declarante para colaborar na ocultação dos cadáveres, após a prática do duplo homicídio, justamente por também integrar o Comando Vermelho e ter responsabilidade funcional na estrutura criminosa, estando subordinado às ordens de Anthony Eduardo Arnaldo. A confiança demonstrada na escolha de MICKAEL para auxiliar em uma atividade de alto risco, como a ocultação de cadáveres, reforça a vinculação de ambos à mesma organização criminosa, evidenciando o vínculo de lealdade e dever funcional dentro da lógica hierárquica da facção. Assim, o relato é coerente e detalhado, fornecendo elementos relevantes para sustentar que tanto o declarante quanto o réu integravam o Comando Vermelho, não se tratando de mera conjectura, mas de informação direta prestada por agente confesso e ciente das estruturas e práticas internas da organização. Não bastasse isso, apesar de ter negado os fatos inicialmente, MICKAEL prestou declarações complementares, reconhecendo expressamente sua condição de integrante da facção criminosa Comando Vermelho, afirmando ocupar o posto de “Espelho da Disciplina”, cargo que, conforme já elucidado nos autos, está inserido na estrutura hierárquica da organização, com funções subordinadas às ordens dos “disciplinas” e voltadas à execução de tarefas e cumprimento de “salves” (Id. 51202359). Importante destacar que, ao ser questionado sobre o motivo dos homicídios, MICKAEL confirmou que as vítimas foram mortas por pertencerem ao PCC, facção rival, o que reforça a motivação ligada à guerra entre organizações criminosas, evidenciando que os atos praticados não foram isolados ou meramente pessoais, mas sim fruto de diretrizes internas de um grupo criminoso com atuação organizada e pautada em critérios próprios de disciplina, hierarquia e punição (Id. 51202359). Outrossim, apesar de permanecer em silêncio perante o Juízo, o interrogatório prestado na fase policial coaduna com as demais provas dos autos, devendo ser considerada válido para fins de condenação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU, RETRATADO EM Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Cuiabá Gabinete da Sétima Vara 33 JUÍZO. RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau " (AgRg no AREsp. 277.963/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 7/5/2013) 2. Na espécie, os depoimentos dos policiais foram colhidos sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 809.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). Ademais, reforçando as provas orais colhidas, a análise dos dados extraídos do aparelho celular de MICKAEL identificou robustos indícios de sua participação ativa na organização criminosa Comando Vermelho, não apenas como membro, mas como figura destacada na estrutura da facção (Id. 51941727 - Pág. 118-130). Isso porque, nas conversas registradas com Nathalia Cristina Barros Bejos, o réu afirmou que sua vida sofreu significativa transformação após sua adesão à facção: “pra mim mudou bastante, porque eu quis ser disciplina, hoje sou disciplina, já passei por coisa que cê é louco, cena de louco, se eu falar tem gente que desacredita”. Além disso, em outro trecho relevante, MICKAEL relata que: “muda se você quiser ser um cara linha de frente, um disciplina, aí tem que fazer as coisas, tem que meter marcha”, demonstrando que tinha pleno conhecimento da dinâmica interna da organização, da natureza das tarefas atribuídas aos membros, bem como da exigência de lealdade e envolvimento direto nas ações ilícitas como condição para ascender hierarquicamente. Outro elemento importante é o envio de uma imagem com o conteúdo do art. 6º do “estatuto” do Comando Vermelho, que estabelece critérios internos de valoração dos integrantes com base em suas ações, conduta e responsabilidade, evidenciando que MICKAEL não apenas conhecia o funcionamento interno da organização criminosa, mas aderia aos seus valores e regras, inclusive difundindo material simbólico relacionado à facção. Ainda, a tentativa de distanciamento tardio do grupo que também aparece nas mensagens — “eu querendo saí, e os cara, caindo na ilusão de entra” —, longe de enfraquecer a comprovação de seu vínculo, reforça ainda mais a tese da sua integração anterior e ativa, pois revela, por confissão própria, o desejo de se desvincular da Orcrim. Assim, o conteúdo das conversas, áudios e imagens extraídas do celular de MICKAEL reforça de modo contundente sua posição de liderança operacional na facção Comando Vermelho, corroborando os demais elementos probatórios constantes nos autos e afastando qualquer alegação de desconhecimento, coação ou simples associação eventual aos demais envolvidos. Corroborando os demais elementos probatórios constantes nos autos, o depoimento prestado por Nathalia Cristina Barros Bejos em audiência de instrução e julgamento, na qual confirmou que as mensagens extraídas do celular do denunciado realmente partiram de seu aparelho, atesta a veracidade do conteúdo analisado. Ressalta-se, ademais, que a testemunha também relatou que desconfiava do envolvimento de MICKAEL com alguma organização criminosa, reforçando a vinculação do réu ao grupo criminoso (Relatório de Mídias de Id. 183796102). Diante do exposto, pelas provas colhidas durante as investigações, corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo, evidencia-se o vínculo entre MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA e a organização criminosa investigada, incidindo, assim, nas penas do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Ficou devidamente comprovada nos autos, ademais, a participação do adolescente Anthony Eduardo Arnaldo dos Santos na organização criminosa, exercendo função de relevância dentro da estrutura do grupo, qual seja, a de “disciplina”, posição que implica poder de comando e fiscalização interna. Tal circunstância atrai a causa de aumento de pena prevista no artigo § 4º, I, do referido dispositivo legal, tendo em vista que o crime foi cometido com a participação de adolescente, cooptado e utilizado no interior da organização criminosa para fins de execução de atos ilícitos, o que reforça o grau de reprovabilidade da conduta. Por outro lado, no que tange aos réus MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS e VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA, apesar dos esforços da acusação, a prova dos autos não se mostra suficiente para embasar um édito condenatório em relação aos réus. Isso porque, durante a fase policial, o corréu MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA, apesar de confessar sua participação, não mencionou que MARIO LUCAS e VITOR GABRIEL como integrantes do Comando Vermelho, tampouco indicou qualquer vínculo duradouro ou funcional destes com a organização criminosa investigada (Id. 51202359). Da mesma forma, o adolescente Anthony Eduardo Arnaldo dos Santos foi enfático ao afirmar que “MARIO, Andressa e VITOR são reconhecidos na associação como população”, esclarecendo que tal expressão significa que não pertencem ao grupo criminoso, apenas participaram da ocultação dos cadáveres (Id. 51202357). Corroborando essa linha de entendimento, a adolescente Andressa Cristina de Freitas – namorada de MARIO LUCAS à época dos fatos – afirmou, em sede policial, que não ter conhecimento de que o réu integrasse o Comando Vermelho, acrescentando que ele próprio negara envolvimento, embora possuísse amizades com pessoas ligadas à organização, como MICKAEL. Ademais, importa destacar que a testemunha Maria José Rodrigues dos Passos, ouvida em juízo durante a audiência de instrução e julgamento, afirmou categoricamente que não tinha conhecimento de qualquer envolvimento de MARIO LUCAS com atividades criminosas, ressaltando que ficou surpresa ao ser informada pelos policiais sobre a suposta participação do denunciado nos fatos investigados. Acrescentou ainda que não conhecia o corréu VITOR GABRIEL (Relatório de Mídias de Id. 183796102). Além disso, não há nos autos outros elementos de prova que demonstrem a participação de MARIO LUCAS ou VITOR GABRIEL em atividades próprias da organização criminosa, tampouco foram produzidas provas na audiência de instrução que indicassem qualquer tipo de vínculo estável, hierarquizado ou funcional com a Orcrim. Diante desse conjunto probatório, não se revela possível atribuir aos réus a condição de integrantes da organização criminosa, devendo, portanto, ser absolvidos da imputação que lhes foi feita nesse ponto, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de dúvidas quanto à autoria, têm entendido os tribunais: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENOR, DANO QUALIFICADO, TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO –COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – INOCORRÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a partir da análise minuciosa da prova produzida durante a instrução processual não é possível concluir de forma contundente que o apelado concorreu para os crimes narrados na denúncia, torna-se inviável a sua condenação em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJ-MT 00014420420188110029 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2021) É sabido que no sistema penal brasileiro deve-se aplicar uma sanção apenas quando presentes elementos demonstradores da autoria e materialidade do crime, não sendo suficiente a existência e presunções ou impressões, de modo que, não restando satisfatório ou convincente o conjunto probatório coligido, milita em favor do acusado o princípio in dubio pro reo, decorrente da regra inserta na primeira parte do art. 156, c/c art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a realidade das provas colhidas na instrução processual impõe a absolvição dos réus MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS e VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA, no que tange ao delito de integrar organização criminosa, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME PREVISTO NO ART. 211 DO CÓDIGO PENAL A acusação imputa aos réus MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA e MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA o crime de ocultação de cadáver, em razão de haverem removido e ocultado os corpos de Marylha Eduarda Ferreira e Marcos Otavio da Cruz Melo, na tentativa de frustrar ação policial, em benefício da organização criminosa Comando Vermelho. Como mencionado anteriormente, no dia 15/02/2021, a polícia foi acionada após a localização de 02 corpos no Sítio Boa Esperança, situado no município de Barra do Garças, aproximadamente no km 24 da BR-070, os quais foram identificados como Marylha Eduarda Ferreira e Marcos Otavio da Cruz Melo (Id. 51941727 - Pág. 38-39). Em diligências investigativas realizadas, os policiais civis se dirigiram ao Auto Socorro Trevo, encontrando os funcionários Maria José Rodrigues dos Passos e Jean Carlos Rodrigues. Encaminhados à delegacia para prestar depoimento, Maria José relatou que exerce a função de serviços gerais no local e, no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 05hmin da manhã, ao chegar ao trabalho, deparou-se com dois rapazes em uma motocicleta na entrada do pátio (Id. 49578199 - Pág. 30-31). Ao abordá-la, um dos indivíduos retirou o capacete e se identificou como “filho do Itamar”, dono de um mercado denominado América, localizado na Rua Cristóvão de Jesus, afirmando que precisavam de um guincho para buscar a caminhonete do pai. Diante disso, Maria José acionou o motorista de plantão, que os atendeu prontamente (Id. 49578199 - Pág. 30-31). No mesmo sentido, Jean Carlos Rodrigues, motorista do Auto Socorro Trevo, confirmou que estava de plantão na mesma data e horário, e que dois rapazes chegaram ao local solicitando um guincho para resgatar uma caminhonete atolada em uma propriedade nas proximidades no km 25 da BR-070. Segundo o declarante, os clientes deixaram a motocicleta e os capacetes na empresa e o acompanharam no caminhão de guincho até o lugar indicado (Id. 49578199 - Pág. 33-34). Jean Carlos narrou que o veículo a ser resgatado era uma S10, de cor prata e o caminhão quase atolou ao chegar, sendo rapidamente auxiliado pelos rapazes, que utilizaram uma enxada retirada da própria caminhonete. Após o serviço, retornou sozinho ao Auto Socorro e, aproximadamente uma hora depois, os dois rapazes retornaram para buscar os pertences, observando que um dos indivíduos saiu com a caminhonete (Id. 49578199 - Pág. 33-34). Na ocasião, Maria José e Jean Carlos reconheceram MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS e Anthony Eduardo Arnaldo dos Santos como os clientes atendidos (Id. 49578199 - Pág. 36/49-51). Após a identificação, a adolescente Andressa Cristina de Freitas, namorada do réu MARIO LUCAS foi ouvida pela autoridade policial e, conquanto tenha negado em um primeiro momento, confirmou, posteriormente, que no dia 10/02/2021, por volta das 16h00min, encontrou-se com seu namorado e, junto com ele e um amigo chamado MICKAEL, foram ao centro da cidade jantar. Antes de chegarem ao local, MICKAEL convidou MARIO LUCAS fumar um “baseado” e sugeriu buscar dois outros amigos para se juntarem ao grupo, sendo um deles conhecido como “Totó” ou “Maracanã” (Id. 49578201). O grupo então pegou a BR-070, sentido General Carneiro, e, após passarem pelo Parque Agropecuário, MARIO LUCAS fez uma curva à direita, embora não soubesse precisar o nome da rua ou o destino. Em certo ponto, MICKAEL indicou que o local era adequado e pediu que MARIO LUCAS parasse o veículo, dizendo: “Mario, pode parar aqui que dá pra nós fumarmos aqui”. MARIO LUCAS, MICKAEL, “Totó” e o outro indivíduo desceram do veículo e atravessaram a rua, permanecendo no mesmo lado da caminhonete, enquanto Andressa Cristina ficou dentro do carro. Ela observou que apenas MARIO LUCAS chegou a tragar o cigarro, e que os demais não fumaram. Após retornarem ao carro, ela questionou MARIO LUCAS sobre o que estava acontecendo, ao que ele respondeu que “eles iam pegar um corpo naquele local” (Id. 49578201). Em seguida, os quatro rapazes adentraram na vegetação e retornaram com algo pesado, que foi colocado na carroceria do veículo — embora a depoente não tenha visto diretamente, afirmou ter sentido o peso do corpo. MARIO LUCAS então informou que havia outro corpo a ser resgatado. Os demais voltaram ao mato e, logo após, trouxeram o segundo corpo, também colocado na carroceria (Id. 49578201). Com os corpos no veículo, seguiram pela BR-070 até a altura do km 25, antes da barreira eletrônica, entrando à esquerda em direção à chácara onde reside o avô da depoente. Andressa Cristina relatou que, ao ingressarem na estrada vicinal onde o descarte ocorreria, os rapazes comentaram que o local era adequado por ser cercado de mato. Ela tentou alertar que estavam próximos da propriedade de seu avô, mas MARIO LUCAS ordenou que ela se calasse (Id. 49578201). Logo após, MARIO LUCAS, MICKAEL, “Totó” e o indivíduo até então desconhecido, desceram, retiraram os corpos da caminhonete, jogaram-nos dentro do matagal e retornaram. Na volta, a caminhonete acabou atolando em uma valeta. Como não conseguiram desatolá-la, decidiram deixá-la no local e retornar a pé (Id. 49578201). As declarações da adolescente coincidem, em grande parte, com o depoimento prestado por “Totó”, identificado como o menor de idade Anthony Eduardo Arnaldo dos Santos, o qual afirmou que (Id. 51202357): [...] QUE o declarante explica que ficou preocupado com os corpos no local onde foram abatidos, e procurou uma solução para oculta-los, para dificultar a descoberta pela policia; QUE teve a ideia de procurar MICKAEL, o qual faz parte da organização e desempenha o papel de "espelho”, para retirar os cadáveres e levar para outro local aonde ficassem ocultados; QUE no dia 10/02/2021 pela manha MICKAEL esteve na casa do declarante e ordenou para MICKAEL dar um jeito para ocultar os cadáveres; QUE no dia 10 a noite foi a casa de MICKAEL e lá o encontrou juntamente com ANDRESSA, MARIO e VITOR, sendo que MARIO estava em uma caminhoneta cor cinza marca Chevrolet, e juntos foram buscar os corpos; QUE o declarante disse que precisava de um lugar adequando para levar os corpos, neste instante ANDRESSA deu a ideia para o declarante para levar os corpos para uma chácara onde reside o avô dela; QUE não chegaram na casa do avô de ANDRESSA, antes porem jogaram os corpos no chão dentro do mato, e na volta a caminhoneta atolou, sendo que todos tiveram que voltar a pé para a cidade; QUE apenas ANDRESSA pegou carona na BR os demais vieram a pé; QUE no dia seguinte por volta das 06:00hs da manha o declarante e MARIO foram ao Auto Socorro Trevo, contratar um guincho para retirar a caminhoneta que estava atolada; QUE o MARIO, ANDRESSA e VITOR são reconhecidos na Associação como "população", isto quer dizer que eles não pertencem a Associação apenas participaram da cena de Ocultação dos Cadáveres; QUE o declarante ordenou a MICKAEL colocar fogo nos corpos para apagar os vestígios, mas MICKAEL não voltou ao local [...] Do mesmo modo, MICKAEL, aditando seu interrogatório policial (Id. 51202359), narrou que, ao ser procurado por Anthony Eduardo Arnaldo, também integrante da facção, recebeu a ordem direta de providenciar um veículo para ocultar os cadáveres de duas pessoas executadas por integrarem a facção rival PCC. Em seu relato, o interrogando narra de forma minuciosa toda a logística empregada na ocultação dos corpos, desde o momento em que foi acionado, a articulação com os corréus, o transporte dos cadáveres e a tentativa frustrada de ocultação em área rural. Na ocasião, detalhou que: [...] na quarta-feira dia 10/02 do corrente ano, pela manha, foi procurado por ANTHONY através de mensagem pedindo que o interrogando fosse a sua casa, pois o assunto era sério e não podia falar através de celular; QUE chegando na casa de ANTHONY ele falou: " ai mano “pulei duas pessoas do PCC e você vai arrumar um carro e ocultar os cadáveres”; [...] QUE o interrogando ficou o resto do dia tranquilo, e foi para o trabalho, por volta das 16 a 17hs, MARIO lhe convidou para sair juntamente com ANDRESSA para lanchar no centro da cidade; QUE o interrogando sentindo que a oportunidade era boa para resolver o seu problema na ocultação dos cadáveres, convidou MARIO para fumar um brau; QUE MARIO e ANDRESSA foram na casa do interrogando buscá-lo para ir lanchar, em seguida o interrogando pediu a MARIO para passar na casa de VITOR para que ele fosse junto; QUE lago após pegar VITOR assaram na casa de TOTO e seguiram para o local onde estavam os corpos, explicando o interrogando que somente o interrogando e TOTO tinham conhecimento da parada, e que apenas TOTO sabia o local certo onde estavam os corpos ; QUE apos estarem todos no carro, o interrogando falou par MARIO que precisava arrumar uns fios, o que MARIO perguntou pra que, neste instante o interrogando falou para MARIO: "mano é corpo, vamos buscar uns corpos, você tem certeza que quer levar ANDRESSA?",; QUE MARIO disse para o interrogando: "não tem nada não ela sabe um lugar bom para desovar os corpos”; QUE em seguida foram para o local onde estavam os corpos, e em lá chegando, ficou o interrogando, VITOR e ANDRESSA dentro da caminhoneta enquanto MARIO e ANTHONY adentraram o mato, sendo que nesse instante o interrogando saiu da caminhoneta; QUE ao chegar a beira do mato viu a cena em que ANTHONY e MARIO traziam os corpos, momento em que o interrogando ficou assustado e voltou para caminhoneta, retirou a lona marítima e abriu a tampa traseira, enquanto que MARIO E ANTHONY colocaram os corpos lá dentro; QUE até então o interrogando e ANTHONY não tinham local certo para ocultar os corpos, mas ao entrarem no veiculo e voltar para BR 070, ANDRESSA deu a ideia de levar os corpos para uma chácara próximo a chácara do avô dela, dessa forma seguiram a BR 070 por mais ou menos 24KM, viraram a esquerda passaram duas porteiras e uma ponte, depois dois mata-burros momento em que ANDRESSA disse que estava próximo a chacara do avo dela; QUE o interrogando chamou atenção de ANTHONY de que a estrada estava ficando ruim e que já estava precisando voltar, nesse instante MARIO virou a caminhonete para retornar e naquele instante notou que a estrada já estava deslizando, ruim, então pararam e todos desceram da caminhoneta; QUE nesse instante o interrogando, ANDRESSA e VITOR ficaram dentro da caminhoneta enquanto que ANTHONY e MARIO tiraram os corpos da carroceria da caminhoneta e jogaram na beira da estrada; QUE após andar aproximadamente uns 200m, MARIO olhou para trás para conversar com as pessoas que estavam no banco traseiro, foi quando o carro começou a deslizar e caiu em uma valeta; QUE ficaram no local por mais ou menos umas duas horas tentando desatolar o veiculo mas não foi possível, então resolveram deixar o carro atolado e voltar a pé [...]. Pela narrativa, tem-se que MAICKON esclareceu a MARIO LUCAS que o objetivo era buscar corpos, tendo inclusive perguntado se ele realmente queria levar Andressa Cristina consigo. MARIO LUCAS, ciente do que se tratava, afirmou que Andressa Cristina saberia um bom local para desovar os corpos. O grupo então seguiu até o local onde os cadáveres estavam escondidos e MARIO LUCAS adentrou o mato junto com Anthony Eduardo Arnaldo e ajudou fisicamente a carregar os corpos até a caminhonete, enquanto VITOR permaneceu no veículo, mas presenciou toda a movimentação. Ao chegarem ao local definido, MARIO LUCAS e Anthony Eduardo Arnaldo novamente desceram da caminhonete e realizaram o descarte dos corpos, enquanto VITOR, MAICKON e Andressa Cristina aguardavam no veículo. Em seguida, o carro atolou em uma valeta, o que fez com que o grupo permanecesse no local por cerca de duas horas tentando desatolá-lo, sem sucesso, razão pela qual decidiram retornar a pé para a cidade. Assim, embora haja certa divergência nas narrativas quanto à participação exata de cada réu, fato é que a conduta MICKAEL, MARIO LUCAS e VITOR não deixa dúvidas quanto à sua adesão voluntária e consciente ao plano criminoso, uma vez que participaram de todas as etapas da ação, desde o transporte até a manipulação e descarte dos cadáveres. Quanto a VITOR, o fato de não ter manifestado qualquer oposição ou tentativa de se desvincular da conduta, demonstram sua ciência e anuência com o crime. Assim, mesmo informados por MAICKON, assumiram os riscos e contribuíram materialmente para o sucesso da empreitada, devendo, portanto, ser responsabilizados como partícipes do crime de ocultação de cadáver, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Corroborando com as provas colhidas ao longo do inquérito policial, as testemunhas Maria José Rodrigues dos Passos, Jean Carlos Rodrigues e Andressa Cristina de Freitas confirmaram as declarações prestadas anteriormente, esta última confirmando a participação dos réus no delito (Relatório de Mídias de Id. 183796102). Diante disso, restam configuradas a materialidade e a autoria delitiva em relação a MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA e MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA, devendo responder criminalmente pelo crime previsto no art. 211 do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. A acusação imputa aos réus MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA e MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA o crime de corrupção de menores, em razão de terem praticado o delito de ocultação de cadáver em companhia da adolescente Andressa Cristina de Freitas. Pois bem. O tipo penal em questão é de natureza formal, consumando-se com a simples participação de menor de 18 anos na prática de infração penal, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à formação moral do adolescente. No caso em tela, Andressa Cristina não apenas estava presente durante a execução do crime de ocultação de cadáver, como também participou da ação, sugerindo o local para a desova dos corpos e acompanhando todo o deslocamento e execução do delito, ao lado dos réus. Conforme os elementos de prova colhidos, minuciosamente descritos anteriormente, MAICKON e MARIO LUCAS sabiam da presença de Andressa Cristina no veículo e, mesmo assim, prosseguiram com a empreitada criminosa. VITOR GABRIEL, igualmente ciente da natureza do ato, também permaneceu com o grupo durante a ocultação dos cadáveres. Não há dúvidas, portanto, de que os três réus contribuíram para a corrupção da adolescente, ao inseri-la e mantê-la no contexto da infração penal. Nesse interim, convém ressaltar que a condenação do delito de corrupção de menores não configura bis in idem em relação à causa de aumento prevista para o crime de organização criminosa pela participação do adolescente Anthony Eduardo Arnaldo dos Santos na Orcrim, uma vez que esta está configurada em razão da atuação autônoma e relevante do menor na estrutura e nas ações do grupo criminoso. Por outro lado, a configuração do crime de corrupção de menores decorre da participação da adolescente Andressa Cristina de Freitas na prática específica do delito de ocultação de cadáver, ao lado dos réus. Trata-se, portanto, de fatos distintos, com fundamentos jurídicos e consequências penais próprias, o que afasta qualquer duplicidade punitiva ou violação ao princípio do ne bis in idem. Diante desse cenário, e considerando que a participação da adolescente Andressa Cristina de Freitas na prática da ocultação de cadáver ocorreu de forma direta e em conjunto com os réus, impõe-se a condenação de MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA e MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA pelo crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, a fim de: a) CONDENAR os réus MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/2013; art. 211 do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; b) CONDENAR os réus MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS e VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA como incursos nas sanções do art. 211 do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e ABSOLVÊ-LOS do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não há provas suficientes para sustentar suas condenações. Passo a dosar a pena a ser aplicada, nos termos do art. 68 do Código Penal. · Do réu MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA Do delito previsto no art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/2013 O delito apresentou culpabilidade exacerbada, tendo em vista que o réu integra a Organização Criminosa Comando Vermelho, grupo bem articulado, com várias ramificações, divisão de funções definidas, reconhecida nacionalmente por atos de extrema violência e voltada para a prática não apenas do comércio ilegal de entorpecentes, mas de outros delitos, como tortura, homicídio, roubo e lesão corporal. Outrossim, o grupo é causador de inúmeros problemas na sociedade, atuando dentro e fora dos presídios de todo o país, ordenando “salves” e até morte de desafetos, pelo que merece valoração negativa, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 601992 AC 2020/0191318-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2020); o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão de antecedentes juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias merecem valoração negativa, dado o papel de destaque que exercia dentro da organização criminosa, atuando como “disciplina” ou “espelho do disciplina”, funções de evidente relevo hierárquico no Comando Vermelho. Sua conduta revela elevado grau de comprometimento com as diretrizes da facção, demonstrando não apenas adesão, mas também protagonismo nas ações voltadas à manutenção da ordem e dos interesses do grupo criminoso. O próprio réu afirmou, em conversa extraída de seu aparelho celular, que sua vida mudou após se tornar “disciplina” e que já passou por “muitas coisas” em razão dessa escolha, evidenciando plena consciência e voluntariedade em sua atuação. Tal postura reforça o grau de periculosidade e a intensa dedicação à prática delitiva, em consonância com o princípio norteador da facção, segundo o qual “cada integrante terá o valor que merecer de acordo com suas ações, boas intenções e responsabilidade – CVRLMT” (STJ. AgRg no AREsp 2.120.306/RN, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022); poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Desta forma, verificando-se a existência 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal, dosando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto à exasperação da pena-base acima realizada, pertinente registrar que a jurisprudência do STJ é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na presente hipótese. A corroborar com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime praticado pelo réu (1 a 4 anos de reclusão, e multa), e porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do delito, com base em elementos idôneos e específicos dos autos, deve ser mantida inalterada a pena-base a ele imposta. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada"(AgRg no REsp n . 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T ., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2435452 RS 2023/0296749-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024). No caso em apreço, a majoração da pena-base acima das frações de 1/6 da pena base ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima justifica-se pela especial gravidade concreta da conduta, que extrapola o padrão típico do delito. O réu não apenas praticou o crime de forma isolada, mas o fez na condição de integrante da organização criminosa Comando Vermelho, associação notoriamente estruturada, com atuação contínua, hierarquizada e de grande capacidade lesiva ao tecido social. A vinculação a tal organização demonstra não apenas maior periculosidade, mas também maior reprovabilidade da conduta, diante da estabilidade, permanência e intencionalidade delitiva reforçada por tal associação. Trata-se de circunstância que confere ao fato maior gravidade objetiva e subjetiva, legitimando, portanto, a exasperação da pena-base acima dos parâmetros mínimos usualmente considerados, sobretudo diante da relevância social da conduta e de seus impactos na segurança pública. Não bastasse isso, restou comprovado que o réu exercia função de destaque na hierarquia criminosa, prestando apoio na aplicação de castigos físicos, incluindo nos homicídios. Tais atribuições demonstram não apenas sua vinculação ao grupo, mas um papel ativo e relevante para a manutenção e expansão das atividades ilícitas, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e maior periculosidade do agente. Essa posição de destaque dentro da estrutura criminosa justifica, portanto, uma valoração mais severa das circunstâncias judiciais, legitimando a fixação da pena-base em patamar superior aos critérios aritméticos mínimos usualmente adotados, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Não há circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Presente, ainda, a causa de aumento previstas no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, a qual torno definitiva pela ausência de causas de diminuição. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 211 do Código Penal O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão de antecedentes juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, uma vez que o crime foi praticado em benefício de organização criminosa. Contudo, considerando que já foi condenado por integrar Orcrim, não será valorada, sob pena de incorrer em bis in idem; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, dosando-a em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, porém presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), a qual não será valorada em atenção à súmula n. 231 do STJ, que veda a atenuação abaixo do mínimo legal, pelo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento e diminuição. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 244-B da lei n. 9.069/1990. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias são próprias do tipo; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima não merece valoração. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, porém presente a atenuantes da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), a qual não será valorada em atenção à súmula n. 231 do STJ, que veda a atenuação abaixo do mínimo legal, pelo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento e diminuição. Do concurso material de crimes Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “a” e §3º, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias foram valoradas negativamente. Além disso, a imposição de a imposição de regime inicial mais gravoso justifica-se pelo fato do acusado ser comprovadamente membro de organização criminosa complexa e voltada à consecução de múltiplos delitos graves, de modo que, ainda que somente uma circunstância judicial seja valorada negativamente, é imprescindível o recrudescimento da efetiva resposta penal a tal sorte de crime, dado que esta circunstância, por si só, revela a gravidade concreta do ilícito e a necessidade de se obstar as ações da facção, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes (AgRg no HC n. 874.934/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgRg no HC n. 732.043/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, descabida a substituição da pena por restritiva de direitos. · Do réu MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS Do crime previsto no art. 211 do Código Penal O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão de antecedentes juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, uma vez que o crime foi praticado em benefício de organização criminosa; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, dosando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, porém presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal), razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento e diminuição. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 244-B da lei n. 9.069/1990. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias são próprias do tipo; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima não merece valoração. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, porém presente a atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), a qual não será valorada em atenção à súmula n. 231 do STJ, que veda a atenuação abaixo do mínimo legal, pelo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento e diminuição. Do concurso material de crimes Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, a qual não supera 04 (quatro) anos. Estando preenchidos os pressupostos legais, substituo a pena do condenado por duas restritivas de direito, a serem especificadas em audiência admonitória, com base no art. 44 do Código Penal. · Do réu VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA Do crime previsto no art. 211 do Código Penal O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão de antecedentes juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, uma vez que o crime foi praticado em benefício de organização criminosa; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, dosando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, porém presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal), razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento e diminuição. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 244-B da lei n. 9.069/1990. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias são próprias do tipo; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima não merece valoração. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, porém presente a atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), a qual não será valorada em atenção à súmula n. 231 do STJ, que veda a atenuação abaixo do mínimo legal, pelo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento e diminuição. Do concurso material de crimes Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, a qual não supera 04 (quatro) anos. Estando preenchidos os pressupostos legais, substituo a pena do condenado por duas restritivas de direito, a serem especificadas em audiência admonitória, com base no art. 44 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo aos réus MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA e MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA, o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceram ao longo da persecução penal. DOS BENS APREENDIDOS Com efeito, comprovada a culpabilidade dos réus MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA, bem como ausentes qualquer lastro de licitude, caracterizando produto do crime, determino o perdimento dos celular Motorola, IMEI: 3535 8411 7806 337112; apreendido em posse do réu (Id. 51941727 - Pág. 76-77). Considerando que, pelo lapso temporal decorrido e natureza, o referido bem, certamente não apresentará condições de uso ou valor econômico viável para realização de leilão judicial, após o trânsito em julgado, determino sua doação a entidade social a ser indicada pela Diretoria do Foro ou sua destruição em caso de inutilidade. Outrossim, inexistem informações acerca de bens apreendidos na posse do réu VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA. Em continuidade, no que tange aos aparelho celular Iphone 8, IMEI: 3560 7809 4230 080, apreendido em posse de MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, não havendo indícios de sua aquisição ilícita em razão dos delitos ora apurados, determino sua restituição. O objeto deverá ser reclamado até o prazo máximo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, desde já, decreto o perdimento, devendo ser igualmente destinado à entidade social a ser indicada pela Diretoria do Foro ou sua destruição em caso de inutilidade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o denunciado VITOR GABRIEL GOMES DA SILVA e MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA ao pagamento das custas e despesas processuais, isentando MARIO LUCAS GOMES DOS SANTOS, uma vez que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance os nomes dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se guia de execução definitiva dos condenados. c) Observe-se a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. d) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão. e) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito [1] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 9ª. ed. atual. e aum. Salvador: JusPodivm, 2021. 1.344 p. v. único.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear