Processo nº 5000434-27.2025.8.13.0118
ID: 333565446
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Canápolis
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000434-27.2025.8.13.0118
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA FERREIRA GARCIA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 5000434-27.2025.8.13.0118 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CELISMAR DOS SANTOS GONÇALVES CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Celismar dos Santos Gonçalves, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art. 129, § 13, do Código Penal, e art. 147 do Código Penal. De acordo com o Parquet, os fatos ocorreram no município de Canápolis/MG, em contexto de violência doméstica, envolvendo a vítima Ludmilla Helena Queiroz, com quem o denunciado teve um relacionamento extraconjugal. Consta na exordial acusatória que, no dia 2 de fevereiro de 2025, por volta das 00h11, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica em companhia da vítima, dirigiu-se ao Bar do Dedé, no Bairro Jorge de Paula Gouveia e, com uma arma de fogo, ameaçou a vítima, dizendo que causaria mal injusto e grave contra ela. Durante a discussão, a vítima, para se proteger, empurrou o denunciado para o interior de seu veículo, momento em que Celismar desferiu um soco no supercílio esquerdo da vítima, causando-lhe lesão corporal, conforme prontuário médico anexado aos autos. Além disso, em 20 de março de 2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foi encontrada, sem a devida autorização legal, uma arma de fogo (revólver calibre .38, marca Taurus) e 24 munições intactas do mesmo calibre, motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Consta também que o denunciado é reincidente específico, já tendo sido condenado por crimes relacionados à violência doméstica, nos autos do processo nº 0014706-58.2018.8.13.0118 - SEEU n° 4400014-76.2022.8.13.0118. Certidão de antecedentes criminais em Id 10488821662. Recebida a denúncia (Id 10427501422), foi determinada a citação do acusado, que, uma vez citado (Id 10435909151), apresentou resposta à acusação (Id 10430035819). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento. Na audiência (Id 10491329944), foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Celismar dos Santos Gonçalves pelos crimes descritos na denúncia, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, e subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e decidir em estrita observância ao art. 93, inciso IX, CRFB/88. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade do acusado pelos delitos descritos na denúncia. Por não se vislumbrar nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício, passo à apreciação do mérito. II.I – DA MATERIALIDADE A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (REDS: 2025-013008299-001), pelo boletim de ocorrência (Id 10426713985, p. 15/19), pela busca e apreensão nos autos de nº 5000325-13.2025.8.13.0118, pelo auto de apreensão (Id 10426713985, p. 26), pelos laudos de eficiência de arma de fogo (Id 10426713985, p. 33/43), pelo expediente aparado de medidas protetivas (REDS: 2025-005034055-001) nos autos de nº 5000131-13.2025.8.13.0118, pelo exame de corpo de delito (Id 10426713987, p. 16), bem como pelos depoimentos e declarações prestadas em juízo. II.II – DA AUTORIA A vítima Ludmilla Helena Queiroz relatou que manteve um relacionamento amoroso com Celismar dos Santos Gonçalves, por cerca de 10 anos. No dia 2 de fevereiro de 2025, ambos estavam no bar do Dedé, onde houve uma discussão. Após o desentendimento, Celismar a deixou na porta de sua casa e foi embora. Ludmilla, então, foi ao bar para pegar o telefone que havia deixado com sua amiga Eva. Ao retornar, Celismar a abordou na porta do bar e disse que faria algo que já planejava há muito tempo. Ele levou a mão à cintura, o que era uma atitude comum em suas discussões anteriores, quando costumava ameaçá-la com uma arma de fogo. Ludmilla afirmou que Celismar a havia ameaçado com arma de fogo em outras ocasiões e, em algumas delas, ela chegou a ver a arma de fogo. Ela explicou que ele frequentemente levava a mão à cintura durante as discussões e, nessas situações, ela sabia que ele estava armado. Dessa vez, ao tentar desarmá-lo, ele estava armado nos pés, o que gerou uma confusão. Ela relatou que ele a agrediu com um soco no supercílio esquerdo, causando uma lesão que exigiu atendimento médico. Após o ocorrido, Celismar foi preso, mas entre o fato e a prisão, não houve novas agressões ou ameaças. Ludmilla negou que tenha entrado no veículo de Celismar após o incidente, afirmando que saiu correndo do bar, preocupada com seu filho que estava em casa. O depoimento do Soldado Hélio Júnior Bonfim, da Polícia Militar, foi sobre a participação dele em uma operação de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Celismar dos Santos Gonçalves, ocorrida em 20 de março de 2025, na Costa dos Altos. Ele afirmou que não conhecia o acusado antes dessa ocorrência. Durante a operação, o Soldado Bonfim foi responsável por localizar a arma de fogo, um revólver calibre 38, que estava escondido no guarda-roupa, entre algumas roupas e dentro de uma meia, juntamente com munições. O Soldado não soube precisar a quantidade de munições, mas confirmou que foram encontradas mais do que a arma. Quando questionado sobre a residência, ele relatou que uma mulher, que se identificou como companheira de Celismar, estava presente e informou que a arma era do acusado. O policial também mencionou que, no momento da operação, não havia crianças na casa, mas a filha de Celismar chegou minutos depois de iniciado o cumprimento da busca. O depoimento do Sargento Fernando Carolina Mendes Chaves, da Polícia Militar, foi sobre uma ocorrência em 2 de fevereiro de 2025, nos primeiros minutos da madrugada, no bar do Dedé, no bairro Jorge Paula Gouveia. Ele afirmou que não se lembrava de muitos detalhes, mas confirmou que a vítima, Ludmilla Helena Queiroz, ligou para a polícia relatando ter sido agredida por seu companheiro, Celismar dos Santos Gonçalves, no bar. Após a ligação, Ludmilla foi encontrada em sua casa, onde foi encaminhada para unidade de socorro, pois apresentava lesões evidentes, incluindo sangramento, principalmente no rosto. O Sargento também afirmou que a guarnição fez uma busca para localizar Celismar, mas não o encontrou. Quando questionado sobre o uso de arma de fogo, inicialmente o Sargento não se recordava de tal detalhe na ocorrência. No entanto, após a leitura do histórico da ocorrência, ele confirmou que a vítima havia mencionado que Celismar possuía uma arma de fogo. O depoimento de Valdemir Queiroz de Moura, irmão da vítima Ludmilla Helena Queiroz, relatou que ele foi quem acionou a polícia militar na madrugada de 2 de fevereiro de 2025, após receber uma ligação de seu sobrinho Matheus, informando que Ludmilla estava machucada devido a uma agressão de Celismar dos Santos Gonçalves. Valdemir afirmou que, ao chegar na casa de sua irmã, encontrou Celismar na rua, com um corte na cabeça, e o levou ao hospital. Após deixar Celismar no hospital, Valdemir foi até a casa de sua irmã, onde ela foi atendida, e foi lá que ele aguardou a chegada da polícia. Valdemir disse que não soube dos detalhes da agressão naquela noite, apenas que sua irmã estava machucada e que o sobrinho Matheus lhe contou sobre a agressão. Ele mencionou que Ludmilla tinha algumas lesões, como um arranhão no pescoço e no braço, mas não se lembrava de mais detalhes. Ele também confirmou ter ouvido de Matheus que Celismar estava armado, mas não presenciou a arma de fogo, apenas ouviu falar sobre isso. Quando questionado sobre possíveis agressões anteriores de Celismar contra Ludmilla, Valdemir afirmou que havia discussões entre eles, mas não tinha conhecimento de agressões ou ameaças anteriores. Ele também esclareceu que não presenciou a agressão no bar do Dedé e não sabia detalhes sobre o ocorrido lá. O depoimento de Edmar Eurípedes de Siqueira, proprietário do Bar do Dedé, foi sobre o fato ocorrido no bar em 2 de fevereiro de 2025. Ele confirmou que estava presente no momento do incidente, mas não se lembrava exatamente da data e do horário. Estimou que o ocorrido tenha sido por volta das 21h. Edmar relatou que não viu a briga, mas ouviu Ludmilla gritar "maltrata ele", o que o deixou revoltado, mas ele afirmou que Celismar não estava com uma arma de fogo no local. Edmar também negou as informações presentes no boletim de ocorrência, que relatavam que Ludmilla havia dito à polícia que Celismar retornou ao bar portando uma arma de fogo e a agrediu verbalmente e fisicamente. Segundo o depoente, isso não aconteceu. Ele confirmou que, durante o horário mencionado, estavam no bar três motoristas, além de Celismar e ele próprio. Ele explicou que os motoristas estavam lá para descansar e tomar banho, e que, após a discussão, Ludmilla saiu correndo do bar. Edmar afirmou que Ludmilla não entrou no carro de Celismar depois da briga e que não presenciou nenhuma agressão física dentro do bar. Ele esclareceu que, depois que Celismar chegou, Ludmilla saiu correndo, mas não foi agredida ali no local. Em interrogatório, Celismar dos Santos Gonçalves negou ter agredido Ludmilla Helena Queiroz. Afirmou que, caso tivesse feito isso, a polícia teria ido até sua casa. Acrescentou que a acusação de agressão é mentira e expôs que existem testemunhas que estavam presentes no momento do incidente. Quando questionado sobre a lesão, ele disse não ter visto nada e se manteve em silêncio, sem dar mais detalhes sobre o ocorrido. Em relação à arma de fogo e munições apreendidas em sua residência em 20 de março de 2025, Celismar justificou a posse de arma afirmando que sua propriedade, uma chácara, sofre roubos frequentes, especialmente de vacas e produtos como abacaxis, o que o levou a manter uma arma para proteção. Ele não negou a apreensão da arma, mas explicou que a necessidade de segurança era decorrente das constantes tentativas de roubo. A autoria delitiva resta suficientemente comprovada, notadamente pelos depoimentos colhidos em juízo, que, aliados aos demais elementos constantes nos autos, demonstram de forma harmônica e coerente que Celismar dos Santos Gonçalves foi o autor dos delitos descritos na exordial acusatória. A narrativa da vítima é firme, coerente e apresenta riqueza de detalhes, sendo corroborada, ainda que parcialmente, pelos demais testemunhos e pelos elementos documentais, como o exame de corpo de delito e o boletim de ocorrência. A versão apresentada por Ludmilla revela que Celismar, após discussão, a ameaçou com arma de fogo e lhe causou lesões corporais, atos esses que se inserem em contexto de violência doméstica e familiar, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006. Os policiais militares que atenderam às ocorrências e participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão confirmaram, em juízo, a localização da arma de fogo e das munições na residência do acusado, sendo estas encontradas de forma ilícita, sem autorização legal ou registro, caracterizando, portanto, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Importante destacar que, embora o acusado tenha negado os fatos em juízo, a negativa apresentada não encontra amparo nos demais elementos constantes nos autos. Ao contrário, a robustez probatória, formada pelas declarações da vítima, pelas provas materiais e testemunhais, além do próprio reconhecimento da posse da arma por parte do acusado, afastam qualquer dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva em relação aos três crimes descritos na denúncia, passo à análise individualizada de cada conduta imputada ao acusado. DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, consuma-se com a intimidação da vítima mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização do dano anunciado. Trata-se de delito de natureza formal, bastando que a conduta seja apta a incutir temor na vítima, atingindo sua tranquilidade e segurança pessoal. Exige-se, para a configuração do tipo penal, o dolo específico de amedrontar, isto é, a vontade livre e consciente de causar intranquilidade emocional mediante ameaça crível. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, cuja persecução penal depende de representação da vítima — condição de procedibilidade que, no presente caso, foi tempestivamente observada. No tocante ao crime de ameaça imputado ao acusado Celismar dos Santos Gonçalves, restam plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio do conjunto probatório robusto e harmônico, composto por depoimentos prestados em juízo, elementos documentais e o relato coerente da vítima, Ludmilla Helena Queiroz. A ofendida narrou com clareza e firmeza que, na madrugada de 2 de fevereiro de 2025, foi abordada pelo réu nas imediações do Bar do Dedé, após breve discussão anterior entre ambos. Na ocasião, Celismar proferiu a frase de teor intimidatório, anunciando que “faria algo que já planejava há muito tempo”, ao mesmo tempo em que levou a mão à cintura — gesto reiteradamente associado, em episódios anteriores, ao porte de arma de fogo, conforme relatos da própria vítima. Segundo Ludmilla, o comportamento ameaçador do réu era recorrente durante o relacionamento e sempre carregava a conotação implícita de risco iminente à sua integridade física. A credibilidade do relato da vítima é reforçada por sua constância e pela ausência de contradições relevantes, além de estar lastreada por outros elementos de prova constantes nos autos. O depoimento do Sargento Fernando Carolina Mendes Chaves, embora inicialmente lacunoso quanto ao uso da arma, confirmou, após leitura do histórico da ocorrência, que a vítima relatou a posse e o uso intimidatório do armamento por parte do acusado. Ademais, o exame de corpo de delito confirma a lesão sofrida por Ludmilla, corroborando a narrativa de que as ameaças foram seguidas de agressão física, o que reforça o contexto de intimidação e violência doméstica. Importa registrar, ainda, o depoimento do irmão da vítima, Valdemir Queiroz de Moura, que, mesmo não presenciando diretamente os fatos, relatou o temor da família diante das atitudes do acusado e confirmou ter ouvido do sobrinho que o réu estava armado na ocasião, o que contribui para a comprovação da idoneidade da ameaça. No interrogatório judicial, o réu negou os fatos, atribuindo suas declarações à suposta ausência de memória e recusando-se a fornecer esclarecimentos consistentes acerca do episódio. Tal negativa, desprovida de qualquer respaldo nos autos, revela-se isolada e incapaz de abalar o conjunto probatório formado. Ao contrário, o silêncio parcial e as evasivas apresentadas confirmam a fragilidade da tese defensiva, contrastando com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme sedimentado na jurisprudência, a palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar adquire especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos, tudo a comprovar o ânimo do acusado de causar mal injusto e grave à pessoa, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto ao delito de ameaça.” (TJMG – Apelação Criminal 1.0261.18.006256-2/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, 7ª Câmara Criminal, j. 03/11/2021) “Nos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos.” (TJMG – Apelação Criminal 1.0693.18.000564-9/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, j. 27/10/2021) No caso em tela, a palavra da vítima se mostra consistente, coerente e amparada pelas declarações de testemunhas policiais, o que consolida a verossimilhança do relato e afasta qualquer dúvida razoável quanto à existência do crime e à autoria atribuída ao réu. A representação da vítima, condição de procedibilidade exigida para o processamento do delito de ameaça, foi regularmente ofertada, sendo incontroverso o cumprimento desse requisito legal. Por fim, cabe ressaltar que a Lei Maria da Penha visa justamente dar efetividade ao princípio da isonomia, protegendo a mulher em situação de vulnerabilidade frente à violência doméstica, seja ela física, psicológica, moral ou patrimonial. As medidas previstas na referida norma têm caráter protetivo e preventivo, e sua correta aplicação exige firmeza do Poder Judiciário na repressão a condutas como a aqui examinada. Cumprida, como dito, a exigência legal de representação da vítima, e inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Celismar dos Santos Gonçalves pelo delito previsto no art. 147 do Código Penal. DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 A conduta atribuída a Celismar dos Santos Gonçalves amolda-se, com precisão, ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que tipifica como crime “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, no local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa”. No caso em apreço, restou comprovado de maneira inequívoca, por meio do auto de apreensão (Id 10426713985, p. 26), boletim de ocorrência (Id 10426713985, p. 15/19), laudo de eficiência da arma de fogo (Id 10426713985, p. 33/43), além do relato dos policiais militares que participaram da diligência, que o réu mantinha sob sua guarda, em sua residência, um revólver calibre .38, marca Taurus, acompanhado de 24 munições intactas, sem qualquer registro ou autorização legal, conforme exige o Estatuto do Desarmamento. A apreensão do armamento ocorreu em 20 de março de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos de nº 5000325-13.2025.8.13.0118, ocasião em que os policiais localizaram a arma ocultada no interior de uma meia, entre roupas do guarda-roupa do acusado, o que evidencia o domínio ilícito do bem. Durante o interrogatório judicial, o réu confessou a posse da arma, atribuindo-a à necessidade de proteção de sua propriedade rural, a qual, segundo ele, sofre recorrentes furtos. Entretanto, tal justificativa não exclui a ilicitude da conduta, tampouco elide a responsabilidade penal, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência: "O crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Trata-se de delito de mera conduta e perigo abstrato, em que não se exige qualquer resultado lesivo concreto à incolumidade pública. A mera guarda de arma de fogo em desacordo com os ditames legais já representa um risco presumido à coletividade, razão pela qual prescinde de demonstração de potencial ofensivo específico ou de dolo voltado à prática de outro crime. O tipo penal é satisfeito com o simples fato da posse ou guarda do armamento de uso permitido em local autorizado (residência ou local de trabalho), desde que desacompanhada da necessária autorização estatal. Assim, presente a tipicidade formal, pois a conduta subsume-se perfeitamente ao núcleo do tipo penal (“possuir” e “manter sob guarda”), e igualmente a tipicidade material, por se tratar de comportamento que, mesmo sem resultado danoso, atenta contra a segurança pública ao subtrair do Estado o controle sobre o uso e a circulação de armamentos. Não se vislumbram causas de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da antijuridicidade, sendo certo que a posse do armamento era de conhecimento consciente e voluntário do réu, que agiu com dolo direto ao mantê-lo em sua residência fora dos parâmetros legais. Dessa forma, evidenciada a tipicidade penal da conduta de Celismar dos Santos Gonçalves, impõe-se o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, diante da confluência dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal, corroborados por prova documental, testemunhal e pela própria confissão parcial do acusado. DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL O art. 129, §13, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021, dispõe que: “Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) A norma visa proteger a mulher contra agressões motivadas por razões de gênero, especialmente aquelas ocorridas no contexto de violência doméstica e familiar, caracterizando uma forma mais grave de lesão corporal. Para sua configuração, exige-se a presença de dois elementos essenciais: 1) Lesão à integridade física ou à saúde da mulher; 2) Que essa lesão decorra de razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 do CP, como em situações de violência doméstica, de menosprezo ou de discriminação à condição de mulher. No caso sob análise, Celismar dos Santos Gonçalves agrediu fisicamente Ludmilla Helena Queiroz, com quem manteve relacionamento extraconjugal por aproximadamente 10 anos. Conforme os elementos colhidos nos autos, a agressão ocorreu na madrugada de 2 de fevereiro de 2025, nas imediações do Bar do Dedé, após acalorada discussão entre ambos. Durante o desentendimento, o réu desferiu um soco no supercílio esquerdo da vítima, causando-lhe lesão física devidamente documentada em exame de corpo de delito (Id 10426713987, p. 16), o que comprova a materialidade do delito. A própria vítima declarou em juízo que, nas ocasiões de discussão com Celismar, era comum que este levasse a mão à cintura, simulando o manuseio de arma de fogo, o que reiteradamente lhe causava temor psicológico, além de já ter presenciado a existência da arma em momentos anteriores. No episódio em análise, a agressão física foi precedida por ameaça e marcada por manifestação de controle e dominação, quando o acusado afirmou que “faria algo que já planejava há muito tempo”, gesto que reforça o caráter doloso e premeditado da conduta. O conjunto probatório é sólido e harmônico. O Sargento Fernando Carolina Mendes Chaves confirmou que a vítima foi encontrada em casa com lesões visíveis e sangramento facial, sendo imediatamente encaminhada ao hospital. Valdemir Queiroz de Moura, irmão da vítima, relatou ter recebido ligação do sobrinho sobre a agressão e presenciou o estado debilitado da irmã. A vítima, por sua vez, relatou que a motivação da agressão decorreu do histórico de controle e ameaças praticadas por Celismar durante o relacionamento e em virtude do fim deste, típico contexto de violência doméstica e de gênero. Por outro lado, o interrogatório do réu mostrou-se evasivo. Celismar negou a agressão, limitando-se a afirmar que “não se lembra” do que ocorreu e recusando-se a fornecer qualquer explicação plausível sobre a lesão constatada. Tal negativa, genérica e isolada, não encontra respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo absolutamente insuficiente para afastar a responsabilidade penal que lhe cabe. Configura-se, assim, de forma inequívoca, a prática de lesão corporal contra mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica, o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha e do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Portanto, restando comprovadas a materialidade, a autoria e o vínculo afetivo entre os envolvidos, bem como a motivação baseada na condição de mulher da vítima, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta e, por consequência, a condenação do acusado Celismar dos Santos Gonçalves pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. II.III – DAS TESES DA DEFESA a) Da ausência de dolo A defesa alega que não houve dolo por parte de Celismar dos Santos Gonçalves, sugerindo que ele não teria agido com a intenção consciente de ameaçar ou agredir Ludmilla Helena Queiroz, mas em uma reação à agressão inicial da vítima. A ausência de dolo é contradita pelas provas apresentadas nos autos. O exame de corpo de delito realizado em Ludmilla revela lesões corporais, comprovando a agressão física por parte de Celismar. O fato de ele ter ameaçado a vítima com uma arma de fogo, conforme os depoimentos e os relatos da própria vítima, também configura uma clara intenção de causar medo e intimidar a vítima, configurando o dolo do crime de ameaça. Além disso, o depoimento da vítima foi coerente e corroborado por outras testemunhas, reforçando a ideia de que Celismar agiu com a intenção de causar mal. A argumentação de que Celismar teria agido sem intenção de causar dano e apenas como reação à suposta agressão de Ludmilla não é convincente, especialmente porque ele não demonstrou proporção na resposta. A agressão física, com um soco no supercílio, foi desproporcional e não pode ser tratada como uma simples defesa de sua integridade física. Diante do exposto, REJEITO a tese defensiva de ausência de dolo. b) Da Legítima Defesa A defesa sustenta que Celismar agiu em legítima defesa, alegando que a vítima teria iniciado a agressão, e ele respondeu de maneira proporcional. A tese de legítima defesa não se sustenta devido à falta de proporcionalidade na reação. Embora a legítima defesa seja uma excludente de ilicitude, ela exige que a resposta ao ataque seja moderada e proporcional ao risco enfrentado. No caso, a reação de Celismar foi desproporcional, já que a vítima não estava armada nem representava risco imediato e grave à integridade do réu. Pelo contrário, Celismar, armado com uma arma de fogo e possivelmente em estado de embriaguez, desferiu um soco na vítima, provocando-lhe lesões evidentes. Além disso, o histórico de violência e as ameaças anteriores feitas por Celismar indicam que a agressão não foi uma reação espontânea e proporcional a uma agressão da vítima, mas sim uma manifestação de controle e posse sobre ela, característica comum em contextos de violência doméstica. Diante do exposto, REJEITO a tese defensiva da legítima defesa. c) Da Ausência de Perigo Concreto A defesa alega que a acusação falha ao não demonstrar um perigo concreto à vida ou integridade física de Ludmilla, sustentando que a mera ameaça não configura um risco real e iminente. A acusação demonstrou o perigo concreto através do contexto de violência doméstica e familiar, que, por si só, já cria uma percepção de risco iminente e grave. A ameaça com uma arma de fogo não é um simples gesto simbólico, especialmente quando associada a um histórico de violência repetida. A vítima, Ludmilla, relatou diversas situações em que Celismar a ameaçou fisicamente, o que cria uma situação de temor contínuo e real para a vítima. Ademais, o fato de Celismar ter sido recidivo em atos de violência doméstica (conforme o processo nº 0014706-58.2018.8.13.0118) demonstra que, mesmo que a vítima não tenha sido fisicamente agredida em todas as ocasiões, o perigo concreto estava presente nas atitudes do réu. Por fim, imperioso mencionar que se trata de crime formal, materializado no momento em que a vítima toma conhecimento e fica atemorizada. Por todo o exposto, REJEITO a tese defensiva da ausência de perigo concreto. d) Da Contradição nos Depoimentos A defesa aponta o depoimento de Edmar Eurípedes de Siqueira, testemunha favorável ao réu, que teria desmentido a versão apresentada pela vítima, enfraquecendo a acusação. Embora o depoimento de Edmar seja relevante, ele não é suficiente para desestabilizar a robustez das provas apresentadas pela acusação. Os depoimentos da vítima, aliados aos laudos de exame de corpo de delito, e os relatos das testemunhas policiais e familiares da vítima, criam um quadro probatório consistente. O depoimento de Edmar não pode ser considerado isoladamente, uma vez que ele não presenciou os fatos diretamente e sua versão se contrapõe a um conjunto de provas mais sólido. O contexto de violência doméstica e o comportamento reiterado de Celismar (ameaças e agressões) corroboram a narrativa da vítima. Diante do exposto, REJEITO a tese defensiva da existência de contradição dos depoimentos. DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do Código Penal, configura-se o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, de diferentes espécies, sem que haja unidade de desígnios, condições de tempo, lugar, ou modo de execução, sendo, portanto, considerado o total de infrações cometidas para a aplicação da pena. No presente caso, restou claramente evidenciado que os crimes cometidos por Celismar dos Santos Gonçalves configuram concurso material, em virtude da diversidade das infrações, das tipificações penais distintas e dos bens jurídicos autônomos protegidos. Ao réu foram imputados os seguintes crimes: 1. Ameaça (art. 147 do Código Penal) – praticada contra a vítima Ludmilla Helena Queiroz, com o uso de ameaça verbal e gestual, no contexto de violência doméstica; 2. Lesão corporal qualificada (art. 129, §13 do Código Penal) – em razão da condição de mulher da vítima, com lesões físicas evidentes, conforme exame de corpo de delito; 3. Posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) – apreensão de revólver calibre .38, sem a devida autorização legal. Esses crimes, ainda que interligados pelo contexto de violência doméstica e familiar, possuem tipificações penais distintas, cada um tutelando um bem jurídico próprio: a integridade física e psíquica da vítima (ameaça e lesão corporal), a segurança pública e o controle de armamentos (posse ilegal de arma de fogo), e a ordem pública e a observância das leis (violação da legislação sobre armas de fogo). Portanto, as penas devem ser aplicadas individualmente para cada crime, de acordo com as circunstâncias judiciais específicas de cada infração, com a soma das penas resultantes de cada tipo penal, conforme o disposto no art. 69 do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a existência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, sendo aplicável exclusivamente na dosimetria da pena referente ao crime de posse irregular de arma de fogo, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Reconheço, também, a agravante do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente no processo de nº 0014706-58.2018.8.13.0118. No mais, o acusado era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os delitos previstos na denúncia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado Celismar dos Santos Gonçalves pela prática dos seguintes crimes previstos nos art. 147 e 129, §13, do Código Penal, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena em estrita obediência ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. - Art. 147 do Código Penal Na primeira fase (art. 59 do CP), a culpabilidade deve ser exasperada, uma vez que o réu, para incutir temor na vítima, utilizou-se de arma de fogo, o que demonstra maior reprovabilidade em sua conduta. O réu não possui maus antecedentes e não há elementos suficientes sobre sua personalidade ou conduta social que justifiquem um aumento de pena nesse aspecto. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são consideradas normais à espécie, não havendo elementos que as tornem mais graves ou atípicas. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Ausentes atenuantes. Fixo pena intermediária em 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. - Art. 129, §13, do Código Penal Na primeira fase (art. 59 do CP), a culpabilidade não destoa do esperado. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há elementos sobre sua personalidade ou conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são consideradas normais à espécie, não havendo elementos que as tornem mais graves ou atípicas. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Ausentes atenuantes. Fixo pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - Art. 12 da Lei 10.826/03 Na primeira fase (art. 59 do CP), a culpabilidade não destoa do esperado. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há elementos sobre sua personalidade ou conduta social. Os motivos, circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Promovo a compensação entre as circunstâncias preponderantes (art. 67 do CP), fixando a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. DA SOMA DAS PENAS Verifico que os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69, caput, CP), de forma que aplico cumulativamente as penas em que o réu incorreu, ficando condenado a 01 (um) ano, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de DETENÇÃO, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de RECLUSÃO e 10 (dez) dias-multa. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de promover a detração, porquanto não influenciará no regime inicial da pena. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP – crime cometido com violência. Incabível a suspensão condicional da pena, art. 77, §2º, do CP, em razão do quantum da pena. Considerando que os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de violência contra a mulher em decorrência de relações domésticas e familiares (Tema Repetitivo 983/STJ), CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para vítima, a ser corrigido monetariamente conforme índice oficial deste Tribunal, desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em observância dos princípios da proporcionalidade e homogeneidade, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Em virtude da liberação do acusado e da realidade fática que envolveu os delitos, restabeleço as medidas de proteção fixadas no expediente de n. 5000131-13.2025.8.13.0118, devendo a vítima manifestar a necessidade de sua manutenção no momento em que for intimada da presente sentença. Em prol da celeridade e economia processual, destaco as medidas expressamente e atribuo a presente sentença força de mandado para que fiquem todos os interessados cientes das medidas protetivas e seu prazo de vigência de 06 (seis) meses: I) Proíbo o Requerido Celismar dos Santos Gonçalves de se aproximar da Requerente, seus familiares e testemunhas da ocorrência fixando o limite mínimo de aproximação de 200 (duzentos) metros; II) Proíbo o Requerido de fazer contato com a vítima Ludimilla Helena Queiroz, seus familiares e testemunhas da ocorrência por qualquer meio de comunicação, inclusive através das redes sociais na internet, salvo por meio de advogado; III) Proíbo o Requerido Celismar dos Santos Gonçalves de frequentar a residência, o local de trabalho e ambientes de lazer da Requerente Ludimilla Helena Queiroz; IV) Suspendo eventual autorização para porte ou posse de arma que o Requerido possua, diante do relato da ofendida. Fica o condenado ciente que eventual descumprimento poderá caracterizar novo crime, bem como resultar na decretação da prisão preventiva. Fica consignado que os efeitos desta decisão deverão perdurar pelo prazo de 06 (SEIS) MESES, devendo a vítima comparecer na Secretaria do Juízo antes do fim de tal prazo para manifestar-se pela necessidade de prorrogação das medidas. Ressalte-se quando de sua intimação, que decorrido o prazo acima estipulado, a ausência de manifestação expressa de interesse na prorrogação implicará automaticamente na perda da eficácia das medidas ora aplicadas. Dessa forma, decorrido o prazo sem manifestação das vítimas, desde já REVOGO as medidas protetivas de urgência aqui fixadas. Comunique-se, desde já a D. Autoridade Policial Civil e Militar para que tomem conhecimento da aplicação das medidas e, em caso de eventual descumprimento, diligenciem urgentemente para regularizar a situação, informando-se, imediatamente a este Juízo. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o TRE para fins do disposto no art. 15, III, CF; b) Oficie-se o Instituto de Identificação Civil; c) Expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis
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