Processo nº 5014464-45.2025.4.03.0000
ID: 316456340
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5014464-45.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO
OAB/MS XXXXXX
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5014464-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: CLEYTON JOSE MARQUES DE CARVALHO IMPETRANTE: SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO Advogado d…
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5014464-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: CLEYTON JOSE MARQUES DE CARVALHO IMPETRANTE: SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO Advogado do(a) PACIENTE: SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO - MS11953-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cleyton José Marques de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS), proferida nos Autos n. 5000404-91.2025.4.03.6006 (5000105-51.2024.4.03.6006, Operação Tango Down), que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva. O presente feito foi distribuído, por prevenção, aos HCCrims ns. 5014014-05.2025.4.03.0000 e 5014398-65.2025.4.03.0000 , em 10.06.25, a minha relatoria, na 5ª Turma, com indicação de Processo de Origem n. 5000105-51.2024.4.03.6006 (Id n. 327402086). Foi determinado que o impetrante regularizasse a sua demanda com a juntada de cópia da decisão impugnada e indicação dos processos referentes (Id n. 327439457). O impetrante cumpriu parcialmente a determinação, visto que não indicou todos os processos pertinentes (Id n. 32746047). Verificou-se, no entanto, que consta da decisão que decretou a prisão preventiva (Id n. 327549824) uma síntese da Operação Tango Down com indicação dos investigados e dos processos pertinentes (5000796-07.2020.4.03.6006, 5000401-15.2020.4.03.6006, 5000403-48.2021.4.03.6006, 5000850-70.2020.4.03.6006 e 500070-59.2023.4.03.6125). Estes autos foram encaminhados à Ufor para verificação de eventual distribuição anterior de feitos relacionados aos processos indicados (Id n.327549824). Sobreveio informação da Ufor (Id n. 328257738) e os autos foram encaminhados ao gabinete do Des. Fed. Fausto De Sanctis para verificar eventual prevenção (Id n. 328263966). O Exmo. Desembargador Federal Fausto De Sanctis não reconheceu a prevenção (Id n. 328538199). Entendendo existir prevenção do Exmo. Desembargador Federal Fausto De Sanctis e, com fundamento no art. 11, parágrafo único, “i”, do Regimento Interno desta Corte, suscitei conflito negativo de competência perante o C. Órgão Especial (Id n. 328603594). O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão em que foi suscitado o conflito negativo de competência (Id n. 328872141). Em cumprimento à referida decisão, foi protocolizado o Conflito Negativo de Jurisdição junto ao C. Órgão Especial, sob n. 5015979-18.2025.4.03.0000, em que fui designado, como suscitante, para o julgamento das medidas urgentes (Id n. 329431708). Os autos retornaram conclusos. Em síntese, aduz o Impetrante o seguinte: a) em 04.09.24, foram decretadas as medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro, confisco e bloqueio e a prisão preventiva do paciente, que apenas veio a ser preso em 28.05.25; b) passaram-se quase 5 (cinco) anos do suposto fato investigado, ocorrido em 24.06.20, que culminou com a apreensão de 25 (vinte e cinco) toneladas de maconha, no município de Naviraí (MS), de modo que a decretação da custódia cautelar não deve prevalecer, não sendo atuais seus fundamentos, o que motivou pedido de sua revogação, o qual veio a ser indeferido pela Autoridade Impetrada; c) em decisão equivocada, a Autoridade Impetrada negou o pedido de liberdade provisória, justificando a manutenção da prisão preventiva pelo fato de que o paciente teria em sua residência R$ 4.450,00 (quatro mil e quinhentos reais), em espécie, celulares, HD externo, anotações com referências a veículos e a valores, talonário de cheques assinado por terceiro em nome de pessoa jurídica diversa, além de documentos de veículos registrados em nome de terceiros, todos armazenados em cofre; d) também equivocadamente a Autoridade Impetrada alegou que o paciente é proprietário de veículo de alto padrão, um Jeep Grand Cherokee SRT8, automóvel que nunca lhe pertenceu; e) durante a busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente, não havendo motivação plausível capaz de justificar a violação de seu domicílio; f) o paciente é réu primário, não possui processos criminais em curso, é casado e pai de três filhos Eduarda Piovesan Marques de Carvalho, de 15 (quinze) anos, Victoria Piovesan Marques de Carvalho, de 14 (quatorze) anos, e Kalel Piovesan Marques de Carvalho, de 7 (sete) anos), os quais dependem de seus ganhos e estão sofrendo com a ausência do pai; g) o paciente possuía trabalho lícito antes da imposição da segregação cautelar, relacionado à compra e venda de madeiras e material de construção, juntamente com sua esposa Marialva Piovesan; h) a filha adotiva do acusado, Eduarda Piovesan Marques de Carvalho, possui transtornos neurobiológicos e necessita do acompanhamento e cuidados do pai, sendo que, no dia 25.05.25, foi socorrida no hospital regional de Amambai (MS), com convulsão, tendo o estado de saúde da criança piorado com a prisão do pai; i) o paciente conta com residência fixa, não possui antecedentes criminais, não se tratando de pessoa perigosa; j) o decreto de prisão preventiva expedido pela Autoridade Coatora encontra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida, sendo certo que “ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva” (destaques originais, Id n. 327371874, p. 11); k) a prisão preventiva afirmada em suposições configura inaceitável antecipação de eventual pena; l) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo ilegal e arbitrária a segregação cautelar do paciente, que já perdura por mais de 13 (treze) dias, impondo-se a restituição de sua liberdade; m) requer-se, liminarmente, seja o paciente colocado em liberdade, com a expedição de alvará de soltura em seu favor e, no mérito, seja concedida a ordem para a revogação da prisão preventiva, confirmando-se a decisão liminar; n) subsidiariamente, requer-se a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Id n. 327371874). Foram juntados documentos aos autos (Id n. 327371880, 327373784, 327373786, 327373787, 327373788, 327373789 e 327373791). Foi também juntada representação da Autoridade Policial (Id n. 327549953), bem como a decisão que decretou a prisão preventiva (Id n. 3275549824) e a decisão que indeferiu o pedido de sua revogação (Id n. 327549883). Decido. Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). Do caso dos autos. A prisão preventiva do paciente Cleyton José Marques de Carvalho foi decretada com os seguintes fundamentos: (...) Do Contexto da Investigação (Operação Tango Down) As investigações no âmbito da Operação Tango Down iniciaram-se a partir das informações extraídas do material (celulares, agenda e tablet) apreendido em poder de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, preso em flagrante em 06/06/2020 pelo transporte em um helicóptero carregado com de 200kg de cocaína (autos nº 5000401- 15.2020.4.03.6006), das quais foi possível aferir, em tese, a existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, em especial cocaína e maconha, fazendo desta região de fronteira rota para internalizar no Brasil, precipuamente para o Estado de São Paulo, o entorpecente oriundo do Paraguai. As informações obtidas a partir da análise dos bens apreendidos em poder de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO foram contextualizadas nas Informações de Polícia Judiciária nº 132/2019 e 186/2020 (ID. 316594322 – p. 38-69 e 72-136). Posteriormente, JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, em acordo de colaboração premiada, homologado por este Juízo nos autos nº 5000403-48.2021.4.03.6006, afirmou que era piloto de aeronave e transportava os entorpecentes do Paraguai (município de Capitan Bado) para o Brasil, fazendo uso do helicóptero apreendido que pertenceria a CARLOS RUBEN SANCHES GARCETE (alcunha Chicharõ). Esclareceu que, no dia 06/06/2020, o helicóptero que pilotava estava carregado com 200kg de cocaína. Disse ter sido o responsável por intermediar a compra da aeronave por R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). (...) Portanto, em decorrência das informações que vieram à tona a partir da prisão em flagrante de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, a Autoridade Policial representou pela autorização judicial para interceptação telefônica e de dados virtuais de diversos alvos, dando origem aos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5000850-70.2020.4.03.6006, o que foi deferido por este Juízo Federal, tendo sido realizado 5 (cinco) períodos de monitoramento que se iniciou em fevereiro/2021, sintetizados na Informação de Polícia Judiciária nº 009/2024 juntada nestes autos no ID. 316630351, finalizada com a seguinte conclusão: “4. Conclusão O conjunto de ações desenvolvidas no decorrer da Operação ‘TANGO DOWN logrou apresentar resultados extremamente significativos, demonstrando categoricamente a existência de uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, escoando tanto maconha quanto cocaína adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação por via aérea e terrestre. Foi visto que a ORCRIM aqui identificada era chefiada, inicialmente, por CARLOS RUBEN SANCHEZ GARCETE (CHICHARÕ) que contava com a ajuda de seu braço-direito, JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (TIQUINHO/CUNHADO), bem como de pessoas capacidades para a logística como EMERSON ZAMBIASI (GAÚCHO) e dispostas a efetuar trabalhos de cobrança, o que notadamente seria de cunho violento, no caso representado por ERIK SILVA DE CASTRO (MADRUGA). DIONE FALQUEVICZ trabalhando como apoio logístico e contato da organização. Operacionalizando a logística teria ajuda dos pilotos KLEBER DE OLIVEIRA MARQUES, que posteriormente parece ter subido na hierarquia, LEANDRO MULLER DE PAULA, FABIO ALVES DE JESUS, JOÃO RAMALHO e JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO. Já por via terrestre, demonstrou-se que cabia à CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, MARCOS JOSÉ ALMEIDA (CARECA), AMARILDO SILVA DE OLIVEIRA e SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO (NENO) planejar o escoamento do material, além de outros envolvidos que acabaram presos em flagrante na tentativa de encaminhar o entorpecente até o local de destino, além dos que esta equipe de investigação entendeu por terem menor participação”. (destaques meus) Portanto, verificado o contexto investigativo da Operação Tango Down, necessário, agora, o exame da materialidade delitiva e dos indícios de autoria trazidos pela investigação. Da Materialidade Delitiva Conforme se extrai da contextualização dos fatos investigados na denominada Operação Tango Down, a internalização no Brasil de entorpecentes oriundos do Paraguai ocorre por meio de veículos de grande porte, inclusive aeronaves e, durante as investigações, ocorreram apreensões que muito provavelmente possuem relação com a ORCRIM cujo desmantelamento se pretende com a citada Operação. Com efeito, os eventos de materialidade delitiva estão devidamente registrados e individualizados na IPJ nº 0009/2024-NA/DPF/NVI/MS e que instruiu a representação policial (ID. 316630351 – p. 90-95): Apreensão de aproximadamente 200kg de cocaína Trata-se da apreensão ocorrida, em 06/06/2020, quando da prisão em flagrante do pilo de helicóptero JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, que desencadeou o início das investigações e foi objeto de apuração nos autos nº 5000401-15.2020.4.03.6006. Outrossim, houve acordo de colaboração premiada formalizada por JOÃO BENEDITO, o que possibilitou a identificação de diversos possíveis integrantes da ORCRIM. Apreensão de 199kg de cocaína Trata-se de evento descrito no ACIT 3 dos autos de Interceptação Telefônica, que ocorreu em julho de 2019, quando foi preso em flagrante FABIANO INÁCIO DA SILVA ao ser surpreendido transportando 199 tabletes de cocaína escondidos em vigas de madeira, o que se verificou tratar-se do modus operandi do transporte terrestre de entorpecente. FABIANO foi apresentado no ACIT 3 como contato dos investigados ERIK (“MADRUGA”), CLEYTON e de MARCOS (“CARECA”). Além disso, FABIANO já teve envolvimento anterior com o tráfico de drogas. Apreensão de 25T de maconha Descrito no ACIT 2, tratou-se de evento delitivo ocorrido, em 24/06/2020, que culminou na apreensão de 25 toneladas de maconha neste município de Naviraí/MS. Na ocasião, FABIANO DOS SANTOS FERREIRA foi preso em flagrante ao transportar o entorpecente em um caminhão de forma oculta entre vigas de madeira. Do celular apreendido em poder de FABIANO, foram extraídos dados que possibilitaram vinculá-lo à ORCRIM sob investigação. Ao passar por Naviraí, FABIANO contatou o investigado MARCOS JOSÉ, vulgo “CARECA”. Verificou-se, também, conversa entre FABIANO e o investigado CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, apontando como coordenador da atuação do motorista e responsável pelo carregamento do entorpecente. (destaques meus) Apreensão de 5T de maconha Em 15/08/2020, foram apreendidas 5 toneladas de maconha que eram transportadas de forma oculta em meio a uma carga de madeira no conjunto Scania/R124 GA6X4NZ 360 de placas AJO1G94 e REB/A.GUERRA de placas ADP7G31, conduzido por RICARDO PATRICIO REINA DA SILVA, preso em flagrante. A nota fiscal da carga de madeira transportada foi emitida pela mesma empresa que emitiu a nota para a carga transportada por FABIANO DOS SANTOS FERREIRA. O motorista RICARDO PATRÍCIO e o proprietário do conjunto de veículos, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, são contatos do investigado “CARECA”, sendo que “CARECA” manteve contato ativo com JOSÉ CARLOS nos dias que antecederam a apreensão, cessando exatamente no dia 18/08/2020, data da apreensão. JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA também manteve contato com o investigado SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, vulgo “NENO”. Apreensão de 263,5kg de cocaína Em 25/05/2022, a Polícia Federal apreendeu 263,5kg de pasta base de cocaína, transportada por EGILDO MESSIAS DE ANDRADE, oculta no tanque de combustível de um caminhão e semirreboque de placas JLD9A38 e KHR4D08, respectivamente. O motorista EGILDO, em 20/05/2022, tinha sido abordado juntamente com o investigado AMARILDO SILVA DE OLIVEIRA por guarnição da Polícia Militar. A relação entre EGILDO e AMARILDO foi descrita no ACIT 4 da interceptação telefônica. Apreensão de 528kg de cocaína O evento delitivo ocorreu em janeiro de 2023, quando os pilotos LEANDRO MULLER DE PAULA e FABIO ALVES DE JESUS, ambos investigados nesta operação, foram interceptados por avião da Força Aérea Brasileira e efetuaram pouso forçado na região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Todos esses fatos revelam a dimensão das atividades ilícitas promovidas pela organização criminosa investigada no contexto da Operação Tango Down, sendo suficientes a caracterizar a existência de prática delitiva, dentre elas o tráfico transnacional de drogas. Conforme bem destacou o Ministério Público Federal, a investigação apontou a apreensão de 27.300 quilos de maconha, 1.177 quilos de cocaína, além de 2.347 quilos de skunk. Foram apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada. As apreensões ocorreram em diversos Estados da Federação, o que demonstra o alto poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa sob investigação. Dos Indícios de Autoria Demonstrada, portanto, a materialidade delitiva que embasa a Operação Tango Down, passo à análise dos elementos de informação colhidos até o momento capazes de indiciar a autoria da prática delitiva dos principais investigados, cuja identificação foi possível até o momento, em desfavor dos quais se representou pela decretação de medidas cautelares, com exceção de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, beneficiado pelo acordo de colaboração premiada homologado nos autos nº 5000403-48.2021.4.03.6006. (...) 4. CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO (CPF nº 843.930.411-00) Reporto-me ao tópico 2.6 da IPJ nº 0009/2024-NA/DPF/NVI/MS – Relatório Síntese (ID. 316630351 – p. 31-38). Os elementos colhidos durante as investigações demonstram que CLEYTON é o proprietário da madeireira responsável por fornecer as vigas de madeira para encobrir a carga de entorpecente a ser transportada, sendo, portanto, o responsável pela emissão de notas falsas. Além disso, foi um dos responsáveis por coordenar a logística da ORCRIM, inclusive da entrega de 25 toneladas de maconha transportadas por FABIANO DOS SANTOS FERREIRA, que fora preso em flagrante. Nos períodos de interceptação telefônica, constatou-se efetivo vínculo com CLEYTON com outros investigados – “CARECA”, “TIQUINHO” e SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, o “NENO”. (...) DAS MEDIDAS CAUTELARES Da Busca e Apreensão A Autoridade Policial representou pela decretação da medida cautelar de busca e apreensão nos endereços das pessoas físicas investigadas ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (“TIQUINHO”), NELIDA SONIA SANCHEZ GARCETE (SAYARA GOMES DUTRA/SONIA SAYARA), MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA (“CARECA”), CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, EMERSON ZAMBIASI (“GAÚCHO”), DIONE FALQUEVICZ, ERIK SILVA DE CASTRO (“MADRUGA”), SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO (“NENO”), JOÃO RAMALHO, KLEBER DE OLIVEIRA MARQUES, LEANDRO MULLER DE PAULA, FABIO ALVES DE JESUS, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, FABIANO INÁCIO DA SILVA, FERNANDO GONÇALVES GIMENES, FABIANO DOS SANTOS FERREIRA, RICARDO PATRÍCIO REINA DA SILVA, EGILDO MESSIAS DE ANDRADE, AMARILDO SILVA DE OLIVEIRA, RUBINO MARIO REFOSCO, CARLOS EDUARDO RAMALHO, EMERSON JOSÉ DE ALMEIDA (“XAROPINHO”), DERIO JAMIR BERVIG, FLAVIO ALVES DE JESUS e RENATA SANTOS DE SOUZA e das pessoas jurídicas HANGAR utilizado por JOÃO RAMALHO (Aeroporto de Porecatu/PR), AMAMBAI MADEIRAS LTDA., POUSADA RODA D’ÁGUA, IMPERÍO DOS BLOCOS, SAYARA GOMES DUTRA, AGRO ZAMBA, CASA NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, DIGITAL CONTABILIDADE, SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA MULLER, FABIO ALVES DE JESUS, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA TRANSPORTES, RAMALHO &RAVAGNANI LTDA., ORGANIC’S e JRR AVIAÇÃO AGRÍCOLA, visando apreender veículos, valores acima de R$4.000,00 (quatro mil reais), hard disks de computadores, notebooks e mídias sob qualquer forma de apresentação (tais como CD’s e DVD’s), cartões de memória, memórias externas, zip drives, pendrives, aparelhos celulares utilizados e/ou encontrados nos locais, documentos de qualquer natureza que possam revelar indícios e provas dos crimes investigados, o que foi ratificado pelo Ministério Público Federal. (destaques meus) (...) Nesses termos, deve ser deferida a medida de busca e apreensão pretendida pela Autoridade Policial nos endereços das seguintes pessoas físicas: i) JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF: 049.668.119-29; ii) NELIDA SONIA SANCHEZ GARCETE (SAYARA GOMES DUTRA); CPF: 964.838.301-49; iii) MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, CPF: 897.656.211-91; iv) CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, CPF: 843.930.411-00; v) EMERSON ZAMBIASI, CPF: 629.886.970-00; vi) DIONE FALQUEVICZ, CPF: 049.267.559-71; vii) ERIK SILVA DE CASTRO, CPF: 050.837.721-83; viii) SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, CPF: 003.565.439-27, ix) JOÃO RAMALHO, CPF 778.889.528-87, bem como nos endereços das sedes das seguintes pessoas jurídicas utilizadas por JOÃO RAMALHO: a) Hangar de João Ramalho no Aeroporto de Porecatu/PR; b) JRR AVIAÇÃO AGRÍCOLA. Ressalto que, em se tratando de operações supostamente ilegais, é provável que os documentos que as registram estejam na posse direta dos investigados, em suas residências ou nas empresas de sua propriedade, e não em locais de acesso público, de modo que a busca e apreensão em seus endereços é pertinente e atende, de maneira comedida e proporcional, aos interesses da investigação conduzida atualmente pela Polícia Federal. Assim, considerando que é comum o armazenamento de informações e documentos em mídias e equipamentos eletrônicos e de informática, tais como os bancos de dados dos discos rígidos (HD’s) dos computadores, mídias avulsas (CD’s, pendrives, etc.), celulares, tablets, o acesso a tais dispositivos, inclusive na nuvem e nos aplicativos, fica desde já franqueado à Autoridade Policial, como consequência lógica da medida ora deferida, devendo a Polícia Federal providenciar o espelhamento e o encaminhamento do material à perícia. (...) Do Sequestro e Indisponibilidade de Bens e Valores A Autoridade Policial representou pelo sequestro, bloqueio e confisco de bens e valores das seguintes pessoas físicas: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, NESLIDA SONIA SANCHEZ GARCETE, MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, EMERSOU ZAMBIASI, DIONE FALQUEVICZ, ERIK SILVA DE CASTRO, SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, JOÃO RAMALHO, KLEBER DE OLIVEIRA MARQUES, LEANDRO MULLER DE PAULA, FABIO ALVES DE JESUS, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, FABIANO INÁCIO DA SILVA, FERNANDO GONÇALVES GIMENES, FABIANO DOS SANTOS FERREIRA, RICARDO PATRICIO REINA DA SILVA, EGILDO MESSIAS DE ANDRADE, AMARILDO SILVA DE OLIVEIRA, RUBINO MARIO REFOSCO, CARLOS EDUARDO RAMALHO, EMERSON JOSÉ DE ALMEIDA, DERIO JAMIR BERVIG, RENATA SANTOS DE SOUZA, bem como das pessoas jurídicas AMAMBAI MADEIRAS LTDA., POUSADA RODA D’ÁGUA, IMPÉRIO DOS BLOCOS, SAYARA GOMES DUTRA, AGRO ZAMBA, CASA NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, DIGITAL CONTABILIDADE, SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA MULLER, FABIO ALVES DE JESUS, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA TRANSPORTES, RAMALHO & RAVAGNANI LTDA., ORGANIC’S e JRR AVIAÇÃO AGRÍCOLA. (...) In casu, o fumus boni iuris, ou seja, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, está satisfatoriamente demonstrado pelos elementos acima analisados, que apontam indícios das práticas delitivas previstas nos artigos artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13. Com efeito, os elementos de informação e provas obtidas no decorrer da Operação Tango Down apontam para a movimentação de vultosa quantia de valores em decorrência das práticas espúrias perpetradas pelo grupo criminoso. Os levantamentos feitos no âmbito da denominada Operação Tango Down indicam para a prática do crime de tráfico transnacional de drogas, movimentando veículos, caminhões, carretas e aeronaves repletos de entorpecentes oriundos do Paraguai, cujos valores ultrapassariam a casa dos milhões de reais por carga enviada aos mais diversos Estados do território nacional. Destarte, presentes estão os indícios veementes da obtenção de vantagem pecuniária ilícita em decorrência da suposta prática delitiva, cujos elementos indicativos da materialidade e autoria delitiva foram examinados nesta decisão. Por sua vez, o periculum in mora do sequestro/arresto é inerente ao deferimento de qualquer medida cautelar, que condiz com a necessidade de um provimento judicial como forma de impedir que os valores em questão sejam de qualquer forma dissipados. No caso dos autos, ademais, considerando que eventuais valores depositados nas contas existentes em nome dos investigados nesta operação podem constituir-se em produto do crime pela prática dos crimes de tráfico de drogas e composição de organização criminosa, podendo vir a ser declarados como perdidos em favor da União por ocasião de eventual sentença penal condenatória (art. 91, §1º, do CP), com mais razão se verifica a necessidade de evitar a sua pulverização. Diante disso, o sequestro e indisponibilidade de bens e valores dos investigados, conforme requerido pela Autoridade Policial e Ministério Público Federal, é medida que se impõe neste momento em desfavor dos investigados: i) JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF: 049.668.119-29; ii) NELIDA SONIA SANCHEZ GARCETE (SAYARA GOMES DUTRA); CPF: 964.838.301-49; iii) MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, CPF: 897.656.211-91; iv) CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, CPF: 843.930.411-00; v) EMERSON ZAMBIASI, CPF: 629.886.970-00; vi) DIONE FALQUEVICZ, CPF: 049.267.559-71; vii) ERIK SILVA DE CASTRO, CPF: 050.837.721-83; viii) SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, CPF: 003.565.439-27, ix) JOÃO RAMALHO, CPF 778.889.528-87. (...) Da Prisão Preventiva No que tange à medida cautelar de prisão preventiva, a Autoridade Policial e o Ministério Público Federal pugnaram pela sua decretação em desfavor de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (“TIQUINHO”), NELIDA SONIA SANCHEZ GARCETE (SAYARA GOMES DUTRA/SONIA SAYARA), MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA (“CARECA”), CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, EMERSON ZAMBIASI (“GAÚCHO”), DIONE FALQUEVICZ, ERIK SILVA DE CASTRO (“MADRUGA”), SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO (“NENO”), JOÃO RAMALHO, KLEBER DE OLIVEIRA MARQUES, LEANDRO MULLER DE PAULA, FABIO ALVES DE JESUS, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, FABIANO INÁCIO DA SILVA, FERNANDO GONÇALVES GIMENES, FABIANO DOS SANTOS FERREIRA, RICARDO PATRÍCIO REINA DA SILVA e EGILDO MESSIAS DE ANDRADE.(destaques meus) (...) No caso concreto, é possível o deferimento dos pedidos de prisão preventiva tão somente dos seguintes investigados: i) JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF: 049.668.119-29; ii) NELIDA SONIA SANCHEZ GARCETE (SAYARA GOMES DUTRA); CPF: 964.838.301-49; iii) MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, CPF: 897.656.211-91; iv) CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, CPF: 843.930.411-00; v) EMERSON ZAMBIASI, CPF: 629.886.970-00; vi) DIONE FALQUEVICZ, CPF: 049.267.559-71; vii) ERIK SILVA DE CASTRO, CPF: 050.837.721-83; viii) SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, CPF: 003.565.439-27, ix) JOÃO RAMALHO, CPF 778.889.528-87, uma vez que os elementos de informação, colhidos até o momento, demonstram à saciedade que essas pessoas integram a organização criminosa sob investigação, na qual permanecem exercendo funções relevantes e não se restringem à participação em delitivo isolado - como, por exemplo, verifiquei em relação aos demais investigados -, agindo de forma coordenada e na execução dos intentos do grupo criminoso. Com efeito, a existência de materialidade delitiva e dos indícios de autoria da prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de organização criminosa foi demonstrada de forma adequada pela Autoridade Policial, consoante esmiuçado nesta decisão, sobretudo pela constatação da existência de fortes elementos de convicção quanto à manutenção das ações dos investigados na prática do crime de organização criminosa e no delito de tráfico de drogas. Isso porque as investigações levadas a efeito até o momento revelam a existência de um grupo criminoso atuante na região sul do Estado do Mato Grosso do Sul e voltado precipuamente para a internalização de entorpecentes, mormente maconha e cocaína, vindos do Paraguai em direção ao território nacional, que posteriormente são escoados para o restante do país, sobretudo para o Estado de São Paulo, prática delitiva esta que movimenta milhões de reais (c.f., por exemplo, a referência ao montante de R$3.066.000,00 na Informação nº 023/2023-UIP/DPF/MII/SP). A gravidade dos eventos acima citados é reforçada pela quantidade de apreensões de entorpecentes apreendidos, além de caminhões e aeronaves, sendo estes utilizados como instrumentos para a prática delitiva, o que, como é cediço, representa uma pequena fração da quantidade efetivamente transportada pelos investigados que, muito provavelmente, continuam a delinquir. A custódia cautelar preventiva, medida processual de natureza excepcional, submete-se à satisfação de pressupostos (fumus comissi delicti: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), e de fundamentos (periculum libertatis: ameaça à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança de aplicação da lei penal). O fumus comissi delicti está demonstrado a partir de seus dois componentes, conforme já exposto exaustivamente nos tópicos anteriores. Quanto ao fundamento (periculum libertatis), o decreto prisional funda-se na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal (art. 312, CPP). A dedicação ao crime em caráter profissional, reiterado e contemporâneo, mediante estrutura complexa e sofisticada, ameaça a ordem pública e evidencia risco concreto de continuidade da conduta criminosa caso não haja atuação estatal para interromper a prática dos ilícitos acima descritos. Por sua vez, a expressiva capacidade financeira da organização e a existência de contatos pessoais no Paraguai, aliados à facilidade com que os investigados se deslocam pela fronteira, sem qualquer controle por parte dos órgãos policiais, ameaçam a aplicação da lei penal. Afinal, a eventual divulgação/publicidade desta investigação, especialmente após a deflagração de medidas cautelares diversas, poderá incentivar a evasão dos membros mais importantes da organização se eles permanecerem em liberdade, frustrando o controle penal sobre as condutas ilícitas apuradas. Por sua vez, as condições de admissão da prisão preventiva estão dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). No caso em apuração, todos os crimes investigados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, amoldando-se à hipótese do inciso I do artigo referenciado. Quanto às medidas cautelares alternativas do art. 319, CPP, estou convencido de que, por ora, estas não se apresentam suficientes para desarticular a alta complexidade e a capacidade econômica e logística do grupo investigado, a fim de cessar as condutas ilícitas, tornando-se imprescindível a segregação cautelar preventiva dos principais membros. Para demonstração da imprescindibilidade atual da prisão preventiva, adoto como critério de decisão os seguintes elementos objetivos: a) A gravidade concreta dos delitos investigados, havendo evidências consistentes da existência de uma logística que movimenta quantias milionárias para o transporte transnacional de drogas oriundas do Paraguai. O modus operandi da organização criminosa envolve a contratação de motoristas, batedores, pilotos e a utilização de veículos de grande porte (caminhões e carretas) e aeronaves. A organização é complexa, hierarquizada, com detalhada divisão de tarefas e notável capilaridade no Brasil e no exterior; b) A contemporaneidade das condutas, uma vez que há evidências consistentes de que a organização encontra-se em pleno funcionamento atualmente, o que vem ocorrendo há vários anos. Nesse ponto, aliás, em que pese a medida cautelar de interceptação telefônica ter se encerrado em meados de 2023, os elementos de informação colhidos durante todo o procedimento convergem no sentido de que as atividades delitivas do grupo não foram cessadas, muito pelo contrário, permanecem sendo desenvolvidas. Nesse sentido, a prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso desmobilizará recursos humanos e materiais, bloqueando a continuidade das práticas delituosas, ao menos por um tempo; c) A reiteração de condutas, uma vez que muitos dos alvos já foram anteriormente investigados pelas mesmas práticas delituosas que continuam a praticar, o que revela completo desapreço pelas leis e pela autoridade do Estado e de suas instituições. Durante as investigações, foram diversas as situações de flagrante ou de abordagem policial em desfavor de alguns dos alvos. Ainda assim, mesmo tendo conhecimento das prisões e das apreensões, os investigados permaneceram na atividade de internalização das drogas. Nesse sentido, a prisão cautelar dos investigados reforçará o caráter preventivo da aplicação da lei penal; d) A facilidade de locomoção clandestina pela fronteira Brasil - Paraguai, mormente em virtude da ORCRIM ter sua base operacional em cidades fronteiriças com o Paraguai, a exemplo de Coronel Sapucaia/MS e Naviraí/MS, o que facilita a evasão e a busca de refúgio no país vizinho. Portanto, essa circunstância consubstancia concreto risco de fuga do distrito da culpa, caso os investigados permaneçam em liberdade; e) A quantidade de entorpecentes já apreendida a revelar que se trata de organização de alto poder econômico e social. Por óbvio, existe uma incongruência entre a criminalidade real – a quantidade de crimes efetivamente praticados – e a criminalidade formal – a quantidade de crimes efetivamente apurados pelas instâncias de controle. A custódia cautelar permitirá o aprofundamento das investigações, especialmente a partir da tomada simultânea de depoimentos dos envolvidos e o confronto entre as informações por eles apresentadas e o material eventualmente apreendido. Ademais, a retirada dos envolvidos dos locais dos delitos, por meio da custódia cautelar, permitirá que as autoridades policiais acessem com facilidade locais e pessoas que forneçam elementos de informação úteis para a finalização das investigações, com vistas a apurar as hipóteses remanescentes e a definir com mais precisão os contornos de atuação dos envolvidos, sem qualquer risco de destruição de provas ou intimidação de informantes e de testemunhas. Conjugando essas premissas com os elementos de informação e de individualização de condutas descritas acima, estão concretamente justificadas as prisões preventivas pretendidas tanto pela Autoridade Policial como pelo Ministério Público Federal tão somente em relação aos investigados das seguintes pessoas físicas: i) JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF: 049.668.119-29; ii) NELIDA SONIA SANCHEZ GARCETE (SAYARA GOMES DUTRA); CPF: 964.838.301-49; iii) MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, CPF: 897.656.211-91; iv) CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, CPF: 843.930.411-00; v) EMERSON ZAMBIASI, CPF: 629.886.970-00; vi) DIONE FALQUEVICZ, CPF: 049.267.559-71; vii) ERIK SILVA DE CASTRO, CPF: 050.837.721-83; viii) SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, CPF: 003.565.439-27, ix) JOÃO RAMALHO, CPF 778.889.528-87, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (...) destaques originais, Id n. 327549824, pp. 3-30) O Impetrante insurge-se contra a seguinte decisão da Autoridade Coatora, que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de sua substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO. Alega o requerente ser primário, possuir residência fixa, emprego certo e ser responsável pela manutenção de três filhos menores, um dos quais com problemas de saúde que demandariam seu acompanhamento. Juntou documentos comprobatórios (ID 366827509). A audiência de custódia foi regularmente realizada em 29/05/2025 (ID 366155217, autos n. 5000105-51.2024.4.03.6006), observadas as formalidades legais, tendo o custodiado reconhecido a legalidade da prisão e declarado não ter sofrido maus-tratos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não apresentou parecer até a presente data. Considerando a urgência do pleito, protocolado em 31/05/2025, passo a decidir. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, subordina-se à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, o art. 316 do mesmo diploma impõe a reavaliação periódica da necessidade da segregação cautelar. No caso em apreço, a prisão preventiva de Cleyton José Marques de Carvalho foi decretada com base em robustos elementos coligidos na "Operação Tango Down", que investiga organização criminosa transnacional dedicada ao tráfico de entorpecentes (autos n. 5000105-51.2024.4.03.6006). As investigações apontam que o requerente, proprietário da empresa Amambai Madeiras Ltda., utilizava sua pessoa jurídica para fornecer vigas de madeira empregadas na ocultação de grandes quantidades de droga. Especificamente, é apontado como responsável pela logística de entrega de 25 toneladas de maconha apreendidas em 24/06/2020, em Naviraí/MS, transportadas por Fabiano dos Santos Ferreira e acobertadas por nota fiscal da referida madeireira. A vinculação de Cleyton a essa empreitada criminosa é corroborada por diálogos extraídos do celular de Fabiano e outros dados investigativos, que o posicionam como coordenador da operação, com pleno conhecimento do conteúdo ilícito da carga. Some-se a isso as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as quais demonstraram seu vínculo estreito e reiterado com integrantes relevantes da organização criminosa, como "Careca", "Tiquinho" e "Neno", ligados ao núcleo operacional do grupo. Durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos endereços do investigado (Termo de Apreensão n. 2180771/2025, ID 366097958 - Págs. 4 e 5 dos autos n. 5000105-51.2024.4.03.6006), foram arrecadados elementos que reforçam os indícios de sua participação ativa e estruturada no esquema, bem como de sua capacidade financeira e de estratégias de ocultação patrimonial. Entre os itens, destacam-se R$ 4.450,00 em espécie, múltiplos aparelhos celulares, HD externo, anotações com referências a veículos e valores, talonário de cheques assinados por terceiro em nome de pessoa jurídica diversa, e documentos de veículos registrados em nome de terceiros, todos armazenados em cofre. Ademais, foi determinada a constrição de um veículo de alto padrão (Jeep Grand Cherokee SRT8) em nome do requerente, o que denota aparato financeiro compatível com as atividades ilícitas investigadas. Esses elementos, em conjunto, indicam que Cleyton José Marques de Carvalho desempenhava papel crucial na logística da organização criminosa, utilizando sua empresa para dissimular o transporte de entorpecentes e conferir aparência de legalidade às cargas ilícitas. Sua conexão com outros membros da ORCRIM e os bens apreendidos, sugestivos de profissionalização e ocultação patrimonial, demonstram alto grau de inserção na engrenagem delitiva sob investigação. Esse cenário fático robusto evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo à ordem pública, bem como a concreta possibilidade continuidade da ação delitiva, caso seja posto em liberdade, justificando a manutenção da medida extrema. Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a legalidade da prisão preventiva, quando presentes dados concretos indicativos de sua necessidade (AgRg no RHC 130.100/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 28/06/2021). Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, mantendo a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (destaques originais, Id n. 327549883, pp. 37-38) Em linhas gerais, o Impetrante alega ausência de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva, datada de 04.09.24, que somente veio a ser efetivada, com o cumprimento do mandado de prisão, em 28.05.25, bem como a inexistência de elementos concretos e atuais que demonstrem a continuidade de condutas que coloquem em risco os bens jurídicos tutelados ou sua periculosidade, não se encontrando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual requerem a revogação da custódia cautelar. Aduz também o preenchimento dos requisitos subjetivos à concessão da liberdade provisória. Afirma, por fim, que o decreto de prisão preventiva expedido pela Autoridade Coatora encontra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida, sendo certo que “ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva” (destaques originais, Id n. 327371874, p. 11) e conclui que a prisão preventiva afirmada em suposições configura inaceitável antecipação de eventual pena. Requer, liminarmente, seja o paciente colocado em liberdade, com a expedição de alvará de soltura em seu favor e, no mérito, seja concedida a ordem para a revogação da prisão preventiva, confirmando-se a decisão liminar. Não se entrevê, ao menos por ora, constrangimento ilegal. Ao contrário do que se aduz na impetração, as condutas criminosas investigadas atribuídas ao paciente e a outros investigados, são de extrema gravidade, bem como contemporâneas, considerando a complexidade das investigações, a extensão do conjunto probatório, lastreado em colaboração premiada do coinvestigado João Benedito Melo Alves Filho, registros de interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, vínculos comerciais e deslocamentos compatíveis com a logística do tráfico, além da multiplicidade de envolvidos. Extrai-se dos elementos juntados aos autos a existência de provas da materialidade e suficientes indícios da prática delitiva pelo paciente e outros investigados, minuciosamente detalhados na Representação da Autoridade Policial (Id n. 327549953). Com efeito, consta que o paciente integraria uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, escoando tanto maconha, quanto cocaína, adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação, por via aérea e terrestre. A investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) quilos de skunk, sendo apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada, por diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão. Nesse contexto, o paciente é apontado como proprietário da madeireira responsável por fornecer as vigas de madeira para encobrir a carga de entorpecente a ser transportada, a Amambaí Madeiras Ltda., sendo, portanto, o responsável pela emissão de notas falsas, sendo identificado como um dos responsáveis por coordenar a logística da organização criminosa, inclusive da entrega de 25 (vinte e cinco) toneladas de maconha, apreendidas em 24.06.20, transportadas por Fabiano dos Santos Ferreira, que fora preso em flagrante e, nos períodos de interceptação telefônica, constatou-se seu vínculo com outros investigados, “Careca”, “Tiquinho” e Samuel Pereira de Carvalho, o “Neno”. Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como a decisão que rejeitou o pedido defensivo de revogação da custódia cautelar, ora impugnada, revelam-se razoáveis e necessárias para a preservação da ordem pública, da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, em seus suficientes e fundamentados termos, não procedendo a alegação de que se encontram fundadas em suposições. Para a decretação e a conservação da segregação cautelar do paciente, foram, acertadamente, ponderadas: (i) a gravidade concreta dos delitos investigados, havendo evidências consistentes da existência de uma logística que movimenta quantias milionárias para o transporte transnacional de drogas oriundas do Paraguai, (ii) o modus operandi da organização criminosa, que envolve a contratação de motoristas, batedores, pilotos e a utilização de veículos de grande porte (caminhões e carretas) e aeronaves, sendo organização complexa, hierarquizada, com detalhada divisão de tarefas e notável capilaridade no Brasil e no exterior, (iii) a contemporaneidade das condutas, havendo evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais, (iv) a reiteração de condutas de vários dos alvos investigados, pelas mesmas práticas delituosas, (v) a facilidade de locomoção clandestina pela fronteira Brasil - Paraguai, mormente em virtude da ORCRIM ter sua base operacional em cidades fronteiriças com o Paraguai, a exemplo de Coronel Sapucaia (MS) e Naviraí (MS), o que facilita a evasão e a busca de refúgio no país vizinho, e (vi) a quantidade de entorpecentes já apreendida, a revelar que se trata de organização de alto poder econômico e social. A Autoridade Impetrada apontou, ainda, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos endereços do paciente, a arrecadação de elementos que reforçam os indícios de sua participação ativa e estruturada no esquema, bem como de sua capacidade financeira e de estratégias de ocultação patrimonial, destacando-se R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) em espécie, múltiplos aparelhos celulares, HD externo, anotações com referências a veículos e valores, talonário de cheques assinados por terceiro em nome de pessoa jurídica diversa, além de documentos de veículos registrados em nome de terceiros, todos armazenados em cofre, sendo também determinada a constrição de um veículo de alto padrão, o Jeep Grand Cherokee SRT8, em nome do requerente, o que denota aparato financeiro compatível com as atividades ilícitas investigadas. O impetrante aduziu que a decisão impugnada é equivocada também neste aspecto, limitando-se a afirmar que o mencionado veículo nunca lhe pertenceu e que nada de ilícito foi encontrado em seu poder, na sua residência, não infirmando, com argumentos consistentes, as conclusões da Autoridade Coatora, que expôs, principalmente, a capacidade financeira do paciente e o potencial de ocultação patrimonial, como elementos de informação de interesse na avaliação de sua participação, ainda inicial, na organização criminosa. Conjugando essas premissas com os elementos de informação e de individualização de condutas descritas acima, encontra-se concretamente justificada a prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta o preenchimento de requisitos subjetivos à concessão da liberdade provisória, argumentando que o paciente é réu primário, não possui processos criminais em curso, é casado e pai de três filhos Eduarda Piovesan Marques de Carvalho, de 15 (quinze) anos, Victoria Piovesan Marques de Carvalho, de 14 (quatorze) anos, e Kalel Piovesan Marques de Carvalho, de 7 (sete) anos), os quais dependem de seus ganhos, destacando que a filha adotiva do acusado, Eduarda Piovesan Marques de Carvalho, possui transtornos neurobiológicos e necessita do acompanhamento e cuidados do pai, bem como que o paciente possuía trabalho lícito antes da imposição da segregação cautelar, relacionado à compra e venda de madeiras e material de construção, juntamente com sua esposa Marialva Piovesan, contando também com residência fixa, não se tratando de pessoa perigosa. Eventual primariedade do paciente, que não restou demonstrada, bem como a presença de algumas circunstâncias favoráveis, como a constituição de família, com filhos menores de idade, dependentes do paciente para seu sustento e cuidados de saúde, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória, quando presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como se verifica no caso. Muito embora se afirme que o paciente tinha ocupação lícita, anteriormente à segregação cautelar, relacionada à compra e venda de madeiras e material de construção, juntamente com sua esposa, tendo promovido a juntada da “Quinta Alteração Contratual de Sociedade Empresária Limitada” da Amambaí Madeiras Ltda., datada de 07.06.22, figurando como sócios Marialba Piovesan, esposa do paciente, e Tercirio Freitas Pavão (Id n. 3273737491), há fundadas suspeitas de que o paciente é o proprietário de fato da empresa, utilizada para fornecer vigas de madeira destinadas à ocultação de grandes quantidades de droga, ressaltando-se que, quando da apreensão de 25 (vinte e cinco) toneladas de maconha, em 24.06.20, em Naviraí (MS), o transporte encontrava respaldo em nota fiscal da referida madeireira. Por tais razões, por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra recomendável e adequada para a proteção dos bens jurídicos em tese violados e que se busca preservar com a segregação cautelar da liberdade do paciente. Sem prejuízo de uma análise mais detida quando da apreciação do mérito do presente writ, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Após, à Procuradoria Regional da República para parecer. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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