Processo nº 5000409-43.2008.8.21.0132
ID: 301838927
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000409-43.2008.8.21.0132
Data de Disponibilização:
18/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DORA MARIA STEIN GARCIA DASSOW
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5000409-43.2008.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO:
ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR
: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELADO
: ELOYR GERMANO LAUCK (EXECUTADO)
ADVOGADO(A)
:…
Apelação Cível Nº 5000409-43.2008.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO:
ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR
: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELADO
: ELOYR GERMANO LAUCK (EXECUTADO)
ADVOGADO(A)
: DORA MARIA STEIN GARCIA DASSOW (OAB RS018808)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. TEMA Nº 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL QUE DEFINE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO.
I. CASO EM EXAME:
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO TEMA Nº 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
VERIFICAR SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES IMPOSTAS PELO STF NO TEMA 1184 E CNJ NA RESOLUÇÃO Nº 547.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
NO CASO, O MUNICÍPIO DE SAPIRANGA POSSUI NORMA PRÓPRIA ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL DOS SEUS CRÉDITOS (LEI MUNICIPAL Nº 3282/2003), O QUE FOI OBSERVADO PELO APELANTE.
ASSIM, A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ITEM "1" DO TEMA Nº 1184 DO STF E NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. CABE RESSALTAR QUE DEVE SER RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO PARA DEFINIR QUANDO É CABÍVEL A COBRANÇA JUDICIAL DOS SEUS CRÉDITOS.
POR CONSEQUÊNCIA, FOI INDEVIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PROCEDENDO A IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
IV. DISPOSITIVO:
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
V. LEIS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:
LEI MUNICIPAL Nº 3282/2003, ARTIGOS 97, I, VI E 141 DO CTN, ART. 5º, XXXV, DA CF, RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E TEMA Nº 1184 DO STF. TJRS: APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50053646420198210025, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ISABEL DIAS ALMEIDA, JULGADO EM: 01-08-2024, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50080333820228210073, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LAURA LOUZADA JACCOTTET, JULGADO EM: 01-08-2024 E APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50009655220208210123, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DENISE OLIVEIRA CEZAR, JULGADO EM: 22-07-2024.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sapiranga, A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 41 dos autos de Primeiro Grau):
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA / RS em face de
ELOYR GERMANO LAUCK
.
Intimado a emendar a inicial com a prova das condições da ação, nos termos do evento (
35.1
), deixou o fisco de atendê-la, pois não comprovada:
1) a prévia tentativa de conciliação, não tendo o exequente demonstrando a existência de lei local sobre parcelamento, ou o oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre; ou
2) a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal;
3) o prévio protesto da CDA, ou as medidas alternativas de inscrição da dívida em cadastros de proteção ao crédito, ou averbação junto ao Registro de Imóveis.
Ademais, o próprio CNJ a fim de elucidar sobre o tema, criou a cartilha informativa em linguagem simples, conforme segue abaixo:
Por fim, apesar da extinção pela perda superveniente do interesse de agir nesse feito,
não há prejuízo à interrupção do prazo prescricional, já ocorrido quando do recebimento do feito
, nem obsta o ajuizamento de nova ação, referente ao mesmo débito, desde que preenchidas as condições mencionadas na resolução e respeitado o prazo prescricional.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, nos termos do art. 485, IV c/c art. 17, ambos do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica.
Em suas razões de recorrer (evento nº 46 dos autos de Primeiro Grau), o Município de Sapiranga sustentou, resumidamente, que possui lei própria definindo o que é baixo valor para fins de ajuizamento de execuções fiscais, de forma que a sentença não está em consonância com o Tema nº 1184 do STF. Aduziu que existe lei municipal possibilitando o parcelamento da dívida, de forma que também foi aplicado de forma equivocada a Resolução nº 547 do CNJ. Concluiu requerendo o provimento do apelo a fim de que prossiga a execução fiscal.
Sem contrarrazões (parte apelada não constituiu procurador), tempestivo (eventos nº 43 e 46 dos autos de Primeiro Grau), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Verifico que o Município de Sapiranga ajuizou em 20/11/2020 execução fiscal contra
Eloyr Germano Lauck
, fins de cobrar crédito tributário no valor de R$ 1207,70, oriundo de ISSQN (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 01-05).
A parte executada foi citada em 04/03/2008 (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fl. 10).
O demandado apresentou em 31/03/2008 exceção de pré-executividade, alegando nulidade da CDA e prescrição direta (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 14-23).
O Município de Sapiranga impugnou a exceção de pré-executividade em (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 35-39).
A exceção de pré-executividade foi rejeitada em 26/10/2010 (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC2 - fls. 01-07).
Nova exceção de pré-executividade foi apresentada em 28/05/2012. Novamente o excipiente alegou nulidade da CDA, desta vez em razão de ilegitimidade passiva (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC2 - fls. 16-23).
Por sua vez, o Município impugnou a exceção de pré-executividade em 04/10/2012 (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC2 - fls. 31-33).
O Juízo
a quo
não conheceu da nova exceção de pré-executividade (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC2 - fls. 42-45).
A parte autora pleiteou em 17/02/2014 o bloqueio de dinheiro nas contas bancárias do executado (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC2 - fl. 49).
Em 11/07/2014 o exequente foi intimado da não localização de valores nas contas bancárias do executado (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fls. 02-03).
O demandante pleiteou em 09/09/2014 a penhora dos bens que guarnecem o imóvel da parte autora (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fl. 04).
O Oficial de Justiça certificou que não localizou nenhum bem passível de penhora no endereço fornecido pelo ora apelante (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fl. 08).
Novo pedido de bloqueio de valores foi apresentado em 13/11/2014, o que restou indeferido (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fls. 09 e 11).
O ora recorrente indicou à penhora, em 03/08/2015, um veículo VW Parati, de propriedade do réu, o que foi deferido (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fls. 13-14 e 16).
A penhora foi registrada via sistema RENAJUD (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fl. 24).
O Oficial de Justiça certificou em 14/03/2016 que não localizou o executado no endereço fornecido pelo exequente, bem como que foi informado que trata-se de pessoa falecida (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fl. 35).
A parte executada informou em 02/06/2017 ter parcelado a dívida. Foi juntado o respectivo termo de parcelamento assinado pelo réu (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fl. 41 e PROCJUDIC4 - fls. 03-04).
Os autos forma remetidos para digitalização em 27/09/2021 e retornaram digitalizados em 04/01/2022 (eventos nº 02-04 dos autos de Primeiro Grau).
O Município de Sapiranga solicitou em 16/04/2024 o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada (evento nº 33 dos autos de Primeiro Grau).
O Juízo
a quo
determinou em 18/06/2024 o seguinte (evento nº 35 dos autos de Primeiro Grau):
[...]
Diante do exposto, o exequente deverá, nos termos do Tema 1.184, do STF, e Resolução 547/2024, do CNJ, EMENDAR A INICIAL, no prazo de 120 dias, comprovando a adoção das seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial, e extinção do processo por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
e
b) protesto do título.
Consigno ser possível o protesto de certidão de dívida ativa, sem o pagamento de emolumentos ou quaisquer outras despesas por parte do credor ou do apresentante, nos termos do Provimento 019/2014-CGJ editado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Essa medida, inclusive, é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal.
[...]
O ora apelante apresentou informações (evento nº 38 dos autos de Primeiro Grau).
Posteriormente, em 27/03/2025 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 41 dos autos de Primeiro Grau).
Dito isso, cabe destacar que, nos termos dos artigos 97 e 141 do CTN, o crédito tributário é indisponível, somente podendo ser extinto ou dispensada sua efetivação por lei:
[...]
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
[...]
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
[...]
[grifei]
Como se não bastasse, importante lembrar que a Constituição Federal não condicionou o acesso à Justiça pelos entes públicos a valor mínimo, tanto porque grande parte das execuções fiscais buscam a satisfação de créditos de baixa monta, cuja extinção da ação de ofício pelo Julgador obsta o acesso ao Judiciário e afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
Sobre o tema, peço vênia para transcrever parte do voto exarado pelo Desembargador Ricardo Torres Hermann quando do julgamento do recurso de apelação nº 5023457-03.2022.8.21.0015/RS, em 19/04/2024:
[...]
Entende-se que existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil. E, diante de dívida regularmente inscrita e não paga, não há dizer que a Fazenda Pública não tem interesse processual.
Dessa forma, não poderia, o Juízo “a quo”, extinguir de ofício a execução fiscal por suposta ausência de interesse processual em razão do baixo valor em discussão, máxime porque a decisão como posta obstaculiza o acesso ao Judiciário, que é assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a maior parte das execuções fiscais promovidas pelos municípios são de baixo valor.
Até porque, não se pode deixar de levar em consideração que a constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, cuja busca da satisfação não pode ser dispensada pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional, haja vista o disposto nos artigos 141
1
e 142
2
do Código Tributário Nacional.
Acresça-se a isso que o art. 3º da Lei Municipal nº. 3.934/2017,
invocado na sentença
, prevê a possibilidade de a Procuradoria-Geral do Município “requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs”.
É dizer, à Fazenda Pública Municipal de Gravataí é facultado requerer a extinção de ações cujo valor seja inferior a 250 UFM's, inexistindo imposição legal nesse sentido.
No
RE nº. 1355208, TEMA 1184
, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, tendo fixado a seguinte TESE:
1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado.
2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências:
(a)
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa,
(b)
protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3.
O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Mas, como se vê, o STF impôs requisitos para a extinção pelo baixo valor.
A aplicação de entendimento firmado em sede de Repercussão Geral é impositiva (art. 927 do CPC
3
).
E, para o fim de regulamentar esse novo entendimento firmado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº.
547
, que assim define:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Logo, antes de extinguir o feito, o Juízo deve verificar se estão preenchidos os requisitos do TEMA 1184/STF e da Resolução nº. 547/CNJ e instar as partes a se manifestarem sobre a aplicabilidade desse novo entendimento, inclusive em razão do contido nos artigos 9º
4
e 10
5
do Código de Processo Civil.
[...] - grifos no original.
A ementa do precedente acima mencionado restou assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL
. GRAVATAÍ. IPTU E TCL. DÉBITO DE BAIXO
VALOR
. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO
DE OFÍCIO PELO JUÍZO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE
INTERESSE
PROCESSUAL EM RAZÃO DO
VALOR
EM
EXECUÇÃO
. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. No RE nº. 1355208, TEMA 1184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de
execução
fiscal
municipal de baixo
valor
, mas impôs requisitos. Cabe ao Juízo "a quo", antes da extinção pelo baixo
valor
, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 1184/STF e na Resolução nº 547/CNJ e instar as partes a se manifestarem. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50234570320228210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 19-04-2024)
Veja-se que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº. 1355208 (Tema nº 1184
)
dispõe o seguinte:
1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitado a competência constitucional de cada ente federado.
2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências:
(a)
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa,
(b)
protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3.
O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
[grifei]
Ainda, o §5º, do art. 1º, da Resolução nº 547 do CNJ preceitua que
"
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Sequer foi observado que o Município de Sapiranga possui lei própria estipulando o valor mínimo para cobrança dos seus créditos, a saber: Lei Municipal nº 3282/2003
6
:
[...]
Art. 202-B.
O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária,
sejam de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)
.
§ 1º
A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no
caput
deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados e que estejam tramitando há mais de 02 (dois) anos, desde que a execução não tenha sido embargada.
§ 2º
Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
§ 3º
Os Créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda. (AC)
(acrescentado pelo
art. 10 da Lei Municipal nº 6.550
, de 06.05.2020)
[...]
[grifei]
No caso, o valor da ação (R$ 1.207,70) é superior ao mínimo legal (R$ 500,00). Assim, a sentença hostilizada não está em consonância com o determinado no item "1" do Tema nº 1184 do STF e no art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, ou seja, que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado para definir quando é cabível a cobrança judicial dos seus créditos.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL
.
BAIXO
VALOR
. CRITÉRIO ESTABELECIDO POR LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº
547-CNJ
. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO
FISCAL
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO.
1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE
BAIXO
VALOR
PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO, CONSOANTE AS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184 DO E. STF (RE 1355208), BEM COMO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº
547/2024
DO CNJ. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 574/2024 DO CNJ, QUE TRATAM EXECUÇÕES FISCAIS DE
BAIXO
VALOR
, HAJA VISTA QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFAZ
VALOR
SUPERIOR AO MONTANTE ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL PARA A DISPENSA DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO
FISCAL
NA DATA DA PROPOSITURA.
3. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO
FISCAL
. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50053646420198210025, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 01-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL.
TEMA N.
1184
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N.
547/2024
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE PANPROCESSUAL.
EXECUÇÃO
FISCAL
DE
BAIXO
VALOR
. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO EFETIVO E SUBSTANCIAL. 1. Em leitura conjunta do Tema n.
1184
do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da Resolução n.
547/2024
do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do tema, possível a extinção de
execução
fiscal
de
baixo
valor
, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado, sendo impraticável, portanto, a extinção antes da oitiva do ente público. No corpo do acórdão junto ao Tema n.
1184
restou enfatizado que a
execução
fiscal
não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual - que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual. 2.
No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de
execução
fiscal
, definindo o seu
valor
de piso (Lei Municipal n. 494/2004), de maneira que não se justifica a extinção, pois, quando do ajuizamento da ação, o
valor
exequendo era superior ao definido na legislação local. Tal fundamento já seria suficiente para afastar a extinção do feito executivo, em observância ao próprio Tema n.
1184
do Supremo Tribunal Federal, que prega respeito à competência constitucional de cada ente federado para ser admissível a extinção da
execução
fiscal
de
baixo
valor
pela ausência de interesse de agir. 3. Ademais, é preciso lembrar que a constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, cuja busca da satisfação não pode ser dispensada pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional (arts. 141 e 142 do CTN),
o que, paralelamente, leva ao raciocínio de que a garantia do acesso à justiça, ainda que sob a ótica da proporcionalidade panprocessual, deve ser preservada, inclusive no que concerne ao contraditório efetivo e substancial. Nesse sentido, antes de julgar extinta a
execução
, o juízo de origem deve analisar o preenchimento dos requisitos do Tema n.
1184
do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.
547
do Conselho Nacional de Justiça e oportunizar o contraditório ao ente público, a fim de que se manifeste sobre a aplicabilidade do entendimento, inclusive em razão do contido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, até porque é facultado a ele providências - expressamente previstas - obstativas à extinção. Essa motivação, também, por si, seria suficiente para rechaçar a extinção da
execução
fiscal
. Por tudo isso, impõe-se a desconstituição da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50080333820228210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 01-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
TEMA
1184
DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 1977/2008 QUE DEFINE O CONCEITO DE PEQUENO VALOR PARA EFEITOS DE DISPENSA DE COBRANÇA JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1
184)
, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.
A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a matéria, prevê que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, assim como eventual demonstração da existência de bens penhoráveis pela Fazenda Pública, nos termos do seu art. 1, §§ 1º e 5º. 3. Na espécie, conforme o Decreto Executivo nº. 4.103/2020 do Município de Santo Augusto, o valor da URM vigente ao tempo do ajuizamento da demanda era de R$ 3,5617, de modo que era considerado como pequeno valor o montante de R$ 584,11. Por seu turno, o valor da causa é de R$ 1.110,68.
4. Prosseguimento do feito na origem que se impõe. Julgados deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº
50009655220208210123
, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 22-07-2024)
[grifei]
Dessa forma, impositiva a desconstituição da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito executivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se.
Intime-se.
Dil. legais.
JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
Desembargador Relator
1. Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
2. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
3. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
4. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 .
5. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
6. Informação encontrada no site <https://cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7946&cdDiploma=200332823>.
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