Processo nº 0801230-22.2022.8.18.0026
ID: 256479645
Tribunal: TJPI
Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0801230-22.2022.8.18.0026
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
OAB/PI XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801230-22.2022.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO KASSIO PEREIRA Advogado(s) do reclama…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801230-22.2022.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO KASSIO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que condenou o réu à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 194 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Consta da denúncia que, em 24 de fevereiro de 2022, policiais militares, durante patrulhamento no Bairro Cariri, abordaram o réu após este tentar descartar um volume suspeito ao avistar a viatura, encontrando consigo R$ 30,00 em dinheiro trocado, 32 pedras de crack e uma porção de maconha. 3. No recurso, a defesa alegou: (i) nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal; (ii) absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) desclassificação do crime para uso próprio; (iv) revisão da dosimetria da pena para afastar a exasperação com base na natureza da droga; e (v) retorno dos autos à origem para análise da viabilidade de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no réu foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória para a condenação, justificando a absolvição ou a desclassificação para uso próprio; (iii) determinar se a pena-base foi majorada indevidamente pela natureza da droga apreendida; e (iv) verificar a possibilidade de retorno dos autos à origem para análise da viabilidade de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial se fundamenta na existência de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, uma vez que o réu tentou descartar um volume ao perceber a presença da viatura em local conhecido pelo tráfico de drogas. A jurisprudência do STJ valida a busca pessoal quando há elementos objetivos que justifiquem a suspeita, o que se verifica no caso. 6. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos coerentes dos policiais que realizaram a abordagem, sendo inviável a absolvição ou desclassificação para uso próprio. 7. A exasperação da pena-base encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que considera a natureza da droga como critério idôneo para aumento da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. O pedido de ANPP não pode ser acolhido, pois o acusado não confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva e a pena mínima do crime de tráfico de drogas supera 4 anos de reclusão, inviabilizando a aplicação do benefício, conforme o art. 28-A do CPP e precedentes do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/05/2024; STJ, AgRg no HC 810639/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2023; STF, HC 191.464-AgR/SC; STJ, AgRg no AREsp 2718060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2024. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801230-22.2022.8.18.0026 Origem: APELANTE: FRANCISCO KASSIO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Kassio Pereira, por meio de sua advogada regularmente constituída, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, que no dia 24 de fevereiro de 2022, por volta de 17:30 horas, policiais militares realizavam moto patrulhamento pelo Bairro Cariri, Campo Maior (PI) quando, nas imediações do campo de futebol Maguari, local conhecido como ponto de venda de drogas, prenderam em flagrante delito o réu, portando R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro trocado, 32 pedras de substância entorpecente de crack e 01 porção de substância entorpecente de maconha. Com base em tais fatos, o parquet denunciou Francisco Kassio Pereira como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) (id 16254618, fls. 01/03). Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação da sentença ora objurgada (id 16254680, fls. 01/07). Inconformado com o decreto condenatório, o réu interpôs o presente recurso de apelação (id 18467579, fls. 01/38), postulando, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal. No mérito, requer: (a) a absolvição por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; (b) a desclassificação da conduta de tráfico para a de uso próprio; (c) a revisão da dosimetria para afastar a exasperação da pena-base quanto à natureza da droga; e (d) o retorno do processo à instância de origem para avaliação da possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP). Contrarrazões ofertadas (id 19290975, fls. 01/11), por meio das quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 20499654, fls. 01/21), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, incólume a decisão guerreada. Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINAR Da suposta ilicitude das provas obtidas na busca pessoal A defesa sustenta que a busca pessoal realizada contra o réu foi ilegal e que as provas dela decorrentes devem ser declaradas ilícitas, com fundamento no art. 157 do CPP. No entanto, tal alegação não prospera. Conforme se infere dos autos, a abordagem policial ao réu ocorreu durante patrulhamento de rotina no bairro Cariri, na cidade de Campo Maior/PI. Os agentes de segurança pública observaram o momento em que o recorrente, ao perceber a presença da viatura, tentou descartar um volume suspeito. Diante dessa atitude, considerada indicativa de possível prática criminosa, foi realizada a busca pessoal, sendo encontrada nas proximidades do réu a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), distribuída em cédulas de pequeno valor, 32 pedras de crack e uma porção de aproximadamente 20g da mesma substância, além de uma pequena quantidade de maconha. Sobre o tema, o Código de Processo Penal, em seu art. 244, autoriza a realização da busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de objetos ilícitos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa suspeita não precisa ser previamente justificada por mandado judicial, bastando que esteja embasada em elementos objetivos observados pelos policiais no momento da abordagem. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO PELA JANELA DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo do agravante (Fiat/Palio, placa CKV - 8709), bem como em face da dispensa de objeto suspeito pela janela do referido veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no HC: 882986 SP 2024/0002037-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024), grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude. Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 810639 SP 2023/0092240-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023), grifei Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão objurgada, razão pela qual afasto a preliminar aventada e passo ao exame do mérito. III – MÉRITO a) Da absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de uso, previsto art. 28, do CP. Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, a defesa requer a absolvição do apelante. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei no 11.343/2006 (porte de droga para uso pessoal). Pois bem. De encontro ao argumento defensivo, não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de exibição e apreensão (id 16254602, fls. 07), com as respectivas fotos do material apreendido na ocasião dos fatos (id 16254624, fls. 09); pelo auto de prisão em flagrante nº 2458/2022 e pelo Laudo de Exame Pericial – química forense (id 16254640, fls. 01/03). Por sua vez, a autoria se mostra igualmente inconteste, e pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante. Por oportuno, vejamos trechos das provas orais colhidas, os quais foram fielmente transcritos na sentença condenatória: Depoimento do policial Ithalo de Oliveira Alves, em juízo: “(...) que estava fazendo rondas pelo bairro Cariri; que sempre tem costume de fazer rondas pelo campo de futebol; que sempre tem informações que ficam umas pessoas consumindo e vendendo drogas naquela região; que existem várias bocas de fumo perto; que os populares ficam ligando para o COPOM; que foram fazer uma ronda por lá, quando o Kássio avistou a viatura ele se levantou do local onde estava, tirou uma espécie de sacola do bolso e tentou descartar o objeto; que foram até o local onde Kássio estava, fizeram a abordagem dele e próximo a ele estava uma sacola com o entorpecente; que sempre recebem ligações, mas nesse dia estavam fazendo ronda normal e se depararam com o Kassio; que outras pessoas já foram presas lá vendendo droga; que sempre fazem a ronda por conta disso; que o Kássio já é conhecido da polícia; que quando ligavam para o COPOM sempre citavam o nome dele e de outras pessoas; que não lembra especificamente o que tinha na sacola; que encontraram dinheiro; que a abordagem era rotineira nesse campo por conta de denúncias e por conta que outras pessoas tinham sido presas lá; que quando chegou, antes dele fizeram a abordagem de uma pessoa, de um indivíduo que estava lá; quando ele avistou que a viatura estava indo para o campo, ele se levantou do local e viram que ele dispensou alguma coisa; que não achou que seria drogas; que fizeram a abordagem e acharam a droga; que já tinham várias ligações que ele costumeiramente ficava vendendo drogas nesse local; que falavam justamente o nome dele; que não tinham visto ele; que ele levantou e saiu do local onde estava; que abordou ele por que já tinha fundadas suspeitas pois várias pessoas ligavam dizendo que ele estava vendendo drogas lá; que já tinha abordado ele em outra oportunidade e não teria encontrado nada; que não se recorda se o dinheiro estava no bolso dele; que não lembra a quantos metros do acusado a droga foi encontrada; que a droga estava no saco escondida; que o acusado só jogou no chão; que estava de fácil acesso; nesse dia ainda estava claro; que não lembra quem viu o descarte da droga, se foi ele ou o cabo Ibiapina; que abordaram um indivíduo antes e quando o acusado avistou a viatura, ele levantou e descartou; que terminaram a busca no outro indivíduo e abordaram o acusado; que depois não abordaram outra pessoa; que encontraram a droga logo com ele e fizeram a condução; que tinha um pessoal jogando bola e tinham outras pessoas lá; que Kássio estava sentado assistindo; (...)”. Depoimento do policial Júlio Cézar Ibiapina de Queiroz, em juízo: “(...) que lá já era uma área conhecida por venda de drogas; que resolveram chegar lá nesse campo maguari; que chegando mais perto tinha um indivíduo mais afastado um pouco; que se trata do Kássio que já é conhecido da polícia; que quando a viatura foi chegando mais perto visualizaram que ele jogou um volume, numa sacola branca; que jogou para atrás dele de forma bem visível mesmo; que viu ele descartando alguma coisa; que foi isso que motivou a abordagem da polícia; que quando a viatura se aproximou ele ficou mais nervoso um pouco e deu uns passos mais para o lado; que se afastou um pouco mais; que ele estava parado mesmo, tirou um volume da cintura e jogou perto dele; que não dava dois metros; que quando fizeram a revista dele não lembra se tinha algum dinheiro; que não se recorda muito o que tinha no saco, mas tinham mais era “pedras” como se chama no popular; quando viram a droga o Kássio negou que era dele; que no caso, além das pessoas mais jovem, tinham umas crianças brincando de bola; que tem um campinho pequeno do lado; que o Kássio já era conhecido da polícia; que pelo que já ouviu falar dos colegas que trabalha, o irmão do Kássio, Antônio Marcos mexe com a mercancia de drogas; que sempre fazia abordagem nele, no dia a dia; o que chamou mais atenção era a forma, pois ele estava mais recuado, um pouco mais afastado, sozinho, e quando ele percebeu que realmente a viatura foi para o rumo dele, ele apenas ficou nervoso e descartou visivelmente a droga; que acharam que fosse droga por causa do histórico dele; outras guarnições já haviam passado que lá na área estavam vendendo muita droga; que foi um dos verdadeiros motivos de fazer uma ronda lá e tentar encontrar alguma coisa; que outras oportunidades já tinham abordado ele e não encontraram nada; que no dia abordaram só ele mesmo; que pela forma dele ter visualizado e pelos outros ter visualizado também e pelo fato dele estar mais afastado dos outros; que estava assistindo mais um pouco recuado; que estavam jogando adultos e crianças perto; que a droga estava a uns dois metros do acusado; que era uma sacola bem branca, visível; que pelo que visualizou ele puxou da cintura/bolso, rápido e jogou; que ele encontrou a droga e ela estava bem visível; que nesse dia era por volta de umas 17h00; que estava possivelmente claro; que foi bem claro ele jogando a droga; que andava com o cabo Ithalo e não se recorda do outro; que sempre vem mudando constantemente as guarnições”. Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, visto que as circunstâncias em que foram encontrados os entorpecentes convergem com as informações extraídas dos demais documentos acostados aos autos. De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Por fim, verifico que não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime. Acerca do tema, segue jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de absolvição. IMPOSSIBILIDADE. Provas robustas para a condenação. A confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais, pela apreensão de drogas variadas e de anotações do tráfico. Inviável acolher impugnação genérica ao depoimento dos policiais. Mantida a condenação. A pena não comporta modificação de ofício. Redução no patamar máximo em razão do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consoante o artigo 44 do Código Penal. Suprida a omissão da sentença para constar que o regime inicial é o aberto. NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e, de ofício, supre-se a omissão da sentença para constar que o regime inicial é o aberto. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1510422-52.2023.8.26.0228 São Paulo, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024), grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS - COERÊNCIA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EQUÍVOCO - REVISÃO DEVIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - INVIABILIDADE. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. Não há que se falar em fragilidade do acervo probatório quando demonstrada a materialidade e a inequívoca autoria do crime de tráfico de drogas. Os depoimentos de agentes policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. Verificado equívoco na avaliação das circunstâncias judiciais, impõe-se a adequação por esta Instância Revisora. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0028194-98.2023.8.13.0702 1.0000.24.147317-2/001, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2024), grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CONTEXTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA - APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE. - Existindo prova concreta que o réu, quando de sua abordagem policial, entregava substância ilícita à terceiros e recebia dinheiro em troca, praticando atividade típica do tráfico de drogas, impossível a sua absolvição - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na operação, desde que harmônicos com o restante do contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. (TJ-MG - APR: 00764751920228130024, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 24/10/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2023), grifei Inexiste espaço, portanto, para absolvição ou mesmo desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. b) Da dosimetria da pena Em relação à dosimetria, a defesa sustenta que houve exasperação indevida da pena-base em razão da natureza da droga apreendida. Sem razão. O magistrado entendeu por majorar a pena base ante a maior capacidade que a cocaína tem de gerar dependência química naquele que a consome. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao estabelecer que a natureza e a quantidade da substância são fatores aptos a justificar a majoração da pena-base. No caso, verifica-se que o magistrado entendeu por majorar a pena base ante a maior capacidade que a cocaína tem de gerar dependência química naquele que a consome. No mesmo sentido, entende o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .A via eleita do habeas corpus é inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, uma vez que o ordenamento jurídico prevê recurso específico. 2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3 . No caso, a pena base foi recrudescida em razão dos maus antecedentes do agravante e da natureza deletéria da droga apreendida. Não se verifica, pois, flagrante ilegalidade na fundamentação da exasperação da sanção basilar a justificar a reconsideração da decisão agravada, porquanto concretamente demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 4. A Terceira Seção uniformizou entendimento de que a natureza/quantidade do material ilícito apreendido deve ser valorado, preferencialmente, na primeira fase da dosimetria (REsp 1 .887.511/SP), podendo, ainda, modular o patamar de diminuição da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena.3. No caso, o Tribunal de origem, acompanhando a jurisprudência desta Corte, fixou em 1/2 (meio) a fração da redutora do tráfico com fundamento na natureza deletéria da droga apreendida (cocaína), que não foi utilizada na primeira fase da dosimetria .4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 865664 MS 2023/0396062-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024), grifei PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL . CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n . 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la. 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas . Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a atenuante da confissão espontânea em favor do ora agravante, inexistindo interesse recursal no tocante ao tema. 4 . Tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos dos autos para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, torna-se inviável a sua desconstituição para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n . 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2718060 MG 2024/0300286-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024), grifei Assim, tendo em vista que a substância apreendida substância possui alto potencial lesivo, justifica-se a exasperação com base na natureza da droga. c) Da possibilidade de acordo de não persecução penal Por fim, a defesa requer o retorno dos autos à instância de origem para avaliação da viabilidade de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). Sem razão. Prefacialmente, consigno que, embora a defesa tenha pleiteado o oferecimento do acordo de não persecução penal em suas razões recursais, observa-se que essa matéria não foi ventilada por ocasião das alegações finais da defesa, de maneira que não foi oportunizado ao Juízo a quo apreciar a questão. Nesse contexto, a apresentação da tese apenas nas razões recursais configura supressão de instância e indevida inovação recursal, além de evidenciar a preclusão do tema, o que, por conseguinte, impede o seu conhecimento. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA . TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ( CPP, ART. 28-A) . MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CARACTERIZADAS. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . PENA MÍNIMA ALCANÇADA TÃO SOMENTE QUANTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APR: 50008712720238240023, Relator.: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 28/09/2023, Primeira Câmara Criminal), grifei DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS . RELATOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. LOCALIDADE QUE OSTENTAVA DENÚNCIAS ANTERIORES INDICANDO A TRAFICÂNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA ORIGINADA PELA FUGA IMEDIATA EMPREENDIDA PELA RÉ AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO DOS AGENTES. ACUSADA QUE DISPENSOU INVÓLUCRO DE COCAÍNA AO SE EVADIR PARA O INTERIOR DO IMÓVEL . BUSCA RESIDENCIAL QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE MAIS ENTORPECENTES. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A REVISTA DOMICILIAR . JUSTA CAUSA CONSTATADA. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE . INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO QUANDO JÁ TRANSCORRIDA A PERSECUTIO CRIMINIS E OS RÉUS FORAM CONDENADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTES QUE NÃO CONFESSARAM FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE A PRÁTICA CRIMINOSA. DEMANDA DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . ACOLHIMENTO. VETORIAL EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). EMBORA A ALTA NOCIVIDADE DO ILÍCITO SEJA FUNDAMENTO ESCORREITO PARA O AUMENTO DA BASILAR, A PEQUENA QUANTIDADE (2 GRAMAS) NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006, SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE . CARGAS PENAIS READEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. (…) V - O acordo de não persecução penal não constitui um direito subjetivo do investigado, sendo um ato discricionário atribuído ao Ministério Público, que deverá analisar, além das condições objetivas, a suficiência da benesse para a reprovação e prevenção do crime. No particular, de forma motivada, o Parquet manifestou desinteresse na propositura do ANPP, ressaltando que o réu não preenche os requisitos legais, uma vez que os acusados não confessaram formal e circunstancialmente a prática da traficância . VI - De mais a mais, há que se considerar que “a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa” (STF, HC 191.464-AgR/SC e HC 191124 AgR). Nessas condições, seja porque o processo já se encontra sentenciado, seja porque o acusado não preenche os requisitos expressamente dispostos na legislação processual adjacente, não é cabível a proposição de acordo de não persecução penal. (...) (TJ-PR 00023439720208160049 Astorga, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024), grifei Ademais, verifica-se o não preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP, visto a não confissão do acusado e a pena mínima do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelo qual o apelante foi condenado, ser superior a 04 (quatro) aos de reclusão. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória proferida. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 03/04/2025
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