Carlos Rodrigues Da Cruz e outros x Cervejaria Petropolis S/A - Em Recuperacao Judicial
ID: 318590399
Tribunal: TRT1
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100097-32.2023.5.01.0201
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA SANCHES COSSAO
OAB/RJ XXXXXX
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SAMUEL AZULAY
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ebaaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, parte reclamante, qualificada na inicial, a…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ebaaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 07/02/2023, reclamação trabalhista em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 2075961, pleiteando, gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de risco, indenização por danos morais e assédio moral, indenização pela garantia de emprego pré-aposentadoria, diferença de tíquete refeição. Deu à causa o valor de R$ R$ 375.927,25. A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. b65239d, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial e os valores dos pedidos, arguindo inépcia da inicial e a prescrição quinquenal, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferido o prazo de 15 dias para réplica e determinada a expedição de ofícios para as empresas ALELO e RioCard. A parte autora apresentou réplica em ID. cb3144c. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais apresentadas pela parte reclamante conforme ID. 64d4a9e e pela parte reclamada conforme ID. a4cdcbc Sentença proferida em ID. 1890d8f, anulada pelo acórdão de ID. ad24cbe. Novos depoimentos colhidos em audiência de ID. 7c9b100, É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017. No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88). Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C. TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso. No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 28/06/2013 a 17/02/2023. Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam. No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C. TST). INÉPCIA Alegada inépcia da petição inicial por ausência de apontamento da diferença de horas extras ou causa de pedir. Rejeito, pois, no caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito. Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa. A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. Logo, rejeito a alegação de inépcia. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA Alega a parte reclamada que a parte autora não apresentou planilha de cálculos e por isso impugna o valor atribuído à ação. O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. Ressalte-se que na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC). Rejeito as impugnações. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 28/06/2013 e término em 17/02/2023 A presente ação foi proposta em 07/02/2023 data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Não há prescrição bienal a ser pronunciada. Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 17/02/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E. STF e S. 362 do C. TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte reclamante que trabalhava de segunda-feira a sábado, em média das 7h30 às 20h, e em períodos de carnaval, Natal, Ano Novo e datas festivas, que totalizavam por volta de 06 vezes no ano, trabalhava das 7h30 às 23h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que a parte reclamada não pagou devidamente as horas extras laboradas ou mesmo as registradas; que não era permitido anotar a integralidade da frequência. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora esteve submetida a rigoroso e fiel controle de jornada; que as eventuais horas extras trabalhadas foram registradas e pagas ou compensadas; que o intervalo intrajornada era de livre escolha, não era controlado em razão do trabalho ser realizado externamente; que havia orientação para não usufruir de menos que 1h. Argumenta que a apuração de horas extras era realizada no dia 10 ou 11 do mês subsequente. Em réplica, a parte reclamante relata que os controles não refletem a real jornada de trabalho. Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C. TST). Analisando os espelhos de ponto da parte reclamante registro com horários de entrada e saída variáveis, entretanto bem diferentes dos horários de entrada e saída indicados na inicial, registro de horas extras habituais, e sistema de banco de horas (ID. 34921f9). A parte autora confessou que marcava o ponto corretamente tanto na entrada como na saída. Outrossim, da análise do registro de utilização de transporte enviado ao Juízo pela Riocard (ID. 7c89db1) e das marcações de jornada (ID. - 34921f9), observa-se os seguintes horários de transporte e marcação: Marcações do cartão Riocard Registro de entrada e saída no espelho de ponto 07/02/2018 – 6h39, 18h04, 18h22 08h55 às 17h37 08/02/2018- 6h54, 17h42 8h55 às 16h59 09/02/2018- 06h49, 17h56 8h55 às 15h37 02/01/2019-6h45, 14h36, 16h11 8h55 às 13h38 03/01/2019- 06h37, 16h51 8h58 às 16h04 04/01/2019- 6h46, 17h45 8h56 às 14h45 01/01/2020- 19h31, 20h37 Feriado 02/01/2020- 06h32 8h55 às 19h24 03/01/2020- 06h37, 17h34, 19h14 09h01 às 17h15 04/01/2020- 06h24, 16h39 8h55 às 16h10 Assim por amostragem verifica-se que os horários de transporte são totalmente compatíveis com os registros de jornada, considerando a distância entre a residência da parte autora até o trabalho e tempo de deslocamento para chegada, bem como o horário em que a parte autora já estava em transporte ao final da jornada. Vale esclarecer que quanto à diferença de horas extras a parte autora não trouxe demonstrativo dos valores que entende devidos com base nas horas extras pagas em contracheque. Portanto, julgo improcedente o pagamento de horas extras e reflexos. Já no que diz respeito ao intervalo intrajornada, as testemunhas prestaram depoimentos divergentes, cada qual corroborando a tese apresentada pela parte que as indiciou. Verifico, contudo, que, além de serem pré-assinalados, o labor da parte autora era realizado externamente e o extrato juntado pela Alelo comprova que a parte autora realizava refeições diariamente, o que pressupõe o cumprimento integral do intervalo nos seguintes termos das CCTs (ID. 4eca0c7): “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Sendo a atividade do Motorista e do Entregador ajudante realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte das EMPRESAS, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 1h (uma) hora. Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido em Lei (Seção IV-A, da CLT), cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido, sob qualquer hipótese. PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado as EMPRESAS, de acordo com o Art. 4º, da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução e na Seção IV-A, da CLT. Esta regra de descanso, também se aplica ao Entregador ajudante. PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 1 (uma) hora, conforme art. 71 da CLT, para qualquer turno” (grifei) Cumpre salientar que em audiência a parte autora confessou que não era cobrada por produtividade ou tempo para realização do seu serviço. Ademais, conforme controles de jornada depreende-se que o horário de trabalho não era extenuante a ponto de o trabalhador ter que suprimir o seu intervalo para diminuir o número de horas diárias de permanência no trabalho, quanto mais tratando-se de 30 minutos. Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. ADICIONAL DE RISCO Alega a parte reclamante que pelo menos 03 vezes na semana trabalhava com transporte de numerário e requer o pagamento de 15% do salário a título de adicional de risco e reflexos. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora desempenhava a função de auxiliar de distribuição e que não era sua atribuição receber quantia em pecúnia. A Lei nº 12.740/ 2012 incluiu dentre o rol de serviços perigosos previstos no art. 193 da CLT, as "atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial No caso dos autos há como se considerar o ajudante de entrega, que trabalham no transporte/entrega de bebidas, recebendo o pagamento correspondente, como profissionais de vigilância, não estando as suas atividades abrangidas pelo Anexo 3 da NR nº 16. Vale esclarecer que a exposição ao risco deve ser permanente e desempenhada nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, o que não é o caso da parte autora. Nesse mesmo sentido há precedente da SDI -I, do C. TST: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE RISCO. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema em discussão, mantendo a condenação do reclamado ao pagamento de "indenização mensal a título de transporte de valores, [...] à base de 30% do piso salarial dos vigilantes, do período não prescrito até dezembro de 2007". Concluiu que "não há de se falar em violação do art. 456, parágrafo único, tendo em vista que não se entende como compatível com a atividade de escriturário e caixa o transporte de valores. Com efeito, a atividade de transporte de valores requer treinamento específico o qual não é exigido para atividade para a qual a reclamante foi contratada". 2. A situação a que era exposta a empregada, com o transporte de valores sem habilitação específica, embora contrária à Lei nº 7.102/83, não enseja o pagamento do adicional de risco, por ausência de previsão legal ou normativa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido”. (E- ARR - 101600-24.2008.5.09.0094, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018); Deste modo, não desempenhando a função de segurança patrimonial, pessoal, vigilância, julgo o pedido improcedente. INDENIZAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO-APOSENTADORIA Alega a parte reclamante que foi dispensada sem justa causa em 22/12/2022 após mais de 08 anos de trabalho para a parte ré e restando 08 meses para a sua aposentadoria. Aduz que a cláusula 25ª da CCT em casos de dispensa sem justa causa, faltando menos de 02 anos para a aposentadoria garante ao empregado estabilidade provisória ao emprego. Requer a indenização durante o período pré-aposentadoria equivalente ao valor do seu salário integral da data da dispensa até a data de direito à aposentadoria e reflexos. Em defesa a parte reclamante sustenta que não tem como saber sobre a proximidade de aposentadoria dos empregados e que a norma coletiva aplicável à categoria da parte autora dispõe sobre a necessidade de comunicação formal e por escrito à empresa ou por meio de e-mail ou com confirmação de leitura e recebimento. No caso dos autos a CCT 2022/2023 assim dispõe (ID. e9bf68f): “ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- DA ESTABILIDADE POR PROVISÃO DE APOSENTADORIA Aos empregados que preencham os requisitos abaixo elencados, será concedida a estabilidade provisória no emprego: (...) c) comunicação formal e por escrito à empresa, podendo dar-se por aviso escrito e protocolado no Departamento Pessoal, com cópia ao empregado ou via e-mail, com conformação de leitura e recebimento.(grifei)” A parte autora não juntou a comunicação formal disposta acima, fato constitutivo que comprovaria parte de seu direito. Portanto, julgo o pedido improcedente. DIFERENÇA DE TIQUETE REFEIÇÃO Alega a parte reclamante que faz jus ao pagamento do tíquete refeição referente ao período de aviso prévio indenizado. Em defesa a parte reclamada alega que o vale alimentação tem finalidade ressarcir a despesa do trabalhador com alimentação enquanto em labor, conforme cláusula nona, parágrafo quinto da CCT. Os demonstrativos de pagamento juntados em ID. e1ea174 e seguintes indicam que a parte reclamante sofria descontos a título de vale-refeição. Ademais, a própria CCT da categoria deixa expresso o carácter indenizatório do auxílio, a partir da norma 2019/2019. Não há por outro lado prova nos autos de que os valores pagos à parte reclamante eram exorbitantes ou tampouco se desviassem da finalidade de pagar gastos com alimentação durante o trabalho. Sendo assim, diante do caráter indenizatório do auxílio e considerando que o aviso prévio foi indenizado julgo o pedido improcedente. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL Alega a parte ré que era obrigado a atender e cobrar clientes em áreas de risco; que realizava transporte de valores sem que fossem observadas normas de segurança e que foi ameaçado e repreendido por traficantes Afirma que diante do risco à sua vida e integridade física estaria configurado o dano moral Relata que foi vitima de tortura psicológica e coação por abusiva cobrança de metas, de maneira repetitiva e prolongada além de exposto a situações humilhantes, constrangedoras e exposição pública de rankings individuais. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88). O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional. O assédio subjetivo, aquele direcionado a um empregado ou grupo de funcionários, além da reiteração, exige atos de violência psicológica com o objetivo de intimidar e desestabilizar emocionalmente a vítima, abalando sua autoestima. Por sua vez, definem-se como assédio moral organizacional os métodos de gestão associados a ameaças, humilhações e ridicularização, que degradam o meio ambiente de trabalho e causam desequilíbrios psíquicos e emocionais de seus trabalhadores, seja no plano coletivo ou individual. Em ambos os casos, por serem práticas que não se adequam aos valores consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro, tal como o valor social do trabalho, devem ser desestimuladas e rechaçadas das gestões empresariais. Há condutas aviltantes, entretanto, que ofendem a dignidade e que ensejam a reparação pela prática de dano moral, porém, sem que o assédio se concretize. Logo, imperioso analisar e distinguir potenciais condutas lesivas aos direitos personalíssimos dos trabalhadores. A parte autora não corroborou a existência de práticas de assédio ou cobranças abusivas de metas (ID. 7d19a0f): “1. que eram cobradas as metas de chegar na firma, carregar o caminhão e fazer as entregas; que o reclamante não se sentia mal na forma que o encarregado Deivid pedia para executar as suas tarefas; 2. que Sandro era antigo gerente do reclamante; que Sandro não se dirigia ao reclamante, se dirigindo mais aos vendedores; que encontrava com Sandro apenas em reuniões para averiguação dos motivos pelos quais as entregas não estavam sendo feitas; que essas reuniões com Sandro ocorriam uma vez por semana; 3. que nas reuniões Sandro falava em tom arrogante com os empregados; que Sandro falava para o reclamante e os demais entregadores não falarem com os vendedores; que Sandro não proferia qualquer xingamento durante as reuniões; 4. que o reclamante não tinha indicadores para serem cumpridos; 5. que o reclamante não era cobrado por produtividade e nem por tempo para realizar seu serviço” Quanto ao dano moral pela exposição a risco, é incontroverso que a parte autora realizava a distribuição de bebidas, mercadoria de valor econômico considerável, principalmente considerando a quantidade. Além disso, o documento de ID. bd98132 comprova que o motorista, profissional que trabalha acompanhado do auxiliar de entregas recebe valores das vendas em dinheiro e deposita no cofre o caminhão. A entrega de mercadorias, portanto, coloca o ajudante de distribuição em situação de risco acima da média daquele ao qual a população em geral está submetida, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco profissional, nos termos do art. 927, p. único do CC. Sendo assim, considerando os riscos aos quais estava submetida a parte reclamante no exercício da sua profissão, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (integridade psíquica) o porte econômico do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 4689c5), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C. TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ). Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento. Sobre a condição de recuperação judicial da primeira parte reclamada, da leitura do art. 9º, II c/c o art. 124, ambos da Lei 11.101/2005, infere-se que por expressa determinação legal somente contra a massa falida não se exigem juros após a decretação da falência. Não há, portanto, vedação legal para que não corram juros e correção monetária contra a empresa em recuperação judicial. Logo, inexiste limitação na atualização dos créditos devidos pela parte reclamada, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os parâmetros já determinados na sentença. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza indenizatória do dano moral deferido, não há recolhimentos fiscais ou previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial aos valores dos pedidos e a limitação da condenação ao valor dos pedidos Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2018 No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte reclamada a pagar a CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, parte reclamante, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 160,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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