Processo nº 1013671-32.2021.8.11.0042
ID: 314191598
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1013671-32.2021.8.11.0042
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1013671-32.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: SAMUEL CASTRO BARBOSA Vist…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1013671-32.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: SAMUEL CASTRO BARBOSA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SAMUEL CASTRO BARBOSA, brasileiro, convivente, engenheiro civil, natural de Minas Novas/MG, nascido em 11/10/1993, portador do RG n. 18792231 PC/SSP/MG e inscrito no CPF n. 116.383.056-92, filho de Antônio Pereira Barbosa e Damares Castro Santos, residente na Rua Auta de Souza, n. 114, Residencial da Paz, bairro Primeiro de Março, e/ou Avenida: A, n. 02, Residencial Nova Canaã, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98127-4076 ou (65) 99634-2705; e RENATA OLIVEIRA SANTOS (autos desmembrados n. 1011236-80.2024.8.11.0042, conforme decisão de Id. 160010146), ambos como incurso pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 12 da Lei n. 10.826/03. Diz a peça acusatória, em síntese, que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 03 de agosto de 2021, às 15h30m, na Rua Auta de Souza, no Residencial da Paz, bairro Primeiro de Março, nesta cidade, os denunciados Samuel Castro Barbosa e Renata Oliveira Santos tinham em depósito, para outros fins que não o consumo pessoal, 05 (cinco) porções de maconha, com massa total de 93,32 g (noventa e três gramas e trinta e duas centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo nº. 3.14.2021.77807-01.” “No mesmo local e data, os denunciados Samuel Castro Barbosa e Renata Oliveira Santos, possuíam e mantinham sob sua guarda 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, n° de série 533786, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo pericial n° 2.3.2021.44941-01.” “Na referida data, uma equipe da Rotam durante patrulhamento tático no bairro Primeiro de Março, recebeu informações de um transeunte, de que um indivíduo trajando camiseta de cor verde, estava realizando disparos com arma de fogo no ‘Residencial da Paz’.” “Diante das informações, os agentes dirigiram-se até o mencionado local e ingressaram no residencial mediante a autorização do porteiro. Durante as diligências no interior do residencial, os policiais avistaram o denunciado Samuel, em frente de uma residência e próximo a um veículo, o qual possuía as mesmas características informadas; realizada a abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi localizado na posse dele.” “Em continuidade as diligências, procedeu-se a busca na residência onde o denunciado Samuel estava. Registra-se que o denunciado alegou que não sabia quem era o proprietário da residência, contudo, a denunciada Renata estava no imóvel, e informou para os policiais que era esposa do Samuel, e que ambos residiam no local. Durante a busca domiciliar, os policiais encontraram em cima do guarda-roupas, 01 (um) revólver calibre 38, de n. 533786 sem documentação, 05 (cinco) porções médias de maconha, 01 (uma) balança de precisão pequena, 02 (dois) rolos de plástico filme, 13 (treze) cartões diversos, 56 (cinquenta e seis) chips de celular, além da importância de R$ 2.362,85 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).” “Questionada pelos militares, a denunciada Renata afirmou ter vindo do Estado de São Paulo para praticar golpes no site OLX, com o denunciado Samuel, seu convivente.” “Perante a autoridade policial, os denunciados permaneceram em silêncio.” “Destarte, as circunstâncias do fato, a apreensão de maconha e objetos comumente utilizados para o preparo de entorpecentes para a comercialização, balança de precisão e o elevado valor em dinheiro, são indícios de que os denunciados dedicavam-se à prática do tráfico de drogas (...)”. A denúncia (Id. 66176608) veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2021.24672 (Id. 65710219), instruída do laudo pericial relativo à arma de fogo (Id. 65710219, fls. 75/81). Na cota de oferecimento da denúncia, o d. representante do Ministério Público requereu a realização de perícia para a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (Id. 66176608, fls. 05/07), o que foi deferido pela r. decisão de Id. 71486576. O laudo toxicológico veio no Id. 65712249. O acusado SAMUEL foi preso em flagrante delito no dia 03/08/2021 (Id. 65711227), autuado no APF n. 1011062-76.2021.8.11.0042 e apresentado ao juízo da custódia que relaxou a prisão, pelos fundamentos expostos na r. decisão de Id. 81160559 (fls. 92/99) e, desde então, responde ao presente processo em liberdade. Por via de advogado, o denunciado apresentou sua defesa prévia no Id. 91514752, afirmando que não havia preliminares a serem suscitadas e postergando a análise do mérito para a fase de memoriais finais. No mais, requereu a gratuidade da justiça, protestou pela produção de provas e arrolou duas testemunhas exclusivas. A denúncia foi recebida em 08/03/2024 (Id. 143727308), com designação de audiência para o dia 20/06/2024, às 15h, a ser realizada por videoconferência. No Id. 159150183 a defesa requereu a juntada de algumas peças do APF, conforme Ids. 159150184 e 159150185. Em audiência instrutória realizada no dia 20/06/2024 (Id. 160010146), a Defesa do réu SAMUEL requereu a aplicação do rito previsto no artigo 400 do CPP, para que o que o interrogatório do réu fosse o último ato da instrução, o que foi indeferido, em sintonia com a manifestação do Ministério Público. Em dando seguimento a solenidade, procedeu-se com o interrogatório do réu e à oitiva de três testemunhas, duas delas arroladas pela acusação e uma exclusivamente pela Defesa. Em seguida, foi homologada a desistência da Defesa quanto a outra testemunha e por não haver outras provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. Ademais, determinou fosse oficiado à DRE/POLITEC para que encaminhasse o laudo relativo à perícia nos dispositivos celulares no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para deliberação do pedido formulado pela Defesa acerca da juntada da mídia referente à audiência de custódia. O laudo de exame em dispositivo de telefonia móvel aportou no Id. 171549829, enquanto que o endereço digital para acesso à respectiva mídia consta da certidão de Id. 174765443. Pela r. decisão de Id. 184489379, o pedido de juntada da mídia relativa à audiência de custódia formulado pela Defesa foi indeferido. O d. representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais no Id. 189003979, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu pelo crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas c/c art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, por entender que sobejamente comprovadas à autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo de uso permitido. Por derradeiro, requereu o perdimento dos bens e valores apreendidos, consoante dispõe o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. A Defesa, por sua vez, ofertou os memoriais finais do réu SAMUEL CASTRO BARBOSA no Id. 190626142, requerendo preliminarmente a nulidade das provas obtidas por entender que foram obtidas com a violação de domicílio na busca e apreensão domiciliar que, em seu entender, não obedeceu aos ditames constitucionais. Ademais, pugnou pela juntada da mídia relativa à audiência de custódia. Concernente ao mérito, requereu a absolvição e, na hipótese de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal e a possibilidade de recorrer em liberdade. A folha de antecedentes criminais do denunciado foi entranhada no Id. 89397916, Id. 89438173 e Id. 190829721. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 15/04/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Inicialmente, observa-se que a Defesa em seus memoriais finais (Id. 190626142), arguiu preliminarmente a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e as que dela se derivaram, sob o argumento de que ausente o requisito da fundada suspeita. Ademais, requereu a juntada da mídia relativa à audiência de custódia. Pois bem. Registro, desde logo, que razão não assiste à Defesa: Incialmente, convém assinalar que o pedido de juntada da mídia relativa à audiência de custódia já foi objeto de análise e indeferimento, nos termos da r. decisão de Id. 184489379, na qual bem constou que: “(...) conforme as diretrizes do CNJ e o entendimento jurisprudencial, a gravação da audiência de custódia não pode ser utilizada como prova no processo penal, seja para fins de acusação ou defesa (...)”. Aliás, o entendimento deste r. Magistrado quanto à questão, além de devidamente fundamentado, permanece inalterado e, ademais, naquela ocasião a Defesa não se insurgiu, pelo que precluso seu direito. Concernente à alegação violação de domicílio, consta da denúncia que durante o patrulhamento tático no bairro Primeiro de Março, nesta capital, o militares foram acionados por um transeunte que não quis se identificar, o qual informou que um indivíduo, cujas vestes foram descritas, estaria efetuando disparos de arma de fogo no interior do Residencial “La Paz”. Diante disso, os militares se deslocaram para o local informado, onde ingressaram com a autorização do porteiro. Ressalte-se que os militares informaram em seus depoimentos judiciais que a entrada no domicílio do réu, se deu mediante autorização da companheira dele, ora corré RENATA, que também morava no imóvel, senão vejamos: PM ANDRÉ LUIZ FERREIRA DE SOUZA: “(...) Certo! Eles chegaram a autorizar a entrada do deles na quitinete, ou o acusado SAMUEL ou a RENATA? Então, o porteiro nos autorizou lá. O suspeito falou que não morava na residência, né; Certo! A RENATA, sim; E ela permitiu que vocês entrassem na residência para fazer uma busca? Sim (...)” (Id. 160009161 e Id. 160009163). PM CÉSAR TRAVASSO CASARIN: “(...) E aí a gente fez o procedimento, vimos que ele estava mentindo para guarnição e fizemos o adentramento com o consentimento dela; Ela conseguiu, então? Sim (...)” (Id. 186777846 e Id. 186777847). Como se vê, os policiais militares que participaram da ocorrência afirmaram, de forma uníssona, que a entrada no domicílio do acusado se deu com a anuência de corré RENATA, companheira do denunciado e que também residia no imóvel, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade na entrada do imóvel. Aliás, registre-se, por oportuno, que o depoimento da testemunha exclusiva da defesa, senhora VARLENE CAMPOS DA SILVA, dever ser visto com ressalvas, especialmente por não demonstrar credibilidade em sua versão, anotando que respondeu às indagações formuladas pela defesa técnica de forma detalhada e precisa, enquanto se absteve de responder as demais indagações formuladas, o fazendo apenas de forma superficial e evasiva. Conquanto referida testemunha tenha afirmado que não visualizou os moradores darem autorização para entrada no imóvel, referida versão vai de encontro com a versão policial, que desde a fase investigativa bem descreveu que a entrada no condomínio foi liberada pelo porteiro e no interior da residência, foi autorizada pela corré RENATA. Causa no mínimo estranheza a testemunha de defesa afirmar ser apenas vizinha e sem amizade íntima com o casal de denunciados, quando a própria admite que ao presenciar a presença policial no local resolveu chamar espontaneamente advogado da confiança de sua família e não dos réus. Ademais, é possível extrair do depoimento da referida testemunha sua seletividade em responder as indagações, afastando credibilidade de seu depoimento e imparcialidade. Assim e considerando que o depoimento da testemunha de defesa vai de encontro com os testemunhos dos militares, colhidos nas duas etapas do procedimento, não vejo como idôneo para suplantar a versão policial. Anote-se, outrossim, que no caso dos autos houve apreensão de entorpecente no interior do imóvel e sendo o crime de tráfico de droga infração permanente, enquanto não cessar a permanência encontra-se o agente em pleno estado de flagrância, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da busca domiciliar e ofensa às garantias constitucionais. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) No tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de ‘prosseguimento ininterrupto às diligências’ (STF, HC n. 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC n. 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE n. 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC n. 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl. 42152/SC), dentre outras hipóteses [...]” [TJMT, N.U 0002843-28.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/5/2021, Publicado no DJE 27/5/2021]. – Destaquei. Sobre o tema “busca domiciliar e pessoal”, importante destacar as orientações e lições enfatizadas pelo eminente Desembargador MARCOS MACHADO no julgamento da Apelação n. 0004448-87.2021.8.11.0042, de processo que tramitou nesta Vara Especializada: “(...) Em tema de busca pessoal e domiciliar está ocorrendo um cenário jurídico anômalo, em descrédito à fé pública e presumida idoneidade de servidor público que exerce a nobre função policial, a merecer raciocínio judicial para não permitir inversão de valores e desprestígio/relativização da versão dos agentes de segurança pública no conflito de direitos subjetivos de autodefesa.” Mas não é só. Em recente decisão proferida no RE 1447939/SP, em 16/08/2023, a Min. CARMEN LÚCIA, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem feito interpretação equivocada sobre o Tema 280 de Repercussão Geral firmado no RE n. 603.616, Relator Min. GILMAR MENDES, Dje. 10/05/2016, nos casos de crime permanente. Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Também o Ministro ALEXANDRE DE MORAES no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, consignou que “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundada razões a respeito” (DJe. 06/06/2023). E mais. Não bastasse os policiais descreverem que a própria corré RENATA franqueou a entrada na residência do casal, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia o denunciado SAMUEL nada mencionou acerca da entrada desautorizada em seu domicílio, inovando essa versão somente em juízo. Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas (fundada razões e estado de flagrante) e autorizada pela corré RENATA, companheira do denunciado, e que também residia no imóvel. Por fim, destaco que o momento oportuno para suscitar referida preliminar, em especial quanto às provas oriundas da fase investigativa, seria quando da apresentação da defesa prévia, nos termos do que prescreve o artigo 55, §1º, da Lei n. 11.343/06. Destarte, conclui-se que houve preclusão da Defesa para suscitar referida preliminar nesta fase processual, quando já encerrada a instrução. Em razão disso, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa, posto que desprovida de fundamento e por estar abarcada pela preclusão. Por outro lado, não vislumbrando quaisquer outras preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, passo à análise de mérito da causa. Em razão de todo o exposto e considerando também que houve preclusão da Defesa para suscitar referida preliminar nesta fase processual, quando já encerrada a instrução, REJEITO a preliminar de nulidade arguida, por manifesta improcedência e ainda por estar abarcada pela preclusão. Por outro lado, não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a SAMUEL CASTRO BARBOSA a prática dos delitos capitulados no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 12 da Lei n. 10.826/03, porque no dia 03/08/2021, tinha em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, bem como possuía e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, n° de série 533786, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 65711233) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo (Id. 65712249), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas nas listas “E”/“F2” de substâncias proscritas. Já a materialidade do delito de posse de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03), DEIXO para avaliar em tópico próprio, em conjunto com a autoria delitiva. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: Em juízo, o réu SAMUEL CASTRO BARBOSA afirmou o seguinte após a leitura da denúncia: “(...) O senhor tem a oportunidade agora, SAMUEL, se o senhor quiser falar sobre isso aí, fica à vontade. Primeiramente, sobre essas alegações aí, não são verdadeiras. Eles alegaram que me abordaram lá na frente de casa, né, aí eles, no caso, o que eles pegaram, encontraram comigo, eu já estava dentro de casa. E quando eles entraram lá dentro de casa, eu estava deitado na cama; Urrum! Aí eles entraram lá, começaram a revistar, aí revistaram tudo lá e não encontraram nada. Encontraram, estava lá o dinheiro que era usado na obra, né, que eu estava trabalhando na época que era em espécie, que era para pagar os funcionários, no caso, o pedreiro e o servente daquela semana, né. E nisso aí eles revistaram e no que eles revistaram, eles ficaram perguntando de droga e arma. Aí eu falei que eu não mexo nem com droga, nem com arma. Aí eles continuaram. Aí eles pegaram o celular da RENATA, começaram a mexer também. Olharam o meu celular também, e depois disso aí eles começaram a perguntar, né, insistir em droga, em arma, e eu falei com ele que eu não tinha nem droga, nem arma, que tinha lá em casa era só ferramentas de pedreiro, essas coisas. Eles continuaram. Nessas buscas deles aí, começaram a insistir, né, falando que queria 12, queria revólver. Eu falei com ele que eu não mexia nem com arma, nem com droga, nem com nada. Aí ele continuou. E nisso aí eles começaram a conversar com a RENATA, né, e a gente já estava há 3 meses juntos, mais ou menos, e estava morando junto, e na época ali, quando dessa abordagem ali, eles continuaram ali e mexendo no celular dela, aí eles começaram a agredir ela. Aí revistaram ela, os próprio policial pegou e revistou ela, revistou o peito dela, revistou ela normal. Tinha me revistado também e não tinha nenhuma polícia feminina na hora ali. E eles continuaram. Nisso aí eles pegaram e algemaram eu e ela. Aí eles pegaram e acharam uma sacola lá e deram uma sacolada nela. E quando eles deram essa sacola nela, ela tava algemada pra frente, né, e quando ela começou a agonizar na sacola. Ele falava comigo assim: ‘mas você não vai fazer nada para proteger ela, para fazer contra ela, porque...’ E aí depois começou a falar com ela: ‘tá vendo aí que ele não faz nada por você e não sei o que’, começou a falar dessa. Se pra na hora que ele estivesse batendo ela, pra mim reagir ou alguma coisa dessa forma, sabe? Aí eles continuou, colocou essa sacola nela e ela começou a agonizar. E nisso que ela começou a agonizar. Ela pegou e ela estava algemada pra frente. Ela pegou e furou assim a boca com o dedo. Ela conseguiu furar a boca ainda com o dedo. No que ela furou a boca, ela pegou e começou a respirar normal de novo. Aí eles pegaram e bateram na cara dela, deram um tapa bem forte na cara dela; Até agora parece que os bandidos são policiais. Eu quero saber da sua parte, por que que você negou que a casa era sua? A casa é alugada; Mas você falou que nem morava na casa. Depois que dona RENATA apareceu e falou que a casa era de vocês. Não, a casa eu já morava já antes; Bom! Eu quero saber se é verdade ou se é mentira. Se o senhor negou que a casa era sua. Não, a casa não é minha. Na verdade, nunca foi; O senhor morava na casa ou não? O senhor morava ou não na casa? Morava na casa, mas ela nunca. Perguntas da Acusação: E com relação ao entorpecente? Eles não saíram com nada lá de casa, lá, na verdade; E a arma de fogo? Igual eu estou te explicando, eles não saíram com nada lá de casa; Então a polícia plantou droga, plantou a arma. E esses 56 chips de celular, vocês tinham? Não, eu mesmo, não. Não tinha chip nenhum; Então vocês também não aplicavam golpes de OLX também, nem você nem RENATA? Não; Por que que a polícia inventou toda essa trama contra vocês assim? O senhor tem ideia? Não. Depois, várias vezes ainda eu já fui enquadrado por esses mesmos policiais aí. Não uma vez só. Depois, aqui no bairro mesmo, várias vezes eu fui enquadrado por eles pedindo para tirar porque eu tinha...; Balança de precisão não tinha lá? Não; Dois rolos de plástico filme também não tinha? Não; Esses treze cartões de créditos diversos também não tinha? Não, não era meu, não; Nem os 56 chips de celular. Também não? Não, eu trabalho; E esses R$2.362,00? Eu trabalho na área da construção civil igual eu tava explicando; Ah! O dinheiro era seu então. Pode responder assim diretamente. Esse dinheiro era do senhor? Era; Só o dinheiro então que a polícia apreendeu que era do senhor? O resto dos objetos: droga, objetos, cartões, celular, nada disso era? Não. Perguntas da Defesa: Também eu vou fazer algumas perguntas. Na época que aconteceu a situação, o senhor estava residindo aonde? No Residencial La Paz, na Avenida Auta de Souza; Na época que o senhor estava casado? Tinha juntado, né, Já há três meses morava junto; O senhor trabalhava de quê? Engenheiro civil; E em que local que o senhor foi abordado? Dentro ou fora de casa? Dentro de casa; Você em algum momento autorizou a entrada de policiais na sua casa? Não. Eu nem sabia, quando me deparei com eles já estava lá dentro; O senhor disse que a casa ali era alugada, né? Onde você morava. Quanto tempo mais ou menos o senhor morava ali? Há uns 5 meses; Onde o senhor morava nesse condomínio, tinha algum porteiro? Como que era franqueado a entrada? Nunca teve porteiro lá, cada um teve tem o seu controle, né; O senhor sabe me dizer como se não tinha porteiro, como que a polícia entrou na residencial? Eu só vi realmente ali, foi porque quando a vizinha me mostrou, porque a casa dela tem câmera aí tinha registrado a entrada deles, que eles pularam o muro e depois que eles adentraram lá, eles se romperam o cadeado do portão para abrir para a viatura entrar. Foi o que deu de ver nas imagens que ela mostrou depois; Nesse residencial, quantas famílias moram ali, mais ou menos? Na época, era umas sete famílias; Além da casa do senhor, teve outras casas que foram invadidas? Não; A questão ali, você falou que na abordagem, você começou a contar que você e sua ex-esposa sofreram alguma agressão. Você no caso, né, porque você começou a narrar dela. Gostaria de saber de você. É porque eles começaram com ela, né, aí depois eles vieram e começaram a bater em mim também com umas ferramentas, marreta de borracha e outras ferramentas. Começaram a bater na minha cabeça com marreta de borracha. Aí eles colocavam eu no chão e subia por cima de mim. Todos eles tinha que passar por cima de mim, pisando em cima de mim, entendeu? Tipo eu com a cara no chão e eles pisoteando em cima de mim. E além disso ele encontraram que a RENATA tinha lá, eu nem sabia, né, que era um vibrador e eles encontraram lá e ficaram falando coisa né, que ela usava em mim. Ficaram falando um bocado de besteira lá, entendeu? Que aí eu não achei, desde o começo, uma atitude ser certa, sabe? De eles terem abordado ela e de eles terem ficado falando esse tipo de coisa, né? Que eles acharam dois vibradores lá e eles começaram a falar que ela usava em mim e esse tipo de coisa; Nessa abordagem tinha alguma policial feminina? Não; E como não tinha, os policiais masculinos fizeram alguma revista na RENATA? Revistaram, até pegaram no seio dela, revistaram a calça dela normal igual revista homem, igual revistou eu; A polícia, no caso, as drogas, a balança e o revólver foram encontrados dentro da sua casa? Não, não foram encontrados dentro de casa que até então lá de dentro de casa eles não saíram com nada de drogas (inaudível); O senhor mencionou ali pras Vossas Excelências que o dinheiro localizado ali era seu, né? E que esse dinheiro era proveniente de trabalho de construção civil. Na época, ali mais ou menos para desenvolver esse trabalho quanto que o senhor percebia? Uns quatro e quinhentos (inaudível); Fora essa oportunidade que você foi abordado, esses mesmos policiais já tinham te abordado antes ou te abordado depois? Antes, não, mas depois dessa ocorrência aí foi umas 2 ou 3 vezes; E o senhor consegue reconhecer os policiais? Consigo; Atualmente, o senhor está trabalhando no quê? Na mesma área, engenharia civil; Tem alguém que está sob sua dependência, que depende dos seus ganhos? Minha mãe, que ela tem problema de depressão e esse tipo de coisa; O senhor chegou a representar esses policiais? Representei com bastante medo, porque eles já tinha me ameaçado lá quando a gente estava lá, falando que se eu representar ou se eu fizesse alguma coisa, eles já era profissional para matar, eles queria voltar para me matar, entendeu?; Eu vou fazer um último questionamento para o senhor: Qual que foi a justificativa que a polícia utilizou para conduzir você e a senhora RENATA para a delegacia, já que o senhor informou aqui perante nós e para eles, né, que não foi aprendido nada de ilícito com o senhor nem com a RENATA. Qual que foi a justificativa deles? Primeiro como começaram lá, igual eu falei, começaram pedindo droga e arma, né. Aí depois que eles encontraram o dinheiro, aí eles queriam pedir tipo um dinheiro, uns valor ali para que eles liberasse eu. Aí nessa daí, a advogada já tinha chegado lá, eles não deixaram a advogada entrar e no final lá eu falei com eles que como advogado tinha chegado, eu falei que eu ia representar eles sobre o que eles já tinha feito comigo as agressão tanto física quanto psicológica, entendeu? Perguntas da Defesa da ré RENATA: SAMUEL, a pessoa com quem você convivia você não tem mais contato com ela? Logo depois disso, ela ficou com bastante trauma e ela foi embora e nunca mais ela falou comigo, entendeu? A gente se conhecia tipo há dois ou três meses. Era recente, entendeu? A gente tinha se juntado. Conhecido e se juntado. E até eles também prometeram de se voltar se encontrasse a gente ali no bairro ou algo do tipo, que eles ia fazer alguma coisa com a gente. Eles já tinha prometido antes dele sair de lá de casa lá quando tinha na abordagem. Magistrado: O senhor falou muito, falou bastante. Por que o senhor ficou quieto perante autoridade policial, não quis responder nada quando o senhor foi preso? Não entendi; No dia que o senhor foi preso, o senhor não abriu a boca na delegacia, por quê? Porque eles não deixam. Quando ele chega com a gente lá na delegacia, que é na escrivaninha, o pessoal coloca lá o que o pessoal, que o policial fala. Eles não, o que a gente fala; Como é que você sabe disso? Você já foi preso antes? Não, não foi porque eu fui preso. Na hora que eu cheguei lá, eles não deixaram, eles não anotaram o que eu falei, anotaram o que o policial falou; Não, não falou nada. Você não falou nada. Você ficou quieto. Permaneceu em silêncio. Não falou nada lá na delegacia e agora você falou tudo. A minha pergunta é por que lá você ficou quieto e agora você falou um monte? Igual eu estou falando com o senhor que lá eles não deixam a gente falar. Eles nunca; Lá a política militar entrega o senhor para a central de flagrante, a polícia civil. A polícia civil, o trabalho dela é ali na prisão. Ali o senhor tem oportunidade de falar com o escrivão, o delegado, não sei se estiver, e ali o senhor ficou quieto. Por isso que estou perguntando, entendeu? Não, igual eu estou falando com o senhor. Lá eles não me fizeram pergunta igual vocês estão me fazendo. Lá eles só anotaram lá, entraram comigo lá para dentro e marcaram audiência no outro dia. Acusação: Eu fiquei com uma dúvida. Magistrado: Pode falar. Acusação: SAMUEL, você falou que a polícia te agrediu, pisou em cima de você. Foi isso? Os policiais, você falou que os policiais ficaram pisando? Isso, eles algemaram a RENATA para frente. Eu, eles algemaram para trás. Como eles algemaram eu para trás, chegou uma certa hora que eles, tipo, colocaram na frente da porta assim, aí eles falavam com outro, tipo que na hora que fosse passar para subir em cima de mim, ficar passando em cima de mim. Aí, na época, até ainda o outro juiz ainda tinha visto a marca nas minhas costas, na camisa minha, que tinha ficado; Pois é! Mas você foi submetido ao exame de corpo de delito, correto? Quando você foi levado/trazido para o fórum? Me deram marretada de borracha dessas que põe cerâmica na minha cabeça e no corpo; No exame não acusou nenhuma lesão. Nem o seu exame, nem o da RENATA. Não, mas eles bateram em mim; Bateram e não ficou lesão nenhuma? Nenhuma esquimose, nenhuma marca? Bateram com marreta de borracha na minha cabeça; A polícia estava com marreta de borracha, então? Na minha casa tinha, tinha ferramenta de pedreiro lá, eles pegaram minhas próprias ferramentas lá que tinha lá; Mesmo essa marretada aí não fica marca? Não, não sei se fica marca, mas que eles bateu ne mim de marreta, eles bateu. E pisaram em cima de mim algemado e não foi só um; Pisaram com o coturno da polícia? Subiram com o peso do corpo em cima de mim; Urrum. E não ficou também nenhuma marca? Não ficou (...)” (Id. 160009150 e Id. 160009156). A testemunha de acusação PM ANDRÉ LUIZ FERREIRA DE SOUZA em seu depoimento judicial relatou o seguinte: “(...) O senhor lembra dessa abordagem, ANDRÉ? Sim, senhor; Como é que foi, ANDRÉ? Receberam informes de disparo de arma de fogo, aí que vocês chegaram até o suspeito. É isso? Isso. Nós estávamos em rondas pelo bairro, na mediação dos bairros, né, veio um transeunte, uma pessoa que não quis que colocasse o nome dela no BO, e nos falou que nesse condomínio tinha um cara dando tiro para cima e passou as características, né, que ele estava com uma camisa, passou a cor da camisa, que não me recordo agora, e chegando no condomínio, nos deparamos com esse cidadão na frente de uma residência perto de um veículo. Feita a abordagem do mesmo, não foi nada de ilícito encontrado e nem no veículo. Perguntando para ele se era morador dali, ele falou que não era. Verificamos que dentro da residência tinha uma senhora chamada RENATA e ela nos contou que morava lá junto com o indiciado, com o suspeito aí, né. Fizemos a varredura na casa. A revista, né, a busca, e encontramos em cima do guarda-roupa um revólver, vários chips de celulares e substância análoga a entorpecente. Perguntando para ela, de onde ela era e porque estavam com vários chips de celular, ela nos falou que veio do estado de São Paulo para fazer golpes de OLX junto com o suspeito; Foi encontrado dinheiro? Foi encontrado uma quantidade grande de dinheiro, só não me recordo a quantidade. Dois mil e poucos reais; Vocês chegaram a conversar com o suspeito, ou só com a RENATA? Com a RENATA. O suspeito nos negou, né; Vocês chegaram a revistar a RENATA ou não? Não. Ela estava com uma roupa meia colada, né. Eu não me recordo se foi revistada ela ou não. Mas tinha só masculino na equipe. Não foi revistada. Eu creio que não; O réu falou que ela foi revistada, pegaram no peito dela. Houve alguma coisa nesse sentido aí ou não? Não, não, senhor. Só tinha masculino. Quando tem masculino na equipe não faz revista; E ele falou que vocês fizeram sacolada também na menina RENATA. Houve também isso, ANDRÉ? Não, senhor; Agredir, agressão, pisaram nele alguma coisa nesse sentido? Não, porque nós não usamos essa prática e também achamos as coisas nem precisou falar com ele, entendeu?; Tá bom! Não estava muito difícil o acesso às drogas, ao revólver. Perguntas da Acusação: O senhor falou que vocês receberam uma notícia de um transeunte que estava ocorrendo uns disparos de tiro. Correto? Isso; E a pessoa falou o local que era e passou características da pessoa? Falou. Eu acho que ele não quis falar, né? Mas eu acho que ele morava nesse condomínio aí, né. Ele falou, ele nos indicou onde seria, né, bem preciso. Onde que ele falou que seria, foi bem preciso onde nós achou o suspeito; Certo! Eles chegaram a autorizar a entrada do deles na quitinete, ou o acusado SAMUEL ou a RENATA? Então, o porteiro nos autorizou lá. O suspeito falou que não morava na residência, né; Certo! A RENATA, sim; E ela permitiu que vocês entrassem na residência para fazer uma busca? Sim; O senhor já conhecia algum desses dois, o SAMUEL ou essa RENATA? Não, senhor, não conhecia nenhum dos dois; Certo! O senhor chegou a abordar, sabe se o senhor abordou esse rapaz antes ou depois dessa ocorrência? Se eu abordei, eu não reconheci. Tem muita pessoa que a gente aborda, né. Antes, antes, eu creio que nunca fiz a abordagem, não me recordo; Porque ele afirma que está sofrendo perseguição por parte dos policiais que fizeram a prisão. Eu quero saber se o senhor, por acaso, conhecia ele ou se o senhor tinha alguma rixa com relação? Não conheço. Ele está omitindo com a verdade aí; Alguém assumiu a propriedade desse revólver lá na hora? Não, senhor. Não me recordo; Com relação ao entorpecente também não? Não, senhor. Só a RENATA falou que estava fazendo o golpe de OLX, e esse tráfico foi pedido pelo suspeito SAMUEL, né. Que era ele que chamou ela lá de São Paulo para vir aqui fazer esses golpes aí. Perguntas da Defesa: O senhor mencionou aí que foi através de denúncia anônima. A pessoa que fez essa denúncia chegou a falar para vocês ou lá num canal que denunciou se ela estava de passagem nessa rua e ouviu o disparo ou ele estava dentro desse condomínio quando esse disparo ocorreu? Alguma informação assim ela tenta, não (inaudível). A gente pega as informações, né, vê se tem alguma coisa verídica e vai até aonde dá, né. Como foi fácil encontrar, encontrar o cidadão com as características do solicitante, que é o denunciante, né, daí ele não falou mais nada não, se morava lá ou não morava. A gente só pegou as informações que foi onde que ele pedir para a gente ir, né; Esse denunciante que fez a denúncia, ele chegou a passar as características de quem realizou disparo, como cor da roupa ou algo assim? Sim, ele falou certinho, passou pra nós a cor da roupa. Estava um pouco assustado, né, porque ele disse que tinha filha pequena, passou as características, a roupa do indivíduo certinho e onde ele estaria no momento, né, que que ele morava nesse condomínio; Você lembra a cor da roupa? Se eu me recordo, ele falou que tinha uma camisa verde, estava com uma camisa verde; Esse condomínio era de pequena ou era de muitas casas? O senhor se recorda? Sim, é um condomínio assim, tem algumas casas, mas a maioria das casas estavam em construção, entendeu?; E tinha guarita com porteiro? Tinha; E foi o porteiro que franqueou a entrada de vocês? Foi; O senhor se recorda se o portão era abertura manual ou eletrônico? Não me recordo; O senhor falou, né, que o SAMUEL estaria na frente da residência, né? Isso; E quando o senhor foi realizar a revista, nada de ilícito foi encontrado com ele? Não; Se nada de ilícito foi encontrado com ele, porque se vocês devem adentraram a casa? Ele estava na frente da casa e nos relatou que a casa não era dele. Como tinha uma senhora lá dentro, nós perguntou e ela mesma falou que eles moravam juntos nessa casa; E nessa abordagem de vocês tinham alguma policial feminina na guarnição? Não, não me recordo; Você falou aquela hora para o promotor e o magistrado que você não se recordava se ela tinha sido revistada ou não. Ela foi, ou não foi, ou o senhor não se recorda? No ato lá da prisão, ela não foi. Eu falei que não me recordo se ela foi revistada na delegacia onde tem uma policial feminina, né. Mas no ato lá ela não foi, porque não é nosso protocolo fazer revista em feminino, né; Lá, na ocasião, vocês chegaram a revistar outras casas do condomínio, ou foi só a casa do SAMUEL e da RENATA? Só a casa do SAMUEL; E próximo tinha outras pessoas no condomínio ou só eles que estavam à vista? Tinha uns curiosos que quando viu a ação da polícia, tem sempre os curiosos que ficam vendo; Ali próximo ao condomínio tinha área verde ou não? Tinha uns terrenos baldios lá, né. Não chega a ser a área verde; Tinha terreno baldio com mato. É isso? Isso; Foi feita alguma revista próxima ali da região do lado do condomínio, ali do terreno baldio na mata verde, ou o senhor não se recorda? Eu não me recordo, não; O senhor mencionou que o senhor nunca tinha realizado a abordagem dele, e posteriormente, o senhor se recorda ou não? Igual eu falei pra senhora, nos abordamos mais de 30 pessoas por dia, eu não tenho como decorar a cara de quem eu vou abordar, né. Se eu fiz abordagem nesse cidadão aí eu fiz por estar em algum lugar suspeito ou alguma coisa assim, mas por ter feita a prisão dele nesse dia e depois abordar, não me recordo, não. Se ele alegou a perseguição aí, eu não, é muito difícil a gente relembrar da cara da pessoa que a gente prendeu. É muito difícil, muito complicado. Eu, depois dessa prisão dele aí, eu até para lembrar do que está escrito no BO, para lembrar do BO é difícil. Imagina para decorar a cara do cara que a gente não conhece e faz abordagens de diversas pessoas por dia e por mês. Essa ocorrência eu nem sei que ano que foi, né, pra lembrar; Deixa eu te perguntar: a armas que vocês apreenderam estava em qual local da casa? Estava em cima do guarda-roupa; Vocês que entendem, né, manuseiam a arma, o senhor saberia identificar se a arma estava deflagrada. Essa que vocês acharam? Eu me recordo se estava ou não; Eu estou fazendo essa pergunta, né, porque no laudo pericial da arma não foi encontrado a caixa do projétil no tambor da arma. É só pra tirar dúvida, né, porque ficou muito confusa a informação. Só questionando o senhor que entende melhor porque é uma arma de calibre 38, essa caixa teria que estar dentro do tambor ou não? Não, porque geralmente quando as pessoas dá disparo, ela joga essa casca que a senhora fala, que o corpo do projétil, é o projétil, joga fora e municia de novo para sempre ficar ele com as munições todas, pronto para o emprego, né; Foi feita assim a revista no pátio do condomínio ali em volta, como vocês encontraram ilícito ali? Não entendi; Se foi feita no pátio ali do condomínio, foi feito alguma revista para ver se achava mais algum ilícito ali próximo? Foi pedido apoio do ROTAM Comando do dia, né, e eles fizeram assim superficial (inaudível) nos terrenos ali, mas foi bem superficial mesmo, dentro do condomínio; Outra situação que eu gostaria de ver com o senhor: Na balança, consta que ela não tinha nenhum resquício de entorpecente, né, aí eu gostaria de saber como que explica que lá no depoimento vocês disseram que ela estava sendo utilizada para prática do tráfico? Uma balança que está junto com o tráfico ela é usada para quê? Se acha uma balança junto com vários entorpecentes, os entorpecentes eram embalados no papel filme, né, foi encontrado papel filme também, dificilmente vai deixar resíduos; Foi o senhor que fez a revista pessoal do SAMUEL? Não, como comandante eu só faço a segurança. Quem foi feito foi o quarto homem; E o entorpecente quem que encontrou? Em que local que estava a droga e a balança? Em cima do guarda-roupa; Tudo estava em cima do guarda-roupa? Urrum; Mas foi o senhor que encontrou, ou não, foi o outro policial? Foi eu; Não entendi, desculpa. Foi eu. Defesa da ré RENATA: A denúncia que vocês receberam era somente a respeito do disparo de arma de fogo? Isso, só disparos de arma de fogo (...)” (Id. 160009161 e Id. 160009163). A testemunha de acusação PM CÉSAR TRAVASSO CASARIN relatou o seguinte: “(...) O senhor se recorda dessa abordagem. CASARIN? Me recordo sim, senhor; Conta para nós, por favor, como é que chegaram até esse rapaz? Conforme me recordo, a gente estava pelo bairro Primeiro de Março, em ronda, e aí um transeunte, uma informação de um transeunte, né, informando que teve disparo de arma de fogo nesse residencial La Paz. Diante disso, dessa situação de disparo de arma de fogo, a equipe solicitou o apoio do ROTAM Comando para dar esse apoio para verificar essa situação de disparo. Diante do mesmo, deslocamos até o local junto com a equipe e deparando com o porteiro lá nesse residencial, solicitamos que o mesmo autorizasse a nossa entrada para verificar essa situação e foi concedida. Posteriormente, a gente já avistou o cidadão SAMUEL, próximo a um veículo, onde já fizemos uma abordagem nele, as características bateu com uma denúncia, que era uma camiseta verde que ele falava. Fizemos abordagem do mesmo e não foi encontrado nada com ele. No veículo também foi feito a abordagem, também não foi encontrado nada. Posteriormente, como o veículo estava na frente da residência, a gente perguntou para ele sobre a residência, se ele morava ali naquele local, e ele falou que não morava. A equipe chegou, se aproximou da residência e visualizou essa senhora. Essa senhora, foi perguntando a ela e ela informou que era a esposa, esposa desse cidadão. Diante dos fatos, a gente fez a abordagem da residência, verificamos as situações e localizamos no guarda-roupa vários cartões de banco, chips de celulares, entorpecente, eu acho que o balança de precisão eu acho que tinha, sim, uma balança de precisão tem de verificar no BO, mas eu acho que tinha, sim. E a arma de fogo que estava em cima do guarda-roupa. E diante dessa situação, a gente indagou mais perguntas para eles, né, e a senhora do mesmo aí informou que ela veio de São Paulo, com destino a Cuiabá, para dentro de uma dentro do estado de Mato Grosso, para aplicar golpes no OLX juntamente com esse cidadão. Diante do fato, a gente encaminhou os dois para a delegacia para providências cabíveis; Vocês procederam revista na RENATA também no local, ou não? Eu não me recordo se foi feito. Se foi feito, foi solicitado policial feminino, mas eu não me recordo se teve esse feito, mas provavelmente teve, sim; O SAMUEL alegou que ele foi agredido, que pisaram nele. Houve alguma coisa nesse sentido, TRAVASSOS, sacolada? Em nenhum momento teve agressão no nosso cidadão, até mesmo entregamos ele na delegacia sem nenhum tipo de lesão. Perguntas da Acusação: Com relação a essa questão da revista, o acusado alega que foi feito revista meio abusiva na mulher, nessa RENATA, pela guarnição. É isso que eu gostaria de saber: Vocês têm a esse procedimento de policial masculino fazer revista em feminino? Não, não tem nenhum procedimento. A gente usa o procedimento chamado POP que é o Procedimento Operacional Padrão da polícia militar, e toda vez que tem uma mulher para ser revistada, nós temos de solicitar uma policial feminina para fazer essa abordagem. Eu não me recordo se a gente solicitou ou ela foi feita na delegacia, esse procedimento, quando a gente não tem policial disposta a fazer a realizar essa abordagem, a gente encaminha direto para a delegacia para fazer lá. Mas eu não me recordo. Mas o policial masculino não pode fazer essa abordagem, isso daí é um procedimento dentro do nosso procedimento padrão da polícia militar. A gente não realiza esse tipo de revista em mulheres; Certo! O senhor conhecia o acusado, ou a acusada RENATA de outra abordagem? Não, primeira vez que eu vi eles, né. Não conheço nenhum dos dois. Perguntas da Defesa: O senhor mencionou que houve a denúncia anônima, né, que haveria ali disparos de arma de fogo. O senhor se recorda se nessa denúncia a pessoa estava passando em frente, estava dentro do condomínio? O senhor se recorda? Eu não me recordo porque, devido a gente fazer tantas abordagens, a gente não consegue distinguir, e o tempo né que ocorreu essa ocorrência e eu não consigo distinguir se foi presencial ou foi via telefone de transeunte. Mas teve a denúncia do cidadão que morava ali naquela localidade; Ah, tá! O senhor mencionou que o denunciante falou que ele estava com roupa verde, correto? Isso. Que eu me recordo era roupa verde. Uma camiseta verde, alguma coisa assim; O condomínio ali era de quantas famílias, quantas casas tinha, o senhor se recorda? O condomínio lá é, na verdade, é um residencial assim, meio que eu não sei se era clandestino, alguma coisa tipo uma quitinete Não se considera assim um condomínio, né, mas era poucas casas ali, não era muitas casas, não. Não me recordo tanto, mas era pouco as casas, né, mas era bem pouco. É uns dois ou três terrenos ali e fizeram um condomínio ali, um residencial pequeno ali; E por ser poucas casas, o porteiro sai caro né. Tinha porteiro? Tinha um cidadão lá, tinha um cidadão responsável, era o porteiro que estava lá. Ele tinha essa incumbência de abrir o portão e fechar o portão. Foi por ele que a gente solicitou a abertura. Até mesmo porque o portão era fechado. A gente não conseguia nem adentrar dentro desse condomínio, somente se abrisse; O senhor se recorda se era portão manual, ou portão eletrônico? Ah, não me recordo. Não me recordo. Não vou falar, mas eu não me recordo se era eletrônico ou era cadeado lá; Na delegacia, vocês informaram que o SAMUEL estaria em frente da residência, né, e o senhor acabou de informar também na audiência que na posse nada de ilícito foi encontrado com o mesmo, né? Exatamente; E por qual razão os senhores adentraram na casa ou invadiram a casa dele? Devido ele estar em frente, o veículo estava em frente a sua residência, né, estava na frente da residência. E aí, como a gente perguntou pra ele se ele morava ali naquele local e ele falou que não morava e não sabia quem que era o proprietário, a gente desconfiou; ‘Ué, o que você está fazendo dentro do condomínio então? Se você não é proprietário, não sabe quem que é o proprietário e tá aqui na frente de um carro encostado na frente de uma residência?’ E aí a equipe com essa dúvida foi até na residência que estava aberta, visualizou essa cidadã e fomos perguntar a ela quem que era esse cidadão que estava na frente da casa dela. E aí, diante disso, ela veio a falar que era o esposo dela. E aí a gente fez o procedimento, vimos que ele estava mentindo para guarnição e fizemos o adentramento com o consentimento dela; Ela consentiu, então? Sim; No momento o senhor falou que não se recorda se foi feita a revista na senhora RENATA. O senhor não se lembra ou não fez? Eu não me, eu não me recordo, mas provavelmente ela foi feita. O procedimento padrão da polícia é fazer o procedimento. Eu só não me recordo se foi feito na hora ou levado na delegacia para ter feito, mas foi feita a revista dela. Isso é um procedimento que a gente utiliza; Quando vocês fizeram a abordagem tinha mais pessoas lá dentro do condomínio? Não me recordo. Não me recordo se tinha mais, assim dentro da casa, não, somente a cidadã. Nas outras casas em volta, não me recordo se tinha mais pessoas ali dentro das residências, né. A princípio, eu não visualizei; Vocês chegaram a fazer a revista no em outras casas ou só na casa do senhor SAMUEL? Não. Só na casa dele; E ali próximo do condomínio tinha região de mato, área verde do lado, próximo? Eu não me recordo, eu sei que condomínio era fechado no muro. Agora se atrás tinha mato ou não, eu não me recordo se tinha; O senhor falou que era fechado no muro. O muro era alto, o portão da frente, da entrada era todo fechado ou era grade assim, o senhor se recorda? O portão na frente era fechado. Eu me recordo é que a gente não conseguia nem pular. Então o muro provavelmente tinha uns 3 m de altura, 2 e meio, não sei. Mas era todo fechado. A gente não tinha acesso de fazer a entrada pelo muro. Então o muro era bem alto que eu me recordo, né; Por ter sido esse disparo, vocês fizeram uma revista em volta do condomínio para achar a caixa ou os projétil? Não. Quando a gente visualizou, quando a gente entrou no condomínio, a gente já visualizou o cidadão que bateu com essas características. Diante desse fato, a gente já vai direto nesse cidadão, que provavelmente seria o cidadão da denúncia. Então a gente já foi direto nele, fizemos já a abordagem dele direto e posteriormente, localizamos o armamento, né, dentro da casa; O senhor falou que não fez nenhuma abordagem dele antes. E posteriormente, posteriormente o senhor chegou a fazer alguma abordagem dele? Depois do ocorrido?; Urrum. Não, nunca mais vi esse cidadão; A arma, a droga e a balança, você se recorda onde que foi encontrado? Eu sei que o revólver tava em cima do guarda-roupa e os cartões de banco estava numa caixa em alguma gaveta, alguma coisa assim desse tipo, nesse sentido, eu não me recordo certinho a localização, porque tava meio que bagunçado lá dentro, né. Mas eu não me recordo assim certinho: ‘Ah, está dentro de um livro de um alguma coisa, eu não me recordo’. Mas que estava dentro de algum objeto lá, ou era uma caixa, ou era um alguma gaveta que estava tudo misturado, jogado, misturado com um monte de coisa junto; E a droga e essa balança, o senhor se recorda? Não. Só sei que estava lá também, porque tivemos outros policiais que fizeram, entramos juntos e que localizou também as drogas também, né? Além, não fui eu que localizei todos os apetrechos. Então cada policial localizou um, em algum local, e quando eu visualizei já estava a droga, já estava em cima da cama lá já separada junto com os apetrechos, estava junto; Então o senhor localizou foi a arma? O senhor foi o policial responsável por localizar a arma que achou na ocasião, na revista? Não, eu visualizei o policial pegando, achando a arma, localizando a arma. Eu vi um policial pegando a arma em cima do guarda-roupa. Eu visualizei; O senhor encontrou alguma coisa na revista ou não? Se eu não me engano, eu achei algum chips de celulares que estava lá dentro, vários tipos de celulares que eu encontrei; Deixa eu te fazer uma pergunta que que eu sou leiga, né, vocês se mexem com munição, a arma que vocês encontraram estava deflagrada? Eu não me recordo, tem de verificar no boletim se tá especificando munições lá. Não me recordo se tinha munições, se estava deflagrado ou não; Eu estou fazendo essa pergunta, porque não foi encontrado a casca do projétil no tambor da arma e aí ela por ser uma arma 38. Não, né, no boletim não constou?; Teria que ter a casca ou não? Eu só estou perguntando porque eu não entendo. Só para tirar dúvida. Então se o cidadão efetua o disparo, geralmente a cápsula, ela vai ficar dentro do tambor, né. Mas ele posteriormente ele vai retirar isso daí e jogar fora, né, pode jogar do outro lado do muro ou esconder, sei lá. Isso daí é uma situação que acontece muito com quem faz disparo de arma de fogo, né. É atirar, descarregou, tira aquele lá, às vezes nem tinha mais munição, como não tinha. A gente fez a abordagem e eu acho que não tinha mais munição, não tinha munição nenhuma lá dentro, eu não me recordo. Então deve ter deixado seco, porque não tinha mais nada, né. Deixou sem nada. Deve ter jogado fora alguma coisa; E assim, por vocês terem, a equipe ter encontrado todo esse tipo de lícito, né, ali vocês fizeram revista ali no pátio do condomínio em volta, ou não fizeram? Não, porque a gente não tinha motivos para fazer. A gente não tinha motivos de fazer em outras casas, né, porque como foi feito a denúncia, a gente já foi ‘in loco’ naquela denúncia, né; Nem no pátio assim em volta vocês fizeram? Em frente a aonde estava o veículo, a gente faz uma varredura em volta, tal para tentar localizar alguma coisa, mas não localizou nada ali; E referente ali à balança, eu gostaria de perguntar ao senhor se vocês não encontraram nenhum resquício de entorpecente, né. Aí por qual motivo que que vocês insistiram em pegar e levar ele pela questão do tráfico, ou a balança, se nela não encontrou nenhum resquício? Não, mas foi encontrado, sim. Foi encontrado uma porção de maconha. Está especificado no BO. Eu me recordo, sim; E na balança também? Sim; Tá bom, então. Eu me recordo, sim. Todos os petrechos que foram localizados tá dentro do BO. Na minha recordação prévia dessa ocorrência tinha, sim, droga e balança de precisão. A confirmação vai estar aí no BO (...)” (Id. 186777846 e Id. 186777847). A testemunha arrolada exclusivamente pela Defesa, senhora VARLENE CAMPOS DA SILVA afirmou o quanto segue em seu depoimento judicial: “(...) A senhora é o que do SAMUEL? Não. Perguntas da Defesa: A senhora é o que do SAMUEL? Que grau de afinidade? Somos vizinhos; Urrum. E naquela época que aconteceu o ocorrido, a senhora morava há quanto tempo nesse condomínio? Tinha mais ou menos um ano; A senhora sabe dizer se o SAMUEL trabalhava naquela época? Trabalhava, ele é engenheiro civil de obra, e eu via ele sair, né, cedo e voltava tarde, assim de uniforme, né. Ele saía cedo e voltava; E a ex-mulher dele, a RENATA, ela trabalhava de quê? Ela ficava em casa; E senhora se recorda mais ou menos que hora que foi a essa abordagem policial? Era em torno de 4 horas por aí; E nesse condomínio de vocês, naquela época dos fatos, tinha algum porteiro? Não, ali nunca existiu o porteiro, aqui. Nunca existiu o porteiro; A senhora sabe ou se recorda como que a polícia entrou no condomínio? A polícia entrou assim, eu como aqui na minha casa não é murado, eu escutei os meus cachorros, os cachorros aqui latir, né. Aí estava latindo muito e eu fui olhar e vi dois polícia pulando o muro. Aí eles foram no motorzinho que tem o portão elétrico. Eles foram no portãozinho e estava puxando ali e aí de repente ele abriram o portão e entrou numa caminhonete branca e vários polícia todo armado; A senhora estava onde quando ocorreu? Dentro de casa ou fora? Como que aqui assim a minha casa é pequena e é de frente da casa do SAMUEL, né, aí, então, não é murado, e como os cachorros me chamou a atenção, eu já fui para me ver o que estava acontecendo ali, né. Que a minha, aqui na frente da minha casa, ela não tem muro, então como eu tenho a minha filha, tenho meus netos aqui, eu fui olhar, né. Aí eu vi os dois policial pulando e foram direto no motorzinho do portão, puxando ali, e daí em seguida abriu com a mão e já entrou. Eu lembro que era uma caminhonete branca e outro carro de polícia; A polícia, ela falou que o SAMUEL estava na frente da residência quando foi abordado. Essa informação procede? A senhora viu se ele estava em frente à residência ou não? Não, ele não estava em frente da residência. Estava dentro da casa dele; E a RENATA estava em frente à residência ou dentro de casa? Não, estava dentro, estava os dois lá para dentro, e é fechadão assim, é fechado. Mas e como eu fiquei olhando, eu vi a polícia chegar até na porta da casa dele e não tinha ninguém ali, né. Estava tudo lá pra dentro; Como que a polícia ela entrou na casa do SAMUEL? A senhora sabe se ela entrou com autorização? A senhora chegou de ver ou não? Não, eu só vi que eles chegaram e puxaram o portão e já foi entrando; Urrum. Só isso que eu vi; Mas ali a entrada na casa do SAMUEL a senhora não viu o momento? O momento como?; Quando a polícia entrou na casa do SAMUEL a senhora chegou a ver ou não? Eu vi, porque ali é de frente né. Como eu já vi eles entrar lá no portão da rua pra cá, eu fiquei olhando, né. Eu fiquei olhando, aí eles chegaram aqui no portão do SAMUEL e só puxou o portão e já entrou. Foi isso que eu vi; Você viu se o SAMUEL autorizou, ou a RENATA autorizou eles entrarem, a polícia? Não, porque assim, na hora que abre o portão dá para a gente ver a lonjura da casa lá para dentro e não tinha ninguém ali. Eles chegaram, entrou, deixou o portão deles aberto e a gente estava vendo. Não era só eu que estava aqui. E eu não vi nem um dos dois logo ali em seguida, depois do portão, eles tavam lá para o fundo, né, os dois, o SAMUEL mais esposa dele; Outras casas ali foram invadidas ou foi só a casa do SAMUEL e da RENATA? Eles foram em várias casas aqui, né, mas só que lá eu não, já não dava para mim ter acesso assim para ver o que que eles estão lá, né, igual eu vi de frente aqui que é a do SAMUEL, né; No dia tinha mais pessoais no condomínio? Tinha, tinha, tinha pessoa, tinha algumas que sai para trabalhar cedo, né, mas tinha criança, tinha bastante criança, inclusive tem minha filha que mora aqui hoje, tem meus netos também que na época eles estavam em casa; A senhora chegou de ver dentro do condomínio algum disparo de fogo? Não, eu não vi, não; A senhora chegou a ver se tinha alguma policial feminina lá que fez abordagem ou não? Não, não tinha nenhuma policial feminina; Urrum. E a senhora escutou um grito lá de dentro da casa do SAMUEL de espancamento na abordagem? Muito, muito grito. Tinha muito grito da mulher e do homem, que é o SAMUEL e a mulher, né. Tinha muito grito mesmo. Tanto é que na hora eu chamei uma advogada, né, que é conhecida porque eu apavorei com aquilo eu fiquei muito apavorada, que aquilo eu não sabia o que que estava acontecendo. Eu fiquei com medo; A senhora viu o momento que a polícia saiu de dentro da casa com o SAMUEL algemado? Eu vi; E a última pergunta: a senhora viu que lá quando a polícia saiu, né, com o SAMUEL, se ele tinha saído com drogas, arma, balança ou qualquer objeto dentro da casa? Não, não saiu com nada de dentro. Só com os dois mesmo. Só com eles. Perguntas da Acusação: A senhora não viu a polícia sair com nada? Eu não acredito que a polícia saiu sem nada na mão, só com ele. Não, só com ele. A arma ele tinha, né. A arma era deles; É, policial anda armado né, que eu saiba. Quem é essa advogada que a senhora ligou? Eu não pretendo falar, não; A senhora tem que falar. Defesa: Pela ordem. Se ela não quer responder. Acusação: Claro que ela tem que falar, ela está sendo ouvida como testemunha. Defesa: Pela ordem, pela ordem. Acusação: Ela está sendo ouvida como testemunha. Ela tem que dizer. Uai, mas a senhora fez tantas perguntas, doutora. Defesa: mas se ela não quer responder. Acusação: eu quero saber se é verdade. Eu quero saber quem é essa advogada que ela ligou. Defesa: mas ela já falou que não quer responder. Acusação: mas não é não querer, doutora. A senhora já ouviu falar que a pessoa é obrigada a responder as perguntas. Acho que a senhora está precisando ler o código de processo penal. Defesa: Acho que você também, você faz... Acusação: Você, não. Senhor, tá? Estou tratando a senhora por senhora. Vamos manter. Vamos manter o decoro, por favor. Defesa: Tá, bom! Mas se ela não quer responder, ela não vai responder. Acusação: Não, é a senhora que define. A senhora é juíza agora da audiência? Magistrado: Dona VARLENE responde aí a pergunta, por favor. Essa advogada mora no condomínio? Não, aqui não tem nenhum advogado. É uma advogada aí conhecida da família aí. Acusação: Conhecida da sua família ou da família do SAMUEL? Da minha família, da nossa família; Quanto tempo ele tava morando lá nesse condomínio? Olha, eu acho que eu tinha uns dois meses, três meses. Eu não me recordo muito bem. Não tinha muito tempo, não, que ele tava morando aqui; E a RENATA morava o mesmo tempo que ele? É, a RENATA estava com ele aqui, né; Ele tinha o veículo? Não me lembro; A senhora não se lembra. Como que a senhora não se lembra? A senhora não sabe se ele tinha um carro ou não? Eu não lembro; A senhora continua morando nesse condomínio? Sim, continuo; Onde fica? Qual que é o endereço desse condomínio? A senhora sabe? Avenida Auta de Sousa, Bairro Primeiro de Março; A senhora sabe se o SAMUEL a RENATA eram usuários entorpecentes? Olha isso aí eu não posso falar. Eu só via eles saindo de manhã e chegava tarde. Então eu não posso falar que eu não sei, né; Ele saía uniformizado, que a senhora falou? Ele saía com roupa de obra, de engenheiro, assim, essas coisas. Só que sobre droga eu não sei, porque eles entravam para lá, então lá para dentro eu não sei o que rolava, né, se eles usavam, ou não. Essa pergunta eu não sei responder, eu não posso responder o que eu não sei; E a senhora nunca sentiu o cheiro de droga vindo de lá? Não; Tá! Ele continuou residindo aí no mesmo condomínio? Não, ele não reside aqui, não; Depois desse fato, ele mudou daí foi isso? Isso, mudou. Magistrado: Dona VARLENE, a senhora respondeu para o promotor que ele saía de manhã e voltava à tarde, né? Qual o horário mais ou menos que ele voltava? A senhora tem ideia, ou não? Ele saía cedo, né, umas 6 e pouco 7 horas e em torno de 4horas, 5 horas ele retornava; A senhora é aposentada? Eu sou; a senhora sabe a vida de todo mundo no bairro ali, ou não? Não, de todo o bairro?; A senhora sabe a rotina de todo mundo ou só deles aí? Olha, eu sei. Eu sei de alguns que eu vejo, né, mais próximo aqui de mim. Horário que sai, né, assim para trabalhar, criança que vai para a escola, isso aí eu sei, porque aqui é tudo bem próximo assim de frente, né?; Pois, é! Minha casa não é murada; A senhora não era íntima deles então? Não, íntima, não. Só vizinha assim de frente. Não de frente, mais assim (indicando do lado), mas dá para mim ver bem a casa dele assim (...)” (Id. 160009148). Do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas: Denota-se que o acusado SAMUEL, em seu interrogatório judicial, negou a propriedade da droga apreendida, bem como qualquer envolvimento com a comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, ressaltando que nada de ilícito foi encontrado consigo, no interior de seu veículo ou de sua residência. Relatou que foi abordado pela guarnição policial quando estava dentro de sua casa, ressaltando que tanto ele, quanto a sua companheira, a corré RENATA, sofreram agressões físicas dos militares que, conforme consignou, a todo tempo lhe perguntavam a respeito de arma e drogas, ao que respondeu que não mexia nem com armas, nem com drogas. Explicou que os agentes de polícia encetaram buscas em sua residência, todavia nada de ilícito foi encontrado. Negou, portanto, que no imóvel tenham sido apreendidos arma, drogas, balança de precisão, cartões bancários ou chips de celulares, admitindo apenas a propriedade do dinheiro em espécie que, segundo afirmou, destinava-se ao pagamento de funcionários que trabalhavam numa construção da qual era responsável, já que é engenheiro civil. Concernente à corré RENATA afirmou que a conhecia há aproximadamente 03 (três) meses e que, desde então, passaram a morar juntos no local da ocorrência, onde afirmou ter residido por mais ou menos 05 (cinco) meses. Quanto às citadas agressões, descreveu que os policiais lhe deram “sacoladas”, lhe pisotearam e bateram em sua cabeça com uma marreta de borracha e outros instrumentos que tinha em sua casa para uso no trabalho, ressaltando que essas agressões não provocaram quaisquer lesões. Acrescentou que, após os fatos, passou a ser perseguido pelos policiais militares que participaram da ocorrência, salientando que já foi abordado por eles umas duas ou três vezes posterior a esse fato. Também disse que os militares lhe pediram dinheiro para que, em troca, lhe liberassem do flagrante. Afirmou que uma advogada esteve no local da ocorrência e que representou os militares perante a corregedoria de polícia. Ao ser indagado sobre o motivo de ter permanecido em silêncio na delegacia (Id. 65711237), respondeu que não lhe deram oportunidade para falar e que somente os policias prestaram declarações. Todavia, cumpre assinalar que naquela oportunidade o denunciado estava acompanhado da advogada que ainda atua em sua defesa técnica. Muito embora o réu tenha negado a propriedade do narcótico e dos petrechos apreendidos, assim como qualquer envolvimento com a traficância, as provas amealhadas nos autos apontam em sentido contrário. Com efeito, os policiais militares ANDRÉ LUIZ FERREIRA DE SOUZA e CÉSAR TRAVASSO CASARIN, em seus depoimentos judiciais, foram cautelosos em descrever a ocorrência, afirmando que faziam o patrulhamento na região do bairro Primeiro de Março, nesta capital, quando um transeunte que não quis se identificar, temendo represálias, denunciou-lhes que um indivíduo que trajava camiseta de cor verde estaria efetuando disparos de arma de fogo no Residencial “La Paz” e, diante disso, a guarnição se deslocou para o endereço informado objetivando averiguar a veracidade do informe recebido. Informaram que a entrada no citado residencial foi franqueada pelo porteiro e que logo se depararam com o denunciado, cujas características de vestimenta coincidiam exatamente com aquelas descritas pelo denunciante, destacando que ele estava na frente de sua residência, próximo ao veículo que lá estava estacionado. Relataram que então abordaram o réu e o revistaram, porém, nada de ilícito foi encontrado na posse dele ou no interior do veículo, salientando que ao ser entrevistado, o réu negou que residisse naquele imóvel. Afirmaram que no interior do imóvel foi visualizada uma mulher, identificada como corré RENATA, que ao ser indagada, admitiu que ela e o denunciado residiam naquela casa, franqueando o adentramento da equipe policial no local. Acrescentaram que nas buscas encetadas no interior da residência obtiveram sucesso na apreensão de uma arma de fogo e numa porção de maconha, além de balança de precisão, rolo de plástico filme, diversos cartões bancários e também chips de dispositivos celulares. Informaram que ao ser indagada a corré RENATA informou que veio do estado de São Paulo para esta capital, a fim de praticar golpes no aplicativo OLX juntamente com o denunciado SAMUEL. Ainda, destacaram os policiais: que não praticaram agressões contra os denunciados; não realizaram a revista pessoal na denunciada, esclarecendo que esse procedimento, tal como de praxe, somente é feito por policial do sexo feminino, não disponível naquela ocasião; ressaltaram que o condomínio era cercado por muro alto e tinha o portão fechado, não sabendo precisar se manual ou eletrônico. Em seu depoimento, o PM ANDRÉ LUIZ FERREIRA DE SOUZA consignou que a balança de precisão foi encontrada juntamente com o entorpecente, os quais estavam embalados em plástico filme, o que justifica a inexistência de resquícios de droga no citado petrecho. Por fim, ambos os militares informaram que não conhecem os denunciados de abordagens anteriores, salientando que se por ventura os abordaram após os fatos, não os reconheceram. No curso da primeira fase do procedimento, os militares supracitados afirmaram: “(...) QUE ESTANDO DE PLANTÃO NA DATA DE HOJE COMPONDO A EQUIPE ROTAM, ENQUANTO REALIZAVAM PATRULHAMENTO TÁTICO NO BAIRRO PRIMEIRO DE MARÇO, RECEBE INFORMAÇÕES DE UM TRANSEUNTE QUE DISSE SER MORADOR DO BAIRRO, O QUAL INFORMOU QUE NO RESIDENCIAL DA PAZ ESTARIA OCORRENCIA DISPARO DE ARMA DE FOGO E QUE O AUTOR DOS DISPAROS ESTARIA TRAJANDO CAMISETA COR VERDE; QUE DE POSSE DESTAS INFORMAÇÕES, FOI SOLICITADO APOIO DO ROTAM COMANDO, SENDO QUE AO CHEGAR NO LOCAL FOI MANTIDO CONTATO COM O PORTEIRO, O QUAL PERMITIU A ENTRADA DAS EQUIPES; QUE DURANTE DILIGENCIAS NO INTERIOR DO RESIDENCIAL, O SUSPEITO SAMUEL FOI ABORDADO COM AS MESMAS CARACTERISTICAS DA DENUNCIA EM FRENTE A UMA CASA, PROXIMO DE UM VEICULO; QUE APÓS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR, NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO INICIALMENTE; QUE AO VERIFICAR NO INTERIOR DA RESIDENCIA QUE ELE INICIAMENTE FALOU QUE NÃO SABIA DE QUEM SERIA O PROPRIETÁRIO, FOI ENCONTRADO A SUSPEITA RENATA, A QUAL, EM ENTREVISTA, INFORMOU QUE SERIA ESPOSA DO SUSPEITO SAMUEL E QUE AMBOS RESIDIAM NAQUELE LOCAL; QUE DANDO CONTINUIDADE A BUSCAS NA RESIDENCIA FOI ENCONTRADO VARIOS CARTÕES BANCARIOS E DIVERSOS CHIPS PARA CELULAR, SOBRE O GUARDA ROUPAS FOI ENCONTRADO UM REVOLVER CALIBRE 38 MARCA TAURUS DE Nº533786 SEM DOCUMENTAÇÃO, MAIS CINCO PORÇÕES MEDIAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, A QUANTIA DE R$ 2.362,85 EM NOTAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO PEQUENA, ROLOS DE PLASTICO FILME; QUE DIANTE DOS FATOS, OS SUSPEITOS FORAM INDAGADOS, SENDO RELATADO PELA SUSPEITA RENATA QUE VEIO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PRATICAR GOLPES DE OLX JUNTAMENTE COM O SAMUEL SEU CONVIVENTE (...)” (Id. 65711229 e Id. 65711230) (negritei). Registre-se que a narrativa policial é totalmente corroborada pelo termo de exibição de apreensão (Id. 65711233) e pelo laudo pericial n. 3.14.2021.77807-01 (Id. 65712249), nos quais constam que foram apreendidos 05 (cinco) porções de material vegetal seco que juntas pesaram 93,32g (noventa e três gramas e trinta e dois centigramas) que resultaram positivo para MACONHA, além de 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) rolos de filme plástico. Frise-se que os citados petrechos (balança de precisão e rolos de plástico filme) são comumente utilizados para o fracionamento e embalagem de entorpecentes em pequenas porções para a disseminação ilícita, tanto é que a porções de maconha apreendidas estavam envoltas individualmente em “(...) camadas de filme plástico transparente (....)”, conforme consta do laudo toxicológico (Id. 65712249, fl. 01). Além disso, não é demais consignar que a apreensão de petrechos no mesmo contexto fático, tal como no caso em análise, em que a balança de precisão foi apreendida juntamente com a droga, por si só corrobora a finalidade mercantil. Concernente às alegações do denunciado não encontram correspondência no arcabouço probatório, seja a de que nada de ilícito foi apreendido consigo, ou no interior de seu veículo, ou de sua residência, dando a entender que a propriedade dos ilícitos (droga, armas e petrechos) lhe foi imputada falsamente pelos militares; seja aquela no sentido de que sofreu agressões físicas dos militares. Sobre as agressões destacadas pelo acusado, não bastasse os militares serem categóricos e uníssonos em afirmar que o mesmo foi entregue na delegacia sem lesões corporais (Id. 65711229 e Id. 65711230), é certo que tal assertiva também foi confirmada pelo laudo pericial de n. 1.1.02.2021.020714-01 (Id. 81160559, fls. 85/87), no qual os peritos oficiais concluíram que: “(...) não restam vestígios de lesão corporal de que tenha sido vítima em data recente a pessoa que se apresentou com o nome de Samuel Castro Barbosa (...)”. Sobre a narrativa do réu de que as porções de droga e demais ilícitos não foram encontradas em sua residência e, portanto, não lhe pertenciam, tendo os militares lhe atribuído falsamente a propriedade deles, tal versão é totalmente rechaçada pelas provas coligidas nos autos, em especial, a versão unânime e coerente apresentada pelos policiais militares. Ora, em se tratando de uma abordagem realizada durante o patrulhamento de rotina, não se mostra acreditável que os policiais estivessem na posse de mais de 90g (noventa gramas) de maconha, já fracionada em 05 (cinco) porções, além de petrechos (balança de precisão e rolos de plástico filme – esse último, o mesmo petrecho usado no embalo das drogas apreendidas –), sem contar ainda a arma de fogo, visando incriminar falsamente o denunciado, que os policiais bem afirmaram que sequer o conhecia. Por oportuno, insta salientar que a versão trazida em juízo pela testemunha exclusiva da defesa, a senhora VARLENE CAMPOS DA SILVA (Id. 160009148), deve ser vista com ressalva, porquanto embora tenha afirmado não possuir vínculos estreitos com o denunciado, descrevendo ser apenas vizinha, se recusou responder alguns questionamentos, em especial sobre o advogado que ela admitiu ter chamado para atender a abordagem, que seria da confiança de sua família e não dos acusados. Ademais, no caso em análise, além de o acusado não ter produzido provas acerca de sua negativa de autoria, sequer apresentou motivos plausíveis para que os policiais militares pudessem incriminá-lo falsamente atribuindo-lhe a propriedade das drogas apreendidas. Conquanto o réu tenha consignado que, após os fatos, passou a ser perseguido pelos militares que participaram da ocorrência, essa sua narrativa vai de encontro às alegações dos próprios policiais de que não conhecem os denunciados e, se acaso o abordaram em outras ocasiões, sequer o reconheceram. Como é sabido a alegação do réu de que a propriedade da droga lhe foi falsamente imputada, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas que as porções de maconha foram encontradas na residência do denunciado, acondicionadas em cima do guarda-roupas, juntamente com os petrechos (balança de precisão e rolos de plástico filme), além de expressiva quantia em dinheiro cuja procedência lícita não foi devidamente comprovada nos autos. Frise que os documentos trazidos pela defesa no Id. 81160559 (fls. 56/61) isoladamente considerados não bastam para a comprovação da origem lícita do dinheiro apreendido. Vale dizer que as declarações são de próprio punho, sem reconhecimento de firma e, portanto, sem caráter público. Já as fotografias demonstram apenas uma obra em construção e nela não se consegue visualizar sequer os responsáveis técnicos. Destarte, sem qualquer valor probatório. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Registre-se que a negativa do réu acerca da propriedade das drogas apreendidas, bem como de seu envolvimento com a traficância, além de divergente do contexto probatório, encontra-se isolada nos autos, não tendo sido produzida pela defesa nenhuma prova capaz de rechaçar o robusto conjunto de provas amealhado nos autos. Insta consignar que é ônus do réu provar as alegações feitas em sua defesa, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria. Aliás, passa a viger a máxima contida no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado. Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever do acusado. Logo, se a droga apreendida não lhe pertencia ou se não tinha qualquer vinculação com o narcótico é ônus da Defesa, cabendo ao réu provar que as coisas não são o que parecem ser. Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova. Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em princípio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria. Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado. Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar. Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe. Apelação improvida” (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA). Diante disso, repito, não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais,, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Importa ressaltar que a quantidade de droga apreendida, a saber: 93,32g (noventa e três gramas e trinta e dois centigramas) de maconha, já fracionada em 05 (cinco) porções, aliada à apreensão de uma balança de precisão, dois rolos de plástico filme, petrechos comumente usados no fracionamento e embalagem drogas em pequenas porções, além de expressiva quantia de dinheiro sem comprovação de origem lícita; e à prova testemunha amealhada, corroboram a finalidade mercantil. Além disso, nas duas oportunidades em que foi ouvido, o réu SAMUEL não afirmou sua condição de usuário. Aliás, na delegacia, ele disse que não possui vícios (Id. 65711237, fls. 02), o que reforça que a droga destinava-se à disseminação ilícita. Ainda mais quando a maconha apreendida, repito: 93,32g (noventa e três gramas e trinta e dois centigramas) possibilitaria a confecção de nada menos que 93 (noventa e três) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº 70081969909; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS). Concernente à perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos, como bem consignou o d. representante do Ministério Público, só obteve êxito na extração de dados de um dos dispositivos e, ademais, não foram recuperadas informações relevantes acerca do tráfico de drogas (laudo pericial n. 214.2.16.9067.2024.201349-A01 - Id. 171549829). Por derradeiro, não se pode olvidar que o denunciado, após os fatos narrados na denúncia, foi novamente preso em flagrante delito pela prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido denunciado nos autos de n. 1016082-48.2021.8.11.0042, o que demonstra sua contumácia nesse tipo de prática delituosa. Assim, levando tudo isso em consideração e as circunstâncias do fato, resta claro nos autos que o denunciado trazia consigo e guardava drogas com intuito de realizar a comercialização. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado SAMUEL CASTRO BARBOSA pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput” da Lei de Drogas. Do delito capitulado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03: Pretende-se atribuir ao acusado também a conduta do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, porque na data dos fatos possuía e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, n° de série 533786, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade do delito em tela encontra-se devidamente comprovada, dentre outros, pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência n. 2021.195670 (Id. 65711232), auto de exibição e apreensão (Id. 65711233) e laudo pericial n. 2.3.2021.44941-01 (Id. 65710219, fls. 74/81) que atestou a eficiência do revólver e o caracterizou como de uso permitido, nos termos do Anexo I, Art. 3º, Parágrafo único, Dec. Pres. 10.030, de 30 de setembro de 2019. Concernente à autoria, denota-se que, muito embora o réu tenha rechaçado a propriedade da referida arma de fogo, os policiais militares afirmaram de forma categórica e uníssona que o armamento foi encontrado no interior da residência dele, ressaltando inclusive que a ocorrência teve origem por conta de uma denúncia anônima de que um indivíduo que trajava camiseta verde, mesma roupa usada pelo acusado no dia dos fatos, estaria efetuando disparos de arma de fogo no Residencial “La Paz”, nesta urbe, local em que se deu a abordagem. Nesse sentido são os depoimentos dos policiais militares acima transcritos. Frise-se que embora a Defesa sustente que a arma de fogo não estava municiada, tal circunstância não afasta a prática delitiva, tendo em vista o resultado da perícia constante do laudo n. 2.3.2021.44941-01 (Id. 65710219, fls. 74/81), que comprovou a eficiência do armamento. Nesse sentido, destaca-se o julgado: “(...) A circunstância da arma de fogo estar desmuniciada apresenta-se irrelevante para configuração do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato, não impondo à sua caracterização resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão ao bem jurídico, conforme pacífica jurisprudência do c. STJ (AgRg no AREsp 1320612/MS; AgRg no HC 450234 / MS; AgRg no AREsp 1367442 / MS). (...)” (N.U 0000672-46.2010.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 26/03/2019, Publicado no DJE 27/03/2019) (negritei). Desse modo, sobejam elementos para a condenação do denunciado SAMUEL CASTRO BARBOSA também pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, já que infringiu o núcleo do artigo 12 da Lei n. 10.826/03. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado SAMUEL CASTRO BARBOSA, brasileiro, convivente, engenheiro civil, natural de Minas Novas/MG, nascido em 11/10/1993, portador do RG n. 18792231 PC/SSP/MG e inscrito no CPF n. 116.383.056-92, filho de Antônio Pereira Barbosa e Damares Castro Santos, residente na Rua Auta de Souza, n. 114, Residencial da Paz, bairro Primeiro de Março, e/ou Avenida: A, n. 02, Residencial Nova Canaã, em Cuiabá/MT, telefone (65) 98127-4076 ou (65) 99634-2705, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu não há qualquer razão para redimensionar-se a reprimenda, lembrando que a droga pesou apenas 93,32g (noventa e três gramas e trinta e dois centigramas) de MACONHA. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, embora o condenado possua outras duas ações penais em andamento (autos n. 1016082-48.2021.8.11.0042 e n. 1007316-35.2023.8.11.0042), conforme Id. 190829721, não há que se falar em majoração da pena, tendo em vista a vedação da Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posteriormente à suspensão do referido Enunciado passou a acompanhar a posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e do HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posteriormente, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050 acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022) (negritei). Assim, conclui-se que o fato de o condenado responder a outras ações penais em andamento não impede a concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Posto isto e avaliando a toxidade do entorpecente apreendido (Enunciado n. 48 – TJMT), REDUZO a pena em ½ (um meio), resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de SAMUEL CASTRO BARBOSA, brasileiro, convivente, engenheiro civil, natural de Minas Novas/MG, nascido em 11/10/1993, portador do RG n. 18792231 PC/SSP/MG e inscrito no CPF n. 116.383.056-92, filho de Antônio Pereira Barbosa e Damares Castro Santos, residente na Rua Auta de Souza, n. 114, Residencial da Paz, bairro Primeiro de Março, e/ou Avenida: A, n. 02, Residencial Nova Canaã, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98127-4076 ou (65) 99634-2705, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Dosimetria do artigo 12 da Lei n. 10.826/03: Primeira Fase: Com relação ao crime conexo de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 12 da Lei n. 10.826/03 -, reputando favoráveis as circunstâncias judiciais, DEIXO de pronunciar a respeito. Assim, FIXO a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase intermediária, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual, MANTENHO a pena tal como já fixada anteriormente. Terceira Fase: Não há causa de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de SAMUEL CASTRO BARBOSA, brasileiro, convivente, engenheiro civil, natural de Minas Novas/MG, nascido em 11/10/1993, portador do RG n. 18792231 PC/SSP/MG e inscrito no CPF n. 116.383.056-92, filho de Antônio Pereira Barbosa e Damares Castro Santos, residente na Rua Auta de Souza, n. 114, Residencial da Paz, bairro Primeiro de Março, e/ou Avenida: A, n. 02, Residencial Nova Canaã, em Cuiabá/MT, telefone (65) 98127-4076 ou (65) 99634-2705, no patamar de 01 (um) ano de detenção. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 10 (dez) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do condenado, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 69 do Código Penal, EFETUO a soma das penas das 02 (duas) espécies criminosas, encontrando a pena definitiva final para o réu SAMUEL CASTRO BARBOSA, brasileiro, convivente, engenheiro civil, natural de Minas Novas/MG, nascido em 11/10/1993, portador do RG n. 18792231 PC/SSP/MG e inscrito no CPF n. 116.383.056-92, filho de Antônio Pereira Barbosa e Damares Castro Santos, residente na Rua Auta de Souza, n. 114, Residencial da Paz, bairro Primeiro de Março, e/ou Avenida: A, n. 02, Residencial Nova Canaã, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98127-4076 ou (65) 99634-2705, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pelos crimes do art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado SAMUEL CASTRO BARBOSA preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime aberto e considerando que já responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. DETERMINO a incineração da substância entorpecente e destruição dos seguintes objetos: rolos de plástico filme, coldre, cartões de crédito, chips de celular, balança de precisão e dispositivo celular (Id. 65711233). Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico, como efeito da condenação, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$2.362,85 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e de uma nota de $5,00 (cinco euros), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, uma vez que claramente demonstrado serem oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. No concernente à arma de fogo apreendida, DETERMINO sejam adotadas as providências descritas no art. 25 da Lei n. 10.826/03. Ademais, quanto aos bens apreendidos na posse da corré RENATA (itens 05 e 06, do Id. 65711233), DETERMINO sejam vinculados aos autos desmembrados de n. 1011236-80.2024.8.11.0042. Anote-se. Por se tratar de processo que o condenado aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intime da sentença o Ministério Público e a Defesa técnica. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, já que não demonstrada sua hipossuficiência financeira e, ademais, foi defendido por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal"
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